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Portaria 21873, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Designa as massas hídricas abrangidas pelo Regulamento da Lei de Fomento Piscícola das Águas Interiores do País.

Texto do documento

Portaria 21873

Publicado o Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, houve necessidade urgente de classificar as massas de águas correntes e paradas, nas quais o exercício da pesca estaria dependente não só da existência de salmonídeos, como também da faculdade de os poderem possuir; para o efeito foram publicadas as Portarias n.os 19908, 19988 e 20036, respectivamente de 19 de

Junho, 2 e 29 de Agosto de 1963;

Considerando, passados que foram alguns anos, a oportunidade de rever as três referidas portarias, unificando-as numa única para melhor interpretação e bem definir os limites nelas indicadas no que se refere aos cursos de água ou seus troços que, apesar de situados em zonas de salmonídeos, não possuem essa característica;

Ouvidas as Comissões Regionais de Pesca do Norte, do Centro e do Sul;

Considerando o parecer favorável da Secção Aquícola do Conselho Técnico Florestal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e por força da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:

1.º São abrangidas pelo disposto na 1.ª parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto 44623 as massas híbridas que, referidas na base I da Lei 2097 e discriminadas no artigo 1.º e respectivas alíneas do Decreto 44623, se situam nos concelhos a seguir

indicados:

Na área da Comissão Regional de Pesca do Norte:

a) No distrito de Braga - as de todos os concelhos: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

b) No distrito de Bragança - as de todos os concelhos: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

c) No distrito do Porto - as dos concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo e Vila do Conde;

d) No distrito de Viana do Castelo - as de todos os concelhos: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

e) No distrito de Vila Real - as de todos os concelhos: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Na área da Comissão Regional de Pesca do Centro:

f) No distrito de Aveiro - apenas as dos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Arouca, Castelo de Paiva, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

g) No distrito de Castelo Branco - apenas as dos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Sertã;

h) No distrito de Coimbra - apenas as dos concelhos de Arganil, Góis, Lousã, Oliveira

do Hospital, Pampilhosa da Serra e Tábua;

i) No distrito da Guarda - as de todos os concelhos: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

j) No distrito de Leiria - apenas as dos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró

dos Vinhos e Pedrógão Grande;

l) No distrito de Viseu - as de todos os concelhos: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penedono, Penalva do Castelo, Resende, Santa Comba Dão, S. João da Pesqueira, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de

Paiva, Viseu e Vouzela.

Consideram-se também abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º

do Decreto 44623:

No distrito de Aveiro:

\a) No concelho de Estarreja, apenas o rio Antuã em todo o seu curso;

b) No concelho de Ovar, apenas o rio Caster em todo o seu curso;

No distrito de Coimbra:

c) No concelho de Miranda do Corvo, apenas a ribeira de Espinho em todo o seu percurso a montante da ponte de Cadaixo, na estrada Miranda do Corvo-Espinho;

d) No concelho de Penela, apenas a ribeira de Azenha ou da Louçainha em todo o seu percurso a montante da ponte das Pontes, sita na freguesia de Espinhal e na estrada

Espinhal-Trilho;

No distrito do Porto:

e) No concelho de Vila Nova de Gaia, apenas o rio Uima em todo o seu percurso;

No distrito de Santarém:

f) No concelho de Ferreira do Zêzere, apenas os cursos das ribeiras de Alge, Isna e

Sertã em todos os seus percursos.

3.º Ficam excluídos do corpo e das alíneas do n.º 1.º da presente portaria os cursos de água, ou seus troços, que a seguir se indicam, por ordem alfabética:

a) Rio Águeda - todo o seu troço e respectivos afluentes a jusante da confluência do rio Agadão, na freguesia de Castanheiro do Vouga, do concelho de Águeda, até à sua foz,

no rio Vouga;

b) Rio Alva - todo o percurso a jusante da sua entrada na povoação de Sandomil, no concelho de Seia, até à sua foz, no rio Mondego;

c) Rio Arouce - todo o seu curso a jusante da fábrica da Companhia do Papel do Prado, no concelho da Lousã, até à sua foz, no rio Ceira;

d) Rio Ave - todo o seu curso a jusante da ponte de Brito (estrada nacional n.º 206), na freguesia de Brito, do concelho de Guimarães, até à sua foz;

e) Rio Cávado - todo o seu curso a jusante da ponte do Prado (estrada nacional n.º 201), sita na freguesia do Prado; do concelho de Vila Verde, até à sua foz;

f) Rio Ceira - todo o seu curso a jusante da barragem de Monte Redondo da central eléctrica da Companhia de Papel de Góis, situada a montante desta vila;

g) Rio Côa - todo o seu curso a partir da ponte de S. Roque (estrada nacional n.º 16), na freguesia de Castelo Bom, do concelho de Almeida, até à sua foz, no rio Douro;

h) Rio Corgo - todo o seu curso a jusante da sua entrada na cidade de Vila Real até à

sua confluência com o rio Douro;

i) Rio Dão - todo o seu percurso;

j) Rio Douro - com excepção do troço internacional que fica sujeito a regulamentação especial; todo o seu percurso a jusante de Barca de Alva, no concelho de Freixo de

Espada à Cinta, até à sua foz;

k) Rio Fervença - todo o seu curso no concelho de Bragança, desde a confluência dos ribeiros de Castro e de Vale do Conde até à sua foz, no rio Sabor;

l) Rio Leça - todo o seu percurso;

m) Rio Lima - todo o seu curso a jusante da ponte de Ponte da Barca (estrada

nacional n.º 101) até à sua foz;

n) Rio Maçãs - todo o seu curso nos concelhos de Bragança e Vimioso até à sua

confluência com o rio Sabor;

o) Rio Mondego - todo o seu curso a jusante da ponte do Porto da Carne, no

concelho da Guarda, até à sua foz;

p) Rio Paiva - todo o seu curso a jusante da ponte de Nodar (estrada nacional n.º 225), na freguesia de Ester, do concelho de Castro Daire, até à sua foz, no rio Douro;

q) Rio Pinhão - todo o seu curso a jusante do limite sul da mata do Bragão, situada próximo da povoação de Celeiros, no concelho de Sabrosa, e limites do concelho de Alijó

até à sua foz, no rio Douro;

r) Rio Rabaçal - todo o seu curso a jusante da ponte de Rebordelo, no concelho de Vinhais, até à sua confluência com o rio Tuela;

s) Rio Sabor - todo o seu curso a jusante da confluência da ribeira de Vila Nova, na freguesia de Gimonde, do concelho de Bragança, até à sua foz, no rio Douro;

t) Rio Tâmega - todo o seu curso em território nacional compreendido entre a sua entrada na fronteira portuguesa até à sua confluência, no rio Douro;

u) Rio Tua - todo o seu curso, desde a junção dos rios Rabaçal e Tuela, na freguesia e concelho de Mirandela, até à sua foz, no rio Douro;

v) Rio Tuela - todo o seu curso a jusante das minas de Ervedoso, no concelho de Vinhais, até à sua confluência com o rio Tua;

x) Rio Vouga - todo o seu curso a jusante da ponte de S. Pedro do Sul (estrada

nacional n.º 16) até à sua foz;

y) Rio Vez - todo o seu curso a jusante da confluência do rio Ázere, no concelho de Arcos de Valdez, até à sua foz, no rio Lima;

z) Rio Zêzere - todo o curso a jusante da ponte de Valhelhas (estrada nacional n.º 232), na freguesia de Valhelhas, no concelho da Guarda.

4.º São revogadas as Portarias n.os 19908, de 19 de Junho de 1963, 19988, de 2 de Agosto de 1963, e 20036, de 29 de Agosto de 1963.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Fevereiro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/14/plain-114681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-27 - Portaria 22598 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Determina que sejam abrangidas pelo Regulamento da Lei de Fomento Piscícola das Águas Interiores do País as massas hídricas situadas nos concelhos de Vila da Feira e de S.João da Madeira, distrito de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-16 - Portaria 564/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Proíbe, pelo período de dez anos, todo e qualquer processo de pesca, com excepção da cana e linha de mão, no rio Alva, no troço compreendido entre Sandomil e o rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-19 - Portaria 30/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Aprova as alterações dos limites do troço salmonícola do rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 247/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal

    Alonga, para o corrente ano, o período de defeso para as espécies de salmonídeos estabelecido na Portaria n.º 21873, de 14 de Fevereiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Portaria 683/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Proíbe todo e qualquer processo de pesca, com excepção da exercida por cana e linha de mão, de todas as espécies piscícolas existentes no percurso do rio Alva a jusante da ponte de Sandomil até à sua confluência com o rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-16 - Portaria 105/94 - Ministério da Agricultura

    Determina que as águas do troço da ribeira de Poldras, contido no regolfo da albufeira de Capinha, no concelho do Fundão, e as do troço da ribeira de Meimoa, no concelho de Penamacor, sejam libertas da condição de águas salmonídeas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Portaria 251/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a classificação das águas salmonídeas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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