Decreto-lei 20-A/2023, de 22 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 58/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-22
- Data: 2023-03-22
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Sumário
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de 22 de março
Sumário: Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e procurando contribuir para concretizar a visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial».
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa FAMI, com reflexo na aplicação dos respetivos fundos europeus.
A aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, devendo traduzir-se em mais conhecimento, inovação e valor acrescentado, mais sustentabilidade e melhor utilização de recursos, maior conectividade e proximidade dos territórios e mais e melhores competências, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos portugueses.
O Portugal 2030 assume, também, a simplificação como princípio primordial, cuja aplicação permitirá reduzir os custos administrativos associados à utilização dos fundos, as respetivas barreiras técnicas e de linguagem, bem como a informação requerida aos beneficiários. A sua aplicação implica privilegiar a desmaterialização e a utilização de informação já disponível nos serviços da Administração Pública, numa aposta reforçada na interoperabilidade. Adicionalmente, no âmbito deste princípio, o Portugal 2030 deverá recorrer com maior frequência a opções de custos simplificados, que constituem um importante instrumento para reduzir substancialmente os custos administrativos associados aos procedimentos de validação das despesas e ao processamento dos pedidos de pagamento.
É neste contexto que, partindo da experiência do Portugal 2020, se evoluiu para o Balcão dos Fundos, uma plataforma mais amigável para os utilizadores, que permite aos beneficiários dispor de informação sobre os seus projetos, sobre os respetivos trâmites e interagir com os órgãos de gestão, apresentando candidaturas, pedidos de esclarecimento ou de reprogramação, ou de pagamento. Associada ao Balcão dos Fundos, é disponibilizada a Linha dos Fundos, contribuindo para maior aproximação aos beneficiários.
A simplificação não deve, no entanto, colidir com a garantia de uma correta utilização dos recursos, sendo necessário dispor de informação e de métodos de acompanhamento, controlo e auditoria adequados à minimização dos riscos de indevida utilização dos recursos disponíveis, e que garantam a monitorização da execução dos programas financiados por fundos europeus, a avaliação das políticas públicas e a prestação de contas aos cidadãos.
Com vista à aplicação destes princípios e à boa utilização dos recursos disponíveis, o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, estabelecido no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, define os seus órgãos de governação, bem como as respetivas funções e competências. A utilização correta e transparente dos recursos do Portugal 2030 e a concretização dos respetivos objetivos estratégicos, nos calendários previstos, exige também o estabelecimento de regras claras e ágeis, acessíveis quer aos responsáveis pela governação quer àqueles que vão implementar as operações.
O presente decreto-lei vem assim definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Nos termos da regulamentação europeia, são estabelecidas as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».
Este diploma aplica-se às operações financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais, pelo Fundo de Coesão, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e pelo Fundo para Uma Transição Justa, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de assistência técnica.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, FSE+, FC, FEAMPA e FTJ, entende-se por:
a) «Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
b) «Custo elegível financiado», a componente elegível financiada, sobre a qual incide a taxa de cofinanciamento;
c) «Custo elegível não financiado», o custo elegível pela sua natureza, mas que não respeita os limites máximos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis a uma operação;
d) «Custo total da operação», a soma do custo elegível - custo elegível financiado e custo elegível não financiado - e do custo não elegível que seja considerado indispensável à prossecução dos objetivos da operação;
e) «Data da conclusão da operação», a data da conclusão física ou financeira da operação, conforme a que ocorrer mais tarde, de acordo com a natureza das operações apoiadas e o estabelecido em regulamentação específica;
f) «Data do início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, conforme a que ocorrer primeiro, de acordo com a natureza das operações apoiadas e o estabelecido em regulamentação específica;
g) «Indicadores de realização da operação», os parâmetros fixados para medir os entregáveis, bens ou serviços, tangíveis ou intangíveis, produzidos, ou entregues, gerados pela concretização das atividades de uma operação;
h) «Indicadores de resultado da operação», os parâmetros fixados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;
i) «Instrumentos financeiros», uma forma de apoio de caráter reembolsável, que pode assumir a forma de investimentos em capital próprio, ou quase-capital, ou em capital alheio, nomeadamente através de empréstimos, de garantias ou de outros instrumentos de partilha de risco;
j) «Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente pela imputação de uma despesa indevida;
k) «Objetivo específico», o objetivo que é apoiado pelo FEDER, FC, FSE+, FEAMPA, FTJ e FAMI e que consta no respetivo regulamento europeu específico;
l) «Operação», um projeto ou grupo de projetos selecionados e aprovados correspondendo, no contexto dos instrumentos financeiros, a uma contribuição de um programa para esse instrumento e ao apoio financeiro subsequente concedido aos destinatários finais;
m) «Operação de importância estratégica», uma operação que representa um contributo significativo para a realização dos objetivos de um programa, que consta da decisão do programa e que é objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;
n) «Participante», uma pessoa singular que beneficia diretamente de uma operação, sem ser responsável por iniciar a operação ou por iniciar a execução da operação e que, no âmbito do FEAMPA ou nas operações em copromoção não recebe apoio financeiro;
o) «Tipologia de ação», grandes objetivos ou áreas da política pública a operacionalizar no âmbito de cada objetivo específico do programa;
p) «Tipologia de intervenção», a desagregação hierárquica das tipologias de ação, quando relevante, em áreas de intervenção mais específicas ao nível do tema e/ou do tipo de entidade;
q) «Tipologia de operação», a desagregação hierárquica das tipologias de intervenção, quando relevante, em tipos de instrumentos de política pública mais específicos.
Artigo 4.º
Obrigações gerais
Todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus devem:
a) Respeitar as disposições aplicáveis da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os princípios de igualdade de género e não discriminação e acessibilidade para pessoas com deficiência referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
b) Adotar mecanismos que garantam uma efetiva aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, criando as necessárias condições para a comunicação dos casos de não conformidade e de eventuais queixas relativas ao incumprimento das referidas disposições;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável, enquanto objetivo fundamental e abrangente da União Europeia, que tem por finalidade melhorar de forma contínua a qualidade de vida e o bem-estar das gerações atuais e futuras, conjugando o desenvolvimento económico com a defesa do ambiente e a justiça social;
d) Contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente», não apoiando ou realizando atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da UE);
e) Adotar mecanismos que garantam um efetivo respeito pelo princípio da salvaguarda de conflitos de interesses, prevenindo situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo um conflito de interesses.
Artigo 5.º
Orientação para resultados
A aplicação dos fundos europeus deve estar centrada nos resultados a atingir, de acordo com o princípio da orientação para resultados, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, concretizando-se designadamente:
a) No âmbito do processo de seleção, como fator de ponderação, atendendo ao contributo da operação para a concretização dos indicadores de realização e de resultado do objetivo específico do respetivo programa, em função dos termos dos avisos para apresentação de candidaturas;
b) No âmbito do processo de atribuição do financiamento, mediante a fixação de compromissos quanto às realizações e resultados a alcançar na operação;
c) No âmbito da implementação da operação, mediante apresentação de realizações ou resultados atingidos, ou mediante autoavaliação qualitativa dos resultados atingidos, quando aplicável.
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 - A aplicação dos fundos europeus, nas suas diferentes fases, é efetuada através de meios eletrónicos que permitam tornar mais simples, rápido e eficaz o acesso à tramitação dos procedimentos e o acesso à informação, simplificando e reduzindo a sua duração, promovendo a rapidez das decisões e uma maior transparência e controlo dos processos.
2 - O estabelecido no número anterior concretiza-se, designadamente:
a) Na tramitação eletrónica das candidaturas e das operações e na submissão de faturas eletrónicas, bem como na apresentação, por via eletrónica, de documentos fiscais equivalentes que integram as candidaturas ou as operações, no Balcão dos Fundos, disponível no Portal Único de Serviços;
b) No recurso a identificação eletrónica através da utilização dos meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão, ou Chave Móvel Digital;
c) Na assinatura de documentação com certificados eletrónicos qualificados, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais;
d) Na disponibilização, no Balcão dos Fundos, de uma área reservada do beneficiário, onde constem as informações relativas aos respetivos processos.
3 - As informações necessárias e os dados pessoais que se revelem imprescindíveis à instrução dos processos de candidatura e das operações, bem como ao apuramento dos indicadores de realização e de resultado e à realização de exercícios de avaliação, que existam nas bases de dados da Administração Pública, são obtidos de forma oficiosa, com consentimento do respetivo titular no caso do candidato ou beneficiário, nos termos da lei, com recurso, sempre que possível, a interoperabilidade concretizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo, quando este exista, ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com conhecimento do beneficiário, designadamente os referentes:
a) À identificação e caraterização dos candidatos, dos beneficiários, respetivos beneficiários efetivos e representantes legais e, sempre que necessário, dos destinatários dos apoios e seus representantes legais;
b) À situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, incluindo, quando aplicável, à situação de carência económica e às faturas eletrónicas emitidas e comunicadas à administração fiscal.
4 - As candidaturas e as operações apoiadas pelos fundos europeus são identificadas por um código universal, atribuído no momento da candidatura, que inclui a identificação do programa, o fundo europeu, assim como o número sequencial da operação no âmbito do período de programação.
5 - Sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser garantida a sua rastreabilidade.
Artigo 7.º
Dados pessoais
1 - Os órgãos responsáveis pelo exercício das funções de coordenação, gestão, monitorização, avaliação, certificação, pagamentos, auditoria e comunicação, nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, procedem ao tratamento de dados pessoais dos candidatos, beneficiários, beneficiários efetivos e subcontratados, de participantes e destinatários dos apoios, quando tal se revele necessário para as finalidades específicas associadas ao exercício das respetivas competências, para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, do presente decreto-lei e demais legislação conexa, designadamente o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e o Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - Os beneficiários das operações, procedem ao tratamento dos dados pessoais dos beneficiários efetivos e subcontratados, de participantes e destinatários dos apoios, sempre que seja necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, do presente decreto-lei e demais legislação conexa, designadamente o Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e o Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o tratamento de dados pessoais necessário ao cumprimento de outras obrigações legais decorrentes da legislação em vigor.
4 - Os dados pessoais são conservados pelo prazo estritamente necessário para a prossecução das obrigações que motivaram o tratamento, nos termos dos n.os 1 e 2, devendo ser destruídos ou anonimizados aquando do cumprimento ou extinção das obrigações respetivas, podendo ser conservados pelo prazo máximo de sete anos posteriores à aceitação pela Comissão Europeia do relatório final de desempenho nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na regulamentação europeia, se estas estabelecerem prazo superior.
5 - O tratamento de dados pessoais referido nos números anteriores é efetuado nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação em vigor relativa a proteção de dados pessoais.
6 - Os órgãos e os beneficiários referidos nos n.os 1 e 2 adotam as medidas técnicas e organizativas adequadas e específicas que permitam salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados pessoais, garantir a segurança do tratamento e dos dados pessoais, e comprovar que o tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com a legislação em vigor.
7 - As operações de tratamento de dados pessoais realizadas ao abrigo do presente decreto-lei devem obedecer aos princípios de proteção de dados, designadamente os princípios da minimização, da proporcionalidade e da necessidade, procedendo-se apenas ao tratamento dos dados pessoais que se revelem imprescindíveis para a finalidade que motivou o respetivo tratamento, devendo optar-se pelo acesso a dados pseudonimizados ou codificados sempre que a direta identidade dos respetivos titulares não seja relevante.
Artigo 8.º
Notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre, nomeadamente, as autoridades de gestão e os organismos a quem tenham sido atribuídas funções ou tarefas de gestão, de pagamento e auditoria e as entidades candidatas ou os beneficiários, sejam pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, devem ser escritas e efetuadas, nos termos da lei, com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital.
2 - Às notificações enviadas para o SPNE é aplicável, designadamente no que se refere à presunção da regular notificação, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.
3 - Em casos excecionais, nomeadamente nos casos de indisponibilidade do SPNE, as notificações previstas no n.º 1 são realizadas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por carta registada para o domicílio ou sede social do notificando, presumindo-se a notificação efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
4 - Para efeitos de notificações e de comunicações pelos meios previstos no número anterior, as entidades candidatas, os beneficiários e as autoridades de gestão disponibilizam as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico e o endereço postal.
Artigo 9.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma contam-se por dias úteis.
2 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
3 - Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO II
Regime jurídico dos programas financiados por fundos europeus
Artigo 10.º
Regime jurídico
1 - O regime jurídico aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído:
a) Pela legislação europeia aplicável aos fundos europeus;
b) Pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
c) Pelo presente decreto-lei e respetivas adaptações aplicáveis às regiões autónomas;
d) Pelas portarias que aprovam a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus;
e) Pelos regulamentos administrativos que definem normas de procedimento, emitidos pelos órgãos de certificação e pagadores do Portugal 2030 e do programa FAMI;
f) Pelos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelos órgãos de gestão do Portugal 2030 e do programa FAMI.
2 - O regime jurídico referido no número anterior é complementado:
a) Pelas deliberações da competência do órgão de coordenação política do Portugal 2030;
b) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de coordenação técnica, dos órgãos de certificação ou pagadores do Portugal 2030 e do programa FAMI;
c) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de auditoria do Portugal 2030 e do programa FAMI;
d) Pelas orientações de gestão da competência dos órgãos de gestão do Portugal 2030 e do programa FAMI.
3 - Sem prejuízo das publicações obrigatórias, os elementos referidos nos números anteriores são também publicitados no Portal dos Fundos Europeus e nas páginas da Internet dos órgãos de coordenação técnica e dos órgãos de gestão respetivos, em versão permanentemente atualizada e consolidada.
Artigo 11.º
Regulamentação específica
Os regulamentos específicos incluem, designadamente:
a) A identificação dos programas a que se aplicam e respetivo âmbito, objetivos específicos e a obrigatoriedade de alinhamento com os indicadores de realização e de resultado definidos nos programas;
b) A delimitação entre programas, quando estejam em causa ações comuns;
c) A identificação das tipologias de intervenção e operação no quadro das tipologias de ação previstas nos programas;
d) A área geográfica da aplicação;
e) As modalidades de apresentação de candidaturas e formas de financiamento, incluindo enquadramento de auxílios de Estado, se aplicável, bem como as taxas máximas de financiamento;
f) A tipologia dos beneficiários e eventuais obrigações adicionais;
g) Os critérios de elegibilidade das operações incluindo, se aplicável, condicionantes de apoio estabelecidas nos programas, regras ambientais, energéticas ou sociais, bem como, se for o caso, os fundamentos e procedimentos associados às receitas geradas pela operação;
h) As condições específicas de elegibilidade das despesas;
i) Os mecanismos de bonificação e/ou penalização, quando aplicáveis, associados ao cumprimento dos indicadores de realização e de resultado contratados.
Artigo 12.º
Avisos para apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos para apresentação de candidaturas, que podem ser dos seguintes tipos:
a) Quanto à sua natureza:
i) Pré-qualificação;
ii) Concurso;
iii) Convite, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente sempre que as operações apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas;
b) Quanto ao âmbito de atuação:
i) Estratégias, ou planos de ação, nomeadamente para efeito dos instrumentos territoriais;
ii) Operações;
c) Quanto ao âmbito temporal:
i) Por períodos predefinidos;
ii) Em contínuo, com, ou sem, fases de seleção.
2 - Os avisos incluem, designadamente:
a) As finalidades e os objetivos prosseguidos, a tipologia de intervenção e/ou tipologia de operação, no quadro das tipologias de ação previstas nos programas, bem como os programas financiadores;
b) A área geográfica de aplicação;
c) O enquadramento nos instrumentos territoriais, quando relevante;
d) O tipo de aviso, de entre as tipologias previstas no número anterior;
e) A modalidade de apresentação de candidaturas;
f) A dotação indicativa do fundo a conceder;
g) As condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos;
h) Os critérios de seleção das operações a financiar e a metodologia do processo de análise e decisão;
i) Os beneficiários elegíveis e as obrigações adicionais e específicas que sobre os mesmos impendam;
j) As condições específicas ou normas técnicas a observar pelos beneficiários e/ou pelas operações, nomeadamente as decorrentes do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente», o limite ao número de candidaturas, os resultados a alcançar e os pareceres obrigatórios de entidades externas;
k) As regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º;
l) Os indicadores de realização e de resultado associados à aprovação do financiamento, os quais fixam os compromissos a alcançar numa operação, bem como as consequências do seu incumprimento, assim como eventuais mecanismos de bonificação, quando aplicáveis;
m) O prazo fixado para a apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão aos candidatos, bem como a identificação das entidades que intervêm no processo;
n) As formas de pagamento aplicáveis;
o) As obrigações a observar pelos beneficiários em matéria de notoriedade, transparência e comunicação;
p) Os pontos de contacto, para além da Linha dos Fundos, onde podem ser obtidas informações adicionais.
3 - Os avisos destinados a registo de pedido de auxílio inserem-se na tipologia prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1.
4 - Aos avisos previstos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 podem não incluir alguns dos elementos constantes do n.º 2, nomeadamente os referidos nas alíneas e) a g), j), k), n) e o).
5 - O calendário anual dos avisos para apresentação de candidaturas é publicitado no Portal dos Fundos Europeus e nas páginas da Internet dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de gestão respetivas, sendo o mesmo atualizado pelo menos três vezes por ano.
6 - Quando não exista regulamentação específica aplicável, os elementos previstos no artigo 11.º, bem como os demais elementos que de acordo com o presente decreto-lei devam integrar a regulamentação específica, constam dos avisos para apresentação de candidaturas.
7 - Nas situações previstas no número anterior o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece, com exceção das tipologias da assistência técnica, de aprovação pela CIC Portugal 2030, aplicando-se com as necessárias adaptações o procedimento previsto para a aprovação da regulamentação específica.
8 - Sem prejuízo da possibilidade de retificação a todo o tempo dos erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, as autoridades de gestão podem proceder a alterações aos avisos para apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
a) Prorrogação do período de submissão de candidaturas, efetuada até cinco dias úteis antes da data prevista para o seu encerramento, e pelo prazo máximo igual ao inicialmente fixado; ou
b) Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo as alterações ao aviso objeto de prévia autorização pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica sempre que as alterações respeitem a aspetos dos avisos que tenham sido aprovados pela CIC Portugal 2030.
9 - Os avisos alterados nos termos do número anterior são objeto de republicação pela mesma forma e meios dos avisos que alteram e incluem a fundamentação da respetiva alteração.
10 - Sempre que as alterações referidas na alínea b) do n.º 8 tenham implicações nas condições de admissibilidade e seleção das candidaturas, o aviso para apresentação de candidaturas deve ser prorrogado, pelo prazo mínimo de 10 dias, para que os beneficiários possam ajustar ou rever os respetivos processos de candidatura, incluindo as candidaturas já submetidas.
TÍTULO III
Entidades candidatas e beneficiários
Artigo 13.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios dos fundos europeus quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, bem como as entidades previstas na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis, que preencham as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Com exceção das operações que revistam a forma de auxílios de Estado, os organismos públicos, formalmente competentes para a concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, podem ser beneficiários dos fundos europeus, desde que os instrumentos se encontrem regulamentados, de forma específica, em legislação nacional, que estabeleça as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação dos apoios públicos, designadamente, quando aplicável, o tipo, a natureza, os destinatários, as condições, os requisitos, as modalidades e os montantes relativos aos apoios financeiros a conceder.
3 - A opção prevista no número anterior é concretizada na regulamentação específica ou em avisos para apresentação de candidaturas nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Requisitos de elegibilidade das entidades candidatas e dos beneficiários
1 - As entidades candidatas e os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), e até à data da conclusão da respetiva operação, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
c) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
d) Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade;
e) Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução da operação;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos a definir na regulamentação específica ou, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 12.º, no aviso para apresentação de candidaturas;
g) Estar, no âmbito das atividades de formação, certificados ou recorrer a entidades formadoras certificadas, nas áreas de formação para os quais solicitem apoio financeiro, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível;
h) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
i) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
j) Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º;
k) Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais, nos termos da regulamentação europeia;
l) Não se encontrar em processo de insolvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os beneficiários ou os seus fornecedores de serviços de formação consideram-se certificados quando a certificação tenha sido concedida ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - A obrigatoriedade de certificação referida na alínea g) do n.º 1 não se aplica às instituições de ensino, ou às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, nomeadamente no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.
4 - Quando os beneficiários contratarem entidades certificadas para a realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém necessariamente a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas.
5 - O cumprimento do disposto nas alíneas a), b), f) e j) do n.º 1 é aferido, no todo ou em parte, através do acesso, por parte dos organismos responsáveis pela coordenação, gestão, monitorização e auditoria previstos no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, à informação societária residente no registo central de pessoas coletivas, ao RCBE, à informação fiscal e da segurança social, bem como à Informação Empresarial Simplificada, com recurso a mecanismos de interoperabilidade, sempre que possível através da iAP, observadas as regras relativas à proteção de dados pessoais.
6 - O cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 é aferido através do acesso, por parte dos organismos previstos no número anterior, a sistema de informação dedicado da Comissão Europeia, com recurso a mecanismos de interoperabilidade.
7 - Os beneficiários dos apoios dos fundos europeus são objeto de uma avaliação do risco de incumprimento, baseada na manutenção atualizada de informação inserida em codificação própria, incidente designadamente sobre os requisitos previstos no n.º 1, e que é disponibilizada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), às autoridades de gestão para a finalidade específica de suporte à respetiva análise de risco.
8 - No caso dos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo anterior, a verificação dos requisitos estabelecidos no presente artigo reporta-se ao organismo que assume a qualidade de beneficiário responsável pela execução de políticas públicas.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional, na regulamentação específica aplicável e nos avisos para apresentação de candidatura, os beneficiários ficam obrigados, designadamente, a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, nomeadamente em relação ao calendário de implementação e ao cumprimento dos indicadores de realização e de resultado;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior, sem prejuízo das situações de interrupção do prazo em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão Europeia;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, assegurando a inclusão das insígnias do programa ou dos programas financiadores do Portugal 2030 e da União Europeia nas infraestruturas, no respetivo sítio da Internet, nos materiais de divulgação e comunicação, nomeadamente nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, nos diplomas ou certificados, nos documentos relativos a seminários, ações de formação ou a outros eventos;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Dispor de conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
g) Restituir todos os montantes indevidamente recebidos;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
i) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
j) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações, garantido o acesso, nomeadamente, a dados pessoais de que sejam titulares ou de terceiros envolvidos nas operações por si tituladas, em estreita observância pelas regras e princípios relativos à proteção de dados pessoais e pelo disposto no artigo 7.º;
l) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
m) Não apresentar a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os beneficiários devem apresentar as insígnias do, ou dos, programas financiadores, do Portugal 2030 e da União Europeia, assumindo todos a mesma proporção e destaque, no respeito pelas orientações europeias, em todos os materiais e atividades de comunicação das operações, nomeadamente sítios na Internet, suportes de comunicação audiovisuais, publicitários, eventos, ou de qualquer outra natureza, com as seguintes especificidades:
a) Nos sítios na Internet dos beneficiários ou dos projetos, caso existam, deve ser garantida a visibilidade permanente dos elementos financiadores associados às operações cofinanciadas, e assegurada a disponibilização da descrição da operação apoiada, com elementos audiovisuais de apoio;
b) Nos edificados, equipamentos ou ações imateriais apoiadas deve ser dado conhecimento do apoio com a aposição dos emblemas financiadores nos próprios equipamentos ou materiais, ou no edificado, em local de grande circulação, e com visibilidade e legibilidade adequadas;
c) Para operações cujo custo elegível financiado seja superior a (euro) 500 000 é obrigatória a realização de um vídeo, com uma duração não inferior a um minuto, para apresentação da operação, respetivos objetivos e resultados, com cedência de direitos de autor às entidades financiadoras, podendo a realização do vídeo ser elegível em moldes a definir no aviso para apresentação de candidatura;
d) Para operações cujo custo total da operação seja superior a (euro) 10 000 000 ou consideradas de importância estratégica, deve ser organizada pelo beneficiário uma atividade de comunicação.
3 - A utilização abusiva dos símbolos, insígnias e referências aos apoios da União Europeia, do Portugal 2030 e dos respetivos programas, é passível de procedimento judicial.
4 - A responsabilidade subsidiária pela restituição de montantes prevista na alínea g) do n.º 1 cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
5 - Constitui obrigação específica, no âmbito do apoio ao investimento produtivo ou em infraestruturas, manter afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação:
a) Investimentos de pequenas e médias empresas (PME), pelo menos durante três anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;
b) Investimentos de não PME ou investimento em infraestruturas, pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por investimento produtivo o investimento em capital fixo, ou em ativos incorpóreos da empresa, tendo em vista a produção de bens ou serviços.
7 - Os prazos previstos no n.º 5 podem ser superiores quando previstos em regulamentação europeia ou nas regras relativas a auxílios de Estado.
8 - Nos prazos previstos no n.º 5, os beneficiários não devem:
a) Cessar a atividade produtiva ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II a que o apoio se refere;
b) Alterar a propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alterar substancialmente a operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais.
9 - As alterações previstas no número anterior determinam a restituição dos montantes pagos indevidamente no âmbito da operação em que ocorram, de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
10 - Nos casos em que a contribuição dos fundos europeus constitua um auxílio de Estado, a relocalização da atividade, nos termos do n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, determina a restituição da contribuição.
11 - Os beneficiários de operações apoiadas pelo FSE+ ou pelo FTJ, quando estejam em causa apoios ao emprego e à qualificação, ficam obrigados à manutenção da atividade apoiada quando se encontrem sujeitos às regras relativas aos auxílios de Estado, implicando a inobservância desta obrigação a restituição do apoio.
Artigo 16.º
Impedimentos e condicionamentos
1 - As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos europeus, ficam impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
2 - As pessoas singulares e coletivas que se encontrem numa ou em várias das situações de exclusão da seleção para execução de fundos da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, ficam impedidas ou condicionadas de aceder aos fundos europeus de acordo com o estabelecido no mesmo regulamento.
3 - As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, bem como as que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenham sido condenados por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da referida decisão resultar período superior.
4 - Sem prejuízo de outras cominações previstas na legislação europeia e nacional e na regulamentação específica aplicáveis, as pessoas singulares e coletivas que recusem a submissão a um controlo por parte dos órgãos competentes, só podem aceder aos fundos europeus nos três anos subsequentes à decisão de revogação do financiamento, proferida com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea nos termos previstos nos n.os 7 e 8.
5 - As pessoas singulares e coletivas contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos no n.º 1, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em verificações de gestão ou processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, nacionais ou da União Europeia, apenas podem ter acesso a fundos europeus se apresentarem garantia idónea nos termos previstos nos n.os 7 e 8.
6 - As entidades relativamente às quais, em sede de verificações de gestão ou de processos de auditoria movidos pelos órgãos competentes, nacionais ou da União Europeia, se verifique a existência de situações de conflito de interesses que desvirtuem as regras de mercado ou conduzam a um empolamento injustificado das despesas imputadas às operações, apenas podem ter acesso a fundos europeus, se apresentarem garantia idónea nos termos previstos no número seguinte e no n.º 8.
7 - A garantia idónea deve ser prestada por cada pagamento a efetuar, independentemente da operação a que se reporta, devendo ser válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
8 - A exigência de apresentação da garantia idónea pode ser dispensada pela entidade pagadora competente, quando a situação que a tenha determinado não envolva risco de incumprimento de obrigações associadas a pagamentos futuros.
9 - As garantias prestadas por força do disposto nos n.os 4 a 6 podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final como sendo o devido a título de restituição e podem ser liberadas ou por restituição dos montantes em causa, ou na sequência de ação de verificação realizada pela autoridade de gestão em que se conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 4 a 6 em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos.
10 - As pessoas singulares e coletivas relativamente às quais tenha sido apurada a existência de situações de conflito de interesses que desvirtuem as regras de mercado ou conduzam a um empolamento injustificado das despesas imputadas às operações ou contra as quais tenha sido feita, nos termos do n.º 5, participação criminal, podem, na pendência do processo administrativo ou do processo-crime, neste último desde que não tenha sido deduzida acusação, solicitar, em operações diversas daquela em que tenham sido apurados os factos que determinaram a obrigação de apresentação de garantia idónea, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de verificação realizada pela autoridade de gestão que conclua pela inexistência nessas operações de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 5 e 6.
11 - O pagamento referido no número anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se dele qualquer quantia já recebida.
12 - Sempre que esteja em causa uma pessoa coletiva, o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão, ainda que de facto.
13 - Ficam igualmente impedidas ou condicionadas no acesso aos fundos europeus, as entidades que sejam maioritariamente detidas por entidades que se encontrem impedidas ou condicionadas nos termos previstos no presente artigo.
14 - Os impedimentos ou condicionamentos previstos nos números anteriores são aplicáveis às pessoas singulares e coletivas candidatas ou aos beneficiários que recorram, no âmbito da operação objeto de financiamento por fundos europeus, a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais, independentemente da natureza da sua intervenção, se verifiquem, mediante a existência de evidências, factos determinantes dos impedimentos ou condicionamentos no acesso aos fundos europeus.
15 - O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que os factos tenham ocorrido em períodos de programação anteriores ao período de programação regulado pelo presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Informação sobre idoneidade, fiabilidade e dívidas aos fundos europeus
1 - Compete à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., manter atualizado um sistema de informação de idoneidade, fiabilidade e dívidas aos fundos europeus.
2 - Constam do sistema de informação referido no número anterior, inseridos em codificação própria, além dos factos impeditivos ou condicionadores do acesso a apoios dos fundos europeus e a apoios financeiros públicos, nacionais ou europeus, a que se refere o artigo anterior, a informação sobre a situação das entidades em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus e a informação sobre a fiabilidade das entidades no que concerne ao risco associado à boa execução dos apoios concedidos.
3 - Compete à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., definir os critérios de idoneidade e fiabilidade aplicáveis às entidades, tendo em consideração, designadamente, a informação legal sobre a estrutura societária, situação económica e financeira que se afigure relevante para a avaliação de risco de incumprimento na execução das operações, recorrendo, para este efeito, a mecanismos de interoperabilidade para acesso à informação detida pela Administração Pública, em observância das regras relativas à proteção de dados pessoais.
4 - As informações referidas nos números anteriores apenas podem ser utilizadas na medida do necessário, para a finalidade específica aí prevista e são apenas disponibilizadas aos organismos responsáveis pelas funções de coordenação, gestão, monitorização, certificação, pagamentos e auditoria previstos no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, para o exercício das respetivas e específicas competências, devendo ser mantidas pelo período de tempo necessário à prossecução das finalidades pelas quais foram recolhidas.
TÍTULO IV
Apoios, seleção e financiamento
CAPÍTULO I
Forma dos apoios, elegibilidades e indicadores de operação
Artigo 18.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito dos fundos europeus assumem a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicável, priorizando-se a utilização de formas simplificadas de financiamento, designadamente as referidas nas alíneas b) a f) do número seguinte.
2 - As subvenções podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário ou pelo parceiro público ou privado, contribuições em espécie e amortizações;
b) Custos unitários;
c) Montantes fixos;
d) Financiamento de taxa fixa;
e) Uma combinação das formas referidas nas alíneas anteriores, se cada forma cobrir categorias diferentes de custos, ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação, ou para fases sucessivas de uma operação;
f) Financiamento não associado aos custos, desde que previsto no programa ou em ato delegado da Comissão Europeia.
3 - As operações cujo custo total da operação não exceda (euro) 200 000 têm de assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxa fixa, exceto no caso das operações para as quais o apoio constitua um auxílio de Estado, ou que sejam financiadas pelo FC, ou pelo FEAMPA.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a operações no domínio da investigação e inovação, desde que tal seja objeto de aprovação prévia do comité de acompanhamento do respetivo programa.
5 - No âmbito das operações mencionadas no n.º 3, as despesas relativas aos participantes, referentes a salários, bolsas ou outros subsídios de idêntica natureza, podem ser reembolsados, com base em custos reais, nos termos da alínea a) do n.º 2.
6 - Os custos indiretos são financiados preferencialmente ao abrigo de uma das opções de custos simplificados previstas nas alíneas b) a d) no n.º 2, com exceção das operações apoiadas ao abrigo da assistência técnica.
Artigo 19.º
Elegibilidade das operações
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Estar em conformidade com os programas aprovados, incluindo as respetivas condicionantes de programação;
b) Estar em conformidade com as políticas setoriais e territoriais em vigor na respetiva área de incidência, quando aplicável;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente a regulamentação específica;
d) Demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, incluindo, quando aplicável, as condições decorrentes da aferição do princípio «não prejudicar significativamente», bem como critérios ambientais, energéticos e sociais;
e) Justificar a necessidade, a oportunidade e os resultados a atingir com a realização da operação;
f) Incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos.
Artigo 20.º
Elegibilidade das despesas
1 - A regulamentação específica e os avisos para apresentação de candidaturas fixam a elegibilidade das despesas em função das tipologias de ação, nomeadamente quanto à sua natureza, limites e regras de flexibilidade.
2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
3 - No âmbito dos contratos de locação e de aluguer de longa duração, são elegíveis as despesas realizadas e efetivamente pagas pelo beneficiário a título de rendas ao locador, bem como os prémios de seguro relacionados com o contrato, não sendo, porém, elegíveis os juros eventualmente associados ao valor dessas rendas, devendo ainda ser observadas as seguintes regras específicas:
a) No caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado leasing, o montante máximo elegível para cofinanciamento não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
b) No caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado renting, as prestações são elegíveis proporcionalmente ao período da operação cofinanciada;
c) Se o termo do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do programa, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento.
4 - No âmbito dos contratos de externalização da gestão de pagamentos, comummente designados como contratos de confirming, apenas é elegível para cofinanciamento a despesa relativamente à qual haja comprovação inequívoca de que foi efetiva e integralmente paga pelo beneficiário, à instituição financeira com a qual contratualizou, dentro do período de elegibilidade da operação, de forma a assegurar uma pista de auditoria adequada.
5 - Para além dos custos não elegíveis previstos na regulamentação europeia, e sem prejuízo dos que venham a ser fixados na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, não são elegíveis:
a) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
c) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a (euro) 250;
e) Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
f) As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
g) As despesas com processos judiciais;
h) Os encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção das tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;
i) As compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;
j) Os encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à operação;
k) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário.
6 - O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável aos apoios atribuídos a participantes em ações apoiadas, nomeadamente quanto a bolsas e subsídios destinados a facilitar a sua participação nas ações, cujos pagamentos são realizados obrigatoriamente por transferência bancária.
7 - O disposto nas alíneas g), h) e j) do n.º 5 não são aplicáveis a operações que financiam a atividade das autoridades de gestão e do órgão de coordenação técnica previstos no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
Artigo 21.º
Proibição do duplo financiamento
1 - O custo elegível total de uma operação não pode ser cofinanciado em qualquer outra operação do mesmo fundo europeu, de outro fundo europeu, ou de outro instrumento da União Europeia.
2 - A aferição do duplo financiamento é efetuada, designadamente através de mecanismos de interoperabilidade entre sistemas de informação e de demonstração pelos beneficiários de que a operação e respetivas despesas não foram objeto de cofinanciamento pelo mesmo fundo europeu, por outro fundo europeu, ou por outro instrumento da União Europeia.
Artigo 22.º
Indicadores de operação
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem o conjunto mínimo dos indicadores de realização e de resultado associados à aprovação do financiamento, fixando os compromissos a alcançar em cada operação.
2 - A regulamentação específica define os mecanismos de bonificação ou penalização, quando aplicáveis, associados ao cumprimento dos indicadores de realização e de resultado contratados, bem como as tipologias onde deve existir uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos feita pelo promotor no pedido de pagamento de saldo final.
3 - Os resultados e as realizações fixadas na decisão de aprovação podem ser revistos pela autoridade de gestão após a decisão de aprovação e enquanto não for submetido o pedido de pagamento de saldo final, mediante pedido do beneficiário, quando se verifiquem circunstâncias supervenientes, imprevistas e não imputáveis ao mesmo, e desde que a operação continue a observar as condições mínimas de seleção do respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 23.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em cooperação entre duas ou mais entidades, podendo assumir natureza integrada, quando mobilize mais do que um objetivo específico, do que uma tipologia de ação, ou do que um fundo, nos termos previstos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - As candidaturas em cooperação podem assumir as seguintes modalidades:
a) Em parceria:
i) Projeto desenvolvido entre duas ou mais entidades independentes que se assumem como parceiras na prossecução de um objetivo comum, visando o desenvolvimento das ações que integram um plano de atividades conjunto e a concretização das realizações e resultados do projeto;
ii) Uma das entidades parceiras assume a função de entidade coordenadora da parceria, sendo o interlocutor único junto da autoridade de gestão e responsável por assegurar as transferências dos pagamentos atribuídos pela autoridade de gestão aos restantes parceiros, tendo presente o acordo escrito estabelecido entre os parceiros, e por proceder às restituições a que haja lugar; e
iii) Todas as entidades que integram a parceria são consideradas beneficiários, pelo que devem cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
b) Em conjunto:
i) Projeto apresentado por uma ou mais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa, assumindo uma delas a função de entidade coordenadora da parceria e interlocutor junto da autoridade de gestão, visando a implementação de um programa estruturado de intervenção para um conjunto de entidades de um mesmo território, setor de atividade, fileira ou agregado económico ou social;
ii) O programa de intervenção deve ser detalhado num plano de ação conjunto, subscrito por pelo menos 50 % das entidades que se prevê envolver no projeto, incluindo a identificação dos objetivos, metodologia de intervenção e resultados a atingir;
iii) O plano de ação conjunto inclui necessariamente informação sobre o acompanhamento e avaliação das entidades intervenientes, custos comuns incorridos se previsto em aviso para apresentação de candidaturas, e custos individuais a suportar por cada entidade, assim como outros aspetos relevantes, nomeadamente as condições de pagamento;
iv) A entidade coordenadora e todas as entidades intervenientes que incorram em custos individuais são consideradas beneficiários, estando obrigadas a cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º; e
v) Os pagamentos são feitos aos beneficiários previstos na subalínea anterior, ficando os mesmos solidariamente responsáveis pela prossecução dos objetivos do projeto, bem como pelo cumprimento dos respetivos resultados;
c) Em copromoção:
i) Projeto desenvolvido entre duas ou mais entidades independentes, que cooperam de forma estratégica e efetiva numa lógica de médio e longo prazo, partilhando infraestruturas, competências e recursos, incluindo recursos humanos, em função dos contributos específicos para os objetivos do projeto, visando o desenvolvimento das ações que integram o plano de atividades comum e a concretização das realizações e resultados;
ii) Um dos copromotores assume a função de entidade líder, sendo responsável por assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários copromotores e entre estes e a autoridade de gestão, no que diz respeito à gestão técnica, administrativa e financeira do projeto;
iii) Deve ser estabelecido um acordo escrito, subscrito por todas as entidades que participam no projeto, que explicite o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação da entidade líder, a responsabilidade conjunta entre as partes, o contributo individual de cada entidade para a concretização do projeto, assim como os termos da partilha de custos, riscos e resultados;
iv) Todas as entidades que integram o projeto são consideradas beneficiários, pelo que devem cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º; e
v) Os pagamentos são realizados a todos os copromotores, ficando estes individualmente responsáveis pelas restituições dos apoios que tenham recebido e solidariamente responsáveis pela prossecução dos objetivos do projeto, bem como pelo cumprimento dos resultados.
3 - Para além das modalidades referidas no número anterior podem ainda ser apresentadas candidaturas integradas de formação (CIF), apoiadas pelo FSE+, promovidas pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que a operação seja realizada por essas entidades, ou por organizações setoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, e sem prejuízo do regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações que seja fixado em regulamentação específica.
4 - Podem ainda, a título excecional, ser apresentadas CIF, nos termos referidos no número anterior, por outras entidades de dimensão e representatividade apropriada, com assento no Conselho Económico e Social ou no Conselho Nacional para a Economia Social, nestes casos mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e pela gestão global dos fundos europeus.
5 - Todas as entidades que integram uma CIF são consideradas beneficiários, estando obrigadas ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários, constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por entidade independente a entidade que não seja participada ou que não participe no capital de outra entidade, ou que participando ou seja participada, detenha menos de 25 % do capital ou não tenha direito de voto, ou que não esteja associada a outra entidade por intermédio de uma pessoa singular.
7 - Uma candidatura que envolva mais do que um programa financiador, um fundo, ou uma tipologia de intervenção, ou uma tipologia de operação, dá origem a operações distintas, com códigos de operação distintos, associadas entre si, observando as regras dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
Artigo 24.º
Análise e seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelas autoridades de gestão ou pelas entidades com competência para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção constantes da regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, aprovados pelo comité de acompanhamento dos programas, devem garantir que as operações selecionadas apresentam a melhor relação possível entre o montante de apoio, as atividades realizadas e os resultados a atingir, assegurando o cumprimento da estratégia e objetivos do programa, o âmbito de aplicação do fundo em causa e as obrigações gerais referidas no artigo 4.º
3 - Os critérios de seleção são, quando aplicável, utilizados para a avaliação de mérito absoluto, nos termos a fixar nos avisos para apresentação de candidaturas em procedimentos por pré-qualificação, concurso ou convite.
4 - Nos concursos, o mérito absoluto da operação é ainda utilizado para efeitos de hierarquização final das candidaturas avaliadas.
5 - Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não podendo esta ser inferior à mediana da escala de classificação final definida.
6 - Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas devem prever-se, sempre que aplicáveis, mecanismos de majoração ou valorização das candidaturas das entidades que sejam outorgantes de convenção coletiva de trabalho recentemente celebrada ou revista nos termos do Código do Trabalho.
7 - A demonstração da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da candidatura.
8 - As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar a emissão de pareceres a peritos externos independentes ou outras entidades com competências especializadas na área em análise.
9 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão, devem os candidatos ser ouvidos, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento, aprovação parcial face ao solicitado na candidatura ou aprovação condicionada, e os respetivos fundamentos, sem prejuízo das situações de dispensa de audiência de interessados nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo, designadamente quando haja lugar à aprovação integral das candidaturas.
Artigo 25.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e do regime fixado na regulamentação específica para os projetos do regime contratual de investimento, a decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão no prazo de 60 dias, subsequentes à data-limite para a apresentação da candidatura, ou, quando aplicável, da data-limite da fase de seleção da candidatura, ou, no caso das candidaturas em contínuo, da data da submissão da candidatura.
2 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da sua emissão, conjuntamente com o respetivo termo de aceitação.
3 - O prazo referido no n.º 1 não inclui o prazo legalmente previsto para audiência de interessados e pode ser alargado por até mais 30 dias:
a) Em caso de apresentação de alegações em sede de audiência de interessados; ou
b) Em situações excecionais devidamente fundamentadas, designadamente quando se registe uma elevada procura, devendo o novo prazo ser publicitado na primeira metade do prazo para decisão definido no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados aos candidatos, sempre que necessário, elementos em falta ou esclarecimentos, o prazo de decisão referido no n.º 1 suspende-se por uma única vez, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Os elementos solicitados, a que se refere o número anterior, devem ser remetidos à autoridade de gestão no prazo por esta fixado, o qual não pode ser superior a 10 dias, contados da receção do pedido de elementos adicionais, salvo se o candidato apresentar justificação e a mesma vier a ser aceite pela autoridade de gestão, na falta dos quais prossegue a análise da candidatura com os elementos disponíveis.
6 - A decisão sobre as candidaturas pode ser de:
a) Aprovação, total ou parcial face ao solicitado;
b) Não aprovação;
c) Aprovação condicionada à satisfação de determinados requisitos, cuja verificação pode ocorrer em momento posterior, nos termos previstos na decisão de aprovação da autoridade de gestão, sob pena da respetiva caducidade.
7 - A decisão de aprovação, a notificar ao candidato, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável:
a) Os elementos de identificação dos beneficiários e seus representantes legais, incluindo todos os que participam nas operações em cooperação;
b) A identificação do programa, do fundo, da prioridade, do objetivo específico, da tipologia de intervenção e/ou operação, no quadro das tipologias de ação do programa;
c) A identificação e descrição da operação, das atividades e realizações previstas;
d) O quadro financeiro, com discriminação das categorias de custo aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas do início e da conclusão da operação;
f) A identificação das garantias ou condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
g) O custo total da operação e o custo elegível financiado, com justificação das diferenças entre estes;
h) O montante da participação do beneficiário no custo elegível financiado e a respetiva taxa de participação;
i) O montante do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e nacional;
j) Os indicadores de realização e de resultado e as metas a atingir;
k) O prazo concreto para a assinatura e devolução do termo de aceitação.
8 - As alterações aos elementos constantes do número anterior, designadamente a pedido do beneficiário, estão sujeitas a nova decisão da autoridade de gestão, ficando apenas sujeitas à assinatura de novo termo de aceitação as alterações relativas aos elementos constantes das alíneas a), b), h), i) e j).
9 - As alterações decorrentes do pedido de alteração do beneficiário indicado como coordenador ou líder nas operações em cooperação estão sujeitas a assinatura de novo termo de aceitação.
Artigo 26.º
Aceitação da decisão de aprovação da candidatura
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita pelo beneficiário mediante assinatura do termo de aceitação, através de assinatura digital qualificada, com atributos profissionais suficientes para o ato, que comprove os poderes de representação do beneficiário pelo subscritor, submetida no Balcão dos Fundos, exceto quando sejam invocadas circunstâncias excecionais que o impeçam e sem prejuízo dos atos que devam ser praticados no Sistema de Informação do IFAP, I. P. (SIIFAP), designadamente os termos de aceitação e os pedidos de pagamento do FEAMPA.
2 - Com a assinatura do termo de aceitação os beneficiários ficam vinculados ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável.
3 - Os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ainda que somente de facto, dos beneficiários, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º, designadamente a obrigação de proceder à restituição dos montantes indevidamente recebidos ou não justificados.
4 - Nas operações em cooperação o termo de aceitação é assinado pelo beneficiário coordenador da parceria e por todos os beneficiários no caso das modalidades de cooperação relativas a projetos conjuntos ou em copromoção.
Artigo 27.º
Caducidade e revogação da decisão de aprovação da candidatura
1 - A decisão de aprovação da candidatura caduca quando, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de aprovação, o termo de aceitação não for submetido no Balcão dos Fundos, devidamente assinado, nos termos do artigo anterior.
2 - A decisão de aprovação da candidatura é objeto de revogação quando o beneficiário não der início à execução da operação no prazo de 90 dias, contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
3 - Em casos devidamente justificados e a pedido do beneficiário, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação dos prazos referidos nos números anteriores, findos os quais caduca a decisão de aprovação da candidatura, ou é proferida decisão de revogação da decisão de aprovação da candidatura, consoante o caso.
CAPÍTULO III
Pagamentos e circuito financeiro
Artigo 28.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de:
a) Adiantamento;
b) Reembolso; ou
c) Saldo final.
2 - Os pagamentos a título de adiantamento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Adiantamento inicial no valor de até 10 % do valor total aprovado, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
b) Adiantamento contra fatura, mediante apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
c) Adiantamento contra garantia, mediante a constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação;
d) Outras modalidades de adiantamento, definidas nos termos do n.º 4.
3 - Os pagamentos a título de adiantamento nas modalidades previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, quando previstos na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas e nos termos nos mesmos fixados.
4 - O órgão de coordenação política previsto no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, pode estabelecer outras modalidades de adiantamento, para além das previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2, por aviso para apresentação de candidaturas ou por tipologia de intervenção ou operação, ou uma percentagem de adiantamento superior ao limite previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para cada operação sob a forma de:
a) Reembolso tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam, de acordo com os prazos e a periodicidade definida em regulamentação específica, desde que a soma dos adiantamentos e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 95 % do montante total aprovado, ficando o pagamento restante condicionado à confirmação da execução da operação na sequência de pedido de pagamento de saldo final;
b) Saldo final que vier a ser aprovado finda a operação.
6 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão dos Fundos.
7 - Os pagamentos a título de reembolso e de saldo final dependem de análise e aceitação, por parte da autoridade de gestão, relativamente à despesa, ou no caso de opções de custos simplificados, do nível de execução do indicador de pagamento.
8 - Para efeitos dos reembolsos previstos no número anterior deve a autoridade de gestão, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, proceder à emissão da correspondente ordem de pagamento ou comunicar os motivos da não aprovação da mesma, salvo quando entenda solicitar, por uma única vez, esclarecimentos sobre o pedido em análise, caso em que se suspende aquele prazo.
9 - Sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo fixado no número anterior, a autoridade de gestão emite um pedido de pagamento a título de adiantamento.
10 - O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos do número anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através de validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias.
11 - No caso dos adiantamentos previstos na alínea b) do n.º 2, o beneficiário é obrigado a apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 30 dias, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, aplicando-se, findo esse prazo, o disposto no n.º 18.
12 - Os beneficiários devem apresentar o pedido de pagamento do saldo final à respetiva autoridade de gestão no prazo definido na regulamentação específica ou no aviso para apresentação de candidaturas, devendo o mesmo ser fixado:
a) Até ao limite de 90 dias a contar da data da conclusão da operação; ou
b) Num prazo superior a 90 dias a contar da data da conclusão da operação, a pedido do beneficiário, em casos devidamente fundamentados, mediante aceitação pela autoridade de gestão.
13 - Na ausência de definição, na regulamentação específica ou no aviso, do prazo referido no número anterior, considera-se o prazo supletivo de 45 dias, a contar da data da conclusão da operação.
14 - A autoridade de gestão deve proferir a decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final até aos 45 dias subsequentes à respetiva apresentação, aplicando-se ainda o disposto na parte final do n.º 8.
15 - Os pedidos de pagamento são objeto de verificação administrativa e verificação no local, de acordo com as disposições previstas na regulamentação europeia e na regulamentação específica aplicáveis, em função dos resultados da metodologia de avaliação de risco aprovado pelas autoridades de gestão nos termos do regime estabelecido no artigo 43.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
16 - Sem prejuízo da compensação de créditos, os pagamentos aos beneficiários são integralmente efetuados no prazo máximo de seis dias, a contar da data da emissão da respetiva ordem de pagamento, não sendo suscetível de arresto, de penhora ou de cessão de créditos, sendo os mesmos impenhoráveis em razão da tipicidade e especificidade dos fundos europeus, nos termos previstos na regulamentação europeia.
17 - A realização de pagamentos aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
18 - Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados, mediante a apresentação de pedidos de reembolso que justifiquem os adiantamentos recebidos, ou decorrido o prazo estabelecido no n.º 11, são objeto de recuperação e podem determinar a redução ou a revogação do financiamento.
19 - Os créditos dos beneficiários revertem a favor do respetivo órgão pagador, para utilização na implementação de fundos europeus, nas situações em que se verifique a dissolução ou extinção do beneficiário, bem como nas situações em que sejam declarados insolventes e, nestes casos, o respetivo processo, após rateio final, se encontre encerrado à data em que estão reunidas as condições para efetivar o pagamento.
20 - Nas operações em cooperação, os pagamentos são realizados diretamente a cada um dos beneficiários ou, no caso da parceria, ao seu coordenador, nos termos indicados pelas autoridades de gestão nas ordens de pagamento a remeter ao órgão pagador.
Artigo 29.º
Suspensão de pagamentos
1 - Os pagamentos aos beneficiários podem ser suspensos, até que seja tomada decisão sobre a situação que lhes deu origem ou até à respetiva regularização por parte do beneficiário, com fundamento nas seguintes situações:
a) Superveniência de situação não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus independentemente do período de programação a que as mesmas respeitem;
b) Existência de deficiências graves no processo comprovativo da execução da operação, designadamente de natureza contabilística ou técnica que coloque em causa os objetivos que presidiram à aprovação da operação;
c) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se apresentada justificação pelo beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;
d) Mudança do local da execução da operação ou mudança de domicílio do beneficiário sempre que esta tenha impacto na execução da operação, sem comunicação e autorização da autoridade de gestão;
e) Mudança de domicílio do beneficiário, nas situações não incluídas na alínea anterior, sem prévia comunicação à autoridade de gestão;
f) Mudança de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à autoridade de gestão;
g) Existência de dívidas a formandos e outros participantes;
h) Verificação, durante a execução das operações, das situações previstas no artigo 16.º;
i) Verificação de situações decorrentes de averiguações promovidas pelos órgãos competentes, nacionais ou da União Europeia, envolvendo a utilização potencialmente indevida dos apoios concedidos, sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, ou o desvirtuamento da candidatura;
j) Superveniência de factos passíveis de poderem potenciar o risco de incumprimento da execução da operação, do grau de idoneidade ou da solvabilidade do beneficiário, a apreciar pela autoridade de gestão à luz do princípio da salvaguarda do orçamento da União Europeia.
2 - Perante a ocorrência de algum dos fundamentos previstos nas alíneas b) a e) e g) do número anterior, é concedido às entidades um prazo não superior a 60 dias, contado da data da notificação da autoridade de gestão, para a regularização das deficiências detetadas ou envio dos elementos solicitados se for esse o caso, findo o qual, persistindo a situação, pode haver lugar à redução ou à revogação do financiamento.
3 - Nas situações mencionadas nas alíneas h) a j) do n.º 1, mantêm-se a suspensão de pagamentos até à apresentação de garantia idónea, nos termos previstos no artigo 16.º, a efetuar no prazo máximo de 90 dias, findo o qual e na ausência de apresentação da referida garantia, é revogado o financiamento.
4 - Os créditos dos beneficiários relativos a operações com pagamentos suspensos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) revertem a favor da Agência, I. P., ou do IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade, se mantiverem os factos que determinaram a respetiva suspensão, podendo os mesmos ser utilizados na implementação dos fundos europeus.
Artigo 30.º
Circuito financeiro
1 - Os pagamentos aos beneficiários são, com base em ordens de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, realizados, pela Agência, I. P., e pelo IFAP, I. P., este último no âmbito do FEAMPA, na qualidade de órgãos pagadores, nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e pelos organismos em quem estes, por acordo escrito, tenham delegado poderes para a realização de pagamentos, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento administrativo daqueles órgãos.
2 - Previamente à submissão das ordens de pagamento à Agência, I. P., ao IFAP, I. P., ou ao organismo com poderes delegados para a realização de pagamento, devem as autoridades de gestão ou os organismos a quem tenham sido atribuídas funções ou tarefas de gestão:
a) Verificar o início da operação no caso dos adiantamentos;
b) Verificar a elegibilidade das despesas ou a conformidade dos entregáveis apresentados pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do programa e as condições específicas de cada operação;
c) Validar a despesa e determinar os eventuais montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;
d) Assegurar o registo, no sistema de informação do programa, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para a Plataforma de Dados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
3 - Os pagamentos são efetuados até ao limite do montante aprovado, no respeito pelas normas previstas no artigo 28.º, depois de confirmada a execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ocorrendo o seu processamento, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I. P., e do IFAP, I. P.
4 - As eventuais situações de suspensão de pagamentos e as respetivas reduções ou revogações de financiamento, devem ser comunicadas à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., pelas entidades competentes, nomeadamente as autoridades de gestão, em simultâneo com a respetiva decisão administrativa, acompanhadas da devida fundamentação.
5 - A Agência, I. P., e o IFAP, I. P., dão conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do respetivo programa.
6 - Os beneficiários são informados, através da respetiva área reservada no Balcão dos Fundos, sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.
Artigo 31.º
Contribuição nacional para efeitos dos fundos europeus
1 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, quando sejam beneficiários de fundos europeus, suportam a contribuição pública nacional.
2 - A contribuição pública nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades públicas que não os beneficiários dos fundos europeus, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contribuição pública nacional.
3 - A contribuição pública nacional dos projetos financiados por fundos europeus é, quando aplicável, suportada através de dotações adequadas anualmente inscritas no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.
4 - As dotações referidas no número anterior, constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
5 - A contribuição privada nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades que não os beneficiários, nos termos definidos na regulamentação específica.
6 - Na execução da operação as receitas geradas podem ser relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, apenas quando previsto na regulamentação específica.
7 - Para efeitos do número anterior, as receitas geradas após a conclusão da operação não são consideradas.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as receitas geradas após a conclusão da operação são, sempre que aplicável, relevadas para efeitos de análise custo benefício, podendo ainda impactar no apuramento das necessidades de financiamento, quando previsto em regulamentação específica.
Artigo 32.º
Reembolsos
1 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do programa financiador, até ao seu encerramento.
2 - A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do programa são definidas por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes a auxílios de Estado definidas pela Comissão Europeia.
3 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros após o encerramento das operações ou de subvenções reembolsáveis são recebidos pela Agência, I. P., nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
4 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO IV
Redução ou revogação do financiamento e recuperação dos apoios
Artigo 33.º
Redução ou revogação do financiamento
1 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do financiamento, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, mediante decisão fundamentada da autoridade de gestão e após audiência de interessados.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do financiamento, designadamente e quando aplicável:
a) A não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo benefício;
b) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
c) A execução parcial da operação face aos objetivos, realizações e resultados aprovados;
d) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento, até 3 % do apoio dos fundos europeus à operação em causa;
e) A deteção, em sede de verificação pela autoridade de gestão ou em auditoria, do desrespeito dos regulamentos europeus e dos normativos nacionais aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros, devendo, nesse caso, aplicar-se uma redução proporcional em função da gravidade do incumprimento, tendo em conta, nomeadamente a tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
3 - Nas operações em cooperação, a ocorrência de algum dos factos previstos no número anterior relativamente a qualquer um dos beneficiários que integram essa modalidade, constitui fundamento para a redução do financiamento nos termos definidos no presente artigo.
4 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do financiamento:
a) A não apresentação, nos prazos estabelecidos, de pedidos de reembolso que justifiquem os adiantamentos recebidos;
b) A inexecução integral da operação nos termos em que foi aprovada ou a não consecução dos objetivos nela previstos nos termos constantes da decisão de aprovação que ponha em causa as finalidades que determinaram a sua aprovação;
c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão, bem como a falta de comunicação destas alterações;
d) A apresentação fora de prazo dos formulários relativos ao pedido de saldo final, bem como dos formulários relativos aos pedidos de reembolso nos casos em que a regulamentação específica o preveja, salvo quando a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão, mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de entrega do pedido de reembolso ou do saldo final;
e) A interrupção não autorizada da operação por prazo superior a 90 dias;
f) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados;
g) A redução do financiamento que comprometa a execução integral da operação;
h) A não regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela autoridade de gestão nos prazos pela mesma fixados;
i) A existência de dívidas a formandos não regularizadas pelos beneficiários no prazo concedido ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º;
j) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
k) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
l) A afetação de participantes a atividades produtivas a coberto de atividades de formação profissional;
m) A prestação de falsas declarações ou declarações inexatas, incompletas ou desconformes designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, sobre os custos incorridos, sobre o processo formativo, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
n) A inexistência do processo técnico e contabilístico.
Artigo 34.º
Recuperação dos apoios
1 - Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a autoridade de gestão notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A recuperação dos apoios indevidamente recebidos ou não justificados é promovida pelas autoridades de gestão, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do respetivo programa.
3 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, os montantes a restituir, devendo esta promover a recuperação dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa, com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos, independentemente da natureza do fundo e, se for o caso, do período de programação.
4 - Os beneficiários devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, em execução da decisão da autoridade de gestão, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
5 - Em situações devidamente fundamentadas, a Agência, I. P., ou o IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, podem autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, por um período igual ou inferior a 45 dias, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido ao beneficiário para proceder à restituição.
6 - No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a (euro) 200, mediante prestação de garantia idónea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
7 - A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida que esteja em vigor à data da aprovação do plano de prestações.
8 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 6, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.
9 - Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
10 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
12 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
13 - A Agência, I. P., ou o IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, podem prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a (euro) 100, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.
14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos fundos europeus, gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
15 - Os créditos e os respetivos juros de mora referidos no número anterior são equiparados aos créditos tributários e da segurança social para efeitos, designadamente, do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.
16 - Às dívidas de operações financiadas por fundos europeus, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos, aplica-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, para os procedimentos aí descritos, o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, o qual é contado a partir da data da instauração do respetivo processo executivo pela AT.
17 - Os casos de interrupção e de suspensão da prescrição das dívidas referidas no número anterior, são regidos pelas regras gerais do direito.
18 - Nas operações em cooperação, o coordenador da parceria e cada um dos beneficiários nas restantes modalidades, ficam responsáveis pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Regime transitório
1 - A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada no Portugal 2020, desde que cumpridos os requisitos previstos nos regulamentos europeus.
2 - Às operações, quer tenham ou não sido objeto de aprovação, ao abrigo de mecanismos extraordinários de antecipação de fundos do Portugal 2030, aplica-se o regime jurídico constante do presente diploma, a partir do momento em que ocorra o seu reenquadramento nos respetivos programas, sendo os seus efeitos reportados ao momento da submissão da candidatura, com base em confirmação, pela autoridade de gestão do Portugal 2030, da decisão de aprovação adotada pela autoridade de gestão do Portugal 2020 nos termos fixados nos avisos para apresentação de candidaturas e dos despachos normativos setoriais.
3 - O disposto no n.º 6 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º não se aplica às operações aprovadas ao abrigo do mecanismo extraordinário de antecipação de fundos do Portugal 2030 que tenham sido reenquadradas nos termos do número anterior.
4 - O disposto no artigo 8.º, no n.º 19 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 29.º e nos n.os 14 e 15 do artigo 34.º, relativos, respetivamente, às notificações aos beneficiários, à reversão, à suspensão de pagamentos e garantias especiais dos créditos, aplicam-se a todas as operações independentemente do período de programação a que digam respeito.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116297796
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5290133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-03-18 -
Decreto-Lei
53/2004 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
-
2014-06-26 -
Lei
37/2014 -
Assembleia da República
Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.
-
2017-08-01 -
Decreto-Lei
93/2017 -
Presidência e da Modernização Administrativa
Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2023-04-12 -
Portaria
103-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030
-
2023-05-15 -
Decreto Legislativo Regional
20/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus
-
2023-07-03 -
Portaria
186/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
-
2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
20/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
-
2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
19/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
-
2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
22/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
-
2023-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
21/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
-
2023-10-30 -
Portaria
328-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
-
2023-10-30 -
Portaria
325/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
-
2023-10-30 -
Portaria
328-B/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
-
2023-11-23 -
Portaria
386/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Justiça e Finanças
Define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI)
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2023-12-12 -
Resolução do Conselho de Ministros
173/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo
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2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
-
2024-01-29 -
Decreto-Lei
17/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024
-
2024-04-01 -
Portaria
125/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.
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2024-04-17 -
Portaria
152/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros
Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.
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2024-05-08 -
Portaria
153-A/2024/1 -
Coesão Territorial
Aprova o Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, para o período de programação 2021-2027.
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2024-07-22 -
Resolução do Conselho de Ministros
90-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.
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2024-08-08 -
Portaria
181/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros
Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.
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2024-09-13 -
Portaria
209/2024/1 -
Negócios Estrangeiros, Finanças e Economia
Fixa o número de estagiários admitidos à frequência da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE).
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2024-09-13 -
Portaria
210/2024/1 -
Negócios Estrangeiros, Finanças e Economia
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro.
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2024-10-16 -
Resolução do Conselho de Ministros
139/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens promovidos por escolas profissionais públicas nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.
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2024-11-14 -
Decreto-Lei
88/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.
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2024-11-27 -
Portaria
306-A/2024/1 -
Finanças e Economia
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos».
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2024-11-28 -
Portaria
307/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros
Segunda alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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