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Decreto-lei 70/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2010

de 16 de Junho

No âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais.

Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.

Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.

Neste âmbito, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza, o complemento solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação.

Neste contexto, considerando que o acesso às prestações não contributivas por parte da população mais idosa é já bastante exigente, importa generalizar aos restantes estratos da população o rigor no acesso aos apoios sociais públicos.

Esta harmonização centra-se em aspectos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respectiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.

Ainda na senda da generalização de um maior grau de rigor a todas as prestações não contributivas, é agravada a penalização das falsas declarações de que resultem quaisquer prestações indevidas.

A aplicação das condições de acesso estabelecidas no presente decreto-lei aos apoios sociais concedidos pelas Regiões Autónomas e aos benefícios sociais concedidos pelos municípios, depende da sua iniciativa nos termos, respectivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e da lei das autarquias locais.

O presente diploma procede ainda, de uma forma específica, a alterações no rendimento social de inserção, não tendo sido esquecida uma das vertentes mais importantes desta prestação, que é, precisamente, a inserção, a qual constitui um instrumento muito relevante no combate à pobreza e à exclusão social através do aumento das competências pessoais, sociais, educativas e profissionais dos seus beneficiários.

Este desígnio do aumento das competências dos beneficiários torna-se ainda mais relevante num contexto de crise económica, em que a empregabilidade é crucial para que os cidadãos e as suas famílias possam ver melhoradas as suas condições de vida e conseguida a sua autonomização.

É com este desígnio que se procede à introdução de medidas de activação que impõem que todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, em medidas de formação, educação ou de aproximação ao mercado de trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção, mantendo-se a imposição de que todos os menores em idade escolar frequentem o sistema de ensino.

Mas se as dificuldades económicas exigem uma forte aposta na formação dos beneficiários, exigem também alguns ajustamentos que introduzam maior rigor e eficiência na prestação e resultem numa maior responsabilização dos seus destinatários. Assim e em harmonia com o que já acontece no regime de protecção no desemprego, determina-se expressamente que a recusa de emprego conveniente, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação. O subsequente período de inibição do acesso à prestação passa para 24 meses, como uma forma adicional de incentivar os beneficiários a participar no seu próprio processo de inserção e de autonomização, nomeadamente através das medidas de activação para a inserção profissional.

Clarifica-se ainda o regime da justificação das faltas, tornando-o mais equitativo e menos discricionário.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:

a) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público;

b) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras;

c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;

d) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;

f) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:

a) Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio;

b) Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto;

c) Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;

d) Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro;

e) Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril.

Artigo 2.º

Condição de recursos

1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.

2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico.

3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º 4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 3.º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;

h) Bolsas de estudo e de formação.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.

4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.

Artigo 4.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;

d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.

4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 5.º

Capitação do rendimento do agregado familiar

No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Caracterização dos rendimentos

Artigo 6.º

Rendimentos de trabalho dependente

Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Rendimentos empresariais e profissionais

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.

Artigo 8.º

Rendimentos de capitais

1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.

Artigo 9.º

Rendimentos prediais

1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

2 - Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respectiva aquisição, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.

Artigo 10.º

Pensões

1 - Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

Artigo 11.º

Prestações sociais

Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar.

Artigo 12.º

Apoios à habitação

1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.

2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista no presente decreto-lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao valor máximo em vigor do subsídio de renda, previsto na Lei 46/85, de 20 de Setembro, no montante de (euro) 46,36.

3 - O valor referido no número anterior é actualizado anualmente nos termos da actualização do IAS.

4 - O valor referido no n.º 2 é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:

a) Um terço no 1.º ano;

b) Dois terços no 2.º ano;

c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.

Artigo 13.º

Bolsas de estudo e de formação

1 - Consideram-se bolsas de estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar.

2 - Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de acções de formação profissional, com excepção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

CAPÍTULO III

Informação sobre os rendimentos

Artigo 14.º

Autorização para acesso a informação

1 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora da prestação ou do apoio social pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

2 - A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações até à entrega das declarações exigidas.

Artigo 15.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios objecto do presente decreto-lei, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 17.º

Alteração à Lei 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e 30.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social;

b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social;

c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com excepção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho.

2 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.

3 - (Revogado.) 4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios.

5 - Na determinação dos rendimentos a que se referem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro;

f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).]

Artigo 29.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o comportamento previsto respectivamente nos n.os 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a recusa.

4 - ....................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Nos casos em que a recusa injustificada prevista no número anterior ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, ou formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º 3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada após a admoestação prevista no n.º 1, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, aplicando-se, ainda, ao beneficiário a sanção prevista no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 18.º

Aditamento à Lei 13/2003, de 21 de Maio

É aditado à Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Medidas de activação

Devem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os beneficiários e titulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a acções educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção.»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto

Os artigos 8.º, 8.º-A, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 8.º-A

[...]

Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 15.º -A

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º,15.º, 18.º, 20.º a 25.º, 39.º, 40.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 7.º

Autonomia económica

Considera-se que estão em situação de autonomia económica, para efeitos da aplicação da alínea d) do artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor da pensão social.

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

[...]

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo 38.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 - ....................................................................

3 - (Revogado.) 4 - ....................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:

a) No momento de atribuição da prestação;

b) No momento da renovação anual prevista no artigo 21.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto;

c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.

2 - A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada pela existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.

3 - Nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio.

4 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril.

5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 51.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Os serviços da segurança social devem informar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto.

Artigo 59.º

(Revogado.)

Artigo 61.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) (Revogada.) 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente, aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos, no momento da renovação do direito e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.

3 - ....................................................................

Artigo 64.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, quando o valor das respectivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 66.º

[...]

O direito ao RSI cessa nos casos previstos no ar- tigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.

Artigo 67.º

[...]

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas.

Artigo 69.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes do programa de inserção em vigor;

d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 70.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - (Revogado.)»

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º

[...]

1 - A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho.

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................

Artigo 54.º

(Revogado.)»

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 22.º

Prova de rendimentos

1 - A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril.

2 - Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - A prova dos elementos necessários ao apuramento dos rendimentos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada nos seguintes termos para as prestações em curso:

a) Até 31 de Dezembro de 2010, para as prestações por encargos familiares e subsídio social de desemprego;

b) Até 30 dias antes da data da renovação anual, para as prestações de RSI.

4 - Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos no artigo 1.º, efectuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efectuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas.

Artigo 23.º

Referências a agregado familiar, rendimentos ou a capitação de rendimentos do

agregado familiar

Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, 11.º e 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 19.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto;

b) O artigo 8.º e os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;

c) O artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 9.º, o artigo 15.º, o artigo 18.º, os artigos 20.º a 25.º, o artigo 39.º, o n.º 3 do artigo 40.º, o artigo 59.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e o n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro;

d) O n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 54.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.

2 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.

3 - O apoio à maternidade previsto no artigo 11.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto, mantém-se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a cessação do direito à prestação do rendimento social de inserção.

4 - Os apoios previstos no artigo 19.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm-se até à renovação do programa de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Os subsídios sociais de parentalidade em curso mantêm-se até ao final do respectivo período de atribuição.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 7 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 92/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-02 - Portaria 598/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-09 - Declaração 16/2010 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 54/XI ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de in (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1319/2010 - Ministério da Saúde

    Adequa determinadas situações de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito à comparticipação de medicamentos. Define o conceito de rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação de medicamentos e para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras, bem como o regime de comprovação dos mesmos rend (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Resolução da Assembleia da República 82/2011 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que efectue uma revisão urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Resolução da Assembleia da República 83/2011 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Portaria 164/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 249/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova e publica em anexo os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - RESOLUÇÃO 153/2011 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Recomenda ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 64/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Portaria 226-B/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais, na sequência da ocorrência de incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel, Tavira e Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-12 - Portaria 318/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-23 - Portaria 335/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro (aprova procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 33/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o programa de qualificação e inserção profissional nas áreas da conservação e manutenção do património.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-04 - Resolução da Assembleia da República 47/2013 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que elabore um relatório de avaliação que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Portaria 220/2013 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 141/2015 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, n (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-20 - Portaria 85/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2015 - Tribunal Constitucional

    Não conhece da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; não declara a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-01 - Lei 120/2015 - Assembleia da República

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

  • Tem documento Em vigor 2015-11-18 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 1/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-01-29 - Portaria 11-A/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2016 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos)

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Resolução da Assembleia da República 36/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Lei 7/2016 - Assembleia da República

    Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-27 - Aviso 68/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Estónia depositou o seu instrumento de adesão ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, e respetivo Anexo, assinado em Paris, em 18 de novembro de 1974

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Decreto Regulamentar 3/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-23 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 42/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Portaria 167/2017 - Administração Interna

    Aprovação do Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 90/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção

  • Tem documento Em vigor 2017-08-08 - Portaria 253/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do rendimento social de inserção (RSI)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Decreto-Lei 29/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto-Lei 53/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Portaria 214/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2019-07-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 90/2019 - Assembleia da República

    Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no sub (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2019-10-15 - Portaria 373/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2019-10-16 - Portaria 374/2019 - Administração Interna

    Aprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação»

  • Tem documento Em vigor 2020-02-03 - Portaria 36-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2020-03-10 - Portaria 64/2020 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Portaria 174/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Portaria 23/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Portaria 283/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Decreto Regulamentar 1/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas

  • Tem documento Em vigor 2022-10-24 - Decreto-Lei 74/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Tem documento Em vigor 2023-03-02 - Portaria 63/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Declaração de Retificação 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 63/2023, de 2 de março, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2023-05-02 - Portaria 114/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Decreto-Lei 103-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Lei 65/2023 - Assembleia da República

    Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis n.os 91/2009, de 9 de abril, e 89/2009, de 9 de abril

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