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Portaria 310/2025/1, de 11 de Setembro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias Portuguesas ― UMP e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.

Texto do documento

Portaria 310/2025/1

de 11 de setembro

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias PortuguesasUMP e a FNEFederação Nacional da Educação e outros O contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias PortuguesasUMP e a FNEFederação Nacional da Educação e outros, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 14, de 15 de abril de 2023, e n.º 41, de 8 de novembro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias PortuguesasUMP que exerçam a sua atividade no território do Continente e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A União das Misericórdias PortuguesasUMP solicitou a extensão do contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias PortuguesasUMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes, com exceção dos trabalhadores representados pelas associações sindicais com as quais a UMP celebrou outro contrato coletivo.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 27 937 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 92,1 % são mulheres e 7,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 26 410 TCO (94,5 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1 527 TCO (5,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 87,5 % são mulheres e 12,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Considerando que em sequência do aviso relativo ao projeto de portaria de extensão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 5, de 26 de fevereiro de 2025, a União das Misericórdias PortuguesasUMP opõe-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão aos trabalhadores filiados no CESPSindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal, em sindicatos representados pela FEPCESFederação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços e em sindicatos representados pela FESAHTFederação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, porquanto considera que coloca em causa a uniformização das condições de trabalho dos trabalhadores e o equilíbrio das condições de concorrência entre Santas Casas da Misericórdia.

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo em apreço visa as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos por regulamentação coletiva negocial.

Considerando ainda que nos termos da portaria de extensão do contrato coletivo ora alterado foram excluídos os trabalhadores filiados nas referidas associações sindicais, por oposição destas, entende-se manter na presente extensão idênticas exclusões de âmbito pessoal de aplicação, tendo em conta que estes sindicatos não integram a mesma confederação sindical das associações subscritoras da convenção. Esta opção tem como finalidade reforçar a coerência e a unidade do sistema de relações laborais, promovendo a igualdade de tratamento entre trabalhadores e a harmonização das condições de trabalho no setor social.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as Santas Casas da Misericórdia.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta, nomeadamente, a data de produção de efeitos prevista na convenção coletiva.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 11 de junho de 2025, ao qual foi deduzida oposição pela FEPCESFederação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, pela FESAHTFederação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e SociaisFNSTFPS.

A FEPCES, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representados, alega, em síntese, que:

i) face aos princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da autonomia das associações sindicais e do direito destas à negociação e contratação coletiva a projetada portaria não é suscetível de ser aplicada aos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representados;

ii) a formulação no sentido de que a portaria de extensão não é aplicável em associações sindicais filiadas noutra confederação sindical diferente das outorgantes não tem suporte legal;

iii) o contrato coletivo que se pretende estender tem cláusulas mais gravosas para os trabalhadores.

A FESAHT, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representados, alega, em síntese, que:

i) há trabalhadores que não estando filiados no sindicato outorgante da convenção coletiva que se pretende estender, estão, por sua opção livre, filiados em sindicatos que são associados da FESAHT;

ii) face à redação publicitada, poderia entender-se que os trabalhadores referidos passariam a estar abrangidos por um contrato coletivo que não é subscrito pela FESAHT, o que constituiria uma violação do princípio da filiação e, por conseguinte, uma restrição inconstitucional da liberdade sindical;

iii) apesar de a FESAHT não ser outorgante de nenhum contrato coletivo com a UMP, entende que deve ser aplicada a Portaria 259/2022, de 27 de outubro, aos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representados, que estende o contrato coletivo entre a CNIS e a FESAHT às instituições filiadas na UMP, nos termos dos artigos 484.º e 515.º do CT, de forma a regular as condições de trabalho destes trabalhadores.

A FNSTFPS, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representados, alega, em síntese, que:

i) assistelhe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa;

ii) tem um contrato coletivo próprio, publicado no BTE n.º 45/2024, e que o contrato coletivo que agora se pretende estender é menos favorável para os trabalhadores do setor em causa quando comparado com celebrado pela oponente.

Analisadas as oposições, importa salientar que, não obstante as referidas oposições, o desiderato do n.º 2 do artigo 1.º da projetada portaria pretende excluir as associações sindicais filiadas em confederação sindical diferente das outorgantes. Isto é, sendo as associações sindicais outorgantes do contrato coletivo que se pretende estender filiadas na confederação sindical União Geral de Trabalhadores (UGT) e as associações sindicais ora oponentes filiadas noutra confederação sindical, a Confederação Geral dos Trabalhadores PortuguesesIntersindical Nacional (CGTP-IN), a presente portaria não lhes é aplicável.

Ainda assim importa também referir que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do CT, o alargamento do âmbito de aplicação das convenções coletivas visa as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade. Neste contexto, como é consabido, tem sido prática habitual e consensual entre os (contra)interessados, excluir da extensão os associados representados pelas associações sindicais ou pelas associações de empregadores (quando estas manifestem expressamente essa intenção), com base no direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores e no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de regulamentação coletivaconferidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), pela lei e pelas Convenções n.os 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. Com efeito, quer a UMP quer as referidas associações sindicais oponentes têm, legitimamente, feito uso destes direitos, nomeadamente nos procedimentos de emissão de portaria de extensão de convenção coletiva, por via da oposição, para efeitos de exclusão dos seus associados. Assim, em coerência com a posição que tem sido adotada, e em respeito pela defesa dos direitos fundamentais de liberdade de associação dos trabalhadores e dos empregadores e do direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores que os representam, tais instituições têm sido excluídas das respetivas portarias de extensão, o que assegura uma prática consolidada de salvaguarda da autonomia coletiva no setor social. Deste modo, considerando que a FEPCES, a FESAHT e a FNSTFPS também deduziram oposição ao projeto da presente extensão, excluem-se do âmbito da extensão os trabalhadores filiados em sindicados por esta representados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1-As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e das suas alterações, em vigor, entre a União das Misericórdias PortuguesasUMP e a FNEFederação Nacional da Educação e outros, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2023, e n.º 41, de 8 de novembro de 2024, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias PortuguesasUMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2-A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pelas associações sindicais com as quais a União das Misericórdias PortuguesasUMP celebrou outro contrato coletivo.

3-A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais representadas pela FEPCESFederação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços, pela FESAHTFederação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e SociaisFNSTFPS.

Artigo 2.º

É revogada a Portaria 148/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2023.

Artigo 3.º

1-A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2-As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 4 de setembro de 2025.

119513527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6292986.dre.pdf .

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