de 20 de Maio
Considerando que desde a publicação do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e do Decreto 312/70, de 6 de Julho, que introduziu alterações ao referido decreto, se verificou um grande aumento de intensidade da pesca do lagostim de pés brancos (Austropotamobius pallipes Lereboullet) e o aparecimento inesperado do lagostim vermelho da Luisiania (Procambarus clarki Girard);Considerando a necessidade de se estabelecerem normas disciplinadoras da pesca, cada vez mais intensiva, daqueles lagostins de água doce, dado o seu interesse sócio-económico;
Usando da faculdade conferida pela base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea g) do artigo 29.º e o seu § 3.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 312/70, de 6 de Julho, o corpo do artigo 33.º e a alínea a) do artigo 73.º daquele decreto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...................................................................
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g) Lagostim de água-doce de pés brancos, de 1 de Setembro a 31 de Maio, e lagostim vermelho da Luisiania, de 1 de Junho a 1 de Outubro, inclusive;
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§ 3.º Nos cursos de água onde existam salmonídeos não é permitida, durante a época do seu defeso, a pesca de quaisquer outras espécies, com excepção do lagostim. Durante a época em que é livre a pesca dos salmonídeos é também livre a pesca de quaisquer outras espécies piscícolas nesses cursos de água, mesmo na época do seu defeso.
Art. 33.º No exercício da pesca desportiva só podem ser utilizadas cana e linha de mão, com excepção da pesca do lagostim de água doce, em que só é permitido o uso da rede denominada «balança» ou «ratel», e da pesca nas zonas reservadas ou concessionadas, onde só é permitido o uso de cana ou balança.
Art. 73.º ...................................................................
a) A não devolução à água dos seres aquáticos capturados com dimensões inferiores às determinadas pelo artigo 30.º deste regulamento e dos lagostins de pés brancos que excedam 40 unidades capturadas por dia e por pescador;
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Art. 2.º Os artigos 29.º e 30.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...................................................................
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§ 7.º A pesca do lagostim de pés brancos fora da época do seu defeso só é permitida às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais.
Art. 30.º ...................................................................
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§ 3.º Nenhum pescador poderá capturar mais de 40 lagostins de pés brancos por dia de pesca.
Art. 3.º O artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º ...................................................................
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e) Proibir, totalmente ou por massas hidrográficas, a captura de fêmeas de lagostins de pés brancos;
f) Autorizar a captura de lagostins vermelhos por outros processos que não sejam a balança ou ratel, de qualquer tamanho e em qualquer época do ano.
Art. 4.º É acrescentado ao anexo do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, a que se refere o seu artigo 29.º, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, o seguinte:
Classe, Crustácea.
Subclasse, Decapoda.
Família, Astacide.
Austropotamobius pallipes Lereboullet (Astacus pallipes Lereboullet) - lagostim de pés brancos.
Procambarus clarki Girard - lagostim vermelho da Luisiania.
Art. 5.º É revogada a Portaria 397/85, de 28 de Junho.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.