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Portaria 121/2022, de 23 de Março

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações nos polos de captação de «Monforte», «Prazeres», «Vale da Quinta», «Famaguda» e «Vaiamonte», no concelho de Monforte

Texto do documento

Portaria 121/2022

de 23 de março

Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações nos polos de captação de «Monforte», «Prazeres», «Vale da Quinta», «Famaguda» e «Vaiamonte», no concelho de Monforte.

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Monforte, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Monforte», «Prazeres», «Vale da Quinta», «Famaguda» e «Vaiamonte», no concelho de Monforte.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por:

a) Piscina, Oliveirinha 1, Oliveirinha 2, Torre das Figueiras, Torre de Palma 1, Torre de Palma 2, Quinta de Santo António 1, Quinta de Santo António 2 e Azeiteira e Barroso do polo de captação de Monforte;

b) Prazeres do polo de captação de Prazeres;

c) Vale da Quinta 1 e Vale da Quinta 2 do polo de captação de Vale da Quinta;

d) Famaguda e Torre de Alfange do polo de captação de Famaguda;

e) Vaiamonte e Miranços e Cabeças do polo de captação de Vaiamonte;

localizadas no concelho de Monforte, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção as que têm como objetivo a conservação, manutenção e a melhor exploração da captação.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 20 de março de 2022.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

Polo de captação de Monforte

Piscina



(ver documento original)

Oliveirinha 1 e Oliveirinha 2



(ver documento original)

Torre das Figueiras



(ver documento original)

Torre de Palma 1



(ver documento original)

Torre de Palma 2



(ver documento original)

Quinta de Santo António 1 e Quinta de Santo António 2



(ver documento original)

Azeiteira e Barroso



(ver documento original)

Polo de captação de Prazeres

Prazeres



(ver documento original)

Polo de captação de Vale da Quinta

Vale da Quinta 1



(ver documento original)

Vale da Quinta 2



(ver documento original)

Polo de captação de Famaguda

Famaguda



(ver documento original)

Torre de Alfange



(ver documento original)

Polo de captação de Vaiamonte

Vaiamonte



(ver documento original)

Miranços e Cabeças



(ver documento original)

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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