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Portaria 391/2025/1, de 12 de Novembro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica ― APIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE e outros.

Texto do documento

Portaria 391/2025/1

de 12 de novembro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria FarmacêuticaAPIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de ServiçosSITESE e outros O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria FarmacêuticaAPIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de ServiçosSITESE e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2024, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade industrial farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.

Não obstante o referido pedido, as condições de trabalho constantes do contrato coletivo são estendidas às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade industrial farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social entre as situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 6349 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 61,6 % mulheres e 38,4 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 5478 TCO (86,3 % do total), as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto, para 831 TCO (13,7 % do total), são inferiores às convencionais, dos quais 63,4 % são mulheres e 36,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 12,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, no âmbito pessoal requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.

Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica quanto ao âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 15, de 9 de setembro de 2025, ao qual deduziu oposição a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e MinasFIEQUIMETAL, pretendendo a exclusão do seu âmbito de aplicação aos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, alegando que tem convenção coletiva própria celebrada com a mesma associação de empregadores outorgante.

Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, visando a extensão somente as relações de trabalho do mesmo âmbito onde não se verifique o princípio da dupla filiação e considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados que se insiram no mesmo âmbito, procede-se à exclusão da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e MinasFIEQUIMETAL.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 9158/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1-As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria FarmacêuticaAPIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de ServiçosSITESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2024, são estendidas no território do Continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade industrial farmacêutica, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2-A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e MinasFIEQUIMETAL.

3-Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1-A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2-A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro de 2025.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6343168.dre.pdf .

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