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Aviso 3341/2012, de 1 de Março

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Sumário

Torna pública a aprovação da versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Águeda, que se publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 3341/2012

Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Águeda de 15 de setembro de 2011, deliberou por maioria, na 4.ª sessão ordinária, de quatro de outubro de 2011, aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Águeda, que se publica em

anexo.

25 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Gil Nadais Resende da

Fonseca.

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Águeda, adiante designado por PDM, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada

na Planta de Ordenamento.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégias

1 - Promover o desenvolvimento industrial do Concelho, aumentando a competitividade económica, através da qualificação territorial e dos fatores avançados de

competitividade.

2 - Valorizar os recursos endógenos, recursos naturais, culturais e turísticos ao nível local, potenciando-os ao nível regional e nacional, com vista a reforçar o seu peso no contexto económico-social e ambiental do Município.

3 - Promover o reforço da coesão social, através do esbatimento de assimetrias entre as populações do Concelho, quer ao nível territorial, quer ao nível do acesso aos bens e serviços de maior necessidade e equipamentos fundamentais à vida coletiva das

comunidades.

4 - Potenciar a extensa mancha agrícola e florestal do Concelho, promovendo a sua revitalização, quer através da produção de larga escala, quer através da potenciação de nichos de mercado, com as consequentes mais-valia sociais.

5 - Promover o potencial energético do Concelho, reduzindo consumos e aumento a produção de energia através de fontes renováveis.

6 - Promover a reestruturação do modelo territorial, com vista a uma melhor utilização do solo e uma correta distribuição das infraestruturas e qualificação urbana.

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (escala 1/10 000):

i) Ordenamento;

ii) Património;

iii) Hierarquia Viária;

iv) Superfícies de Desobstrução;

v) Estrutura Ecológica Municipal;

vi) Áreas Edificadas Consolidadas (para efeito do previsto no âmbito do Sistema de

Defesa da Floresta Contra Incêndios);

vii) Zonas Sensíveis e Mistas;

c) Planta de Condicionantes (escala 1/10 000):

i) Condicionantes Gerais;

ii) Carta da Reserva Ecológica Nacional;

iii) Carta da Reserva Agrícola Nacional;

iv) Áreas Ardidas;

v) Perigosidade de Incêndio Florestal.

2 - O PDM é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estudos Sectoriais:

i) Diagnóstico do Plano:

i.1) Diagnóstico Prospetivo;

i.2) Grau de Execução do Plano (PDM 1995);

i.3) Carta de Enquadramento Territorial (escala 1/200 000);

i.4) Carta da Situação Atual (escala 1/25 000);

i.5) Carta do Licenciamento Municipal (escala 1/25 000);

ii) Inquérito Público Inicial;

iii) Socio-demográfico e Habitação;

iv) Biofísico;

v) Rede Natura;

v.1) Carta da Rede Natura 2000;

vi) Ambiente;

vii) Agricultura;

vii.1) Carta de Projetos de Emparcelamento Rural Integrado (1/25000)

viii) Floresta;

ix) Energia;

x) Economia e Indústria;

xi) Infraestruturas e Transportes;

xi.1) Carta do Abastecimento de Água (escala 1/25 000);

xi.2) Carta da Rede de Gás (escala 1/25 000);

xi.3) Carta da Rede Elétrica (escala 1/25 000);

xi.4) Carta da Rede Viária (escala 1/25 000);

xi.5) Carta do Saneamento (escala 1/25 000);

xii) Estrutura e Forma Urbana;

xii.1) Carta da Evolução Urbana (escala 1/25 000);

xiii) História e Património;

xiii.1) Carta dos Elementos Patrimoniais (escala 1/25 000);

xiv) Equipamentos;

xiv.1) Carta de Equipamentos (escala 1/25 000);

xv) Turismo;

xvi) Associativismo;

b) Relatório e Programa de Financiamento;

c) Memória Justificativa da ZPE Ria de Aveiro - Habitats das Aves e Cartas da ZPE

Ria de Aveiro - Habitats das Aves;

d) Avaliação Ambiental Estratégica:

i) Relatório Ambiental;

ii) Resumo Não Técnico;

e) Carta Educativa;

f) Mapa de Ruído;

g) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

i) Planta de Zonas de Risco de Incêndio Elevado ou Muito Elevado.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

1 - No Concelho de Águeda encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, aos quais o presente plano obedece, prevalecendo os regimes dos mesmos, sobre o PDM em tudo o que neste seja omisso:

a) Plano Rodoviário Nacional 2000;

b) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 2

de novembro);

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Decreto Regulamentar

n.º 11/2006, de 21 de julho);

d) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º

115-A/2008, de 21 de julho).

Artigo 5.º

Definições

1 - O PDM adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenham vocabulário urbanístico e tem o significado que lhe é atribuído na legislação em cada vigor.

2 - São adotadas ainda as seguintes definições:

a) Estrutura de apoio agrícola: apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola;

b) Exploração pecuária: A atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre, onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos pelo(s) produtor(es), podendo-lhe estar afetos outros detentores, desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas ou separadas no âmbito de um concelho ou seus limítrofes, ou outro, desde que não ultrapassem 10 km de distância entre si, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção, por espécie ou tipo de

produção;

c) Instalação pecuária: Qualquer instalação, edifícios ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários nos termos da legislação em vigor, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio.

3 - Infraestruturas de produção de energias renováveis: conjunto de infraestruturas e equipamentos que permitem recolher e transformar o recurso renovável numa forma de

energia elétrica.

CAPÍTULO II

Condicionantes - Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área do PDM serão respeitadas as proteções, servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de

condicionantes:

a) Domínio hídrico;

b) Captações de água;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Regime das obras de aproveitamento hidroagrícola;

f) Rede Natura 2000/ZPE da Ria de Aveiro (PTZPE0004) e Sítio do Rio Vouga

(PTCON0026);

g) Área abrangida por cheias;

h) Áreas sujeitas ao Regime Florestal;

i) Áreas com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

j) Áreas com perigosidade de risco de incêndio;

k) Recursos Geológicos no âmbito do definido no Decreto-Lei 90/90, de 16 de

março;

l) Árvores classificadas;

m) Carreira de tiro;

n) Imóveis classificados, em vias de classificação e respetivas zonas de proteção;

o) Edifícios públicos;

p) Linhas de alta e média tensão/Rede Elétrica Nacional;

q) Gasodutos de gás natural;

r) Rede de Saneamento;

s) Servidões aeroportuárias;

t) Rede viária nacional e regional classificada no Plano Rodoviário Nacional e desclassificada sob jurisdição da, E. P., Estradas de Portugal, S. A. ;

u) Rede viária municipal classificada;

v) Rede ferroviária;

w) Marcos geodésicos;

x) Equipamentos, infraestruturas e sistemas que assegurem a segurança e proteção civil;

y) Rede de defesa da floresta contra incêndios.

CAPÍTULO III

Áreas inseridas em Rede Natura 2000

Artigo 7.º

Identificação

1 - A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange as

seguintes áreas:

a) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro - PTZPE004;

b) Sítio de Importância Comunitária do Rio Vouga - PTCON0026.

2 - No território do Sítio de Importância Comunitária do Rio Vouga, pertencentes ao Concelho, ocorrem 13 habitats, dos quais um considerado como prioritário (habitat 91E0) e 16 espécies, constantes dos anexos B-I, B-II, B-IV e B-V do Decreto-Lei 140/99, de 24 abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, conforme referido no Relatório Rede Natura 2000 e nas Cartas Rede Natura

2000.

3 - No território da Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro foram identificadas 173 espécies de aves, das quais, no Município, seis são espécies alvo de orientação de gestão, constantes do anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, conforme referido no Relatório Rede Natura 2000 e nas Cartas Rede Natura 2000 e ZPE da Ria de Aveiro.

Artigo 8.º

Usos e condicionantes à ocupação

1 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) A florestação/reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das ações que visem a sua recuperação;

c) A drenagem de zonas húmidas e ou áreas contíguas;

d) A descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas;

e) A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;

f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g) A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones;

h) A caça e a pesca profissional, na área do Concelho abrangida pela ZPE da Ria de

Aveiro.

2 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal as seguintes ações,

atividades e usos do solo:

a) A alteração do uso atual do solo e modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipo de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas entre 1 e 5 hectares, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros, que não poderá destruir qualquer dos habitats naturais do anexo B-I descritos para as áreas integradas na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, do Decreto-Lei n.º

49/2005, de 24 de fevereiro;

b) O alargamento de estradas deverá evitar a degradação e a destruição dos valores

naturais;

c) As intervenções nas margens e leito de linhas de água, que deverão manter as condições ecológicas, promovendo a infiltração e a prevenção de incêndios;

d) O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

e) A caça e a pesca profissional na área do Concelho abrangida pelo Sítio do Rio

Vouga;

f) Obras associadas a atividade turísticas, recreio e lazer e de desporto na natureza;

g) A deposição de dragados ou outros aterros;

h) A extração de inertes e dragagens;

3 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000, é condicionada a atividade de pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos definidos no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

4 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;

b) A conservação/promoção de povoamentos florestais autóctones, sebes, bosquetes e arbustos, de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c) A promoção do pastoreio extensivo, sem prejuízo do disposto na legislação em

vigor;

d) A manutenção de árvores mortas, árvores velhas e madeira em decomposição, de modo a assegurar a existência de habitats para diversas espécies, sem prejuízo das condições fitossanitárias e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone, de modo a promover

o estabelecimento de corredores ecológicos;

f) O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes e toupeira-d'água;

g) A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

h) A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones,

especialmente as invasoras;

i) A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros;

j) A promoção da regeneração natural dos habitats naturais e semi-naturais

classificados;

k) Assegurar o caudal ecológico.

5 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais as ações previstas nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

CAPÍTULO IV

Uso do Solo

Secção I

Classificação do Solo Rural e Urbano

Artigo 9.º

Identificação

1 - A estrutura de Ordenamento do PDM é constituída pelo Solo Urbano e pelo Solo

Rural.

2 - O Solo Rural é constituído por:

a) Espaços Naturais;

b) Espaços Florestais:

i) Espaços Florestais de Produção:

i.1) Espaços Florestais de Produção Tipo 1;

i.2) Espaços Florestais de Produção Tipo 2;

i.3) Espaços Florestais de Produção Tipo 3;

ii) Espaços Florestais de Conservação:

ii.1) Espaços Florestais de Proteção;

ii.2) Espaços Florestais de Conservação Estrita;

ii.3) Espaços Florestais de Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem;

c) Espaços Agrícolas;

d) Espaços Afetos a Atividades Industriais;

e) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos:

i) Espaços de Recursos Geológicos Potenciais;

ii) Espaços de Recursos Geológicos Consolidados;

iii) Espaços de Recursos Hidrominerais;

f) Aglomerados Rurais.

3 - O Solo Urbano é constituído pelo Solo Urbanizado e pelo Solo Urbanizável, os quais se subdividem nas seguintes categorias de espaços:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaços Histórico-Culturais;

ii) Espaços Centrais;

iii) Espaços Residenciais:

iii.1) Espaços Residenciais Tipo 1;

iii.2) Espaços Residenciais Tipo 2;

iii.3)Espaços Residenciais Tipo 3;

iv) Espaços de Uso Especial - Aptidão Turística;

v) Espaços de Atividades Económicas;

vi) Espaços Verdes;

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Centrais Urbanizáveis;

ii) Espaços Residenciais Urbanizáveis:

ii.1) Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 1;

ii.2) Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 2;

iii) Espaços de Uso Especial Urbanizáveis:

iii.1) Espaços de Equipamentos;

iii.2) Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas;

iv) Espaços de Atividades Económicas Urbanizáveis.

Secção II

Sistema Urbano

Artigo 10.º

Identificação

1 - O sistema urbano do Concelho de Águeda é o suporte da organização do seu território urbano, em acordo com as funções que cada aglomerado desempenha e gerando entre eles relações de complementaridade.

2 - Tendo presente as funções desempenhadas por cada aglomerado da rede urbana, nomeadamente quanto ao tipo e âmbito espacial, o sistema urbano é composto por

diferentes níveis de aglomerados:

a) Nível 1 - Cidade de Águeda, incluindo lugar central de Recardães e Borralha;

b) Nível 2 - Lugar central das freguesias de Aguada de Cima, Trofa, Macinhata do

Vouga, Valongo do Vouga e Fermentelos;

c) Nível 3 - Lugar central das freguesias de Aguada de Baixo, Barrô, Espinhel,

Travassô e Segadães;

d) Nível 4 - Lugar central das freguesias de Lamas do Vouga, Óis da Ribeira, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Préstimo e lugar de Á-dos-Ferreiros,

Agadão e Macieira de Alcôba;

e) Nível 5 - Restantes aglomerados das freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barro, Borralha, Castanheira, Espinhel, Lamas do Vouga, Macinhata do Vouga (com exceção do lugar de Chãs, Alombada e Moita), Recardães, Segadães, Travassô, Trofa e Valongo do Vouga (com exceção do lugar de Redonda, Salgueiro,

Moitedo e Cadaveira);

f) Nível 6 - Restantes aglomerados.

3 - Integram-se ainda no sistema urbano do território do Concelho de Águeda os Espaços de Atividades Económicas, com efeito estruturador na organização do

território, designadamente:

a) Espaço de Atividades Económicas de Macinhata do Vouga;

b) Espaço de Atividades Económicas E.N.1 - Norte;

c) Espaço de Atividade Económicas E.N.1 - Sul;

d) Espaço de Atividades Económicas da Giesteira;

e) Parque Empresarial da Giesteira Norte;

f) Parque Empresarial do Casarão;

g) Espaço de Atividades Económicas de Agadão;

h) Espaço de Atividades Económicas de Belazaima do Chão:

i) Espaço de Atividades Económicas de Fermentelos;

j) Espaço de Atividades Económicas de Travassô;

k) Espaço de Atividades Económicas de Macinhata do Vouga/A25.

Secção III

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 11.º

Identificação

A Estrutura Ecológica Municipal destina-se à criação de uma rede de espaços de elevado valor biológico e biofísico, de forma a garantir a sua valorização ambiental, proteção e articulação com a ocupação humana do mesmo.

Artigo 12.º

Delimitação

A Estrutura Ecológica Municipal, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, corresponde ao conjunto de solos classificados como Espaços Agrícolas, Espaços Florestais de Conservação, Espaços Florestais de Produção Tipo 1 (quando abrangidos por REN), Espaços Florestais Produção Tipo 3, Espaços Naturais e solos afetos ao Espaço Verde, cujos regimes se encontram estabelecidos nas secções próprias para cada categoria e subcategoria de

espaço mencionada.

Secção IV

Disposições Comuns ao Solo Rural e Solo Urbano

SubSecção I

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como usos compatíveis com o uso dominante, os que, de

forma aceitável:

a) Não deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Não perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via

pública;

c) Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

d) Não configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

e) Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

f) Não correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considera como tal, designadamente as constantes no Regime de Exercício da Atividade Industrial

e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 14.º

Superfícies de desobstrução

1 - Até que seja constituída a servidão aeronáutica para o aeródromo e heliporto de Águeda, as novas construções e novas plantações de espécies florestais terão obrigatoriamente que respeitar, em termos de altura, as cotas identificadas na Planta de Ordenamento - Superfícies de Desobstrução;

2 - Excetuam-se do número anterior as novas construções que venham a ser inseridas em perímetros urbanos que já se encontram acima das cotas identificadas na Planta de Ordenamento - Superfícies de Desobstrução.

Artigo 15.º

Áreas ardidas

Nas áreas do Solo Rural percorridas por fogos florestais constantes na Planta de Condicionantes - Áreas Ardidas, não é permitida a edificação pelo prazo de 10 anos a contar da data das ocorrências, findo os quais se pode proceder à edificação de acordo com os parâmetros estabelecidos para cada categoria de solo.

Artigo 16.º

Construções existentes

1 - Para as construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rural e do Solo Urbano permite-se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 13.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das

edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos

impactos gerados pela atividade instalada;

c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.

2 - Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes situados em Solo Urbano, onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a

cada categoria e subcategoria de solo.

3 - No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rural e Solo Urbano, é permitida a ampliação, até cerca de 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se

enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das

edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos

impactos gerados pela atividade instalada;

c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.

Artigo 17.º

Interesse público

1 - No Solo Rural e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Apresentem elevado carácter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente e das energias

renováveis;

c) Criem um elevado número de empregos;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 5 000 000,00 (euro).

2 - Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante no

artigo 13.º

SubSecção II

Património Cultural

Artigo 18.º

Identificação

1 - No âmbito do presente regulamento, consideram-se como património cultural os seguintes elementos, identificados na Planta de Ordenamento - Património e listados no Anexo I do presente regulamento:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Imóveis passíveis de classificação;

c) Imóveis de interesse patrimonial;

d) Património arqueológico.

Artigo 19.º

Imóveis classificados

Qualquer intervenção sobre imóveis classificados ou em vias de classificação ou inseridos nas respetivas zonas de proteção rege-se pelo disposto na legislação em vigor

aplicável.

Artigo 20.º

Imóveis passíveis de classificação e imóveis de interesse patrimonial 1 - Os imóveis passíveis de classificação, até à sua classificação, e os imóveis de interesse patrimonial apenas podem ser sujeitos a obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados, devendo estas obras assegurar a manutenção da estrutura, materiais preexistentes, fachadas e cotas de soleira.

2 - Nos casos em que o estado avançado de degradação do edificado não permita a sua conservação, de forma a manter as características originais, permite-se a sua reconstrução desde que a edificação integre os elementos de reconhecido valor arquitetónico da edificação original, tais como pilastras, cimalhas, cunhais, gárgulas, varandas, cornijas, mísulas, pináculos ou fogaréus, cachorros, azulejos, gradeamentos

em ferro forjado, entre outros.

3 - Adicionalmente ao referido no número anterior, e em casos excecionais de elevado estado de degradação da edificação original e dos elementos de reconhecido valor arquitetónico e de comprovada impossibilidade técnica da sua preservação, é permitida a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e a construção de uma nova edificação, não podendo a altura da fachada ultrapassar em mais do que 2 pisos as

edificações imediatamente confinantes.

Artigo 21.º

Património arqueológico

1 - Nos elementos referentes ao património arqueológico, e no raio de 50 m em torno destes, qualquer intervenção, no âmbito da categoria ou subcategoria de espaço onde se insere, fica condicionada a trabalhos arqueológicos, realizados nos termos da legislação em vigor, que viabilizem a sua realização sem danos patrimoniais.

2 - Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos, em Igrejas e Capelas construídas em data anterior a 1835, "Lei da proibição dos enterramentos nas Igrejas", ficam condicionadas a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.

SubSecção III

Espaços Canais

Artigo 22.º

Identificação

1 - Os Espaços Canais são constituídos pela Rede Rodoviária e pela Rede Ferroviária

do Concelho.

2 - A Rede Rodoviária do Concelho é constituída por:

a) Rede Rodoviária Nacional: A25; IC2; E.N.1; E.N.333; E.R.230, E.R.336;

b) Rede desclassificada sob jurisdição da, E. P., Estradas de Portugal, S. A. : E.N.1, entre o Nó Águeda Sul do IC2 e o Nó do IC2 em Mourisca do Vouga; E.N. 333

entre o km 21,558 e o km 23,479;

c) Estradas Municipais - E. M.573, E. M.574, E. M.574-1, E. M.575, E. M.575-1, E.

M.576, E. M.577, E. M.578, E. M.596, E. M.600, E. M.600-1, E. M.601, E.

M.601-2, E. M.601-3, E. M.604, E. M.605, E. M.605-1, E. M.605-2, E. M.606, E.

M.606-1, E. M.606-2, E. M.606-3, E. M. 607, E. M.607-1, E. M.610, E. M.623, Ex-E.N.230 (entre E.N.1 Águeda até ao limite do Concelho até Travassô);

d) Caminhos Municipais - Todos os restantes caminhos do Concelho.

3 - A Rede Ferroviária do Concelho é constituída por:

a) Linha do Vouga;

b) Ramal de Viseu, sem exploração.

Artigo 23.º

Hierarquia funcional da Rede Rodoviária

1 - A Rede Rodoviária é constituída por quatro sistemas que correspondem a quatro níveis hierárquicos, com funções e níveis de serviço diferenciados, nomeadamente:

a) Sistema Primário - constituído pela rede rodoviária nacional e regional, que inclui as vias que efetuam ligações entre o Concelho e os concelhos limítrofes, ou que estabelecem ligações com a Região e o País, e a rede rodoviária desclassificada sob jurisdição da, E. P., Estradas de Portugal, S. A. ;

b) Sistema Secundário - constituído sobretudo pelas vias municipais que conferem a ligação entre os principais aglomerados urbanos e as principais vias nacionais e

regionais;

c) Sistema Terciário - constituído pelas ligações de pequena extensão com carácter marcadamente local e urbano e por caminhos não infraestruturados incluídos em

perímetro urbano;

d) Sistema Quaternário - constituído por caminhos e acessos em Solo Rural, e caminhos e acessos ao Solo Rural que não constituem frente de construção em Solo

Urbano.

Artigo 24.º

Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária 1 - As vias dos sistemas definidos no artigo anterior deverão obedecer aos seguintes

parâmetros mínimos de dimensionamento:

a) Para o sistema primário, os parâmetros são os definidos pela legislação em vigor

para cada tipo de via;

b) Para o sistema secundário e terciário, os parâmetros a aplicar são os seguintes:

i) Em Solo Urbano, excluindo os Espaços de Atividades Económicas e os Espaços de

Atividades Económicas Urbanizáveis:

i.1) Perfil tipo - 10,50 m: faixa de rodagem - 6,5 m; passeios - 2 m (x2);

i.2) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,25 m (x2); caldeiras para árvores - 1 m

(x2);

ii) Nos Espaços de Atividades Económicas e nos Espaços de Atividades Económicas

Urbanizáveis:

ii.1) Perfil tipo - 13 metros: faixa de rodagem - 9 m; Passeios - 2 m (x2);

ii.2) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,5 m (x2); caldeiras para árvores - 1 m

(x2);

c) Para o sistema quaternário, os parâmetros de dimensionamento mínimos em caminhos que confiram acesso a edificações, são os seguintes:

i) Perfil tipo - 6 m: Faixa de rodagem - 6 m;

ii) Parâmetros opcionais: passeio ou berma - 1,6 m (x2).

2 - Excetuam-se do cumprimento dos parâmetros definidos no número anterior para os sistemas secundários e terciários, as vias cujo perfil atual já se encontra comprometida por construções existentes, aplicando-se neste caso o alinhamento dominante.

Artigo 25.º

Faixas de proteção "non aedificandi"

1 - As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis ao sistema primário da rede rodoviária são as constantes da legislação em vigor aplicável.

2 - As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis ao sistema secundário, terciário e quaternário da rede rodoviária, serão definidas no âmbito do Regulamento Municipal 3 - As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis à Rede Ferroviária são as estabelecidas na legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO V

Solo Rural

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 26.º

Identificação e objetivos

1 - O Solo Rural é aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração dos recursos geológicos, e cujos valores naturais em presença deverão ser preservados a fim de atingir um desenvolvimento sustentado, em contrapartida com a pressão exercida sobre o Solo

Urbano.

2 - Encontram-se integrados no Solo Rural os Espaços Naturais, Espaços Florestais, Espaços Agrícolas, Espaços Afetos a Atividades Industriais, Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos e Aglomerados Rurais.

Artigo 27.º

Infraestruturas básicas

O proprietário que pretenda proceder à edificação em Solo Rural deverá garantir, quando não existirem, a seu cargo a execução das infraestruturas básicas necessárias ao pleno funcionamento das edificações, devendo este apresentar soluções autónomas para o abastecimento elétrico, abastecimento de água e saneamento, entre outras que sejam necessárias (como, por exemplo ETAR, a qual pode ter utilização coletiva) e que

tornem autossuficiente a construção.

Artigo 28.º

Energias renováveis

Permite-se a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis em todas

as áreas do Solo Rural.

Artigo 29.º

Acabamentos e revestimentos

1 - As obras de construção, reconstrução e alteração terão que respeitar os seguintes

critérios:

a) Não são permitidas outras cores que não o branco, ocres ou beges, exceto cores tradicionais em elementos decorativos das mesmas (cantarias, cunhais, entre outros);

b) Nas coberturas não é permitida a aplicação de fibrocimento, fibra de vidro ou telha

de cor diferente da tradicional ou vidrada;

c) No revestimento exterior das fachadas não são permitidas tintas texturadas, revestimentos de rebocos de cimento à vista e marmorites ou imitações de pedra, assim

como azulejos e mosaicos.

2 - Nas obras de ampliação e obras de conservação deverão ser mantidos os materiais e cores originais, exceto nas situações em que se pretendam alterar os mesmos, sendo que nesses casos terão que ser aplicados os materiais e cores indicados no número

anterior.

3 - Nos casos em que os alpendres/telheiros não sejam executados em material semelhante ao da edificação principal, apenas se admite a sua execução em madeira.

Artigo 30.º

Condicionalismo à edificação

1 - As novas edificações a construir em Solo Rural, fora dos aglomerados rurais, terão que salvaguardar, os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no

PMDFCI de Águeda.

2 - As novas edificações devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios

no edifício e respetivos acessos.

Artigo 31.º

Arranjo paisagístico

1 - É obrigatório o arranjo paisagístico da envolvente das edificações que se venham a implantar ou sofram ampliações em Solo Rural, de forma a diminuir o impacto visual

das mesmas.

2 - O arranjo paisagístico referido no número anterior deve contemplar o tratamento das áreas impermeabilizadas, as quais se devem se restringir à área total de construção

da parcela e respetivos acessos.

Artigo 32.º

Perímetro do Regime Florestal Parcial

1 - As áreas afetas aos Perímetros do Regime Florestal Parcial no Concelho de Águeda encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes, e são constituídas pelo:

a) Perímetro do regime florestal parcial do Rio Mau;

b) Perímetro do regime florestal parcial do Préstimo;

c) Perímetro do regime florestal parcial da Arca.

2 - Nestas áreas apenas são permitidos os usos e atividades previstos na legislação em

vigor.

Secção II

Espaços Agrícolas

Artigo 33.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Agrícolas, devidamente assinalados na Planta de Ordenamento, destinam-se no seu uso geral dominante às atividades agrícola e pecuária. Abrangem os solos de elevada aptidão agrícola e ainda os solos que, por qualidades intrínsecas ou localização particular, tenham interesse para atividades agrícolas e pecuárias

específicas.

Artigo 34.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Agrícolas, para além da atividade agrícola, é ainda permitido o

seguinte uso:

a) Instalações pecuárias e similares e estruturas de apoio agrícola;

2 - Nos Espaços Agrícolas, são admitidos como usos compatíveis:

a) Habitação para residência do agricultor;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural que promovam a valorização das atividades agrícolas tradicionais ou que tenham como fundamento um carácter educativo e de preservação de valores naturais e culturais;

c) Indústria e armazéns de carácter agrícola ou de transformação de produtos resultantes da exploração agrícola e pecuária.

3 - Para efeitos de edificação das construções afetas aos usos constantes na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 terão que ser cumpridas as seguintes condições:

a) O requerente terá que comprovar a qualidade de agricultor, nos termos de legislação

em vigor;

b) As construções estejam integradas num investimento agrícola e justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, validado pelo serviço

competente.

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de edificabilidade para as áreas agrícolas são as constantes no

quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 36.º

Florestação

São proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo ser privilegiada a criação de bosques com espécies autóctones.

Secção III

Espaços Florestais

Artigo 37.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Florestais destinam-se à exploração dos recursos da floresta, assim como das suas potencialidades em termos lúdicos, recreativos, culturais e conservacionistas,

englobando os seguintes subcategorias:

a) Espaços Florestais de Produção, que se subdividem em:

i) Espaços Florestais de Produção Tipo 1;

ii) Espaços Florestais de Produção Tipo 2;

iii) Espaços Florestais de Produção Tipo 3.

b) Espaços Florestais de Conservação, que se subdividem em:

i) Espaços Florestais de Proteção;

ii) Espaços Florestais de Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem;

iii) Espaços Florestais de Conservação Estrita.

Subsecção I

Disposições Comuns

Artigo 38.º

Disposições comuns de florestação

1 - As categorias do Espaço Florestal são definidas de acordo com a sua função principal, embora cada uma delas possa apresentar um conjunto de funções secundárias, para as quais se aplicam os critérios em termos de espécies florestais e atividades definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, devendo cumprir cumulativamente as condições constantes na presente secção.

2 - No Espaço Florestal não é permitida a alteração da composição em povoamentos dominados por espécies autóctones de ocorrência rara ou em galerias ribeirinhas, designadamente em vidoeiros, carvalhais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos e

choupais, e ainda em soutos e castinçais.

3 - Deverá ser salvaguardada uma faixa de 10 m em todas as linhas de água existentes, onde apenas será possível a plantação de espécies previstas para os Espaços Florestais

de Proteção.

4 - Nos Espaços Florestais contíguos aos Espaços Naturais associados às principais linhas de água, para além da faixa associada ao Espaço Natural, terá que existir uma faixa arborizada até perfazer uma extensão de 25 m para cada lado da linha de água, onde deverão ser utilizadas as espécies associadas ao Espaço Florestal de Proteção.

5 - Para cada uma das subcategorias definidas nos Espaços Florestais serão utilizadas

as espécies constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - Em casos excecionais e desde que devidamente justificados em função das características edafo-climáticas locais, admite-se a utilização de espécies não mencionadas no número anterior, devendo ser privilegiada a plantação de espécies

autóctones.

7 - É expressamente proibida a introdução e plantação de espécies consideradas infestantes nos termos da legislação em vigor.

8 - No caso das captações ou nascentes existentes em Espaços Florestais, aplicam-se as regras relativas ao Espaço Florestal de Produção Tipo 3 num raio de 50 m na

envolvente às mesmas.

Artigo 39.º

Habitação em Espaço Florestal

A habitação unifamiliar em Espaço Florestal só é permitida se a parcela em causa for a única propriedade do requerente, ou se as parcelas em sua propriedade se localizem todas em Espaço Florestal, sendo apenas permitida a edificabilidade numa destas.

Subsecção II

Espaços Florestais de Produção

Artigo 40.º

Identificação

Espaços Florestais que englobam como subfunções principais a produção de madeira, de biomassa para energia, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e

orgânicos. Estes espaços subdividem-se em:

a) Espaços Florestais de Produção Tipo 1 - Espaços destinados à produção florestal nas principais fileiras produtivas nacionais, nomeadamente Eucalyptus globulus e Pinus pinaster, considerando o Quercus robur para produção, incrementando os

povoamentos puros;

b) Espaços Florestais de Produção Tipo 2 - Espaços destinados à produção florestal, conforme o descrito na alínea anterior, embora se privilegie uma maior florestação com Quercus robur. Apresenta uma maior aptidão para funções complementares à prática florestal, ao nível agropecuário, industrial e turístico;

c) Espaços Florestais de Produção Tipo 3 - Espaços destinados a áreas de produção de baixa densidade, preferencialmente de madeiras nobres, com rotações espaçadas no tempo, que ocorrem entre aglomerados urbanos e ou aglomerados urbanos e áreas naturais, agrícolas e florestais mais sensíveis e em faixas de proteção de captações de água, e cuja função passa pela criação de bosques complementares aos Espaços Florestais de Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem, podendo servir de

corta-fogo natural.

Artigo 41.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Florestais de Produção, e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos como uso compatíveis os seguintes usos:

a) Habitação unifamiliar;

b) Instalações pecuárias;

c) Parques de recreio e lazer;

d) Indústria e ou armazéns;

e) Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de

Campismo e de Caravanismo;

f) Equipamentos de utilização coletiva;

g) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter

lúdico-educacional similar.

2 - As indústrias e armazéns referidos na alínea d) número anterior terão que pertencer

a um dos seguintes grupos:

a) Exploração de recursos hidro-fluviais e hidrominerais;

b) Produção e transformação de madeiras e produtos derivados;

c) Agroalimentares relacionadas com produtos florestais;

d) Exploração de recursos geológicos;

e) Sector das energias renováveis;

f) Compostagem.

3 - É proibido que as edificações industriais e armazéns se desenvolvam sobre encostas expostas visualmente a partir das vias municipais classificadas, com exceção das ocupações industriais para aproveitamento dos recursos hidro-fluviais e hidrominerais

que assim o exijam.

4 - Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea f) do n.º 1 terão que

pertencer a um dos seguintes grupos:

a) Solidariedade e Segurança Social;

b) Desporto;

c) Recreio e Lazer;

d) Segurança Pública e Proteção Civil.

5 - Permite-se a exploração de recursos geológicos nos Espaços Florestais de Produção Tipo 1 e nos Espaços Florestais de Produção Tipo 2 e, excecionalmente, nos Espaços Florestais de Produção Tipo 3, nas áreas abrangidas pelos Espaços de Recursos Geológicos Potenciais identificados na Planta de Ordenamento.

Artigo 42.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de edificabilidade para os Espaços Florestais de Produção são as

constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos

seguintes parâmetros:

a) Mínimo de 3 estrelas;

b) Densidade máxima: 40 camas/hectare;

c) N.º máximo de camas: 200 camas;

d) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, tais como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, entre outros.

Subsecção III

Espaços Florestais de Conservação

Artigo 43.º

Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação são espaços que contribuem para a manutenção da diversidade biológica dos habitats, das espécies da flora e da fauna e das paisagens. Estes espaços subdividem-se em:

a) Espaços Florestais de Proteção - espaços que englobam como subfunções principais a proteção microclimática e ambiental, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra as cheias e a proteção contra a erosão eólica e hídrica. Espaços destinados à florestação com espécies autóctones, referente a áreas envolventes a espaços recreativos e de lazer, ou de proteção a núcleos de espécies importantes. Espaço de proteção a cabeceiras de linhas de água, áreas de máxima infiltração, nascentes e mães de água, entre outras características do território associadas ao ciclo da água;

b) Espaços Florestais de Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem - espaços que englobam como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de usos especiais e de infraestruturas e o

recreio e a conservação de paisagens;

c) Espaços Florestais de Conservação Estrita - espaços que englobam como subfunções principais a conservação de habitats classificados (de espécies da flora e da fauna) ou de habitats cuja mancha florestal deverá manter as características atuais, de forma a salvaguardar a estrutura florestal envolvente.

Artigo 44.º

Usos e condições de ocupação 1 - Nos Espaços Florestais de Conservação, e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos os seguintes usos compatíveis:

a) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter

lúdico-educacional similar;

b) Parques de recreio e lazer;

c) Habitação unifamiliar;

d) Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de

Campismo e de Caravanismo;

e) Equipamentos de utilização coletiva.

2 - Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea e) do número anterior terão que pertencer a um dos seguintes grupos:

a) Desporto;

b) Recreio e Lazer;

c) Segurança Pública e Proteção Civil.

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de edificabilidade para os Espaços Florestais de Conservação são as

constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ainda obedecer aos parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 42.º

Secção IV

Espaços Naturais

Artigo 46.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Naturais são espaços com alta sensibilidade natural, onde deve ser salvaguardado o equilíbrio biofísico e os valores do património cultural, faunístico e

florístico.

Artigo 47.º

Usos e condições de ocupação

1 - No Espaço Natural são permitidos os seguintes usos compatíveis:

a) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

b) Empreendimentos de turismo da natureza;

c) Parques de campismo e de caravanismo;

d) Equipamentos de caris ambiental ou relacionados com atividades arqueológicas;

e) Parques de recreio e lazer.

Artigo 48.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de edificabilidade para os Espaços Naturais são as constantes no

quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 49.º

Florestação e atividade agrícola

1 - São proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, podendo ser criados bosques com espécies autóctones, desde que não interfiram com os ecossistemas em presença ou com o património arquitetónico e arqueológico.

2 - É permitida a prática agrícola.

Artigo 50.º

Espaço público

1 - O espaço público a criar ou a requalificar nesta classe de espaço deverá utilizar, preferencialmente, os materiais tradicionais predominantes no local, nomeadamente o granito, o xisto ou a madeira, ou ser biodegradável.

2 - Nas intervenções de pavimentação e repavimentação de vias deverão ser utilizados materiais distintos do cimento e do betuminoso.

Artigo 51.º

Aterros e escavações

No Espaço Natural é interdita a realização de aterros e escavações, exceto quando decorrente das ações definidas nos artigos 47.º e 50.º, das escavações resultantes dos trabalhos de investigação arqueológica e da prática agrícola e florestal autorizadas.

Secção V

Espaços Afectos à Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 52.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos são destinados à proteção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, exploração ou reserva de depósitos ou massas minerais com significativo valor económico e integram as seguintes

subcategorias:

a) Os Espaços de Exploração Consolidada - espaços que englobam as áreas onde ocorre uma atividade produtiva significativa de recursos de depósitos minerais e ou massas minerais, cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico. Pode incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;

b) Os Espaços de Exploração Potencial - espaços que englobam áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidades geológicas, em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração, sendo esta previsível ou pretendida, e à função de valorização identificados por áreas onde foram revelados recursos geológicos passíveis de aproveitamento;

c) Os Espaços de Recursos Hidrominerais - espaços que englobam as áreas com reconhecido valor económico para a exploração de águas minerais naturais e as águas

minero-industriais.

Artigo 53.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços de Exploração Consolidada é permitida a progressão das atividades extrativas existentes, bem como a sua ampliação, nomeadamente de áreas

concessionadas e de áreas licenciadas.

2 - Nos Espaços de Exploração Potencial é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais e recursos geotérmicos existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e

aproveitamento dos recursos geológicos.

3 - Nos Espaços de Recursos Hidrominerais é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção e pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais e de águas de nascente existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento

dos recursos geológicos.

4 - Nos Espaços referidos nos números anteriores é ainda permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria-prima extraída.

5 - Nos Espaços de Exploração Consolidada é ainda permitida a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem.

6 - Os Espaços de Exploração Consolidada que vierem a ser alvo de planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP), permite-se, após a execução destes, a instalação de usos previstos nos Espaços Florestais de Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem, devendo cumprir o os usos, condições de ocupação e regime de edificabilidade definidas para essa subclasse de espaço.

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade

As condições de edificabilidade para os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos são as constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Espaços Afectos a Actividades Industriais

Artigo 55.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Afetos a Atividades Industriais destinam-se à instalação e exploração de atividades industriais diretamente ligadas à produção de animais para abate ou para manufaturação de produtos de origem animal (criação, exploração, produção e

transformação animal).

Artigo 56.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Afetos a Atividades Industriais são permitidas as Instalações

pecuárias.

2 - São ainda permitidos os seguintes usos compatíveis:

a) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;

b) Unidades industriais e de armazenagem.

3 - As unidades industriais e de armazenagem referidas na alínea b) do número anterior têm que estar relacionadas com a transformação de produtos resultantes da exploração agrícola e pecuária e que pertencerem à mesma entidade ou grupo das instalações

pecuárias definidas no n.º 1.

4 - A edificação de instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância apenas é possível quando associada à existência de unidades industriais ou instalações pecuárias

na parcela onde se insere.

5 - A área de implantação conjunta das edificações, quer sejam instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, indústria, armazéns ou instalações pecuárias, não poderá ultrapassar 70 % da área total da parcela onde estas se encontram implantadas.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

As condições de edificabilidade para os Espaços Afetos a Atividades Industriais são as

constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

SECÇÃO VII

Aglomerados Rurais

Artigo 58.º

Identificação e objetivos

Os Aglomerados Rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em Solo Rural, com um regime de usos do solo que garanta a sua qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas

características.

Artigo 59.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Aglomerados Rurais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitações;

b) Estruturas de apoio agrícola e florestal.

c) Centros de Interpretação;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural.

2 - As construções novas e as intervenções nas construções existentes deverão integrar-se harmoniosamente no aglomerado, mantendo as características do edificado:

altura das fachadas, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do aglomerado em

que se inserem.

3 - São permitidas obras de reconstrução, alteração e de ampliação não podendo a altura das fachadas das edificações ultrapassar a das edificações imediatamente

contíguas ou confinantes.

4 - As habitações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem albergar no piso térreo funções comerciais de apoio à comunidade.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de edificabilidade para os Aglomerados Rurais são as constantes no

quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Excetua-se do cumprimento das regras definidas no número anterior as intervenções nas construções existentes e as construções novas, localizadas entre construções existentes, as quais deverão cumprir as seguintes condições:

a) Respeitar os recuos dos edifícios contíguos;

b) Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 61.º

Identificação e objetivos

Solo Urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou urbanizáveis, constituindo o seu todo o perímetro urbano, integrando o Solo

Urbanizado e o Solo Urbanizável.

Artigo 62.º

Aterros, escavações e muros de suporte

1 - Qualquer obra de construção onde se proceda a aterro ou escavação deverá assegurar, sempre que tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, uma pendente igual ou inferior a 30 %.

2 - Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 m, com exceção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas

de suporte de terras.

Artigo 63.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos mínimos, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais da parcela, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das

fachadas, para o Solo Urbano são:

a) Para edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;

b) Para edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura

da fachada - 4 m;

c) Para edificações com uso industrial ou de armazenagem - 5 m.

2 - Excecionam-se do cumprimento da alínea c) do número anterior as construções que se encontrem edificadas às estremas ou não cumpram os 5 m de afastamento às mesmas, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sido iniciadas antes de 1995, servindo de comprovativo os ortofotomapas do CNIG de 1995 ou as cópias de documentos entregues no Ministério de Economia até à referida data, para a regularização da atividade industrial;

b) Desde que a ampliação resulte da necessidade de alterar o layout, não sendo possível cumprir os afastamentos mencionados na alínea c) do número anterior;

c) Não colidam com a área "non aedificandi" das vias do sistema primário e secundário com as quais os terrenos confinem diretamente.

3 - São admitidas construções em banda e geminadas, devendo o afastamento às estremas livre ser o constante no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 64.º

Pisos

1 - Os edifícios em banda ou geminados não podem ter uma diferença de número de

pisos superior a 2 acima da cota da soleira.

2 - As construções que confinem com dois arruamentos desnivelados e que possuam duas frentes, não poderão ultrapassar os dois pisos acima da cota de soleira do

arruamento situado à maior cota.

3 - Excecionam-se dos números anteriores as construções a edificar em Espaços de Atividades Económicas e em Espaços Urbanizáveis de Atividades Económicas, as quais se regem pelos parâmetros específicos dessa categoria de espaço.

4 - Nos casos em que a diferença de pisos resulte na criação de uma empena cega, esta deverá ser alvo de um tratamento arquitetónico que passará pelo seu revestimento com materiais utilizados na fachada principal.

5 - O número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3, contando para o efeito, e nos casos que se enquadrem no n.º 2 do presente artigo, o

arruamento situada à menor cota.

6 - Os pisos abaixo da cota de soleira, e desde que tal situação seja possível de observar na fachada posterior, terão que obedecer às seguintes regras:

a) Ser integradas visualmente na parcela onde se desenvolvem, devendo privilegiar-se

soluções de socalco;

b) O talude entre o limite do último piso da cave e o limite do terreno não pode ser

superior a 30 %;

c) As fachadas abaixo da cota de soleira deverão apresentar um tratamento arquitetónico semelhante ao da fachada principal do edifício.

Artigo 65.º

Logradouros

1 - É proibida a impermeabilização de mais de 50 % da área não construída da parcela ou lote numa profundidade de 50 m a partir do limite do espaço público, admitindo-se nas parcelas ou lotes de reduzida dimensão que este valor seja ultrapassado, desde que se destine a pavimentação do acesso à garagem.

2 - Para além dos 50 m a partir da via geradora de perímetro, não são permitidas quaisquer impermeabilizações que não as que resultem das construções a edificar e dos

seus acessos.

Artigo 66.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como nas que venham a ser alvo de ampliação igual ou superior a 50 % da área de construção licenciada, devem ser garantidos os seguintes parâmetros quantitativos mínimos de estacionamento privativo:

a) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por fogo de tipologia T0, T1 e T2

para edifícios plurifamiliares;

b) 2 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por fogo de tipologia T3 e T4 para

edifícios plurifamiliares;

c) 3 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por fogo de tipologias superior a T4

para edifícios plurifamiliares;

d) 2 lugares de estacionamento de veículos por edifício unifamiliar;

e) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2 de área total de construção para comércio e ou serviços com área total de construção igual ou inferior a 1 000 m2, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;

f) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m2 de área total de construção para comércio e ou serviços com área total de construção superior a 1 000 m2, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;

g) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 200 m2 de área total de construção para indústria e ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados

para cargas e descargas;

h) 1 lugar de estacionamento de veículos pesados por cada 1 000 m2 de área total de construção para indústria e ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados

para cargas e descargas;

i) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 5 quartos para os estabelecimentos hoteleiros, acrescido de 1 lugar para veiculo pesado de passageiros por cada 50 quartos, com o mínimo de 1 lugar;

j) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m2 de área total de construção para equipamentos, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m2 de área total de construção, quando o uso em causa o

justificar;

k) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2 de área total de

construção para oficinas automóveis.

2 - Deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas, aplicadas aos valores de estacionamento obtidos para cada uma das alíneas constantes no número anterior:

a) 20 % para os usos constantes da alínea a), b) c), e), f), j) e k) do número anterior, sendo que no caso da alínea K) o mesmo poderá ser no interior da parcela ou lote;

b) 10 % para os usos constantes da alínea g) do número anterior.

3 - A câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, desde que se

verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou na continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor

paisagístico, devem ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação

de pessoas e veículos;

c) As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de

economia e funcionalidade interna.

4 - A não dotação de lugares de estacionamento pelas razões referidas no número anterior dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida nos termos e condições estipuladas em regulamento municipal.

Artigo 67.º

Cedências de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e de áreas para

equipamentos de utilização coletiva

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento,

assumem os seguintes valores:

a) Para espaços verdes e de utilização coletiva:

i) 28,00 m2/fogo, no caso de habitação unifamiliar;

ii) 0,23 m2/m2 de área total de construção, no caso de habitação coletiva;

iii) 0,28 m2/m2 de área total de construção, no caso de comércio ou serviços;

iv) 0,23 m2/m2 de área total de construção, no caso de indústria ou armazéns;

b) Para equipamentos de utilização coletiva:

i) 35,00 m2/fogo, no caso de habitação unifamiliar;

ii) 0,29 m2/m2 de área total de construção, no caso de habitação coletiva;

iii) 0,25 m2/m2 de área total de construção, no caso de comércio ou serviços;

iv) 0,10 m2/m2 de área total de construção, no caso indústria ou armazéns.

2 - As parcelas resultantes do disposto no número anterior passarão a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao Município.

3 - O Município pode prescindir da integração do domínio municipal da totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida em regulamento municipal.

4 - Nos Espaços Histórico-culturais e os Espaços de Aptidão Turística do Solo Urbano ou Urbanizável das freguesias de Agadão, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Macieira de Alcôba e Préstimo, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a recuperação do edificado existente e a ocupação

destes espaços.

5 - Nas áreas cedidas ao domínio municipal para os espaços verdes e de utilização coletiva o regime de edificabilidade é o definido para os Espaços Verdes.

6 - Nas áreas cedidas ao domínio municipal para equipamentos de utilização coletiva o regime de edificabilidade é o definido para os Espaços de Equipamentos.

Artigo 68.º

Deslocalizações

1 - No caso de unidades industriais existentes no Solo Urbano fora dos Espaços de Atividades Económicas, à data de entrada em vigor do PDM, que pretendam deslocalizar-se para os Espaços de Atividades Económicas e Espaço de Atividades Económicas Urbanizáveis, e como forma de incentivo a tal processo, o número máximo de pisos admitidos, para a parcela de onde a atividade se deslocaliza é de:

a) 2 pisos acima do permitido para essa categoria de espaço, para unidades industriais

em funcionamento;

b) 1 piso acima do permitido para essa categoria de espaço, para unidades industriais

encerradas.

2 - Em qualquer dos casos descritos no número anterior, as novas edificações deverão cumprir todos os demais parâmetros definidos para a categoria de espaço onde se insere a parcela. É ainda obrigatório o cumprimento do constante no artigo 64.º do

presente regulamento.

3 - No caso de instalações existentes destinadas à criação e alojamento de animais que se pretendam deslocalizar para espaços do Solo Rural onde essa atividade seja admissível, o número de pisos admitido para a parcela original é de 1 piso acima do permitido para essa categoria, devendo cumprir cumulativamente o estipulado no artigo

64.º

Artigo 69.º

Atividades de exploração e extração mineira existentes fora dos Espaços de Atividades

Económicas

As atividades de exploração e extração mineira existentes em Solo Urbano, à data de entrada em vigor do PDM, podem manter a referida exploração desde que se verifiquem as condições constantes no artigo 13.º

Artigo 70.º

Anexos

1 - Os anexos no Solo Urbano terão que cumprir as seguintes condições:

a) Número máximo de 2 pisos acima da cota da soleira, admitindo-se que 1 destes seja

em cave;

b) A altura máxima da fachada é de 6 m, exceto nos casos em que os anexos se encontrem implantados à estrema, não podendo nestes casos possuir uma empena superior a 3,5 metros de altura relativamente às parcelas vizinhas;

c) Caso não sejam implantados às estremas, deverão cumprir os afastamentos mínimos

impostos para a construção principal.

2 - Independentemente das condições referidas nos números anteriores, os anexos terão sempre que ter em consideração a envolvente urbana e não contribuir para uma descaracterização urbanística e arquitetónica da edificação principal aos quais se encontram associados, assim como do aglomerado em que se inserem.

Artigo 71.º

Florestação

É proibida a plantação de espécies de crescimento rápido, classificadas de acordo com

a legislação em vigor, no Solo Urbano.

Artigo 72.º

Áreas abrangidas por cheias

1 - Nas áreas do perímetro urbano que se encontram abrangidas pelo limite de cheia máxima constante na Planta de Ordenamento, as cotas dos pisos inferiores das edificações deverão ser superiores à cota local de máxima cheia conhecida.

2 - Nas áreas abrangidas pelas cheias é proibida a construção de novas estruturas de saúde, estabelecimentos que utilizem substâncias perigosas e centrais elétricas.

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 73.º

Identificação e objetivos

1 - O Solo Urbanizado integra o tecido urbano consolidado ou em vias de consolidação que se encontra infraestruturado ou em vias de infraestruturação, assim como as estruturas ecológicas do tecido urbano, e onde as intervenções a realizar deverão manter as características morfológicas do tecido existente.

2 - Fazem parte do Solo Urbanizado os seguintes espaços:

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Residenciais;

c) Espaços de Uso Especial;

d) Espaços de Atividades Económicas;

e) Espaços Verdes.

Artigo 74.º

Recuo

1 - No Solo Urbanizado, a fachada principal dos novos edifícios deve cumprir o recuo

dominante existente.

2 - Excecionalmente, é permitido um recuo superior ao dominante, nas seguintes

condições:

a) Desde que seja para cumprir questões de salubridade e habitabilidade, face à

reduzida frente da parcela;

b) Desde que se trate de edificações isoladas e a frente da parcela seja significativamente superior às parcelas envolventes.

3 - Nos casos constantes na alínea a) do número anterior, terá que ser criada uma falsa fachada ou qualquer outro elemento arquitetónico, de forma a garantir que seja cumprido o recuo dominante das fachadas da envolvente.

SUBSECÇÃO II

Espaços Histórico-Culturais

Artigo 75.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Histórico-culturais correspondem a áreas onde se propõe o desenvolvimento de medidas de reabilitação do património arquitetónico, com vista à vivificação da área e à preservação do património histórico e cultural.

2 - Estão integrados nesta categoria de espaço:

a) O núcleo mais antigo da cidade de Águeda;

b) O núcleo mais antigo do aglomerado de Arrancada do Vouga.

Artigo 76.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Histórico-culturais deverão ser mantidas as atividades tradicionais

existentes, permitindo-se os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio (a retalho);

c) Serviços.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Histórico-Culturais:

a) Equipamentos de utilização coletiva;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Indústrias associadas à panificação e pastelaria do tipo 3, nos termos da legislação

em vigor;

d) Indústrias associadas a tecnologias de ponta do tipo 3, nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 77.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção de novas edificações, ampliações, reconstruções e as alterações das construções existentes deverão, sem prejuízo de uma conceção arquitetónica contemporânea, respeitar as seguintes características da arquitetura tradicional:

a) Volume;

b) Altura e composição da fachada;

c) Composição das coberturas;

d) Relação entre cheios e vazios;

e) Proporção das aberturas (portas e janelas);

f) Materiais e cores dos revestimentos exteriores.

2 - Nas intervenções referidas no número anterior, deve ser privilegiado o uso de materiais resistentes à propagação do fogo e outras medidas de segurança passiva.

SUBSECÇÃO III

Espaços Centrais

Artigo 78.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Centrais destinam-se a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções

residenciais.

Artigo 79.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio a retalho;

c) Grandes superfícies comerciais;

d) Serviços;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Empreendimentos turísticos.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a) Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 2, desde que tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo do previsto nas disposições legais aplicáveis, para as unidades industriais do tipo

3;

b) Armazéns;

c) Oficinas de veículos automóveis, desde que não encostem a edifícios habitacionais.

3 - Os edifícios destinados única e exclusivamente a estacionamento, de índole privada ou pública, devem apresentar um tratamento arquitetónico semelhante e coadunante com os edifícios envolventes, nomeadamente em termos de:

a) Cores;

b) Materiais;

c) Ritmo de fenestrações ou vãos, quando possível.

Artigo 80.º

Regime de edificabilidade

1 - As regras a aplicar aos Espaços Centrais são as seguintes:

a) Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos

na alínea b) e c) do presente número - 6;

b) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares - 2;

c) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para indústria, armazéns e

oficinas - 2;

d) Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas - 9 m;

e) Área total dos anexos - 10 % da área da parcela ou lote;

f) Índice máximo de ocupação do solo - 0,80.

2 - Excecionalmente, permite-se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 8 pisos, desde que se cumpra pelo menos uma

das seguintes condições:

a) Os edifícios se localizem em encostas com inclinação significativa, devendo ter-se em

atenção que:

i) É proibida a execução de anexos ou garagens fora da área de implantação do

edifício;

ii) Quando possível, a área de cobertura resultante do desenvolvimento do edifício em socalcos, poderá apresentar um tratamento de espaço público e de circulação pedonal.

b) Os edifícios apresentem uma componente de espaço público envolvente de

dimensão significativa, nomeadamente:

i) Praças;

ii) Largos;

iii) Alamedas.

c) A largura do espaço público com o qual o edifício irá confinar seja igual ou superior, em termos de dimensão, à altura da edificação.

3 - Em situações de colmatação em áreas urbanas consolidadas, poder-se-ão dispensar as regras definidas nos números anteriores do presente artigo, devendo os novos edifícios cumprir as seguintes condições:

a) Respeitem os recuos dos edifícios contíguos;

b) Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

SUBSECÇÃO IV

Espaços Residenciais

Divisão I

Disposições Gerais

Artigo 81.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Residenciais são áreas consolidadas ou em vias de consolidação, ocupadas predominantemente com funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estes espaços integram:

a) Espaços Residenciais Tipo 1;

b) Espaços Residenciais Tipo 2;

c) Espaços Residenciais Tipo 3.

Artigo 82.º

Edificação em áreas urbanas consolidadas

Em situações de colmatação em áreas urbanas consolidadas, as regras a aplicar às

novas construções são as seguintes:

a) Respeitem os recuos dos edifícios contíguos;

b) Estabeleçam uma articulação volumétrica com os edifícios contíguos.

DIVISÃO II

Espaços Residenciais Tipo 1

Artigo 83.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Residenciais Tipo 1 correspondem a áreas ocupadas predominantemente por edifícios unifamiliares, com a presença no interior do tecido urbano, de edifícios

plurifamiliares, agregados ou isolados.

Artigo 84.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Residenciais Tipo 1 são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Residenciais Tipo 1:

a) Indústrias do tipo 3 e do tipo 2 desde que tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham os parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo do previsto nos termos da legislação em vigor para as unidades industriais do tipo 3;

b) Armazéns;

c) Oficinas de veículos automóveis, desde que não encostem a edifícios habitacionais;

d) Empreendimentos turísticos.

Artigo 85.º

Regime de edificabilidade

1 - As regras a aplicar aos Espaços Residenciais Tipo 1 são as seguintes:

a) Número máximo de pisos acima da cota da soleira com exceção dos casos referidos

na alínea b) e c) do presente número - 3;

b) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares - 2;

c) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para industria, armazéns e

oficinas - 2;

d) Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas - 9 m;

e) Área total dos anexos - 15 % da área da parcela ou lote;

f) Índice máximo de ocupação do solo - 0,75.

2 - Excecionalmente, permite-se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 4 pisos, desde que cumpram pelo menos uma das alíneas descritas no n.º 2 do artigo 80.º

DIVISÃO III

Espaços Residenciais Tipo 2

Artigo 86.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Residenciais Tipo 2 correspondem a áreas ocupadas predominantemente por edifícios unifamiliares e que se pretende que mantenham essa mesma tipologia de

edificação.

Artigo 87.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Residenciais Tipo 2, o uso dominante é o habitacional.

2 - São ainda admitidos como usos compatíveis os seguintes usos:

a) Comércio, a retalho e por grosso;

b) Serviços;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Indústrias do tipo 3 e do tipo 2 desde que tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham os parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo do previsto nos termos da legislação em vigor para as unidades industriais do tipo 3;

f) Armazéns;

g) Oficinas de veículos automóveis, desde que não encostem a edifícios habitacionais.

Artigo 88.º

Regime de edificabilidade

1 - As regras a aplicar aos Espaços Residenciais Tipo 2 são as seguintes:

a) Número máximo de pisos acima da cota da soleira - 2;

b) Altura máxima da fachada para indústria, armazéns e oficinas - 9 m;

c) Área total dos anexos - 20 % da área da parcela ou lote;

d) Índice máximo de ocupação do solo - 0,65.

2 - Excecionalmente, permite-se um número de pisos superior ao constante na alínea a) do número anterior, até um máximo de 3 pisos, desde que cumpram, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) A dimensão do espaço público na frente do edifício apresente uma proporção igual à

altura da fachada do mesmo;

b) O edifício se destine a equipamentos de utilização coletiva ou a empreendimentos

turísticos.

DIVISÃO IV

Espaços Residenciais Tipo 3

Artigo 89.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Residenciais Tipo 3 correspondem a áreas ocupadas por funções industriais misturadas com outras funções, como a habitação ou o comércio, com vista à sua reconversão para um uso predominantemente habitacional.

Artigo 90.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Residenciais Tipo 3 são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Residenciais Tipo 3:

a) Indústrias do tipo 3 e do tipo 2 desde que tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham os parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo do previsto nos termos da legislação em vigor para as unidades industriais do tipo 3;

b) Empreendimentos turísticos.

3 - Nesta categoria de espaço, e decorridos 3 anos após o encerramento das unidades industriais existentes, é proibida a sua reabertura ou a utilização das instalações existentes para fins industriais, com exceção do referido na alínea a) do número

anterior.

Artigo 91.º

Regime de edificabilidade

As regras a aplicar aos Espaços Residenciais Tipo 3 são as constantes no artigo 85.º

Subsecção V

Espaços de Uso Especial - Aptidão turística

Artigo 92.º

Identificação e objetivos

Os Espaços de Aptidão Turística correspondem a áreas urbanas existentes envolvidas por espaços naturais de especial relevância, onde os edifícios deverão apresentar características arquitetónicas que se enquadrem com a envolvente natural ou aglomerados que, pelas suas características arquitetónicas, localização e envolvente rural apresentam elevado potencial turístico.

Artigo 93.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços de Uso Especial - Aptidão Turística são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Empreendimentos turísticos.

2 - São usos compatíveis com os Espaços de Uso Especial - Aptidão Turística

a) Comércio a retalho;

b) Serviços;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) As indústrias do Tipo 3 associadas à panificação e pastelaria.

3 - É proibida a execução de anexos na parte posterior das edificações que confinem com o limite da parcela ou lote, quando apresentarem uma exposição visual a partir das

vias municipais.

Artigo 94.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos aglomerados das freguesias de Agadão, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Macieira de Alcôba e Préstimo, e nas áreas urbanas consolidadas na envolvente à Pateira de Fermentelos as regras a aplicar para as novas construções,

reconstruções ou ampliações são:

a) Manutenção das características morfo-tipológicas do edificado envolvente,

nomeadamente:

i) Volume;

ii) Altura das fachadas;

iii) Relação entre cheios e vazios;

iv) Proporção das aberturas (portas e janelas);

v) Revestimentos;

b) Cumprimento do recuo dominante dos edifícios contíguos ou constantes da mesma

frente urbana.

c) Área total dos anexos - 15 % da área da parcela ou lote.

2 - Nos casos em que na envolvente à Pateira de Fermentelos não seja possível, pela inexistência de construções que sirvam de referência, aplicar os critérios constantes no número anterior, aplicam-se supletivamente os seguintes:

a) Número máximo de pisos acima da cota da soleira, com exceção do referido na

alínea b) - 3;

b) Número máximo de pisos acima da cota da soleira para moradias unifamiliares - 2;

c) Altura máxima da fachada - 9 m;

d) Área total dos anexos - 15 % da área da parcela ou lote;

e) Índice máximo de ocupação do solo - 0,65.

3 - Permite-se ainda, excecionalmente, um número de pisos superior ao mencionado no número anterior, desde que correspondendo a empreendimentos turísticos, considerados de interesse público pela entidade regional ou nacional com competência em matéria de turismo, e a intervenção garanta uma correta inserção paisagística das

edificações.

Artigo 95.º

Vedações

1 - A construção de muros confinantes como espaço público ou de estremas nas áreas Espaços de Uso Especial - Aptidão turística deverá respeitar as seguintes condições:

a) Altura máxima - 1,20 m;

b) Não podem ser encimados com gradeamentos;

c) A sua forma, material e cor não deverão contribuir para a descaracterização da

frente urbano onde for inserido.

2 - Excetuam-se do número anterior os muros de suporte de terra, onde se comprove que é tecnicamente inviável a sua execução de acordo com as regras previstas nas

alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 96.º

Acabamentos e revestimentos

1 - Às obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e obras de conservação aplicam-se os critérios constantes no artigo 29.º do presente regulamento.

2 - Nos casos em que os alpendres/telheiros não sejam executados em material semelhante ao da edificação principal, apenas se admite a sua execução em madeira.

3 - Para as novas edificações, reconstruções e ampliações a efetuar nos Espaços de Aptidão Turística nas freguesias de Agadão, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Macieira de Alcôba e Préstimo, para além do cumprimento das normas mencionadas nos números anteriores, as edificações terão que utilizar o material dominante na região (preferencialmente xisto ou granito natural), de forma a manter as características tradicionais do edificado. Permite-se, no entanto, a utilização de outros materiais não dominantes na região, desde que enquadrados numa solução arquitetónica de conjunto e que não promovam a descaracterização do edificado.

4 - No tratamento dos espaços exteriores privados visíveis a partir das vias públicas com que das edificações confinam, é proibida a utilização de azulejo, mosaico, mármore, marmorites, cimento e materiais betuminosos.

Artigo 97.º

Espaço público

O espaço público a criar ou a requalificar nesta classe de espaço deverá utilizar, preferencialmente, os materiais tradicionais predominantes no local, nomeadamente o granito, o xisto ou a madeira ou ser biodegradável.

SUBSECÇÃO VI

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 98.º

Identificação e objetivos

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas ocupadas por atividades económicas predominantemente industriais, armazém e comércio, e que se pretende que continuem a desempenhar as atuais funções ao nível concelhio.

Artigo 99.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a) Indústrias e armazéns;

b) Comércio, a retalho e por grosso;

c) Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de

armazenagem de materiais

d) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

2 - São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a) Serviços;

b) Grandes superfícies comerciais;

c) Estabelecimentos hoteleiros;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

3 - Os estabelecimentos hoteleiros apenas poderão ser instalados em espaços de atividades económicas desde que garantam os níveis de ruído interior que não ultrapasse os 65 dB(A) durante o período diurno e de entardecer e os 55 dB(A) durante o período noturno, com os períodos de referência do Regulamento Geral do

Ruído.

4 - As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, e ou Thuya);

e) Plantação na envolvência das áreas cobertas.

5 - As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na

alínea d) do número anterior.

Artigo 100.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Atividades Económicas, as edificações terão que cumprir um afastamento mínimo de 5 m a todas as estremas, devendo, desses, 3 m serem livres para circulação automóvel, excecionando o referido no artigo 101.º 2 - As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área total de construção.

3 - As edificações em banda ou as edificações geminadas não poderão ultrapassar os

250 m de frente.

4 - Nos casos de bandas construídas ou de edificações geminadas, existentes à data de entrada em vigor do PDM, que excedam a dimensão constante no número anterior, admite-se o licenciamento das construções nela inseridas desde que:

a) Cumpram o estipulado no n.º 2 do presente artigo;

b) As fachadas anteriores e posteriores sejam acessíveis a veículos de emergência

através de arruamento ou caminho público.

5 - Para além do referido nos números anteriores aplicam-se supletivamente as

seguintes regras:

a) Altura máxima da fachada - 25 m;

b) Índice de ocupação máximo - 0,9.

Artigo 101.º

Coberturas

1 - É permitida a execução de coberturas sobre os cais de carga e descarga até às estremas laterais ou posteriores dos terrenos, desde que estas sejam amovíveis, totalmente vazadas e permitam a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.

2 - Permite-se o licenciamento de coberturas fixas existentes à data de entrada em vigor do PDM desde que cumpram as condições expressas no n.º 2 do artigo 63.º

SUBSECÇÃO VII

Espaços Verdes

Artigo 102.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Verdes englobam áreas com funções de equilíbrio ecológico do sistema urbano e acolhem atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.

Artigo 103.º

Usos e condições de ocupação 1 - Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos:

a) Quiosques;

b) Parques infantis;

c) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo

a valorização dessas áreas.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Verdes:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Empreendimentos de turismo de natureza;

c) Edificações com fins agrícolas destinadas à recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da exploração.

Artigo 104.º

Regime de edificabilidade

1 - As regras a aplicar aos Espaços Verdes são as seguintes:

a) Índice máximo de utilização - 0,2;

b) Número máximo de pisos acima cota de soleira - 2;

c) Altura máxima da fachada - 6 m;

d) Área total de construção para as edificações com fins agrícolas - 20 m2.

2 - A construção de muros terá de ser em pedra seca ou vedações em madeira e sebe viva, com exceção dos muros de suporte de terras que, por questões técnicas, tenham

que ser realizadas noutros materiais.

Artigo 105.º

Acabamentos

Relativamente aos acabamentos e revestimentos, os critérios a salvaguardar

encontram-se expressos no artigo 29.º

Artigo 106.º

Florestação e práticas agrícolas

1 - São permitidas práticas agrícolas, complementares ao sistema urbano.

2 - As ações de florestação regem-se pelo disposto no artigo 71.º

SECÇÃO III

Solo Urbanizável

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo 107.º

Identificação e objetivos

1 - O Solo Urbanizável integra as áreas com potencial de transformação em Solo Urbanizado mediante a elaboração de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou

de unidades de execução.

2 - Fazem parte do Solo Urbanizável:

a) Espaços Centrais Urbanizáveis;

b) Espaços Residenciais Urbanizáveis;

c) Espaços de Uso Especial Urbanizável;

d) Espaços de Atividades Económicas Urbanizáveis.

Artigo 108.º

Planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução 1 - O Solo Urbanizável terá que ser objeto de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, os quais definirão a rede viária e as respetivas condições de edificação, apenas podendo ser ocupado após a aprovação dos mesmos.

2 - Excecionalmente, nos casos em que já existam infraestruturas básicas (nomeadamente rede elétrica, rede de abastecimento de água e sistema de drenagem de águas residuais individuais ou coletivos) e a rede viária se encontrar já definida, é permitido o licenciamento individual de edificações.

3 - Excetua-se do n.º 1 do presente artigo a edificação nos Espaços de Equipamentos e a construção de equipamentos de utilização coletiva, privados ou públicos, nas restantes categorias de espaço do Solo Urbanizável.

Subsecção II

Espaços Centrais Urbanizáveis

Artigo 109.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Centrais Urbanizáveis correspondem a áreas com potencial de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais, a ocupar predominantemente por edifícios plurifamiliares, em conjugação com áreas de moradias unifamiliares.

Artigo 110.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Centrais Urbanizáveis são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio a retalho;

c) Grandes superfícies comerciais;

d) Serviços;

e) Empreendimentos turísticos;

f) Equipamentos de utilização coletiva.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Centrais Urbanizáveis:

a) Indústrias do tipo 3 e do tipo 2, desde que tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham os parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo de panificação

ou associadas a tecnologias de ponta.

3 - Os edifícios destinados única e exclusivamente a estacionamento, de índole privada ou pública, devem apresentar um tratamento arquitetónico semelhante e coadunante com os edifícios envolventes, nomeadamente em termos de:

a) Cores;

b) Materiais;

c) Ritmo de fenestrações ou vãos, quando possível.

Artigo 111.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços Centrais aplicam-se as regras constantes no artigo 80.º

Subsecção III

Espaços Residenciais Urbanizáveis

Divisão I

Disposições Gerais

Artigo 112.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Residenciais Urbanizáveis são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a

utilização dominante.

2 - Fazem parte dos Espaços Residenciais Urbanizáveis os:

a) Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 1;

b) Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 2.

Divisão II

Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 1

Artigo 113.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 1 correspondem a áreas a ocupar predominantemente por edifícios unifamiliares, complementados edifícios plurifamiliares, agregados ou isolados, e associados a funções comerciais e de serviços.

Artigo 114.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 1 são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Equipamentos de utilização coletiva.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 1:

a) Industriais do tipo 3 e do tipo 2, desde que tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham os parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo de panificação

ou associadas a tecnologias de ponta;

b) Grandes superfícies comerciais,

c) Serviços;

d) Empreendimentos turísticos.

Artigo 115.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 1 aplicam-se as regras constantes no

artigo 85.º

Divisão III

Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 2

Artigo 116.º

Identificação e objetivos

Os Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 2 correspondem a áreas a ocupar predominantemente por edifícios unifamiliares.

Artigo 117.º

Usos e condições de ocupação

1 - Nos Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 2, o uso dominante é o habitacional.

2 - São usos compatíveis com os Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 2:

a) Comércio a retalho;

b) Serviços;

c) Empreendimentos turísticos;

d) Equipamentos de utilização coletiva;

e) Indústrias do tipo 3 e do tipo 2, desde que tenham até 20 trabalhadores fabris e mantenham os parâmetros de potência elétrica e térmica igual ou abaixo de panificação

ou associadas a tecnologias de ponta.

Artigo 118.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços Residenciais Urbanizáveis Tipo 2 aplicam-se as regras constantes no

artigo 88.º

Subsecção IV

Espaços de Uso Especial Urbanizável

Divisão I

Disposições Gerais

Artigo 119.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Uso Especial Urbanizável englobam áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes para o Município.

2 - Fazem parte dos Espaços de Uso Especial Urbanizável:

a) Espaços de Equipamentos;

b) Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas.

Divisão II

Espaços de Equipamentos

Artigo 120.º

Usos e condições de ocupação

Nos Espaços de Equipamentos apenas é permitida a construção de edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva de índole privada ou pública.

Artigo 121.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Equipamentos aplicam-se as regras seguintes:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira - 4;

b) Índice máximo de utilização do solo - 0,75.

Divisão IIi

Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas

Artigo 122.º

Identificação e objetivos

O Espaço de Infraestruturas Aeronáuticas corresponde a áreas atualmente ocupada com a pista de aeronaves e ultraleves de Águeda e destina-se à futura ampliação e constituição do Aeródromo Municipal de Águeda.

Artigo 123.º

Usos e condições de ocupação

Nos Espaços de Infraestruturas Aeronáuticas apenas é permitida a construção de edifícios destinados às operações de descolagem e aterragem, controlo aéreo e ainda de apoio às aeronaves, passageiros ou carga.

Artigo 124.º

Regime de edificabilidade

No espaço em causa, e fruto da especificidade das edificações, as construções ficaram sujeitas à realização de um Plano Diretor do Aeródromo, nos termos da legislação em vigor, a ser aprovado pelas entidades competentes em matéria de aeronáutica.

Subsecção V

Espaços de Atividades Económicas Urbanizáveis

Artigo 125.º

Identificação e objetivos

Os Espaços de Atividades Económicas Urbanizáveis correspondem a áreas urbanizáveis a ocupar por atividades económicas predominantemente industriais e de

armazenagem.

Artigo 126.º

Usos e condições de ocupação

Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os usos constantes no artigo

99.º

Artigo 127.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços de Atividades Económicas Urbanizáveis aplicam-se as regras constantes

nos artigos 100.º e 101.º

CAPÍTULO VII

Política de Solos

Artigo 128.º

Objetivo

As regras estabelecidas no presente capítulo visam criar uma política de incentivo à recuperação do edificado, de forma a contribuir para a revitalização da zona serrana, dos Espaços Histórico-culturais e dos conjuntos com interesse arquitetónico do

Concelho.

Artigo 129.º

Incentivos à recuperação do edificado

1 - Permite-se o desconto nas taxas de licenciamento de construção ou de urbanização previstas no âmbito de Regulamento Municipal, para qualquer construção a edificar no Concelho, desde que os promotores realizem, simultaneamente, obras de recuperação do edificado ou do espaço público nos locais assinalados no n.º 2 do presente artigo.

2 - A recuperação deverá ser efetuada nos Espaços Histórico-culturais, nas aldeias do Carvalhal, Lourizela, Serra de Baixo, Lázaro, Sobreira, Covo, Cepos, Lousa e Belazaima-a-Velha, bem como nos imóveis classificados, imóveis em vias de classificação, imóveis passíveis de classificação, e imóveis de interesse patrimonial.

3 - O desconto nas taxas equivalerá ao valor investido nos locais assinalados no número anterior, cujos métodos de cálculo e formas de aplicação serão definidas em regulamento municipal, atingindo uma redução máxima de 95 % do valor total das taxas a pagar pela edificação sobre a qual as mesmas são calculadas.

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução

Secção I

Critérios Perequativos

Artigo 130.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos perequativos visam assegurar a redistribuição das mais-valias

atribuídas pelo plano aos proprietários.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente plano são

aplicados nas seguintes situações:

a) No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

definidas no PDM;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução, mesmo que

não delimitadas no Plano como tal.

Artigo 131.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a utilizar pelo Município de Águeda para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos no RJIGT, respetivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média.

2 - Os valores numéricos do índice médio de utilização serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidade de execução, sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o Plano ou Unidade de Execução, resultante do desenho urbano do Plano ou Unidade de

Execução;

3 - A cedência média é a mesma para os Plano de Pormenor e para as Unidades de Execução, sendo de 0,53 m2/por cada m2 de área total de construção.

Artigo 132.º

Aplicação dos mecanismos de perequação

1 - É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área

do mesmo prédio.

2 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos

termos do previsto em regulamento municipal.

4 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do

presente artigo.

5 - Quando a cedência média efetiva for superior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no RJIGT e de acordo com o previsto em

regulamento municipal.

6 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário deverá compensar o Município em numerário ou espécie, nos termos do disposto em

regulamento municipal.

Secção II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 133.º

Identificação

1 - O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de

Ordenamento:

a) UOPG 1 - Parque Empresarial do Casarão;

b) UOPG 2 - Parque Empresarial da Giesteira Norte.

Artigo 134.º

Objetivos, parâmetros urbanísticos e formas de execução 1 - Para a UOPG 1 - Parque Empresarial do Casarão, estabelecem-se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:

a) Princípios gerais:

i) Criar um espaço para a instalação de empresas e para a captação de investimento externo ao Concelho, em associação à componente I&D e à criação de uma

incubadora de empresas/centro de negócios;

ii) Criar um espaço adequado às novas tecnologias e que seja ambientalmente e

energeticamente sustentável;

iii) Criar um espaço público atrativo, dotado de equipamentos de utilização coletiva ao

ar livre;

b) Parâmetros urbanísticos:

i) Altura máxima da fachada - 18 m;

ii) O afastamento mínimo às estremas é de 5 m, sendo que 3 m devem estar livres para

circulação automóvel;

iii) Número máximo de pisos acima da cota da soleira - 2;

iv) Índice de impermeabilização máximo - 0,7.

2 - Para a UOPG 2 - Parque Empresarial da Giesteira Norte, estabelecem-se os seguintes princípios gerais, parâmetros urbanísticos e formas de execução:

a) Princípios gerais:

i) Criar um espaço para a instalação de pequenas e médias empresas do Concelho, com especial preferência para as que se pretendem deslocalizar das áreas residenciais

onde se encontram inseridas;

b) Parâmetros urbanísticos:

i) Altura máxima da fachada - 12 m;

ii) O afastamento mínimo às estremas é de 5 m, sendo que 3 m devem estar livres para

circulação automóvel;

iii) Número máximo de pisos acima da cota da soleira - 2;

iv) Índice de impermeabilização máximo - 0,7.

3 - A concretização das UOPG referidas nos números 1 e 2 do presente artigo será efetuada através de Planos de Pormenor, podendo a sua execução realizar-se através de unidades de execução e de operações de Loteamento Urbano.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 135.º

Regime transitório

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 136.º

Entrada em vigor

O PDM entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.

Artigo 137.º

Revogação

O presente PDM revoga os seguintes Planos Municipais de Ordenamento do

Território:

a) O Plano Diretor Municipal de Águeda (publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, Diário da República N.º 13, 1.ª série-B, de 16/01/95, e alterado pela deliberação 2130/2007, Diário da República, n.º 203, 2.ª série, de

22/10/2007);

b) O Ante-Plano de Urbanização (publicado por Deliberação constante do Diário da República, n.º 230, 2.ª série, de 6/10/92);

c) O Plano de Pormenor da Zona das Barreiras (publicado pela Declaração 371/2000, Diário da República, n.º 277, 2.ª série, de 30/11/2000);

d) O Plano de Pormenor da Várzea (publicado por Deliberação constante do Diário da República, n.º 142, 2.ª série, de 23/06/92);

e) O Plano de Pormenor do Randam (publicado por Declaração 220/98, Diário da República, n.º 160, 2.ª série, de 14/07/98);

f) Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda (2.ª Revisão publicada pela Declaração 184/2002, Diário da República, n.º 135, 2.ª série, de 14/06/2002, com a alteração de regime simplificado publicada pela Declaração 204/2003, Diário da República, n.º 136, 2.ª série, de 14/06/2003);

g) Plano de Pormenor da Zona Poente das Barreiras (publicado por Declaração constante do Diário da República, n.º 282, 2.ª série, de 7/12/92);

h) Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda (publicado por Declaração constante do Diário da República, n.º 231, 2.ª série, de 06/10/95, e alterado pela Retificação constante do Diário da República, n.º 135, 2.ª série, de

12/6/96).

Artigo 138.º

Omissões

Às eventuais situações de omissão que possam surgir da aplicação do presente regulamento, regem-se pelo disposto na legislação em vigor aplicável.

ANEXO I

Imóveis Classificados

(ver documento original)

Imóveis em vias de classificação

(ver documento original)

Imóveis passíveis de classificação

(ver documento original)

Imóveis de interesse patrimonial

(ver documento original)

Património arqueológico

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_1.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_2.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_3.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_4.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_5.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_6.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_7.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_8.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_9.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_10.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_11.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_12.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_13.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_14.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_15.jpg 6232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6232_16.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_17.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_18.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_19.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_20.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_21.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_22.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_23.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_24.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_25.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_26.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_27.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_28.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_29.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_30.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_31.jpg 6233 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6233_32.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_33.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_34.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_35.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_36.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_37.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_38.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_39.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_40.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_41.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_42.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_43.jpg 6234 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_6234_44.jpg 6242 - 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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/01/plain-289600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas, para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão

  • Tem documento Em vigor 2014-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas, para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 51/2019 - Administração Interna, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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