Considerando que a identificação dos mesmos se apresenta difícil em virtude de não existir a profissão de pescador profissional de águas interiores;
Atendendo à necessidade de evitar que se inscrevam como pescadores profissionais indivíduos que jamais utilizaram, e utilizarão, o exercício da pesca nas águas interiores com fim lucrativo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:
1) As licenças profissionais de pesca, a que se referem os artigos 3.º e 54.º e seus parágrafos do Decreto 44623, só poderão ser concedidas por intermédio das administrações florestais e só podem ser adquiridas apenas por aqueles indivíduos cujas residências habituais se encontrem situadas dentro das áreas das respectivas jurisdições de cada uma das referidas administrações florestais.
2) Deverão ser registadas, consequentemente, na administração florestal da área da residência dos interessados todas as licenças de pesca profissional que não tenham sido concedidas como se indica no corpo do número anterior e quando os seus possuidores possam demonstrar que a sua actividade de pesca se processa com fim lucrativo.
3) Desde que os interessados possuidores de licenças de pesca profissional não comprovem o fim lucrativo do seu exercício de pesca nas águas interiores deverão providenciar que sejam substituídas, gratuitamente, as referidas licenças por licenças de pesca desportiva concelhias.
4) Para imediato cumprimento do que se dispõe, estabelece-se o prazo de 40 dias, a partir da data da publicação desta portaria, findo o qual as licenças não confirmadas ou não substituídas perderão a sua validade e serão consideradas ilegais.
Secretaria de Estado da Agricultura, 1 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.