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Portaria 43-A/2022, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»

Texto do documento

Portaria 43-A/2022

de 19 de janeiro

Sumário: Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial».

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) Português foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a componente C05 - Capitalização e inovação empresarial, nomeadamente através dos investimentos «Agendas mobilizadoras para a inovação empresarial» e «Agendas verdes para a inovação empresarial», integrada na Dimensão Resiliência, visa apoiar e acelerar o processo de inovação e a progressão nas cadeias de valor através da promoção de estratégias de clusterização e de dinâmicas de inovação colaborativa, com base em parcerias entre instituições científicas e tecnológicas e as empresas.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, a qualificação de PME, energia e ambiente, a qualificação, a internacionalização, a formação de recursos humanos e a criação de emprego.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, «Regulamento de Isenção por Categoria», na sua atual redação, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos RE-C05-i01.01: Agendas/alianças mobilizadoras para a inovação empresarial e RE-C05-i01.02: Agendas/alianças verdes para a inovação empresarial, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 30 de junho de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 14 de janeiro de 2022.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «AGENDAS PARA A INOVAÇÃO EMPRESARIAL»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «agendas para a inovação empresarial», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem uma recuperação transformadora da economia, de forma duradoura, justa, sustentável e inclusiva, nomeadamente ao nível do investimento empresarial inovador.

2 - O sistema de incentivos «Agendas para a inovação empresarial» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agendas», projetos colaborativos que permitem alavancar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções, com elevado valor acrescentado e incorporação de conhecimento e tecnologia, acelerando a transformação estrutural da economia portuguesa, melhorando o seu perfil de especialização, através da formação de consórcios sólidos e estruturantes que garantam o desenvolvimento, a diversificação e a especialização de cadeias de valor nacionais, prosseguindo metas objetivas ao nível das exportações, emprego qualificado, investimento em I&D, assim como responder ao desafio da transição verde em direção à sustentabilidade ambiental;

b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

c) Do no significant harm (DNSH) ou «não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);

d) «Pactos de inovação», programas de apoio a iniciativas coletivas realizadas em cooperação por várias entidades e empresas, com capacidade para transformar estruturalmente o tecido produtivo português ou de uma região portuguesa. Integram, nomeadamente, atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) a desenvolver por empresas e por instituições de investigação e inovação (I&I), e, se necessário, o investimento produtivo realizado por entidades empresariais que permita concretizar a produção de novos bens e serviços. Estes programas devem ter impactos relevantes no emprego qualificado e altamente qualificado, na produção de bens e serviços transacionáveis, potencialmente exportadores, particularmente em áreas com potencial de crescimento e de maior valor acrescentado.

e) «Projetos mobilizadores de agendas de inovação», investimentos promovidos por empresas industriais ou de serviços, em articulação com instituições de investigação e inovação (I&I), destinados a concretizar o desenvolvimento e transferência da I&D e a sua transformação em novos bens e serviços nas áreas estratégicas inovadoras selecionadas como alvo na agenda. Esta tipologia de projetos inclui atividades de I&D a desenvolver por empresas e instituições de I&I, e, se necessário, o investimento produtivo que permite concretizar a produção de novos bens e serviços por parte das entidades empresariais. Estes projetos visam iniciativas de interesse mais específico de cada entidade, ou de menor dimensão.

f) «Atividade não económica», a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);

g) «Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento UE n.º 651/2014, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

h) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

i) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

j) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;

k) «Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:

i) TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

l) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

iv) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

v) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos «Agendas para a inovação empresarial» tem como âmbito de aplicação qualquer zona do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias ter um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

1 - Os projetos podem enquadrar-se em qualquer setor económico, embora respeitando o cumprimento das regras europeias da concorrência nesta matéria e, indicativamente, nos domínios de atividade das seguintes áreas temáticas:

a) Tecnologias transversais e suas aplicações:

i) Energia;

ii) Tecnologias de informação e comunicação;

iii) Matérias-primas e materiais;

b) Indústrias e tecnologias de produção:

i) Tecnologias de Produção e Indústrias de produto;

ii) Tecnologias de Produção e Indústrias de processo;

c) Mobilidade, espaço e logística:

i) Automóvel, aeronáutica e espaço;

ii) Transportes, mobilidade e logística;

d) Recursos naturais e ambiente:

i) Agroalimentar;

ii) Floresta;

iii) Economia do mar;

iv) Água e ambiente;

e) Saúde, bem-estar e território:

i) Saúde;

ii) Turismo;

iii) Indústrias culturais e criativas e audiovisual;

iv) Habitat.

2 - Os projetos podem inserir-se noutros domínios de atividade desde que demonstrada a sua natureza inovadora no quadro do atual padrão de especialização produtiva portuguesa.

Artigo 5.º

Tipologia de investimentos

1 - Através das «Agendas para a inovação empresarial» são implementados projetos colaborativos que abranjam todo o ciclo de inovação, desde a componente I&D centrada em elevados TRL, até à comercialização no mercado, com claro enfoque no apoio à produção tecnologicamente avançada.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de investimento:

a) Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;

b) Projetos de investimento produtivo, que concretizem a produção de novos bens e serviços;

c) Projetos de qualificação e internacionalização das organizações;

d) Projetos de capacitação de recursos humanos, incluindo programas de formação avançada;

e) Projetos de divulgação e promoção das iniciativas e dos produtos, processos ou serviços desenvolvidos no âmbito das agendas.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias:

a) Empresas de qualquer dimensão ou forma jurídica;

b) Entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII);

c) Entidades gestoras dos clusters de competitividade;

d) Entidades da Administração Pública;

e) Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários devem cumprir os critérios seguintes:

a) Estar legalmente constituído;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;

d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

e) Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;

f) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

g) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto;

h) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;

i) Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651 (2014) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020.

j) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiada por fundos europeus;

m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

n) Ter sido selecionado no âmbito do convite à apresentação de ideias para a constituição das agendas mobilizadoras para a inovação empresarial, nos termos do respetivo aviso de abertura de concurso.

2 - Os beneficiários devem constituir um consórcio, através da celebração de um contrato nos termos legais, cujo referencial é disponibilizado no aviso de abertura de concurso, explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades participantes, a identificação do líder do consórcio, a quem compete assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários beneficiários e entre estes e o IAPMEI, bem como a responsabilidade conjunta entre as partes, em especial no que respeita às contribuições para os custos do projeto, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, aos direitos de propriedade industrial.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso;

b) Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou após a data da candidatura, tal como definido nos artigos 2.º, alínea 23), e 6.º do RGIC, na sua redação atual, correspondendo a data do pedido de auxílio à data em que foi submetida a manifestação de interesse para as entidades que integraram os respetivos consórcios proponentes;

c) Demonstrar viabilidade económico-financeira;

d) Cumprir o princípio do «não prejudicar significativamente» ou do no significant harm (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante no anexo ii;

e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

f) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;

g) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;

h) Ter sido selecionado no âmbito do convite à apresentação de ideias para a constituição das agendas mobilizadoras para a inovação empresarial, nos termos do respetivo aviso de abertura de concurso.

2 - Os critérios específicos por tipologia de projeto são os seguintes:

a) Os pactos de inovação devem, adicionalmente, respeitar as seguintes condições específicas:

i) Envolver um valor de investimento total mínimo indicativo de 50 milhões de euros;

ii) Ser desenvolvido por um consórcio que integre, preferencialmente, um mínimo de 10 entidades, abrangendo obrigatoriamente a participação de empresas e de ENESII, incluindo, pelo menos, uma não PME (NPME). Em casos excecionais e mediante fundamentação, poderá não ser exigida a participação de NPME;

iii) Estar concluído e com resultados concretizados até 31 de dezembro de 2025;

b) Os projetos mobilizadores de agendas de inovação devem, adicionalmente, respeitar as seguintes condições específicas:

i) Envolver um valor de investimento total mínimo indicativo de 20 milhões de euros;

ii) Ter uma duração máxima de 36 meses e estar concluído e com resultados concretizados até 31 de dezembro de 2025.

3 - Os critérios específicos quanto à constituição de cada consórcio são os seguintes:

a) Ser obrigatoriamente liderado por uma empresa;

b) As entidades empresariais devem assumir um peso maioritário aferido pelo investimento a realizar por estas face ao total do investimento do projeto;

c) No caso da tipologia de projetos de pactos de inovação, integrar obrigatoriamente uma NPME, podendo prescindir da sua participação apenas em casos devidamente fundamentados e aceites em sede de avaliação da proposta;

d) Os consórcios devem respeitar as condições para serem considerados completos, nomeadamente incluir a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos alvo do projeto, constituindo condição necessária à valorização eficaz dos respetivos resultados, devendo a sua composição garantir:

i) A capacidade de I&D necessária aos desenvolvimentos técnico-científicos preconizados;

ii) A presença dos tomadores da tecnologia, ou seja, aquele que a vai colocar no mercado;

iii) Preferencialmente, e se aplicável, o consórcio deve incluir um utilizador final da tecnologia.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento dos projetos, devem enquadrar-se nas seguintes alíneas:

a) Ativos corpóreos;

b) Ativos incorpóreos;

c) Depreciações de ativos em função da sua utilização do projeto;

d) Custos com pessoal técnico;

e) Formação;

f) Fornecimento de serviços externos;

g) Custos indiretos;

h) Outras despesas de investimento, desde que relevantes para as agendas.

2 - No caso de entidades empresariais:

a) Os custos elegíveis devem respeitar as regras que resultam do RGIC, na sua atual redação, e em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º;

b) O enquadramento no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, pode ser usado quando o investimento for relevante para a Agenda e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas no RGIC, na sua atual redação;

3 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.

4 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso de abertura de concurso a utilização de modalidades de custos simplificados.

5 - A elegibilidade das despesas depende ainda de:

a) As aquisições serem efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

b) Os custos incorridos com aquisição de ativos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;

c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;

e) Aquisição de bens em estado de uso;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

h) Juros e encargos financeiros;

i) Fundo de maneio.

Artigo 11.º

Forma de apoio, taxas de financiamento

1 - Os apoios às empresas têm como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º

2 - Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível.

3 - Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável, podendo assumir outras formas ou intensidades de apoio inferiores, em resultado do processo negocial a estabelecer em sede de aviso de abertura de concurso.

4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas das propostas finais das agendas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 13.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os avisos de abertura de concurso devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.

2 - Os avisos de abertura de concurso podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas são estabelecidos pela Comissão de Coordenação das Agendas (CCA), constituída pelo Despacho 9350/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro de 2021.

2 - A apreciação das propostas finais e a atribuição dos respetivos financiamentos é objeto de parecer pela CCA tendo em conta a apreciação técnica por júri composto por personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito e competência, o processo negocial com os proponentes das candidaturas e a hierarquização das candidaturas em função do mérito dos projetos e da dotação orçamental definida.

3 - As propostas são apreciadas a partir da avaliação dos critérios descritos no artigo seguinte.

4 - A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pelo IAPMEI no prazo de 40 dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura, constante no aviso de abertura de concurso.

5 - O IAPMEI notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da decisão.

6 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.

Artigo 15.º

Critérios de seleção das candidaturas

As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios de seleção:

a) Grau de inovação ou diferenciação;

b) Impacto do projeto para a competitividade empresarial e para a alteração do perfil de especialização produtiva do País;

c) Impacto potencial na região de desenvolvimento do projeto;

d) Capacidade de alavancagem do investimento;

e) Potencial de valorização económica da inovação e escalabilidade;

f) Contribuição do projeto para a neutralidade carbónica e resiliência energética;

g) Qualidade do consórcio em termos das competências dos promotores face aos objetivos do projeto e do modelo de governação do consórcio;

h) Viabilidade económico-financeira dos projetos e dos proponentes.

Artigo 16.º

Contratação

A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, assinado pelo líder do consórcio, devidamente mandatado para o efeito, o qual fixa os investimentos, as formas de apoio, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir pelo consórcio e por cada uma das entidades integrantes, bem como as respetivas obrigações e penalizações em caso de incumprimento.

Artigo 17.º

Indicadores

1 - Os indicadores de resultados constam dos avisos de abertura de concurso para apresentação de candidaturas.

2 - O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários finais

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais integrantes do consórcio ficam obrigadas a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura de concurso e nos termos contratualizados com o IAPMEI;

b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do IAPMEI;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos FEEI;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado;

m) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data da conclusão do projeto;

n) Nos prazos previstos na alínea l), os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do IAPMEI:

i) Cessação ou relocalização da sua atividade;

ii) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

iii) Alteração substancial do projeto que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;

o) Os montantes pagos no âmbito de um projeto em que ocorram as alterações previstas na alínea anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas;

p) Iniciar o projeto no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceite pelo IAPMEI.

Artigo 19.º

Pagamentos aos beneficiários

As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos avisos de abertura de concurso.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os projetos são objeto de verificação local, nos termos a definir pelo IAPMEI.

2 - Os beneficiários têm de apresentar relatórios intercalares com a periodicidade a definir em termo de aceitação, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar, sendo objeto de uma auditoria no final do projeto.

Artigo 21.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, na sua redação atual, sendo apresentadas no anexo i ao presente Regulamento as categorias de auxílios potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos projetos.

2 - No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC, podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.

3 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplica-se o regime de auxílios de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única. No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é 100 000 euros durante três exercícios financeiros.

4 - Em casos excecionais os projetos podem ultrapassar os limiares referidos nos parágrafos anteriores, dependendo da aprovação pela Comissão Europeia de uma notificação individual dos apoios a atribuir.

ANEXO I

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis



(ver documento original)

ANEXO II

Do no significant harm (DNSH) - Lista de atividades excluídas

Lista de exclusão para DNSH simplificado

Mitigação das alterações climáticas:

Investimentos relacionados com combustíveis fósseis (incluindo a utilização a jusante), exceto para o aquecimento/energia à base de gás natural, em conformidade com as condições estabelecidas no anexo iii das orientações do DNSH (Comunicação da Comissão Europeia n.º C (2021) 1054, de 12 de fevereiro de 2021);

Atividades ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) com emissões projetadas equivalentes de CO(índice 2) que não sejam substancialmente inferiores aos valores de referência relevantes estabelecidos para a atribuição gratuita.

Economia circular:

Investimentos em instalações para a eliminação de resíduos em aterros, em instalações de tratamento biológico mecânico (MBT), e incineradores para o tratamento de resíduos.

Esta exclusão não se aplica aos investimentos em:

Instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;

Instalações existentes, em que o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperar materiais das cinzas de incineração, desde que tais investimentos não resultem num aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações nem num prolongamento da vida útil da instalação;

Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos a longo prazo ao ambiente (por exemplo resíduos nucleares).

Para ambos os objetivos:

Investigação, desenvolvimento e inovação, dedicados aos ativos e atividades acima referidos.

114909699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-20 - Portaria 111/2024/1 - Economia e Mar

    Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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