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Portaria 111/2024/1, de 20 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro.

Texto do documento

Portaria 111/2024/1

de 20 de março

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que integram as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

A componente C05 - Capitalização e inovação empresarial, nomeadamente através dos investimentos "Agendas mobilizadoras para a inovação empresarial" e "Agendas verdes para a inovação empresarial", integrada na Dimensão Resiliência, visa apoiar e acelerar o processo de inovação e a progressão nas cadeias de valor através da promoção de estratégias de clusterização e de dinâmicas de inovação colaborativa, com base em parcerias entre instituições científicas e tecnológicas e as empresas.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

O referido decreto-lei estabelece ainda, no seu artigo 6.º, que os sistemas de incentivos às empresas são criados, consoante os casos, por regulamentação específica a aprovar por portaria ou pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceira (CIC Portugal 2020). Assim, através da Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial", no âmbito da Componente 5 - "Capitalização e Inovação Empresarial".

Atendendo ao contexto geopolítico na Europa, com a guerra na Ucrânia, e considerando os efeitos diretos e indiretos que esta guerra tem vindo a provocar, a Comissão Europeia, em 17 de março de 2023, emitiu a Comunicação 2023/C 101/03, adotando um "Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia", no qual são previstas medidas para fazer face à dependência dos combustíveis fósseis e acelerar a transição ecológica, proporcionando a possibilidade dos Estados-membros concederem auxílios que apoiem diretamente investimentos produtivos em bens estratégicos específicos necessários para a transição ecológica.

Atento o intensificar do apoio público ao investimento industrial para a produção em tecnologias estratégicas para a transição climática, direta e indiretamente associado à implementação de energias renováveis e eficiência energética, verificou-se necessário introduzir um novo enquadramento para projetos de investimento com importância estratégica para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, ao abrigo da secção 2.8 do mencionado Quadro temporário de crise e transição.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial", aprovado em anexo à Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial"

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º e anexo I do Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial", aprovado em anexo à Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os projetos de investimento com importância estratégica para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas podem ser apoiados de acordo com o enquadramento decorrente do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (COM 2023/C 101/03).

Artigo 2.º

[...]

[...]

m) ‘Projetos de investimento com importância estratégica para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas’, projetos que visam colmatar o défice de investimento produtivo em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas e proporcionar incentivos à sua rápida implantação, nos termos da secção 2.8 do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (COM 2023/C 101/03). A secção 2.8 proporciona aos Estados-membros a possibilidade adicional de conceder auxílios que apoiem diretamente os investimentos produtivos em bens estratégicos específicos necessários para a transição ecológica.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) ‘Projetos de investimento com importância estratégica para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas’.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para os projetos de investimento com enquadramento no n.º 3 do artigo 1.º, o beneficiário deve fornecer as informações exigidas no anexo II do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (COM 2023/C 101/03), tal como previsto na alínea d) do seu n.º 85.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso dos projetos de investimento com enquadramento no n.º 3 do artigo 1.º, os mesmos devem enquadrar-se no fabrico de equipamentos estratégicos, nomeadamente:

a) Produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, a saber: baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC);

b) Produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea a);

c) Produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas a) e b).

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Os ativos corpóreos e incorpóreos que contribuam diretamente para os objetivos do n.º 3 do artigo 1.º podem ser elegíveis no âmbito do enquadramento decorrente do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (2023/C 101/03).

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Para os projetos de investimento que cumpram os objetivos do n.º 3 do artigo 1.º os ativos incorpóreos devem, cumulativamente:

i) Permanecer associados à zona em causa e não podem ser transferidos para outras zonas;

ii) Ser utilizados principalmente na instalação de produção beneficiária do auxílio;

iii) Ser amortizáveis;

iv) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

v) Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;

vi) Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos ou três anos no caso das PME.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de projetos de investimento com enquadramento no n.º 3 do artigo 1.º aplica-se o regime decorrente do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (2023/C 101/03).

3 - No caso de projetos com abordagens integradas podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)"

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo I do Regulamento do Sistema de Incentivos
"Agendas para a Inovação Empresarial"

É aditado ao anexo I do Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial" o quadro constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Aplica-se o enquadramento previsto no n.º 3 do artigo 1.º aos projetos apresentados após a data da entrada em vigor da presente portaria

2 - O enquadramento previsto no n.º 3 do artigo 1.º só pode ser aplicado a projetos apresentados antes da data da entrada em vigor da presente portaria, caso o montante de auxílio a conceder ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º não exceda o montante inicialmente solicitado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 14 de março de 2024.

ANEXO I

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis

Categoria de auxílio

Despesas elegíveis
(em determinadas condições)

Intensidade máxima de auxílio
(em equivalente-subvenção bruto)

[...]

[...]

[...]

Secção 2.8 do Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (2023/C 101/03).

Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos necessários à produção ou recuperação de equipamentos pertinentes à transição para uma economia com emissões líquidas nulas, seus componentes essenciais e matérias-primas conexas necessárias, tal como previsto na alínea a) do ponto 85 do Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (2023/C 101/03).

A taxa de apoio é de 15 % sobre o custo elegível, sendo que o apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os € 150 000 000,00 por empresa e por Estado-membro.

O investimento que se destine a regiões assistidas, designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável ao Estado-membro em causa (regiões "c"), pode beneficiar de um aumento da intensidade de auxílio para 20 % dos custos elegíveis, desde que o montante global do auxílio não exceda os € 200 000 000,00 por empresa e por Estado-membro.

O investimento que se destine a regiões assistidas, designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável ao Estado-membro em causa (regiões "a"), pode beneficiar de um aumento da intensidade de auxílio para 35 % dos custos elegíveis, desde que o montante global do auxílio não exceda os € 350 000 000,00 por empresa e por Estado-membro.

O investimento efetuado por pequenas empresas, pode beneficiar da aplicação de um aumento da intensidade de auxílio em 20 pontos percentuais.

O investimento efetuado por médias empresas pode beneficiar da aplicação de um aumento da intensidade de auxílio em 10 pontos percentuais.



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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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