de 8 de agosto
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que integram as seguintes dimensões:
resiliência, transição climática e transição digital.
A componente C05-Capitalização e Inovação Empresarial, nomeadamente através dos investimentos
Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial
» eAgendas Verdes para a Inovação Empresarial
», integrada na Dimensão
Resiliência
», visa apoiar e acelerar o processo de inovação e a progressão nas cadeias de valor através da promoção de estratégias de clusterização e de dinâmicas de inovação colaborativa, com base em parcerias entre instituições científicas e tecnológicas e as empresas.
Foi aprovado pela Comissão Europeia um pedido de reprogramação do PRR, visando a extensão do prazo para cumprimento da meta final, com o propósito de garantir a implementação eficiente dos investimentos, tendo sido determinado proceder à reprogramação das Agendas Mobilizadoras.
Consequentemente, torna-se necessário adaptar o Regulamento do Sistema de Incentivos
Agendas para a Inovação Empresarial
», aprovado pela Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro, no que diz respeito aos critérios de elegibilidade dos projetos e aos prazos de conclusão financeira.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos
Agendas para a Inovação Empresarial
», aprovado em anexo à Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos
Agendas para a Inovação Empresarial
»Os artigos 8.º e 18.º do Regulamento do Sistema de Incentivos
Agendas para a Inovação Empresarial
», aprovado em anexo à Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 111/2024/1, de 20 de março, e pela Portaria 164/2024/1, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados até 30 de junho de 2026;
b) [...]
i) [...]
ii) Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados até 30 de junho de 2026.
3-[...]
a) [...]
b) As entidades empresariais devem assumir um peso maioritário aferido pelo investimento a realizar por estas face ao total do investimento do projeto, podendo em sede de reprogramação, em situações devidamente justificadas e aceites pelo IAPMEI, ser aprovado um peso não maioritário do investimento realizado pelas entidades empresariais face ao total do investimento;
c) [...]
d) [...] 4-[...] Artigo 18.º [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Concluir o projeto financeiramente até 31 de dezembro de 2026 e assegurar a concretização dos respetivos resultados até 30 de junho de 2026.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 6 de agosto de 2025.
119409945