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Decreto-lei 29/2001, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2001

de 3 de Fevereiro

A escolha de profissão e o acesso à função pública são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade.

Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

O artigo 71.º da Constituição atribui ao Estado a obrigação de realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e o encargo da efectiva realização dos seus direitos.

Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as regras e as condições que permitam dar cumprimento àquelas atribuições e sensibilizar toda a sociedade para a sua efectivação.

A deficiência acarreta muitas vezes, num registo próximo do absurdo, o peso da sua diferença e às barreiras materiais somam-se muitas vezes as barreiras imateriais, as da área relacional, das atitudes e dos comportamentos, as quais impedem sempre o acesso ao exercício pleno da cidadania.

O apoio específico ao cidadão com deficiência constitui uma preocupação de primeira linha do XIV Governo Constitucional.

Até aqui, o número de cidadãos com deficiência trabalhadores da Administração Pública é, no conjunto do universo destes trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido que o Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de promover a qualificação laboral do cidadão com deficiência e torne possível o seu acesso a emprego qualificado.

Considerando o previsto na Lei de Bases da Prevenção, da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, o presente diploma dá corpo a uma medida da maior importância, que permitirá o início da recuperação de um atraso de muitos anos, no quadro do acesso ao emprego por parte do cidadão com deficiência. Por forma a favorecer a sua integração profissional no mercado de trabalho, é instituída uma quota obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, definindo-se regras específicas para os concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10.

Exceptua-se a aplicação da presente quota aos concursos de ingresso nas carreiras que pela sua natureza colocam obstáculos intransponíveis.

O acompanhamento da aplicação do presente diploma pertencerá, em conjunto, à Direcção-Geral da Administração Pública, ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e ao Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma faz-se por decreto legislativo regional.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/89, de 2 de Maio, possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.

2 - A deficiência prevista no n.º 1 abrange as áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e mental.

Artigo 3.º

Quota de emprego

1 - Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.

2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

3 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos concursos de ingresso nas carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 4.º

Aviso de abertura do concurso

1 - O aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.

2 - De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer a função, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 3 - Em caso de dúvida, por parte do júri do concurso ou em situação em que o candidato alegue discordância face à verificação a que se refere o número anterior, há possibilidade de recurso técnico específico para a entidade a que se refere o artigo 5.º

Artigo 5.º

Entidade de recurso técnico específico

Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo anterior a entidade competente para recurso técnico específico é definida no prazo de 90 dias, a partir da data da publicação do presente diploma, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde, da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a administração local.

Artigo 6.º

Admissão a concurso

1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

2 - Os candidatos devem, ainda, mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - O processo de selecção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.

Artigo 8.º

Provimento

1 - O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.

2 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.

Artigo 9.º

Aplicação a outras formas de recrutamento

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.

Artigo 10.º

Avaliação e acompanhamento

1 - Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública a abertura dos concursos previstos no artigo 3.º, informando o número de lugares preenchidos por candidatos com deficiência.

2 - A Direcção-Geral da Administração Pública informa, até 15 de Abril de cada ano, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência sobre a evolução da aplicação do presente diploma.

3 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência acompanha, conjuntamente com o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, a aplicação do presente diploma e promove a integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui António Ferreira Cunha - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/03/plain-130555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 4/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas e procedimentos a observar por todos os ministérios em matéria de admissão de novos efectivos de pessoal, tendo em vista a operacionalização do princípio de uma nova admissão por cada duas saídas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 65/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta à administração local o regime de estágios da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-18 - Portaria 18/2013 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC).

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 166/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 166/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 259/2014 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 259/2014 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Portaria 175/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC) e revoga a Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Portaria 331-B/2016 - Negócios Estrangeiros, Finanças

    Altera a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-25 - Portaria 151/2018 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Resolução da Assembleia da República 234/2018 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que adote medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência, regulamentando e avaliando a aplicação dos diplomas que estabelecem as respetivas quotas na sua contratação

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Resolução da Assembleia da República 233/2018 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos

  • Tem documento Em vigor 2019-01-10 - Lei 4/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

  • Tem documento Em vigor 2019-04-09 - Portaria 103/2019 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2019-04-10 - Decreto-Lei 46/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Portaria 69/2020 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, destinado à carreira de técnico superior

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 200/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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