A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 35/71, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção à alínea d) do artigo 29.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, alterado pelo Decreto n.º 312/70.

Texto do documento

Decreto 35/71

de 13 de Fevereiro

O Decreto 312/70, de 6 de Julho, contém, no seu artigo 1.º, alterações ao disposto no artigo 29.º e seus parágrafos do Regulamento da Lei da Pesca, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.

Por se ter introduzido a alínea e) no referido artigo 29.º, o período do defeso para a truta marisca, desde o dia 1 de Novembro até 15 de Fevereiro, inclusive, resultou ter-se igualmente fixado na alínea d) o dia 15 de Fevereiro, inclusive, para o termo do defeso de pesca do salmão, truta vulgar e truta arco-íris.

Considerando que, por motivos biológicos, importa corrigir a justaposição dos períodos de defeso para as citadas espécies piscícolas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do artigo 29.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

d) Salmão, truta vulgar e truta arco-íris: de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclusive.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/13/plain-205737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 247/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal

    Alonga, para o corrente ano, o período de defeso para as espécies de salmonídeos estabelecido na Portaria n.º 21873, de 14 de Fevereiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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