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Portaria 105/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Texto do documento

Portaria 105/2018

de 18 de abril

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

Considerando que a Portaria 142/2015, de 21 de maio, se mostrou razoável face aos anseios dos caçadores e aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, e que importa manter algumas das condições ali definidas;

Considerando que com esta publicação é fixado o calendário venatório para as próximas épocas, dando assim ao setor mais tempo e certeza na concretização dos seus planos de gestão, procedendo-se, no entanto, à avaliação anual dos seus efeitos e à sua revisão sempre que se justifique.

Considerando que as populações cinegéticas, tanto as sedentárias como as migradoras, viram as suas populações e/ou condições de sobrevivência grandemente reduzidas, devido aos fogos ocorridos durante o ano de 2017, importa que sejam tomadas medidas excecionais que contemplem a conservação e proteção das espécies cinegéticas, proibindo a caça na época venatória de 2018-2019 às espécies sedentárias nos concelhos abrangidos pelos incêndios de 2017.

Também para compensar os concessionários de zonas de caça inseridas nesses concelhos, pelo facto de ser proibida a caça àquelas espécies cinegéticas, serão também dispensados do pagamento da respetiva taxa anual relativa ao ano de 2019 os respetivos concessionários ou gestores.

Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, acima referido, na sua atual redação:

Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural através do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, com a redação que lhe foi conferida através do Despacho 7088/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Espécies cinegéticas

Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:

a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);

b) Lebre (Lepus granatensis);

c) Raposa (Vulpes vulpes);

d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);

e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);

f) Faisão (Phasianus colchicus);

g) Pombo-da-rocha (Columba livia);

h) Pega-rabuda (Pica pica);

i) Gralha-preta (Corvus corone);

j) Pato-real (Anas platyrhynchos);

k) Frisada (Anas strepera = Mareca strepera);

l) Marrequinha (Anas crecca);

m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata);

n) Arrabio (Anas acuta);

o) Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope);

p) Zarro-comum (Aythya ferina);

q) Zarro-negrinha (Aythya fuligula);

r) Galinha d'água (Gallinula chloropus);

s) Galeirão (Fulica atra);

t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);

u) Galinhola (Scolopax rusticola);

v) Rola-comum (Streptopelia turtur);

w) Codorniz (Coturnix coturnix);

x) Pombo-bravo (Columba oenas);

y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);

z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);

aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);

bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);

cc) Tordeia (Turdus viscivorus);

dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);

ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);

ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);

gg) Javali (Sus scrofa);

hh) Gamo (Dama dama);

ii) Veado (Cervus elaphus);

jj) Corço (Capreolus capreolus);

kk) Muflão (Ovis amon).

Artigo 2.º

Processos

1 - Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho.

2 - Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.

3 - As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:

a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;

b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;

c) Açude do Monte da Barca;

d) Barrinha de Esmoriz;

e) Estuário do Mondego;

f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;

g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;

h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;

i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;

j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;

k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;

l) Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha;

m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;

n) Paul da Tornada;

o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;

p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;

q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;

r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;

s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;

t) Ria de Alvor;

u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;

v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;

w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.

Artigo 3.º

Períodos e limites diários

1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou no planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Na época venatória de 2018-2019 é proibida a caça a todas as espécies sedentárias (coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, pombo-da-rocha, pega-rabuda e gralha-preta), incluindo os terrenos ordenados e os não ordenados, nos seguintes concelhos: Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Santa Comba Dão e Vouzela.

2 - No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se situem em mais de 50 % nos concelhos referidos no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro.

3 - A isenção a que se refere o número anterior é publicitada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2018.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de abril de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

111271128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3312134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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