de 19 de outubro
Sumário: Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos.
O Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação do regime geral da gestão de resíduos, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. No âmbito desta atualização e consolidação, ficou determinado que o montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes seriam fixadas por portaria, conforme previsto no artigo 108.º do anexo I e no artigo 28.º do anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprovam o regime geral de gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, respetivamente. Assim, a presente portaria procede à regulamentação das taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, e aos procedimentos de desclassificação de resíduos.
Todas as demais taxas previstas nos anexos I e II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, as previstas no regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), aprovado pelo Decreto-Lei 3/2004, de 3 de janeiro, na sua redação atual, e as relativas aos procedimentos previstos no capítulo IV do regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, são as definidas no anexo à Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no âmbito das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através das alíneas a) e d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 108.º do anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o valor das taxas de apreciação administrativa aplicáveis no âmbito dos seguintes procedimentos de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro:
a) Procedimentos de transferências de resíduos;
b) Pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
c) Procedimentos de desclassificação de resíduos.
2 - A presente portaria estabelece ainda o procedimento para a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita.
Artigo 2.º
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
1 - A apreciação dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito, previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na redação atual, referentes a entradas e saídas de resíduos de território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa de (euro) 550.
2 - O acompanhamento dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito aprovados, referidos no n.º 1, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
a) Pedido de alteração à notificação - (euro) 150;
b) Comunicação de movimentos - (euro) 55, por cada movimento indicado no processo de notificação.
3 - A apreciação de procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito relativos à notificação de trânsito, previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na redação atual, nos casos em que os resíduos são descarregados, ainda que temporariamente, em território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de (euro) 550, estando isentos da mesma os restantes casos.
Artigo 3.º
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 108.º do RGGR, são as seguintes:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos - (euro) 29 000;
b) Autorização de sistemas individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos - (euro) 5800;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1150.
Artigo 4.º
Taxas de desclassificação de resíduos
1 - A apreciação dos pedidos de aplicação do fim de estatuto de resíduos caso a caso, referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 92.º do RGGR, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 1000.
2 - É ainda devida taxa pela apreciação do pedido de alteração das condições das decisões referidas no número anterior no valor de (euro) 300.
3 - A apreciação de pedidos para constituição de espaços de experimentação e inovação previstos no n.º 11 do artigo 91.º do anexo I relativo aos subprodutos, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 300.
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e repartição das taxas
1 - A liquidação, cobrança e repartição das taxas previstas nos artigos 2.º a 4.º é feita nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O pagamento do valor da taxa é devido no prazo de 15 dias a contar da data da emissão pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), do documento de cobrança.
3 - A falta de pagamento da taxa, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A receita resultante da aplicação das taxas previstas nos artigos 2.º e 4.º reverte integralmente a favor da APA.
5 - A receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 3.º é repartida da seguinte forma:
a) 60 % para a APA;
b) 40 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 6.º
Atualização periódica
O valor das taxas previstas na presente portaria considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 242/2008, de 18 de março, alterada pela Portaria 172/2012, de 24 de maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável a procedimentos iniciados em data posterior à da sua entrada em vigor.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 14 de outubro de 2021.
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