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Portaria 306-A/2024/1, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos».

Texto do documento

Portaria 306-A/2024/1

de 27 de novembro

A crise de ordem económica e social causada pelos efeitos da guerra na Ucrânia no contexto geopolítico na Europa determinou a adoção, pela Comissão Europeia, a 17 de março de 2023, da Comunicação 2023/C 101/03, adotando um «Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» no qual são previstas, entre outras, medidas para acelerar investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas.

Neste contexto, tendo em conta a necessidade de acelerar a transição económica e climática e superar a atual crise, com a presente portaria regula-se o apoio aos investimentos produtivos em setores estratégicos, em respeito pelo regime de auxílios de Estado fixado ao abrigo da referida Comunicação da Comissão Europeia.

A presente portaria respeita ainda o disposto no Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, definindo as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, bem como as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. Neste âmbito, foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 19 de julho de 2023.

Artigo 3.º

Norma transitória

O enquadramento previsto na presente portaria pode ser aplicado a projetos com pedidos de auxílio ou pré-registos de pedidos de auxílios já apresentados a outros sistemas de incentivos, nomeadamente ao abrigo do Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro, e do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado pela Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, com a redação em vigor, caso o montante de auxílio a conceder ao abrigo da presente portaria não exceda o montante inicialmente solicitado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de novembro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 22 de novembro de 2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «INVESTIMENTOS EM SETORES ESTRATÉGICOS»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos», que tem como objetivo a concessão de incentivos até 31 de dezembro de 2025 para promover e apoiar financeiramente grandes projetos de investimento em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono, com enquadramento no Regime Contratual de Investimento.

2 - O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» é financiado com fundos nacionais, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024, de 26 de março, ao abrigo da medida 2.8 da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023, que estabelece um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

b) «Empresa em dificuldade», conforme definido no parágrafo 20 da Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 6), é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) Se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se tratar de uma empresa não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.

c) «Enquadramento Nacional dos Sistemas de Incentivos», o Regime previsto no Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro;

d) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos;

e) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

f) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;

g) «Quadro Temporário», o Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, estabelecido na Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março;

h) «Regime Contratual de Investimento», o Regime previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro;

i) «Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto no estabelecimento inicial e no estabelecimento que beneficia do auxílio servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário do auxílio no EEE;

j) «Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» aplica-se em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias deter estabelecimento estável legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» é aplicável a atividades económicas de qualquer setor de atividade das tipologias de projetos previstas no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Tipologia de projetos

1 - São elegíveis projetos de «investimento produtivo» em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, que visem incentivar:

a) A produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, a saber: baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC);

b) A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea a);

c) A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas a) e b).

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 13.º da presente portaria podem abranger uma ou mais alíneas do número anterior.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as empresas de qualquer natureza, dimensão ou forma jurídica.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - O beneficiário deve cumprir os critérios seguintes:

a) Encontrar-se à data da candidatura, ou declarar que, até à data de atribuição do apoio, se encontrará legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controlem, quando aplicável;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento e aquando da realização dos correspondentes pagamentos;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento e aquando da realização dos correspondentes pagamentos;

d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia de investimento a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível europeu e nacional;

e) Possuir, ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;

f) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

g) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto, nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;

h) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;

i) Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade;

j) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

k) Demonstrar, mediante declaração por si subscrita, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos;

l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

m) Não esteja sujeito a uma recuperação de auxílios de Estado, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que tenha declarado os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno;

n) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;

o) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;

p) Não se encontrar impedido ou condicionado no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março;

q) Não se encontrar em processo de insolvência.

2 - O beneficiário deve ainda confirmar que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto de auxílio deve realizar-se e comprometer-se a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após a conclusão do investimento inicial.

Artigo 8.º

Condições de acesso e critérios de elegibilidade dos projetos

Sem prejuízo de outros que se encontrem estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas, os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se no regime contratual de investimento e revestir natureza estratégica para o país, envolvendo uma escala de investimento muito significativa, nomeadamente em razão do montante mínimo de investimento elegível fixado nos avisos para apresentação de candidaturas;

b) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;

c) Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou após a data da candidatura, tal como estabelecido na alínea d) do parágrafo (85) do Quadro Temporário;

d) Demonstrar viabilidade económico-financeira e assegurar um financiamento adequado por capitais próprios, nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;

e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

f) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Artigo 9.º

Custos elegíveis

1 - Os custos elegíveis, desde que necessários para a produção dos equipamentos e componentes ou produção e recuperação das matérias-primas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, devem enquadrar-se nas seguintes alíneas:

a) Ativos corpóreos, incluindo instalações, equipamentos e outra maquinaria;

b) Ativos incorpóreos, incluindo direitos de patente, licenças, conhecimentos especializados ou outra propriedade intelectual.

2 - Os custos elegíveis respeitam as regras que resultam do Quadro Temporário, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 22.º

3 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

4 - Os ativos incorpóreos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem:

a) Permanecer associados à região em causa e não podem ser transferidos para outra região;

b) Ser utilizados principalmente no estabelecimento beneficiário do auxílio;

c) Ser amortizáveis;

d) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

e) Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;

f) Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos (ou três anos no caso das PME).

Artigo 10.º

Custos não elegíveis

Constituem custos não elegíveis:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Custos normais de funcionamento do beneficiário, bem como custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

c) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;

d) Pagamentos em numerário;

e) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Publicidade corrente.

Artigo 11.º

Forma e taxas de apoio

1 - O apoio é atribuído sob a forma de incentivo não reembolsável, em função do que seja determinado no âmbito do processo negocial a que se refere o artigo 14.º da presente portaria.

2 - A intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 150 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro, podendo, contudo, ser majorada:

a) Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE (regiões «c»), a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 20 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 200 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro;

b) Para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE (regiões «a»), a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 35 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 350 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro.

3 - Para os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, o apoio pode ser cumulado com outros auxílios estatais, desde que essa cumulação não ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes, não podendo, em caso algum, o montante total de auxílio exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas a apoio são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, que decorrem em contínuo, e revestem a forma de candidaturas individuais, sendo submetidas através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na Plataforma de Acesso Externo da autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

2 - As candidaturas podem ser precedidas de pedido de auxílio, anterior ao início dos trabalhos, no âmbito de avisos para registo de pedido de auxílio, através da apresentação de um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas na alínea d) do parágrafo (85) do Quadro Temporário.

3 - Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição do apoio.

4 - Os avisos para registo de pedido de auxílio ou para apresentação de candidaturas podem ser suspensos em qualquer momento, mediante comunicação fundamentada a publicar nos canais próprios, com antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 13.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem as condições específicas de acesso, nomeadamente o montante mínimo de investimento elegível, a metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, as fontes de financiamento e formas de apoio e outras condições específicas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem igualmente as regras especificas aplicáveis aos procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas, bem como ao acompanhamento, controlo e supervisão, a que se referem os artigos 14.º e 20.º da presente portaria.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas seguem o disposto no regime contratual de investimento, bem como as regras especificas estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nos termos do estabelecido no regime contratual de investimento, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), pode solicitar, nomeadamente às entidades públicas setorialmente competentes, a emissão de pareceres ou outros contributos relevantes.

3 - A AICEP é a entidade competente para, em representação do Estado Português, proceder à análise, negociação e contratualização das candidaturas.

4 - O COMPETE 2030 é a entidade competente para a decisão sobre a concessão dos apoios, com base numa proposta de decisão elaborada pela AICEP.

5 - O contrato de investimento é aprovado pelos membros do Governo nos termos estabelecidos no regime contratual de investimento.

6 - O COMPETE 2030 é a entidade responsável pela supervisão dos procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas, devendo a AICEP disponibilizar atempadamente ao COMPETE 2030 toda a informação relevante para o exercício destas funções.

Artigo 15.º

Critérios de seleção das candidaturas

As candidaturas são objeto de avaliação de mérito, de acordo com os seguintes critérios de seleção, a densificar em sede de aviso para apresentação de candidaturas:

a) Difusão da inovação e de novas tecnologias verdes na economia;

b) Potencial de valorização económica;

c) Impacto na competitividade da economia e na integração em cadeias de valor alargadas;

d) Contributo para a neutralidade carbónica e resiliência energética.

Artigo 16.º

Contratação

A concessão do apoio é objeto de contrato de investimento, negociado e celebrado com a AICEP, em representação do Estado Português, nos termos do regime contratual de investimento.

Artigo 17.º

Indicadores

Os indicadores de realização e de resultados constam dos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam obrigados a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados e contratualmente estabelecidos;

b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar os documentos relativos à realização do investimento, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou em legislação específica, se estas fixarem prazo superior, sem prejuízo das situações de interrupção do prazo em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão Europeia;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o estabelecido nos avisos para apresentação de candidaturas;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos, cabendo a responsabilidade subsidiária por essa reposição aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem, bem como cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria, bem como da entidade com competência para a supervisão das funções de gestão, acompanhamento e execução;

k) Comunicar à AICEP as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da AICEP, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, sob pena de poder ser determinada a restituição dos montantes pagos indevidamente, de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas. No prazo referido, o beneficiário não pode:

i) Cessar a atividade produtiva ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II a que o apoio se refere;

ii) Alterar a propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

iii) Alterar substancialmente o projeto de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais;

m) Manter os investimentos na região em causa durante, pelo menos, cinco anos, ou três anos no caso das PME, após a conclusão do investimento, sem prejuízo da possibilidade de substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que essa atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo (não podendo, contudo, ser concedido qualquer outro auxílio para substituir essas instalações ou equipamentos);

n) Iniciar o projeto no prazo máximo de 90 dias úteis após a celebração do contrato de investimento, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela AICEP;

o) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;

p) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos projetos, garantido o acesso, nomeadamente, a dados pessoais de que sejam titulares ou de terceiros envolvidos nos projetos por si titulados, em estreita observância pelas regras e princípios relativos à proteção de dados pessoais e pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 19.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pela AICEP, sendo efetuados na sequência de pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários.

2 - O regime aplicável aos pagamentos a efetuar aos beneficiários, nomeadamente no que respeita às modalidades de pagamento dos apoios, são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou em orientação técnica.

Artigo 20.º

Acompanhamento, controlo e supervisão

1 - Nos termos do regime contratual de investimento a AICEP é a entidade competente para o acompanhamento, o controlo e a fiscalização dos projetos de investimento, bem como a verificação do cumprimento das obrigações contratuais.

2 - Sem prejuízo das competências cometidas à AICEP no âmbito do regime contratual de investimento, é competência do COMPETE 2030, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024, de 20 de fevereiro, a supervisão das funções de gestão, acompanhamento e execução dos projetos de investimento, a remessa, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia, da síntese de execução anual dos projetos apoiados e dos relevantes indicadores de resultado, bem como a realização das tarefas de monitorização e comunicação de informações nos termos estabelecidos na alínea o) do parágrafo (85) e no capítulo 3 da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023.

3 - Para o exercício das funções de supervisão e monitorização, a AICEP disponibiliza atempadamente ao COMPETE 2030 toda a informação relevante de que não disponha, incluindo informação sobre os pagamentos e devoluções efetuados.

4 - As competências de auditoria, nos termos da lei, são exercidas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 21.º

Recuperação dos apoios

A recuperação dos apoios fica a cargo da AICEP.

Artigo 22.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado ao abrigo da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023, que estabelece um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.

2 - Nos termos da alínea o) do parágrafo (85) do Quadro Temporário, a Comissão é informada, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no prazo de 60 dias a contar da data de celebração do contrato de investimento, sobre a data de concessão, o montante do apoio, os custos elegíveis, a identidade do beneficiário, a tipologia e a localização do investimento apoiado.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Ao presente Sistema de Incentivos é aplicável, no que não se encontre expressamente regulado no regime contratual do investimento, na presente portaria e nos correspondentes avisos para apresentação das candidaturas ou orientações técnicas aplicáveis:

a) Os artigos 3.º, 6.º a 9.º, 24.º a 27.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, com as devidas adaptações, atendendo às competências definidas na presente portaria e origem do apoio a conceder;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

118398311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5980733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2022-01-19 - Portaria 43-A/2022 - Economia e Transição Digital

    Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

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