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Portaria 151/79, de 5 de Abril

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Sumário

Fixa o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte para o período de defeso da pesca à truta em alguns cursos de água ou seus troços.

Texto do documento

Portaria 151/79

de 5 de Abril

Considerando que a capacidade biogénica de alguns dos cursos de água de salmonídeos justifica, em face da sua já apreciável e comprovada produtividade natural, uma alteração do período de defeso das trutas que neles têm o seu habitat normal;

Verificado que o exercício da pesca à truta constitui um atractivo de excepcional valia para algumas zonas rurais, com significativa relevância no referente aos aspectos sócio-económicos e turísticos das mesmas;

Atendendo a que o encurtamento do período de defeso da truta em consequência de se liberar em alguns cursos de água de salmonídeos o respectivo exercício da pesca durante todo o mês de Agosto em nada irá afectar a procriação destas espécies nos referidos cursos de água:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento na alínea a) do n.º 1 da base XXII e na base XXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31.º do regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que o período de defeso da pesca à truta nos cursos de água, ou seus troços, a seguir mencionados ficará compreendido entre o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte, inclusive:

a) Rio Alfusqueiro e seus afluentes - em todos os seus cursos;

b) Rio Arda e seus afluentes - em todos os seus cursos;

c) Rio Baceiro - em todo o seu curso;

d) Rio Bessa, ou Beça - todo o seu curso a jusante da ribeira da Portagem, no concelho de Montalegre;

e) Rio Coura - todo o seu curso a jusante da ribeira da Patanha;

f) Rio Mondego - todo o seu curso a jusante da ponte de Mizarela;

g) Ribeira de Oleiros e da Sertã - todo o seu curso;

h) Rio Paiva e seu afluente, rio Paivô - todos os seus cursos;

i) Rio Rabaçal - todo o seu curso;

j) Rio Tuela - todo o seu curso;

l) Rio Vade - todo o seu curso a jusante da confluência do ribeiro de Fervença;

m) Rio Vez - todo o seu curso;

n) Rio Zêzere - na zona de salmonídeos.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 12 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/05/plain-33381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - DECLARAÇÃO DD7283 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 151/79, de 5 de Abril, que fixa o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte para o período de defeso da pesca à truta em alguns cursos de água ou seus troços.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 151/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, de 5 de Abril de 1979

  • Tem documento Em vigor 1991-04-03 - Portaria 263/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Permite pescar no rio Paiva o seu afluente, rio Paivô, desde o dia 1 de Março até 31 de Julho, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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