de 16 de Agosto
As repercussões que o desenvolvimento da prática da pesca têm no turismo e na realização de concursos visando a pesca como desporto justificam que se aumente a composição das Comissões Regionais de Pesca (Norte, Centro, Sul e Ponta Delgada), dando representação às entidades públicas e privadas que nos sectores do turismo e do desporto podem trazer valioso contributo para um maior fomento do exercício da pesca nas águas interiores.Aproveita-se a oportunidade para se proceder a ligeiros ajustamentos que a experiência mostrou serem convenientes.
Nestes termos, tendo em vista o estatuído no n.º 3 da base XI da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Passam a Constituir as Comissões Regionais de Pesca, além dos membros indicados no § 1.º do artigo 22.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro e 1962, um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.) e um representante das associações desportivas federadas que tenham a sua sede na respectiva área.
2. O representante das associações referidas no número precedente será designado entre os três pescadores desportivos que fazem parte da Comissão Art. 2.º - 1. Os membros das Comissões Regionais de Pesca têm direito a senhas de presença em cada sessão a que assistam do quantitativo legalmente fixado, à ajuda de custo correspondente aos vencimentos que se situam entre as letras C e F do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, quando outra mais elevada não lhes competir como funcionários, e a transportes nas condições legais.
2. As importâncias respeitantes às senhas de presença são acumuláveis com os abonos percebidos pelo exercício de quaisquer funções no Estado, nos corpos administrativos, nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e nos organismos de coordenação económica, com sujeição ao limite de vencimentos legalmente estabelecido.
Art. 3.º - 1. As Comissões Regionais de Pesca serão secretariadas por um funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a qual também se encarregará do expediente resultante do funcionamento das mesmas Comissões.
2. Ao funcionário referido no número anterior será atribuída uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura com a concordância do Ministro das Finanças.
Art. 4.º A constituição da Secção Aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a que se refere a § 2.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956, é acrescida com um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e um representante da Direcção- Geral de Saúde.
Art. 5.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pela Fundo Especial de Caça e Pesca, nos termos do artigo 252.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Visita e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.