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Decreto-lei 134/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2014

de 8 de setembro

A integração de jovens no mercado de trabalho e a melhoria das suas qualificações através da concretização de estágios profissionais é uma prioridade e um desiderato das atuais políticas públicas. Nesta sequência, o programa de estágios profissionais na Administração Pública enquadra-se no âmbito das políticas ativas de emprego previstas no Programa do XIX Governo Constitucional e visa cumprir os objetivos e medidas do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem.

Assim, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho a um leque mais abrangente de destinatários potenciando a respetiva empregabilidade, procede-se à alteração ao Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, flexibilizando o enquadramento legal referente à criação de programas de estágio específicos em função das condições particulares ou especiais de certos órgãos ou serviços, no prosseguimento das suas missões.

Da mesma forma, e considerando a especificidade de cada programa de estágios, possibilita-se a seleção dos candidatos a estágio utilizando métodos de seleção diferenciados mas mantendo, igualmente, garantias de transparência e isenção através da integral publicitação dos critérios de avaliação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado, doravante designados por entidades promotoras.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as entidades públicas empresariais e as entidades reguladoras independentes.

3 - Os programas de estágios profissionais nas regiões autónomas e na administração local são regulados em diplomas próprios.

Artigo 5.º

[...]

1 - Podem ser criados programas específicos de estágio cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e atividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços.

2 - [Revogado].

3 - Podem, ainda, ser criados programas específicos de estágio em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

4 - A criação, as condições e os requisitos dos programas específicos de estágio referidos nos n.os 1 e 3, bem como a respetiva regulamentação devem obedecer, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente decreto-lei e constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso da realização de programas específicos de estágio, o número máximo de estagiários a selecionar é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria que regulamenta o Programa.

3 - [...].

4 - Não podem participar no Programa e nos programas específicos de estágio os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No âmbito dos programas específicos de estágio, e sempre que a especificidade do respetivo programa o exigir, podem ser complementarmente utilizados outros métodos de seleção, a definir na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º

4 - A fórmula dos métodos de seleção é publicitada na página na Internet referida no n.º 1 do artigo anterior.

5 - [Revogado].

6 - Os candidatos selecionados nos termos do presente artigo são chamados por ordem decrescente de classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º

7 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º pode prever a atribuição de outros apoios devidamente justificados pela especificidade do programa em causa.

Artigo 16.º

[...]

1 - No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento do plano de estágio e respetivos objetivos.

2 - As regras e critérios de avaliação do estágio são estabelecidos pela entidade gestora do Programa.

3 - [Anterior n.º 2.]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - O INA partilha a responsabilidade pela gestão e coordenação de cada programa específico, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 20.º

[...]

O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da economia, da solidariedade, do emprego e da segurança social.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - O Decreto-Lei 326/99, de 18 de agosto, continua a vigorar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de maio, e do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - António de Magalhães Pires de Lima - Octávio Félix de Oliveira.

Promulgado em 2 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de setembro de 2014.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 326/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 94/2006 - Ministério da Administração Interna

    Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 259/2014 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 259/2014 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2015-02-19 - Portaria 41/2015 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Fixa o número de estagiários a admitir em 2015, o prazo para apresentação de candidaturas e a data de início dos estágios no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Portaria 175/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC) e revoga a Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Portaria 331-A/2016 - Negócios Estrangeiros, Finanças

    Fixa o número de estagiários a admitir em 2017, o prazo para apresentação de candidaturas e a data de início dos estágios no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e revoga a Portaria n.º 41/2015, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Portaria 331-B/2016 - Negócios Estrangeiros, Finanças

    Altera a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-25 - Portaria 150/2018 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Fixa o número de estagiários a admitir em 2018, o prazo para apresentação de candidaturas e a data de início dos estágios no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e revoga a Portaria n.º 331-A/2016, de 22 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-25 - Portaria 151/2018 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2019-04-09 - Portaria 103/2019 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Portaria 69/2020 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE)

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 210/2024/1 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Economia

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 209/2024/1 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Economia

    Fixa o número de estagiários admitidos à frequência da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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