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Decreto-lei 307/72, de 16 de Agosto

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Sumário

Fixa a constituição das Comissões Regionais de Pesca e da Secção Aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/72

de 16 de Agosto

As repercussões que o desenvolvimento da prática da pesca têm no turismo e na realização de concursos visando a pesca como desporto justificam que se aumente a composição das Comissões Regionais de Pesca (Norte, Centro, Sul e Ponta Delgada), dando representação às entidades públicas e privadas que nos sectores do turismo e do desporto podem trazer valioso contributo para um maior fomento do exercício da pesca nas águas interiores.

Aproveita-se a oportunidade para se proceder a ligeiros ajustamentos que a experiência mostrou serem convenientes.

Nestes termos, tendo em vista o estatuído no n.º 3 da base XI da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Passam a Constituir as Comissões Regionais de Pesca, além dos membros indicados no § 1.º do artigo 22.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro e 1962, um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.) e um representante das associações desportivas federadas que tenham a sua sede na respectiva área.

2. O representante das associações referidas no número precedente será designado entre os três pescadores desportivos que fazem parte da Comissão Art. 2.º - 1. Os membros das Comissões Regionais de Pesca têm direito a senhas de presença em cada sessão a que assistam do quantitativo legalmente fixado, à ajuda de custo correspondente aos vencimentos que se situam entre as letras C e F do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, quando outra mais elevada não lhes competir como funcionários, e a transportes nas condições legais.

2. As importâncias respeitantes às senhas de presença são acumuláveis com os abonos percebidos pelo exercício de quaisquer funções no Estado, nos corpos administrativos, nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e nos organismos de coordenação económica, com sujeição ao limite de vencimentos legalmente estabelecido.

Art. 3.º - 1. As Comissões Regionais de Pesca serão secretariadas por um funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a qual também se encarregará do expediente resultante do funcionamento das mesmas Comissões.

2. Ao funcionário referido no número anterior será atribuída uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura com a concordância do Ministro das Finanças.

Art. 4.º A constituição da Secção Aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a que se refere a § 2.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956, é acrescida com um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e um representante da Direcção- Geral de Saúde.

Art. 5.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pela Fundo Especial de Caça e Pesca, nos termos do artigo 252.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Visita e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/16/plain-228965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-02 - Decreto-Lei 40721 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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