de 8 de outubro
A aprovação da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, correspondeu à ambição de introduzir uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos.
Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola, e de sustentabilidade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e ordenamento dos recursos aquícolas.
As alterações agora introduzidas à Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, fundamentam-se na necessidade de ajustamentos que promovam tais princípios e que adaptem a lei às sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e competências na área da pesca em águas interiores, verificadas desde a data da sua aprovação.
A primeira das novas alterações respeita à definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», em que se suprime a referência a grupos faunísticos específicos que figurem numa lista de espécies e se passa a abranger as espécies da flora suscetíveis de serem objeto intencional de aquicultura. Com efeito, não há vantagem alguma em elencar a totalidade das espécies da fauna, dado que este elenco estará frequentemente desatualizado, tanto pela entrada de novas espécies exóticas, quanto pela reclassificação de espécies autóctones. Esta modificação poderá ter um grande impacto, dado que o sucesso no controlo da dispersão das espécies exóticas invasoras depende, em grande parte, da efetiva implementação de medidas para o seu controlo ou erradicação na fase inicial da invasão.
A definição de «aquicultura» é igualmente revista, passando a incluir algas e plantas, de forma a permitir a exploração de novos produtos aquícolas de elevado valor, como algumas espécies de algas utilizadas na alimentação e na indústria cosmética e farmacêutica, e a permitir o enquadramento de novos sistemas de produção com uma maior sustentabilidade ambiental, como a aquicultura multitrófica integrada ou a aquaponia.
Elimina-se a obrigatoriedade de autorização para a importação ou exportação de espécies aquícolas mortas, que não tem mais-valias significativas para a gestão dos recursos aquícolas, sendo certo que a sistematização da informação relativa a esse fluxo é salvaguardada por outros procedimentos, como os sanitários. Esta última razão justifica, igualmente, a dispensa de autorização para a importação e exportação de produtos da aquicultura e para a detenção de unidades de aquicultura com fins comerciais. Na verdade, a autorização para a instalação das unidades já especifica as espécies e os produtos aquícolas a explorar, além de que os requisitos sanitários são salvaguardados em legislação específica.
Estas modificações traduzem-se, pois, numa simplificação administrativa, procurando o melhor compromisso entre a redução da carga administrativa para os agentes económicos e o rigoroso respeito das exigências sanitárias.
Destaca-se, ainda, a eliminação da exigência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, cuja obtenção depende atualmente de aprovação em exame da aptidão e dos conhecimentos necessários para aquele exercício. Embora se reconheça a pertinência de aumentar o conhecimento de base para o exercício da pesca, entende-se que o facto de a carta de pescador figurar como condição para obtenção de licença de pesca representa uma multiplicação de formalidades com repercussões negativas para a atividade económica e para os cidadãos, razão pela qual se elimina essa figura.
Outro argumento a favor da supressão da carta de pescador, em particular no que respeita à pesca lúdica, é o de a sua exigência colocar os praticantes de nacionalidade portuguesa residentes no nosso país numa situação de desvantagem face aos estrangeiros e nacionais portugueses não residentes em território português e aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os quais, nos termos da legislação em vigor, são ou podem ser dispensados da carta de pescador.
Importa ainda ter presente que está em causa uma atividade que não implica o manuseamento de meios ou aparelhos em que o domínio de normas e de procedimentos de segurança seja fulcral para garantir a integridade física ou a vida dos praticantes da pesca ou da restante comunidade. Acresce que os custos de emissão da carta de pescador a suportar por este e, em especial, pelos jovens, são propensos ao desencorajamento do exercício da pesca em águas interiores, nas suas vertentes lúdica, desportiva ou profissional.
Por último, a evolução do quadro normativo relativo à orgânica das entidades com atribuições e competências na área da pesca nas águas interiores gera constrangimentos quanto ao regime de afetação das receitas, pois está afeta ao Estado a totalidade do produto das licenças e taxas respetivas, o que impossibilita o financiamento direto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e, consequentemente, fomenta uma maior dependência dos recursos do Orçamento do Estado.
Outro constrangimento gerado pelo regime de afetação das receitas estabelecido na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, traduz-se na impossibilidade de distribuição do valor das taxas resultantes da emissão das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica às respetivas entidades gestoras. Consequentemente, não há qualquer incentivo para as entidades públicas e privadas concorrerem a uma concessão de gestão de uma zona de pesca lúdica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 21/2015, de 17 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Artigo 2.º
Alteração da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 31.º, 33.º e 37.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) 'Águas interiores' todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) 'Aquicultura' a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves, anfíbios, algas ou plantas, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) 'Pesca desportiva' a pesca praticada em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) 'Recursos aquícolas ou espécies aquícolas' as espécies da fauna e da flora que podem ser consideradas alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola e de acordo com o direito em vigor em Portugal, incluindo convenções internacionais e direito da União Europeia;
v) [...];
x) [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da natureza, da biodiversidade e da proteção do estado das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Promover e regular o exercício da pesca e da aquicultura;
e) [...];
f) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As disposições relativas à captura de espécies aquícolas são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas e a integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objetivos pretendidos e devem ter em consideração o estado ecológico e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas nem os objetivos de proteção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos da fauna aquícola carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de carácter sanitário e ambiental aplicáveis.
2 - Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies da fauna aquícola provenientes da aquicultura e da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para fins comerciais.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas, exceto em unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro;
e) [...];
f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Fazer intervenções não autorizadas nas águas interiores ou nos seus leitos e margens que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas ou a deterioração da qualidade dos seus habitats, ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos;
o) [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitada para o efeito e em condições a regulamentar.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
c) [...];
d) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
2 - As provas de pesca organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva estão isentas do pagamento de taxa.
Artigo 23.º
[...]
1 - Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos.
3 - Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, sendo os respetivos pais, tutores ou outros encarregados da vigilância civilmente responsáveis pelos atos praticados nesse exercício, nos termos da lei geral.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada].
4 - Podem ser criadas licenças especiais para a pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou profissional relevante.
5 - A emissão de licenças de pesca compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., às entidades das Regiões Autónomas competentes para o efeito e às entidades gestoras de zonas de pesca lúdica, no caso da licença especial para estas zonas.
6 - A emissão das licenças de pesca, feita preferencialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [Revogada];
v) [...];
x) [...];
z) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 33.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.
Artigo 37.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
b) [...].
2 - Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 24.º e 25.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «membro do Governo responsável pela área da pesca» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 24 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Republicação da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A presente lei é aplicável à atividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2 - A presente lei é ainda aplicável à atividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado Português.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Águas interiores» todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional;
b) «Águas livres» as águas públicas não submetidas a planos de gestão e exploração nem a medidas de proteção específicas;
c) «Águas particulares» as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos;
d) «Águas públicas» as águas pertencentes ao domínio público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes públicos;
e) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
f) «Aquicultura» a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves, anfíbios, algas ou plantas, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção;
g) «Caudal ecológico» o regime de caudais que permite assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas;
h) «Domínio hídrico» o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os leitos dessas águas, bem como as respetivas margens e zonas adjacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo correspondentes;
i) «Jornada de pesca» o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr do Sol, exceto em situações a regulamentar;
j) «Leito» o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é definido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
l) «Margem» a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que delimita o leito das águas, de largura variável em função da classificação do curso de água para efeitos de navegação ou flutuação;
m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca» o conjunto de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a ser usados como auxiliares;
n) «Património aquícola das águas interiores» os ecossistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espécies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água, leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas relações de dependência funcional;
o) «Pesca» a prática de quaisquer atos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respetivas margens;
p) «Pesca lúdica» a pesca exercida como atividade de lazer ou recreio em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;
q) «Pesca desportiva» a pesca praticada em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
r) «Pesca profissional» a pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados;
s) «Pesqueira fixa» a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca profissional;
t) «Processos de pesca ou métodos de pesca» o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca;
u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» as espécies da fauna e da flora que podem ser consideradas alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola e de acordo com o direito em vigor em Portugal, incluindo convenções internacionais e direito da União Europeia;
v) «Repovoamento» a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas;
x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores» toda a pessoa singular ou coletiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da natureza, da biodiversidade e da proteção do estado das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
2 - A proteção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3 - A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca, constitui um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
4 - As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à proteção, conservação e utilização racional do património aquícola.
Artigo 5.º
Atribuições do Estado
São atribuições do Estado:
a) Zelar pela proteção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos;
b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial;
c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, proteção e utilização dos recursos aquícolas;
d) Promover e regular o exercício da pesca e da aquicultura;
e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos;
f) Assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.
Artigo 6.º
Competências do Governo
1 - Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2 - Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais;
b) Promover a aplicação das medidas e a execução das ações necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei;
c) Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores;
d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola;
e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional;
f) Planear e coordenar as ações de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza;
g) Emitir os títulos necessários ao exercício das atividades previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Proteção e conservação dos recursos aquícolas
Artigo 7.º
Gestão sustentada dos recursos aquícolas
1 - A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efetuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e à introdução de espécies não indígenas na natureza.
2 - Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efetivos e tendências populacionais.
3 - Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constituem a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.
Artigo 8.º
Captura de espécies aquícolas
1 - As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 - As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 - As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a proteção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 - Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
6 - As disposições relativas à captura de espécies aquícolas são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 9.º
Zonas de proteção
1 - A fim de assegurar a proteção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica podem ser criadas zonas de proteção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer atividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 - Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas e a integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.
Artigo 10.º
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
1 - No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adotar relativamente às espécies aquícolas.
2 - A execução e os encargos resultantes das medidas a adotar relativamente à proteção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3 - Quando o nível das águas descer de modo a afetar a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adotadas medidas excecionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
4 - Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.
Artigo 11.º
Proteção dos recursos aquícolas
Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores estabelecer as medidas a adotar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afetar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.
Artigo 12.º
Caudal ecológico
1 - Os proprietários ou utilizadores de infraestruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2 - A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua eficácia.
Artigo 13.º
Circulação das espécies aquícolas
1 - As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a título permanente.
2 - Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas, pode ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que assegurem a sua transposição.
3 - Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respetiva adaptação, para um funcionamento mais eficaz.
Artigo 14.º
Pesqueiras
1 - É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
2 - A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.
Artigo 15.º
Repovoamentos
1 - Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas a realização de repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efetivos populacionais.
2 - Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objetivos pretendidos e devem ter em consideração o estado ecológico e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas nem os objetivos de proteção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.
3 - Os repovoamentos são levados a efeito apenas com material biológico com características genéticas idênticas às existentes no local de destino, sempre que do ponto de vista científico tal se mostre recomendável.
4 - Os repovoamentos só são admitidos após confirmação da existência de densidades populacionais reduzidas e garantia de que serão desenvolvidas em simultâneo medidas de gestão que contrariem as causas da regressão e desde que se cumpram as regras básicas de segurança sanitária e segurança genética entre a população dadora e recetora.
5 - Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano e nas albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água armazenada, as medidas de repovoamento são mais restritivas, carecendo de parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da definição de um plano de ação para resolução de eventuais situações de rutura.
Artigo 16.º
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
1 - Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respetivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, exceto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.
Artigo 17.º
Importação e exportação de espécies aquícolas
1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos da fauna aquícola carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de carácter sanitário e ambiental aplicáveis.
2 - Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies da fauna aquícola provenientes da aquicultura e da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para fins comerciais.
Artigo 18.º
Proteção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido:
a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta atividade;
b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada;
c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respetivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular;
d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas, exceto em unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro;
e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador;
f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei;
h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º;
i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes;
j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de barragens, açudes e centrais hidroelétricas e a menos de 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas;
l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade;
m) Pescar em pegos isolados, exceto em situações a regular;
n) Fazer intervenções não autorizadas nas águas interiores ou nos seus leitos e margens que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas ou a deterioração da qualidade dos seus habitats, ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos;
o) Pescar nos perímetros de proteção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.
CAPÍTULO III
Ordenamento dos recursos aquícolas
Artigo 19.º
Águas particulares
1 - A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2 - Para efeitos de ordenamento e proteção dos recursos aquícolas, podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de proteção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.
Artigo 20.º
Águas públicas
1 - Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em:
a) Águas livres;
b) Zonas de pesca lúdica;
c) Zonas de pesca profissional;
d) Zonas de proteção.
2 - Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitada para o efeito e em condições a regulamentar.
3 - Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração.
4 - Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5 - As zonas de proteção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
6 - Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de proteção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.
Artigo 21.º
Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional
1 - A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras atividades que colidam com a atividade da pesca ou com os objetivos de proteção e conservação dos recursos aquícolas.
3 - As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou coletivas:
a) Associações de pescadores;
b) Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
c) Autarquias locais e suas associações;
d) Entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade.
4 - A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
5 - Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
6 - A concessão das zonas de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.
7 - São encargos das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica as ações consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração.
Artigo 22.º
Provas de pesca desportiva
1 - Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
2 - As provas de pesca organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva estão isentas do pagamento de taxa.
CAPÍTULO IV
Exercício da pesca
Artigo 23.º
Requisitos para o exercício da pesca
1 - Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos.
3 - Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, sendo os respetivos pais, tutores ou outros encarregados da vigilância civilmente responsáveis pelos atos praticados nesse exercício, nos termos da lei geral.
Artigo 24.º
Carta de pescador
[Revogado].
Artigo 25.º
Dispensa de carta de pescador
[Revogado].
Artigo 26.º
Licenças de pesca
1 - São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 - As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 - São condições para obter licença de pesca:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial;
c) [Revogada].
4 - Podem ser criadas licenças especiais para a pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou profissional relevante.
5 - A emissão de licenças de pesca compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., às entidades das Regiões Autónomas competentes para o efeito e às entidades gestoras de zonas de pesca lúdica, no caso da licença especial para estas zonas.
6 - A emissão das licenças de pesca, feita preferencialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.
Artigo 27.º
Direito de passagem
1 - Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
2 - O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3 - A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respetivos prédios.
Artigo 28.º
Restrições ao exercício da pesca
Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta atividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de caráter científico, associada à salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.
CAPÍTULO V
Espécies aquícolas em cativeiro
Artigo 29.º
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
1 - A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objetivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2 - A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objetivos a que se destinam, designadamente comerciais, auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos, carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 - No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as ações referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do ministério que prossegue atividades na área do ambiente.
4 - A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil
Artigo 30.º
Crimes contra a preservação do património aquícola
1 - Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações:
a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respetivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
l) Os repovoamentos não autorizados ou efetuados sem observância das exigências legais ou administrativas são punidos com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa coletiva;
m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa coletiva;
n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 1500 e máximo de (euro) 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 25 000, em caso de pessoa coletiva;
o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 150 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 5000, em caso de pessoa coletiva;
s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 150 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 30 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa coletiva;
u) [Revogada];
v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional é punida com coima de valor mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
z) A pesca ou a prática de atos que estejam proibidos nas zonas de proteção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contraordenação, especialmente atenuada.
3 - A fixação concreta da coima depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.
Artigo 32.º
Aplicação das penas e sanções acessórias
1 - A condenação por qualquer crime ou contraordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração e ainda os produtos dela resultantes.
2 - A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 - A perda dos objetos da infração envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objetos e produtos da infração.
5 - O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objetos de pesca e produtos da infração.
6 - Qualquer infrator condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.
Artigo 33.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.
Artigo 34.º
Afetação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:
a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
b) 30 % para a entidade que instruir e decidir o processo;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 35.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Sendo admissível o pagamento voluntário da coima, o infrator pode fazê-lo no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do respetivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 - Se o infrator não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efetuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contraordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação, apreensão essa que se manterá até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 - É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contraordenações cujo valor máximo não seja superior a (euro) 2500.
CAPÍTULO VII
Fiscalização da pesca e receitas do Estado
Artigo 36.º
Fiscalização da pesca
Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 37.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infrações à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infrator.
2 - Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Pesqueiras
1 - As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no § 2.º do artigo 46.º do referido Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitetónico e cultural.
3 - Nas pesqueiras referidas no número anterior não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.
Artigo 39.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 40.º
Regulação posterior
O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei 2097, de 6 de junho de 1959;
b) O Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
c) O Decreto 47 059, de 25 de junho de 1966;
d) O Decreto 312/70, de 6 de julho;
e) O Decreto 35/71, de 13 de fevereiro;
f) O Decreto-Lei 307/72, de 16 de agosto;
g) O Decreto Regulamentar 18/86, de 20 de maio;
h) O Decreto Regulamentar 11/89, de 27 de abril;
i) O Decreto-Lei 371/99, de 18 de setembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º