Na sequência da nomeação do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-B/2017, de 14 de julho e nos termos do disposto nos artigos 8.º e 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, bem como do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Os n.os 5 e 6 do meu Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«5 - Delego no Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
i) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com exceção das matérias relativas ao domínio do regadio, bem como relativas à bolsa de terras;
ii) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., incluindo o Fundo Florestal Permanente;
b) As competências que por lei me são conferidas para a prática dos seguintes atos:
i) Reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma;
ii) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho e pelo Decreto-Lei 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
iii) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, em matérias do foro agrícola, rural e florestal;
iv) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
v) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, de Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro que a regulamenta;
vi) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei 158/99, de 14 de setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de dezembro;
vii) Praticar os atos relativos ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do SNDFCI;
viii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais, no território continental português e define os apoios públicos de que estes podem beneficiar;
ix) Praticar os atos e adotar os regulamentos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta Diretiva;
x) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2009, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
xi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro e pelo Decreto-Lei 27/2014, de 18 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
6 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, ficam na superintendência direta do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, a Fundação Mata do Buçaco, F.P, bem como, no que respeita ao setor empresarial do Estado, Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A..»
2 - O presente despacho produz efeitos a 15 de julho de 2017.
21 de julho de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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