Sumário: Delega competências no Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, na Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, no Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, e no Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, estabeleço a seguinte delegação de competências:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
ii) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
iii) ADENE - Agência para a Energia;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
i) ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
ii) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
i) Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
ii) Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
iii) Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
iv) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
v) Contratos de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;
vi) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) em terminais de GNL;
vii) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás natural;
viii) Contrato de concessão da zona-piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas;
d) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia, geologia e hidrocarbonetos, incluindo a legislação conexa com impacto regulatório, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais:
i) Lei 6/2015, de 16 de janeiro, que estabelece a inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários;
ii) Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, que estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida;
iii) Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo e às comunidades de energia renovável;
iv) Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, que prevê a faculdade de adesão a um regime alternativo de remuneração garantida dos centros eletroprodutores eólicos, mediante pagamento de compensação ao Sistema Elétrico Nacional, e extensão do regime remuneratório das pequenas centrais hídricas;
v) Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, que prevê o mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal;
vi) Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro, que estabelece as regras técnicas das instalações elétricas de utilização de energia elétrica de baixa tensão;
vii) Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos;
viii) Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional;
ix) Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que institui a manutenção de nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos;
x) Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;
xi) Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
xii) Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional;
xiii) Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade;
xiv) Decreto-Lei 109/94, de 16 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo;
xv) Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na sua redação atual, que estabelece normas relativas à produção de eletricidade a partir de recursos renováveis;
xvi) Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Certificação Energética;
xvii) Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro, na sua redação atual, que visa o incremento da eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos;
xviii) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica;
xix) Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural;
xx) Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que define o regime de produção de eletricidade em regime especial;
xxi) Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico e remuneratório da produção em cogeração;
xxii) Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na zona-piloto;
xxiii) Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, distribuição e comercialização de gás natural e organização dos mercados de gás natural;
xxiv) Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética;
xxv) Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece o sistema de gestão de consumos intensivos de energia;
xxvi) Lei 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional;
xxvii) Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras;
xxviii) Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de aproveitamento de águas de nascente;
xxix) Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de águas mineroindustriais;
xxx) Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minerais naturais;
xxxi) Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, que aprova o regulamento dos recursos geotérmicos;
xxxii) Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais naturais;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidas nas alíneas no presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
2 - Delego na Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com exceção das matérias relativas às alterações climáticas;
ii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
iii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita à área do ambiente;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente à AdP - Águas de Portugal SGPS, S. A., e suas participadas;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças e à entidade reguladora do setor e do disposto no n.º 9 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas quanto ao acompanhamento, ao controlo e à fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal e dos contratos de parceria e de gestão de sistemas municipais em regime de parceria pública, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;
d) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à política de gestão dos resíduos;
ii) Praticar os atos relativos à política de gestão dos recursos hídricos, excluindo os previstos nos Decretos-Leis 182/2008, de 4 de setembro e 126/2010, de 23 de novembro, bem como os atos de delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas;
iii) Praticar os atos relativos à avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa;
iv) Praticar os atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;
v) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 34:021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
vi) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
e) A competência que me está delegada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2016, para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, bem como a competência para a constituição das comissões de delimitação do domínio público hídrico, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 4.º, respetivamente;
f) A competência que me está legalmente atribuída para fixar a fórmula de repartição da derrama, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
g) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
h) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
i) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira;
j) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas g), h) e i) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
k) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
ii) Determinar a elaboração e conduzir a execução dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, relativos à orla costeira, ao ordenamento das albufeiras de águas públicas e ao ordenamento de estuários;
iii) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo para garantir a elaboração, alteração ou revisão dos Programas Especiais referidos na subalínea anterior, nos termos do e em casos de relevante interesse público nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
l) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação na área do ambiente.
3 - Delego no Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem:
i) Direção-Geral do Território, com exceção das matérias relativas à política de cidades;
ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita à área do ordenamento do território;
iii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
iv) Comissão Nacional do Território;
v) Tapada Nacional de Mafra;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às seguintes entidades do setor empresarial na área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território, nos termos da legislação aplicável:
i) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.;
ii) FlorestGal, S. A.;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o exercício dos poderes de superintendência direta relativamente à Fundação Mata do Buçaco, F. P.;
d) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Determinar a elaboração e conduzir a execução dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, relativamente às áreas protegidas;
ii) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local, bem como determinar as medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, como forma compensatória e decidir da aplicação de sanções acessórias, previstas respetivamente no n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º e artigo 22.º, e ainda praticar os restantes atos previstos no artigo 6.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
iii) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo;
iv) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa, bem como aprovar a delimitação e a alteração da delimitação da REN a nível municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da REN;
v) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos europeus, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente, à floresta e ao ordenamento do território;
vi) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de proteção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e de obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respetivos planos de urbanização e seus regulamentos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40:388, de 21 de novembro de 1955;
vii) Praticar todos os atos delegados pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2015, de 21 de dezembro de 2015, necessários à execução dos contratos celebrados na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro;
viii) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, regulamentada pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
ix) Praticar os atos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, que regula a ocupação do solo objeto de um incêndio florestal;
x) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro, que a regulamenta;
xi) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei 158/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de dezembro, que desenvolve aquela Lei;
xii) Praticar os atos relativos ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do SNDFCI;
xiii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais, no território continental português e define os apoios públicos de que estes podem beneficiar;
xiv) Praticar os atos e adotar os regulamentos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta Diretiva;
xv) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
xvi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal;
e) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização do contrato de concessão de serviço público de exploração e Administração do Oceanário de Lisboa, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.
4 - Delego no Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática de todos os atos respeitantes a mobilidade urbana, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
ii) Gabinete da Mobilidade Elétrica em Portugal;
b) As competências que por lei me são atribuídas no âmbito da definição das orientações estratégicas em matéria de política de cidades relativamente à Direção-Geral do Território;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área da mobilidade e transportes, nos termos da legislação aplicável, designadamente no que respeita às seguintes empresas e concessões:
i) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
ii) MP - Metro do Porto, S. A.;
iii) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
iv) Contrato de Concessão Metro Sul do Tejo;
v) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
vi) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
vii) Mobi.E, S. A.;
viii) Marina Parque das Nações, S. A.;
d) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização dos contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável, no que respeita às empresas mencionadas na alínea anterior;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
f) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
g) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
h) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades;
i) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas f), g) e h) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados.
5 - As delegações de competências previstas nos números anteriores incluem os seguintes poderes:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de 3 740 984,23 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
e) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sejam da minha competência;
g) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
h) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
i) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
j) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
k) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
l) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
m) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
o) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
p) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
q) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
r) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
s) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
t) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.
6 - São suscetíveis de subdelegação as competências referidas nas alíneas f) a j) e l) a t) do número anterior, salvo, no que respeita às competências previstas na alínea f), a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
7 - As delegações de competências constantes dos números anteriores não incluem os poderes de decisão final relativos a:
a) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;
b) Seleção e designação dos cargos de direção superior;
c) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, designadamente no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, do Quadro Estratégico Comum 2014-2020 da União Europeia, do Instrumento Financeiro para a Energia 2020;
d) Fundo Florestal Permanente, Fundo Ambiental, Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, Fundo de Eficiência Energética e Fundo de Apoio à Inovação;
e) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
f) Coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério do Ambiente e da Ação Climática na celebração de instrumentos de direito internacional.
8 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, energia, geologia e florestas.
9 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 16 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional.
10 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelos delegatários presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de outubro de 2019, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelos delegatários no âmbito do mesmo.
17 de dezembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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