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Portaria 189/2020, de 6 de Agosto

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Sumário

Regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais

Texto do documento

Portaria 189/2020

de 6 de agosto

Sumário: Regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais.

A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.

A experiência de aplicação da regulamentação das matérias relativas aos recursos cinegéticos tem vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a alterações que permitam um melhor enquadramento da atividade cinegética, na salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem como à simplificação e clarificação de inúmeros aspetos, que permitam adequar o edifício legislativo à realidade do setor, que ao longo das últimas décadas tem vindo a sofrer profundas alterações.

Neste sentido, o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, tem sido objeto de diversas alterações legislativas.

Considerando que as zonas de caça nacionais (ZCN) assumem grande relevância no panorama cinegético como exemplo de boas práticas de gestão;

Considerando as alterações que têm vindo a ocorrer no setor da caça, especialmente no âmbito da caça maior, com forte adesão dos caçadores à prática desta modalidade;

Considerando a necessidade de revisão dos escalões para fixação dos valores a cobrar na caça às diferentes espécies;

Importa proceder à atualização das condições de acesso e do exercício da caça nas ZCN, estabelecendo critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça através da concessão de autorizações especiais de caça, com a introdução do processo de licitação.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais (ZCN).

Artigo 2.º

Condições gerais do exercício da caça nas zonas de caça nacionais

1 - Nas ZCN é permitido o exercício da caça aos caçadores que, para além dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, sejam também titulares de autorização especial de caça (AEC) para a ZCN em causa.

2 - As AEC são concedidas mediante inscrição prévia seguida de sorteio público ou, para caça maior, de licitação, conforme previsto no plano anual de exploração (PAE) da ZCN.

3 - Para cada ZCN, em cada época venatória, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), mediante proposta da respetiva entidade gestora, aprova o PAE com as condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, e demais regras de funcionamento, designadamente:

a) As espécies cinegéticas a explorar, respetivos processos e períodos de caça;

b) A percentagem, por tipo, das autorizações especiais de caça a atribuir, quando for o caso;

c) Os limites diários de abate, por espécie e por caçador ou grupo de caçadores;

d) Número de postos em cada montaria;

e) Os períodos e locais de inscrição;

f) O local, data e hora de realização dos sorteios públicos e das licitações para atribuição de autorizações especiais de caça;

g) O valor das taxas das autorizações especiais de caça;

h) Os valores adicionais a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º, a alínea e) do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º, da presente portaria;

i) O valor das cauções referidas no n.º 6 do artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Autorizações especiais de caça

1 - As AEC são individuais, nominais e intransmissíveis, constando das mesmas nomeadamente os dias, locais, espécie ou grupo de espécies e processos de caça para que são válidas.

2 - As AEC são suscetíveis de serem atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores.

3 - As inscrições por grupo de caçadores apenas são admitidas quando previstas no respetivo PAE e esteja em causa o ato venatório a espécies de caça menor.

4 - As AEC para a caça menor e ao javali são dos seguintes tipos:

a) Tipo A - a conceder a caçadores que sejam proprietários, usufrutuários ou arrendatários de terrenos inseridos na ZCN;

b) Tipo B - a conceder a caçadores residentes no município onde a ZCN se situa, não associados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;

c) Tipo C - a conceder a caçadores não residentes no município onde a ZCN se situa, não associados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;

d) Tipo D - a conceder aos demais caçadores.

5 - Para efeitos de enquadramento das inscrições referidas no n.º 3, os caçadores que integrem cada grupo devem reunir os mesmos condicionalismos ou, não os reunindo, devem ser enquadrados no tipo de AEC que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora, em caso de igualdade, o tipo de autorização a conceder.

6 - Quando previsto no PAE, podem ser atribuídas AEC para o exercício da caça com arco ou besta e processo de cetraria.

Artigo 4.º

Concessão de autorização especial de caça

1 - Para cada jornada de caça, apenas é admitida uma candidatura por caçador, seja ela individual ou integrada em grupo.

2 - A inscrição para concessão de AEC é efetuada em modelo aprovado pelo ICNF, I. P., e deve ser remetida pelos interessados por correio registado ou por correio eletrónico, dirigido à entidade identificada no PAE, podendo ainda ser entregue pessoalmente, contra recibo, em local designado pela entidade gestora da ZCN.

3 - No modelo referido no número anterior deve constar, nomeadamente, o seguinte:

a) A ZCN a que se refere a candidatura;

b) A espécie ou grupo de espécies e respetivos processos de caça a que se candidata;

c) A data da jornada de caça;

d) A modalidade de inscrição (individual ou integrada em grupo);

e) O nome, número da carta de caçador, concelho de residência, morada, número de telefone e endereço eletrónico, quer se trate de inscrição individual ou por grupo de caçadores;

f) A qualidade de proprietário, usufrutuário ou arrendatário, de terrenos abrangidos pela ZCN;

g) No caso de ser sócio de zona de caça associativa (ZCA) localizada na mesma região cinegética onde se situa a ZCN, deve indicar o número do respetivo processo.

4 - Nas inscrições por grupos de caçadores é necessário identificar um responsável com o qual a entidade gestora da ZCN passa a manter os necessários contactos; caso não seja feita a identificação do responsável, considera-se como tal o primeiro caçador da respetiva lista.

5 - A entidade gestora da ZCN pode exigir prova documental relativamente ao requisito referido na alínea f) do n.º 3.

6 - No ato da inscrição pode ser exigido o pagamento de uma caução.

7 - O valor pago a título de caução é deduzido do montante da taxa da AEC, ou devolvido caso a inscrição não seja aceite.

8 - São rejeitadas as candidaturas que não reúnam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Seleção dos candidatos

1 - A seleção dos candidatos, individual ou por grupo de caçadores, para concessão de AEC é feita pela ordem atribuída em sorteio público das candidaturas aceites, a realizar na data e locais indicados no PAE da ZCN.

2 - Na sequência do sorteio referido no número anterior, é elaborada a lista de candidatos, ordenada por espécie ou grupo de espécies e por processo de caça e data da jornada de caça, a afixar na sede da ZCN, no portal do ICNF, I. P., e nos seus serviços descentralizados, no prazo máximo de 10 dias.

3 - Do resultado do sorteio público cabe reclamação para a entidade gestora da ZCN a apresentar por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da publicitação da lista a que se refere o número anterior, sendo o reclamante adicionado à indicada lista dos candidatos no caso de a sua reclamação ser aceite.

4 - Os candidatos admitidos para jornadas de caça que excedam o contingente de um determinado tipo de AEC são transferidos para outro, cujo número de jornadas de caça não se encontre totalmente preenchido, respeitando-se a ordem determinada no sorteio público e a ordem de tipologia quando necessária.

5 - Nos casos previstos no número anterior, considera-se, para efeito de pagamento de taxa, o valor correspondente ao da inscrição original.

6 - Os candidatos admitidos são informados do dia, local e hora onde devem comparecer, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, relativamente à data da realização da caçada, bem como do prazo e modalidades de pagamento da taxa aplicável.

7 - Findo o prazo estabelecido sem que se mostre efetuado o pagamento da taxa aplicável, a candidatura é considerada sem efeito, perdendo o interessado o direito de reembolso de qualquer valor pago a título de caução.

8 - A não comparência dos candidatos admitidos, no dia, local e hora marcado ou a comparência sem serem portadores dos documentos necessários para o exercício da caça, implica a revogação da AEC, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas.

9 - Para suprir as vagas decorrentes das situações referidas nos n.os 7 e 8, podem ser emitidas AEC aos caçadores interessados que, por ordem de chegada, se apresentem no dia, local e hora designados no PAE, para a jornada de caça.

Artigo 6.º

Concessão de autorização especial de caça por licitação

1 - As AEC para caça maior podem, quando previsto no PAE da ZCN, ser atribuídas em hasta pública, por licitação aberta aos caçadores presentes no ato público, sendo a base de licitação o valor da taxa fixada nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - O PAE pode prever que a licitação em hasta pública seja precedida de inscrição prévia dos caçadores.

3 - A licitação termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - A adjudicação é feita a quem tiver oferecido o preço mais elevado.

Artigo 7.º

Exemplares mortos

1 - Os caçadores têm direito aos troféus dos exemplares abatidos legalmente, considerando-se troféus a cabeça dos cervídeos e muflão e a cabeça ou os dentes do javali.

2 - As carcaças dos animais abatidos são propriedade da entidade gestora da ZCN, que as vende, tendo como referência o preço constante na tabela de bens e serviços do ICNF, I. P., preferencialmente aos respetivos caçadores, sempre que os animais tenham sido abatidos por processo de espera ou de aproximação, ou em hasta pública, nas montarias, tomando como base de licitação os preços da referida tabela, podendo ainda, no caso de não haver interessados na licitação, doá-las a lares e casas de beneficência.

3 - As carcaças dos animais só podem ser entregues após inspeção sanitária.

4 - Os troféus dos exemplares abatidos em montaria podem estar sujeitos ao pagamento de uma importância adicional, de acordo com a pontuação definida nos escalões para a caça de aproximação e espera.

5 - Para efeito do cálculo do peso das carcaças dos animais, considera-se que o mesmo corresponde a 50 % do peso bruto do animal morto.

6 - Para efeitos de classificação dos troféus ou para colheita de dados e material para estudo, pode a entidade gestora da ZCN reter temporariamente os exemplares abatidos e os troféus.

7 - A pontuação dos troféus é expressa em unidades, exceto para o javali, de acordo com os seguintes arredondamentos:

a) De 0,10 a 0,49 = 0;

b) De 0,50 a 0,99 = 1.

8 - Por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao caçador, nomeadamente condições climáticas adversas, a caçada pode não ocorrer ou prosseguir nas datas previamente estabelecidas, podendo a entidade gestora da ZCN suspender a mesma, prorrogando a sua duração ou definindo novas datas.

Artigo 8.º

Condições da caça maior pelos processos de aproximação e de espera

1 - No exercício do ato venatório a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e de espera, só é permitido a cada caçador abater um exemplar.

2 - Após cada disparo, é verificado o seu resultado e, no caso de ter havido ferimento, é obrigatório rastear e, eventualmente, proceder ao remate do animal, após o que é dada por terminada a caçada, perdendo o caçador o direito ao troféu caso assim não proceda, ou não encontre o animal nas vinte e quatro horas seguintes.

3 - Para rastear os animais feridos, os caçadores podem fazer-se acompanhar de cão apropriado, respeitando as limitações ao seu uso que forem indicadas pelo guia nomeado obrigatoriamente pela entidade gestora da ZCN.

4 - Os animais feridos pelos caçadores e cujo cobro não seja efetuado são considerados como caçados.

5 - Na caça aos cervídeos e muflão pelo processo de aproximação, é permitido:

a) O abate de machos adultos, na caça de troféu;

b) O abate de jovens, fêmeas e machos adultos sem troféu ou com troféu defeituoso, na caça seletiva.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exemplar a abater é o indicado pelo guia que acompanha o caçador, devendo a caçada ser dada por terminada caso o caçador não acate a decisão.

7 - Sempre que o caçador queira acompanhar, durante a noite, o movimento do animal que lhe for indicado, no processo de caça de aproximação, podem ser-lhe facultadas, em alternativa e à sua escolha, duas horas por dia, imediatamente antes do nascer ou depois do pôr-do-sol.

8 - O caçador, para além do valor da taxa de inscrição, fica sujeito ao pagamento de uma importância adicional pela pontuação do troféu do exemplar abatido, definida de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º e tabelas constantes do anexo à presente portaria.

9 - O caçador fica ainda sujeito ao pagamento do valor adicional previsto no PAE da ZCN, quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Falhar o tiro ou ferir o animal e não o cobrar por desistência ou por estar excedido o prazo conferido para a procura do mesmo;

b) Abater outro exemplar que não o indicado pelo guia, situação em que a importância adicional a pagar é acrescida do valor correspondente ao respetivo troféu, independentemente de eventual procedimento criminal;

c) Ferir um exemplar que não o indicado pelo guia, independentemente de eventual procedimento criminal;

d) Desobediência ao guia, decidida após audiência verbal do caçador e guia.

Artigo 9.º

Caça ao javali pelo processo de espera

O exercício da caça ao javali pelo processo de espera obedece ainda às seguintes disposições:

a) As esperas começam, em cada dia, uma hora antes do pôr-do-sol e terminam às 24 horas do mesmo dia;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a jornada de caça termina logo que o caçador tenha disparado sobre um exemplar;

c) É proibido atirar a exemplares de outras espécies;

d) Cada AEC permite efetuar, no máximo, esperas em três noites seguidas;

e) O caçador fica sujeito ao pagamento de um valor adicional sempre que o exemplar abatido seja macho e o comprimento médio da parte exposta das navalhas seja igual ou superior a 4 cm, medido ao longo da aresta exterior das mesmas, de acordo com os seguintes escalões:

1.º De 4 cm a 6,5 cm;

2.º De 6,6 cm a 7,8 cm;

3.º Superior a 7,8 cm.

Artigo 10.º

Caça ao veado, corço, gamo e muflão

1 - No exercício da caça ao veado, corço e gamo pelo processo de aproximação e ao muflão pelo processo de aproximação e de espera, o caçador fica sujeito ao pagamento de uma importância adicional pela pontuação do troféu do exemplar abatido.

2 - Cada AEC permite efetuar, no máximo, esperas e aproximação, com a duração de três dias.

3 - A pontuação dos troféus para efeitos de cobrança de taxas é determinada de acordo com os parâmetros e escalões constantes das tabelas do anexo à presente portaria.

Artigo 11.º

Incumprimento de obrigações

1 - Às infrações cometidas na prática do exercício da caça nas ZCN são aplicáveis as disposições da Lei 173/99, de 21 de setembro, e do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - Os caçadores, batedores, matilheiros ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as diretrizes do responsável pela sua organização ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça ou as normas definidas no PAE da ZCN ficam impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional em que incorrerem, perdendo o direito a qualquer reembolso das importâncias pagas a título de taxa e de caução.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1119/2001, de 21 de setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 4 de agosto de 2020.

ANEXO

(a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º da portaria)

I - Veado

A) Escalões da pontuação dos troféus:

1.º De 135 a 146 pontos;

2.º De 147 a 156 pontos;

3.º De 157 a 164 pontos;

4.º De 165 a 170 pontos;

5.º Superior a 170 pontos.

B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e com a aplicação dos respetivos coeficientes:

(ver documento original)

II - Corço

A) Escalões da pontuação dos troféus:

1.º Até 90 pontos;

2.º De 91 a 100 pontos;

3.º De 101 a 110 pontos;

4.º Superior a 110 pontos.

B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e com a aplicação dos respetivos coeficientes:

(ver documento original)

III - Gamo

A) Escalões da pontuação dos troféus:

1.º Até 144 pontos;

2.º De 145 a 155 pontos;

3.º De 156 a 165 pontos;

4.º Superior a 165 pontos.

B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e com a aplicação dos respetivos coeficientes:

(ver documento original)

IV - Muflão

A) Escalões da pontuação dos troféus:

1.º Até 170 pontos;

2.º De 171 a 184 pontos;

3.º De 185 a 194 pontos;

4.º Superior a 194 pontos.

B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e com a aplicação dos respetivos coeficientes:

(ver documento original)

113465873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4201136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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