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Portaria 397/85, de 28 de Junho

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Sumário

Proíbe, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente.

Texto do documento

Portaria 397/85
de 28 de Junho
Considerando que a espécie Astacus pallipes (lagostim-de-água-doce) tem sido, nas massas hídricas onde habita, submetida a intensa captura ao longo destes dois últimos anos;

Atendendo a que este facto conduziu a manifesta diminuição das populações de lagostins, não se tendo verificado ainda a sua desejada recuperação a ponto de esta correr o risco de desaparecer dos nossos rios:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, proibir, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 5 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37846.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Decreto Regulamentar 18/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (regulamento da lei da pesca nas águas interiores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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