de 18 de janeiro
O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, prevê no seu artigo 6.º que a fixação do número máximo de estagiários a selecionar anualmente para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), seja feito através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo. E, nesse âmbito, e nos termos daquela disposição legal, este mesmo diploma regulamentar fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada Ministro.Sendo desde logo este o objeto desta portaria e constando a restante regulamentação do PEPAC daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, no que designadamente respeita a aspetos relativos às suas condições de acesso e ao seus termos de execução, a presente portaria tem ainda como objeto a calendarização de certas fases do procedimento.
Nomeadamente, são fixados os prazos dentro dos quais podem ser apresentadas as candidaturas, em que se efetua a avaliação curricular dos candidatos de forma informatizada e centralizada no do sítio do PEPAC e a subsequente seleção. Fica também definida a data de início dos estágios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, e do Despacho 12904/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 187, de 28 de setembro de 2011, o seguinte:
Artigo 1.º
Número de estagiários
1 - O número de estagiários admitidos à frequência da edição do PEPAC com início no ano de 2013 é mil novecentos e cinco (1.905).2 - O número de estagiários, destinado às entidades promotoras de acordo com as áreas de educação e formação (CNAEF) consta de anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 28 de janeiro a 8 de fevereiro de 2013.
Artigo 3.º Prazos relativos à ordenação e seleção dos candidatos 1 - Até ao dia 8 de março de 2013, os candidatos admitidos provisoriamente são, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto - Lei 18/2010, de 19 de março, listados alfabeticamente no sítio do PEPAC e agrupados pelas áreas de educação e formação e pelos distritos em que o candidato se disponibilizou para realizar o estágio.
2 - Até ao dia 9 de abril de 2013, os candidatos são provisoriamente ordenados no sítio do PEPAC, através da aplicação da fórmula de avaliação curricular referida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto - Lei 18/2010, de 19 de março, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito.
3 - Até ao dia 2 de maio de 2013, no respeito pela ordenação referida no número anterior, os candidatos são selecionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada área de educação e formação, e por cada distrito.
Artigo 4.º
Início dos estágios
Os estágios do PEPAC de 2013 iniciam-se a partir do dia 3 de maio de 2013.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino, em 10 de janeiro de 2013.
(ver documento original)