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Decreto Regulamentar 18/86, de 20 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (regulamento da lei da pesca nas águas interiores).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/86

de 20 de Maio

Considerando que desde a publicação do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e do Decreto 312/70, de 6 de Julho, que introduziu alterações ao referido decreto, se verificou um grande aumento de intensidade da pesca do lagostim de pés brancos (Austropotamobius pallipes Lereboullet) e o aparecimento inesperado do lagostim vermelho da Luisiania (Procambarus clarki Girard);

Considerando a necessidade de se estabelecerem normas disciplinadoras da pesca, cada vez mais intensiva, daqueles lagostins de água doce, dado o seu interesse sócio-económico;

Usando da faculdade conferida pela base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea g) do artigo 29.º e o seu § 3.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 312/70, de 6 de Julho, o corpo do artigo 33.º e a alínea a) do artigo 73.º daquele decreto passam a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...................................................................

.................................................................................

g) Lagostim de água-doce de pés brancos, de 1 de Setembro a 31 de Maio, e lagostim vermelho da Luisiania, de 1 de Junho a 1 de Outubro, inclusive;

.................................................................................

.................................................................................

§ 3.º Nos cursos de água onde existam salmonídeos não é permitida, durante a época do seu defeso, a pesca de quaisquer outras espécies, com excepção do lagostim. Durante a época em que é livre a pesca dos salmonídeos é também livre a pesca de quaisquer outras espécies piscícolas nesses cursos de água, mesmo na época do seu defeso.

Art. 33.º No exercício da pesca desportiva só podem ser utilizadas cana e linha de mão, com excepção da pesca do lagostim de água doce, em que só é permitido o uso da rede denominada «balança» ou «ratel», e da pesca nas zonas reservadas ou concessionadas, onde só é permitido o uso de cana ou balança.

Art. 73.º ...................................................................

a) A não devolução à água dos seres aquáticos capturados com dimensões inferiores às determinadas pelo artigo 30.º deste regulamento e dos lagostins de pés brancos que excedam 40 unidades capturadas por dia e por pescador;

.................................................................................

Art. 2.º Os artigos 29.º e 30.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...................................................................

.................................................................................

§ 7.º A pesca do lagostim de pés brancos fora da época do seu defeso só é permitida às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais.

Art. 30.º ...................................................................

.................................................................................

§ 3.º Nenhum pescador poderá capturar mais de 40 lagostins de pés brancos por dia de pesca.

Art. 3.º O artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º ...................................................................

.................................................................................

e) Proibir, totalmente ou por massas hidrográficas, a captura de fêmeas de lagostins de pés brancos;

f) Autorizar a captura de lagostins vermelhos por outros processos que não sejam a balança ou ratel, de qualquer tamanho e em qualquer época do ano.

Art. 4.º É acrescentado ao anexo do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, a que se refere o seu artigo 29.º, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, o seguinte:

Classe, Crustácea.

Subclasse, Decapoda.

Família, Astacide.

Austropotamobius pallipes Lereboullet (Astacus pallipes Lereboullet) - lagostim de pés brancos.

Procambarus clarki Girard - lagostim vermelho da Luisiania.

Art. 5.º É revogada a Portaria 397/85, de 28 de Junho.

Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/20/plain-37838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Portaria 397/85 - Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Proíbe, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 223/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Autoriza a captura da espécie de lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii Girard), distribuída principalmente por alguns dos cursos de água da bacia hidrográfica do Guadiana e do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Decreto Regulamentar 11/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera (sétima alteração) o Decreto nº 44623, de 10 de Outubro de 1962, procedendo à supressão do período de defeso para o lagostim vermelho da luisiana.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Portaria 207/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Permite aos pescadores profissionais capturar o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii Girard) com balança ou ratel, à mão sem candeio e com covo ou cesto de rede rígida.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Portaria 1054/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A LIMITAÇÃO DO COMPRIMENTO DO LAGOSTIM-VERMELHO-DA-LUISIANA (PROCAMBARUS CLARKII GIRAD) E, BEM ASSIM, A DEFINIÇÃO DOS PROCESSOS E ARTES DE PESCA PARA A SUA CAPTURA. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 223/88, DE 13 DE ABRIL, 207/90, DE 20 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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