de 18 de abril
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, os guardas dos recursos florestais são ajuramentados pelo Presidente da então Autoridade Florestal Nacional (AFN), sendo devida taxa pela ajuramentação, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Com a extinção da AFN, as respetivas atribuições, nomeadamente a relativa à ajuramentação dos guardas dos recursos florestais, foram transferidas para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.
Importa pois proceder à fixação da taxa devida pela ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e do regime de atualização anual do seu montante.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
O valor da taxa devida pela ajuramentação dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, é de (euro) 50 por guarda ajuramentado.
Artigo 2.º
Atualização anual da taxa
1 - A taxa referida no artigo anterior é atualizada anualmente, no dia 1 de junho de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., publicita na sua página da Internet o valor atualizado da taxa prevista no artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de abril de 2018.
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