de 3 de julho
O Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procede à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, determina que sejam definidas em portaria conjunta as dimensões de captura das espécies aquícolas igualmente capturadas em águas marinhas ou de transição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, e pela subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, e pelo Despacho 3762/2017, de 4 de maio, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Dimensões de captura das espécies aquícolas
As dimensões mínimas de captura das espécies aquícolas são as seguintes:
a) Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) - 35 cm;
b) Tainha, fataça, muge (Chelon ramada) - 28 cm;
c) Tainha-olhalvo, saltor (Mugil cephalus) - 45 cm.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 26 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de junho de 2018.
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