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Portaria 19985, de 1 de Agosto

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Sumário

Regula a concessão das licenças profissionais de pesca, a que se referem os artigos 3.º e 54.º e seus parágrafos do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

Texto do documento

Portaria 19985

Considerando que o Decreto 44623, que regulamenta a Lei da Pesca é omisso quanto ao modo como deverão ser identificados os pescadores profissionais;

Considerando que a identificação dos mesmos se apresenta difícil em virtude de não existir a profissão de pescador profissional de águas interiores;

Atendendo à necessidade de evitar que se inscrevam como pescadores profissionais indivíduos que jamais utilizaram, e utilizarão, o exercício da pesca nas águas interiores com fim lucrativo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:

1) As licenças profissionais de pesca, a que se referem os artigos 3.º e 54.º e seus parágrafos do Decreto 44623, só poderão ser concedidas por intermédio das administrações florestais e só podem ser adquiridas apenas por aqueles indivíduos cujas residências habituais se encontrem situadas dentro das áreas das respectivas jurisdições de cada uma das referidas administrações florestais.

2) Deverão ser registadas, consequentemente, na administração florestal da área da residência dos interessados todas as licenças de pesca profissional que não tenham sido concedidas como se indica no corpo do número anterior e quando os seus possuidores possam demonstrar que a sua actividade de pesca se processa com fim lucrativo.

3) Desde que os interessados possuidores de licenças de pesca profissional não comprovem o fim lucrativo do seu exercício de pesca nas águas interiores deverão providenciar que sejam substituídas, gratuitamente, as referidas licenças por licenças de pesca desportiva concelhias.

4) Para imediato cumprimento do que se dispõe, estabelece-se o prazo de 40 dias, a partir da data da publicação desta portaria, findo o qual as licenças não confirmadas ou não substituídas perderão a sua validade e serão consideradas ilegais.

Secretaria de Estado da Agricultura, 1 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/01/plain-262344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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