de 8 de outubro
O exercício da pesca nas águas interiores constitui uma atividade com valências em diversas áreas. Tem valor económico com impacto socioeconómico importante a nível local, tanto na dimensão da pesca lúdica quanto na da desportiva e profissional. Como atividade desportiva e recreativa, contribui para a dinamização do meio rural, particularmente importante no interior do país. Acresce o valor cultural intrínseco da pesca, dado que alguns dos meios e processos utilizados na pesca profissional são de natureza tradicional, e as espécies capturadas têm um elevado interesse gastronómico, muitas vezes fortemente integrado na cultura de diversas regiões.
Por seu turno, a aquicultura constitui um setor em expansão, fruto das crescentes expectativas dos consumidores no que toca à qualidade e diversidade dos produtos alimentares, da crescente procura mundial de proteína de qualidade, assim como do aumento das limitações impostas na exploração dos recursos haliêuticos naturais.
Até à presente data, a pesca e a aquicultura nas águas interiores têm sido regidas pela Lei 2097, de 6 de junho de 1959, e pelo Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962. Contudo, as profundas alterações sociais desde meados do século passado até hoje traduziram-se, nomeadamente, na utilização mais intensiva dos recursos hídricos, no acréscimo do número de praticantes de pesca, no aparecimento de novas modalidades de pesca lúdica e desportiva e no aumento de explorações de aquicultura.
Além disso, o exercício da pesca lúdica e desportiva, em particular, ao proporcionar um contacto privilegiado com a natureza, está cada vez mais associado à fruição dos espaços naturais, tornando imprescindível a sua proteção, conservação e utilização sustentável. Neste contexto, assume particular relevo o incremento da «pesca e devolução» ou «pesca sem morte», modalidade que perspetiva uma maior compatibilidade e sinergias entre a prática da pesca e a conservação das espécies aquícolas.
Por seu turno, no que diz respeito a algumas práticas ilícitas, o regime sancionatório contido naqueles diplomas encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne aos limites das coimas aplicáveis, situação que importa corrigir.
As alterações mencionadas têm reflexo no património piscícola e na biodiversidade, pelo que se impõe a modernização do quadro legislativo relativo à pesca nas águas interiores e à aquicultura, tendo em vista a promoção da utilização sustentável dos recursos aquícolas, a partilha justa e equitativa, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, dos benefícios provenientes do aproveitamento daqueles recursos e a recuperação ou conservação da qualidade ecológica dos ecossistemas.
Por conseguinte, importa dar sequência ao esforço de modernização iniciado com a Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas. Nesse sentido, o presente decreto-lei assenta em cinco grandes eixos:
A instituição de um quadro vocacionado para a conservação dos recursos aquícolas e dos respetivos ecossistemas, através da definição dos condicionamentos ao exercício da pesca, da identificação das atividades com maior impacto nesses recursos e do estabelecimento de medidas minimizadoras dos impactos nas populações piscícolas;
O estabelecimento de regras sobre concessão de zonas de pesca lúdica, assegurando uma gestão transparente e eficaz com os objetivos de conservação e preservação do património aquícola e de desenvolvimento sustentável da atividade da pesca;
A indicação de títulos habilitantes da prática da pesca compatíveis com as necessidades específicas de gestão das diversas espécies;
O enquadramento da aquicultura, procurando ao mesmo tempo um crescimento sustentado e responsável da respetiva produção e a preservação do estado dos ecossistemas aquáticos;
A fixação de um regime contraordenacional orientado para a penalização de ações ou omissões que comprometam a conservação dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, com coimas ajustadas à realidade económica e dissuasoras de práticas lesivas do património.
Em síntese, o presente decreto-lei promove a pesca como uma atividade sustentável que contribui para a conservação da natureza e da biodiversidade e, simultaneamente, constitui um fator de desenvolvimento regional, procurando também conciliar a aquicultura com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade, traçando as linhas orientadoras do exercício daquela atividade.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas, a título facultativo, a APPSE - Associação Pesca à Pluma da Serra da Estrela, a Associação Portuguesa de Carp fishing, a Associação Portuguesa de Aquacultores e a FENCAÇA - Federação Portuguesa de Caça.
Foi promovida a audição do GEOTA - Grupo de Estudos e de Ordenamento do Território e Ambiente, da LPN - Liga para a Proteção da Natureza, da QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, da APPA - Associação Portuguesa de Pesca do Achigã e Defesa da Natureza, da APPP - Associação Portuguesa de Pesca à Pluma, da AAPACSACV - Associação de Armadores da Pesca Artesanal e do Cerco do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, da ANPC - Associação Nacional de Proprietários e Produtores de Caça e da CNCP - Confederação Nacional de Caçadores Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamentando a pesca e a aquicultura nessas águas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares do território continental, tal como definidas na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas», as massas de água classificadas no âmbito do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;
b) «Balança ou ratel», o aparelho de rede de espera de fundo destinado à captura de lagostim de água doce, constituído por um ou dois aros metálicos aos quais está fixa uma rede em forma de saco onde é colocado o isco, sendo o aparelho sustentado por cabos de forma a que, quando içado, constitua uma armadilha;
c) «Cana de pesca», o aparelho constituído por linha e anzol manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com carreto ou tambor;
d) «Carp fishing», a pesca lúdica ou desportiva à carpa ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de grandes exemplares através de meios e processos de pesca específicos;
e) «Conetividade longitudinal», a existência de ligação ao longo do curso de água, possibilitando a circulação da fauna aquática no sentido de jusante para montante e em sentido inverso;
f) «Covo», a armadilha de forma cilíndrica ou retangular constituída por rede entralhada em aros e com uma ou mais aberturas ou endiches;
g) «Depósito», a unidade de detenção de espécies aquícolas em cativeiro onde são mantidos transitoriamente exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou da pesca profissional destinados ao circuito comercial;
h) «Detenção de espécies aquícolas em cativeiro», a manutenção de espécies aquícolas fora do seu habitat natural em instalações que não têm como objetivo a produção, sem prejuízo do aumento do peso individual dos espécimes;
i) «Engodo», a matéria que o pescador utiliza para atrair o peixe ao local de pesca;
j) «Espécie aquícola relevante», a espécie que carece de uma licença específica para a sua captura;
k) «Esvaziamento parcial», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra, e em que o nível da água desce abaixo do nível mínimo de exploração mas não atinge o nível da descarga de fundo;
l) «Esvaziamento total», a redução do volume armazenado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra e em que o nível da água atinge ou desce abaixo do nível da descarga de fundo;
m) «Isco», qualquer material ou artefacto que se coloca no anzol ou no interior dos aparelhos de pesca;
n) «Isco artificial ou amostra», o isco constituído unicamente por materiais artificiais;
o) «Largada», a libertação de exemplares de espécies piscícolas produzidos em cativeiro com o objetivo da sua pesca imediata ou num curto período de tempo;
p) «Manga», o dispositivo de rede, de forma e dimensões variáveis que, quando submerso, se destina a manter exemplares da fauna aquícola confinados no seu meio natural e em boas condições de sobrevivência;
q) «Massa de água», uma massa distinta e significativa de água superficial, designadamente, um rio, ribeira ou canal, uma albufeira, lagoa ou lago, e seus troços ou zonas;
r) «Nassa ou galricho», a armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, cujo tamanho diminui de diâmetro da boca para o saco, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente endiches que orientam a entrada e impossibilitam a saída das espécies da fauna aquícola;
s) «Parque de pesca», a instalação ou unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro em que a captura dos exemplares é, total ou parcialmente, exercida por meios e processos normalmente utilizados na pesca lúdica e desportiva;
t) «Passagem para peixes», o dispositivo que permite assegurar a transposição de infraestruturas hidráulicas pelas espécies da fauna aquícola;
u) «Pego», o troço de curso de água em que o escoamento superficial se encontra temporariamente interrompido, constituindo uma massa de água isolada;
v) «Pesca e devolução» ou «pesca sem morte», o ato de pesca em que os espécimes capturados são devolvidos à água em boas condições de sobrevivência;
w) «Rede de emalhar», a estrutura de rede com forma retangular constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, neste último caso também designada por «tresmalho», mantidos em posição vertical por meio de cabos de flutuação e de lastros, que atua isoladamente ou em conjunto, designando-se este conjunto «caçada»;
x) «Retenção», a detenção em manga, viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, de exemplares da fauna aquícola em boas condições de sobrevivência;
y) «Viveiro de embarcação», o dispositivo na embarcação destinado à manutenção dos exemplares da fauna aquícola capturados em boas condições de sobrevivência.
CAPÍTULO II
Proteção e conservação dos recursos aquícolas
SECÇÃO I
Espécies aquícolas e condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 4.º
Espécies aquícolas
Só é permitida a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional das espécies definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
Artigo 5.º
Períodos de pesca
1 - Os períodos de pesca autorizados para cada espécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o período em que é proibida a pesca da truta-de-rio ou truta-fário é também proibida a pesca de todas as outras espécies existentes nessas águas.
3 - Para a realização de provas de pesca desportiva, e respetivos treinos, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva, o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) pode definir, mediante deliberação, massas de água relativamente às quais vigorem períodos de pesca diferentes dos estabelecidos ao abrigo do n.º 1.
Artigo 6.º
Águas de pesca aos salmonídeos
1 - As águas de pesca aos salmonídeos são classificadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., com base na presença de espécimes da família salmonidae ou no potencial dessas águas para albergar espécimes desta família.
2 - É proibida a pesca profissional nas águas de pesca aos salmonídeos.
Artigo 7.º
Dimensões de captura
1 - As dimensões de captura das espécies aquícolas são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
2 - As espécies da fauna aquícola são medidas como ilustrado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a saber:
a) Nos peixes, desde a ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal;
b) Nos crustáceos, desde a ponta do rostro até à extremidade posterior do télson;
c) Nos moluscos, ao longo da maior dimensão da concha.
Artigo 8.º
Devolução à água de exemplares da fauna aquícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a lista de espécies da fauna aquícola de devolução obrigatória e de devolução proibida à água é definida em função do âmbito geográfico, bacia hidrográfica ou massa de água, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - Excecionalmente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação, estabelecer a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, e por tempo determinado, a obrigatoriedade de devolução ou de não devolução à água de determinadas espécies ou de exemplares com determinadas dimensões, tendo em consideração questões relacionadas com a gestão das populações piscícolas e o estado das massas de água.
3 - É obrigatória a devolução imediata à água das espécies aquícolas:
a) Cuja pesca lúdica, desportiva ou profissional não esteja autorizada;
b) Cuja pesca lúdica ou desportiva seja autorizada e definidas como de devolução obrigatória;
c) Com dimensões diferentes das estabelecidas ou em número ou peso superior ao permitido.
4 - As espécies aquícolas definidas como de devolução proibida, uma vez capturadas, não podem ser devolvidas à água.
5 - A obrigatoriedade de devolução à água, estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 3 pode ocorrer no final da prova de pesca desportiva, após retenção, quando o respetivo regulamento o preveja.
6 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação, estabelecer a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, o peso ou número máximo de exemplares de cada espécie que o pescador pode deter por jornada de pesca, por razões de gestão das populações piscícolas e do estado das massas de água.
Artigo 9.º
Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
1 - No exercício da pesca lúdica e desportiva só é permitido utilizar:
a) Cana de pesca na captura de peixes;
b) Camaroeiro, balança ou ratel e apanha manual na captura de lagostins de água doce.
2 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modalidade de carp fishing, em que é permitida a utilização de três canas nos locais e situações em que esta modalidade de pesca esteja autorizada.
3 - Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido o uso de uma cana na pesca.
4 - Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos destinados a melhorar o seu funcionamento, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de exemplares por atuação direta.
5 - Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, exceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas.
6 - O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca na captura de peixe o camaroeiro, também designado por rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o alicate de contenção.
7 - No exercício da pesca lúdica é proibido reter em manga, em viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito quer exemplares de espécies cuja pesca não esteja autorizada ou sejam de devolução obrigatória, quer exemplares capturados fora do respetivo período de pesca, sem as dimensões legais ou em número ou peso superior ao permitido.
8 - No exercício da pesca desportiva é proibido reter em manga, em viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, exemplares de espécies de captura proibida.
9 - É permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, meios e processos de pesca específicos, sempre que situações de caráter climático, hidrológico, sanitário, de saúde pública, relativas ao estado das massas de água, à conservação da biodiversidade e do património aquícola e de interesse público o exijam.
Artigo 10.º
Meios e processos de pesca profissional
1 - No exercício da pesca profissional em águas livres só podem ser utilizadas redes de emalhar, com exceção da pesca aos lagostins de água doce, que pode ser efetuada com covo ou com nassa.
2 - Nas zonas de pesca profissional (ZPP) apenas podem ser utilizados os meios e processos de pesca constantes dos planos de gestão e exploração das respetivas zonas.
3 - Nas pesqueiras fixas licenciadas apenas podem ser utilizados os meios de pesca descriminados na respetiva licença especial.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, meios e processos de pesca específicos, sempre que situações de caráter climático, hidrológico, sanitário, de saúde pública, relativas ao estado das massas de água, à conservação da biodiversidade e do património aquícola e de interesse público o exijam.
5 - A pesca profissional apenas pode ser exercida com recurso a embarcação, com exceção da pesca do lagostim e da pesca em pesqueiras fixas licenciadas.
Artigo 11.º
Características dos aparelhos de pesca profissional e sua colocação
1 - As malhagens das redes são definidas mediante deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
2 - As malhagens das redes são medidas por meio de uma bitola de material indeformável com dois milímetros de espessura, inserida na direção de maior comprimento da abertura da malha, com a rede molhada, esticando a malha manualmente até que os respetivos lados estejam direitos e distendidos.
3 - As redes não podem exceder 50 metros de comprimento, nem pode este ser superior a metade da largura das massas de água no local de lançamento, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
4 - Quando for lançada simultaneamente mais do que uma rede, estas devem intervalar-se de uma distância nunca inferior ao quádruplo do comprimento da rede mais comprida, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
5 - É proibido fixar qualquer extremo das redes de emalhar em terra firme, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração.
6 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação, estabelecer, a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, o número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por pescador.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, características e regras de colocação específicas para os aparelhos de pesca profissional, sempre que situações de caráter climático, hidrológico, sanitário, de saúde pública, relativas ao estado das massas de água, à conservação da biodiversidade e do património aquícola e de interesse público o exijam.
Artigo 12.º
Identificação dos aparelhos de pesca profissional
1 - São definidos mediante deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., os sistemas de identificação e controlo dos aparelhos de pesca profissional.
2 - São apreendidos, podendo ser declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os aparelhos de pesca profissional abandonados na água ou nas margens;
b) Os aparelhos de pesca profissional não identificados nos termos estabelecidos na deliberação referida no número anterior.
Artigo 13.º
Iscos e engodos
1 - Na pesca podem ser utilizados iscos e engodos, naturais ou artificiais, com exceção de espécies piscícolas vivas ou mortas e seus ovos.
2 - Nas águas de pesca aos salmonídeos é proibido pescar com larvas naturais.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização, como isco para a pesca profissional de lagostim de água doce, de exemplares mortos das espécies aquícolas constantes da portaria referida no artigo 4.º e cuja pesca profissional seja permitida.
4 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação, estabelecer a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, regras relativas às características e utilização de iscos e engodos.
Artigo 14.º
Jornada de pesca
A pesca só é permitida desde a meia hora que antecede o nascer do sol até meia hora após o pôr-do-sol, excetuando-se:
a) A pesca profissional praticada em ZPP cujo respetivo plano de gestão e exploração preveja a pesca noturna;
b) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade carp fishing praticada em zonas de pesca lúdica (ZPL) cujo respetivo plano de gestão e exploração a preveja;
c) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade carp fishing praticada em águas particulares, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 31.º;
d) As provas de pesca desportiva, incluindo o treino, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva cujos regulamentos prevejam a pesca noturna;
e) A pesca noturna em águas livres, nos locais e em condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
Artigo 15.º
Restrições ao exercício da pesca
1 - A pesca profissional em águas livres só pode ser exercida nos locais definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - É proibido deter e transportar em embarcações, nas massas de água e nas suas margens, aparelhos e auxiliares de pesca profissional cuja utilização não seja permitida naquele local e data.
3 - É proibido deter em ação de pesca aparelhos e auxiliares de pesca lúdica ou desportiva cuja utilização não seja permitida naquele local e data.
4 - É proibido pescar em águas balneares durante a respetiva época balnear.
5 - É proibido o exercício da pesca a menos de 100 metros de unidades de aquicultura instaladas em massas de água lênticas, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 18.º e no n.º 3 do artigo 47.º
6 - O membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores pode estabelecer, mediante despacho com os membros do Governo competentes em razão de matéria, a título temporário ou definitivo, interdições ou restrições ao exercício da pesca, por incompatibilidade com o estado das massas de água, com utilizações de recursos hídricos, por motivos de saúde pública, de segurança, de conservação da natureza ou por outros motivos de interesse público ou de carácter científico.
Artigo 16.º
Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos
1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode autorizar, para fins didáticos, técnicos ou científicos, a captura, a detenção e o transporte de quaisquer espécies aquícolas, independentemente das suas dimensões, da época do ano, da altura do dia, do local e dos meios e processos de pesca.
2 - A autorização referida no número anterior tem validade máxima de 12 meses, devendo o titular fazer-se acompanhar do documento respetivo durante a captura, detenção e transporte das espécies aquícolas.
3 - Findo o período de validade da autorização, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, o titular da autorização deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre os trabalhos efetuados, podendo este relatório ser relativo a um ou mais titulares.
4 - Os requisitos para a emissão da autorização são definidos mediante deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a não concessão de nova autorização até à regularização da situação, mediante entrega do relatório em falta e justificação das causas do incumprimento do prazo.
SECÇÃO II
Medidas de proteção e conservação dos recursos aquícolas
Artigo 17.º
Zonas de proteção
1 - Nas zonas de proteção (ZP) a pesca pode ser total ou parcialmente proibida.
2 - As ZP são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., tendo em conta as informações técnico-científicas disponíveis sobre a evolução dos recursos aquícolas e o estado ecológico dos ecossistemas aquáticos, sendo publicadas no sítio da Internet do ICNF, I. P., bem como no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, com recurso a normas abertas, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
3 - No caso da interdição de outras atividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e dos seus habitats, as ZP são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
4 - O modelo das tabuletas de sinalização de ZP é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
Artigo 18.º
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
1 - O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água carece de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P., relativo às medidas a implementar para a minimização dos impactos nas espécies da fauna aquícola, sem prejuízo do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário, concessionário ou outro utilizador da infraestrutura hidráulica deve apresentar uma proposta de medidas a implementar para a minimização dos impactos nas espécies da fauna aquícola, bem como para a posterior recuperação destas, nos prazos mínimos seguintes:
a) Seis meses, no caso de esvaziamento total de albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas;
b) Três meses, no caso de esvaziamento parcial de albufeiras de águas públicas de serviço público classificadas;
c) 30 dias, no caso de esvaziamento parcial ou total de outras albufeiras, açudes, valas, canais ou outras massas de água.
3 - Nos casos de esvaziamento de emergência, em que não seja possível a comunicação nos prazos indicados, esta deve ser feita logo que possível, com justificação escrita da razão do esvaziamento.
4 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., aprova, por deliberação, as medidas de minimização propostas ou, caso estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, estabelece medidas adicionais ou alternativas, nos seguintes prazos após a data de entrada da respetiva comunicação:
a) 45 dias, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2;
b) 30 dias, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2;
c) 15 dias, nos casos referidos na alínea c) do n.º 2.
5 - Para os casos referidos na alínea c) do número anterior considera-se a pretensão deferida se não houver resposta no prazo ali indicado.
6 - O tipo, a natureza e as características das medidas a implementar para a minimização dos impactos nas espécies da fauna aquícola são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
7 - Quando o nível das águas descer de modo a afetar a sobrevivência das espécies da fauna aquícola ou noutras situações de emergência que ponham em causa o património aquícola, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação, estabelecer medidas excecionais para essas massas de água, designadamente, as previstas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 19.º
Medidas de minimização de impactos no património aquícola
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca nas águas interiores e do ambiente definem, por portaria, as massas de água em que, sempre que haja lugar à emissão de títulos de utilização de recursos hídricos, esta é obrigatoriamente precedida de parecer do ICNF, I. P., quando estejam em causa as seguintes utilizações:
a) Captação de águas superficiais;
b) Instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação;
c) Assoreamentos artificiais;
d) Aterros e escavações;
e) Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos na mata ripícola;
f) Extração de inertes.
2 - Quando as utilizações previstas no número anterior se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais (AIncA), o parecer do ICNF, I. P., é emitido nesse processo.
Artigo 20.º
Caudal ecológico
1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca nas águas interiores e do ambiente, podem ser definidos regimes de caudais ecológicos ou métodos para o seu cálculo e verificação, de acordo com as técnicas disponíveis para o efeito reconhecidas cientificamente, podendo estes ser estabelecidos por região, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
2 - Nos casos em que as medidas minimizadoras dos impactos negativos prevejam a instalação de dispositivos de passagens para peixes, a forma de descarga do caudal ecológico deve ser articulada com o funcionamento destes dispositivos.
Artigo 21.º
Medidas minimizadoras dos impactos negativos de infraestruturas hidráulicas
1 - A implantação, recuperação ou reaproveitamento de infraestruturas hidráulicas está sujeita a avaliação, pelo ICNF, I. P., da necessidade de implementação de medidas minimizadoras dos impactos negativos (MMIN) sobre a fauna aquática, nomeadamente, passagens para peixes (PPP), e à aprovação das MMIN necessárias, bem como dos respetivos projetos.
2 - No âmbito da atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, a avaliação e a aprovação referidas no número anterior assumem a forma de parecer vinculativo, cujo prazo para emissão é de 30 dias, findo o qual, e na sua falta, se presume favorável.
3 - Quando as intervenções previstas no n.º 1 se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de AIA ou AIncA, os procedimentos nele referidos assumem a forma de parecer a emitir nesse processo.
4 - A construção de PPP pode ser dispensada nos casos em que o ICNF, I. P., considere que esta medida não contribui para a manutenção ou recuperação da conetividade longitudinal do curso de água, nem para assegurar a conservação ou gestão do património aquícola.
5 - A realização dos estudos necessários à definição das MMIN adequadas é da responsabilidade do proponente, proprietário ou utilizador, devendo o respetivo projeto da infraestrutura hidráulica incluir a descrição detalhada e fundamentação das MMIN propostas.
6 - A aprovação das MMIN e dos respetivos projetos é válida por cinco anos, devendo ser requerida nova aprovação, sempre que a obra não seja iniciada dentro deste prazo, sem prejuízo de outros prazos definidos em demais legislação aplicável.
7 - Aos casos referidos no n.º 3 aplicam-se os prazos associados ao processo de AIA e AIncA.
Artigo 22.º
Construção e implementação das medidas minimizadoras dos impactos negativos
1 - A intervenção no curso de água deve ser a mais breve possível de modo a minimizar os impactos negativos da fase de construção.
2 - O proponente, proprietário ou utilizador deve previamente informar o ICNF, I. P., do início da construção da infraestrutura hidráulica e da construção ou implementação das MMIN.
3 - Quaisquer alterações aos projetos de MMIN que se tornem inevitáveis durante a fase de construção devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., e por este aprovadas antes de executadas.
4 - O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 30 dias para emitir parecer relativo às alterações referidas no número anterior, findo o qual a sua falta equivale a parecer favorável.
Artigo 23.º
Manutenção das medidas minimizadoras dos impactos negativos
1 - O proprietário ou utilizador da infraestrutura hidráulica fica obrigado a garantir o funcionamento e eficácia das MMIN, de acordo com o estipulado em projeto.
2 - Sempre que, por algum motivo, não possa ser cumprido o disposto no número anterior, o proprietário ou utilizador da infraestrutura hidráulica deve propor as medidas necessárias para o restabelecimento das condições de funcionamento das MMIN, as quais estão sujeitas a aprovação pelo ICNF, I. P.
Artigo 24.º
Obstáculos existentes
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca nas águas interiores e do ambiente podem, por despacho, estabelecer a obrigatoriedade de implementação de MMIN, incluindo a instalação ou modificação de PPP, em quaisquer obstáculos de origem artificial existentes nos cursos de água, sempre que tais medidas sejam essenciais para a conservação ou recuperação da fauna aquícola ou a melhoria do estado ecológico do curso de água.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer infraestruturas hidráulicas em exploração, ponderados a exequibilidade técnica e os objetivos dessas infraestruturas.
3 - No caso de infraestruturas não licenciadas ou inativas, as MMIN referidas no n.º 1 devem contemplar o seu desmantelamento ou demolição, parcial ou total.
Artigo 25.º
Repovoamentos aquícolas
1 - Os repovoamentos aquícolas constituem uma medida de gestão de carácter excecional, competindo ao ICNF, I. P., a sua realização e autorização a terceiros.
2 - Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, nas águas balneares e nas albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água armazenada ou classificadas como zonas sensíveis, a autorização do repovoamento aquícola carece de parecer da APA, I. P.
3 - A autorização referida no n.º 1 pode ser concedida às seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de ZPL;
b) Proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo de águas particulares que tenham reservado para si o direito exclusivo do exercício da pesca;
c) Entidades que prossigam fins técnicos ou científicos ou outras entidades que integrem projetos ou iniciativas com os mesmos fins.
4 - As condições e requisitos para as autorizações referidas no n.º 1 são definidos por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se à transferência de espécies aquícolas para repovoamento de massas de água, sem prejuízo do previsto no artigo 16.º, no que concerne à captura de exemplares no meio natural.
6 - Tendo em conta o estado ecológico e os objetivos de gestão dos recursos aquícolas e de conservação da natureza, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, interdições ou restrições aos repovoamentos aquícolas.
Artigo 26.º
Largadas
1 - As largadas piscícolas só podem realizar-se mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., associadas a provas de pesca desportiva e apenas nos locais em que esta prática contribua para a redução do esforço de pesca sobre as espécies indígenas e, simultaneamente, não tenha impactos negativos significativos sobre a fauna aquícola, a integridade do ecossistema aquático e o estado das massas de água.
2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O local da largada deve ter características hidrogeomorfológicas, naturais ou artificiais que assegurem uma elevada probabilidade de permanência nesse local dos exemplares libertados e, simultaneamente, não ser utilizado pelas populações piscícolas nativas como local de reprodução ou refúgio;
b) Os meios e processos de pesca a utilizar na prova associada à largada assegurem elevada seletividade e eficiência na remoção dos exemplares libertados;
c) Os exemplares a libertar tenham características genéticas que não ponham em causa a identidade genética das populações aquícolas indígenas.
3 - Os requisitos e procedimentos para a autorização referida no n.º 1 são definidos por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - As largadas só podem ser realizadas com exemplares de espécies autorizadas para esse fim pela portaria referida no artigo 4.º, com dimensão legal de pesca e provenientes de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com estatuto indemne autorizadas para a comercialização desse produto aquícola.
Artigo 27.º
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
1 - É proibido deter, adquirir, vender, expor ao público para venda ou transportar exemplares vivos ou mortos de espécies aquícolas:
a) Cuja pesca não é permitida;
b) Fora dos respetivos períodos de pesca, com exceção dos cinco dias que se seguem ao termo do período de pesca da espécie na massa de água onde foi capturada, no caso de os exemplares serem provenientes de pesca profissional;
c) Com dimensões diferentes das autorizadas;
d) Cuja devolução à água é obrigatória.
2 - É proibido deter, adquirir, vender, expor ao público para venda ou transportar exemplares vivos de espécies aquícolas cuja devolução à água é proibida, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) A unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, nem aos produtos ou exemplares delas provenientes, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino e cumpridas as condições estabelecidas na autorização de instalação e de exploração;
b) A unidades industriais de processamento ou transformação de pescado, nem aos produtos delas provenientes, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino ou de documento oficial que garanta a sua proveniência;
c) Aos exemplares utilizados no âmbito de projetos ou iniciativas de carácter didático, técnico ou científico, desde que acompanhados da documentação de autorização referida no artigo 16.º;
d) Aos exemplares capturados no âmbito do esvaziamento de massas de água ou em situações de emergência, nas condições referidas no artigo 18.º;
e) À detenção e transporte de exemplares mortos capturados fora de Portugal, desde que o pescador se faça acompanhar de documento comprovativo da autorização para pescar no país onde os exemplares foram capturados;
f) À detenção e transporte de exemplares destinados a repovoamentos aquícolas, desde que acompanhados da respetiva autorização e guia de transporte, no caso de exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, sem prejuízo do disposto em demais legislação aplicável;
g) À detenção e transporte de exemplares destinados a largadas, desde que acompanhados da respetiva autorização e guia de transporte emitida pelas unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, sem prejuízo do disposto em demais legislação aplicável.
4 - A proibição de detenção de espécies aquícolas com dimensões diferentes das autorizadas ou cuja devolução à água é obrigatória não se aplica aos exemplares capturados em provas de pesca desportiva e retidos em manga, viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o efeito.
5 - Os exemplares capturados em ZPP só podem ser detidos, vendidos, expostos ao público para venda ou transportados, desde que:
a) O pescador se faça acompanhar da respetiva licença especial para a ZPP da qual os exemplares são provenientes; ou
b) O detentor do pescado comercializado comprove a sua origem, nomeadamente, através de título de compra ou dispositivo individual de certificação dos espécimes aquícolas.
6 - Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, consideram-se produtos agroalimentares os exemplares de espécies aquícolas capturados por pescador titular de licença de pesca profissional ou de licença especial para ZPP e que se destinem à venda direta ao consumidor final.
7 - Os exemplares capturados em ZPL só podem ser detidos e transportados pelo pescador, desde que este se faça acompanhar da licença especial para a ZPL da qual os exemplares são provenientes.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca nas águas interiores e do ambiente podem, por portaria, estabelecer exceções ao n.º 2 quando estejam em causa espécies de relevante interesse económico e cuja exploração implique o manuseamento de exemplares vivos.
9 - O disposto nos n.os 1 e 2 considera-se aplicável às espécies provenientes de troços fluviais fronteiriços entre Portugal e Espanha, desde que os respetivos regulamentos de pesca o não contrariem.
Artigo 28.º
Importação e exportação de espécies aquícolas
1 - A importação e a exportação de espécimes ou propágulos de espécies da flora aquícola provenientes ou destinados a unidades licenciadas de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas com fins comerciais estão isentas da autorização referida no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
2 - Os requisitos, condições e entidade competente para a autorização referida no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em matéria aduaneira, sanitária e ambiental.
Artigo 29.º
Proteção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido:
a) Libertar espécies da fauna aquícola e seus ovos ou larvas nas águas interiores ou transferi-las de uma massa de água para outra, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º;
b) Instalar dentro de água dispositivos destinados a encaminhar os peixes para espaços confinados de onde não possam sair ou que os impeçam de circular livremente, com exceção dos aparelhos de pesca permitidos e dos autorizados pela deliberação emitida ao abrigo do artigo 16.º;
c) Amarrar às estruturas hidráulicas quaisquer dispositivos destinados a capturar ou reter espécies da fauna aquícola;
d) Utilizar na pesca fontes luminosas para efeito de chamariz de peixe, assim como iscos ou engodos contendo substâncias suscetíveis de causar a morte, atordoamento ou alterações persistentes do comportamento ou fisiologia das espécies da fauna aquícola;
e) Transportar em embarcações ou deter nas margens das águas interiores ou em veículos nelas estacionados substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, sem prejuízo de demais legislação aplicável;
f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola ou a destruição dos seus habitats;
g) Lançar à água ou deixar nas margens qualquer tipo de materiais, como restos de iscos ou engodos, que possam contribuir para a degradação das massas de água e das galerias ripícolas.
Artigo 30.º
Pesca em pegos
É proibido pescar em pegos isolados, com exceção:
a) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, referida no artigo 16.º;
b) Das situações de esvaziamento de massas de água e outras situações de emergência referidas no artigo 18.º, quando as medidas a implementar para minimização dos impactos incluam a pesca em pegos isolados;
c) De outras situações em que a pesca tenha como objetivo assegurar a sobrevivência dos exemplares remanescentes ou melhorar a estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, nos locais e pelos meios e processos de pesca definidos em deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
CAPÍTULO III
Ordenamento dos recursos aquícolas
SECÇÃO I
Águas particulares
Artigo 31.º
Reserva do exclusivo da pesca
1 - Os proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo de águas particulares podem reservar para si o exclusivo do exercício da pesca, ficando, para tanto, obrigados a comunicar, preferencialmente por via eletrónica, tal facto ao ICNF, I. P., e a cumprir as condições estabelecidas para o exercício desse direito, nos termos definidos em deliberação do respetivo conselho diretivo.
2 - O exclusivo do exercício da pesca nas águas particulares é condicionado a prévia sinalização com tabuletas, cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
3 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode autorizar aos proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo de águas particulares, para efeitos da realização de provas de pesca desportiva, a retenção em manga, em viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, de exemplares de espécies cuja pesca desportiva é permitida, durante o respetivo período de pesca e sem restrição de número, peso ou dimensão dos exemplares.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da pesca nas águas particulares está sujeito às disposições gerais estabelecidas na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Águas públicas
SUBSECÇÃO I
Zonas de pesca lúdica
Artigo 32.º
Disposições gerais
1 - As ZPL são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - As ZPL podem ser geridas pelo Estado, através do ICNF, I. P., ou concessionadas, por um período renovável de cinco a 10 anos, às entidades previstas no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
3 - A gestão dos recursos aquícolas nas ZPL rege-se pelo estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração, que devem assegurar a conservação, proteção e exploração sustentável daqueles recursos.
4 - As autarquias locais podem requerer a concessão de ZPL que estejam parcialmente localizadas fora da sua área territorial, mediante parecer prévio favorável da autarquia ou autarquias territorialmente competentes.
5 - Nas ZPL o exercício da pesca só é permitido aos titulares de licença geral de pesca lúdica e de licença especial para ZPL.
6 - O membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores define, por portaria:
a) Os critérios para atribuição de concessão de ZPL;
b) Os procedimentos e os prazos para a tramitação dos processos de concessão e transferência de ZPL, bem como para a respetiva renovação e extinção;
c) A estrutura e conteúdo dos planos de gestão e exploração de ZPL;
d) Os casos em que as entidades gestoras de ZPL são obrigadas a incluir no plano de gestão e exploração um plano de vigilância, bem como a respetiva estrutura e conteúdo;
e) A extensão ou área máxima das ZPL e a distância mínima entre elas;
f) Os montantes, prazos e formas de pagamento das taxas a que estão sujeitas as ZPL concessionadas;
g) As taxas aplicáveis à instrução do processo de concessão, transferência, renovação, e extinção;
h) As regras de sinalização das ZPL e os respetivos modelos de tabuletas.
7 - Com vista à proteção e conservação dos recursos aquícolas, o membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores pode, mediante portaria com os membros do Governo competentes em razão de matéria, limitar ou condicionar outras atividades nas ZPL que colidam com o exercício da pesca.
Artigo 33.º
Instrução do processo de constituição de zonas de pesca lúdica
1 - A instrução dos processos relativos à constituição de ZPL é da competência do ICNF, I. P., devendo o requerente apresentar, juntamente com o requerimento de concessão, a correspondente cartografia, bem como proposta do respetivo plano de gestão e exploração.
2 - Os processos referidos no número anterior carecem de parecer vinculativo da APA, I. P., cujo prazo de emissão é de 30 dias, findo o qual, e na sua falta, se presume favorável.
3 - A concessão de ZPL às entidades referidas no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, está sujeita a consulta pública.
4 - O requerimento e a instrução dos pedidos de constituição de ZPL são realizados preferencialmente por via eletrónica através da página eletrónica do ICNF, I. P., também disponível no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal do Cidadão.
Artigo 34.º
Obrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efetuar a sinalização da respetiva ZPL e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir o plano de gestão e exploração;
c) Remeter ao ICNF, I. P., até 31 de janeiro de cada ano preferencialmente por via eletrónica, através da sua página eletrónica também disponível no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal do Cidadão, os resultados de exploração referentes ao ano anterior, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet daquele organismo;
d) Pagar a taxa anual da concessão;
e) Suportar todos os encargos decorrentes das obrigações estabelecidas no plano de gestão e exploração;
f) Não realizar atividades ou ações que provoquem a degradação do estado das massas de água.
Artigo 35.º
Início da atividade
1 - O início de atividade da entidade gestora de ZPL só pode ter lugar após a sinalização da zona e, adicionalmente, no caso de ZPL concessionada, após o pagamento da taxa anual.
2 - As entidades gestoras de ZPL são obrigadas a proceder à sinalização da zona, no prazo de seis meses após a publicação do respetivo despacho de criação.
Artigo 36.º
Extinção da concessão
1 - A concessão da ZPL extingue-se:
a) A requerimento da entidade gestora;
b) Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º ou no n.º 2 do artigo 35.º;
c) Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, esta não for renovada;
d) Por extinção da entidade gestora;
e) Por motivos de interesse público.
2 - A extinção da concessão da ZPL pelos motivos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, publicado na 2.ª série do Diário da República, sendo objeto de publicitação no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, com recurso a normas abertas, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
SUBSECÇÃO II
Zonas de pesca profissional
Artigo 37.º
Disposições gerais
1 - As ZPP são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, mediante parecer vinculativo da APA, I. P., cujo prazo de emissão é de 30 dias, findo o qual, e na sua falta, se considera favorável.
2 - As ZPP são geridas pelo ICNF, I. P., devendo os respetivos planos de gestão e exploração assegurar a proteção, conservação e exploração sustentável dos recursos aquícolas, e não contribuir para a degradação do estado das massas de água.
3 - Nas ZPP, o exercício da pesca profissional só é permitido aos titulares de licença geral de pesca profissional e de licença especial para zona de pesca profissional.
4 - A atribuição de licença especial para zona de pesca profissional aos pescadores licenciados no ano anterior está condicionada à apresentação, preferencialmente por via eletrónica, através da página eletrónica do ICNF, I. P., também disponível no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal do Cidadão, de declaração de capturas relativa a esse ano, em modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet daquele organismo.
5 - Com vista à proteção e conservação dos recursos aquícolas, o membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores pode, por portaria com o membro do Governo competente em razão de matéria, condicionar o exercício de atividades incompatíveis com a pesca nas ZPP.
SUBSECÇÃO III
Provas de pesca desportiva
Artigo 38.º
Exclusivo da pesca para provas de pesca desportiva
1 - O ICNF, I. P., pode conceder o exclusivo do exercício da pesca a:
a) Federações desportivas de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva;
b) Autarquias locais;
c) Associações cujo objeto social inclua atividades na área da pesca;
d) Pessoas singulares ou coletivas com atividade no domínio do turismo;
e) Associações de pescadores;
f) Pessoas coletivas ligadas à formação na área da pesca.
2 - A concessão de exclusividade de pesca referida no número anterior tem a duração máxima:
a) 30 dias, no caso da alínea a);
b) Três dias, no caso das alíneas b), c) e d);
c) Cinco dias, no caso das alíneas e) e f).
3 - As normas e procedimentos para atribuição do exclusivo da pesca para a realização de provas são definidos mediante deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - Durante a realização de provas de pesca desportiva podem ser retidos em manga, em viveiro de embarcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito exemplares aquícolas de quaisquer dimensões das espécies cuja pesca desportiva é permitida, sem restrições de número ou peso, durante o respetivo período de pesca.
5 - Durante a realização de provas de pesca desportiva só os respetivos participantes podem pescar nos locais para elas delimitados.
6 - As entidades organizadoras de provas de pesca desportiva devem remeter ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias após a sua realização, elementos estatísticos da prova, em modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet do ICNF, I. P.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade organizadora da prova de pesca incorra, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição de novas autorizações do exclusivo da pesca até ao envio dos elementos em falta.
8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores estabelecem, por portaria, o montante das taxas relativas à atribuição do exclusivo da pesca para a realização de provas de pesca desportiva.
CAPÍTULO IV
Exercício da pesca
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Requisitos para o exercício da pesca
Só é permitido o exercício da pesca nas águas interiores aos titulares de licença de pesca adequada à modalidade de pesca praticada, com exceção:
a) Dos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro;
b) Da pesca lúdica de lagostim de água doce;
c) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, referida no artigo 16.º;
d) Da captura de espécies aquícolas praticada em parques de pesca.
Artigo 40.º
Documentos que devem acompanhar o pescador
1 - No exercício da pesca, o pescador é obrigado a fazer-se acompanhar dos seguintes documentos e a apresentá-los às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) Licença ou licenças de pesca;
b) Documento que, nos termos da lei, constitua título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades públicas;
c) Outros documentos que venham a ser exigidos nos planos de gestão e exploração de ZPL e ZPP.
2 - Caso o pescador não tenha consigo os documentos referidos no número anterior, deve apresentá-los, no prazo de 48 horas, num posto da Guarda Nacional Republicana.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
SECÇÃO II
Tipos de licenças de pesca
Artigo 41.º
Emissão de licenças de pesca
1 - A emissão de licenças de pesca compete ao ICNF, I. P., às entidades das Regiões Autónomas competentes para o efeito e às entidades gestoras de ZPL, no caso da licença especial para ZPL.
2 - O processo de emissão de licenças de pesca, feito preferencialmente de forma desmaterializada, os respetivos modelos e taxas são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.
3 - O produto das taxas cobradas pela emissão de licença para ZPL constitui receita da entidade gestora.
4 - O produto das taxas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita destas.
Artigo 42.º
Licenças gerais de pesca
1 - As licenças gerais de pesca são as seguintes:
a) Licença de pesca lúdica;
b) Licença de pesca profissional.
2 - As licenças de pesca lúdica autorizam o seu titular ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas de água onde estas são permitidas nos termos da lei.
3 - As licenças de pesca lúdica, em função do seu âmbito territorial, classificam-se em:
a) Licença nacional: válida para todo o território nacional;
b) Licença regional norte: válida para todas as águas interiores a norte do rio Douro, incluindo as suas margens;
c) Licença regional centro: válida para todas as águas interiores entre os rios Douro e Tejo, incluindo as suas margens;
d) Licença regional sul: válida para todas as águas interiores a sul do rio Tejo, incluindo as suas margens.
4 - Os limites territoriais estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem ser alterados por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
5 - As licenças de pesca profissional são de âmbito nacional e autorizam o seu titular ao exercício da pesca profissional nas massas de água onde essa modalidade é permitida, de acordo com as normas legais estabelecidas.
6 - No exercício da pesca profissional o pescador pode fazer-se acompanhar por dois auxiliares, exceto nas ZPP em que o número de auxiliares é definido no respetivo plano de gestão e exploração.
Artigo 43.º
Validade das licenças gerais de pesca
As licenças gerais de pesca são válidas por 12 meses.
Artigo 44.º
Licença de pesca para não residentes
1 - A licença para não residentes autoriza os pescadores não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas de água do território nacional onde estas são permitidas, de acordo com as normas legais estabelecidas.
2 - As licenças para não residentes podem ter validade de 24 horas, três, 10 ou 30 dias, ou 12 meses.
Artigo 45.º
Licenças especiais de pesca
1 - As licenças especiais são as seguintes:
a) Licença para ZPL;
b) Licença para ZPP;
c) Licença para pesqueira fixa;
d) Licença para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
2 - As licenças para ZPL e para ZPP autorizam os seus titulares ao exercício da pesca em determinadas ZPL ou ZPP, de acordo com o estabelecido nos planos de gestão e exploração de cada uma das zonas.
3 - A licença para pesqueira fixa autoriza o titular do direito de gozo de determinada pesqueira fixa à sua exploração, bem como à instalação de artes de pesca, por ele ou por terceiros, desde que sejam titulares de licença de pesca profissional válida para o local.
4 - A licença para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional autoriza o seu titular ao exercício da pesca de determinada espécie de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 - As licenças referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não dispensam o seu titular da posse de licença geral.
6 - As licenças referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não dispensam os não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal da posse de licença de pesca para não residentes.
7 - As espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
Artigo 46.º
Validade das licenças especiais de pesca
1 - As licenças especiais de pesca têm a seguinte validade:
a) Licenças para ZPL e para ZPP: estabelecida no respetivo plano de gestão e exploração;
b) Licença para pesqueira fixa: três anos;
c) Licença para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional: 12 meses.
2 - No caso de se verificar qualquer alteração que ponha em causa a sustentabilidade dos recursos piscícolas, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode determinar a revogação da licença para pesqueira fixa antes do seu termo, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO V
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Artigo 47.º
Disposições gerais
1 - A instalação, a exploração, a transmissão e a alteração estrutural ou funcional de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro é autorizada mediante deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., após parecer da APA, I. P., sem prejuízo da demais legislação aplicável, sendo objeto de publicação no sítio da Internet do ICNF, I. P., bem como no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, com recurso a normas abertas, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, e de notificação às entidades consultadas.
2 - Os requisitos, procedimentos, prazos e taxas aplicáveis aos atos referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.
3 - Em situações de emergência e quando se verifique fuga de exemplares de espécies aquícolas das instalações para as massas de água, podem ser autorizadas ou determinadas, pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., operações de captura desses exemplares fora dos respetivos períodos de pesca, em quaisquer locais, com quaisquer dimensões e com os meios e processos de pesca adequados a cada situação, sendo os respetivos encargos suportados pelo titular da unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro.
4 - O titular de unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro deve, num prazo de 30 dias, comunicar, preferencialmente por via eletrónica, ao ICNF, I. P.:
a) As datas de início das obras de instalação dessa unidade e de início de atividade;
b) Qualquer interrupção na exploração, indicando a respetiva causa, a data prevista para recomeço da produção e a data efetiva de reinício da atividade.
5 - Na sequência das comunicações referidas no número anterior, o ICNF, I. P., notifica as entidades consultadas no processo de autorização da instalação.
6 - O prazo para a instalação da unidade de aquicultura é de cinco anos, o qual pode ser prorrogado por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., por um período máximo de cinco anos, desde que o atraso não seja imputável ao respetivo titular.
7 - O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção de espécies aquícolas em:
a) Parques zoológicos e similares abrangidos por legislação específica, sendo, nestes casos, necessária a emissão de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P.;
b) Tanques de jardim, estabelecimentos de venda de animais de companhia, aquários comerciais ou particulares ou na posse de grossistas.
Artigo 48.º
Cessação da autorização
A autorização de instalação e exploração referida no n.º 1 do artigo anterior cessa nos seguintes casos:
a) Renúncia do respetivo titular;
b) Não construção da unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro no prazo de cinco anos a partir da data da deliberação de autorização, sem prejuízo do referido no n.º 6 do artigo 47.º
Artigo 49.º
Revogação da autorização
1 - A autorização de instalação e exploração pode ser revogada nos seguintes casos:
a) Incumprimento das condicionantes fixadas na deliberação de autorização de instalação e exploração;
b) Implementação estrutural da obra diferente da autorizada em projeto, sem prévia aprovação das respetivas alterações pelo ICNF, I. P.;
c) Funcionamento da unidade aquícola ou exploração da atividade em condições diferentes das autorizadas, nomeadamente no que respeita às espécies aquícolas exploradas, aos sistemas ou regimes de produção utilizados ou aos produtos aquícolas comercializados, sem prévia aprovação dessas alterações pelo ICNF, I. P.;
d) Exploração por pessoa singular ou coletiva diferente do titular sem prévia aprovação da respetiva transmissão pelo ICNF, I. P.;
e) Interrupção não justificada da exploração por período superior a três anos.
2 - A autorização referida no número anterior é ainda revogada se, notificado o titular para a regularização das situações previstas no número anterior, este não promover o restabelecimento das condições a que está obrigado no prazo de seis meses.
Artigo 50.º
Garantia das condições de sanidade e bem-estar
Nos casos de cessação da autorização ou de revogação da autorização, devem ser salvaguardadas as condições de sanidade e bem-estar animal dos efetivos aquícolas existentes, bem como a segurança ambiental das instalações, sendo os encargos com as medidas a adotar da responsabilidade do titular da autorização.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 51.º
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 52.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
a) A pesca ou retenção de exemplares de espécies aquícolas em peso superior ao permitido;
b) A não devolução à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) A restituição à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é proibida nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º;
e) A pesca profissional exercida sem recurso a embarcação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pesqueiras fixas licenciadas;
f) A utilização de malhagens diferentes das autorizadas;
g) A violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º;
h) A utilização de aparelhos de pesca profissional em número superior ao autorizado;
i) A não identificação, nos termos estabelecidos, dos aparelhos de pesca profissional;
j) A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou contrários à utilização a que se destinam;
k) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º;
l) O incumprimento das medidas estabelecidas na deliberação referida no n.º 7 do artigo 18.º;
m) A não implementação de MMIN previamente aprovadas pelo ICNF, I. P., que não as previstas no artigo 13.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro;
n) A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
o) As largadas não autorizadas ou efetuadas sem observância das exigências legais ou administrativas;
p) A violação do disposto no artigo 29.º;
q) A sinalização de águas particulares que não o sejam ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.;
r) O incumprimento das condições estabelecidas na deliberação referida no n.º 1 do artigo 31.º;
s) O incumprimento de qualquer das obrigações das entidades gestoras de ZPL;
t) O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização e do pagamento da taxa de concessão;
u) O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relativos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 6 do artigo 38.º;
v) O exercício da pesca sem os documentos referidos no n.º 1 do artigo 40.º;
w) A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro sem autorização de instalação e exploração;
x) A não comunicação no prazo previsto das situações referidas no n.º 4 do artigo 47.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas e), r), u) e x) do número anterior são puníveis com a coima de 25 (euro) a 100 (euro) ou de 50 (euro) a 200 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punível com a coima de 100 (euro) a 2 000 (euro).
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de 150 (euro) a 2 000 (euro).
5 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de 500 (euro) a 3 740 (euro) ou de 2 500 (euro) a 25 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
6 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de 2 000 (euro) a 3 740 (euro) ou de 5 000 (euro) a 44 800 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
7 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 53.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 54.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização da pesca nas águas interiores compete à Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei a outras entidades na área da pesca nas águas interiores.
2 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.
3 - A competência para a aplicação das coimas pode ser delegada em funcionário com cargo não inferior a diretor de serviços ou equiparado.
Artigo 55.º
Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas competências, os agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos no número seguinte.
2 - O auto de notícia deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos;
d) O número, tipo e data de validade da licença de pesca;
e) O preceito legal violado;
f) As espécies e o número de exemplares pescados ou destruídos e o processo de pesca utilizado;
g) Os meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;
h) Os danos causados ou a sua estimativa, e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
i) As apreensões efetuadas.
3 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
4 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
5 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
6 - O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto ilícito.
Artigo 56.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 57.º
Aplicação e destino das coimas
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 30 % para o ICNF, I. P.;
c) 60 % para o Estado.
SECÇÃO II
Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 58.º
Apreensão de documentos e objetos e sua devolução
1 - Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
a) Da licença ou licenças de pesca;
b) Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
c) Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração.
2 - Os objetos apreendidos e que não possam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3 - Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infração perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes dá o destino tido por adequado, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 59.º
Apreensão de espécies aquícolas
1 - Os exemplares de espécies aquícolas mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicitamente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo com as suas atribuições.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 60.º
Zonas de pesca reservada, concessões de pesca e zonas de pesca profissional
1 - As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da Base IV da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até lá, aplicável o respetivo regulamento.
2 - As concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto nestes diplomas e extinguem-se no termo da concessão.
3 - As ZPP criadas ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até lá, aplicável o respetivo regulamento.
Artigo 61.º
Unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Mantém-se, por um período máximo de 10 anos, as autorizações de unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com objetivos comerciais vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo os seus titulares ou a pessoa singular ou coletiva a quem foram transmitidas requerer a sua adaptação.
Artigo 62.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor das portarias e das deliberações previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as portarias referidas no artigo seguinte, em tudo o que não contrarie o disposto na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º só é aplicável após a entrada em vigor da deliberação referida no n.º 1 daquele artigo.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 6 do artigo 32.º, no n.º 8 do artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 47.º são aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As portarias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 7 do artigo 45.º são aprovadas no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 19 985, de 1 de agosto de 1963;
b) A Portaria 20 690, de 17 de julho de 1964, alterada pela Portaria 9/2002, de 4 de janeiro;
c) A Portaria 21 286, de 13 de maio de 1965;
d) A Portaria 22 724, de 17 de junho de 1967;
e) A Portaria 151/79, de 5 de abril;
f) A Portaria 615/85, de 19 de agosto;
g) A Portaria 351/86, de 8 de julho;
h) A Portaria 747/86, de 16 de dezembro;
i) A Portaria 99/88, de 11 de fevereiro;
j) A Portaria 706/88, de 21 de outubro;
k) A Portaria 1054/90, de 13 de outubro;
l) A Portaria 263/91, de 3 de abril;
m) A Portaria 278/91, de 5 de abril;
n) A Portaria 251/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria 462/2001, de 8 de maio;
o) A Portaria 252/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria 544/2001, de 31 de maio;
p) A Portaria 741/2000, de 8 de setembro;
q) A Portaria 462/2001, de 8 de maio, alterada pelas Portarias 115/2010, de 26 de fevereiro e 289/2011, de 3 de novembro;
r) A Portaria 361/2004, de 7 de abril;
s) A Portaria 470/2004, de 4 de maio;
t) A Portaria 794/2004, de 12 de julho;
u) A Portaria 275/2006, de 22 de março, alterada pela Portaria 408/2007, de 13 de abril;
v) A Portaria 768/2006, de 31 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril;
w) A Portaria 127/2008, de 13 de fevereiro;
x) A Portaria 624/2010, de 3 de agosto, publicada no Diário da República n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto;
y) A Portaria 180/2012, de 6 de junho;
z) A Portaria 338/2012, de 24 de outubro;
aa) A Portaria 170/2013, de 2 de maio, alterada pela Portaria 63/2014, de 10 de março.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 24 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
(ver documento original)