de 11 de novembro
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos ProfessoresFENPROF O contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos ProfessoresFENPROF e suas alterações, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 46, de 15 de dezembro de 2022, e n.º 31, de 22 de agosto de 2024, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), definidos, respetivamente, no Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto Lei 92/2014, de 20 de junho, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A Federação Nacional dos ProfessoresFENPROF requereu a extensão do contrato coletivo e suas alterações, no mesmo âmbito de setor de atividade e área geográfica, a todos os empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não abrangidos por regulamentação coletiva negocial.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social entre as situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 81 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 74,1 % são mulheres e 25,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 21 TCO (26 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 60 TCO (74 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 75 % são mulheres e 25 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 11,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 15,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não há redução do leque salarial; no entanto, os dados apresentados indicam que a extensão promove a diminuição das desigualdades entre trabalhadores.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações a todas as relações não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica quanto ao âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 15, de 9 de setembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 9158/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1-As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos ProfessoresFENPROF, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 46, de 15 de dezembro de 2022, e n.º 31, de 22 de agosto de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), definidos, respetivamente, no Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto Lei 92/2014, de 20 de junho, não representados pela confederação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nos sindicatos representados pela federação sindical outorgante.
2-Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1-A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2-As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro de 2025.
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