de 28 de setembro
A aposta na formação na Administração Pública, através de estágio em contexto de trabalho, por jovens licenciados em situação de desemprego ou de emprego não correspondente às suas qualificações, que não tenham sido abrangidos por qualquer outro programa de estágio financiado pelo Estado, constitui uma prioridade e enquadra-se no desígnio que aponta para a promoção do aumento de qualificação dos jovens.O presente decreto-lei procede a alterações ao Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, que estabeleceu o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, visando por um lado a flexibilização do regime e a agilização do procedimento de recrutamento, e por outro uma melhor definição dos destinatários da medida e a clarificação dos seus direitos e deveres.
Com efeito, prevê-se agora como idade limite os 30 anos, mantendo apenas os 35 anos para portadores de deficiência, atendendo à sua menor penetração no mercado de trabalho. Determina-se ainda expressamente a relevância para efeitos de proteção social do contrato de estágio celebrado, equiparando-o estritamente para tal efeito a uma relação de trabalho por conta de outrem, e incorporam-se no decreto-lei matérias como a cessação e a suspensão do contrato de estágio, anteriormente consagradas em portaria.
Atendendo também à criação da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), e às atribuições previstas na respetiva Lei Orgânica, a gestão do Programa passa a ser assegurada por este serviço.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...a) ...
b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio;
c) ...
2 - ...
a) Nunca tenha tido registos de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória; ou b) Não tenha exercido uma ou mais atividades profissionais por um período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 12 meses; ou c) Se encontre a prestar trabalho em profissão não qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Portuguesa de Profissões; ou d) ...
3 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.
Artigo 7.º
1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Não podem apresentar candidatura os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...2 - Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) e a ponderação definida por cada entidade promotora, sendo a fórmula publicitada na página da Internet prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - ...
4 - As listas de graduação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet referida no n.º 1 do artigo anterior, ficando aí disponíveis até ao final da respetiva edição do Programa.
5 - ...
Artigo 11.º
Contrato de estágio
1 - A entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita.2 - ...
Artigo 14.º
Bolsa de estágio e outros apoios
1 - Aos estagiários é concedida, por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos:
a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 11.º-A;
b) Pelas faltas injustificadas;
c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 16.º
[...]
1 - No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento dos objetivos e do plano de estágio, de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo INA, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte.2 - A avaliação prevista no número anterior é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador de estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.
Artigo 17.º
[...]
1 - Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete ao INA, designadamente:a) ...
b) ...
c) ...
d) Estabelecer o modelo de contrato de estágio;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, o INA pode solicitar a colaboração do IEFP, I. P.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores podem, no âmbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio ou por entidade do mesmo ministério e para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, optar pela aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo essa opção manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 20.º
[...]
O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da economia e do emprego, da solidariedade e da segurança social, designadamente em matérias de criação de programas específicos de estágio, acesso ao Programa de estágios e respetivos termos de execução.»Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março
São aditados ao Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, os artigos 11.º-A, 11.º-B e 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Suspensão do contrato de estágio
1 - A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.
2 - Todos os períodos de suspensão do contrato integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do Programa.
3 - No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar a atividade.
Artigo 11.º-B
Cessação do contrato de estágio
1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.2 - A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) No momento em que o estagiário atingir 5 dias seguidos de faltas injustificadas ou 10 dias interpolados, mediante comunicação escrita da entidade promotora dirigida ao estagiário;
d) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo anterior.
4 - O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se mencionam as datas de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.
5 - O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada, com indicação da respetiva fundamentação e com antecedência não inferior a 30 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio.
6 - A resolução não confere o direito a qualquer indemnização, salvo se não for cumprido o prazo de aviso prévio previsto no número anterior.
7 - Caso o prazo de comunicação da resolução não tenha sido integralmente cumprido há lugar às seguintes indemnizações:
a) Pagamento do montante correspondente aos dias em falta caso o incumprimento seja da entidade promotora;
b) Reposição dos montantes pagos ou pagamento dos dias em falta, caso o incumprimento seja do estagiário.
Artigo 14.º-A
Efeitos do contrato de estágio
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares.»Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Feliciano José Barreiras Duarte - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.