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Portaria 104/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Fixa a taxa devida pela ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e o regime de atualização anual do seu montante

Texto do documento

Portaria 104/2018

de 18 de abril

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, os guardas dos recursos florestais são ajuramentados pelo Presidente da então Autoridade Florestal Nacional (AFN), sendo devida taxa pela ajuramentação, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Com a extinção da AFN, as respetivas atribuições, nomeadamente a relativa à ajuramentação dos guardas dos recursos florestais, foram transferidas para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.

Importa pois proceder à fixação da taxa devida pela ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e do regime de atualização anual do seu montante.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da taxa

O valor da taxa devida pela ajuramentação dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, é de (euro) 50 por guarda ajuramentado.

Artigo 2.º

Atualização anual da taxa

1 - A taxa referida no artigo anterior é atualizada anualmente, no dia 1 de junho de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.

2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., publicita na sua página da Internet o valor atualizado da taxa prevista no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de abril de 2018.

111271209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3312133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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