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Decreto-lei 12/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2020

de 6 de abril

Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.

O combate às alterações climáticas constitui um dos maiores desafios da atualidade, no qual a União Europeia tem desempenhado um papel fundamental a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para o espaço europeu de extrema relevância. No quadro da política climática e da energia da União Europeia merece destaque o compromisso assumido pelo Conselho Europeu de outubro de 2014 de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Com o objetivo de promover a transição para uma economia de baixo carbono, todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essa redução de emissões e esta meta será atingida da forma mais eficaz em termos de custos através do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que, até 2030, deve corresponder a uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005.

Este compromisso está em linha com o Acordo de Paris adotado em dezembro de 2015 e que veio estabelecer objetivos de longo prazo de contenção do aumento da temperatura média global consideravelmente abaixo de 2º C em relação aos níveis pré-industriais, tendo-se registado um compromisso da comunidade internacional no sentido desenvolver esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5º C, de forma a reduzir significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

Neste contexto, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018 (Diretiva CELE), que alterou a Diretiva 2003/87/CE, visando reforçar a relação custo-eficácia da redução de emissões e o investimento em tecnologias de baixo carbono e estabelecer as regras para o quarto período CELE de 2021 a 2030.

Para o período com início a 2021, que agora se regula, destaca-se, em primeiro lugar, a diminuição, de forma mais acentuada, da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da União Europeia, através da alteração do fator de redução linear de 1,74 % para 2,2 % a partir de 2021, como mecanismo para atingir as metas de redução de GEE estabelecidas para 2030.

A nova Diretiva CELE prevê, igualmente, que a venda em leilão de licenças de emissão continue a ser a regra geral, com a quota-parte a manter-se em 57 %, constituindo a atribuição gratuita a exceção.

Ainda no que respeita ao mercado de carbono, torna-se operacional a reserva de estabilização de mercado.

No âmbito da atribuição gratuita de licenças de emissão, é relevante a existência de dois períodos de atribuição, de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, e para os quais serão determinados os montantes de licenças de emissão gratuitas a atribuir a cada instalação. A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva CELE determina a apresentação à Comissão Europeia da lista das instalações abrangidas pelo regime CELE em cada um dos períodos de atribuição, designada por Lista NIMs (National Implementation Measures). A lista relativa ao primeiro período de atribuição foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro, que procedeu à transposição parcial da Diretiva CELE e regulou o procedimento relativo ao pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o período de atribuição 2021 a 2025 e respetiva submissão à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2019.

É importante salientar que as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram revistas para o quarto período CELE, encontrando-se consagradas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União Europeia relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da nova Diretiva CELE.

Neste contexto, mantém-se o recurso a parâmetros de referência ex ante (benchmarks), definidos a nível da União Europeia, de forma a assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ocorre de um modo que incentive a redução de GEE e técnicas energéticas eficientes.

Mantém-se também a regra de redução da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito ao longo do período CELE, a qual corresponde, a partir de 2021 e até 2026, a 30 % da quantidade preliminar determinada no âmbito do procedimento de atribuição gratuita. Após 2026, à exceção do aquecimento urbano, será reduzida em quantidades iguais, a fim de se eliminar completamente a atribuição de licenças de emissão a título gratuito até 2030.

Excetuam-se da regra referida os setores e subsetores considerados expostos a risco significativo de fuga de carbono, para os quais a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito corresponde a 100 % da quantidade preliminar. Esta medida, em vigor desde 2013, visa evitar o risco real de aumento das emissões de GEE em países terceiros onde a indústria não se encontra sujeita a políticas ambientais restritivas.

A não atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção de eletricidade, bem como à captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono (CO(índice 2)), continua a manter-se após 2020.

A partir de 2021, as regras de ajuste dos montantes anuais de licenças de emissão a atribuir a título gratuito em função dos níveis de produção são alteradas significativamente, de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis de produção anuais, passando o ajuste a ser efetuado de um modo simétrico, tendo em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes.

Estabelece-se a obrigação dos operadores, que apresentem um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, serem detentores de um plano metodológico de monitorização, aprovado e emitido pela autoridade competente. Este plano deve conter a metodologia de monitorização dos níveis de atividade a aplicar no âmbito da determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, bem como da comunicação anual dos níveis de atividade.

A figura da exclusão do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO(índice 2) equivalente, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, encontrava-se já prevista desde 2013 na Diretiva CELE cabendo ao Estado-Membro estabelecer o procedimento a nível nacional, caso pretendesse operacionalizar a medida. Com a nova Diretiva CELE, esta opção é complementada com a possibilidade de, a partir de 2021, excluir instalações que emitam menos de 2500 tCO(índice 2) equivalente sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.

Assim, sendo a realidade nacional caracterizada por um elevado número de instalações que podem ser excluídas do regime CELE ao abrigo deste medida, e face à expressão marginal que representam para o quantitativo global de emissões, o presente decreto-lei vem regular a exclusão opcional de instalações para o quarto período CELE, estabelecendo como medida equivalente a definição de valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente que decrescem linearmente ao longo do período, de forma a atingir, em 2030, uma redução de 43 % face às emissões de 2005.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 e pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às instalações fixas que desenvolvam atividades, referidas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, de que resultem a emissão de GEE identificados no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável ao regime jurídico aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações abrangidas que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

b) «Emissão», a libertação de GEE na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;

c) «Gases com efeito de estufa (GEE)», os gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

d) «Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo II ao presente decreto-lei, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

e) «Instalação existente», uma instalação que desenvolva uma ou mais atividades referidas do anexo II ao presente decreto-lei, ou uma atividade incluída no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) pela primeira vez por força de aplicação do artigo 41.º e que tenha obtido o respetivo título de emissão de GEE até:

i) 30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;

ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;

f) «Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;

g) «Nova instalação», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após:

i) 30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;

ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;

h) «Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou na qual tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;

i) «Período de atribuição», o período de cinco anos, com início a 1 de janeiro de 2021, e cada período subsequente de cinco anos;

j) «Plano Metodológico de Monitorização (PMM)», o plano metodológico de monitorização dos níveis de atividade emitido de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º;

k) «Produtor de eletricidade», uma instalação que, a partir de 1 de janeiro de 2005, produza eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer atividade enumerada no anexo II ao presente decreto-lei para além da «combustão de combustíveis»;

l) «Público», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, incluindo associações, organizações ou grupos de pessoas;

m) «Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por Megawatt-hora (MWh), e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;

n) «Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;

o) «Subinstalação», os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes, aos quais se aplica uma abordagem específica para a determinação da quantidade de licenças de emissão a título gratuito;

p) «Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo II e que faz parte integrante do Título Único Ambiental;

q) «Tonelada equivalente de dióxido de carbono», uma tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente.

Artigo 4.º

Autoridade nacional competente

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva (UE) n.º 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, competindo-lhe:

a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE, na sua redação atual (Regulamento (UE) n.º 601/2012);

b) Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE, na sua redação atual (Regulamento (UE) n.º 1031/2010);

c) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2019, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito (Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331);

d) Apreciar o pedido de TEGEE, apresentado pelo operador nos termos do artigo 7.º e proceder à respetiva emissão;

e) Atualizar o TEGEE em caso de alterações na respetiva instalação, tal como previsto no artigo 10.º;

f) Revogar o TEGEE nas situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º;

g) Analisar o pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações existentes e a novas instalações nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável;

h) Atribuir licenças de emissão gratuitas;

i) Assegurar a realização de ações de formação, para verificadores com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE;

j) Analisar o relatório de emissões da instalação apresentado anualmente pelo operador;

k) Disponibilizar publicamente as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 24.º;

l) Garantir a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, salvo as informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis;

m) Disponibilizar publicamente, de acordo com a Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse;

n) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, tal como previsto no artigo 43.º;

o) Apreciar o pedido de PMM, apresentado pelo operador ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro, e do artigo 16.º, consoante aplicável, e proceder à respetiva emissão;

p) Atualizar o PMM em caso de alterações na respetiva instalação, de acordo com o previsto no artigo 17.º;

q) Analisar a comunicação anual do relatório de nível de atividade efetuada pelo operador nos termos do artigo 18.º e proceder à respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável, nos termos do artigo 19.º;

r) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de 2024, a lista das instalações que, no território nacional, são abrangidas pelo regime CELE para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2026, bem como apresentar, de cinco em cinco anos, listas para cada um dos períodos subsequentes de cinco anos, nos termos do artigo 15.º, incluindo as mesmas informação sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação;

s) Apresentar à Comissão Europeia a lista das instalações que, no território nacional, sejam excluídas voluntariamente do regime CELE para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2026, e respetivas medidas equivalentes de redução de emissões, bem como apresentar, de cinco em cinco anos, listas para cada um dos períodos subsequentes de cinco anos e respetivas medidas equivalentes de redução de emissões, nos termos do artigo 15.º;

t) Disponibilizar publicamente a informação relativa às instalações excluídas do regime CELE referida na alínea anterior.

2 - Compete à APA, I. P., enquanto administradora nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013, na sua redação atual (Regulamento (UE) n.º 389/2013):

a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 389/2013;

b) Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.

3 - Compete à APA, I. P., assegurar, no âmbito das suas competências, a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067), sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

4 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 23.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

Outras entidades competentes

1 - Cabe à entidade coordenadora pelo procedimento de licenciamento da atividade remeter à APA, I. P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º

2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010.

3 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067:

a) Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das instalações, dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e dos dados relativos ao pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito;

b) Coordenar a sua atuação com a da APA, I. P., para assegurar a necessária articulação de procedimentos e comunicação de resultados.

4 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do referido regulamento e no âmbito das atividades aí mencionadas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras entidades.

CAPÍTULO II

Título de emissão de gases com efeito de estufa

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 41.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem estar habilitados por TEGEE emitido pela APA, I. P.

2 - As instalações abrangidas pelo regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atua-lizado, emitido a pedido do operador.

Artigo 7.º

Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa

1 - O pedido de TEGEE é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do operador;

b) Descrição da instalação e das suas atividades, incluindo a tecnologia utilizada;

c) Descrição das matérias-primas e das matérias secundárias suscetíveis de produzir emissão de GEE;

d) Descrição das fontes de emissão de GEE;

e) Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012;

f) Resumo não técnico dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade, mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, e disponibilizado pela APA, I. P., no respetivo sítio na Internet.

3 - Quando o TEGEE constitua elemento instrutório do procedimento de licenciamento da atividade, nos termos previstos em legislação específica, incluindo as situações abrangidas pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador à APA, I. P.

4 - O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados em procedimentos anteriores no âmbito do presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.

5 - A entidade coordenadora prevista no n.º 2 remete o pedido de TEGEE à APA, I. P., no prazo de 10 dias, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.

6 - A APA, I. P., no prazo de 10 dias, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, verifica se o pedido de TEGEE se encontra devidamente instruído e:

a) Solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação; ou

b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, na situação de se verificar uma deficiente instrução do pedido que não seja suscetível de suprimento ou correção.

7 - O operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto na alínea a) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.

8 - A APA, I. P., indefere o pedido se, após a receção da resposta do operador ao pedido de elementos adicionais previsto na alínea a) do n.º 6, subsistirem não conformidades com os condicionamentos legais e regulamentares.

9 - A decisão final sobre o pedido de TEGEE é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, e comunicada à entidade coordenadora do procedimento de licenciamento da atividade.

10 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e ou informações, previsto na alínea a) do n.º 6, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.

11 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido do TEGEE, nos termos do n.º 9, sem que sobre o mesmo exista decisão expressa, considera-se deferida a pretensão do operador, constituindo o comprovativo de entrega do pedido de TEGEE ou da respetiva atualização, quando regularmente instruídos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, título bastante para cumprimento do disposto no artigo anterior.

12 - Nas situações previstas no número anterior, a APA, I. P., comunica ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, bem como a forma de o corrigir, podendo para o efeito solicitar elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.

13 - O pedido e a tramitação de procedimento para emissão do TEGEE é efetuado nos termos do presente artigo, em conjugação com o Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, e com as Portarias 332-B/2015, de 5 de outubro, 398/2015, de 5 de novembro, 399/2015, de 5 de novembro e 137/2017, de 12 de abril.

Artigo 8.º

Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa

1 - A APA, I. P., emite o TEGEE, que permite a emissão dos gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012.

2 - O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

3 - O TEGEE deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do operador;

b) Descrição das atividades e emissões da instalação;

c) Indicação das regras de comunicação de informações;

d) Indicação da obrigação de devolver à APA, I. P., as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 33.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa;

e) Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012.

Artigo 9.º

Revogação e caducidade do título de emissão de gases com efeito de estufa

1 - O TEGEE é revogado pela APA, I. P., caso ocorra uma das seguintes situações:

a) Encerramento da instalação;

b) A instalação deixa de desenvolver qualquer atividade referida no anexo II ao presente decreto-lei ou em caso de diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo;

c) Caducidade ou revogação do licenciamento da atividade de uma instalação não abrangida pelo capítulo II do REI;

d) Verificadas as disposições previstas no artigo 27.º, referente à exclusão opcional de instalações a pedido do operador;

e) Indeferimento do pedido de licença ambiental ao abrigo do REI, se no prazo de 180 dias a contar da data de notificação desse ato o operador não apresentar um novo pedido de licença ambiental.

2 - O TEGEE caduca quando, em relação a uma instalação abrangida pelo capítulo II do REI, ocorra a caducidade da licença ambiental:

a) Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do REI;

b) Ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 22.º do REI, se no prazo de 180 dias a contar da ocorrência de uma dessas situações o operador não apresentar um novo pedido de licença ambiental.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade coordenadora pelo procedimento de licenciamento remete à APA, I. P., documento comprovativo da situação da instalação.

4 - A APA, I. P., pode, ainda, ter conhecimento das situações referidas no n.º 1 por qualquer outro meio idóneo, de entre os quais:

a) Por comunicação escrita do operador;

b) Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 33.º e da comunicação anual do relatório de dados de atividade resultante do processo de verificação previsto no n.º 2 do artigo 18.º;

c) Por comunicação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

5 - O operador de uma instalação cujo TEGEE caducou ou foi revogado nos termos dos números anteriores continua sujeito às obrigações constantes do presente decreto-lei, nomeadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 32.º, relativamente ao período em que a instalação se encontrou abrangida pelo regime CELE.

Artigo 10.º

Alterações nas instalações e no seu funcionamento

1 - Os operadores comunicam, à entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade, as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE pela APA, I. P.

2 - Consideram-se alterações nas instalações que conduzem à atualização do TEGEE:

a) As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012;

b) A transmissão, a qualquer título, da exploração ou da propriedade da instalação.

3 - O procedimento de atualização de TEGEE segue as disposições previstas no artigo 7.º, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.

4 - O pedido de atualização de TEGEE fundamentado na transmissão da exploração ou da propriedade da instalação deve ser acompanhado do comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora do respetivo procedimento de licenciamento da atividade.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve remeter um pedido de atualização de TEGEE sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que assim o exijam.

6 - A apreciação por parte da APA, I. P., do pedido de atualização do TEGEE, não obsta à continuidade, durante esse período, de funcionamento das instalações existentes e que não se encontrem em situação de inatividade.

7 - Quando se verifiquem alterações não significativas da instalação, nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, o operador procede à necessária alteração do plano de monitorização referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei.

8 - As alterações ao plano de monitorização efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I. P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.

9 - A alteração da denominação social do operador da instalação deve ser comunicada à APA, I. P., juntamente com o comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade.

10 - A APA, I. P., comunica a atualização do TEGEE à entidade coordenadora do procedimento de licenciamento da atividade.

CAPÍTULO III

Licenças de emissão

Artigo 11.º

Determinação da quantidade total de licenças de emissão

1 - A quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da União Europeia para 2013 é estipulada pela Decisão n.º 2010/634/UE, da Comissão, de 22 de outubro de 2010, e posteriores alterações.

2 - A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente a partir de 2021 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012 por um fator linear de 2,2 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão Europeia relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

Artigo 12.º

Regras para atribuição de licenças de emissão a título gratuito

1 - Para o período com início a 1 de janeiro de 2021, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível da União Europeia, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito.

2 - Os valores dos parâmetros de referência mencionados no número anterior são revistos e publicados pela Comissão Europeia para o período 2021-2025, e para os períodos subsequentes de cinco anos, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo seguinte.

3 - É vedada a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO(índice 2), a condutas para transporte de CO(índice 2) ou a locais de armazenamento de CO(índice 2), salvo nas situações previstas no número seguinte.

4 - No que respeita à produção de calor ou de frio, a atribuição de licenças a título gratuito deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração de elevado nível de eficiência, nos termos do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atribuição total de licenças, no que respeita à produção do calor, é anualmente ajustada pelo fator referido no n.º 2 do artigo anterior, exceto para os anos em que essas licenças de emissão sejam ajustadas de modo uniforme pela aplicação do fator de correção transetorial a determinar pela Comissão Europeia, tal como previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

6 - A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2021 e até 2026 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 0 % de atribuição a título gratuito em 2030, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, nos termos da Decisão Delegada (UE) n.º 2019/708, da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, para as quais devem ser atribuídas anual-mente até 100 % da quantidade de licenças de emissão a título gratuito, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

8 - Para além da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos dos números anteriores, podem ser adotadas medidas a favor de setores e subsetores expostos a riscos de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos de emissões de GEE se repercutirem nos preços da eletricidade, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020.

9 - Excetua-se do estabelecido no n.º 6 o aquecimento urbano, para o qual a atribuição de licenças de emissão no período 2021-2030 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, conforme previsto no 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.

10 - A quantidade anual final de licenças de emissão a atribuir a título gratuito corresponde à quantidade anual preliminar de licenças de emissão a título gratuito multiplicada por um fator de correção transetorial a determinar pela Comissão Europeia.

Artigo 13.º

Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por operadores de instalações existentes

1 - Os operadores das instalações existentes, que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, devem submeter à APA, I. P., o relatório de dados de referência, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º, previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.

2 - Os operadores das instalações existentes, que não pretendam efetuar o pedido referido no número anterior, bem como as instalações não elegíveis para beneficiar de atribuição de licenças de emissão a título gratuito referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem apresentar à APA, I. P., o relatório de dados de referência com os dados gerais sobre as mesmas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser utilizados os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados pela APA, I. P., no respetivo sítio na Internet.

4 - A submissão dos elementos mencionados nos n.os 1 e 2 pelos operadores das instalações existentes nos termos da subalínea ii) da alínea e) do artigo 3.º, para o período de atribuição 2026-2030, deve ocorrer até 30 de maio de 2024.

5 - Os operadores das instalações que sejam detentores de um TEGEE, pela primeira vez, entre 1 de junho e 30 de junho de 2024 podem submeter os elementos mencionados nos n.os 1 e 2 até 30 de julho de 2024.

6 - A APA, I. P., analisa o pedido considerando as regras do Regulamento Delegado UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.

7 - A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia nos termos do artigo 15.º

8 - Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito aos operadores das instalações que tenham apresentado à APA, I. P., os elementos referidos no n.º 1.

Artigo 14.º

Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por novas instalações

1 - A quantidade de licenças de emissão a título gratuito reservada a novas instalações é gerida a nível da União Europeia.

2 - O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo operador deve ser submetido à APA, I. P., de acordo com as disposições previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve submeter o relatório de dados de nova instalação, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º, utilizando os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados no sítio na Internet da APA, I. P., previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.

4 - A APA, I. P., analisa o pedido, considerando as regras do Regulamento Delegado UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.

5 - A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia para aprovação.

6 - As licenças de emissão reservadas a novos operadores são atribuídas pela Comissão Europeia atendendo à ordem de chegada dos pedidos a contar da data da notificação prevista no número anterior.

Artigo 15.º

Lista nacional de instalações abrangidas

1 - A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia para apreciação a lista nacional de instalações abrangidas pelo regime CELE (Lista NIMs) no período de atribuição 2021-2025, e no período de atribuição 2026-2030, da qual constam as instalações existentes, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 3.º, respetivamente, juntamente com os elementos submetidos à APA, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, respetivamente.

2 - A lista deve identificar as instalações que tenham solicitado à APA, I. P., a exclusão opcional do regime CELE em cada período de atribuição, ao abrigo do artigo 27.º, e que tenham sido consideradas elegíveis pela APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável.

3 - A lista para o período de atribuição 2026-2030 é apresentada pela APA, I. P., à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2024.

4 - A lista referida no n.º 1, conforme aprovada pela Comissão Europeia, é publicitada no sítio na Internet da APA, I. P.

5 - A lista das instalações referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável, e as medidas de monitorização de emissões previstas no artigo 30.º

Artigo 16.º

Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade

1 - O operador de instalação que solicite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve estar habilitado por um PMM emitido pela APA, I. P., que contenha a descrição da instalação e das suas subinstalações, os processos de produção e uma descrição pormenorizada de metodologias de monitorização dos níveis de atividade e respetivas fontes de dados.

2 - O PMM deve ser apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

3 - O PMM de uma instalação existente, nos termos da subalínea i) da alínea e) do artigo 3.º, é emitido pela APA, I. P., até 31 de dezembro de 2020.

4 - O PMM deve respeitar as regras estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

Artigo 17.º

Atualização do Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade

1 - Consideram-se alterações nas instalações que conduzem à atualização do PMM as alterações significativas especificadas no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o operador deve submeter à APA, I. P., um pedido de atualização do PMM mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

3 - A APA, I. P., no prazo de 10 dias, verifica se o pedido de atualização do PMM se encontra devidamente instruído de acordo com o n.º 4 do artigo anterior e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.

4 - Na situação prevista no número anterior, o operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos emitido pela APA, I. P., sob pena de indeferimento liminar do procedimento.

5 - A APA I. P., indefere o procedimento se subsistirem não conformidades com os condicionamentos legais e regulamentares após a receção da resposta do operador ao pedido de elementos previsto no n.º 3.

6 - A decisão final sobre a atualização do PMM é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias.

7 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e ou informações, previsto nos n.os 3 e 4, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.

8 - Tratando-se de alterações não significativas da instalação nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, o operador deve proceder à necessária alteração ao PMM, devendo as mesmas ser comunicadas à APA, I. P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.

9 - A APA, I. P., procede à alteração do PMM, após conclusão do procedimento de atualização de TEGEE decorrente de alterações nas instalações previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 9 do artigo 10.º

10 - O operador da instalação deve ainda manter um registo interno de todas as alterações na instalação relacionadas com o PMM nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

Artigo 18.º

Monitorização e comunicação anual do nível de atividade

1 - O operador da instalação que tenha apresentado um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro, ou que o apresente nos termos dos artigos 13.º ou 14.º, consoante aplicável, monitoriza os respetivos níveis de atividade, de acordo com o PMM.

2 - O operador da instalação apresenta à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, o relatório de nível de atividade que contém toda a informação relevante relativa ao nível de atividade do ano anterior, previamente sujeita a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser utilizado o modelo disponibilizado no sítio na Internet da APA, I. P.

4 - A APA, I. P., analisa a informação considerando as regras do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.

5 - A comunicação e o conteúdo do relatório de nível de atividade obedecem às regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019.

Artigo 19.º

Ajuste do montante anual de licenças de emissão a título gratuito

1 - A quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é ajustada aos operadores das instalações cujo nível de atividade tenha aumentado ou diminuído em mais de 15 %, em comparação com o nível utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão a título gratuito.

2 - O nível de atividade referido no número anterior é determinado com base na média móvel dos níveis de atividade dos dois anos anteriores ao que respeita a atribuição das licenças de emissão a título gratuito, comunicados à APA, I. P., nos termos do artigo anterior.

3 - A APA, I. P., notifica a Comissão Europeia das alterações à quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito.

4 - O ajuste da quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito devido a alterações do nível de atividade obedece no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019.

Artigo 20.º

Atribuição de licenças de emissão gratuitas

1 - A APA, I. P., atribui ao operador de instalação, a partir de 1 de fevereiro de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão prevista para o período de atribuição 2021-2025, e para o período de atribuição 2026-2030, correspondente à quantidade anual determinada de acordo com as regras estipuladas no artigo 12.º e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.

2 - A quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito mencionada no número anterior é ajustada por aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito ao operador de instalação que tenha submetido o relatório de nível de atividade, previsto no artigo 18.º, considerado satisfatório pelo verificador, e apresentado à APA, I. P., os elementos em falta, informações complementares ou informação retificada, caso aplicável.

Artigo 21.º

Cessação e suspensão da atribuição de licenças de emissão

1 - Não há lugar à atribuição de licenças de emissão a título gratuito pela APA, I. P., ao operador, prevista no artigo anterior, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) O TEGEE tenha sido revogado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

b) O TEGEE tenha caducado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) A instalação não se encontre a funcionar e seja tecnicamente impossível retomar a atividade;

d) Pendência de emissão de decisão sobre o pedido de licença ambiental;

e) Uma instalação abrangida pelo capítulo II do REI não tenha licença ambiental.

2 - A atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador cessa a partir do ano civil seguinte ao ano em que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador cessa a partir do ano civil seguinte ao ano em que ocorra uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo atribuídas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil dos períodos 2013-2020 ou 2021-2030.

5 - Caso a Comissão Europeia notifique uma data limite para a atribuição de licenças de emissão relativas ao período de atribuição 2021-2025, a atribuição nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo concedidas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil de 2025.

Artigo 22.º

Restituição de licenças de emissão

1 - A atribuição de licenças a operadores de instalações que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior configura uma atribuição indevida de licenças de emissão a título gratuito.

2 - Em caso de atribuição indevida de licenças de emissão a título gratuito, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I. P., proceder à restituição das licenças de emissão indevidamente recebidas para a conta de atribuições europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013.

3 - Na falta de restituição das licenças de emissão prevista no número anterior, a APA, I. P., deve:

a) Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão concedido indevidamente para a conta de atribuições europeia;

b) Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de atribuições europeia, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de (euro) 100,00 por cada licença.

4 - O produto das penalizações previstas na alínea b) do número anterior é repartido na seguinte forma:

a) 60 % para o Fundo Ambiental;

b) 40 % para a APA, I. P.

5 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.

6 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.

7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.

Artigo 23.º

Leilão de licenças de emissão

1 - As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização de mercado, estabelecida na Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, alterada pela Diretiva (UE) n.º 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, ficam sujeitas a venda em leilão.

2 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, e de legislação própria aplicável.

3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão atribuídas a Portugal constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:

a) 60 % das receitas de leilão de licenças de emissão devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável;

b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) 6 % das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos fixados por portaria, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.

4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

5 - No caso de se verificar uma diferença relevante, para efeitos da alínea a) do n.º 3, entre as receitas efetivas e as receitas estimadas, pode ser autorizada, em dezembro de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a transferência para o Sistema Elétrico Nacional do valor diferencial entre as referidas receitas.

6 - Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário, aprovada nos termos do n.º 4.

7 - O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pela prática de atos inerentes à função de leiloeiro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 24.º

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.

2 - As licenças de emissão podem ser transferidas:

a) Entre pessoas no interior da União Europeia;

b) Entre pessoas no interior da União Europeia e pessoas de países terceiros, com os quais a União Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.

3 - As licenças de emissão atribuídas por autoridade competente de outro Estado-Membro, em cumprimento da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão atribuídas pela APA, I. P., nos termos do presente decreto-lei.

4 - O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 33.º, até 30 de abril de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação.

5 - Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março.

6 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.

7 - As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013.

Artigo 25.º

Validade das licenças de emissão

1 - As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado.

2 - As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 incluem a indicação do período de dez anos a partir de 1 de janeiro de 2021 em que foram emitidas, sendo válidas para emissões produzidas a partir do primeiro ano desse período.

Artigo 26.º

Registo de licenças de emissão

1 - A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013.

2 - Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo II ao presente decreto-lei, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem ser titular de uma conta no RPLE-RU, nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de conta no prazo de 30 dias após a receção do TEGEE, de acordo com o procedimento publicitado no sítio na Internet da APA, I. P.

4 - O operador da instalação deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicitado no sítio na Internet da APA, I. P.

5 - Na sequência da revogação ou caducidade do TEGEE nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 9.º, a APA, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013.

CAPÍTULO IV

Exclusão opcional de instalações

Artigo 27.º

Condições de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão

1 - Pode ser excluída do regime CELE a instalação que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha comunicado à APA, I. P., emissões verificadas inferiores a 25 000 toneladas de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos três anos civis anteriores à notificação referida no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei, consoante aplicável;

b) Apresente uma potência térmica inferior a 35 MW, no caso de ser abrangida pela atividade n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, em cada um dos três anos civis anteriores à notificação referida no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei, consoante aplicável.

2 - Pode ser excluída do regime CELE a instalação que tenha comunicado à APA, I. P., emissões verificadas inferiores a 2500 toneladas de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa, nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Podem ainda ser excluídos do regime CELE os hospitais.

Artigo 28.º

Medida equivalente de redução de emissões

1 - As instalações excluídas do regime CELE nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior ficam sujeitas à medida equivalente de redução de emissões correspondente à aplicação de valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente para o período 2021 a 2030 tal como definidos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - As disposições estabelecidas no presente artigo deixam de se aplicar caso a instalação deixe de desenvolver qualquer atividade enumerada no anexo II ao presente decreto-lei ou caso ocorra diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo.

Artigo 29.º

Pedido de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão

1 - O operador da instalação pode solicitar à APA, I. P., a exclusão do regime CELE quando preencha uma das condições de exclusão previstas no artigo 27.º

2 - O pedido de exclusão referido no número anterior deve ocorrer no âmbito da submissão mencionada no n.º 4 do artigo 13.º .

3 - A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 27.º e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia da exclusão, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, para aprovação.

4 - Uma vez aprovada a exclusão pela Comissão Europeia, a APA, I. P., publicita, no seu sítio na Internet, a lista de instalações excluídas do regime CELE.

Artigo 30.º

Monitorização, verificação e comunicação de emissões

1 - As instalações excluídas do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 27.º ficam sujeitas a medidas de monitorização das emissões de CO(índice 2) equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões:

a) São iguais ou superiores a 25 000 de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa;

b) São superiores aos valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente fixados nos termos do n.º 1 do artigo 28.º

2 - As instalações excluídas do regime CELE ao abrigo da condição estabelecida no n.º 2 do artigo 27.º ficam sujeitas a medidas de monitorização das emissões de CO(índice 2) equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são iguais ou superiores a 2500 de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa.

3 - Os hospitais ficam sujeitos a medidas de monitorização das emissões de CO(índice 2) equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são superiores aos valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente fixados ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º

4 - A monitorização das emissões da instalação é efetuada de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, e com as disposições de simplificação previstas no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

5 - O operador de uma instalação excluída do regime CELE envia à APA, I. P., até 31 de março, um relatório relativo à monitorização das emissões anuais, devidamente verificado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior.

6 - O relatório de emissões anuais referido no número anterior deverá incluir o valor da potência térmica instalada para as instalações excluídas do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 27.º, e que desenvolva a atividade n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis.

7 - Se, até 31 de março, não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação excluída do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas nos n.os 1 ou 3 do artigo 27.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o dobro do valor máximo de emissão estabelecido para o ano a que se referem as emissões.

8 - As disposições estabelecidas no presente artigo não se aplicam nas situações em que a instalação deixe de desenvolver qualquer atividade referida no anexo II ao presente decreto-lei ou caso ocorra diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo.

Artigo 31.º

Reintegração no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão

1 - É reintegrada no regime CELE:

a) A instalação que comunique, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, emissões iguais ou superiores a 25 000 ou 2500 toneladas de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa, consoante sejam aplicáveis os critérios estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 27.º;

b) A instalação que comunique, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, uma potência térmica igual ou superior a 35 MW;

c) A instalação que não submeta o relatório de emissões anual nos termos do n.º 5 do artigo anterior, ou quando o mesmo não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador;

d) A instalação sujeita à medida equivalente estabelecida no artigo 28.º, caso esta deixe de estar em vigor.

2 - A instalação é reintegrada no regime CELE no ano da ocorrência de uma das situações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, com efeitos a 1 de janeiro desse mesmo ano.

3 - A instalação é reintegrada no regime CELE com efeitos à data da ocorrência da situação referida na alínea d) do n.º 1.

4 - A instalação permanece no regime CELE no restante período de cinco anos durante o qual foi reintegrada, com início a 1 de janeiro de 2021 ou a 1 de janeiro de 2026, consoante aplicável.

5 - Em caso de reintegração, aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do capítulo IV.

6 - A submissão do pedido de TEGEE deve ocorrer até 30 de abril do ano de reintegração nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e até 30 dias após a situação prevista na alínea d) do n.º 1, devendo o mesmo ser efetuado nos termos do artigo 7.º

7 - Na situação da instalação ter procedido a um pedido de atribuição a título gratuito para o período de atribuição 2021-2025, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro, ou para o período de atribuição 2026-2030, nos termos do artigo 13.º, e desde que o mesmo tenha sido apreciado pela Comissão Europeia ao abrigo no n.º 1 do artigo 15.º, são atribuídas licenças de emissão à instalação a partir do ano em que ocorre a reintegração.

8 - As licenças de emissão atribuídas nos termos do número anterior são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito após a emissão do TEGEE referido no n.º 6 e após a submissão da informação prevista no artigo 18.º

CAPÍTULO V

Monitorização, comunicação e verificação de informações relativas a emissões

Artigo 32.º

Monitorização e comunicação

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo II ao presente decreto-lei, e de que resultem emissões de GEE, monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012.

2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, podendo ser alterada de acordo com o previsto no artigo 10.º

3 - O operador deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório de emissões anual, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O operador de uma instalação que não tenha laborado durante o ano civil a que se referem as emissões fica dispensado da submissão do relatório de emissões anual, procedendo a APA, I. P., à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o valor de zero.

Artigo 33.º

Verificação

1 - O relatório de emissões anual da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.

2 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, e na regulamentação própria aplicável.

3 - A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.

4 - A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verificador, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, com as consequências previstas no número anterior.

5 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da respetiva instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica o operador respetivo, nos termos do artigo 36.º

6 - A estimativa mencionada no número anterior tem por base o método de cálculo, para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas, previsto no n.º 1 do artigo 12.º, sem aplicação dos fatores corretivos mencionados nos n.os 5, 6 e 10 do mesmo artigo, sendo o valor final, da estimativa, fixado em dobro do valor obtido pela aplicação do referido método.

7 - No que se refere a instalações para as quais não está prevista atribuição de licenças de emissão gratuitas, a estimativa deve ser efetuada atendendo a cada caso específico, tendo por base o máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3), estabelecida pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, sem prejuízo das competências próprias das entidades responsáveis pelos respetivos procedimentos de licenciamento da atividade.

2 - As entidades que tenham conhecimento de situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.

Artigo 35.º

Penalização por incumprimento da medida equivalente

1 - O operador de instalação cujas emissões anuais comunicadas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, ou estimadas ao abrigo do seu n.º 7, são superiores ao valor limite de emissão fixado para esse ano nos termos do n.º 1 do artigo 28.º fica sujeito ao pagamento de uma penalização.

2 - A penalização referida no número anterior consiste no produto da média aritmética do preço das licenças de emissão vendidas em leilão, cuja receita reverta para Portugal, no ano a que respeitam as emissões por cada tonelada de CO(índice 2) equivalente emitida pela instalação acima do respetivo valor limite.

3 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.

4 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.

5 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT..

6 - O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido nos termos do n.º 4 do artigo 22.º

Artigo 36.º

Penalização por emissões excedentárias

1 - O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento de uma penalização pelas emissões excedentárias de (euro) 100,00 por cada tonelada de CO(índice 2) equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.

2 - O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

3 - A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 24.º

4 - O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor, para as situações que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2013.

5 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.

6 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.

7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.

8 - O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido nos termos do n.º 4 do artigo 22.º

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, as seguintes condutas:

a) A violação pelo operador da obrigação de estar habilitado com um TEGEE, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 11 do artigo 7.º e do n.º 6 do artigo 10.º;

b) A violação pelo operador da obrigação de ser titular de uma conta no RPLE-RU nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º

2 - Constituem contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais as seguintes condutas:

a) A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 26.º;

b) A violação da obrigação de comunicação das alterações que conduzem à atualização do TEGEE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do prazo para submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;

d) A violação da obrigação do operador ter um PMM e de comunicação das alterações que conduzem à sua atualização, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, respetivamente;

e) A violação da obrigação de apresentação à APA, I. P., da comunicação anual do nível de atividade prevista no artigo 18.º;

f) A violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º;

g) A violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 32.º;

h) A violação da obrigação de devolução da quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;

i) A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013.

3 - Constituem contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais as seguintes condutas:

a) O incumprimento dos requisitos de monitorização constantes do TEGEE, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º;

b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 32.º;

c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do mesmo regulamento;

d) Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.

5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 38.º

Instrução e decisão dos processos

Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 39.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.

2 - A autoridade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 40.º

Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 41.º

Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades, instalações e gases adicionais

1 - Na sequência de decisões adotadas ao nível da União Europeia, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não abrangidos no anexo II ao presente decreto-lei, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.

2 - Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultaneamente, autorizar a atribuição de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais.

3 - As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 42.º

Divulgação e informação

1 - A APA, I. P., disponibiliza publicamente as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 32.º

2 - A APA, I. P., em estreita articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-Geral de Energia e Geologia, e sem prejuízo da colaboração com outras entidades competentes, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclarecimentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das regras constantes do regime CELE.

3 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos em www.dados.gov.pt.

Artigo 43.º

Comunicação de informações à Comissão Europeia

1 - A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo, em especial, informação sobre:

a) Atribuição de licenças de emissão;

b) Funcionamento do registo de dados;

c) Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;

d) Verificação e acreditação;

e) Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente decreto-lei;

f) Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.

2 - O relatório deve incluir, de três em três anos, informação sobre a medida equivalente de redução de emissões referida no artigo 28.º

Artigo 44.º

Taxas

1 - É devida taxa:

a) Pela apreciação do pedido de TEGEE e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 7.º e 10.º, respetivamente;

b) Pela análise do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a novos operadores, ao abrigo do artigo 14.º;

c) Pela apreciação do pedido de PMM e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º, respetivamente;

d) Pela análise do pedido de abertura e pela manutenção da conta no RPLE-RU, ao abrigo do artigo 26.º

2 - O montante da respetiva taxa é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 - As receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I. P.

4 - O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.

Artigo 45.º

Regiões Autónomas

1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.

2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.

3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.

Artigo 46.º

Norma transitória

1 - Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE no período de 2013 a 2020, as seguintes disposições constantes do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020:

a) As definições constantes das alíneas b), c), f), i), k), l), q) e t) do artigo 2.º;

b) As competências da APA, I. P., constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) A comunicação de dados de atividade e de redução significativa da capacidade nos termos dos n.os 7, 8, 9 e 11 do artigo 9.º;

d) As disposições constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º

2 - A obrigação de comunicação de dados de atividade, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, cessa com a comunicação dos dados relativos a 2019.

3 - As disposições constantes do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, referentes às definições constantes nas alíneas a), p) e w) do artigo 2.º, no artigo 16.º, no n.º 5 do artigo 19.º e no seu anexo III mantêm-se em vigor até 30 de abril de 2021 para efeitos de devolução das licenças de emissão relativas ao ano transato.

4 - As disposições constantes do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, relativas aos procedimentos que se seguem, para o período 2013-2020, mantêm-se em vigor até à conclusão dos mesmos:

a) Procedimentos relativos à avaliação de pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, nos termos do artigo 15.º;

b) Envio da documentação prevista no n.º 8 do artigo 23.º para o conjunto de instalações especificadas no seu anexo IV;

c) Procedimentos relativos à aplicação de penalizações por emissões excedentárias previstos no artigo 25.º, recorrendo ao método de estimativa constante nos n.os 6 e 7.º do artigo 23.º;

d) Procedimentos de contraordenação previstos no artigo 26.º

5 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são aplicáveis as portarias emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual.

6 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º é aplicável para o período CELE de 2013 a 2020.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são revogados:

a) O Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei 10/2019, de 18 de janeiro.

Artigo 48.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 23.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 20 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas c) e q) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 8.º]

Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO(índice 2)).

Metano (CH(índice 4)).

Óxido nitroso (N(índice 2)O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC).

Perfluorocarbonetos (PFC).

Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).

ANEXO II

[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e), g) e k) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 26.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 2 do artigo 28.º, os n.os 6 e 8 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 41.º]

Atividades do sistema Comércio Europeu de Licenças de Emissão

(ver documento original)

1 - Os limiares de abrangência mencionados no quadro anterior referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a produtos.

2 - Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas atividades devem ser adicionadas.

3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no sistema CELE pela atividade de combustão de combustíveis, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todos os equipamentos de combustão que fazem parte da mesma instalação.

4 - Os equipamentos referidos no número anterior incluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, equipamentos químicos de combustão, motores de queima de gases e equipamentos de pós-combustão térmica ou catalítica.

5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidos em conta os equipamentos com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e os equipamentos que utilizam exclusivamente biomassa.

6 - Os equipamentos que utilizam exclusivamente biomassa referidos no número anterior incluem os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante os arranques e paragens do equipamento.

7 - Se uma instalação desenvolve uma atividade em que o limiar de abrangência não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa atividade tem prioridade na decisão sobre a inclusão no sistema CELE.

8 - Quando o limiar de capacidade das atividades constantes do presente anexo é ultrapassado numa instalação, todos os equipamentos dessa instalação em que são queimados combustíveis, à exceção dos equipamentos de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídos no Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)

Definição dos valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalentes no período entre 2021 e 2030 para as instalações excluídas do sistema Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo IV

Os valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalentes são definidos por instalação e decrescem linearmente entre 2021 e 2030 mediante a aplicação do fator de 2,2 %, referido no n.º 2 do artigo 11.º, de forma a se atingir uma redução de emissões de 43 %, em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005, conforme as percentagens de redução de emissões que se apresentam na tabela abaixo.

Na ausência de emissões verificadas da instalação de 2005, a medida equivalente deve atender ao valor de emissões verificadas do primeiro ano completo de funcionamento da instalação, considerando as regras de redução de emissões.

Redução de emissões, em percentagem, face às emissões do ano de 2005 durante o período 2021-2030

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)

Regras de simplificação da metodologia de monitorização de emissões de uma instalação excluída do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo IV

1 - O operador de uma instalação excluída do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo IV monitoriza as emissões da instalação de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012 (Regulamento (UE) n.º 601/2012), e com as disposições de simplificação seguintes:

a) Dispensa da elaboração dos documentos comprovativos mencionados no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012;

b) Dispensa da estimativa da variação das existências prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, podendo a quantidade de combustível ou de material ser determinada utilizando os registos de compra disponíveis e documentados;

c) Dispensa da apresentação de prova, prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, de que a aplicação de um nível mais elevado não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos, podendo aplicar o nível 1 como nível mínimo para efeitos da determinação dos dados da atividade e dos fatores de cálculo em relação a todos os fluxos-fonte;

d) Dispensa do recurso a laboratório acreditado para efeitos da determinação dos fatores de cálculo com base em análises, previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012;

e) Dispensa do requisito de comunicação das melhorias previsto no artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012.

2 - As regras de simplificação referidas no número anterior não se aplicam às instalações que desenvolvem atividades que resultem na emissão de N(índice 2)O nos termos do anexo II ao presente decreto-lei.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-18 - Decreto-Lei 10/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-28 - Portaria 203/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-11-02 - Portaria 231/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Portaria 325-A/2021 - Economia e Transição Digital

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria»

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-03-14 - Portaria 112/2022 - Economia e Transição Digital e Ambiente e Ação Climática

    Regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-E/2022 - Assembleia da República

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 328-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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