de 11 de setembro
Alteração da Portaria 259/2022, de 27 de outubro, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de SolidariedadeCNIS e a FEPCESFederação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros Considerando que foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, a Portaria 259/2022, de 27 de outubro, também publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2022, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de SolidariedadeCNIS e a FEPCESFederação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, respetivamente, publicadas no BTE, n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021;
Considerando que com a emissão da Portaria 259/2022, de 27 de outubro, as relações de trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias PortuguesasUMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passam a estar abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em vigor publicadas até 22 de outubro de 2021;
Considerando que a União das Misericórdias PortuguesasUMP adquiriu, entretanto, capacidade negocial própria com a celebração de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis às suas associadas;
Considerando, por fim, que a harmonização das condições laborais deve respeitar a diversidade organizacional e a autonomia das entidades com capacidade própria de negociação, a exclusão da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 259/2022, de 27 de outubro, às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias PortuguesasUMP é condição necessária para salvaguardar a capacidade negocial desta no domínio da contratação coletiva, assegurando a coerência jurídica do sistema de relações laborais no setor social, concretamente entre as Santas Casas da Misericórdia nela filiadas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente portaria no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 11 de julho de 2025, ao qual foi deduzida oposição por parte da FEPCESFederação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e da FESAHTFederação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
A FEPCES, opondo-se à emissão da portaria e em consequência à visada alteração da portaria de extensão do CC CNISFEPCES e outros, alega, em síntese, que:
i) a emissão de portaria de extensão tem como fundamento regular as relações de trabalho não abrangidas pelo âmbito das convenções coletivas de trabalho e como fim último garantir direitos aos trabalhadores, uniformizando as condições de trabalho para melhor combater a concorrência desleal entre instituições;
ii) a alteração da portaria de extensão em apreço vem fazer o contrário, promovendo condições de trabalho desiguais, bem como a concorrência desleal entre as instituições;
iii) a portaria de extensão não deve ser usada como instrumento de restrição à autonomia das partes, ao limitar o exercício da liberdade sindical e o direito à negociação coletiva;
A FESAHT, opondo-se à emissão da portaria e em consequência à visada alteração da portaria de extensão do CC CNISFEPCES e outros (incluindo a FESAHT), alega, em síntese, que:
i) o aviso publicado no BTE, separata n.º 14, de 11 de julho de 2025, para a pronúncia dos interessados ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho não tem fundamento legal porque a portaria que se pretende emitir não é uma portaria de extensão;
ii) deste modo, não sendo uma portaria de extensão é ilegal;
iii) a portaria em causa, sendo publicada, estará ferida de inconstitucionalidade, em função do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual
Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos
»;iv) não é outorgante de nenhum IRCT negocial com a UMP mas é outorgante do CCT entre a FEPCES e a CNIS que a portaria, que agora se pretende alterar, estende, nos seus efeitos, aos trabalhadores seus filiados que trabalham na UMP, o que entende que deve assim continuar.
Analisadas as oposições, esclarece-se que, nos termos do artigo 514.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva assenta numa prerrogativa do Estado, desde que verificados determinados pressupostos, incluindo circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, e visem abranger somente trabalhadores e empregadores que não subscrevem convenções coletivas. Apesar desta faculdade, de natureza excecional, a sua emissão tem atendido à necessária salvaguarda de direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente da liberdade sindical, da autonomia coletiva consagrados nos artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa, quando ocorra a oposição expressa de associações sindicais à emissão da portaria que vise abranger os trabalhadores por esta representados. Do mesmo modo, os exercícios de tais direitos não podem, também, colocar em crise, de forma permanente e injustificada, outros direitos fundamentais de natureza análoga, como o direito à liberdade de filiação de empregadores e a autonomia negocial das associações que os representam, impondo a estes a regulamentação coletiva negocial celebrada por outra associação de empregadores por via não negocial, concretamente, de portaria de extensão. Sucede que no âmbito das associações representativas dos interesses das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), a UMPUnião das Misericórdias Portuguesas passou a ter autonomia negocial no âmbito da regulamentação coletiva com a celebração de contratos coletivos próprios, após a emissão da Portaria 259/2022, de 27 de outubro, que determinou a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de SolidariedadeCNIS e a FEPCESFederação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros a todas as IPSS sem regulamentação coletiva negocial, incluindo às associadas da UMPUnião das Misericórdias Portuguesas. Portanto, ocorreu uma alteração significativa das circunstâncias sociais e económicas que justificaram a emissão da referida portaria de extensão:
a inexistência de regulamentação coletiva negocial aplicável no seio das associadas da UMP, o que já não se verifica. Nesse sentido, esta alteração pretende adaptar o regime aplicável à realidade atual do setor, contribuindo para uma regulação mais justa e equilibrada das relações de trabalho.
Deste modo, não se vislumbra retrocesso com a alteração da portaria em apreço, uma vez que existem contratos coletivos celebrados pela UMP que refletem os compromissos entre as partes acordados em processos negociais, e com portarias de extensão que salvaguardam os direitos e interesses dos trabalhadores que não querem ser abrangidos por estes instrumentos; também não se verifica concorrência desleal porque as regras entre as IPSS com a mesma natureza jurídica passam agora a estar uniformizadas, promovendo a igualdade entre as instituições e os trabalhadores ao serviço das mesmas.
A afirmação no sentido da ilegalidade do aviso de projeto de portaria e consequentemente da portaria a emitir não tem qualquer cabimento. Se por um lado, é manifesto que, nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, o BTE separata não constitui meio exclusivo para a publicação dos avisos de projeto de portaria de extensão, uma vez que a lei obriga à precedência de discussão pública de projetos relativos à legislação do trabalho, entendendo-se como tal a que regule direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores;
Por outro lado, tratando-se de portaria que procede à alteração de portaria de extensão, segue os mesmos trâmites e procedimentos legais previstos no artigo 516.º do Código do Trabalho, garantindo a transparência e a participação dos interessados, em conformidade com os princípios da boa administração e do contraditório, e o cumprimento do regime legal aplicável à emissão, alteração ou revogação de portarias de extensão.
Do mesmo modo, não tem cabimento o argumento no sentido de que a emissão da portaria viola o artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto é um ato novo, sem previsão legal, não é uma portaria de extensão. É consabido que a alteração de portaria de extensão efetiva-se pela mesma via legal, isto é, por portaria, e a emissão de portarias é ato próprio do Governo, com previsão constitucional e legal. No caso, baseia-se no regime jurídico previsto no Código do Trabalho, artigos 514.º e seguintes do Código do Trabalho, e supletivamente no Código do Procedimento Administrativo. Razão pela qual não há qualquer arbitrariedade da função legislativa, nem violação do princípio da legalidade dos atos normativos.
O argumento no sentido de que sendo os trabalhadores filiados nas associações sindicais oponentes e não tendo estas regulamentação coletiva negocial aplicável às associadas da UMP, deve serlhes aplicável o contrato coletivo celebrado entre as oponentes FESAHT e a CNIS, em respeito à sua autonomia negocial, não procede, nem é ilegítimo. A autonomia negocial reserva-se ao direito de celebrar ou não celebrar convenção coletiva e não ao direito de aplicação de outras convenções coletivas por si celebradas, por via não negocial, a outras organizações de empregadores que têm ou passaram a ter direito à negociação coletiva, e, consequentemente, direito à sua autonomia negocial e consequente direito à defesa dos interesses dos seus associados. A alteração da Portaria 259/2022 decorre da necessidade de adequar o regime às novas disposições convencionais, por isso não representa a violação de princípios constitucionais, nomeadamente da autonomia negocial e liberdade sindical. Trata-se de um procedimento comum, legalmente sustentado, que permite garantir a coerência normativa e atualização do regime jurídico aplicável ao setor social, evitando conflitos jurídicos entre convenções coletivas distintas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 259/2022, de 27 de outubro O artigo 1.º da Portaria 259/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
1-[...]
a) [...]
b) [...] 2-[...] 3-[...] 4-O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas-UMP.
»Artigo 2.º
Norma revogatória É revogada a Portaria 270/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2022.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 4 de setembro de 2025.
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