Portaria 207/90
de 20 de Março
Dado que o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii Girard) é uma espécie muito prolífera e agressiva para os outros seres aquáticos;
Considerando que aquelas duas características têm conduzido à existência de uma população muito numerosa da mencionada espécie;
Atendendo a que, por isso, se torna necessário facilitar ainda mais a captura da espécie em causa;
Com fundamento na alínea f) do artigo 31.º do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto Regulamentar 18/86, de 20 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Aos pescadores profissionais é permitido capturar o Procambarus clartii Girard com balança ou ratel, à mão sem candeio e com covo ou cesto de rede rígida, em que as malhas têm de ter, no mínimo, 2 cm de diagonal.
2.º Nas águas onde for proibido o exercício da pesca profissional este é permitido, mas somente para efeitos da captura do lagostim-vermelho-da-luisiana.
3.º É revogado o n.º 2.º da Portaria 223/88, de 13 de Abril.
4.º Os modelos do covo ou cesto são os anexos a esta portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1990.
O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.
(ver documento original)