Sumário: Altera o Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, que delega competências do Ministro do Ambiente e da Ação Climática no Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, na Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, no Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, e no Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, e procede à sua republicação integral.
O Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, delega competências do Ministro do Ambiente e da Ação Climática no Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, na Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, no Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, e no Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
A verificação de atualizações à legislação e a constatação da necessidade de retificar e ou aclarar determinadas disposições tornam necessária a alteração ao despacho de delegação de competências.
Aproveita-se, ainda, para proceder à republicação integral do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, com as alterações e retificações efetuadas, de forma que possa existir uma leitura integrada do mesmo.
Assim, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino as seguintes alterações ao Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 19/2020, de 15 de janeiro, e 53/2020, de 22 de janeiro:
1 - A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«c) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:»
2 - As subalíneas iv), v) e vii) da alínea c) e a subalínea xxiii) da alínea d) do n.º 1 passam a ter a seguinte redação:
«iv) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás através da Rede Nacional de Transporte de Gás;»
«v) Contratos de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás;»
«vii) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás;»
«xxiii) Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692;»
3 - A alínea c) do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças e à entidade reguladora do setor e do disposto no n.º 8 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas quanto ao acompanhamento, ao controlo e à fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal e dos contratos de parceria e de gestão de sistemas municipais em regime de parceria pública, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;»
4 - A alínea e) do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«e) A competência que me está delegada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2020, de 27 de agosto, para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, apresentadas pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, bem como a competência para a constituição das comissões de delimitação do domínio público hídrico, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, respetivamente;»
5 - A alínea b) e as subalíneas iii), v) e x) da alínea d) do n.º 3 passam a ter a seguinte redação:
«b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às seguintes entidades do setor empresarial do Estado na área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território, nos termos da legislação aplicável:»
«iii) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, sem prejuízo das competências delegadas na subalínea iii) da alínea k) do n.º 2 do presente despacho;»
«v) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos europeus, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas à conservação da natureza e biodiversidade, às florestas, ao ordenamento do território e à transformação da paisagem;»
«x) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, que a regulamenta;»
6 - São aditadas a subalínea vi) à alínea a), as subalíneas xvii), xviii), xix) e xx) à alínea d) e a alínea e) todas ao n.º 3, com a seguinte redação:
«vi) Conselho Coordenador de Cartografia;»
«xvii) Praticar os atos relativos à conservação da natureza e à biodiversidade;»
«xviii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem;»
«xix) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 31/2020, de 30 de junho, que estabelece o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso;»
«xx) As competências que me são atribuídas no âmbito do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, e da Lei 3/2015, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno;»
«e) As competências que me são atribuídas quanto à Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 21 de maio, que procedeu à criação da mencionada Estrutura de Missão, bem como as previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto.»
7 - As alíneas u) e v), com as respetivas subalíneas i), ii) e iii), são aditadas ao n.º 5 com a seguinte redação:
«u) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;»
«v) As seguintes competências previstas na Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual:
i) A competência para autorizar a celebração de contrato de aquisição de serviços prevista no n.º 3 do artigo 64.º;
ii) A competência para aprovar o pedido de dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º, prevista no n.º 4 do mesmo artigo; e
iii) A competência para autorizar a contratação de aquisições de serviços prevista no n.º 2 do artigo 66.º, nas condições aí referidas.»
8 - O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6 - São suscetíveis de subdelegação as competências referidas nas subalíneas vii), viii), x), xiii) e xiv) da alínea d) do n.º 3 e nas alíneas f) a j) e l) a t) do número anterior, salvo, no que respeita às competências previstas na alínea f), a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.»
9 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, com a sua redação atual.
10 - Os n.os 1, 3, 5, 6, 7 e 8 do presente despacho produzem efeitos desde 26 de outubro de 2019, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados, ao abrigo e nos termos do n.º 3 artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
15 de novembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 9)
Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro
Republicação
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, estabeleço a seguinte delegação de competências:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
ii) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
iii) ADENE - Agência para a Energia;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
i) ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
ii) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
i) Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
ii) Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
iii) Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
iv) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás através da Rede Nacional de Transporte de Gás;
v) Contratos de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás;
vi) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) em terminais de GNL;
vii) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás;
viii) Contrato de concessão da zona-piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas;
d) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia, geologia e hidrocarbonetos, incluindo a legislação conexa com impacto regulatório, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais:
i) Lei 6/2015, de 16 de janeiro, que estabelece a inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários;
ii) Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho, que estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida;
iii) Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo e às comunidades de energia renovável;
iv) Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, que prevê a faculdade de adesão a um regime alternativo de remuneração garantida dos centros eletroprodutores eólicos, mediante pagamento de compensação ao Sistema Elétrico Nacional, e extensão do regime remuneratório das pequenas centrais hídricas;
v) Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, que prevê o mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal;
vi) Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro, que estabelece as regras técnicas das instalações elétricas de utilização de energia elétrica de baixa tensão;
vii) Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos;
viii) Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional;
ix) Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que institui a manutenção de nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos;
x) Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;
xi) Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
xii) Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional;
xiii) Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade;
xiv) Decreto-Lei 109/94, de 16 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo;
xv) Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na sua redação atual, que estabelece normas relativas à produção de eletricidade a partir de recursos renováveis;
xvi) Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Certificação Energética;
xvii) Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro, na sua redação atual, que visa o incremento da eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos;
xviii) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica;
xix) Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural;
xx) Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que define o regime de produção de eletricidade em regime especial;
xxi) Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico e remuneratório da produção em cogeração;
xxii) Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na zona-piloto;
xxiii) Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692;
xxiv) Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética;
xxv) Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece o sistema de gestão de consumos intensivos de energia;
xxvi) Lei 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional;
xxvii) Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras;
xxviii) Decreto-Lei 84/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de aproveitamento de águas de nascente;
xxix) Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de águas mineroindustriais;
xxx) Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minerais naturais;
xxxi) Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, que aprova o regulamento dos recursos geotérmicos;
xxxii) Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais naturais;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidas nas alíneas do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
2 - Delego na Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com exceção das matérias relativas às alterações climáticas;
ii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
iii) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita à área do ambiente;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente à AdP - Águas de Portugal SGPS, S. A., e suas participadas;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças e à entidade reguladora do setor e do disposto no n.º 8 do presente despacho, as competências que me estão legalmente atribuídas quanto ao acompanhamento, ao controlo e à fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal e dos contratos de parceria e de gestão de sistemas municipais em regime de parceria pública, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;
d) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à política de gestão dos resíduos;
ii) Praticar os atos relativos à política de gestão dos recursos hídricos, excluindo os previstos nos Decretos-Leis 182/2008, de 4 de setembro e 126/2010, de 23 de novembro, bem como os atos de delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas;
iii) Praticar os atos relativos à avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa;
iv) Praticar os atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;
v) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 34:021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
vi) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
e) A competência que me está delegada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2020, de 27 de agosto, para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, apresentadas pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, bem como a competência para a constituição das comissões de delimitação do domínio público hídrico, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, respetivamente;
f) A competência que me está legalmente atribuída para fixar a fórmula de repartição da derrama, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
g) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
h) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
i) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira;
j) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a), b), c), g), h) e i) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
k) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
ii) Determinar a elaboração e conduzir a execução dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, relativos à orla costeira, ao ordenamento das albufeiras de águas públicas e ao ordenamento de estuários;
iii) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo para garantir a elaboração, alteração ou revisão dos Programas Especiais referidos na subalínea anterior, e em casos de relevante interesse público nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
l) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação na área do ambiente.
3 - Delego no Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem:
i) Direção-Geral do Território, com exceção das matérias relativas à política de cidades;
ii) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita à área do ordenamento do território;
iii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
iv) Comissão Nacional do Território;
v) Tapada Nacional de Mafra;
vi) Conselho Coordenador de Cartografia;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às seguintes entidades do setor empresarial do Estado na área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território, nos termos da legislação aplicável:
i) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.;
ii) FlorestGal, S. A.;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o exercício dos poderes de superintendência direta relativamente à Fundação Mata do Buçaco, F. P.;
d) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Determinar a elaboração e conduzir a execução dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, relativamente às áreas protegidas;
ii) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local, bem como determinar as medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, como forma compensatória e decidir da aplicação de sanções acessórias, previstas respetivamente no n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º e artigo 22.º, e ainda praticar os restantes atos previstos no artigo 6.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
iii) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, sem prejuízo das competências delegadas na subalínea iii) da alínea k) do n.º 2 do presente despacho;
iv) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa, bem como aprovar a delimitação e a alteração da delimitação da REN a nível municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da REN;
v) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos europeus, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas à conservação da natureza e biodiversidade, às florestas, ao ordenamento do território e à transformação da paisagem;
vi) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de proteção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e de obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respetivos planos de urbanização e seus regulamentos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40:388, de 21 de novembro de 1955;
vii) Praticar todos os atos delegados pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2015, de 21 de dezembro, necessários à execução dos contratos celebrados na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro;
viii) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, regulamentada pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
ix) Praticar os atos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, que regula a ocupação do solo objeto de um incêndio florestal;
x) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, que a regulamenta;
xi) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei 158/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de dezembro, que desenvolve aquela lei;
xii) Praticar os atos relativos ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do SNDFCI;
xiii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais, no território continental português e define os apoios públicos de que estes podem beneficiar;
xiv) Praticar os atos e adotar os regulamentos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta diretiva;
xv) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
xvi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal;
xvii) Praticar os atos relativos à conservação da natureza e à biodiversidade;
xviii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem;
xix) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 31/2020, de 30 de junho, que estabelece o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso;
xx) As competências que me são atribuídas no âmbito do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, e da Lei 3/2015, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno;
e) As competências que me são atribuídas quanto à Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 21 de maio, que procedeu à criação da mencionada Estrutura de Missão, bem como as previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto.
4 - Delego no Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática de todos os atos respeitantes a mobilidade urbana, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
ii) Gabinete da Mobilidade Elétrica em Portugal;
b) As competências que por lei me são atribuídas no âmbito da definição das orientações estratégicas em matéria de política de cidades relativamente à Direção-Geral do Território;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área da mobilidade e transportes, nos termos da legislação aplicável, designadamente no que respeita às seguintes empresas e concessões:
i) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
ii) MP - Metro do Porto, S. A.;
iii) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
iv) Contrato de Concessão Metro Sul do Tejo;
v) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
vi) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
vii) Mobi.E, S. A.;
viii) Marina Parque das Nações, S. A.;
d) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização dos contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável, no que respeita às empresas mencionadas na alínea anterior;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
f) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
g) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
h) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades;
i) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas f), g) e h) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados.
5 - As delegações de competências previstas nos números anteriores incluem os seguintes poderes:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de 3 740 984,23 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
e) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sejam da minha competência;
g) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
h) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
i) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
j) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
k) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
l) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
m) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
o) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
p) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
q) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
r) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
s) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
t) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
u) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
v) As seguintes competências previstas na Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual:
i) A competência para autorizar a celebração de contrato de aquisição de serviços prevista no n.º 3 do artigo 64.º;
ii) A competência para aprovar o pedido de dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º, prevista no n.º 4 do mesmo artigo; e
iii) A competência para autorizar a contratação de aquisições de serviços prevista no n.º 2 do artigo 66.º, nas condições aí referidas.
6 - São suscetíveis de subdelegação as competências referidas nas subalíneas vii), viii), x), xiii) e xiv) da alínea d) do n.º 3 e nas alíneas f) a j) e l) a t) do número anterior, salvo, no que respeita às competências previstas na alínea f), a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
7 - As delegações de competências constantes dos números anteriores não incluem os poderes de decisão final relativos a:
a) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;
b) Seleção e designação dos cargos de direção superior;
c) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, designadamente no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, do Quadro Estratégico Comum 2014-2020 da União Europeia, do Instrumento Financeiro para a Energia 2020;
d) Fundo Florestal Permanente, Fundo Ambiental, Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, Fundo de Eficiência Energética e Fundo de Apoio à Inovação;
e) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
f) Coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério do Ambiente e da Ação Climática na celebração de instrumentos de direito internacional.
8 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, energia, geologia e florestas.
9 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 16 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional.
10 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelos delegatários presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de outubro de 2019, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelos delegatários no âmbito do mesmo.
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