Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 304/2011, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Tarifas e Tabela de Tarifas do Município de Portimão

Texto do documento

Regulamento 304/2011

Dr. Manuel António da Luz, Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião extraordinária realizada no dia 16 de Março de 2011, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 1.ª sessão extraordinária de 04 de Abril de 2011, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2001, de 11/01, de 11 de Janeiro aprovaram o Regulamento Municipal de Tarifas e Tabela de Tarifas, que se publica em anexo e que entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

Dos presentes regulamentos faz parte integrante o estudo económico-financeiro.

11 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel António da Luz.

Regulamento de Tarifas do Município de Portimão

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

O projecto de Regulamento e de Tabela de Tarifas foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas aplica-se às aquisições ao Município de Portimão de bens e serviços por parte de entidades públicas e ou privadas ou dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

(Incidência subjectiva)

Estão sujeitos ao pagamento de tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município de Portimão de bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento não se achem delas isentos, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia ou entidade.

Artigo 3.º

(Montantes das tarifas)

Os montantes das tarifas da Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

(Isenções)

1 - Estão isentas das tarifas:

a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as instituições particulares de solidariedade social, as associações religiosas, culturais, recreativas e profissionais de direito privado sem fins lucrativos, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do Município, desde que as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, e a utilização não lucrativa dos Equipamentos Municipais, no âmbito cultural ou social.

c) As entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município.

2 - Estão ainda isentos da tarifa devida pela utilização dos Equipamentos Municipais, designadamente dos Complexos Desportivos de Alvor e da Mexilhoeira Grande, do Complexo Municipal de Ténis, dos Polidesportivos, dos Pavilhões Gimnodesportivos; da Área Desportiva da Praia da Rocha e da Piscina Municipal:

a) As competições e encontros oficiais quando a equipa anfitriã pertence a uma associação sediada ou instalada no Concelho de Portimão;

b) Os Agrupamentos Escolares e as Escolas não agrupadas do Concelho e os Pólos Universitários sedeados ou instalados no Concelho de Portimão.

3 - Estão isentos da tarifa de ingresso no Museu de Portimão:

a) As crianças e jovens até aos 16 anos inclusive;

b) Os professores, estudantes e grupos escolares, nacionais e estrangeiros, integrados em visitas organizadas e previamente marcadas;

c) Os titulares de Cartão Jovem Municipal, de Passaporte Sénior Municipal e de Cartão Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência;

d) Os titulares dos órgãos do Município e das Freguesias do Concelho de Portimão, e os colaboradores do Município e as Freguesias do Concelho de Portimão;

e) Os técnicos de museus da Rede Portuguesa de Museus e da Rede de Museus do Algarve;

f) Os membros do Conselho Internacional dos Museus e da Associação Portuguesa de Museologia;

g) Os doadores do Museu, os "Amigos do Museu" e os patrocinadores das actividades do Museu;

h) Os guias - intérpretes, outros profissionais de turismo e os jornalistas em serviço;

4 - O ingresso no Museu de Portimão é isento:

a) Aos Domingos; no período correspondente às primeiras quatro horas de abertura;

b) No Dia Internacional dos Museus (18 de Maio);

c) No Dia Internacional dos Monumentos e Sítios (18 de Abril);

d) Nas Jornadas Europeias do Património;

e) No Dia da Cidade (11 de Dezembro);

f) Nas exposições temporárias, salvo nos casos em que por deliberação da Câmara Municipal for fixada uma tarifa própria.

5 - Na Biblioteca Municipal e nos pólos de leitura é isenta:

a) A emissão do cartão de leitor;

b) A utilização do acesso à Internet.

6 - É isento também a emissão e a renovação do Passe Escolar.

7 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portimão, devidamente fundamentada em critérios objectivos e transparentes, podem ser criadas novas isenções.

Artigo 5.º

(Reduções)

1 - Estão sujeitas a redução as tarifas devidas pela utilização dos Equipamentos Municipais, designadamente dos Complexos Desportivos de Alvor e da Mexilhoeira Grande, do Complexo Municipal de Ténis, dos Polidesportivos, dos Pavilhões Gimnodesportivos; da Área Desportiva da Praia da Rocha e da Piscina Municipal, nos seguintes termos:

a) Redução de 10 % para pagamento anual da época desportiva de Setembro a Junho.

b) Redução de 15 % para:

i) os participantes no projecto Exercício & Saúde com idade inferior ou igual a 55 anos;

ii) os pacotes multiclasse;

c) Redução de 20 % para:

i) os portadores do Cartão Jovem Municipal, do Passaporte Sénior; e do cartão Municipal de pessoa portadora de deficiência

ii) os membros das forças militares, paramilitares e da Protecção Civil;

d) Redução de 50 % para:

i) dois ou mais irmãos com idades até aos 16 anos inclusive;

ii) os participantes no projecto Exercício & Saúde com idade superior a 55 anos inclusive;

iii) os titulares dos órgãos do Município e das Freguesias do Concelho de Portimão, e os colaboradores do Município e das freguesias do concelho de Portimão, e filhos com idade até 12 anos inclusive;

e) Redução de 80 % para os titulares de rendimentos não superiores ao Rendimento Mensal Garantido (RMG), apurado nos termos do Decreto-Lei 70/2010 de 16/06, mediante a apresentação da declaração de rendimentos fiscais.

2 - Não estão sujeitas a reduções as classes de hidroterapia e hidro pré-parto.

3 - Para utilizações livres por entidades ou indivíduos nos Complexos Desportivos de Alvor (Piscina e Ténis) e da Mexilhoeira Grande (Piscina) e na Piscina Municipal existem, ainda as seguintes reduções:

i.Redução de 10 % para aquisição de 10 utilizações pré-compradas (utilização esporádica).

ii.Redução de 15 % para aquisição de 10 utilizações pré-compradas (utilização esporádica entre as 13h.00 e as 15h.00).

4 - Redução de 90 % para os Clubes e Associações Desportivas sedeadas ou instaladas no concelho em competições oficiais para treinos.

5 - Estão sujeitas a redução de 50 % na Biblioteca Municipal e respectivos Pólos:

a) As tarifas devidas pela venda de fotocópias e de impressões a portadores do Cartão da Biblioteca Municipal, do Cartão Jovem Municipal, do Passaporte Sénior e do Cartão Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência;

b) A tarifa devida pela emissão de 2.ª via do Cartão de Leitor.

6 - No Museu de Portimão as tarifas são reduzidas:

a) A 30 % sobre o valor do Bilhete individual, nos Grupos a partir de 15 de pessoas.

b) A 50 % no bilhete individual para jovens entre os 16 anos e 25 anos inclusive, e para os seniores com 60 ou mais anos.

7 - Estão sujeitos à redução de 50 % as tarifas devidas pelo ingresso no Auditório Municipal de Portimão, no Teatro Municipal de Portimão, no Auditório do Museu e na Casa Manuel Teixeira Gomes:

a) Os titulares de Cartão Jovem Municipal, de Passaporte Sénior Municipal e de Cartão Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência;

b) As crianças até aos 12 anos de idade inclusive à excepção dos espectáculos da Oficina de Espectador/Serviços Educativos, porquanto as respectivas tarifas já contêm reduções específicas.

8 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portimão, devidamente fundamentada, em critérios objectivos e transparentes, podem ser criadas novas reduções.

9 - As reduções previstas no presente artigo são cumuláveis, à excepção das reduções previstas em cada cláusula.

Artigo 6.º

(Pedido de isenção)

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser apresentado pelo interessado e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser fundamentado.

Artigo 7.º

(Pagamentos a terceiras entidades)

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município de Portimão obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão às tarifas devidas ao Município de Portimão.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 8.º

(Valores das tarifas)

1 - O valor das tarifas a cobrar pelo Município de Portimão é o constante da Tabela de Tarifas anexa.

2 - O valor das tarifas liquidadas serão sempre expressas em múltiplos de 10 (dez) cêntimos, sendo os arredondamentos efectuados por excesso ou por defeito consoante o valor apurado seja maior ou igual a 5 (cinco) cêntimos e menor que 5 (cinco) cêntimos, respectivamente.

3 - Ao valor das tarifas acresce o IVA, se devido, à taxa legal aplicável.

Artigo 9.º

(Recibo)

Por toda a tarifa paga, será emitido um recibo com valor fiscal.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 10.º

(Vencimento da obrigação de pagamento)

As tarifas são devidas no momento em que for alugado ou adquirido o bem ou serviço ao Município de Portimão.

Artigo 11.º

(Prestação de caução)

1 - O Município de Portimão poderá condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução idónea, nomeadamente, depósito bancário, garantia bancária ou seguro caução, destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução será fixado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

(Modo de pagamento)

As tarifas são pagas em numerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 13.º

(Actualização)

1 - Salvo deliberação em contrário, as taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função do índice de preços ao consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística até ao mês de Setembro do ano anterior à vigência da respectiva actualização.

2 - Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

3 - A actualização produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) na Lei das Finanças Locais;

b) na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

Artigo 15.º

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Tarifas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 16.º

(Dúvidas e omissões)

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Tarifas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de tarifas município de Portimão

(ver documento original)

304587188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda