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Portaria 210/2024/1, de 13 de Setembro

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Sumário

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.

Texto do documento

Portaria 210/2024/1

de 13 de setembro

A Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), destinado a apoiar a formação de jovens com qualificação superior, em contexto real de trabalho em ambiente internacional nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa e a facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional.

Considerando que o programa PEPAC-MNE pode ser objeto de financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento, em especial, pelo COMPETE 2030, Programa Temático Inovação e Transição Digital, nos termos do estipulado no Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, admite-se, nesse caso, a possibilidade de as candidaturas serem repartidas territorialmente de acordo com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Por outro lado, colhendo a experiência resultante das anteriores edições, considerou-se oportuno clarificar alguns preceitos disciplinadores do procedimento de candidatura.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2024, de 8 de maio, e pelo Decreto-Lei 39/2024, de 6 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente, o prazo durante o qual decorrem as candidaturas e a repartição territorial por NUTS, no caso de o Programa ser objeto de financiamento europeu, são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

8 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) O nome completo, de acordo com o documento de identificação do qual seja titular;

b) [...]

c) O número e residência fiscais;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos de validação da candidatura, o candidato deve submeter eletronicamente o formulário de candidatura até ao termo do prazo definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, em conjunto com os documentos comprovativos de:

a) [...]

b) Habilitação académica de nível superior conferida por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecida, correspondendo no mínimo ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade;

c) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, conferidas por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas, e respetivas classificações finais arredondadas à unidade;

d) Competências linguísticas de nível B2, ou superior, tendo por referência o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas;

e) [...]

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente por referência à Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

5 - A não entrega dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3, até ao termo do prazo de candidaturas fixado pela Portaria prevista no n.º 7 do artigo 3.º, é fundamento de exclusão da candidatura.

6 - Só são considerados os documentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 quando sejam entregues até ao termo do prazo de candidatura.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Os candidatos são notificados da admissão ou exclusão da edição do Programa, para efeitos de pronúncia em sede audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - Concluída a audiência dos interessados, os candidatos são classificados por ordem decrescente de classificação, de acordo com os parâmetros de avaliação curricular, sendo as listas de ordenação, dentro de cada área de estágio, publicitadas no sítio do Programa.

4 - No decurso dos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção.

5 - No prazo de 10 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos são ordenados de acordo com a proposta de classificação final provisória obtida por cada área de estágio e notificados em sede de audiência prévia dos interessados.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários, que antecedem a formalização do contrato de estágio, de acordo com a calendarização indicada pelo MNE.

12 - [...]

13 - As vagas são preenchidas até 10 dias seguidos antes da data prevista para o início dos estágios.

14 - Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, nos termos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do Programa as listas dos estagiários colocados.

15 - [...]

16 - As listas referidas no presente artigo ficam disponíveis no sítio do Programa até ao final da respetiva edição.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do MNE, sitas em Lisboa, até cinco dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo secretário-geral do MNE, ou quem ele delegar esta competência.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças são designados pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) de entre os seus trabalhadores.

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

7 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) Seguro de saúde, quando colocados fora da UE, que cubra a totalidade do tempo de permanência em posto, deslocações entre a residência e o local de estágio e as atividades correspondentes ao estágio profissional;

b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino, por via aérea e/ou outro transporte público em classe económica;

c) [...]

d) Emissão e concessão de passaporte especial, nos casos admitidos por lei, quando necessário para assegurar a entrada e permanência no país de colocação.

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 20.º

[...]

Compete ao MNE registar no sítio do Programa, em área apenas acessível ao MNE e à DGAEP, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAEP, sob proposta do MNE, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Aos estagiários que concluíram na íntegra o estágio PEPAC-MNE são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final, de acordo com o modelo definido pela DGAEP nos termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º

6 - A entrega do certificado comprovativo da frequência e aprovação final está sujeita ao preenchimento da avaliação do estágio, de acordo com a alínea a) do n.º 8 do presente artigo, e devolução do passaporte especial, caso este tenha sido atribuído.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - [...]

a) Avaliação do estágio;

b) [...]

Artigo 23.º

[...]

Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do MNE, enquanto corresponsável pela gestão e coordenação do Programa, e em colaboração com a DGAEP, disponibiliza no sítio da Internet do Programa:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar nos primeiros 30 dias seguidos após o início da sua execução, a Secretaria-Geral do MNE pode celebrar novo contrato de estágio, observando-se as regras de colocação previstas na presente portaria.

Artigo 26.º

[...]

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições conjugadas do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo, nas suas redações atuais.

2 - [...]"

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro

É aditado à Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 4.º-A

Comprovação de requisitos

1 - Na convocatória para a entrevista, o candidato é notificado do dever de exibir à comissão de seleção e avaliação, na data marcada para a sua realização, os originais dos documentos entregues aquando da respetiva candidatura, para efeitos de conferência e realização da avaliação curricular.

2 - A não exibição dos originais dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior constitui motivo de exclusão da candidatura do PEPAC-MNE."

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria 259/2014, de 15 de dezembro, na redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 3 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 9 de setembro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 5 de setembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4 º)

Republicação da Portaria 259/2014, de 15 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do Programa aprovado pela presente portaria.

3 - O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode delegar nos titulares dos órgãos dos serviços que integram a Secretaria-Geral a competência para a prática de atos necessários à execução, implementação e conclusão dos estágios.

Artigo 2.º

Publicitação e processamento em suporte eletrónico

1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.

3 - A apresentação e o processamento das candidaturas são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal da bolsa de emprego público (BEP) em www.bep.gov.pt.

Artigo 3.º

Registo, candidatura e código de acesso

1 - As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos dos números seguintes.

2 - A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante o qual o candidato obtém um código de acesso para acompanhamento do processo.

3 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

4 - O formulário previsto no n.º 1 contém:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro;

b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio em qualquer dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) A seguinte indicação: "Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras".

5 - No ato de submissão da candidatura, o candidato indica obrigatoriamente 10 serviços periféricos externos, ordenados por ordem de preferência e de acordo com as áreas geográficas onde os mesmos se inserem.

6 - A prestação de informações falsas determina a exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC-MNE.

7 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente, o prazo durante o qual decorrem as candidaturas e a repartição territorial por NUTS, no caso de o Programa ser objeto de financiamento europeu, são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

8 - Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como dos dados introduzidos.

Artigo 4.º

Informação relativa ao candidato

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome completo, de acordo com o documento de identificação do qual seja titular;

b) A data de nascimento;

c) O número e residência fiscais;

d) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do procedimento de candidatura;

e) As nacionalidades das quais o candidato seja titular;

f) A área de estágio a que se refere a candidatura.

2 - Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de validação da candidatura, o candidato deve submeter eletronicamente o formulário de candidatura até ao termo do prazo definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, em conjunto com os documentos comprovativos de:

a) Jovem à procura do primeiro emprego, jovem desempregado à procura de novo emprego ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;

b) Habilitação académica de nível superior conferida por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecida, correspondendo no mínimo ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade;

c) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, conferidas por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas, e respetivas classificações finais arredondadas à unidade;

d) Competências linguísticas de nível B2, ou superior, tendo por referência o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas;

e) Experiência profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente por referência à Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

5 - A não entrega dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3, até ao termo do prazo de candidaturas fixado pela Portaria prevista no n.º 7 do artigo 3.º, é fundamento de exclusão da candidatura.

6 - Só são considerados os documentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 quando sejam entregues até ao termo do prazo de candidatura.

7 - O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para a apresentação da candidatura.

8 - Ao candidato pode ser solicitada, na proposta prevista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.

Artigo 4.º-A

Comprovação de requisitos

1 - Na convocatória para a entrevista, o candidato é notificado do dever de exibir à comissão de seleção e avaliação, na data marcada para a sua realização, os originais dos documentos entregues aquando da respetiva candidatura, para efeitos de conferência e realização da avaliação curricular.

2 - A não exibição dos originais dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, constitui motivo de exclusão da candidatura do PEPAC-MNE.

Artigo 5.º

Informação relativa aos estágios

1 - A oferta de estágios é distribuída por duas áreas, com base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas.

2 - Cada candidato pode concorrer a uma única área de estágio.

3 - As áreas de estágio e respetivas áreas de educação e formação, correspondentes ao elenco da CNAEF, são as seguintes:

a) Estágio em Diplomacia Económica:

Cód. 222 - Línguas e Literaturas Estrangeiras;

Cód. 225 - História e Arqueologia;

Cód. 226 - Filosofia e Ética;

Cód. 312 - Sociologia e outros estudos;

Cód. 313 - Ciência Política e Cidadania;

Cód. 314 - Economia;

Cód. 321 - Jornalismo e Reportagem;

Cód. 342 - Marketing e Publicidade;

Cód. 343 - Finanças, Banca e Seguros;

Cód. 345 - Gestão e Administração;

Cód. 346 - Secretariado e Trabalho Administrativo;

Cód. 380 - Direito;

b) (Revogada.)

c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular:

Cód. 222 - Línguas e Literaturas Estrangeiras;

Cód. 225 - História e Arqueologia;

Cód. 226 - Filosofia e Ética;

Cód. 311 - Psicologia;

Cód. 312 - Sociologia e outros estudos;

Cód. 313 - Ciência Política e Cidadania;

Cód. 314 - Economia;

Cód. 321 - Jornalismo e Reportagem;

Cód. 345 - Gestão e Administração;

Cód. 346 - Secretariado e Trabalho Administrativo;

Cód. 380 - Direito.

4 - Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do PEPAC-MNE a lista de serviços periféricos externos onde os estágios poderão decorrer e o número total de vagas.

Artigo 6.º

Métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação curricular e a entrevista de seleção.

2 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, providenciando a sua publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do prazo para apresentação de candidaturas.

3 - As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área de estágio, permanecem disponíveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva edição.

Artigo 7.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.

2 - Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:

a) Habilitação académica: 60 %;

b) Experiência profissional: 20 %;

c) Competência linguística: 20 %.

3 - Na habilitação académica são avaliados o grau académico e a classificação final de licenciatura.

4 - Na experiência profissional são avaliados os seguintes elementos:

a) Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em organização internacional;

b) Experiência de trabalho no estrangeiro;

c) Outra experiência laboral ou de voluntariado.

5 - Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras.

6 - A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente:

a) Em função da titularidade de grau académico mais elevado;

b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico mais elevado;

c) (Revogada.)

d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.

Artigo 8.º

Entrevista de seleção

1 - A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portuguesa, e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º

3 - A entrevista consiste num conjunto de perguntas previamente determinadas cujo conteúdo é determinado pela comissão de seleção e avaliação e tem a duração mínima de 20 e máxima de 40 minutos.

4 - Na avaliação da entrevista são ponderados os seguintes elementos:

a) Demonstração de adequação às funções a exercer de acordo com a área de estágio da candidatura;

b) Demonstração de apetência pela vida em missão e experiência em ambientes multiculturais;

c) Apresentação e clareza na exposição oral.

5 - (Revogado.)

6 - A entrevista de seleção ocorre presencialmente, sem possibilidade de ser substituída por recursos de comunicação à distância.

Artigo 9.º

Ordenação final

1 - Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores na entrevista de seleção.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.

3 - Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de seleção.

4 - Na lista final referida no número anterior, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:

a) Em função da classificação mais elevada obtida no método da entrevista de seleção;

b) Subsistindo o empate, em função da classificação mais elevada obtida no método da avaliação curricular;

c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de grau académico mais elevado;

d) (Revogada.)

e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

f) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.

Artigo 10.º

Colocação nos serviços periféricos externos

A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é realizada de acordo com as listas de ordenação final, relativamente a cada área de estágio, considerando as vagas existentes e as necessidades dos serviços periféricos externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.º

Prazos e notificações

1 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º

2 - Os candidatos são notificados da admissão ou exclusão da edição do Programa, para efeitos de pronúncia em sede audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - Concluída a audiência dos interessados, os candidatos são classificados por ordem decrescente de classificação, de acordo com os parâmetros de avaliação curricular, sendo as listas de ordenação, dentro de cada área de estágio, publicitadas no sítio do Programa.

4 - No decurso dos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção.

5 - No prazo de 10 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos são ordenados de acordo com a proposta de classificação final provisória obtida por cada área de estágio e notificados em sede de audiência prévia dos interessados.

6 - Finda a audiência prévia dos interessados, é publicada a classificação final, sendo os candidatos notificados da mesma.

7 - A notificação referida no número anterior deve conter ainda, para os candidatos classificados, em posição elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

8 - A proposta de estágio contém:

a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio;

b) A indicação do local de realização do estágio;

c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º

9 - A resposta à proposta de estágio referida nos números anteriores é enviada online, no prazo máximo de dois dias úteis.

10 - A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto no n.º 9 determina a exclusão do candidato do PEPAC-MNE.

11 - Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários, que antecedem a formalização do contrato de estágio, de acordo com a calendarização indicada pelo MNE.

12 - O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final.

13 - As vagas são preenchidas até 10 dias seguidos antes da data prevista para o início dos estágios.

14 - Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, nos termos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do Programa as listas dos estagiários colocados.

15 - Para efeitos do disposto no presente artigo, todas as notificações aos candidatos são efetuadas mediante o envio de mensagens padronizadas para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

16 - As listas referidas no presente artigo ficam disponíveis no sítio do Programa até ao final da respetiva edição.

Artigo 12.º

Candidatos portadores de deficiência

1 - Para efeitos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

Contrato de estágio

1 - No início do estágio, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros celebra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.

2 - O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do MNE, sitas em Lisboa, até cinco dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo secretário-geral do MNE, ou quem ele delegar esta competência.

3 - Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da entidade promotora.

4 - O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter que suportar as despesas inerentes ao reagendamento de marcação de exames, consultas, entrevistas e viagens.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis ao estagiário devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora.

Artigo 15.º

Comissão de seleção e avaliação

1 - Para cada área de estágio é constituída uma comissão de seleção e avaliação.

2 - As comissões de seleção e avaliação são compostas por cinco membros, três efetivos e dois suplentes.

3 - Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros designar dois membros efetivos e um membro suplente, em razão da área de estágio, e ao Ministério das Finanças designar um membro efetivo e um membro suplente.

4 - Os membros da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são designados:

a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente, de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com comprovada habilitação e experiência em funções similares no estrangeiro.

5 - Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças são designados pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) de entre os seus trabalhadores.

6 - Compete às comissões de seleção e avaliação:

a) Elaborar um guião de perguntas para realização da entrevista de seleção;

b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular;

c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º;

d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do estágio.

7 - Sempre que o número de candidatos o justifique, podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação adicionais para cada uma das áreas de estágio.

Artigo 16.º

Início dos estágios

1 - A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Duração e estrutura do estágio

1 - O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.

2 - O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a) Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;

b) Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases;

c) Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Seminário final

1 - Com o objetivo de promover o sucesso da integração no mercado de trabalho, os estagiários participam num seminário de divulgação de resultados e promoção de emprego que decorre no final do período do estágio e que conta com a participação de empresas e outras potenciais entidades empregadoras.

2 - Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover a calendarização, organização e preparação do referido seminário.

Artigo 19.º

Bolsa de estágio e outros apoios

1 - Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes:

a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à presente portaria, por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida do respetivo país;

b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Durante o período do estágio que decorrer em Portugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS.

3 - Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

4 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:

a) Seguro de saúde, quando colocados fora da UE, que cubra a totalidade do tempo de permanência em posto, deslocações entre a residência e o local de estágio e as atividades correspondentes ao estágio profissional;

b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino, por via aérea e/ou outro transporte público em classe económica;

c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas;

d) Emissão e concessão de passaporte especial, nos casos admitidos por lei, quando necessário para assegurar a entrada e permanência no país de colocação.

5 - A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de:

a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro;

b) Faltas injustificadas;

c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.

6 - O processamento dos pagamentos referidos no presente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - A negociação centralizada do seguro referido na alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.

8 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços periféricos externos.

Artigo 20.º

Informação sobre o estágio

Compete ao MNE registar no sítio do Programa, em área apenas acessível ao MNE e à DGAEP, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) Data de início dos estágios;

b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com a respetiva justificação;

c) Relatórios de avaliação dos estagiários;

d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promotora;

e) Seminário final.

Artigo 21.º

Avaliação e certificação dos estagiários

1 - Compete ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários.

2 - A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAEP, sob proposta do MNE, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final.

3 - As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais.

4 - Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores.

5 - Aos estagiários que concluíram na íntegra o estágio PEPAC-MNE, são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final, de acordo com o modelo definido pela DGAEP nos termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º

6 - A entrega do certificado comprovativo da frequência e aprovação final está sujeita ao preenchimento da avaliação do estágio, de acordo com a alínea a) do n.º 8 do presente artigo, e devolução do passaporte especial, caso este tenha sido atribuído.

7 - Os certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio são registados no sítio do PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior.

8 - No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido, os seguintes relatórios:

a) Avaliação do estágio;

b) Inquérito de satisfação de vida em posto.

Artigo 22.º

Responsabilidade do orientador do estágio

1 - O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe de missão ou de posto, é o responsável, no serviço periférico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva avaliação.

2 - O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou posto a competência referida no número anterior.

3 - Compete ao orientador de estágio a elaboração da proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma sumária as responsabilidades e funções a desempenhar no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo dirigente máximo do serviço.

4 - Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.

Artigo 23.º

Gestão e coordenação do PEPAC-MNE

Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do MNE, enquanto corresponsável pela gestão e coordenação do Programa, e em colaboração com a DGAEP, disponibiliza no sítio da Internet do Programa:

a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as candidaturas;

b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;

c) Os seguintes instrumentos:

i) Formulário de candidatura;

ii) Modelo do contrato de estágio;

iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário;

iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios;

v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;

vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.

Artigo 24.º

Frequência e assiduidade

1 - É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

2 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Artigo 25.º

Suspensão e cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

2 - A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto, despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.

3 - A denúncia do contrato de estágio por parte do estagiário impede a apresentação de nova candidatura no âmbito do PEPAC-MNE.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar nos primeiros 30 dias seguidos após o início da sua execução, a Secretaria-Geral do MNE pode celebrar novo contrato de estágio, observando-se as regras de colocação previstas na presente portaria.

Artigo 26.º

Norma supletiva

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições conjugadas do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo, nas suas redações atuais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova, por regulamento, as demais regras relativas ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam da sua competência.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º]

Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS)

África do Sul

4,45

Alemanha

4,50

Angola

4,86

Arábia Saudita

4,60

Argélia

4,65

Argentina

4,43

Austrália

4,43

Áustria

4,73

Bélgica

4,61

Brasil

4,53

Bulgária

4,43

Cabo Verde

4,49

Canadá

4,86

Cazaquistão

4,49

Chéquia

4,45

Chile

4,62

China (Macau)

4,71

China

4,76

Chipre

4,32

Colômbia

4,39

Coreia do Sul

5,08

Croácia

4,47

Cuba

4,82

Dinamarca

4,85

Egito

4,52

Emiratos Árabes Unidos

4,76

Eslováquia

4,45

Espanha

4,34

Etiópia

4,80

Finlândia

4,62

França

4,66

Grécia

4,32

Guiné

4,64

Guiné Equatorial

4,67

Hungria

4,48

Índia

4,47

Indonésia

4,53

Inglaterra

4,61

Irão

4,41

Irlanda

4,43

Israel

4,89

Itália

4,55

Japão

4,92

Luxemburgo

4,59

Marrocos

4,39

México

4,78

Moçambique

4,68

Namíbia

4,56

Nigéria

4,65

Noruega

4,72

Países Baixos

4,67

Palestina

4,89

Panamá

4,56

Paquistão

4,57

Peru

4,56

Polónia

4,20

Qatar

4,85

Quénia

4,89

Rep. Dem. do Congo

4,89

Roménia

4,31

Rússia

4,71

São Tomé

4,58

Senegal

4,54

Sérvia

4,36

Singapura

5,13

Suécia

4,66

Suíça

5,09

Tailândia

4,67

Timor

4,65

Tunísia

4,44

Turquia

4,27

Ucrânia

4,54

Uruguai

4,52

USA

4,79

USA (Nova Iorque)

5,00

Venezuela

5,65

Zimbabué

4,70



118102336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5894821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2024-05-08 - Decreto-Lei 31/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz um mecanismo de publicitação através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional ao modelo de governação dos fundos europeus 2021-2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-06 - Decreto-Lei 39/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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