de 6 de setembro
O Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro, estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamentando a pesca e a aquicultura nessas águas.
O presente decreto-lei tem como objetivo proceder à simplificação e consolidação do regime jurídico em vigor, através da clarificação e adaptação de algumas das suas normas bem como da integração no corpo do diploma de várias matérias anteriormente previstas na forma de portaria e deliberação.
No que respeita à simplificação e desmaterialização de procedimentos, foi colocado um particular ênfase na utilização de modelos próprios, com uma estrutura predefinida e formatada, para os pedidos de autorização ou licenciamento, a submeter preferencialmente por meios eletrónicos.
Relativamente à permissão da captura, transporte e detenção de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos e científicos, esta será efetuada no âmbito de um procedimento administrativo único, com um único pedido e um único relatório relativo à legislação da pesca, bem como a outras normas relativas à conservação da natureza e da biodiversidade.
Procedeu-se igualmente à articulação das normas aplicáveis à aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais com a legislação relativa à modernização administrativa do procedimento de licenciamento, nomeadamente no que respeita à desmaterialização dos respetivos processos, existência de um gestor de processo e de um título único, o Título de Atividade Aquícola.
Com vista ao incremento de medidas de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de águas interiores a apoiar pelo Fundo Florestal Permanente, determina-se, para este efeito, a afetação de verbas provenientes das receitas obtidas com a execução do presente decreto-lei, para o financiamento de projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer nessas áreas.
Acresce ainda que existem matérias regulamentadas no Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, que não foram contempladas na norma transitória do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro, para as quais se tornou necessário encontrar igualmente uma solução transitória.
Tendo em consideração as alterações acima referidas, é revogado o Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade dos regimes específicos constantes dos regulamentos de pesca em troços de rios internacionais.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares do território continental, tal como definidas na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas», as albufeiras previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;
b) «Alteração estrutural», a mudança de uma ou mais infraestruturas constituintes de unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, não se incluindo as operações de reparação, manutenção ou substituição de componentes do sistema;
c) «Alteração funcional», a mudança da espécie ou fase do ciclo de vida explorado bem como do produto aquícola, relativamente aos autorizados;
d) «Balança ou ratel», o aparelho de rede de espera de fundo destinado à captura de lagostim de água doce, constituído por um ou dois aros metálicos aos quais está fixa uma rede em forma de saco onde é colocado o isco, sendo o aparelho sustentado por cabos de forma a que, quando içado, constitua uma armadilha;
e) «Cana de pesca», o aparelho constituído por linha e anzol manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com carreto ou tambor;
f) «Carp fishing», a pesca lúdica ou desportiva à carpa ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de grandes exemplares através de meios e processos de pesca específicos;
g) «Conetividade longitudinal», a existência de ligação ao longo do curso de água, possibilitando a circulação da fauna aquática no sentido de jusante para montante e em sentido inverso;
h) «Covo», a armadilha de forma cilíndrica ou retangular constituída por rede entralhada em aros e com uma ou mais aberturas ou endiches;
i) «Depósito», a unidade de detenção de espécies aquícolas em cativeiro onde são mantidos transitoriamente exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou da pesca;
j) «Detenção de espécies aquícolas em cativeiro», a manutenção de espécies aquícolas fora do seu habitat natural em instalações que não têm como objetivo a produção, sem prejuízo do aumento do peso individual dos espécimes;
k) «Engodo», a matéria que o pescador utiliza para atrair o peixe ao local de pesca;
l) «Espécie aquícola relevante», a espécie que carece de uma licença específica para a sua captura;
m) «Esvaziamento parcial», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra, e em que o nível da água desce abaixo do nível mínimo de exploração mas não atinge o nível da descarga de fundo;
n) «Esvaziamento total», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra e em que o nível da água atinge ou desce abaixo do nível da descarga de fundo;
o) «Isco», qualquer material ou artefacto que se coloca no anzol ou no interior dos aparelhos de pesca;
p) «Isco artificial ou amostra», o isco constituído unicamente por materiais artificiais;
q) «Largada», a libertação de exemplares de espécies piscícolas produzidos em cativeiro com o objetivo da sua pesca imediata ou num curto período de tempo;
r) «Manga», o dispositivo de rede, de forma e dimensões variáveis que, quando submerso, se destina a manter exemplares da fauna aquícola confinados no seu meio natural e em boas condições de sobrevivência;
s) «Massa de água», uma massa distinta e significativa de água superficial, designadamente, um rio, ribeira ou canal, uma albufeira, lagoa ou lago, seus troços ou zonas;
t) «Massas de água lêntica», os lagos, as lagoas, albufeiras e charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m;
u) «Massas de água lótica», os rios e ribeiras que correm livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m;
v) «Nassa ou galricho», a armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, cujo tamanho diminui de diâmetro da boca para o saco, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente endiches que orientam a entrada e impossibilitam a saída das espécies da fauna aquícola;
w) «Parque de pesca», a instalação ou unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro em que a captura dos exemplares é, total ou parcialmente, exercida por meios e processos normalmente utilizados na pesca lúdica e desportiva;
x) «Passagem para peixes», o dispositivo que visa assegurar a transposição de infraestruturas hidráulicas ou outros obstáculos pelas espécies da fauna aquícola;
y) «Pego», o troço de curso de água em que o escoamento superficial se encontra temporariamente interrompido, constituindo uma massa de água isolada;
z) «Pesca e devolução» ou «pesca sem morte», o ato de pesca em que os exemplares capturados são devolvidos à água em boas condições de sobrevivência;
aa) «Rede de emalhar», a estrutura de rede com forma retangular constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, neste último caso também designada por «tresmalho», mantidos em posição vertical por meio de cabos de flutuação e de lastros, que atua isoladamente ou em conjunto, designando-se este conjunto «caçada»;
bb) «Retenção», a detenção em manga, viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, de exemplares da fauna aquícola em boas condições de sobrevivência;
cc) «Viveiro de embarcação», o dispositivo na embarcação destinado à manutenção dos exemplares da fauna aquícola capturados em boas condições de sobrevivência.
CAPÍTULO II
Proteção e conservação dos recursos aquícolas
SECÇÃO I
Espécies aquícolas e condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 4.º
Espécies aquícolas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º só é permitida a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional das espécies definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
Artigo 5.º
Águas de pesca aos salmonídeos
1 - As águas de pesca aos salmonídeos são classificadas por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a publicar no seu sítio na Internet, com base na presença de espécimes da família salmonidae ou no potencial dessas águas para albergar espécimes desta família.
2 - É proibida a pesca profissional nas águas de pesca aos salmonídeos.
Artigo 6.º
Períodos de pesca
1 - Os períodos de pesca autorizados para cada espécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 - Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o período em que é proibida a pesca da truta-de-rio ou truta-fário, é também proibida a pesca de todas as outras espécies existentes nessas águas.
3 - Para a realização de provas de pesca desportiva, e respetivos treinos, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode definir, por deliberação a publicar no seu sítio na Internet, as massas de água relativamente às quais vigorem períodos de pesca diferentes dos estabelecidos ao abrigo do n.º 1.
Artigo 7.º
Dimensões de captura
1 - As dimensões de captura das espécies aquícolas são estabelecidas a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As espécies da fauna aquícola são medidas como ilustrado no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a saber:
a) Nos peixes, desde a ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal;
b) Nos crustáceos, desde a ponta do rostro até à extremidade posterior do télson;
c) Nos moluscos, ao longo da maior dimensão da concha.
3 - Nos casos em que as espécies aquícolas sejam igualmente capturadas em águas marinhas ou de transição, as dimensões de captura referidas no n.º 1 são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do mar.
Artigo 8.º
Devolução à água de exemplares da fauna aquícola
1 - As espécies da fauna aquícola de devolução obrigatória e de devolução proibida à água são definidas a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 - É obrigatória a devolução imediata à água dos exemplares das espécies aquícolas:
a) Cuja pesca não esteja autorizada;
b) Cuja pesca lúdica ou desportiva seja autorizada e definidas como de devolução obrigatória;
c) Capturados fora do respetivo período de pesca;
d) Com dimensões diferentes das estabelecidas;
e) Em número ou peso superior ao permitido.
3 - A obrigatoriedade de devolução à água, estabelecida nas alíneas b), d) e e) do número anterior pode ocorrer no final da prova de pesca desportiva, após retenção realizada nos termos do n.º 6 do artigo 46.º, quando o respetivo regulamento o preveja.
Artigo 9.º
Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
1 - No exercício da pesca lúdica e desportiva só é permitido utilizar:
a) Cana de pesca na captura de peixes;
b) Camaroeiro, balança ou ratel e apanha manual na captura de lagostins de água doce.
2 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modalidade de carp fishing em que é permitida a utilização de três canas.
3 - Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido o uso de uma cana.
4 - Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos destinados a melhorar o seu funcionamento, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de exemplares por atuação direta.
5 - Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, exceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas.
6 - O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca na captura de peixe o camaroeiro, também designado por rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o alicate de contenção, exceto na modalidade de carp fishing, em que é permitida a utilização de outros auxiliares específicos.
7 - Na modalidade de carp fishing é permitida a utilização de dispositivos específicos, nomeadamente barcos telecomandados ou outros dispositivos, para o transporte e libertação do aparelho de pesca ou engodo.
8 - Sem prejuízo do referido nos n.os 2, 6 e 7, consideram-se meios e processos de pesca específicos de carp fishing:
a) Canas e carretos compatíveis com a ferragem, luta, captura e devolução à água de grandes exemplares em boas condições de sobrevivência;
b) Anzóis com abertura, distância entre a ponta e a haste, não inferior a 8 mm, preferencialmente circulares e sem barbela;
c) Montagens, acessórios e aparelhos auxiliares de pesca, tais como o camaroeiro, o tapete de receção e o saco de pesagem, que permitam a devolução dos exemplares capturados em boas condições de sobrevivência;
d) Utilização de montagens e acessórios de pesca que assegurem a libertação do espécime do aparelho de pesca, em caso de rotura da linha durante o combate com o peixe.
9 - É permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que o conhecimento técnico ou científico o justifique, o membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, define, por portaria, meios e processos de pesca específicos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
Artigo 10.º
Meios e processos de pesca profissional
1 - No exercício da pesca profissional em águas livres só podem ser utilizadas redes de emalhar, com exceção da pesca aos lagostins de água doce, que pode ser efetuada com covo ou com nassa.
2 - Nas zonas de pesca profissional (ZPP) apenas podem ser utilizados os meios e processos de pesca constantes dos planos de gestão e exploração das respetivas zonas.
3 - Nas pesqueiras fixas licenciadas apenas podem ser utilizados os meios de pesca descriminados na respetiva licença especial.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que o conhecimento técnico ou científico o justifique, o membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, define, por portaria, meios e processos de pesca específicos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
5 - A pesca profissional apenas pode ser exercida com recurso a embarcação, com exceção da pesca do lagostim e da pesca em pesqueiras fixas licenciadas.
Artigo 11.º
Caraterísticas dos aparelhos de pesca profissional e sua colocação
1 - Nas massas de água lênticas a malhagem mínima das redes dos aparelhos de pesca profissional é 30 milímetros.
2 - Nas massas de água lóticas a malhagem mínima das redes dos aparelhos de pesca profissional é 54 milímetros.
3 - Nas ZPP as malhagens dos aparelhos de pesca são as definidas nos respetivos planos de gestão e exploração.
4 - As malhagens das redes são medidas por meio de uma bitola de material indeformável com dois milímetros de espessura, inserida na direção de maior comprimento da abertura da malha, com a rede molhada, esticando a malha manualmente até que os respetivos lados estejam direitos e distendidos.
5 - As redes não podem exceder 50 metros de comprimento, nem este pode ser superior a metade da largura das massas de água no local de lançamento, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
6 - Quando for lançada simultaneamente mais do que uma rede, estas devem intervalar-se de uma distância nunca inferior ao quádruplo do comprimento da rede mais comprida, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
7 - É proibido fixar qualquer extremo das redes de emalhar em terra firme, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
8 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., por deliberação a publicar no seu sítio na Internet, pode estabelecer, a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água:
a) O número máximo de aparelhos de pesca profissional a utilizar por pescador;
b) Caraterísticas e regras de colocação específicas para os aparelhos de pesca profissional, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, sempre que situações de caráter climático, hidrológico, relativas ao estado das massas de água, à conservação da biodiversidade e do património aquícola e de interesse público o exijam.
Artigo 12.º
Identificação e sinalização dos aparelhos de pesca profissional
1 - Os aparelhos de pesca utilizados na pesca profissional em águas livres devem estar identificados de acordo com as seguintes disposições:
a) Em cada rede de emalhar é fixada de forma segura uma etiqueta, na primeira fiada superior, com o número de identificação do pescador profissional seu proprietário, a atribuir pelo ICNF, I. P.;
b) Nos aparelhos de pesca utilizados nas pesqueiras fixas, nos covos e nas nassas, a etiqueta referida na alínea anterior é fixada na parte superior do aparelho;
c) Cada etiqueta é feita de material resistente e tem, pelo menos, 10 centímetros de comprimento e cinco centímetros de largura;
d) As etiquetas devem ser legíveis e não estarem cobertas ou ocultadas.
2 - É obrigatória a sinalização de todas as redes de emalhar utilizadas em águas livres, da seguinte forma:
a) Em cada rede são fixadas duas boias de superfície, uma em cada extremidade, contendo o número de identificação do pescador referido na alínea a) do número anterior;
b) No caso das redes de emalhar atuarem em conjunto, as duas boias de superfície são colocadas nas extremidades da caçada;
c) As boias são esféricas e não podem ter diâmetro inferior a 30 centímetros;
d) O número de identificação do pescador inscrito na boia deve ser bem visível acima da superfície da água.
3 - Nas ZPP os sistemas de identificação e sinalização dos aparelhos de pesca são os definidos nos respetivos planos de gestão e exploração.
4 - Podem ser declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os aparelhos de pesca profissional abandonados na água ou nas margens;
b) Os aparelhos de pesca profissional não identificados ou não sinalizados nos termos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 13.º
Iscos e engodos
1 - Na pesca podem ser utilizados iscos e engodos, naturais ou artificiais, com exceção de espécies piscícolas vivas ou mortas e seus ovos.
2 - Nas águas de pesca aos salmonídeos é proibido pescar com larvas naturais.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização como isco para a pesca profissional de lagostim de água doce:
a) De espécimes mortos de espécies constantes da portaria referida no artigo 4.º, que venham a ser autorizadas para o efeito, por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
b) De espécimes mortos de espécies marinhas de captura permitida.
Artigo 14.º
Jornada de pesca
1 - A pesca só é permitida desde a meia hora que antecede o nascer do sol até meia hora após o pôr-do-sol, excetuando-se:
a) A pesca profissional praticada em ZPP cujo respetivo plano de gestão e exploração preveja a pesca noturna;
b) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade de carp fishing, noturna, praticada:
i) Em zonas de pesca lúdica (ZPL) cujo respetivo plano de gestão e exploração a preveja;
ii) Em águas particulares, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 33.º;
iii) Em águas livres, nas condições referidas no artigo 15.º e nos locais a definir por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet;
c) As provas de pesca desportiva, incluindo o treino, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva cujos regulamentos prevejam a pesca noturna.
2 - Nas águas livres onde a pesca profissional é permitida, os aparelhos de pesca profissional podem permanecer na água durante a noite, não podendo contudo ser manuseados entre a meia hora após o pôr-do-sol e a meia hora que antecede o nascer do sol.
Artigo 15.º
Pesca noturna em águas livres na modalidade de carp fishing
1 - A prática de carp fishing, noturna, em água livres obedece às seguintes condições:
a) Proibição da utilização de iscos artificiais;
b) Os pescadores devem guardar uma distância mínima de 250 m de instalações em que se encontrem pessoas ou animais, nomeadamente habitações, empreendimentos turísticos, instalações pecuárias ou agropecuárias, exceto em caso de autorização dos respetivos proprietários, arrendatários ou gestores;
c) Os pescadores devem guardar entre si uma distância que assegure que os aparelhos de pesca não se cruzam.
2 - Nos locais referidos na deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o praticante de carp fishing, noturno, é ainda obrigado ao cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas ao ordenamento da massa de água.
3 - Outras condições relativas à prática de carp fishing a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
Artigo 16.º
Restrições ao exercício da pesca
1 - A pesca profissional em águas livres só pode ser exercida nos locais definidos por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet.
2 - É proibido deter e transportar em embarcações, nas massas de água e nas suas margens, aparelhos e auxiliares de pesca profissional cuja utilização não seja permitida naquele local e data.
3 - É proibido deter em ação de pesca aparelhos e auxiliares de pesca lúdica ou desportiva cuja utilização não seja permitida naquele local e data.
4 - É proibido pescar em águas balneares durante a respetiva época balnear, bem como na zona de proteção imediata das captações de água para abastecimento público.
5 - É proibido o exercício da pesca a menos de 100 metros de unidades de aquicultura instaladas em massas de água lênticas, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 19.º e no n.º 6 do artigo 60.º
6 - Interdições ou restrições ao exercício da pesca, por incompatibilidade com o estado das massas de água, com utilizações de recursos hídricos, por motivos de saúde pública, de segurança, de conservação da natureza ou por outros motivos de interesse público ou de carácter científico, a título temporário ou definitivo, são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores e dos membros do Governo competentes em razão de matéria.
Artigo 17.º
Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos
1 - A captura, a detenção e o transporte de espécimes de quaisquer espécies aquícolas, independentemente das suas dimensões, da época do ano, da altura do dia, do local e dos meios e processos de pesca, para fins didáticos, técnicos ou científicos carece de autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante pedido, assumindo a forma de credencial com validade máxima de 12 meses, devendo o titular fazer-se acompanhar deste documento durante a captura, a detenção e o transporte das espécies aquícolas.
3 - Do pedido de autorização deve constar informação ou elementos que permitam atestar o enquadramento dos atos a praticar para os fins a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, assim como a restante informação ou elementos aplicáveis a cada um desses fins, especificados no modelo de pedido a que se refere o n.º 7.
4 - O pedido de autorização é decidido no prazo de 45 dias.
5 - Findo o período de validade da autorização, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, o titular da autorização deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre os trabalhos efetuados, podendo este relatório ser relativo a um ou mais titulares.
6 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão de nova autorização até à regularização da situação, mediante entrega do relatório em falta e justificação das causas do incumprimento do prazo.
7 - O pedido a que se referem os n.os 2 e 3, assim como o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo modelos do ICNF, I. P., disponíveis no seu sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
8 - Nas situações em que as atividades que dão origem ao pedido se prolonguem por mais de um ano, e caso se mantenham inalteradas as condições de autorização constantes do pedido inicial, a renovação das licenças será efetuada automaticamente após receção do relatório a que se refere o n.º 5.
SECÇÃO II
Medidas de proteção e conservação dos recursos aquícolas
Artigo 18.º
Zonas de proteção
1 - Nas zonas de proteção (ZP) a pesca é proibida.
2 - As ZP são criadas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
3 - No caso da interdição de outras atividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e dos seus habitats, as ZP são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
4 - As ZP são sinalizadas com tabuletas cujo modelo e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
1 - O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água carece de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P., relativo às medidas a implementar para a proteção e conservação do património aquícola, sem prejuízo do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário, concessionário ou outro utilizador da infraestrutura hidráulica deve apresentar uma proposta de medidas a implementar para a minimização dos impactos nas espécies da fauna aquícola, bem como para a posterior recuperação destas, nos prazos mínimos seguintes:
a) Seis meses, no caso de esvaziamento total de albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas e de albufeiras associadas a grandes barragens;
b) Três meses, no caso dos restantes esvaziamentos de albufeiras;
c) 30 dias, no caso de esvaziamento parcial ou total de valas, canais ou outras massas de água.
3 - O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 aprova as medidas de minimização propostas ou, caso estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, estabelece medidas adicionais ou alternativas, as quais são comunicadas aos interessados nos seguintes prazos, a contar da data da proposta a que se refere o número anterior:
a) 45 dias, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2;
b) 30 dias, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2;
c) 15 dias, nos casos referidos na alínea c) do n.º 2.
4 - Para os casos referidos na alínea c) do n.º 2 considera-se a pretensão deferida se não houver resposta do ICNF, I. P., no prazo ali indicado.
5 - Nos casos de esvaziamento de emergência em que não seja possível a comunicação nos prazos indicados no n.º 2, ela deve ocorrer logo que seja possível, com justificação escrita da razão do esvaziamento e indicação das medidas de minimização adotadas pelo utilizador.
6 - Concluído o esvaziamento da massa de água e a implementação das medidas determinadas pelo ICNF, I. P., o proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica, dispõe de um prazo de três meses para o envio, àquele Instituto, do respetivo relatório de execução.
7 - A proposta de medidas a que se refere o n.º 2, assim como o relatório a que se refere o n.º 6 são efetuados segundo modelos próprios do ICNF, I. P., disponibilizados no seu sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
8 - As medidas excecionais previstas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, são estabelecidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicadas no seu sítio na Internet.
Artigo 20.º
Medidas de minimização dos impactos dos esvaziamentos
1 - As medidas podem incluir operações de extração preventiva ou corretiva de parte ou da totalidade da biomassa piscícola, assim como o repovoamento da massa de água após o esvaziamento, sempre que estas constituam a melhor forma de assegurar a proteção e conservação do património aquícola, bem como a recuperação dos recursos aquícolas após o esvaziamento.
2 - Em situações devidamente fundamentadas pode ainda ser autorizada, nas operações de extração a que se refere o número anterior, a utilização de substâncias de atuação seletiva na ictiofauna, mediante parecer vinculativo e favorável da APA, I. P.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores pode ser efetuada, durante a fase de estudo e seleção das medidas, uma consulta prévia ao ICNF, I. P.
Artigo 21.º
Medidas de minimização de impactos no património aquícola
1 - Sempre que por razão técnica ou científica se justifique, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do ambiente definem, por portaria, as massas de água em que a emissão de títulos de utilização de recursos hídricos é obrigatoriamente precedida de parecer do ICNF, I. P., quando estejam em causa as seguintes utilizações:
a) Captação de águas superficiais;
b) Instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação;
c) Assoreamentos artificiais;
d) Aterros e escavações;
e) Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos na mata ripícola;
f) Extração de inertes.
2 - Quando as utilizações previstas no número anterior se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou de avaliação de incidência ambiental (AIncA), o parecer do ICNF, I. P., é emitido nesse processo.
Artigo 22.º
Caudal ecológico
1 - Sem prejuízo do disposto nos Planos de Gestão da Região Hidrográfica e sempre que o conhecimento técnico ou científico o justifique, os regimes de caudais ecológicos ou métodos para o seu cálculo e verificação são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do ambiente, podendo ser estabelecidos por região, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
2 - Nos casos em que as medidas minimizadoras dos impactos negativos das infraestruturas hidráulicas prevejam a instalação de dispositivos de passagens para peixes, a forma de descarga do caudal ecológico deve ser articulada com o funcionamento destes dispositivos.
Artigo 23.º
Medidas minimizadoras dos impactos negativos de infraestruturas hidráulicas
1 - A implantação, recuperação ou reaproveitamento de infraestruturas hidráulicas está sujeita a avaliação, pelo ICNF, I. P., da necessidade de implementação de medidas minimizadoras dos impactos negativos (MMIN) sobre a fauna aquática, nomeadamente, passagens para peixes (PPP), e à aprovação das MMIN necessárias, bem como dos respetivos projetos.
2 - No âmbito da atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, a avaliação e a aprovação referidas no número anterior assumem a forma de parecer vinculativo, cujo o prazo para emissão é de 30 dias, findo o qual e na sua falta, se presume favorável.
3 - Quando as intervenções previstas no n.º 1 se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de AIA ou AIncA, os procedimentos nele referidos assumem a forma de parecer a emitir nesse processo.
4 - A realização dos estudos necessários à definição das MMIN adequadas é da responsabilidade do proponente, proprietário ou utilizador, devendo o respetivo projeto da infraestrutura hidráulica incluir a descrição detalhada e fundamentação das MMIN propostas.
5 - A aprovação das MMIN e dos respetivos projetos é válida por cinco anos, devendo ser requerida nova aprovação, sempre que a obra não seja iniciada dentro deste prazo, sem prejuízo de outros prazos definidos em demais legislação aplicável.
6 - Aos casos referidos no n.º 3 aplicam-se os prazos associados ao processo de AIA e AIncA.
Artigo 24.º
Construção e implementação das medidas minimizadoras dos impactos negativos
1 - A intervenção no curso de água deve ser a mais breve possível de modo a minimizar os impactos negativos da fase de construção.
2 - O proponente, proprietário ou utilizador deve previamente informar o ICNF, I. P., do início da construção da infraestrutura hidráulica e da construção ou implementação das MMIN.
3 - Quaisquer alterações aos projetos de MMIN que se tornem inevitáveis durante a fase de construção devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., e por este aprovadas antes de executadas.
4 - O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 30 dias para emitir parecer relativo às alterações referidas no número anterior, findo o qual a sua falta equivale a parecer favorável.
Artigo 25.º
Manutenção das medidas minimizadoras dos impactos negativos
1 - O proprietário ou utilizador da infraestrutura hidráulica fica obrigado a garantir o funcionamento e eficácia das MMIN, de acordo com o estipulado em projeto.
2 - Sempre que, por algum motivo, não possa ser cumprido o disposto no número anterior, o proprietário ou utilizador da infraestrutura hidráulica deve propor as medidas necessárias para o restabelecimento das condições de funcionamento das MMIN, as quais estão sujeitas a aprovação pelo ICNF, I. P.
Artigo 26.º
Obstáculos existentes
1 - Sempre que seja necessário adotar medidas essenciais para a conservação ou recuperação da fauna aquícola ou a melhoria do estado ecológico do curso de água, o Governo por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do ambiente, estabelece a obrigatoriedade de implementação de MMIN, incluindo a instalação ou modificação de PPP, em quaisquer obstáculos de origem artificial existentes nos cursos de água.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer infraestruturas hidráulicas em exploração, ponderados a exequibilidade técnica e os objetivos dessas infraestruturas.
3 - No caso de infraestruturas não licenciadas ou inativas, as MMIN referidas no n.º 1 devem contemplar o seu desmantelamento ou demolição, parcial ou total.
Artigo 27.º
Repovoamentos aquícolas
1 - Os repovoamentos aquícolas constituem uma medida de gestão de carácter excecional, competindo ao ICNF, I. P., a sua realização ou a autorização às entidades a que se refere o n.º 4, mediante requerimento.
2 - Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, nas águas balneares e nas albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água armazenada ou classificadas como zonas sensíveis, a autorização do repovoamento aquícola carece de parecer vinculativo da APA, I. P.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se à transferência de espécies aquícolas para repovoamento de massas de água, sem prejuízo do previsto no artigo 17.º no que concerne à captura de exemplares no meio natural.
4 - A autorização referida no n.º 1 pode ser concedida às seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de ZPL;
b) Proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo de águas particulares que tenham reservado para si o direito exclusivo do exercício da pesca;
c) Entidades que prossigam fins técnicos ou científicos ou outras entidades que integrem projetos ou iniciativas com os mesmos fins;
d) Entidades responsáveis pela implementação de projetos ou medidas que incluam repovoamentos piscícolas, nomeadamente os definidos no âmbito de processos de AIA ou AIncA.
5 - Do requerimento a que se refere o n.º 1 devem constar os elementos que permitam atestar o enquadramento do repovoamento nas condições de autorização a que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
6 - A realização de repovoamentos utilizando espécimes com características genéticas distintas das existentes no local a repovoar pode ser autorizada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, mediante apresentação da respetiva justificação científica, que deverá atestar que o repovoamento proposto é a melhor forma de assegurar a conservação ou recuperação dessa espécie aquícola e não terá consequências negativas para o ecossistema aquático, nomeadamente ao nível da biodiversidade e do estado das massas de água.
7 - O pedido de autorização é decidido no prazo de 45 dias.
8 - No prazo de 30 dias a contar da data de realização do repovoamento, o titular da autorização deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre o repovoamento efetuado.
9 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão de nova autorização até à regularização da situação, mediante entrega do relatório em falta e justificação das causas do incumprimento do prazo.
10 - O requerimento a que se refere o n.º 1, assim como o relatório a que se refere o n.º 8, são efetuados segundo modelos próprios do ICNF, I. P., e por este disponibilizados no sítio na Internet sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
11 - Tendo em conta o estado ecológico e os objetivos de gestão dos recursos aquícolas e conservação da natureza, o conselho diretivo do ICNF, I. P., após articulação com a APA, I. P., pode, mediante deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica, ou por massa de água, interdições ou restrições aos repovoamentos aquícolas.
Artigo 28.º
Largadas
1 - As largadas piscícolas só podem realizar-se mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., associadas a provas de pesca desportiva e apenas nos locais em que esta prática contribua para a redução do esforço de pesca sobre as espécies indígenas e, simultaneamente, não tenha impactos negativos significativos sobre a fauna aquícola, a integridade do ecossistema aquático e o estado das massas de água.
2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O local da largada deve ter caraterísticas hidrogeomorfológicas, naturais ou artificiais, que assegurem uma elevada probabilidade de permanência nesse local dos exemplares libertados e, simultaneamente, não ser utilizado pelas populações piscícolas nativas como local de reprodução ou refúgio;
b) Os meios e processos de pesca a utilizar na prova associada à largada assegurem elevada seletividade e eficiência na remoção dos exemplares libertados;
c) Os exemplares a libertar tenham caraterísticas genéticas que não ponham em causa a identidade genética das populações aquícolas indígenas.
3 - As largadas só podem ser realizadas com exemplares de espécies autorizadas para esse fim pela portaria referida no artigo 4.º, com dimensão legal de pesca e provenientes de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com estatuto indemne e autorizadas para a produção ou detenção desse produto aquícola ou desses exemplares.
4 - O pedido de autorização é decidido no prazo de 15 dias.
5 - No prazo de 30 dias a contar da data da prova de pesca, o titular da autorização da largada deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre a largada efetuada.
6 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão de nova autorização até à regularização da situação, mediante entrega do relatório em falta e justificação das causas do incumprimento do prazo.
7 - O requerimento para a autorização a que se refere o n.º 1, assim como o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo modelos do ICNF, I. P., e por este disponibilizados no sítio na Internet sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 29.º
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
1 - É proibida a detenção, nomeadamente no âmbito do comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas:
a) Cuja pesca não esteja autorizada pela portaria a que se refere o artigo 4.º;
b) Cuja devolução à água seja obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Com dimensões diferentes das autorizadas;
d) Fora dos respetivos períodos de pesca, com exceção dos cinco dias que se seguem ao termo do período de pesca da espécie na massa de água onde foi capturada, no caso de os exemplares serem provenientes de pesca profissional.
2 - É proibida a detenção de exemplares vivos de espécies aquícolas cuja devolução à água é proibida, nomeadamente no âmbito do seu comércio, transporte e exposição ao público.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) A unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, nem aos produtos ou exemplares delas provenientes ou destinadas ao seu abastecimento, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino e cumpridas as condições estabelecidas na autorização;
b) A unidades industriais de processamento ou transformação de pescado, nem aos produtos delas provenientes, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino ou de documento oficial que garanta a sua proveniência;
c) Aos exemplares utilizados no âmbito de projetos ou iniciativas de carácter didático, técnico ou científico, desde que acompanhados da documentação de autorização referida no artigo 17.º;
d) Aos exemplares capturados no âmbito do esvaziamento de massas de água ou em situações de emergência, nas condições referidas no artigo 19.º;
e) À detenção e transporte de exemplares destinados a repovoamentos aquícolas, desde que acompanhados da respetiva autorização, e guia de transporte no caso de exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, sem prejuízo do disposto em demais legislação aplicável.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica ainda aos:
a) Exemplares mortos, capturados fora de Portugal, desde que o pescador se faça acompanhar de documento comprovativo da autorização para pescar no país onde os exemplares foram capturados;
b) Exemplares importados, provenientes de trocas intracomunitárias ou em trânsito, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino ou de documento oficial que garanta a sua origem e proveniência.
5 - Os exemplares capturados na pesca profissional só podem ser detidos, vendidos, expostos ao público para venda ou transportados, desde que:
a) O pescador se faça acompanhar da licença de pesca profissional;
b) O pescador se faça acompanhar da licença para espécie de relevante importância, se aplicável;
c) O pescador se faça acompanhar da licença especial para a ZPP da qual os exemplares são provenientes, quando a captura tiver ocorrido em ZPP;
d) O detentor do pescado comercializado comprove a sua origem, nomeadamente, através de título de compra ou dispositivo individual de certificação dos espécimes aquícolas.
6 - Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, consideram-se produtos agroalimentares os exemplares de espécies aquícolas capturados por pescador titular de licença de pesca profissional e que se destinem à venda direta ao consumidor final.
7 - Os exemplares capturados em ZPL só podem ser detidos e transportados pelo pescador desde que este se faça acompanhar da licença especial para a ZPL da qual os exemplares são provenientes.
8 - Na pesca lúdica e desportiva é proibida a detenção e o transporte de espécies aquícolas de relevante importância sem a respetiva licença especial.
Artigo 30.º
Importação e exportação de espécies aquícolas
A autorização a que se refere o artigo 17.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, é requerida com três meses de antecedência, segundo modelo aprovado pelo ICNF, I. P., e por este disponibilizado no sítio na Internet.
Artigo 31.º
Proteção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido:
a) Libertar espécies da fauna aquícola e seus ovos ou larvas nas águas interiores ou transferi-las de uma massa de água para outra, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º;
b) Instalar dentro de água dispositivos destinados a encaminhar os peixes para espaços confinados de onde não possam sair ou que os impeçam de circular livremente, com exceção dos aparelhos de pesca permitidos e dos autorizados ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º;
c) Amarrar às estruturas hidráulicas quaisquer dispositivos destinados a capturar ou reter espécies da fauna aquícola, com exceção dos autorizados ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º;
d) Utilizar na pesca fontes luminosas para efeito de chamariz de peixe, assim como iscos ou engodos contendo substâncias suscetíveis de causar a morte, atordoamento ou alterações persistentes do comportamento ou fisiologia das espécies da fauna aquícola, com exceção dos autorizados ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º;
e) Transportar em embarcações ou deter nas margens das águas interiores ou em veículos nelas estacionados substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 19.º e em demais legislação aplicável;
f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, com exceção das autorizadas ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º, ou a destruição dos seus habitats, mediante parecer vinculativo da APA, I. P.;
g) Lançar à água ou deixar nas margens qualquer tipo de materiais, como restos de iscos ou engodos, que possam contribuir para a degradação das massas de água e das galerias ripícolas.
Artigo 32.º
Pesca em pegos
É proibido pescar em pegos isolados, com exceção:
a) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, referida no artigo 17.º;
b) Das situações de esvaziamento de massas de água e outras situações de emergência referidas no artigo 19.º, quando as medidas a implementar para minimização dos impactos incluam a pesca em pegos isolados;
c) De outras situações em que a pesca tenha como objetivo assegurar a sobrevivência dos exemplares remanescentes ou melhorar a estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, nos locais e pelos meios e processos de pesca definidos em deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet.
CAPÍTULO III
Ordenamento dos recursos aquícolas
SECÇÃO I
Águas particulares
Artigo 33.º
Reserva do exclusivo da pesca
1 - O exclusivo do exercício da pesca nas águas particulares está condicionado a prévia sinalização das águas com tabuletas, cujo modelo, cores e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
2 - O número a inscrever nas tabuletas de sinalização referidas no número anterior é atribuído pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias após comunicação do respetivo proprietário ou outro titular dos direitos de gozo das águas particulares.
3 - A comunicação deve ser acompanhada da seguinte documentação:
a) Cartografia da massa de água;
b) Declaração da APA, I. P., que ateste tratar-se de águas particulares;
c) Documentos comprovativos da propriedade ou titularidade dos direitos de gozo das águas particulares referidas na alínea anterior.
4 - Os proprietários ou outros titulares do direito de gozo de águas particulares devem ainda referir na respetiva comunicação se pretendem que seja permitida nessas águas:
a) A modalidade de carp fishing, nas condições a que se refere o artigo 15.º;
b) A realização de provas de pesca desportiva, com observância do estabelecido no n.º 6 do artigo 46.º
5 - Até ao dia 31 de março de cada ano, o proprietário ou titular de direitos de gozo das águas particulares envia ao ICNF, I. P., relatório relativo ao exercício da pesca nessa massa de água no ano civil anterior, segundo modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet.
6 - A comunicação a que se refere o n.º 2, assim como o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo modelos do ICNF, I. P., e por este disponibilizados no sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da pesca em águas particulares está sujeito às disposições gerais estabelecidas na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Águas públicas
SUBSECÇÃO I
Zonas de pesca lúdica
Artigo 34.º
Disposições gerais
1 - As ZPL são criadas nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 - Os processos de criação de ZPL carecem de parecer vinculativo da APA, I. P., sendo que a decisão final pode ser proferida sem a emissão do parecer desde que a APA, I. P., tenha sido interpelada para a sua emissão, no prazo de 30 dias e não o tenha feito no prazo de 40 dias a contar dessa interpelação.
3 - As ZPL podem ser geridas pelo ICNF, I. P., ou concessionadas às entidades previstas no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, por um período renovável de cinco ou 10 anos.
4 - A gestão dos recursos aquícolas nas ZPL rege-se pelo estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração, que devem assegurar a conservação, proteção e exploração sustentável daqueles recursos.
5 - As autarquias locais podem requerer a concessão de ZPL que estejam parcialmente localizadas fora da sua área territorial, mediante parecer prévio favorável da autarquia ou autarquias territorialmente competentes.
6 - Nas ZPL o exercício da pesca só é permitido aos titulares de licença geral de pesca lúdica e de licença especial para ZPL.
7 - As ZPL são sinalizadas com tabuletas cujo modelo, cores e dimensão são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores definem, por portaria, os montantes das taxas a que estão sujeitas as ZPL concessionadas, bem como os aplicáveis à instrução dos processos de concessão, transferência e renovação.
9 - A limitação ou o condicionamento de outras atividades, que colidam com o exercício da pesca nas ZPL, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores e dos membros do Governo competentes em razão de matéria.
Artigo 35.º
Extensão e área máxima das zonas de pesca lúdica
1 - Podem ser concessionadas ZPL com extensão até 15 km, medidos ao longo do eixo do curso de água, nas massas de água lótica, ou área até 80 ha, medidos ao NPA, nas massas de água lêntica, podendo incluir 2 km de cada um dos seus afluentes.
2 - As ZPL concessionadas desenvolvem-se num troço e/ou área contínuos.
3 - As ZPL criadas por iniciativa do ICNF, I. P., ou requeridas por autarquias locais, podem ter qualquer extensão ou área, e abranger massas de água distintas.
4 - As ZPL em massas de água lótica com uma largura superior a 100 m podem abranger apenas a parte do curso de água compreendida entre uma das margens e o seu eixo.
5 - Nas albufeiras, os limites para a definição da área são o eixo do curso de água associado a essa zona da massa de água, as margens e ainda linhas imaginárias perpendiculares ao eixo.
Artigo 36.º
Plano de gestão e exploração
Os PGE de ZPL são elaborados de acordo com a estrutura e conteúdo aprovados por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e disponibilizados no seu sítio na Internet.
Artigo 37.º
Transferência da gestão de zonas de pesca lúdica
1 - A transferência da gestão de ZPL criadas por iniciativa do ICNF, I. P., para as entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, é efetuada mediante a celebração de protocolo.
2 - O protocolo referido no número anterior é celebrado por um período mínimo de 10 anos e máximo de 20 anos, dele constando o PGE a implementar pela entidade gestora.
3 - O protocolo pode prever o pagamento de compensação pela transferência da gestão, de valor a acordar entre as entidades.
Artigo 38.º
Quotas de acesso a zonas de pesca lúdica concessionadas
1 - Nas ZPL geridas por associações de pescadores a quota diária reservada aos seus associados não pode ser superior a 75 %.
2 - Nas ZPL geridas por autarquias locais ou suas associações, a quota diária reservada aos pescadores concelhios não pode ser superior a 50 %.
3 - Nas ZPL geridas por pessoas coletivas ou singulares com atividade no domínio do turismo em que a pesca seja reconhecida como integrante ou complementar daquela atividade, a quota diária reservada aos pescadores concelhios não pode ser inferior a 25 %.
Artigo 39.º
Instrução do processo de criação de zonas de pesca lúdica para concessão
1 - A instrução dos processos relativos à criação de ZPL para concessão é da competência do ICNF, I. P.
2 - Os pedidos para a criação de ZPL para concessão são efetuados mediante apresentação de requerimento segundo modelo do ICNF, I. P., e por este disponibilizado no sítio na Internet, acompanhado de proposta do respetivo Plano de Gestão e Exploração (PGE), sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
3 - A criação de ZPL para concessão às entidades referidas no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, está sujeita a consulta pública.
4 - A consulta pública para criação de ZPL para concessão decorre durante 30 dias consecutivos, sendo publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P.
5 - As contestações, reclamações ou sugestões devem ser fundamentadas com base na proposta do PGE.
6 - O pedido é liminarmente rejeitado sempre que não reúna os requisitos para ser autorizada a criação de ZPL para concessão, o requerente tenha dívidas ao Estado ou ao ICNF, I. P., ou por motivos de interesse público, devidamente fundamentados.
7 - O pedido de criação de ZPL e respetiva concessão está sujeito ao pagamento de taxa a efetuar aquando da entrega do requerimento.
Artigo 40.º
Obrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efetuar a sinalização da respetiva ZPL e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir o plano de gestão e exploração;
c) Remeter ao ICNF, I. P., até 31 de janeiro de cada ano, preferencialmente por via eletrónica, os resultados de exploração referentes ao ano anterior, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet daquele organismo;
d) Pagar a taxa anual da concessão, até 31 de janeiro, de acordo com as formas de pagamento publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P.;
e) Suportar todos os encargos decorrentes das obrigações estabelecidas no plano de gestão e exploração;
f) Não realizar atividades ou ações que provoquem a degradação do estado das massas de água;
g) Proceder à remoção das placas de sinalização, no prazo de 15 dias após o fim da concessão.
Artigo 41.º
Início da atividade
1 - As ZPL produzem efeitos com a respetiva sinalização e, adicionalmente, no caso de ZPL concessionada, após o pagamento da taxa anual.
2 - A taxa anual da concessão de ZPL referente ao ano da sua criação é paga na totalidade no prazo de 30 dias após a publicação do respetivo despacho.
3 - As entidades gestoras de ZPL são obrigadas a proceder à sinalização da zona, no prazo de seis meses após a publicação do respetivo despacho de criação.
Artigo 42.º
Transferência de zonas de pesca lúdica concessionada
1 - A transferência de ZPL concessionada só pode ser autorizada às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, que não tenham dívidas ao ICNF, I. P., e ao Estado, e carece de acordo entre as duas entidades envolvidas.
2 - A transferência é efetuada mediante despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., sendo transferidos os direitos e obrigações constantes do despacho de criação e concessão de ZPL, incluindo o PGE.
3 - É disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., o modelo do requerimento para a transferência de ZPL concessionada e a documentação a apresentar.
4 - A tramitação do processo de transferência está sujeita ao pagamento de taxa, a efetuar pela entidade para a qual é transferida a ZPL, à data do pedido.
Artigo 43.º
Renovação de concessão de zonas de pesca lúdica
1 - A renovação de concessão de ZPL está condicionada a liquidação da respetiva taxa, a parecer favorável da APA, I. P., e a consulta pública.
2 - O pedido de renovação é efetuado até seis meses antes do termo da validade da ZPL.
Artigo 44.º
Extinção da concessão
1 - A concessão da ZPL extingue-se:
a) A pedido da entidade gestora;
b) Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º ou no n.º 2 do artigo 41.º;
c) Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, esta não for renovada;
d) Por extinção da entidade gestora;
e) Por motivos de interesse público.
2 - A extinção da concessão da ZPL pelos motivos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, efetua-se mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
3 - A extinção da ZPL não dispensa a liquidação e pagamento das taxas em falta.
4 - No caso de incumprimento do estabelecido na alínea g) do artigo 40.º, o ICNF, I. P., procede à remoção da sinalização, sendo os encargos imputados à entidade concessionária e as placas de sinalização perdidas a favor do ICNF, I. P.
5 - Excetuam-se do referido no número anterior as ZPL extintas por motivos de interesse público em que a remoção das tabuletas de sinalização é um encargo do ICNF, I. P.
SUBSECÇÃO II
Zonas de pesca profissional
Artigo 45.º
Disposições gerais
1 - As ZPP são criadas nos termos do disposto do artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, por despacho do membro Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 - As ZPP são geridas pelo ICNF, I. P., devendo os respetivos planos de gestão e exploração assegurar a proteção, conservação e exploração sustentável dos recursos aquícolas, e não contribuir para a degradação do estado das massas de água.
3 - Nas ZPP, o exercício da pesca profissional só é permitido aos titulares de licença geral de pesca profissional e de licença especial para a respetiva zona de pesca profissional.
4 - A atribuição de licença especial para zona de pesca profissional aos pescadores licenciados no ano anterior está condicionada à apresentação, preferencialmente por via eletrónica, de declaração de capturas relativa a esse ano, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
5 - Com vista à proteção e conservação dos recursos aquícolas, o exercício de atividades incompatíveis com a pesca nas ZPP pode ser condicionado por portaria do membro do Governo competente em razão de matéria.
6 - As ZPP são sinalizadas com tabuletas cujos modelos, cores e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
SUBSECÇÃO III
Provas de pesca desportiva
Artigo 46.º
Exclusivo da pesca para provas de pesca desportiva
1 - O ICNF, I. P., pode conceder o exclusivo do exercício da pesca em águas livres a:
a) Federações desportivas de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva;
b) Autarquias locais;
c) Associações cujo objeto social inclua atividades na área da pesca;
d) Pessoas singulares ou coletivas com atividade no domínio do turismo;
e) Associações de pescadores;
f) Pessoas coletivas ligadas à formação na área da pesca.
2 - A concessão de exclusividade de pesca referida no número anterior tem a duração máxima:
a) 30 dias, no caso da alínea a);
b) Três dias, no caso das alíneas b), c) e d);
c) Cinco dias, no caso das alíneas e) e f).
3 - O exclusivo de pesca é requerido, preferencialmente por via eletrónica, em modelo a disponibilizar no sítio na Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para o início da concessão, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Regulamento da prova de pesca desportiva, visado pela Federação Portuguesa de Pesca Desportiva ou suas Associações Regionais, no que se refere exclusivamente à conformidade com o regulamento geral de provas;
b) Cartografia em formato digital, com a demarcação do troço a concessionar e das zonas a alocar para a ação de pesca requerida, de acordo com as especificações a disponibilizar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
4 - As autorizações das concessões do exclusivo de pesca são tornadas públicas por meio de edital no sítio na Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data do seu início.
5 - Outros requisitos para a concessão do exclusivo de pesca para provas de pesca desportiva são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
6 - Durante a realização de provas de pesca desportiva podem ser retidos em manga, em viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito exemplares aquícolas de quaisquer dimensões das espécies cuja pesca desportiva é permitida, ainda que de devolução obrigatória, sem restrições de número ou peso, durante o respetivo período de pesca.
7 - Durante a realização de provas de pesca desportiva só os respetivos participantes podem pescar nos locais para elas delimitados.
8 - As entidades organizadoras de provas de pesca desportiva devem remeter ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias após a sua realização, elementos estatísticos da prova, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
9 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade organizadora da prova de pesca incorra, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição de novas autorizações do exclusivo da pesca até ao envio dos elementos em falta.
10 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores estabelecem, por portaria, o montante das taxas relativas à atribuição do exclusivo da pesca para a realização de provas de pesca desportiva.
CAPÍTULO IV
Exercício da pesca
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Requisitos para o exercício da pesca
Só é permitido o exercício da pesca em águas interiores aos titulares de licença de pesca adequada à modalidade de pesca praticada, com exceção:
a) Dos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro;
b) Da pesca lúdica de lagostim de água doce;
c) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, referida no artigo 17.º;
d) Da captura de espécies aquícolas praticada em parques de pesca.
Artigo 48.º
Documentos que devem acompanhar o pescador
1 - No exercício da pesca, o pescador é obrigado a fazer-se acompanhar dos seguintes documentos e a apresentá-los às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) Licença ou licenças de pesca;
b) Documento que, nos termos da lei, constitua título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades públicas;
c) Outros documentos que venham a ser exigidos nos planos de gestão e exploração de ZPL e ZPP.
2 - Caso o pescador não tenha consigo os documentos referidos no número anterior, deve apresentá-los, no prazo de 48 horas, à entidade autuante.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
SECÇÃO II
Tipos de licenças de pesca
Artigo 49.º
Emissão de licenças de pesca
1 - A emissão de licenças de pesca compete ao ICNF, I. P., e às entidades gestoras de ZPL, no caso da licença especial para ZPL.
2 - As taxas das licenças de pesca são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores.
3 - O produto das taxas cobradas pela emissão de licença para ZPL constitui receita da entidade gestora.
Artigo 50.º
Licenças gerais de pesca
1 - As licenças gerais de pesca são as seguintes:
a) Licença de pesca lúdica;
b) Licença de pesca profissional.
2 - As licenças de pesca lúdica autorizam o seu titular ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas de água onde estas são permitidas nos termos da lei.
3 - As licenças de pesca lúdica, em função do seu âmbito territorial, classificam-se em:
a) Licença nacional: válida para todo o território nacional;
b) Licença regional norte: válida para todas as águas interiores a norte do rio Douro, incluindo as suas margens;
c) Licença regional centro: válida para todas as águas interiores entre os rios Douro e Tejo, incluindo as suas margens;
d) Licença regional sul: válida para todas as águas interiores a sul do rio Tejo, incluindo as suas margens.
4 - Os limites territoriais estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem ser alterados por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
5 - As licenças de pesca profissional são de âmbito nacional e autorizam o seu titular ao exercício da pesca profissional nas massas de água onde essa modalidade é permitida, de acordo com as normas legais estabelecidas.
6 - No exercício da pesca profissional o pescador pode fazer-se acompanhar por dois auxiliares, exceto nas ZPP em que o número de auxiliares é definido no respetivo plano de gestão e exploração.
Artigo 51.º
Validade das licenças gerais de pesca
As licenças gerais de pesca são válidas para o ano civil.
Artigo 52.º
Emissão de licenças gerais
1 - As licenças de pesca lúdica são obtidas através da rede de caixas automáticas do Multibanco (MB), junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 - Sem prejuízo da obtenção gratuita de 2.ª via do talão MB junto da rede de caixas automáticas pelo período disponibilizado por esse serviço, a emissão de 2.ª via de licença de pesca lúdica pode ser obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet, mediante o pagamento de taxa.
3 - A licença de pesca profissional é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
4 - A atribuição de licença de pesca profissional está condicionada ao registo de atividade do requerente na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) como «Pesca em Águas Interiores», e regularização da situação tributária.
5 - Os pescadores profissionais licenciados no ano anterior estão ainda condicionados à apresentação de declaração de capturas, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
6 - A emissão de 2.ª via de licença de pesca profissional pode ser obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet, mediante o pagamento de taxa.
Artigo 53.º
Licença de pesca para não residentes
1 - A licença para não residentes autoriza os pescadores não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas de água do território nacional onde estas são permitidas, de acordo com as normas legais estabelecidas.
2 - As licenças para não residentes têm validade de 7 dias, 30 dias ou um ano civil.
3 - A licença para não residentes é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
Artigo 54.º
Licenças especiais de pesca
1 - As licenças especiais são as seguintes:
a) Licença especial para ZPL;
b) Licença especial para ZPP;
c) Licença especial para pesqueira fixa;
d) Licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
2 - As licenças especiais para ZPL e para ZPP autorizam os seus titulares ao exercício da pesca nas respetivas ZPL ou ZPP, de acordo com o estabelecido nos planos de gestão e exploração de cada uma das zonas.
3 - A licença especial para pesqueira fixa autoriza o titular do direito de gozo de determinada pesqueira fixa à sua exploração, bem como à instalação de artes de pesca no local, por ele ou por terceiros, desde que sejam titulares de licença de pesca profissional válida para o local.
4 - A licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional autoriza o seu titular ao exercício da pesca de determinada espécie de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 - As licenças referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não dispensam o seu titular da posse de licença geral.
6 - As licenças referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não dispensam os não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal da posse de licença de pesca para não residentes.
Artigo 55.º
Licença especial para zonas de pesca lúdica
1 - As licenças especiais para ZPL são emitidas pelas respetivas entidades gestoras, preferencialmente através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo ICNF, I. P.
2 - As tipologias das licenças especiais para ZPL e as respetivas taxas são definidas pela entidade gestora no respetivo plano de gestão e exploração com os limites referidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 34.º
Artigo 56.º
Licença especial para zonas de pesca profissional
1 - A licença especial para ZPP é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 - A emissão de licença especial para ZPP está condicionada:
a) A prévia obtenção de licença geral de pesca profissional;
b) À apresentação da declaração de capturas, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., para pescadores licenciados no ano anterior para essa zona;
c) À apresentação de outros documentos exigidos pelo plano de gestão e exploração da ZPP;
d) Ao cumprimento dos critérios para a atribuição de licença estabelecidos no plano de gestão e exploração.
Artigo 57.º
Licença especial para pesqueira fixa
1 - A licença especial para pesqueira fixa é obtida pelo titular do título de utilização de recursos hídricos mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de acordo com modelo disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.;
b) Título de utilização de recursos hídricos;
c) Comprovativo da existência da pesqueira fixa à data de 1 de janeiro de 1963 e apresentação de título de posse ou outro documento que ateste a sua exploração anteriormente a essa mesma data.
2 - A emissão de licença especial para pesqueira fixa está sujeita a aprovação mediante análise dos seguintes documentos:
a) Planta da pesqueira fixa, à escala mínima de 1:1000;
b) Memória descritiva das características da pesqueira fixa, elaborada de acordo com a estrutura, conteúdo e desenvolvimento disponíveis no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Apenas são emitidas licenças especiais para pesqueiras fixas localizadas em ZPP ou em águas livres onde seja permitida a pesca profissional.
4 - A decisão sobre o licenciamento referido no n.º 2 é emitida no prazo de 90 dias.
5 - A licença é titulada por documento emitido pelo ICNF, I. P.
6 - A licença está sujeita ao pagamento de taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores, a liquidar no prazo de 10 dias após notificação do interessado pelo ICNF, I. P.
7 - A eficácia da licença especial para pesqueira fixa está condicionada à validade do título de utilização de recursos hídricos.
8 - O exercício da pesca em pesqueira fixa está ainda condicionado à sinalização da respetiva pesqueira através de tabuleta cujo modelo e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 58.º
Licença especial para espécie aquícola de relevante importância
1 - A licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 - A emissão da licença referida no número anterior está condicionada a prévia obtenção de licença geral de pesca.
3 - As espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
Artigo 59.º
Validade das licenças especiais de pesca
1 - As licenças especiais de pesca têm a seguinte validade:
a) Licenças especiais para ZPL e para ZPP: estabelecida no respetivo plano de gestão e exploração;
b) Licença especial para pesqueira fixa: três anos;
c) Licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional: ano civil.
2 - No caso de se verificar qualquer alteração que ponha em causa a sustentabilidade dos recursos piscícolas, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode determinar, de forma fundamentada, a revogação da licença especial para pesqueira fixa antes do seu termo, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO V
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Artigo 60.º
Disposições gerais
1 - A permissão da instalação e exploração de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos e para autoconsumo compete ao ICNF, I. P.
2 - A instalação e a exploração, transmissão e alteração estrutural ou funcional de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins comerciais são reguladas por diploma próprio.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção de espécies aquícolas em:
a) Parques zoológicos e similares abrangidos por legislação específica, sendo, nestes casos, necessária a emissão de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P.;
b) Estabelecimentos de venda de animais de companhia e aquários comerciais ou particulares.
4 - A utilização de espécies exóticas em aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro está condicionada ao disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 28 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento 304/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, sem prejuízo do cumprimento do estipulado na legislação nacional que regula a introdução na natureza das espécies exóticas.
5 - Nas situações em que a atividade das unidades, independentemente do fim a que se destinem, implique a captura de exemplares no meio natural, esta captura não pode afetar negativamente a conservação das populações naturais e carece de autorização ao abrigo do artigo 17.º e demais legislação aplicável.
6 - Em situações de emergência e quando se verifique fuga de exemplares de espécies aquícolas das instalações para as massas de água, podem ser autorizadas ou determinadas, pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., operações de captura desses exemplares fora dos respetivos períodos de pesca, em quaisquer locais, com quaisquer dimensões e com os meios e processos de pesca adequados a cada situação, sendo os respetivos encargos suportados pelo titular da unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro.
7 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por deliberação a publicitar no seu sítio na Internet, estabelecer restrições às espécies, proveniência e número de exemplares detidos para autoconsumo ou com fins didáticos ou ornamentais a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
8 - As taxas aplicáveis às atividades referidas no n.º 1 assim como à sua transmissão e à alteração estrutural ou funcional a que se refere o artigo 64.º são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores.
Artigo 61.º
Instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais
1 - A instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a apresentar junto do ICNF, I. P., segundo modelo disponível no seu sítio na Internet e mediante apresentação de declaração do cumprimento dos procedimentos na área da sanidade animal e de projeto, constituído por memória descritiva e peças desenhadas, ajustados aos fins da unidade.
2 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado junto do ICNF, I. P., que permite iniciar a instalação e a exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, quando aquela entidade ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 45 dias, contados desde a data da apresentação da referida declaração.
3 - São excecionados da apresentação de projeto as unidades de detenção de espécies aquícolas em cativeiro para autoconsumo ou com fins didáticos ou ornamentais.
4 - Nos casos em que o ICNF, I. P., e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria, se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 2, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e a exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, logo que aquele disponha de documento comprovativo da submissão e do pagamento das taxas devidas.
5 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto.
6 - Na situação referida no número anterior, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.
7 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA, de AIncA ou de título de utilização de recursos hídricos, os procedimentos e os prazos aplicáveis são os estipulados nesses regimes, contando-se o prazo previsto no n.º 2 a partir do dia seguinte ao da emissão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), da decisão final do procedimento de AincA ou da emissão do título de utilização de recursos hídricos, consoante o caso.
8 - A comunicação prévia com prazo de 45 dias referida no presente artigo substitui para todos os efeitos legais a autorização de instalação e exploração ou de detenção.
9 - O titular de unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro fica obrigado a comunicar, preferencialmente por via eletrónica, ao ICNF, I. P., a data de entrada dos espécimes na unidade.
Artigo 62.º
Prazo da permissão de atividade
1 - A permissão para a detenção de espécies aquícolas para autoconsumo sujeita a comunicação prévia com prazo é válida por um período até três anos, sendo renovável em caso de manutenção das condições de permissão.
2 - A permissão para a detenção de espécies aquícolas com objetivos didáticos ou ornamentais sujeita a comunicação prévia com prazo é válida por um período até 5 anos, sendo renovável em caso de manutenção das condições de permissão.
3 - A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é válida durante o período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo ser renovável por períodos iguais ao do prolongamento do projeto, ação ou ensaio.
4 - Quando o local de instalação da unidade for arrendado, o prazo da permissão não pode ser superior ao estabelecido no contrato de arrendamento, podendo a permissão ser renovada se se mantiverem as condições de permissão.
5 - A renovação referida nos números anteriores deve ser requerida ao ICNF, I. P., mediante pedido fundamentado submetido através de modelo disponível no seu sítio na Internet, até 30 dias antes do fim do prazo da permissão.
6 - O ICNF, I. P., profere decisão no prazo de 30 dias.
7 - Se o ICNF, I. P., não proferir decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido de renovação.
Artigo 63.º
Extinção da permissão de atividade
A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo é extinta em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou às condições de exploração inicialmente comunicadas ou quando existir incumprimento de eventuais condicionantes fixadas pelo ICNF, I. P., nomeadamente alteração estrutural ou funcional da obra se, notificado o titular para a sua regularização, este não promover o restabelecimento das condições a que está obrigado, no prazo de 30 dias.
Artigo 64.º
Transmissão e alteração estrutural ou funcional
1 - A transmissão e a alteração estrutural ou funcional das unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro restringe-se às unidades com fins técnicos ou científicos.
2 - A autorização dos atos a que se refere o número anterior é requerida ao ICNF, I. P., de acordo com modelo disponibilizado no seu sítio na Internet.
3 - O requerente é informado no prazo de 30 dias da decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior, sendo, em caso de deferimento, emitido um aditamento à autorização.
Artigo 65.º
Vistoria e informação
1 - O ICNF, I. P., pode, a qualquer momento, proceder a vistoria às unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro.
2 - Os titulares das unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins técnicos ou científicos ficam obrigados a remeter ao ICNF, I. P., informação relativa à atividade, segundo modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet, até ao fim do mês de março do ano seguinte.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 66.º
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 67.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
a) A pesca ou retenção de exemplares de espécies aquícolas em peso superior ao permitido;
b) A não devolução à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º, bem como a sua detenção, nomeadamente no âmbito do seu comércio, transporte e exposição ao público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º;
c) A restituição à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é proibida;
d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º;
e) A pesca profissional exercida sem recurso a embarcação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pesqueiras fixas licenciadas;
f) A utilização de malhagens diferentes das autorizadas;
g) A violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 e nas deliberações previstas no n.º 8 do artigo 11.º;
h) A utilização de aparelhos de pesca profissional em número superior ao autorizado;
i) A não identificação ou sinalização dos aparelhos de pesca profissional em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º;
j) A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou contrários à utilização a que se destinam;
k) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º;
l) O incumprimento das medidas estabelecidas na deliberação referida no n.º 8 do artigo 19.º;
m) A não implementação de MMIN previamente aprovadas pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, que não as previstas no artigo 13.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro;
n) A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
o) As largadas não autorizadas ou efetuadas sem observância das exigências legais ou administrativas;
p) A violação do disposto no artigo 31.º;
q) A sinalização de águas particulares que não o sejam ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.;
r) O exercício do exclusivo da pesca em incumprimento do estabelecido no artigo 33.º;
s) O incumprimento de qualquer das obrigações das entidades gestoras de ZPL;
t) O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização e do pagamento da taxa de concessão;
u) O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relativos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 8 do artigo 46.º;
v) O exercício da pesca sem os documentos referidos no n.º 1 do artigo 48.º;
w) A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro sem permissão de atividade.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas e), r) e u) do número anterior são puníveis com a coima de (euro) 25 a (euro) 100 ou de (euro) 50 a (euro) 200, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 2 000.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 2 000.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740 ou de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
6 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 740 ou de (euro) 5 000 a (euro) 44 800, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
7 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 68.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 69.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação compete às autoridades de polícia, aos vigilantes da natureza e demais autoridades com competências específicas na área da pesca e da aquicultura em águas interiores.
2 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.
Artigo 70.º
Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas competências, os agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos no número seguinte.
2 - O auto de notícia deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos;
d) O número, tipo e data de validade da licença de pesca;
e) O preceito legal violado;
f) As espécies e o número de exemplares pescados ou destruídos e o processo de pesca utilizado;
g) Os meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;
h) Os danos causados ou a sua estimativa, e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
i) As apreensões efetuadas.
3 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
4 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
5 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
6 - O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto ilícito.
Artigo 71.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 72.º
Aplicação e destino das coimas
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 30 % para o ICNF, I. P.;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 73.º
Aplicação de receitas
As receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, devem ser afetas pelo ICNF, I. P., até à percentagem máxima anual de 20 % e até ao máximo de (euro) 400 000,00 ao Fundo Florestal Permanente, para financiamento de projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer na área do ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de águas interiores.
SECÇÃO II
Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 74.º
Apreensão de documentos e objetos e sua devolução
1 - Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
a) Da licença ou licenças de pesca;
b) Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
c) Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração;
d) Dos aparelhos de pesca profissional previstos no n.º 4 do artigo 12.º
2 - Os objetos apreendidos e que não devam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3 - Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infração perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes dá o destino tido por adequado, dando preferência à entidade que tem os bens à sua guarda, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 75.º
Apreensão de espécies aquícolas
1 - Os exemplares de espécies aquícolas mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues tão breve quanto possível, assim evitando a sua depreciação, a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicitamente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo com as suas atribuições.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 76.º
Autorizações de captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos
As autorizações válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor pelo prazo nelas indicado.
Artigo 77.º
Zonas de abrigo, zonas de desova e zonas de proteção
A sinalização das zonas de abrigo, zonas de desova e zonas de proteção a que se refere o artigo 43.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, com tabuletas de modelo definido nas Portarias 20690/1964, de 17 de julho e 9/2002, de 4 de janeiro, mantém-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo nesse prazo ser substituída pela sinalização correspondente ao modelo de tabuleta a utilizar para a demarcação das zonas de proteção, cujo modelo, cores e dimensões consta no anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 78.º
Águas particulares
1 - A sinalização de águas particulares de acordo a Portaria 20690/1964, de 17 de julho, mantém-se por um período máximo de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo nesse prazo ser substituída pela sinalização correspondente, de modelo, cores e dimensões constantes do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - Os proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo das águas particulares que exerçam esse direito ao abrigo do artigo 16.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, dispõem de um prazo de 10 anos para o envio da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei.
Artigo 79.º
Zonas de pesca reservada
1 - As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da Base IV da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, são convertidas em ZPL no prazo de 10 anos, sendo-lhes aplicável o respetivo regulamento, com as devidas adaptações, até à aprovação do PGE.
2 - As zonas de pesca reservada a que se refere o número anterior, sinalizadas de acordo com o estabelecido na Portaria 22724/1967, de 17 de junho, mantêm a respetiva sinalização até à sua conversão.
Artigo 80.º
Concessões de pesca
1 - As concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto nestes diplomas, exceto no respeitante à captura das espécies aquícolas, em que se aplica a Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e o presente decreto-lei, e extinguem-se no termo da concessão, mantendo a sinalização de acordo com o estabelecido na Portaria 22724/1967, de 17 de junho.
2 - Os pedidos de concessão de pesca requeridos antes de 7 de janeiro de 2016 são decididos ao abrigo da Base IV da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962.
3 - Os pedidos de concessão requeridos ao abrigo do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro, entre 7 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidos em pedidos de concessão de ZPL e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 81.º
Zonas de pesca profissional
As zonas de pesca profissional criadas ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se em vigor no presente quadro legal, sendo-lhes aplicável o respetivo regulamento, com as devidas adaptações, até à aprovação do PGE.
Artigo 82.º
Licenças de pesca
1 - As licenças de pesca desportiva, válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017.
2 - As licenças de pesca profissional válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, emitidas ao abrigo do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto naquele diploma, designadamente, mantendo a validade temporal e territorial, habilitando o titular a pescar com ou sem barco, e com o número de pescadores auxiliares constantes da respetiva licença.
3 - As licenças de pesca desportiva emitidas para não residentes, válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017.
4 - As licenças especiais para ZPP válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
Artigo 83.º
Unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Mantêm-se, por um período de 10 anos, as autorizações de unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com objetivos comerciais vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo os seus titulares ou a pessoa singular ou coletiva a quem foram transmitidas requerer a sua adaptação.
Artigo 84.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor das portarias e das deliberações previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as portarias referidas no artigo 87.º, em tudo o que não contrarie o disposto na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei, bem como as normas do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de julho, Decreto 35/71, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de abril, referentes a matérias que dependam de regulamentação através de portarias ou deliberações.
2 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º só é aplicável seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até à entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por via eletrónica, a emissão das licenças de pesca é titulada por documento impresso a emitir pelo ICNF, I. P.
4 - As licenças especiais para ZPL, enquanto não forem emitidas através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., são tituladas por impresso modelo ICNF, I. P., ficando as entidades gestoras obrigadas a remeter àquele organismo, com periodicidade anual, registo das licenças emitidas, em modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet.
5 - A obrigatoriedade de licença especial para pesqueira fixa entra em vigor um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os pescadores estrangeiros não residentes no país só podem pescar nas concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, se forem titulares de licença para não residentes.
Artigo 85.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º são aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As portarias previstas no n.º 8 do artigo 34.º, no n.º 10 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do artigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º são aprovadas no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 86.º
Norma de habilitação
1 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 18.º pode ser delegada.
2 - Todas as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao conselho diretivo do ICNF, I. P., podem ser delegadas.
Artigo 87.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro;
b) Portaria 19 985, de 1 de agosto de 1963;
c) Portaria 20 690, de 17 de julho de 1964, alterada pela Portaria 9/2002, de 4 de janeiro;
d) Portaria 21 286, de 13 de maio de 1965;
e) Portaria 22 724, de 17 de junho de 1967;
f) Portaria 151/79, de 5 de abril;
g) Portaria 615/85, de 19 de agosto;
h) Portaria 351/86, de 8 de julho;
i) Portaria 747/86, de 16 de dezembro;
j) Portaria 99/88, de 11 de fevereiro;
k) Portaria 706/88, de 21 de outubro;
l) Portaria 1054/90, de 13 de outubro;
m) Portaria 263/91, de 3 de abril;
n) Portaria 278/91, de 5 de abril;
o) Portaria 251/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria 462/2001, de 8 de maio;
p) Portaria 252/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria 544/2001, de 31 de maio;
q) Portaria 741/2000, de 8 de setembro;
r) Portaria 462/2001, de 8 de maio, alterada pelas Portarias 115/2010, de 26 de fevereiro e 289/2011, de 3 de novembro;
s) Portaria 361/2004, de 7 de abril;
t) Portaria 470/2004, de 4 de maio;
u) Portaria 794/2004, de 12 de julho;
v) Portaria 275/2006, de 22 de março, alterada pela Portaria 408/2007, de 13 de abril;
w) Portaria 768/2006, de 31 de março;
x) Portaria 127/2008, de 13 de fevereiro;
y) Portaria 624/2010, de 3 de agosto;
z) Portaria 180/2012, de 6 de junho;
aa) Portaria 338/2012, de 24 de outubro;
bb) Portaria 170/2013, de 2 de maio, alterada pela Portaria 63/2014, de 10 de março.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Medeiros Vieira - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 2 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o n.º 7 do artigo 34.º, o n.º 6 do artigo 45.º, o n.º 8 do artigo 57.º, o artigo 77.º e o n.º 1 do artigo 78.º)
Modelo de tabuleta a utilizar para demarcação
Das zonas de proteção onde a pesca é proibida
(ver documento original)
Das águas particulares
(ver documento original)
Das zonas de pesca lúdica
(ver documento original)
Das zonas de pesca profissional
(ver documento original)
Das pesqueiras fixas licenciadas
(ver documento original)
Regras de sinalização
1 - As tabuletas de sinalização, produzidas em material resistente, devem ser substituídas sempre que não se encontrem perfeitamente legíveis e identificáveis.
2 - As tabuletas devem ser colocadas em local visível, da seguinte forma:
a) A uma distância do solo não inferior a 1,5 m;
b) Nas ZP, nas ZPL e nas ZPP, nos seus limites e nos pontos de acesso;
c) Nas águas particulares onde é atribuído o exclusivo do exercício da pesca, nos pontos de acesso à massa de água;
d) Nas pesqueiras fixas licenciadas, junto ao local de encontro da pesqueira fixa com a margem, ou com as margens no caso de pesqueiras fixas que ocupem toda a largura do curso de água.