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Portaria 1054/90, de 13 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE A LIMITAÇÃO DO COMPRIMENTO DO LAGOSTIM-VERMELHO-DA-LUISIANA (PROCAMBARUS CLARKII GIRAD) E, BEM ASSIM, A DEFINIÇÃO DOS PROCESSOS E ARTES DE PESCA PARA A SUA CAPTURA. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 223/88, DE 13 DE ABRIL, 207/90, DE 20 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 1054/90

de 13 de Outubro

Considerando que o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus Clarkii Girard), proveniente dos cursos de água espanhóis, designadamente da bacia hidrográfica do rio Guadiana, é uma espécie muito prolífera e agressiva para outros seres do meio aquático, cuja população se tem expandido de forma acelerada em várias massas hídricas de Portugal;

Considerando que, perante as condições muito favoráveis ao seu desenvolvimento, se torna necessário garantir o equilíbrio dos efectivos aquícolas indígenas e evitar prejuízos aos agricultores, através do controlo da proliferação da espécie mediante a permissão de facilidades no exercício da pesca e liberalização da sua captura nos terrenos e culturas de regadio;

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 31.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e alterado pelo Decreto Regulamentar 18/86 de 20 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na pesca desportiva é autorizada a captura do Procambarus Clarkii Girard, designado em Portugal por lagostim-vermelho-da-luisiana, à mão e por meio de balanço ou ratel, com malhagem a 2 cm por diagonal nas redes.

2.º Na pesca profissional é autorizada a captura do lagostim-vermelho-da-luisiana com covo ou cesto de rede rígida, com malhagem mínima de 2 cm por diagonal.

3.º Em todas as massas hídricas públicas ou particulares, nestas sob autorização dos respectivos proprietários, é permitida a pesca desportiva e profissional do lagostim-vermelho-da-luisiana pelos processos mencionados nos números anteriores.

4.º Só é permitida a pesca da espécie em causa com mais de 7 cm, medidos entre a extremidade anterior do cefalotórax (rostro) e do telson (cauda).

5.º Nos terrenos com culturas de regadio é permitida aos respectivos proprietários ou arrendatários ou ainda a terceiros autorizados por aqueles, independentemente de serem ou não portadores de licença de pesca, a captura do lagostim-vermelho-da-luisiana, sem limite de dimensão e durante as 24 horas do dia, à mão com ou sem candeio.

6.º Nos canteiros de arroz é permitida aos respectivos proprietários ou arrendatários ou ainda a terceiros por aqueles autorizados a captura do lagostim-vermelho-da-luisiana por todos os processos e todas as artes de pesca, sem limite para as dimensões das malhas das redes, exceptuando a utilização de substâncias venenosas ou tóxicas nocivas à vida aquática.

7.º Os modelos de covo ou cesto e da balança ou ratel são os anexos a este diploma.

8.º São revogadas as Portarias n.os 223/88 e 207/90, respectivamente de 13 de Abril e de 20 de Março.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/13/plain-24428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Decreto Regulamentar 18/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (regulamento da lei da pesca nas águas interiores).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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