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Portaria 51/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

Texto do documento

Portaria 51/2019

de 11 de fevereiro

Através do Despacho 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi determinada a revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, na sequência da ocorrência de factos relevantes constantes da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro.

Foi igualmente determinada a redefinição do âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando-se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, mas também para todos os agentes envolvidos.

No processo de revisão dos PROF foi objeto de discussão pública com possibilidade de participação de todos os municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Após o período de discussão pública, foram ponderados os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acompanhamento e da discussão pública.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, foi estabelecido que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e das autarquias locais, são identificadas as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com os respetivos PROF.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, e do Despacho 9973-A/2017, de 16 de novembro, e subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Adaptação dos planos diretores municipais

A adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, como tal identificadas, respetivamente, nos anexos i, ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesses anexos.

Artigo 2.º

Colaboração

As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes, em articulação com Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 3.º

Suspensão

No caso de não se ter procedido à atualização dos planos municipais nos termos previstos nos artigos 1.º e 2.º, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente declara a suspensão das normas que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 31 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 1 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 31 de janeiro de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o PROF entre Douro e Minho

PDM de Baião (Aviso 11351/2017, de 28 de setembro)

(ver documento original)

PDM de Braga (Aviso 11741/2015, de 14 de outubro)

(ver documento original)

PDM de Fafe (Aviso 10198/2015 de 7 de setembro, alterado pelo Aviso 9711/2016 de 5 de agosto)

(ver documento original)

PDM de Ponte da Barca (Aviso 9043/2013, de 15 de julho)

(ver documento original)

PDM de Vila Nova de Cerveira (Declaração de Retificação n.º 839/2012, de 2 de julho)

(ver documento original)

PDM de Vila Verde (Aviso 12954/2014, de 19 de novembro, alterado pela Declaração 58/2015, de 10 de março, e pelo Aviso 8047/2016, de 27 de junho)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o PROF Trás-os-Montes e Alto Douro

PDM de Miranda do Douro (Aviso 11145/2015, de 1 de outubro)

(ver documento original)

PDM de Montalegre (Declaração de Retificação n.º 140/2014, de 31 de julho)

(ver documento original)

PDM de Tabuaço (Aviso 8526/2013, de 4 de julho)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1.º)

Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o PROF Centro Litoral

PDM de Águeda (Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, de 16 de janeiro, e retificado pelo Aviso 3341/2012, de 1 de março)

(ver documento original)

112034391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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