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Portaria 181/2024/1, de 8 de Agosto

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.

Texto do documento

Portaria 181/2024/1

de 8 de agosto

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital iniciou-se pela aprovação da Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regulamento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.

Por sua vez, através da Portaria 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração àquele Regulamento, na sequência da alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional. Através da Portaria 328-B/2023, de 30 de outubro, teve lugar a segunda alteração, visando a inclusão de novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.

A presente alteração tem como objetivo, para além de introduzir pequenos ajustes para conferir clareza jurídica a algumas normas, a criação de novos instrumentos quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, designadamente o aditamento de uma tipologia relativa aos apoios à economia circular, quer dos Sistemas de Apoio, regulamentando o Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.

O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, constante do anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria 328-B/2023, de 30 de outubro, aprovada por deliberação 27/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 24 de julho de 2024.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria 328-B/2023, de 30 de outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar a republicação, em anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria 328-B/2023, de 30 de outubro.

4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo da alteração aos artigos 42.º, 44.º, 49.º, 51.º, 119.º, 138.º, 143.º e 154.º, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, e da alteração ao artigo 21.º que produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 2 de agosto de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º-A, 14.º-A, 19.º, 21.º, 28.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 63.º, 70.º, 73.º, 78.º, 80.º, 85.º, 89.º, 90.º, 98.º-A a 98.º-J, 102.º, 108.º, 118.º, 119.º, 133.º, 138.º, 139.º, 141.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º, 154.º, 156.º, e 157.º a 168.º, e os anexos i, ii e iii do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria 328-B/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

[...]

TÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico, ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas e ao Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas;

d) [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais.

TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 8.º-A

[...]

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da subsecção iii da secção i e das subsecções ii e iii da secção iv do capítulo ii, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os apoios à economia circular são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 14.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

3 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):

a) [...]

b) [...]

c) Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis;

b) Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

3 - [...]

4 - [...]

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 38.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;

f) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 42.º

[...]

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) "Proteção da propriedade industrial" - operações que visem o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

f) [...]

g) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.

Artigo 45.º

[...]

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção, com exceção dos Programas Mobilizadores em que apenas é admissível a modalidade de apresentação de candidaturas em copromoção.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.

2 - [...]

Artigo 49.º

[...]

1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito" e "Internacionalização de I&D", na vertente I&D industrial à escala europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) "Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados" até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";

ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";

iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos, para efeitos de aferição da existência de "Divulgação Ampla dos Resultados".

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - As despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps;

e) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;

f) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e para a totalidade das despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps;

g) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º;

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

5 - [...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 63.º

[...]

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a) e b), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):

a) [...]

b) [...]

c) Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 70.º

[...]

No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial é apoiada a tipologia de operação "Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas" inserida na tipologia de intervenção "Investimentos de Base Territorial".

Artigo 73.º

[...]

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.

SECÇÃO III

[...]

Artigo 78.º

[...]

As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO IV

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 80.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) "Economia circular".

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 85.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

b) [...]

i) Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

2 - [...]

Artigo 89.º

[...]

No âmbito das tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Investimento Produtivo Verde", os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos beneficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.

Artigo 90.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º

SUBSECÇÃO IV

ECONOMIA CIRCULAR

Artigo 98.º-A

Tipologias de operação

Na tipologia de intervenção "Economia Circular", é suscetível de apoio a tipologia de operação "Promover a circularidade nas empresas", visando:

a) Desenvolvimento de novos produtos, designadamente, resultantes de processos de descoberta empreendedora assentes no potencial de circularidade de diferentes subprodutos e setores;

b) Otimização da utilização de recursos e sua circularidade, através da reconversão de processos produtivos;

c) Redução do consumo de matérias-primas, nomeadamente através da produção de embalagens mais sustentáveis;

d) Adoção de atividades de eco-design que favoreçam o aproveitamento de materiais recicláveis e/ou de subprodutos para criação de novos produtos, e implementação de soluções produtivas mais sustentáveis;

e) Elaboração de diagnósticos para a reorientação das cadeias logísticas e de abastecimento e para a implementação de novos modelos de negócios de economia circular assentes, nomeadamente, em product as a service na reutilização de materiais ou em economia de partilha;

f) Reciclagem e reutilização de recursos para a promoção da economia circular.

Artigo 98.º-B

Operações de regime simplificado

O apoio à aquisição de serviços de consultoria pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 98.º-C

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente, podendo, no caso de operações que incluam atividades de I&D, ser apresentadas em copromoção.

2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.

3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.

4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.

Artigo 98.º-D

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as PME.

2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME, as ENESII.

3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, são exigíveis os seguintes critérios à data da candidatura:

a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;

b) Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.

Artigo 98.º-E

Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura e identifique o contributo da operação para a alteração do paradigma de uma economia linear para uma economia circular;

b) Não constar de outra candidatura cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência ou em que seja excecionado em aviso para apresentação de candidatura.

2 - Quando sejam incluídas atividades de I&D, as operações elegíveis devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não se enquadrarem em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;

b) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.

3 - As operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, devem, ainda, demonstrar que os investimentos previstos estão relacionados com:

a) Maior eficiência dos recursos através de uma ou de ambas as medidas seguintes:

i) Uma redução líquida dos recursos consumidos na produção de uma determinada quantidade de produtos em comparação com um processo de produção preexistente utilizado pelo beneficiário ou com projetos ou atividades alternativas, sendo que os recursos consumidos devem incluir todos os recursos materiais consumidos, com exceção da energia, e a redução deve ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, tendo em conta qualquer ajustamento das condições externas que possa afetar o consumo de recursos;

ii) Substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias, reutilizadas ou valorizadas, incluindo as recicladas.

b) Prevenção e redução da geração de resíduos, enquadrados a nível nacional no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos, produzidos pelo beneficiário ou por terceiros, e que, de outro modo, seriam inutilizados, eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, com a subsequente atualização em 2018, ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou reduzindo a qualidade do produto da reciclagem;

c) Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidas pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;

d) Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.

4 - As operações previstas no artigo anterior não podem:

a) Ser geradoras de energia, no caso de operações de eliminação e valorização de resíduos;

b) Incentivar a produção de resíduos ou o aumento da utilização de recursos;

c) Incluir tecnologias que constituam uma prática comercial estabelecida, já rentável;

d) Incluir investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor.

Artigo 98.º-F

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 98.º-G

Taxas de financiamento

1 - Nesta tipologia de operação, as taxas de financiamento das despesas elegíveis são:

a) As que decorrem do estabelecido no artigo 24.º, para as despesas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º-H;

b) As que decorrem do estabelecido no artigo 49.º, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 98.º-H;

c) Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, obtidas a partir da soma das parcelas seguintes:

i) Taxa base: até 30 % dos custos elegíveis;

ii) Majorações:

1) Dimensão empresa: 20 p.p. pequenas empresas, 10 p.p. médias empresas;

2) Localização: 5 p.p. para as operações localizadas nos territórios previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);

3) Objetivos regionais nos termos definidos no Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC): 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas que decorrem do enquadramento europeu de auxílios de Estado previsto no artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c) No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.

3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

4 - São ainda elegíveis no âmbito das atividades de I&D, as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.

5 - Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:

a) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem apoio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;

b) Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;

c) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.

6 - Em todas as situações enumeradas no ponto anterior, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor.

7 - Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se beneficiário puder demonstrar que não seria realizado o investimento na ausência do apoio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.

Artigo 98.º-I

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, são ainda exigíveis as obrigações constantes dos artigos 26.º e 43.º, quando aplicáveis.

Artigo 98.º-J

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 98.º-H:

a) Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), respeitam:

i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.

b) Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do referido regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.

3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 98.º-H respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.

4 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º

SECÇÃO V

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 102.º

[...]

Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.

Artigo 108.º

[...]

[...]

a) [...]

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do artigo 107.º

SUBSECÇÃO III

[...]

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 118.º

[...]

1 - As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva", ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, na tipologia de intervenção "Investigação e Desenvolvimento Empresarial", e ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética, nas tipologias de intervenção "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável", previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no Capítulo II do Título II são passíveis de enquadramento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro.

2 - As Grandes Empresas que, ao abrigo do presente Regulamento, não sejam beneficiárias dos fundos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser financiadas com fundos nacionais.

3 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

7 - [...]

Artigo 119.º

[...]

1 - [...]

2 - Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º, os avisos para apresentação de candidaturas ao regime contratual de investimento podem ainda estabelecer as condições e regras especiais aplicáveis, designadamente no que se refere à conjugação de diferentes fontes de financiamento, forma dos apoios, taxas, montantes e condições de atribuição, bem como, quando aplicável, do respetivo reembolso, nos termos do previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro.

TÍTULO III

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 133.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 138.º

[...]

1 - [...]

a) Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais de especialização inteligente;

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 139.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.

3 - [...]

Artigo 141.º

[...]

1 - O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação "IC&DT", "Provas de conceito" e "Infraestruturas Científicas" é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 143.º

[...]

1 - [...]

a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

7 - [...]

Artigo 145.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;

c) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - Os apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º ou 26.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO II

[...]

Artigo 146.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no website da(s) entidade(s) beneficiária(s).

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 147.º

[...]

No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de operação "Ações Coletivas", nas seguintes tipologias de intervenção:

a) Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 154.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Custos indiretos, nos termos em que venham a ser definidos em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

Artigo 156.º

[...]

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º;

2 - [...]

SECÇÃO III

SISTEMA DE APOIO A INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS

Artigo 157.º

Objetivos

1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo a criação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas centradas no apoio à transferência e valorização do conhecimento, prioritárias para a implementação das prioridades regionais definidas nas Estratégias de Especialização Inteligente, que respondam às necessidades em diferentes fases no ciclo de inovação e de maturidade tecnológica.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no FEDER, no Objetivo Específico 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas", e no FTJ, no objetivo específico único de "permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris".

Artigo 158.º

Tipologias de intervenção

No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas".

Artigo 159.º

Tipologias de Operação

Nesta tipologia de intervenção, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a) "Centros e Interfaces Tecnológicos", que visa o apoio a entidades que prestam serviços científicos e tecnológicos de alto valor acrescentado, que podem assumir a figura de centros tecnológicos, centros de valorização e transferência de tecnologia ou de outras infraestruturas de valorização da I&D;

b) "Parques de Ciência e Tecnologia", que visa o apoio a infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento e interação, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de estimular o fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre entidades não empresariais do sistema de I&I e as empresas;

c) "Incubadoras de Base Tecnológica", que visa apoiar as infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de acelerar e sistematizar o processo de criação e desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica.

Artigo 160.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.

Artigo 161.º

Elegibilidade específica das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente, devendo as operações ainda evidenciar o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo regular de descoberta empreendedora e dos restantes mecanismos de governação das estratégias regionais de especialização inteligente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

b) Demonstrar o caráter prioritário do projeto através de uma análise das insuficiências regionais - territoriais e setoriais ou temáticas, de falhas de mercado e da procura das empresas e da apresentação de um programa de atividades da infraestrutura tecnológica, incluindo a demonstração de capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros, equipamentos e outros;

c) Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º

Artigo 162.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Para a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas" são beneficiárias, nomeadamente:

a) Instituições do ensino superior e seus institutos;

b) Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;

c) Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;

d) Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.

2 - Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:

a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b) Ter como missão atividades em áreas relacionadas com a operação a realizar;

c) Estar localizados, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida em aviso para apresentação de candidaturas, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação;

d) Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, com vista à concretização dos resultados previstos.

Artigo 163.º

Forma de apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 164.º

Taxas de financiamento

1 - O apoio a conceder no âmbito do presente sistema de apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

3 - Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:

a) Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;

b) Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697).

Artigo 165.º

Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 166.º

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação, as seguintes despesas:

a) Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;

b) Aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;

c) Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;

d) Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura.

2 - O aviso para apresentação de candidaturas pode, ainda, prever como despesa elegível custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.

Artigo 167.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:

a) Manter a infraestrutura apoiada afeta à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, e em condições de utilização pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;

b) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguram a resistência às alterações climáticas, de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, de 24 de junho;

c) No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:

i) Adotar as tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;

ii) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

1) Cumprir o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

2) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

3) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

4) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;

5) Garantir a utilização de materiais reciclados e o cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 168.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas, ao abrigo da presente secção, que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho.

ANEXO I

[...]

A) [...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

B) [...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

C) [...]

[...]

D) [...]

1 - "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável"

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - "Economia Circular"

Nesta tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

E) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

F) [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A tipologia de operação "Provas de conceito" é financiada apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.

G) [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) [...]

H) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas

No presente Sistema de Apoio, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

ANEXO II

[...]

A) [...]

A1) [...]

1 - [...]

a) [...]

b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FTJ e FEADER e/ou FEAMPA, sendo consideradas, para o efeito, as fronteiras estabelecidas para o FEDER, identificadas no número anterior.

A.2) [...]

1 - Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis.

2 - Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

B) [...]

B.1) [...]

a) [...]

b) [...]

B.2.) [...]

1 - [...]

a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

C) [...]

a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção, no caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", dos apoios enquadrados no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção, no caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", dos apoios enquadrados nos artigos 18.º e 31.º do mesmo Regulamento.

D) Sistema de Apoio a Ações Coletivas

São excluídos do âmbito de aplicação do "Sistema de Apoio a Ações Coletivas" os incentivos concedidos aos setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

ANEXO III

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 ou situação líquida positiva, esta última apenas no caso de operações em conjunto ou em parceria;

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição do fixado na alínea b) do n.º 1, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o somatório de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência ao ano pré-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor do custo total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.

8 - [...]

9 - Em alternativa ao disposto nos n.os 5 e 6, no caso do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, as empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, podem, em sede de encerramento financeiro, demonstrar a sua capacidade de financiamento da operação mediante declaração do Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

Republicação do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece, na área temática Inovação e Transição Digital:

a) As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;

b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;

c) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico, ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas e ao Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas;

d) As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio:

a) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;

b) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;

c) Sistema de Incentivos de Base Territorial;

d) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;

e) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;

f) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;

g) Sistema de Apoio a Ações Coletivas;

h) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.

2 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são financiados através dos seguintes programas:

a) Programa Temático Inovação e Transição Digital;

b) Programa Regional do Norte;

c) Programa Regional do Centro;

d) Programa Regional de Lisboa;

e) Programa Regional do Alentejo;

f) Programa Regional do Algarve.

3 - Os programas referidos no número anterior são financiados pelo FEDER, pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.

4 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental e obedece aos critérios de delimitação de intervenção dos programas constantes do anexo i, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º

6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:

a) "Atividade económica da operação", o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere a operação, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

b) "Bens em estado de uso" ou "bens em segunda mão", todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;

c) "Data de conclusão financeira da operação", a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento;

d) "Efeito de incentivo", considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;

e) "Empresa", qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

f) "Empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)", a empresa que não preenche os critérios de PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros, conforme previsto no ponto 103-E do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

g) "Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação - I&I (ENESII)", a entidade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;

h) "Grandes empresas", as empresas que não preencham os critérios de PME previstos na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

i) "Início dos trabalhos", de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por "início dos trabalhos" entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

j) "Localização geográfica da operação", local especificado no aviso para apresentação de candidaturas, ou, supletivamente, o local onde se realiza o investimento;

k) "Micro, pequenas e médias empresas (PME)", as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

l) "Recursos humanos qualificados", corresponde aos recursos humanos titulares de nível de qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho;

m) "Terceiros não relacionados com o adquirente", os terceiros sobre os quais o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

n) "Auditoria energética", procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

o) "Cogeração" a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada no Regulamento 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;

p) "Colaboração efetiva", a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;

q) "Data de conclusão física da operação", a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação;

r) "Desenvolvimento experimental", a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;

s) "Eficiência energética", rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

t) "Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

u) "Equivalente a Tempo Integral (ETI)", tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade "pessoa/mês" ou "pessoa/ano";

v) "Formação interempresas", formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos organizacionais;

w) "Formação intraempresa", formação teórica ou on the job realizada individualmente numa empresa de acordo com as suas necessidades específicas;

x) "Formador-consultor", técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;

y) "Investigação industrial", a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem. A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;

z) "Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

aa) "Nível de Maturidade Tecnológica" ou "Technology Readdiness Levels (TRL)", o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:

i) TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

bb) "Recursos humanos altamente qualificados", os titulares de um grau universitário ou politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento;

cc) "Renovação de grau médio", renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão;

dd) "Resistência às alterações climáticas", processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050;

ee) "Selo de excelência", rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orçamento disponível.

TÍTULO II

SISTEMAS DE INCENTIVOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 4.º

Âmbito setorial

1 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.3, com exceção das seguintes:

a) Financeiras e de seguros;

b) Defesa;

c) Lotarias e outros jogos de aposta.

2 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 não são elegíveis:

a) As operações financiadas pelo FEDER enquadráveis no disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/1058, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;

b) As operações financiadas pelo FTJ enquadráveis no disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/1056, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;

c) As operações no âmbito das atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições setoriais, nos termos constantes no anexo ii, que constitui parte integrante do presente Regulamento;

d) Os investimentos previstos no âmbito de contratos de concessão com a administração central ou local ou decorrentes do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades das empresas candidatas.

Artigo 5.º

Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

4 - Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.

5 - Pode verificar-se a suspensão de aviso para registo de pedidos de auxílio ou para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.

Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação atual;

b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento;

c) Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;

d) Declarar que não tem salários em atraso.

Artigo 7.º

Elegibilidade das operações

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada sistema de incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;

b) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.

Artigo 8.º

Princípio "Não Prejudicar Significativamente" e metas climáticas e ambientais

1 - O princípio "Não Prejudicar Significativamente" (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio "Não Prejudicar Significativamente", bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.

Artigo 8.º-A

Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da subsecção iii da secção i e das subsecções ii e iii da secção iv do capítulo ii tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - Os apoios à digitalização das PME são contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

3 - Os apoios à eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.

4 - Os apoios à economia circular são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.

Artigo 9.º

Elegibilidade das despesas

1 - Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos previstos no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;

b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;

c) Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

d) Trabalhos da empresa para ela própria;

e) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

f) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

g) Aquisição de bens em estado de uso;

h) Fundo de maneio;

i) Transações entre beneficiários da mesma operação;

j) Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte.

3 - Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição específica constante no presente Regulamento, as despesas referidas no número anterior são consideradas não elegíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.

5 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º

Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo dos Sistemas de Incentivos previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada sistema de incentivos, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

d) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

f) Respeitar o princípio de "não prejudicar significativamente", nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;

g) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas pagas ou de documentos fiscalmente equivalentes ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Artigo 12.º-A

Contribuição privada

Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, em que se verifiquem operações em conjunto ou em parceria, a contribuição privada dos beneficiários pode ser assegurada por outras entidades que não os próprios, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser apresentada, na candidatura, prova da sua disponibilidade para o referido financiamento, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º

Condições de alteração das operações

1 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Artigo 14.º-A

Indicadores de realização e de resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p.

8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

9 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

10 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SECÇÃO I

SISTEMA DE INCENTIVOS À COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL

SUBSECÇÃO I

NORMAS GERAIS

Artigo 15.º

Objetivos

1 - O presente sistema de incentivos visa:

a) Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a respetiva competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no aumento do emprego qualificado;

b) Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME, através da aposta na qualificação, digitalização e internacionalização dos modelos de negócio e da oferta produtiva, apoiando a adoção de estratégias de negócio mais avançadas, que privilegiem o uso de fatores imateriais de competitividade e que aumentem a capacidade de integração em cadeias de valor globais.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no FEDER, no Objetivo Específico 1.3 "Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos", e no FTJ, no objetivo específico único de "permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris".

Artigo 16.º

Tipologias de intervenção

No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:

a) Inovação Produtiva;

b) Qualificação e Internacionalização das PME.

Artigo 17.º

Operações de regime simplificado

O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 18.º

Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.

SUBSECÇÃO II

INOVAÇÃO PRODUTIVA

Artigo 19.º

Tipologias de operação

1 - Na tipologia de intervenção Inovação Produtiva é suscetível de apoio a tipologia de operação "Investimento Empresarial Produtivo", que visa:

a) A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

b) A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas de comercialização, ou de marketing.

2 - Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no n.º 49 e no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com:

a) A criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento;

b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou

d) A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por "mesma atividade ou atividade semelhante", uma atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.

Artigo 20.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

Na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva" deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.

Artigo 21.º

Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):

a) Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;

b) Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação atual;

c) Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo.

2 - No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

3 - (Revogado.)

4 - No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente, observar os seguintes requisitos:

a) Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

b) Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justificação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.

Artigo 22.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias da tipologia de intervenção "Inovação Produtiva" as PME.

2 - No caso das operações financiadas pelo FTJ, são igualmente beneficiárias as Grandes Empresas, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ) aprovados para as respetivas áreas geográficas de aplicação.

3 - Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;

b) Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Forma de apoio

1 - Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva" podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.

2 - As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 24.º

Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação "Investimento Empresarial Produtivo", com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:

a) Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser superiores em 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, bem como para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa;

b) Majorações:

i) "Prioridades de políticas setoriais e ou territoriais": até 20 p.p. para operações orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais e ou territoriais, ou outras a definir em aviso para apresentação de candidatura;

ii) "Criação de emprego qualificado": até 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;

iii) "Capitalização PME": até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;

iv) "Qualificação da gestão": até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem a formação de empresários, gestores ou outros dirigentes, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

2 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.

3 - No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º

4 - Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:

a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e

c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

Artigo 25.º

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c) No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;

d) Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas e nos termos aí definidos.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária;

e) No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.

3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda, para operações do setor do turismo, em determinadas localizações e em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, prever como despesas elegíveis o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.

5 - Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.

6 - Nos casos em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são divididas entre o apoio concedido através do presente sistema de incentivos à inovação produtiva e o Instrumento Financeiro, assegurando a não cumulação de apoios e os limites de auxílios em cada componente.

7 - Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos ou unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.

Artigo 26.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva":

a) A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa;

b) No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:

i) A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

(1) O cumprimento do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;

(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;

(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;

(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.

Artigo 27.º

Indicadores de realização e de resultado

(Revogado.)

Artigo 28.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações enquadradas na tipologia de operação "Investimento Empresarial Produtivo" respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º:

a) Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), respeitam:

i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis;

b) Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

4 - As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

SUBSECÇÃO III

QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME

Artigo 29.º

Tipologias de operação

1 - Na tipologia de intervenção "Qualificação e Internacionalização das PME", são suscetíveis de apoio a tipologia de operação "Qualificação das PME" e a tipologia de operação "Internacionalização das PME".

2 - A tipologia de operação "Qualificação das PME" inclui o apoio em domínios imateriais de competitividade, designadamente:

a) Inovação organizacional, de gestão e logística;

b) Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;

c) Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;

d) Qualidade e certificação;

e) Criação de marcas e de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;

f) Proteção de propriedade industrial;

g) Transferência de conhecimento e tecnologia;

h) Sustentabilidade e ecoinovação.

3 - A tipologia de operação "Internacionalização das PME" inclui, nomeadamente, o apoio a ações no domínio de:

a) Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos;

b) Marketing internacional;

c) Presença online e e-commerce;

d) Criação e promoção internacional de marcas;

e) Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas;

f) Qualidade e certificação específica para os mercados externos.

Artigo 30.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da tipologia de intervenção "Qualificação e Internacionalização das PME" as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.

Artigo 31.º

Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção Qualificação e Internacionalização das PME devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;

b) No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.

Artigo 32.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiários as PME.

2 - Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 33.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da tipologia de intervenção "Qualificação e Internacionalização das PME" assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 34.º

Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção Qualificação e Internacionalização das PME é de até 50 %, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até 50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:

a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;

c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

3 - No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, a taxa de financiamento dos custos elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.

Artigo 35.º

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação, e durante a execução da mesma, e apenas se forem utilizados exclusivamente no estabelecimento do beneficiário;

b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

c) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;

d) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, designadamente:

i) Campanhas de marketing nos mercados externos;

ii) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

iii) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;

iv) Custos de conceção e registo de novas marcas;

v) Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;

e) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade industrial;

f) Formação de recursos humanos;

g) Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção e captação de novos clientes e ações de promoção realizadas em mercados externos;

h) No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos, e custos com pessoal.

2 - Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.

Artigo 36.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção "Qualificação e Internacionalização das PME", a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

Artigo 37.º

Indicadores de realização e de resultado

(Revogado.)

Artigo 38.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas na tipologia de intervenção "Qualificação e Internacionalização das PME" respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º;

b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;

c) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;

d) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º;

e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;

f) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º

SECÇÃO II

SISTEMA DE INCENTIVOS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

SUBSECÇÃO I

NORMAS GERAIS

Artigo 39.º

Objetivos

1 - O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D, nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tecnológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.

2 - As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das empresas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de Investigação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de produção intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo para o aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas" do FEDER.

Artigo 40.º

Tipologias de intervenção

No âmbito do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:

a) Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);

b) Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);

c) Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.

Artigo 41.º

Operações de regime simplificado

O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 42.º

Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 43.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento e no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a) Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação, designadamente do tempo e local de trabalho;

b) Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando aplicável;

c) Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;

d) Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

e) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito da operação.

2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e/ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:

a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

b) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

i) Cumprir o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

iv) Garantir que das obras efetuadas resulta a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;

v) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

SUBSECÇÃO II

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Artigo 44.º

Tipologias de operação

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a) "Projetos de I&DT" - atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;

b) "Projetos demonstradores" - operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;

c) "Programas mobilizadores" - operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação, que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;

d) "Provas de conceito" - operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;

e) "Proteção da propriedade industrial" - operações que visem o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

f) "Núcleos I&D" - operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;

g) "Internacionalização da I&D" - operações de suporte à internacionalização da I&D empresarial, incluindo, designadamente:

i) Operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia;

ii) Operações de I&D industrial à escala europeia;

iii) Operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;

iv) Operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus.

2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.

Artigo 45.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção, com exceção dos Programas Mobilizadores em que apenas é admissível a modalidade de apresentação de candidaturas em copromoção.

2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.

3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.

4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.

Artigo 46.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.

2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII, incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.

Artigo 47.º

Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das operações previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações enquadradas nas tipologias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 44.º, devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

b) Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;

c) Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, processos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores, assegurando o critério da venda múltipla;

d) Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a operação, incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D, nomeadamente "novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade";

e) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

f) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.

Artigo 48.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 49.º

Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito" e "Internacionalização de I&D", na vertente I&D industrial à escala europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:

a) 50 % para a investigação industrial;

b) 25 % para o desenvolvimento experimental.

2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:

a) "Dimensão da empresa": até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;

b) "Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados": até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";

ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";

iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos, para efeitos de aferição da existência de "Divulgação Ampla dos Resultados".

c) "Localização da operação": até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);

d) "Prioridades de Políticas Setoriais": até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

3 - As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa.

4 - As despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.

5 - No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:

a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;

b) Quaisquer DPI resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes copromotores de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;

c) Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas beneficiárias, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.

6 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

7 - Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos números 5 e 6, a taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.

8 - No caso das operações das tipologias "Proteção da Propriedade Industrial", "Internacionalização de I&D", no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e "Núcleos I&D", o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa até 50 %.

9 - No caso das operações de "Internacionalização de I&D", às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.

10 - O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.

Artigo 50.º

Elegibilidade das despesas

1 - Nas tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito", "Internacionalização da I&D" na vertente de I&D industrial à escala europeia, e "Núcleos I&D", são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dinamização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e/ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e/ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;

b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;

c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;

d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;

f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;

g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;

i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;

k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.

2 - Na tipologia de operação "Projetos demonstradores", além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;

b) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;

c) Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no aviso para apresentação de candidaturas;

d) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.

3 - No caso da tipologia de operação "Núcleos I&D", para além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.

4 - No caso da tipologia de operação "Proteção de Propriedade Industrial", consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

5 - No caso da tipologia de operação "Internacionalização da I&D", em operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;

b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização;

c) Despesas com pessoal; e

d) Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

6 - No caso das operações "Internacionalização da I&D" às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.

7 - No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.

Artigo 51.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações enquadradas nas tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito" e "Internacionalização de I&D", na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e no n.º 2, na alínea b) e na alínea d) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;

b) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º;

c) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;

d) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.

e) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;

f) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis,, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e para a totalidade das despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps;

g) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º.

2 - As operações da tipologia "Núcleos I&D", as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

3 - As operações da tipologia "Proteção da propriedade industrial" respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de PME;

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.

4 - As operações da tipologia "Internacionalização da I&D", que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º;

b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º

5 - As operações "Internacionalização da I&D" às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no n.º 6 do artigo 50.º

SUBSECÇÃO III

INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO EMPRESARIAL

Artigo 52.º

Tipologias de operação

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são apoiadas as operações de "Investimento integrado em Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I)", com o objetivo de desenvolver atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no mercado de produtos ou processos, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da cooperação entre empresas, envolvendo PME e/ou Small Mid Caps em copromoção com grandes empresas e/ou com ENESII.

2 - Os investimentos produtivos previstos na presente tipologia de operação devem ser complementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.

3 - Os investimentos previstos no número anterior devem:

a) Ter por objetivo a produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração em cadeias de valor globais;

b) Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente;

c) Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 53.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas em copromoção, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 45.º

Artigo 54.º

Natureza, elegibilidade e obrigações dos beneficiários

1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.

2 - São ainda beneficiárias as Grandes Empresas que não são Small Mid Caps, desde que as operações sejam desenvolvidas em copromoção com PME.

3 - São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Caps, em operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das regiões autónomas dos Açores e da Madeira no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.

4 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, os beneficiários deverão ainda cumprir as obrigações específicas previstas no artigo 26.º e no artigo 43.º

Artigo 55.º

Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 21.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas;

b) Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

Artigo 56.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 57.º

Taxas de financiamento

1 - As taxas de financiamento no âmbito das atividades de I&D são as que decorrem do estabelecido no artigo 49.º

2 - A taxa de financiamento no âmbito dos investimentos produtivos é a que decorre do estabelecido no artigo 24.º

Artigo 58.º

Elegibilidade das despesas

1 - No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.

2 - No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.

Artigo 59.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º

2 - Os investimentos produtivos respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no artigo 28.º

SUBSECÇÃO IV

EMPREENDEDORISMO QUALIFICADO ASSOCIADO AO CONHECIMENTO

Artigo 60.º

Tipologias de operação

No âmbito da tipologia de intervenção "Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento" são apoiadas operações de criação de novas empresas e novos negócios que resultem de projetos de I&D, ou que detenham uma componente forte de valorização do conhecimento, incluindo em áreas intensivas em tecnologia e criatividade.

Artigo 61.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.

Artigo 62.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.

2 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:

a) Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apresentação de candidaturas, até aos 5 anos após início de atividade;

b) Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Não tenha adquirido a atividade de outra empresa;

ii) Não distribuiu lucros;

iii) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração;

c) Dispor, no mínimo, de um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), titular de nível de qualificação igual ou superior a VI, afeto aos quadros da empresa, condição evidenciada através da Declaração de Remunerações da Segurança Social;

2 - Para ser consideradas empresas inovadoras, os beneficiários devem, adicionalmente, cumprir as seguintes condições:

a) Demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverão produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor e que apresentam um risco de fracasso tecnológico ou industrial; ou

b) Apresentar custos de investigação e desenvolvimento que representem, pelo menos, 10 % do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.

Artigo 63.º

Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a) e b), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):

a) Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;

b) Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

c) Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 64.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 65.º

Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento máxima é de 75 %, até aos seguintes limites de incentivo:

a) 1 milhão de euros para empresas estabelecidas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo;

b) 750 mil euros para empresas estabelecidas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);

c) 500 mil euros para empresas estabelecidas em territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697).

2 - No caso das empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no número anterior podem ser duplicados, nos termos previstos no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 66.º

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos de arquitetura e de engenharia;

d) Custos indiretos, nos termos da metodologia a definir em aviso para apresentação de candidatura.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;

d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.

3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

Artigo 67.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º e no artigo 43.º, os beneficiários devem ainda assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes à data da candidatura até à conclusão da operação.

Artigo 68.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

SECÇÃO III

SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE TERRITORIAL

Artigo 69.º

Objetivos

1 - O presente sistema de incentivos visa operacionalizar os apoios a operações de investimento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou modernização da sua atividade, incluindo os que estejam enquadrados em estratégias e abordagens territoriais, e que contribuam para o emprego e para a modernização e resiliência das economias locais.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 1.3 "Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos" do FEDER, e no FTJ, no objetivo específico único de "permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris".

Artigo 70.º

Tipologias de intervenção e de operação

No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial é apoiada a tipologia de operação "Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas" inserida na tipologia de intervenção "Investimentos de Base Territorial".

Artigo 71.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.

Artigo 72.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas.

2 - Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda ter, à data da candidatura, no mínimo, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da Segurança Social.

3 - No caso de os beneficiários disporem de operações aprovadas, para o mesmo estabelecimento da empresa, ao abrigo da presente secção, ou de operações no âmbito dos apoios à criação de emprego e microempreendedorismo e apoios ao empreendedorismo, previstos no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, podem ser definidas, nos avisos para apresentação de candidaturas, regras específicas quanto à conclusão das referidas operações, designadamente prevendo a obrigatoriedade da sua conclusão.

Artigo 73.º

Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 74.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 75.º

Taxa de financiamento

1 - A taxa de financiamento das operações no âmbito do presente sistema de incentivos é calculada através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de:

a) Até 65 % para os territórios abrangidos por Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ);

b) Até 60 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais;

c) Até 50 % para os investimentos localizados nos restantes territórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, através das seguintes majorações:

a) Majoração Territórios Vulneráveis: até 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, de acordo com previsto no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);

b) Majoração Prioridades Regionais: até 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 76.º

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento, sujeitos a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;

d) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;

e) Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

f) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas.

g) Custos indiretos, de acordo com metodologia a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b) Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c) Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, ser amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.

3 - Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

4 - No que se refere às despesas elegíveis definidas na alínea g) e nas despesas elegíveis previstas na alínea d) do n.º 1, nos custos associados às deslocações, podem ser utilizadas OCS, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

5 - Quando o presente sistema de apoio seja financiado pelo FTJ, é ainda elegível o custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por operação, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.

6 - O custo da contratação previsto no n.º 5 anterior inclui o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Corresponder aos custos salariais registados durante a execução da operação e pelo período máximo de 24 meses;

b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;

c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;

d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;

e) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias.

7 - A elegibilidade das despesas referidas no n.º 5 depende da demonstração, por parte do beneficiário, da criação líquida de postos de trabalho.

Artigo 77.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, constitui ainda obrigações dos beneficiários, assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes até à data de conclusão da operação.

2 - Os postos de trabalhos criados no âmbito do apoio com FTJ devem ser mantidos por um período de 6 meses após a data de conclusão da operação.

3 - No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável, os beneficiários deverão garantir:

a) A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

b) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

c) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

i) O cumprimento do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

ii) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;

iii) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

iv) A garantia que das obras efetuadas resultarão a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;

v) A garantia que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;

vi) A garantia que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.

Artigo 78.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis,.

SECÇÃO IV

SISTEMA DE INCENTIVOS À TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E ENERGÉTICA

SUBSECÇÃO I

NORMAS GERAIS

Artigo 79.º

Objetivos

1 - O presente Sistema de Incentivos visa:

a) Acelerar a transição para uma economia neutra em carbono e reforçar a competitividade empresarial, estimulando a descarbonização das atividades económicas, a eficiência energética e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, promovendo a sustentabilidade ambiental e económica;

b) Apoiar a diversificação da produção de energia renovável, a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado;

c) Promover a economia circular e processos produtivos regenerativos, e melhorar a conformidade com a legislação e a política ambiental da União Europeia, com vista ao aumento da produtividade da economia resultante do incremento da reintrodução de materiais recuperados nos processos produtivos e a circularidade da água, tendo em consideração a dimensão regional.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 2.1 "Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa", 2.2 "Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos" e 2.6 "Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos" do FEDER.

Artigo 80.º

Tipologias de intervenção

No Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção:

a) "Descarbonização das empresas";

b) "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável";

c) "Economia circular".

SUBSECÇÃO II

DESCARBONIZAÇÃO DAS EMPRESAS

Artigo 81.º

Tipologias de operação

Na tipologia de intervenção "Descarbonização das empresas", são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:

a) "Eficiência Energética e Descarbonização", que visa o apoio à redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável;

b) "Investimento Produtivo Verde", que visa o apoio ao desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços de baixo carbono e inovadores, nomeadamente através da incorporação de novas matérias-primas e de novos processos e tecnologias, promovendo a sustentabilidade, a redução do consumo de recursos e o incremento da introdução de materiais recuperados nos processos produtivos e o uso eficiente de recursos;

c) "Qualificação Verde das PME", que visa apoiar domínios imateriais de competitividade focados em questões relacionadas com a temática da transição climática e energética, tais como a inovação organizacional, de gestão e logística sustentável, a digitalização e a transformação digital, a capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis (eco-inovação), a qualidade e certificação, o eco-design; ou a transferência de conhecimento e tecnologia.

Artigo 82.º

Operações de regime simplificado

O apoio à aquisição de serviços de consultoria ou a projetos de pequena dimensão com vista à transição climática e energética pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 83.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

1 - Nas tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Investimento Produtivo Verde", as candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.

2 - Na tipologia de operação "Qualificação Verde das PME" as candidaturas são apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.

Artigo 84.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Nas tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Investimento Produtivo Verde", são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.

2 - Na tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", são beneficiários:

a) PME, nas operações na modalidade individual;

b) Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, nas operações em conjunto ou em parceria.

3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria na tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;

b) No caso da tipologia de operação "Investimento Produtivo Verde", confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme o n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

Artigo 85.º

Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) No caso da tipologia de operação "Eficiência Energética e Descarbonização":

i) Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;

ii) O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

iv) Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural;

b) No caso da tipologia de operação "Investimento Produtivo Verde":

i) Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;

ii) Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

iii) Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

iv) Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

c) No caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME":

i) Não incluir as mesmas ações em operações distintas;

ii) Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.

2 - Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 86.º

Forma de apoio

1 - Os incentivos a conceder nas tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Qualificação Verde das PME" assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Os incentivos a conceder na tipologia de operação "Investimento Produtivo Verde" podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.

Artigo 87.º

Taxas de financiamento

1 - Na tipologia de operação "Eficiência Energética e Descarbonização", a taxa de financiamento das operações é obtida da seguinte forma:

a) Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de até 100 %;

b) Em investimentos em intervenções em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, acrescida das seguintes majorações:

i) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;

ii) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;

iii) Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto;

c) A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;

d) As taxas base referidas nas alíneas anteriores são reduzidas para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas.

2 - Na tipologia de operação "investimento produtivo verde", a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 24.º

3 - Na tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 34.º

Artigo 88.º

Elegibilidade das despesas

1 - Na tipologia de operação "Eficiência Energética e Descarbonização",

a) Consideram-se elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética;

b) Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma:

i) Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento;

ii) Em todos os outros casos, os custos elegíveis correspondem aos custos associados à eficiência energética, calculados pela diferença entre os custos do investimento que se pretende realizar, mais eficiente energeticamente, e os custos de investimento que seria efetuado na ausência do auxílio num cenário contrafactual, menos favorável em termos de eficiência energética;

c) Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento, que podem combinar os seguintes tipos:

i) Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;

ii) Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos 75 % da sua energia de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente, anualmente;

iii) Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento associado;

iv) Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício, como canalizações, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;

v) Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua "inteligência", incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;

vi) Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva;

d) Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

i) Ativos corpóreos, nomeadamente com a aquisição, substituição ou adaptação de equipamentos ou sistemas, podendo incluir, de forma complementar, instalações de energia renovável e intervenções na otimização energética dos edifícios, devendo, nestes casos, cumprir a legislação nacional em matéria de NZEB (Nearly-Zero Energy Building ou Edifícios com necessidades energéticas quase nulas);

ii) Ativos incorpóreos, incluindo a aquisição ou o desenvolvimento de soluções digitais, software, tecnologias inteligentes ou licenças;

iii) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.

2 - Na tipologia de operação "Investimento Produtivo Verde", consideram-se elegíveis as despesas referidas no artigo 25.º

3 - Na tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais sustentáveis, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma, e desde que sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário;

b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;

c) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; ou custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;

d) Formação de recursos humanos;

e) No caso das operações em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos de avaliação, e custos com pessoal.

4 - No caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.

Artigo 89.º

Obrigações dos beneficiários

No âmbito das tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Investimento Produtivo Verde", os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos beneficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.

Artigo 90.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações enquadradas na tipologia de operação "Eficiência energética e Descarbonização" respeitam os artigos 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

2 - As operações enquadradas na tipologia de operação "Investimento Produtivo Verde" respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º

3 - As operações enquadradas na tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 88.º;

b) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º;

c) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;

d) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º

SUBSECÇÃO III

DIVERSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL

Artigo 91.º

Tipologias de operação

Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as operações de "Produção de energia renovável", que visam promover a produção e o uso de energia renovável, em particular a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado.

Artigo 92.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.

Artigo 93.º

Beneficiários

Na presente tipologia de intervenção são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.

Artigo 94.º

Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção, devem ainda corresponder a uma nova instalação que ainda não se encontre em funcionamento.

Artigo 95.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais.

Artigo 96.º

Taxas de financiamento

A taxa de financiamento das operações no âmbito da presente tipologia de intervenção é de até 100 % das despesas elegíveis.

Artigo 97.º

Elegibilidade das despesas

Na presente tipologia de operação, consideram-se elegíveis os custos totais de investimento necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis, sendo consideradas as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos e sistemas de produção de energia renovável; a adaptação de equipamentos para uso de fontes de energia renováveis; e a instalação de sistemas de armazenamento de energia renovável;

b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de conhecimento tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software;

c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.

Artigo 98.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações enquadradas na tipologia de operação "Produção de energia renovável" respeitam o artigo 41.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

SUBSECÇÃO IV

ECONOMIA CIRCULAR

Artigo 98.º-A

Tipologias de operação

Na tipologia de intervenção "Economia Circular", é suscetível de apoio a tipologia de operação "Promover a circularidade nas empresas", visando:

a) Desenvolvimento de novos produtos, designadamente, resultantes de processos de descoberta empreendedora assentes no potencial de circularidade de diferentes subprodutos e setores;

b) Otimização da utilização de recursos e sua circularidade, através da reconversão de processos produtivos;

c) Redução do consumo de matérias-primas, nomeadamente através da produção de embalagens mais sustentáveis;

d) Adoção de atividades de eco-design que favoreçam o aproveitamento de materiais recicláveis e/ou de subprodutos para criação de novos produtos, e implementação de soluções produtivas mais sustentáveis;

e) Elaboração de diagnósticos para a reorientação das cadeias logísticas e de abastecimento e para a implementação de novos modelos de negócios de economia circular assentes, nomeadamente, em product as a service na reutilização de materiais ou em economia de partilha;

f) Reciclagem e reutilização de recursos para a promoção da economia circular.

Artigo 98.º-B

Operações de regime simplificado

O apoio à aquisição de serviços de consultoria pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 98.º-C

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente, podendo, no caso de operações que incluam atividades de I&D, ser apresentadas em copromoção.

2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.

3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.

4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.

Artigo 98.º-D

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as PME.

2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME, as ENESII.

3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, são exigíveis os seguintes critérios à data da candidatura:

a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;

b) Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.

Artigo 98.º-E

Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura e identifique o contributo da operação para a alteração do paradigma de uma economia linear para uma economia circular;

b) Não constar de outra candidatura cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência ou em que seja excecionado em aviso para apresentação de candidatura.

2 - Quando sejam incluídas atividades de I&D, as operações elegíveis devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não se enquadrarem em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;

b) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.

3 - As operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, devem, ainda, demonstrar que os investimentos previstos estão relacionados com:

a) Maior eficiência dos recursos através de uma ou de ambas as medidas seguintes:

i) Uma redução líquida dos recursos consumidos na produção de uma determinada quantidade de produtos em comparação com um processo de produção preexistente utilizado pelo beneficiário ou com projetos ou atividades alternativas, sendo que os recursos consumidos devem incluir todos os recursos materiais consumidos, com exceção da energia, e a redução deve ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, tendo em conta qualquer ajustamento das condições externas que possa afetar o consumo de recursos;

ii) Substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias, reutilizadas ou valorizadas, incluindo as recicladas.

b) Prevenção e redução da geração de resíduos, enquadrados a nível nacional no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos, produzidos pelo beneficiário ou por terceiros, e que, de outro modo, seriam inutilizados, eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, com a subsequente atualização em 2018, ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou reduzindo a qualidade do produto da reciclagem;

c) Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidas pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;

d) Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.

4 - As operações previstas no artigo anterior não podem:

a) Ser geradoras de energia, no caso de operações de eliminação e valorização de resíduos;

b) Incentivar a produção de resíduos ou o aumento da utilização de recursos;

c) Incluir tecnologias que constituam uma prática comercial estabelecida, já rentável;

d) Incluir investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor.

Artigo 98.º-F

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 98.º-G

Taxas de financiamento

1 - Nesta tipologia de operação, as taxas de financiamento das despesas elegíveis são:

a) As que decorrem do estabelecido no artigo 24.º, para as despesas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º-H;

b) As que decorrem do estabelecido no artigo 49.º, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 98.º-H;

c) Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, obtidas a partir da soma das parcelas seguintes:

i) Taxa base: até 30 % dos custos elegíveis;

ii) Majorações:

1) Dimensão empresa: 20 p.p. pequenas empresas, 10 p.p. médias empresas;

2) Localização: 5 p.p. para as operações localizadas nos territórios previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);

3) Objetivos regionais nos termos definidos no Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC): 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas que decorrem do enquadramento europeu de auxílios de Estado previsto no artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c) No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.

3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

4 - São ainda elegíveis no âmbito das atividades de I&D, as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.

5 - Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:

a) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem apoio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;

b) Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;

c) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.

6 - Em todas as situações enumeradas no ponto anterior, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor.

7 - Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se beneficiário puder demonstrar que não seria realizado o investimento na ausência do apoio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.

Artigo 98.º-I

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, são ainda exigíveis as obrigações constantes dos artigos 26.º e 43.º, quando aplicáveis.

Artigo 98.º-J

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 98.º-H:

a) Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), respeitam:

i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.

b) Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do referido regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.

3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 98.º-H respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.

4 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º

SECÇÃO V

SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 99.º

Objetivos

1 - O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover intervenções que, atuando do lado da procura, permitam dar resposta aos desafios de transformação do tecido empresarial, quer no âmbito das políticas públicas de inovação, qualificação e internacionalização das empresas, quer na área das transições gémeas, digital e climática, onde as necessidades de qualificações são centrais, de forma a permitir uma efetiva adaptação às mudanças necessárias para promover a competitividade das empresas, ajustando o desenvolvimento de competências às necessidades reveladas pelo mercado de trabalho.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 4.d "Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem-adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde", do FSE+.

Artigo 100.º

Tipologias de intervenção

No Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos são apoiadas as tipologias de intervenção "Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas" e "Inserção de recursos humanos altamente qualificados".

SUBSECÇÃO II

QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES DAS EMPRESAS

Artigo 101.º

Tipologias de operação

Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a) "Formação empresarial individual", operações de formação promovidas por empresas para qualificação dos seus empresários e trabalhadores; e

b) "Formação empresarial conjunta", operações de formação organizadas através de um programa estruturado de qualificação de empresários e de trabalhadores, dirigido a um conjunto de empresas participantes a quem se destina a formação, na qual se inclui o recurso à metodologia de formação-ação, que prevê formação, alternada, em sala e on the job.

Artigo 102.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.

Artigo 103.º

Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no Artigo 7.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção "Formação empresarial conjunta", devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Cada candidatura deve abranger, no mínimo, 10 empresas a intervencionar, salvo em situações devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão;

b) Identificar as necessidades transversais de formação das empresas a intervencionar, bem como os objetivos, atividades e resultados a alcançar em cada uma das áreas formativas a desenvolver, incluindo o modelo de avaliação dos resultados da operação nas empresas;

c) Identificar o plano de divulgação para captação de empresas e o plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;

d) Identificar as competências internas e externas necessárias ao desenvolvimento do projeto formativo, incluindo as atividades de sensibilização e divulgação tendo em vista assegurar a adesão das empresas;

e) Os grupos formativos podem ser organizados em modelos de formação interempresas ou intraempresas, sendo que, nas operações que recorram à metodologia de formação-ação, a componente de formação realizada individualmente nas empresas participantes (on the job), só pode ser organizada em modelo intraempresa.

Artigo 104.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

São beneficiários da presente tipologia de intervenção:

a) Empresas de qualquer dimensão que intervenham na qualidade de entidades empregadoras, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada;

b) Associações privadas sem fins lucrativos, com competências específicas dirigidas às empresas, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada;

c) Instituições do ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico;

d) Entidades formadoras certificadas ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho;

e) Organismos responsáveis pela concretização de instrumentos de política pública, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada.

Artigo 105.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 106.º

Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 % do custo elegível financiado:

a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

2 - Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação, os custos com a componente de formação realizada individualmente nas empresas participantes, on the job, são financiados com uma taxa de até 90 % do custo elegível.

Artigo 107.º

Elegibilidade das despesas

Para a presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes despesas:

a) Encargos com formandos, incluindo as remunerações e encargos sociais do tempo afeto à formação;

b) Encargos com formadores, incluindo remunerações e outras despesas;

c) Encargos com formadores-consultores, no caso da metodologia de formação-ação, na componente formativa realizada individualmente nas empresas participantes (on the job);

d) Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação, incluindo remunerações de pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, bem como outro pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação;

e) Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer, ou amortização de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde a formação decorre;

f) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação da operação, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito da respetiva ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea d);

g) Encargos gerais da operação, incluindo as despesas necessárias à respetiva conceção, desenvolvimento e gestão, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.

Artigo 108.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 107.º;

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do artigo 107.º

SUBSECÇÃO III

INSERÇÃO DE RECURSOS HUMANOS ALTAMENTE QUALIFICADOS

Artigo 109.º

Tipologias de operação

No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a) "Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados por empresas (micro, pequenas e médias)";

b) "Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados em infraestruturas científicas, instituições científicas e tecnológicas e Laboratórios Colaborativos (CoLab)";

c) "Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados noutras entidades públicas ou associativas de natureza não empresarial".

Artigo 110.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

Na presente tipologia de intervenção deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.

Artigo 111.º

Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Os recursos humanos a contratar devem ter um grau académico com nível de qualificação igual ou superior a 6 (licenciados, mestres, doutorados ou pós-doutorados), nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de julho;

b) O grau académico dos recursos humanos a contratar deve ser atribuído por instituições do ensino superior portuguesas em programas acreditados ou obtido em instituições do ensino superior estrangeiras, desde que tenha sido reconhecido à luz do disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

c) Quando estejam em causa licenciados e mestres, para além do grau académico, deverá ser evidenciada especialização profissional específica relevante para a área de contratação, no contexto empresarial ou regional em que o beneficiário se insere, sendo exigida uma experiência profissional mínima de 5 anos;

d) Apresentar um programa de inserção dos recursos humanos na dinâmica do beneficiário, identificando os objetivos e as tarefas a atribuir, evidenciando o contributo esperado para a concretização da estratégia de inovação da empresa em matéria de processos e organização, bem como para o reforço das competências empresariais em I&D&I e para a intensificação das interações entre empresas e outras entidades do sistema nacional de I&I;

e) Ter por base a existência de contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e o beneficiário;

f) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;

g) Os trabalhadores a contratar não podem, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura, ter vínculo de trabalho com o beneficiário ou com empresas em que o beneficiário tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50 % do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais;

h) O salário base deve considerar as caraterísticas das áreas objeto de intervenção, não podendo ser inferior:

i) Ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de licenciados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de licenciados e mestres;

ii) Ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de doutorados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de doutorados e pós-doutorados;

i) As contratações não podem corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios/acionistas da empresa beneficiária;

j) Registar uma criação líquida de postos de trabalho, ao nível dos recursos humanos altamente qualificados, calculada pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto.

Artigo 112.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

São beneficiários da presente tipologia de intervenção:

a) Micro, pequenas e médias empresas;

b) Entidades não empresariais do Sistema de Investigação & Inovação, incluindo Laboratórios Colaborativos (COLAB), Centros Tecnológicos, Incubadoras de Base Tecnológica, Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia, Infraestruturas de Acolhimento e Valorização de Atividades de C&T, designadamente Parques de Ciência e Tecnologia e Centros de Incubação de Base Tecnológica, e outras infraestruturas científicas e instituições científicas e tecnológicas;

c) Outras entidades de natureza não empresarial, quando previstas no Programa financiador, no contexto de projetos âncora públicos, associativos ou empresariais associados a estratégias de eficiência coletiva ou à territorialização da estratégia regional de especialização inteligente.

Artigo 113.º

Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 114.º

Taxas de financiamento

1 - As taxas de financiamento das operações na presente tipologia de intervenção são as seguintes:

a) Taxa base até 50 % das despesas elegíveis, para empresas, na tipologia de operação prevista na alínea a) do artigo 109.º;

b) Taxa base até 85 % das despesas elegíveis, para ENESII e outras entidades de natureza não empresarial, na tipologia de operação prevista nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as entidades devem demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação - Comunicação 2022/C 414/01 -, relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

Artigo 115.º

Elegibilidade das despesas

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os custos salariais com a contratação de recursos humanos altamente qualificados, sendo, sem prejuízo do previsto na alínea h) do artigo 111.º, estabelecidos limiares mínimos e máximos de elegibilidade dos mesmos em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Além do salário base são ainda elegíveis os respetivos encargos sociais obrigatórios, ou seja, despesas com segurança social e seguro de acidentes de trabalho.

3 - Considera-se salário base o conjunto de todas as remunerações de caráter certo e permanente sujeitas a tributação fiscal e declaradas para efeitos de proteção social do trabalhador, considerando-se elegíveis os subsídios de férias e de Natal, sendo a sua determinação feita nos termos do enquadramento legal aplicável.

Artigo 116.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, e na localização do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

Artigo 117.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Para os beneficiários empresas, previstos na alínea a) do artigo 109.º, as operações respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

REGIME CONTRATUAL DE INVESTIMENTO (RCI)

Artigo 118.º

Enquadramento das operações no RCI

1 - As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva", ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, na tipologia de intervenção "Investigação e Desenvolvimento Empresarial", e ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética, nas tipologias de intervenção "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável", previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no Capítulo II do Título II são passíveis de enquadramento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro.

2 - As Grandes Empresas que, ao abrigo do presente Regulamento, não sejam beneficiárias dos fundos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser financiadas com fundos nacionais.

3 - Para ser enquadráveis no regime contratual de investimento, as operações devem ser consideradas de interesse especial, verificando-se, para o efeito, as seguintes condições:

a) No caso do SI I&D, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 10 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para a melhoria do perfil de especialização da economia portuguesa, promovendo o aumento do valor acrescentado da oferta nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;

b) No caso do SI Competitividade Empresarial, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;

c) No caso do SI Transição Climática e Energética, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para acelerar a transição climática e promover a descarbonização da economia nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos.

4 - Podem ainda ser enquadrados no regime contratual de investimento operações que, não atingindo os limiares estabelecidos no n.º 3, se revelem de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecido, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da economia e/ou da coesão territorial, de acordo com o âmbito nacional ou regional da operação, independentemente do seu custo total elegível.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as operações enquadradas no regime contratual devem cumprir as condições estabelecidas para o respetivo Sistema de Incentivos, e outras condições e regras especiais a estabelecer em aviso para apresentação de candidaturas.

6 - No caso do SI Competitividade Empresarial, as operações promovidas por Grandes Empresas, apoiadas nos termos do n.º 2, devem ainda:

a) No caso de visarem uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b) No caso de estarem localizadas nas NUTS II de Lisboa e Algarve, nos territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA.106697), apenas são elegíveis se consubstanciarem um investimento inicial que crie uma nova atividade económica na região em causa, conforme n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

7 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado, incluindo a respetiva notificação, e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas.

Artigo 119.º

Aviso para apresentação de candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as candidaturas ao regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo, no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º, os avisos para apresentação de candidaturas ao regime contratual de investimento podem ainda estabelecer as condições e regras especiais aplicáveis, designadamente no que se refere à conjugação de diferentes fontes de financiamento, forma dos apoios, taxas, montantes e condições de atribuição, bem como, quando aplicável, do respetivo reembolso, nos termos do previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 120.º

Efeito de incentivo

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º, as operações do regime contratual de investimento têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com o ponto 3.1.2 do enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01) ou com o ponto 3.1.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (2022/C 80/01), conforme aplicável, podendo fazê-lo das seguintes formas:

a) Decisão de investimento: o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o beneficiário o realizasse na região em causa; ou

b) Decisão de localização: o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação nessa região.

2 - Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para as operações localizadas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.

Artigo 121.º

Beneficiários

Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 46.º, são elegíveis ao regime contratual de investimento empresas de qualquer dimensão.

Artigo 122.º

Taxas de financiamento

1 - As operações enquadráveis no regime contratual de investimento são sujeitas a um processo negocial específico, o qual compreende as fases de análise, negociação e renegociação, decisão, contratualização e resolução, sendo-lhe aplicável o regime especial previsto no Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro.

2 - No âmbito do processo negocial referido no número anterior e em função da avaliação do mérito das operações, das obrigações dos beneficiários e das metas a estabelecer nos respetivos contratos de investimento, é fixado o incentivo a conceder.

3 - As taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis são definidas nos termos do artigo 24.º, do artigo 49.º e do artigo 87.º

TÍTULO III

SISTEMAS DE APOIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 123.º

Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos Sistemas de Apoio são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.

3 - Pode verificar-se a suspensão de aviso para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.

Artigo 124.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada sistema de apoio, são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento;

b) Declarar que não tem salários em atraso.

Artigo 125.º

Princípio "Não Prejudicar Significativamente" e metas climáticas e ambientais

1 - O princípio "Não Prejudicar Significativamente" (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio "não prejudicar significativamente" dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio "não prejudicar significativamente", bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.

Artigo 126.º

Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da secção ii do capítulo ii do presente título, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - Na digitalização das PME, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

Artigo 127.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos Sistemas de Apoio previstos no presente Regulamento, e do previsto nas metodologias de custos simplificados, são consideradas não elegíveis, as seguintes despesas:

a) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

b) Transações entre entidades participantes na operação;

c) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;

d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações;

e) Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;

f) Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção no exterior;

g) Aquisição de bens em estado de uso;

h) Fundo de maneio;

i) Custos com recursos humanos que integram os órgãos sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços em regime de profissão liberal que exerçam as funções inerentes aos titulares desses órgãos.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade das seguintes despesas:

a) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;

b) Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;

c) Adaptação ou remodelação de edifícios.

3 - Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição específica constante no presente Regulamento, as despesas referidas nas alíneas do número anterior são consideradas não elegíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 128.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada sistema de apoio, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a) Possuir registo auditável do tempo e local de trabalho, que evidencie os custos com pessoal reportados na operação;

b) Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, de acordo com os perfis aprovados em sede de decisão, quando aplicável;

c) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e dos resultados da operação;

d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados da operação, quando aplicável, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

e) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

f) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

g) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;

h) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

i) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

j) Assegurar, quando aplicável, que os investimentos realizados se encontram alinhados com o Princípio "Não Prejudicar Significativamente" (DNSH), conforme previsto no Artigo 125.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidaturas;

k) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.

Artigo 129.º

Contribuição privada e receitas geradas

1 - Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a contribuição privada no âmbito dos sistemas de apoio previstos no presente capítulo pode ser assegurada por outras entidades que não o beneficiário, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser demonstrada a sua disponibilidade, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do capítulo ii, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.

3 - Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.

4 - Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário, em avisos para apresentação de candidaturas:

a) As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;

b) As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da operação.

5 - Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa e quando possível, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.

Artigo 130.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas pagas ou documentos fiscalmente equivalentes ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Artigo 131.º

Condições de alteração dos projetos

1 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 132.º

Critérios de seleção

A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Artigo 133.º

Indicadores de realização e de resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação, são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.

8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.

9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SECÇÃO I

SISTEMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Artigo 134.º

Objetivos

1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo o desenvolvimento e reforço das capacidades de investigação científica e tecnológica reconhecida internacionalmente e alinhada com os domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), estimulando uma economia de elevado valor acrescentado, bem como a excelência, a cooperação e a internacionalização através de:

a) Capacitação e expansão das competências das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) para o desenvolvimento de processos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com a finalidade de produzir e expandir conhecimento nas áreas científicas e tecnológicas que contribuam para processos de inovação com consequente geração de valor nos respetivos mercados, bem como a promoção da sua internacionalização;

b) Aumento da criação de conhecimento para resposta a desafios empresariais e societais;

c) Aumento da valorização económica do conhecimento.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no Objetivo Específico 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas" do FEDER.

Artigo 135.º

Tipologias de intervenção

No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as tipologias de intervenção "Investigação Científica e Tecnológica" e "Infraestruturas de Ciência e Tecnologia".

Artigo 136.º

Tipologias de operação

1 - No âmbito da tipologia de intervenção "Investigação Científica e Tecnológica" são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a) "Investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT)", operações que visam a criação e consolidação de conhecimento e competências, nomeadamente:

i) Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;

ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;

iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complementares e coerentes;

iv) Resposta a desafios societais específicos, incluindo os territorialmente contextualizados;

v) Atividades de investigação de suporte a cadeias de valor específicas;

b) "Provas de conceito", operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;

c) "Proteção da propriedade intelectual e industrial", operações que visam o registo de direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

d) "Internacionalização de I&D", operações que visam o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.

2 - No âmbito da tipologia de intervenção "Infraestruturas de Ciência e Tecnologia" é suscetível de apoio a tipologia de operação "Infraestruturas Científicas", que inclui o desenvolvimento e a implementação de infraestruturas de investigação enquadradas na RIS3, bem como as consideradas no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico.

3 - As tipologias de operação previstas no n.º 1 podem ser mobilizadas para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.

Artigo 137.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

1 - No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.

2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.

3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.

4 - Nas operações apresentadas em copromoção, a entidade líder é, obrigatoriamente, uma ENESII, podendo envolver a participação de empresas enquanto copromotoras, exceto na tipologia de intervenção "Infraestruturas de Ciência e Tecnologia".

Artigo 138.º

Elegibilidade das operações

1 - Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais de especialização inteligente;

b) Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º;

c) No caso das operações que incluem a participação de empresas como copromotoras deve ser assegurado que não existem auxílios indiretos às empresas através do cumprimento das seguintes condições:

i) As ENESII devem ser titulares dos direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, e, no caso de os resultados dessa operação não darem origem a direitos de propriedade intelectual ou industrial, serem os mesmos amplamente divulgados;

ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, devem ser afetados às diferentes ENESII beneficiárias de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho e contribuições.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as operações de "IC&DT" e "Provas de conceito" devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Justificar o contributo da operação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;

b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como uma estratégia de transferência de conhecimento;

c) Identificar um responsável pela operação que deve corresponder ao investigador responsável (IR), que é corresponsável com a entidade beneficiária ou entidade líder, pela candidatura e direção da operação, e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento.

3 - As operações de "Provas de Conceito", para serem elegíveis, devem estar suportadas em resultados obtidos em projetos de investigação concluídos com sucesso.

4 - As operações apoiam projetos de investigação aplicada e inovação, incluindo atividades de investigação industrial, atividades de desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade e podendo, de modo auxiliar e acessório, abranger atividades de investigação a montante sempre que indispensáveis para a prossecução do projeto de modo integrado, em condições a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 139.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as ENESII, nomeadamente:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com a sede em Portugal;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

2 - No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.

3 - No caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, podem ainda ser beneficiárias as ENESII das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, desde que em copromoção com entidades localizadas nas regiões menos desenvolvidas do continente.

Artigo 140.º

Forma de apoio

Os apoios a conceder no âmbito do presente sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 141.º

Taxas de financiamento

1 - O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação "IC&DT", "Provas de conceito" e "Infraestruturas Científicas" é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até:

a) 85 %, no caso das ENESII;

b) 65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando aplicável;

c) 40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas, quando aplicável.

2 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos seguintes termos:

a) Em até 10 p.p. para médias empresas;

b) Em até 20 p. p. para micro e pequenas empresas.

3 - O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento experimental, 60 % das despesas elegíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

5 - No caso das tipologias de operação "Proteção de propriedade intelectual e industrial" e "Internacionalização de I&D", o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.

Artigo 142.º

Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, exceto no caso das operações de "IC&DT" e "Infraestruturas Científicas", em que a contrapartida nacional pode ser assegurada por via de outros apoios públicos, no respeito pelos limites previstos nas regras europeias de auxílios de Estado.

Artigo 143.º

Elegibilidade das despesas

1 - Nas tipologias de operação "IC&DT" e "Provas de Conceito", são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio;

b) Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas, diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

c) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados;

d) Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização da operação;

e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas da operação;

f) Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

g) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;

h) Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;

i) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.

2 - Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do n.º anterior, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.

3 - Na tipologia de operação "Proteção da propriedade intelectual e industrial" são elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.

4 - Na tipologia de operação "Internacionalização da I&D" são elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de serviços de consultoria diretamente relacionados com a execução da operação;

b) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação;

c) Despesas com pessoal.

5 - No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.

6 - Na tipologia de operação "Infraestruturas Científicas" são elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;

b) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico, incluindo sistemas de monitorização e aquisição de dados, e software específico, nomeadamente, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;

c) Custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura;

d) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação.

7 - Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais.

Artigo 144.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:

a) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas - peer-reviewed - geradas no âmbito da operação;

b) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final, ou outros elementos previstos em aviso para apresentação de candidaturas ou Termo de Aceitação, nos termos a definir pelas autoridades de gestão dos programas financiadores.

2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:

a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

b) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

i) Cumprir o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face ao à situação pré-projeto;

v) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 145.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de operações enquadradas nas tipologias de operação "IC&DT" e "Provas de Conceito" respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de PME;

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;

c) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;

d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 143.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;

e) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

2 - As operações da tipologia "Proteção da propriedade industrial" respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de PME;

b) O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps.

3 - As operações da tipologia "Internacionalização da I&D" respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 143.º;

b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 143.º

4 - Apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º ou 26.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO II

SISTEMA DE APOIO A AÇÕES COLETIVAS

Artigo 146.º

Objetivos

1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo complementar, a montante e a jusante, os sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia.

2 - Podem ser abrangidos por este sistema de apoio as operações que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:

a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;

b) Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demonstração e disseminação;

c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no website da(s) entidade(s) beneficiária(s).

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas", 1.2 "Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas", 1.3 "Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos" e 2.1 "Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa" do FEDER.

4 - As operações a enquadrar no presente sistema de apoio não configuram auxílios de Estado.

Artigo 147.º

Tipologias de intervenção

No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de operação "Ações Coletivas", nas seguintes tipologias de intervenção:

a) Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico;

b) Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento;

c) Digitalização;

d) Internacionalização;

e) Qualificação;

f) Descarbonização.

Artigo 148.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

No Sistema de Apoio a Ações Coletivas deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas ou em copromoção.

Artigo 149.º

Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;

b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), se enquadrável na tipologia de intervenção "Transferência do conhecimento científico e tecnológico" e "Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento";

c) Assegurar que a operação se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa.

Artigo 150.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Para a tipologia de intervenção "Transferência do conhecimento científico e tecnológico" são beneficiárias as ENESII, nomeadamente:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal continental;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);

d) Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

2 - Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as seguintes entidades:

a) Associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e agências de promoção turística;

b) ENESII, conforme referido no número anterior;

c) Agências e entidades públicas, incluindo as Entidades Intermunicipais e as entidades de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento e do desenvolvimento empresarial e da promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, do turismo, bem como na promoção da digitalização, da descarbonização e da internacionalização, da inovação e da promoção do empreendedorismo qualificado;

d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;

e) Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza da operação.

3 - Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b) Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com a operação a realizar;

c) Possuir os meios adequados à concretização dos resultados das operações;

d) Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, em regiões objeto de apoio definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação da operação;

e) Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, sendo excluídas as candidaturas maioritariamente desenvolvidas por entidades externas aos beneficiários nas atividades de coordenação e monitorização.

Artigo 151.º

Forma de apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 152.º

Taxas de financiamento

A taxa de financiamento das despesas elegíveis é de até 85 %.

Artigo 153.º

Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 154.º

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito:

a) Criação, registo e lançamento de marcas e identidades próprias de natureza coletiva, incluindo de âmbito territorial;

b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação;

c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;

d) Promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;

e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo suporte logístico;

f) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;

g) Promoção de concursos e respetivos prémios;

h) Aquisição de conteúdos e informação especializada;

i) Deslocações e estadas;

j) Aquisição de equipamento informático e respetivo software;

k) Intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

l) Custos indiretos, nos termos em que venham a ser definidos em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:

a) Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário;

b) Os recursos humanos qualificados a contratar para afetação à operação a tempo completo ou parcial.

3 - Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal à operação e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis, para as operações a realizar no âmbito da tipologia de intervenção "Transferência do conhecimento científico e tecnológico", as seguintes despesas:

a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis à operação e na medida em que for utilizado na operação e durante a sua execução;

c) Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário;

d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente com transporte, seguros, montagem e desmontagem e adaptação de instalações.

5 - Para a tipologia de intervenção "Internacionalização", para além do previsto nos n.os 1 a 3, são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;

b) Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;

c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico;

d) Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;

e) Transporte de mostruários e material informativo e promocional.

6 - Para a tipologia de intervenção "Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento", para além do previsto nos n.os 1 a 3, são ainda elegíveis despesas com a atribuição de bolsas destinadas a empreendedores que, beneficiando das ações da operação, pretendam desenvolver um projeto empresarial, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 155.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, os beneficiários devem ainda assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita, garantindo a publicação no website da(s) entidade(s) beneficiária(s) da informação e dos principais produtos desenvolvidos no âmbito da operação, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.

Artigo 156.º

Receitas geradas

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º

2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

SECÇÃO III

SISTEMA DE APOIO A INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS

Artigo 157.º

Objetivos

1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo a criação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas centradas no apoio à transferência e valorização do conhecimento, prioritárias para a implementação das prioridades regionais definidas nas Estratégias de Especialização Inteligente, que respondam às necessidades em diferentes fases no ciclo de inovação e de maturidade tecnológica.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no FEDER, no Objetivo Específico 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas", e no FTJ, no objetivo específico único de "permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris".

Artigo 158.º

Tipologias de intervenção

No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas".

Artigo 159.º

Tipologias de Operação

Nesta tipologia de intervenção, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a) "Centros e Interfaces Tecnológicos", que visa o apoio a entidades que prestam serviços científicos e tecnológicos de alto valor acrescentado, que podem assumir a figura de centros tecnológicos, centros de valorização e transferência de tecnologia ou de outras infraestruturas de valorização da I&D;

b) "Parques de Ciência e Tecnologia", que visa o apoio a infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento e interação, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de estimular o fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre entidades não empresariais do sistema de I&I e as empresas;

c) "Incubadoras de Base Tecnológica", que visa apoiar as infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de acelerar e sistematizar o processo de criação e desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica.

Artigo 160.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.

Artigo 161.º

Elegibilidade específica das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente, devendo as operações ainda evidenciar o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo regular de descoberta empreendedora e dos restantes mecanismos de governação das estratégias regionais de especialização inteligente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

b) Demonstrar o caráter prioritário do projeto através de uma análise das insuficiências regionais - territoriais e setoriais ou temáticas, de falhas de mercado e da procura das empresas e da apresentação de um programa de atividades da infraestrutura tecnológica, incluindo a demonstração de capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros, equipamentos e outros;

c) Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º

Artigo 162.º

Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Para a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas" são beneficiárias, nomeadamente:

a) Instituições do ensino superior e seus institutos;

b) Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;

c) Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;

d) Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.

2 - Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b) Ter como missão atividades em áreas relacionadas com a operação a realizar;

c) Estar localizados, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida em aviso para apresentação de candidaturas, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação;

d) Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, com vista à concretização dos resultados previstos.

Artigo 163.º

Forma de apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 164.º

Taxas de financiamento

1 - O apoio a conceder no âmbito do presente sistema de apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

3 - Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:

a) Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar de situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;

b) Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697).

Artigo 165.º

Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 166.º

Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação, as seguintes despesas:

a) Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;

b) Aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;

c) Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;

d) Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura.

2 - O aviso para apresentação de candidaturas pode, ainda, prever como despesa elegível custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.

Artigo 167.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:

a) Manter a infraestrutura apoiada afeta à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, e em condições de utilização pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;

b) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguram a resistência às alterações climáticas, de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, de 24 de junho;

c) No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:

i) Adotar as tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;

ii) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

1) Cumprir o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

2) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000 -3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

3) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

4) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;

5) Garantir a utilização de materiais reciclados e o cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 168.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas, ao abrigo da presente secção, que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho.

ANEXO I

Critérios de delimitação da intervenção dos programas no âmbito de tipologias de operação comuns

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial

1 - "Inovação Produtiva"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Pelos programas regionais do Continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b);

d) Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos de PME cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.

2 - "Qualificação e Internacionalização das PME"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b).

B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento

1 - "Investigação e Desenvolvimento Empresarial"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais ou em copromoção com um investimento total superior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em Aviso para apresentação de candidaturas;

b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;

d) As operações relativas a "Núcleos I&D" são financiadas apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.

2 - "Investigação, Desenvolvimento e Inovação"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

3 - "Empreendedorismo Qualificado e Tecnológico"

Na presente tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

C) Sistema de Incentivos de Base Territorial

No presente Sistema de Incentivos, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

D) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética

1 - "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável"

Nestas tipologias de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b) O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

2 - "Economia Circular"

Nesta tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

E) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos

No presente Sistema de Incentivos, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

Na tipologia de intervenção "Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas":

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b) O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

Na tipologia de intervenção "Inserção de recursos humanos altamente qualificados", o financiamento é assegurado pelos programas regionais.

F) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico

No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas, operações individuais ou em copromoção com investimento total superior ao limite definido no respetivo aviso;

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II, podendo ser definido em avisos para apresentação de candidaturas um limite máximo de investimento total;

b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;

d) A tipologia de operação "Provas de conceito" é financiada apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.

G) Sistema de Apoio a Ações Coletivas

No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações multi ou monorregião relativas a "Digitalização" e "Descarbonização";

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II;

b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional.

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

H) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas

No presente Sistema de Apoio, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

ANEXO II

Restrições setoriais

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]

A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial

A1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "Inovação Produtiva" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em orientação de gestão, designadamente:

a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;

b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.

3 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FTJ e FEADER e/ou FEAMPA, sendo consideradas, para o efeito, as fronteiras estabelecidas para o FEDER, identificadas no número anterior.

A.2) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "Qualificação e Internacionalização das PME" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis.

2 - Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento

B.1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "I&D Empresarial" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

B.2.) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "I&D&I Empresarial" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em orientação de gestão, designadamente:

a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;

b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.

C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética

São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "Descarbonização das Empresas" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção, no caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", dos apoios enquadrados no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção, no caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", dos apoios enquadrados nos artigos 18.º e 31.º do mesmo Regulamento.

D) Sistema de Apoio a Ações Coletivas

São excluídos do âmbito de aplicação do "Sistema de Apoio a Ações Coletivas" os incentivos concedidos aos setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

ANEXO III

Situação económico-financeira equilibrada

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 124.º]

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 124.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em relação às tipologias de intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos ou Sistemas de Apoio a que sejam candidatos, se verifique:

a) Tratando-se de Grandes Empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

b) Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 ou situação líquida positiva, esta última apenas no caso de operações em conjunto ou em parceria;

c) Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras entidades sem fins lucrativos:

i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;

ii) De natureza pública, incluindo entidades da administração pública e do setor empresarial do estado, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.

2 - O rácio de autonomia financeira referido nas alíneas a) e b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula, sendo o valor arredondado à centésima:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou a média aritmética simples dos dois últimos balanços, ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas, reportado até à data da candidatura.

4 - Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim como as que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE(índice p)) × 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;

DE(índice p) - montante da despesa elegível da operação.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.

7 - No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição do fixado na alínea b) do n.º 1, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o somatório de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência ao ano pré-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor do custo total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.

8 - Para as PME que se constituíram como Empresários em Nome Individual há menos de um ano, por referência à data da candidatura ou à data de adesão à operação, no caso de operações em conjunto ou em parceria, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição dos capitais próprios nos termos fixados no n.º 5, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o volume de negócios (vendas e prestação de serviços) expectável a realizar no ano (recolhido na declaração de início de atividade) é igual ou superior a 20 % do custo elegível financiado da operação, ou da parte desse valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.

9 - Em alternativa ao disposto nos n.os 5 e 6, no caso do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, as empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, podem, em sede de encerramento financeiro, demonstrar a sua capacidade de financiamento da operação mediante declaração do Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado.

117990971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5845636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 328-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

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