de 13 de Abril
Considerando que o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii Girard) é uma espécie muito prolífera e agressiva para os outros seres aquáticos;Atendendo a que aquelas duas características têm conduzido à existência de uma população muito numerosa da espécie mencionada, distribuída principalmente por alguns dos cursos de água da bacia hidrográfica do Guadiana e do Tejo;
Considerando que está a causar graves prejuízos às culturas agrícolas, especialmente aos arrozais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto Regulamentar 18/86, de 20 de Maio, com a introdução da sua alínea f), o seguinte:
1.º Nas zonas onde a pesca é permitida, a captura do Procambarus clarkii Girard poderá ser efectuada não só com balança ou ratel, mas também à mão sem candeio.
2.º Nas zonas onde é praticável a pesca profissional é permitido aos que a exercem o uso da nassa, do tresmalho e da chumbeira ou tarrafa para a captura da espécie em causa.
3.º É autorizada a pesca do lagostim-vermelho-da-luisiana com mais de 7 cm medidos entre a extremidade anterior do cefalotórax (rostro) e do telson (cauda).
4.º É permitida a pesca da espécie mencionada nos canteiros de arroz somente aos indivíduos que exploram esta cultura ou a quem estes autorizarem por escrito.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Março de 1988.
O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.