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Portaria 151/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Texto do documento

Portaria 151/2018

de 25 de maio

A Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria 331-B/2016, de 22 de dezembro, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional, designadamente em empresas com potencial de internacionalização em mercados prioritários para Portugal e em setores chaves de atividade.

A experiência resultante da aplicação da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria 331-B/2016, de 22 de dezembro, recomenda um novo tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma, com vista a simplificar procedimentos e ao mesmo tempo tornar mais atrativo o referido programa, nomeadamente quanto à redução das áreas de estágio e à atribuição de novos apoios aos estagiários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria 331-B/2016, de 22 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 14.º e 22.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria 331-B/2016, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

[...].

[...].

Cód. 226 - Filosofia e Ética;

[...].

[...].

[...].

[...].

Cód. 321 - Jornalismo e Reportagem;

[...].

[...].

[...].

4 - [...].

Artigo 7.º

[...].

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a[...];

b) [...];

c) [...];

d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - O contrato previsto no número anterior é assinado, até 15 dias antes da data de início dos estágios, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da Entidade Promotora.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.»

Artigo 3.º

Alteração do anexo à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro

O mapa anexo à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria 331-B/2016, de 22 de dezembro, é alterado com a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 2 de maio de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca, em 22 de maio de 2018.

ANEXO I

(mapa a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado pela presente portaria.

Artigo 2.º

Publicitação e processamento em suporte eletrónico

1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.

3 - A apresentação e o processamento das candidaturas são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt.

Artigo 3.º

Registo, candidatura e código de acesso

1 - As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos dos números seguintes.

2 - A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante o qual o candidato obtém um código de acesso para acompanhamento do processo.

3 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

4 - O formulário previsto no n.º 1 contém:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro;

b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio em qualquer dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras».

5 - A prestação de informações falsas determina a exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC-MNE.

6 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente e o prazo durante o qual decorrem as candidaturas são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

7 - Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como dos dados introduzidos.

Artigo 4.º

Informação relativa ao candidato

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação fiscal;

d) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do procedimento de candidatura;

e) A área de estágio a que se refere a candidatura.

2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, deve assinalar no campo respetivo.

3 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:

a) A área de formação académica, com indicação da respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação final, arredondada à unidade;

b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura e referência à respetiva classificação final, arredondada à unidade;

c) (Revogada.)

d) Competências linguísticas;

e) Experiência profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

5 - O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

6 - Ao candidato pode ser solicitada, na proposta prevista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.

Artigo 5.º

Informação relativa aos estágios

1 - A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas.

2 - Cada candidato pode concorrer a uma única área de estágio.

3 - As áreas de estágio e respetivas áreas de educação e formação, correspondentes ao elenco da CNAEF, são as seguintes:

a) Estágio em Diplomacia Económica:

Cód. 222 - Línguas e Literaturas Estrangeiras;

Cód. 313 - Ciência Política e Cidadania;

Cód. 314 - Economia;

Cód. 342 - Marketing e Publicidade;

Cód. 345 - Gestão e Administração;

Cód. 380 - Direito;

b) (Revogada.)

c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular:

Cód. 222 - Línguas e Literaturas Estrangeiras;

Cód. 225 - História e Arqueologia;

Cód. 226 - Filosofia e Ética;

Cód. 311 - Psicologia;

Cód. 312 - Sociologia e outros estudos;

Cód. 313 - Ciência Política e Cidadania;

Cód. 314 - Economia;

Cód. 321 - Jornalismo e Reportagem;

Cód. 345 - Gestão e Administração;

Cód. 346 - Secretariado e Trabalho Administrativo;

Cód. 380 - Direito.

4 - Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do PEPAC-MNE, a lista de serviços periféricos externos onde os estágios poderão decorrer e o número total de vagas.

Artigo 6.º

Métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação curricular e a entrevista de seleção.

2 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, providenciando a sua publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do prazo para apresentação de candidaturas.

3 - As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área de estágio, permanecem disponíveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva edição.

Artigo 7.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.

2 - Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:

a) Habilitação académica: 60 %;

b) Experiência profissional: 20 %;

c) Competência linguística: 20 %.

3 - Na habilitação académica são avaliados o grau académico e a classificação final de licenciatura.

4 - Na experiência profissional são avaliados os seguintes elementos:

a) Experiência de estágio ou voluntariado no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional;

b) Experiência de trabalho no estrangeiro;

c) Outra experiência laboral ou de voluntariado.

5 - Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras.

6 - A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente:

a) Em função da titularidade de grau académico mais elevado;

b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico mais elevado;

c) (Revogada.)

d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.

Artigo 8.º

Entrevista de seleção

1 - A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a competência linguística e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º

3 - A entrevista consiste na realização de um conjunto de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação, com a duração mínima de 15 e máxima de 30 minutos.

4 - Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes elementos:

a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da candidatura;

b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais;

c) Apresentação e clareza na exposição oral.

5 - No contexto da entrevista, são ainda aferidas as competências nas línguas em que o candidato alegou fluência.

Artigo 9.º

Ordenação final

1 - Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores na entrevista de seleção.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.

3 - Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de seleção.

4 - Na lista final referida no número anterior, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente:

a) Em função da classificação mais elevada obtida no método da entrevista de seleção;

b) Subsistindo o empate, em função da classificação mais elevada obtida no método da avaliação curricular;

c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de grau académico mais elevado;

d) (Revogada.)

e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

f) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.

Artigo 10.º

Colocação nos serviços periféricos externos

A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é realizada de acordo com as listas de ordenação final, relativamente a cada área de estágio, considerando as vagas existentes e as necessidades dos serviços periféricos externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.º

Prazos e notificações

1 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º

2 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através dos parâmetros de avaliação curricular previstos no artigo 7.º, sendo as listas com a ordenação decrescente das suas classificações, dentro de cada área de estágio publicitadas no sítio do PEPAC-MNE.

3 - No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção.

4 - No prazo máximo de 5 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a proposta de classificação final obtida, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, por cada área de estágio, de acordo com o critério definido no artigo 10.º

5 - Os candidatos são notificados da proposta de classificação final, para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Finda a audiência prévia dos interessados, é publicada a classificação final, sendo os candidatos notificados da mesma.

7 - A notificação referida no número anterior deve conter ainda, para os candidatos classificados em posição elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

8 - A proposta de estágio contém:

a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio;

b) A indicação do local de realização do estágio;

c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 6 do artigo 4.º

9 - A resposta à proposta de estágio referida nos números anteriores é enviada online, no prazo máximo de dois dias úteis.

10 - A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto no n.º 9 determina a exclusão do candidato do PEPAC-MNE.

11 - As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias antes da data de início dos estágios fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

12 - Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, no termos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados.

13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, todas as notificações aos candidatos são efetuadas mediante o envio de mensagens padronizadas para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

14 - As listas referidas no presente artigo ficam disponíveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva edição.

Artigo 12.º

Candidatos portadores de deficiência

1 - Para efeitos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.

Artigo 13.º

Comprovação dos requisitos

1 - No prazo de 2 dias úteis após a divulgação das listas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, o candidato deve efetuar, no sítio do PEPAC-MNE, prova documental do cumprimento:

a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro;

b) Dos restantes elementos constantes no formulário de candidatura;

c) Sendo o caso, da informação adicional solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 4.º

2 - Na data da entrevista, o candidato deverá entregar junto da comissão de seleção e avaliação, para validação, os documentos originais referidos no n.º 1.

3 - A não comprovação dos requisitos nos termos da alínea a) do n.º 1 constitui motivo de exclusão do candidato.

Artigo 14.º

Contrato de estágio

1 - No início do estágio, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros celebra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.

2 - O contrato previsto no número anterior é assinado, até 15 dias antes da data de início dos estágios, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da Entidade Promotora.

Artigo 15.º

Comissão de seleção e avaliação

1 - Para cada área de estágio é constituída uma comissão de seleção e avaliação.

2 - As comissões de seleção e avaliação são compostas por cinco membros, três efetivos e dois suplentes.

3 - Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros designar dois membros efetivos e um membro suplente, em razão da área de estágio e ao Ministério das Finanças, designar um membro efetivo e um membro suplente.

4 - Os membros da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são designados:

a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente, de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com comprovada habilitação e experiência em funções similares no estrangeiro.

5 - Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) de entre os seus trabalhadores.

6 - Compete às comissões de seleção e avaliação:

a) Elaborar um guião de perguntas para realização da entrevista de seleção;

b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular;

c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º;

d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do estágio;

e) (Revogada.)

7 - Sempre que o número de candidatos o justifique, podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação adicionais para cada uma das áreas de estágio.

Artigo 16.º

Início dos estágios

1 - A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Duração e estrutura do estágio

1 - O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.

2 - O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a) Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;

b) Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases;

c) Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Seminário final

1 - Com o objetivo de promover o sucesso da integração no mercado de trabalho, os estagiários participam num seminário de divulgação de resultados e promoção de emprego que decorre no final do período do estágio e que conta com a participação de empresas e outras potenciais entidades empregadoras.

2 - Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover a calendarização, organização e preparação do referido seminário.

Artigo 19.º

Bolsa de estágio e outros apoios

1 - Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes:

a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à presente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida do respetivo país;

b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Durante o período do estágio que decorrer em Portugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS.

3 - Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

4 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:

a) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio;

b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde se realiza o estágio;

c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas.

5 - A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de:

a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro;

b) Faltas injustificadas;

c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.

6 - O processamento dos pagamentos referidos no presente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - A negociação centralizada do seguro referido na alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros.

8 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços periféricos externos.

Artigo 20.º

Informação sobre o estágio

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros registar no sítio do PEPAC-MNE, em área apenas acessível ao INA e ao MNE, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) Data de início dos estágios;

b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com a respetiva justificação;

c) Relatórios de avaliação dos estagiários;

d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promotora;

e) Seminário final

Artigo 21.º

Avaliação e certificação dos estagiários

1 - Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários.

2 - A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final.

3 - As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais.

4 - Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores.

5 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º

6 - Os certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio são registados no sítio do PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior.

7 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros anexar ao certificado referido no número anterior uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 22.º

Responsabilidade do orientador do estágio

1 - O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe de missão ou de posto, é o responsável, no serviço periférico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva avaliação.

2 - O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou posto a competência referida no número anterior.

3 - Compete ao orientador de estágio a elaboração da proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma sumária as responsabilidades e funções a desempenhar no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo dirigente máximo do serviço.

4 - Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.

Artigo 23.º

Gestão e coordenação do PEPAC-MNE

Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto corresponsável pela gestão e coordenação do PEPAC-MNE, e em colaboração com o INA, disponibiliza no sítio da Internet do programa:

a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as candidaturas;

b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;

c) Os seguintes instrumentos:

i) Formulário de candidatura;

ii) Modelo do contrato de estágio;

iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário;

iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios;

v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;

vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.

Artigo 24.º

Frequência e assiduidade

1 - É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

2 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Artigo 25.º

Suspensão e cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

2 - A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, implica a restituição da totalidade dos encargos com viagens despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.

3 - A denúncia do contrato de estágio por parte do estagiário impede a apresentação de nova candidatura no âmbito do PEPAC-MNE.

4 - Se o contrato de estágio cessar nos primeiros 30 dias seguidos após o início da sua execução, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º

Artigo 26.º

Norma supletiva

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova, por regulamento, as demais regras relativas ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam da sua competência.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(referido no artigo 19.º)

(ver documento original)

111370767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Portaria 331-B/2016 - Negócios Estrangeiros, Finanças

    Altera a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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