de 13 de Fevereiro
O Decreto 312/70, de 6 de Julho, contém, no seu artigo 1.º, alterações ao disposto no artigo 29.º e seus parágrafos do Regulamento da Lei da Pesca, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.Por se ter introduzido a alínea e) no referido artigo 29.º, o período do defeso para a truta marisca, desde o dia 1 de Novembro até 15 de Fevereiro, inclusive, resultou ter-se igualmente fixado na alínea d) o dia 15 de Fevereiro, inclusive, para o termo do defeso de pesca do salmão, truta vulgar e truta arco-íris.
Considerando que, por motivos biológicos, importa corrigir a justaposição dos períodos de defeso para as citadas espécies piscícolas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea d) do artigo 29.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
d) Salmão, truta vulgar e truta arco-íris: de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclusive.
Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.