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Portaria 18/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC).

Texto do documento

Portaria 18/2013

de 18 de janeiro

O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, prevê no artigo 20.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) seja efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, da economia e do emprego, da solidariedade e da segurança social, designadamente em matéria de acesso ao programa de estágios e respetivos termos de execução. Pela presente portaria mantém-se a opção pela centralização da apresentação e do tratamento das candidaturas, bem como dos procedimentos subsequentes de recrutamento e seleção, numa aplicação informática única, aperfeiçoando e agilizando o processo de recrutamento.

Alarga-se simultaneamente a área do futuro recrutamento, introduzindo condições para um melhor aproveitamento da iniciativa, minimizando as situações de não ocupação dos estágios e instituindo a figura da mobilidade no decurso do estágio, adequando-o ao contexto atual da economia.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego, da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado instituído pelo Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, adiante designado por PEPAC, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro.

Artigo 2.º

Processamento em suporte electrónico

A apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a seleção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público.

Artigo 3.º

Registo e candidatura

1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura on-line, disponível no sítio referido no artigo anterior, nos termos dos números seguintes.

2 - A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC no portal da Bolsa de Emprego Público.

3 - Os interessados só podem preencher um formulário de candidatura, optando por uma única área de formação.

4 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.

5 - O formulário previsto no n.º 1 deve ainda conter:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro;

b) Declaração de honra com o seguinte teor: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.» 6 - A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAC, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.

7 - O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro.

8 - Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe a confirmação da mesma e dos dados introduzidos no endereço de correio electrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Informação exigível

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação fiscal;

d) O endereço de correio electrónico e o número telefónico móvel, a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura.

2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60% e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, deve assinalar tal pretensão no campo correspondente.

3 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:

a) A área de formação académica, com indicação da respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação final, arredondada à unidade;

b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura;

c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arredondada à primeira casa decimal;

d) Formação profissional comprovada.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação de acordo com a lista anexa elaborada, com as devidas adaptações, a partir da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

5 - O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

6 - Ao candidato pode ser solicitada outra informação julgada relevante, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.

Artigo 5.º

Avaliação curricular

1 - Compete a cada uma das entidades promotoras, definir a ponderação dos critérios de avaliação, no respeito pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º.

2 - Caso a entidade promotora não proceda à definição prevista no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) para estas situações nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º.

3 - A fórmula utilizada permanece disponível no sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.

Artigo 6.º

Ordenação e seleção dos candidatos

1 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC, com identificação das áreas de educação e formação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º 2 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de avaliação curricular prevista no artigo anterior, obtendo-se listas ordenadas dos candidatos selecionados por entidade, área de educação e formação e distrito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato selecionado é notificado, mediante o envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio eletrónico, com identificação do estágio que lhe foi atribuído.

4 - A aceitação do estágio referido é feita on-line, no prazo máximo de 72 horas.

5 - A não aceitação, expressa ou por omissão, do estágio proposto é considerada como desistência do PEPAC.

6 - As listas dos estagiários selecionados para cada entidade promotora são divulgadas no sítio do PEPAC no termo do período de seleção definido na portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro.

7 - As listas referidas nos n.os 2 e 6 ficam disponíveis do sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.

Artigo 7.º

Estágios não ocupados

Após a seleção de estagiários nos termos do artigo anterior, poderá haver estágios não ocupados designadamente por:

a) Inexistência de candidatos aos estágios em causa;

b) Não aceitação do estágio pelo candidato selecionado, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;

c) Exclusão do candidato por não comprovação dos requisitos e restante informação prestada na candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.

Artigo 8.º

Atribuição dos estágios não ocupados

1 - Os estágios não ocupados podem, sob proposta da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), ser novamente disponibilizados aos candidatos que não foram colocados na fase anterior.

2 - Nesta fase, os candidatos, admitidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e não colocados, têm a possibilidade de submeter nova candidatura, podendo alterar os estágios pretendidos, mantendo-se inalterada a restante informação anteriormente prestada.

3 - O candidato deve assinalar, por ordem de preferência, os estágios que pretende frequentar, indicando a entidade e o distrito, até ao limite a definir pelo INA no ato de disponibilização destes estágios.

Artigo 9.º

Candidatos portadores de deficiência

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, em cada edição do PEPAC é assegurada uma quota de 5% da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada entidade promotora e em cada área de educação e formação.

Artigo 10.º

Comprovação dos requisitos e outra informação relevante

1 - Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, bem como a informação adicional, são comprovados pelo INA, no momento em que são preenchidos os estágios vagos, através da validação da documentação remetida on-line no ato da candidatura.

2 - A não comprovação dos requisitos bem como da informação complementar solicitada nos termos do número anterior constitui motivo de exclusão de qualquer edição do PEPAC.

Artigo 11.º

Contrato de estágio

1 - No início do estágio, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.

2 - O contrato de estágio, sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;

b) O nível de qualificação do estagiário;

c) Direitos e deveres das partes;

d) A duração do estágio e a data em que se inicia;

e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;

f) O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades de estágio;

g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;

h) A data de celebração do contrato.

3 - Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º.

Artigo 12.º

Início dos estágios

A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro.

Artigo 13.º Estágios em serviços desconcentrados Até ao fim do 1.º mês de estágio em entidade promotora que possua serviços desconcentrados, pode haver mobilidade geográfica dos estagiários, dentro da mesma entidade promotora, mediante acordo das partes.

Artigo 14.º

Bolsa de estágio e outros apoios

1 - Aos estagiários é concedida, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio no montante de 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, o processamento dos pagamentos aos estagiários é efetuado pela entidade onde decorra o estágio ou, quando assim o determine o membro do Governo que tutele a entidade promotora, por outra entidade do mesmo ministério.

3 - A negociação centralizada do seguro de acidentes de trabalho compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 15.º

Formação inicial

1 - O plano do estágio integra uma sessão de formação inicial.

2 - Compete ao INA desenvolver e ministrar a formação prevista no número anterior, em articulação com as entidades promotoras dos estágios.

Artigo 16.º

Informação sobre o estágio

Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAC, em área apenas acessível pelo INA, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) Data de início dos estágios;

b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com as respetivas justificações;

c) Relatórios de avaliação dos estagiários;

d) Relatório do estágio em cada entidade promotora.

Artigo 17.º

Avaliação e certificação dos estagiários

1 - Os estagiários são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios de avaliação definidos pelo INA nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais.

3 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos termos da subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Compete à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no número anterior uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 18.º

Gestão e coordenação do PEPAC

1 - Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAC previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, compete ao INA, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAC, definir e disponibilizar no sítio do PEPAC:

a) Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas e a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 5.º;

b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;

c) Os seguintes instrumentos:

i) Formulário de candidatura;

ii) Modelo do contrato de estágio;

iii) Modelo de ficha de avaliação do estagiário;

iv) Modelo de ficha de avaliação do Programa de estágios por entidade promotora;

v) Modelo de ficha de avaliação do estágio pelos estagiários;

vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;

vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.

2 - O INA elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAC com base em informação recolhida no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 16.º.

3- No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAC, o INA pode propor ao membro do Governo competente a adoção de medidas consideradas necessárias a assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAC.

Artigo 19.º

Frequência e assiduidade

O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo orientador do estágio previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 172-B/2010, de 22 de março, e n.º 290-A/2010, de 27 de maio.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de dezembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 3 de janeiro de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 7 de janeiro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/18/plain-306243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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