Portaria 247/81
de 7 de Março
Considerando a gravidade da estiagem, cuja ocorrência se está a fazer sentir no presente ano no nosso pais, e a consequente seca de grande parte dos cursos de água que constituem as nossas diversas bacias hidrográficas;
Verificando-se, por tal motivo, que as zonas potâmicas mais favoráveis à criação de alimento para a fauna piscícola, designadamente para as trutas, se encontram extraordinariamente limitadas, com excepcional agravamento para o crescimento dos indivíduos desta espécie e para a manutenção dos seus reprodutores;
Verificando-se também que, porventura, algumas das zonas referidas possam apresentar ainda relativas condições potâmicas, estas encontram-se reduzidas, limitando-se a pequenos pegos e fundões nos leitos dos rios, nos quais se está a processar uma concentração de espécies ictiológicas que urge proteger;
Considerando ainda que tal situação condiciona, nos cursos de águas, as zonas normais de pesca, agravadas pela impossibilidade do seu expontâneo exercício;
Atendendo pois à urgente necessidade de salvaguardar a produtividade natural das águas e de proteger a sobrevivência das espécies pela defesa dos reprodutores:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos e com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º Alongar, para o corrente ano, o período de defeso para as espécies de salmonídeos, passando o termo do defeso da sua pesca para 31 de Março, em substituição do último dia de Fevereiro, data prevista na alínea d) do artigo 29.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção dada pelo Decreto 35/71, de 13 de Fevereiro.
2.º O disposto no número anterior vigorará durante o ano em curso e em todas as massas hídricas classificadas de salmonídeas em conformidade com o estabelecido na Portaria 21873, de 14 de Fevereiro de 1966.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.