de 5 de outubro
O Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, que estabelece o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) aplicável a todas as tipologias de projeto, de todas as áreas económicas, abrangidas por regimes ambientais e sujeitos a licenciamento e autorização, prevê, no n.º 1 do seu artigo 19.º, que seja cobrada uma taxa ambiental única (TAU) pelo procedimento ambiental único previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
A criação de uma taxa ambiental única representa uma redução significativa dos montantes para procedimentos ambientais efetuados em simultâneo, permitindo processos mais ágeis, eficazes e com melhores resultados tornando o processo menos oneroso para o requerente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o valor da taxa ambiental única (TAU), a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se a todos os atos praticados no âmbito dos regimes jurídicos de ambiente previstos no Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, independentemente da entidade competente para decidir em função a localização da instalação.
Artigo 2.º
Entidade competente para a cobrança
1 - A TAU é cobrada pela entidade coordenadora de exercício da atividade económica principal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) na qualidade de Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA) proceder à cobrança da TAU devida pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos ambientais previstos no regime LUA, nas seguintes situações:
a) Quando a entidade coordenadora do exercício da atividade económica é a APA, I. P. ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente;
b) Quando não haja taxa única do exercício da atividade económica principal.
3 - Nos casos em que há lugar ao pagamento da taxa única do exercício da atividade económica principal e, a entidade coordenadora do exercício da atividade económica não é a APA, I. P. ou a CCDR competente, a cobrança da TAU é efetuada pela entidade coordenadora do exercício da atividade económica, sendo o respetivo valor transferido diretamente para a APA, I. P.
4 - A entidade competente para a cobrança é responsável pela emissão do documento único de cobrança (DUC).
Artigo 3.º
Taxas e despesas de controlo
1 - O pagamento da TAU é realizado no prazo indicado na guia para pagamento emitida automática e imediatamente após a submissão do pedido de licenciamento único de ambiente.
2 - Terminado o prazo previsto para o pagamento da TAU, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a entidade coordenadora do exercício da atividade económica determina a extinção do procedimento, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto o operador.
3 - Na data de pagamento da TAU inicia-se a contagem dos prazos legalmente aplicáveis para a emissão do Título Único de Ambiente (TUA).
Artigo 4.º
Forma de cálculo e fatores de redução
1 - A TAU é determinada em função dos regimes de ambiente incluídos no pedido de licenciamento e corresponde ao somatório dos respetivos valores, previstos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Acresce à TAU a taxa única prevista no respetivo regime de licenciamento do exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
3 - Os valores previstos no anexo da presente portaria que compõem a TAU, são automaticamente atualizados, a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - No caso de pedido de licenciamento único ambiental integrado que inclua todos os regimes de ambiente aplicáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, o valor da taxa ambiental única sofre uma redução de 25 %, relativamente ao valor determinado no n.º 3 do presente artigo.
5 - No caso da intervenção das entidades acreditadas nos procedimentos de licenciamento integrado, o valor da taxa ambiental única aplicável sofre uma redução de 15 %, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio.
Artigo 5.º
Repartição da TAU
1 - A TAU é repartida da seguinte forma:
a) 95 % para a entidade coordenadora no domínio do ambiente ou, caso não exista para as entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente aplicáveis;
b) 5 % para a entidade responsável pela manutenção e atualização do SILIAMB.
2 - O valor da TAU previsto na alínea a) do número anterior é repartido pelas entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente, em função do serviço prestado e do montante que lhe corresponda nos termos do anexo, e de acordo com os regimes específicos de ambiente que sejam aplicáveis.
Artigo 6.º
Cobrança da taxa ambiental única e modo de pagamento
1 - A entidade coordenadora no domínio do ambiente emite automaticamente uma guia com o valor da TAU, que constitui o DUC.
2 - Compete à APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional do LUA, a abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública - ICGP, E. P. E e a transferência das participações na receita, acompanhada da relação discriminada dos processos a que se refere, para as seguintes entidades:
a) A entidade coordenadora no domínio do ambiente;
b) As entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente que tenham prestado um serviço.
3 - Quando haja lugar a taxa única do exercício da atividade económica, a TAU, determinada nos termos da presente portaria, é transmitida através da plataforma SILIAMB à entidade coordenadora do exercício da atividade económica, a qual emite o DUC discriminando, de forma individualizada, os montantes correspondentes à taxa do exercício da atividade económica e à TAU.
4 - Aplicando-se o disposto no número anterior, compete à entidade coordenadora do exercício da atividade económica transferir automaticamente o valor da receita respeitante à TAU para a APA, I. P., descriminando os processos a que se refere.
5 - A cobrança da TAU é efetuada, na parte correspondente, de acordo com o faseamento previsto nos seguintes regimes:
a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março;
b) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, caraterísticas técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 84/2011, de 20 de junho e 88/2013, de 9 de julho.
Artigo 7.º
Despesas a incluir na cobrança
1 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade económica constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que são suportadas pelo operador.
2 - Os valores das despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de entrega de energia elétrica que são suportadas pelo operador são publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
3 - As despesas previstas nos números anteriores constam de DUC a emitir pela APA, I. P., mediante prévia indicação do valor a cobrar pelas entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 6 de outubro de 2015.
Em 2 de outubro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Economia, Pedro Pereira Gonçalves, Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, em substituição. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Valores a incluir na taxa ambiental única (TAU)
1 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes nos termos do Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março:
(ver documento original)
b) Modificação do projeto nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei 151-B/2013 (valores não cumulativos):
5 %, do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja recolha de pareceres;
10 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja pronúncia da Comissão de Avaliação;
15 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja consulta pública.
(ver documento original)
Notas:
1 - Aos valores previstos em a) e c) acresce, cumulativamente:
a) 30 % no caso de projetos localizados em área sensível;
b) 30 % no caso de projetos que constituam infraestruturas lineares;
c) 30 % no caso de projeto do Anexo I do Decreto-Lei 151-B/2013.
2 - Aos valores previstos em a) e c) é reduzido 30 % no caso de alterações de projetos.
3 - Relativamente aos valores previstos em a) e c), sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, multiplicado pelo fator 0,75.
4 - Relativamente aos valores previstos em a), para os procedimentos de AIA realizados sobre estudos prévios ou anteprojetos os valores da taxa indicados são multiplicados pelo fator 0,75.
2 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes nos termos do Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente (SEVESO).
(ver documento original)
Notas:
1 - As substâncias perigosas referidas são as comunicadas ou notificadas no quadro do regime de prevenção de acidentes graves.
2 - Excetua-se da alínea c) a verificação da atualização da comunicação, em caso de alteração substancial de um estabelecimento, sempre que, por via dessa alteração, o estabelecimento deixe de ficar enquadrado no regime SEVESO.
3 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento ambiental nos termos do capítulo II do Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto:
(ver documento original)
4 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento ambiental nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), aprovado pelo Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação, na sua atual redação.
(ver documento original)
5 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento no domínio do ambiente nos termos do regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto. Pela Lei 82-D/20014, de 31/12 e pelo Decreto-Lei 75/2015 de 11 de maio, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 84/2011, de 20 de junho e 88/2013, de 9 de julho, e do regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), aprovado pelo Decreto-Lei 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, e do capítulo IV do Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto:
(ver documento original)
6 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2013, de 22 de fevereiro:
(ver documento original)
7 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos ambientais previstos no ponto D (água) da Tabela I do Despacho 12008/2013, de 18 de setembro, atualizado pela deliberação 4/CD/2015, de 9.02.2015, do Conselho Diretivo da APA, I. P.:
(ver documento original)
8 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro: é de 5000 euros.
(ver documento original)