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Resolução do Conselho de Ministros 63/2024, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024



As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado, podendo inclusive ser agravado pela forma como o território é ocupado, nomeadamente, nas planícies aluviais, pela redução da retenção natural de água, devido à utilização e à impermeabilização do solo, e nas zonas costeiras expostas ao galgamento do mar, fenómenos agravados pelos efeitos das alterações climáticas, que podem contribuir para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respetivo impacto negativo.

As inundações podem ter consequências prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas. É nesse contexto que o Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, estabeleceu um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objetivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

O objetivo de redução das consequências prejudiciais das inundações, de acordo com a referida diretiva, deve ser atingido através da identificação de áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), da elaboração da respetiva cartografia de áreas inundáveis e de risco de inundações e pela aplicação de programas de medidas especificados nos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI).

Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, os PGRI obedecem, ainda, ao disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, denominada Diretiva Quadro da Água (DQA), estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, incluindo medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.

Os PGRI do 1.º ciclo de planeamento, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro, estiveram em vigor entre os anos de 2016 e 2021. Assim, a presente resolução aprova os PRGI referentes ao 2.º ciclo de planeamento, que corresponde ao período temporal compreendido entre 2022 e 2027.

Dos vários tipos de inundações que ocorrem - cheias de origem fluvial, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras - neste 2.º ciclo de planeamento foram identificadas as de origem fluvial e as de origem marítima em zonas costeiras.

A identificação das zonas onde existem riscos potenciais significativos de cheias fluviais e marítimas em zonas costeiras teve por base a compilação da informação sobre as ocorrências entre 2011 e 2018 e suas consequências, nomeadamente em termos de vidas humanas, em número de desalojados, impactes nas atividades económicas, no património e no ambiente, tendo-se definido no continente 63 ARPSI, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro.

Para estas zonas, foram elaboradas cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações que ilustram as potenciais consequências prejudiciais associadas, no caso das inundações de origem fluvial, a três cenários de risco hidrológico (20 anos, 100 anos e 1000 anos), incluindo a indicação das atividades que provocam o aumento dos riscos de inundações e a avaliação de fontes potenciais de poluição ambiental resultantes dessas inundações. Sendo a população o elemento exposto mais determinante nesta estratégia, e as ARPSI localizadas, fundamentalmente, em regiões com ocupação urbana relevante, o PGRI tem como objetivo melhorar a resiliência e proteger as pessoas e os bens através do desenvolvimento e da implementação de medidas que diminuam a vulnerabilidade das populações. No caso das inundações de origem marítima a cartografia produzida está associada a um cenário de probabilidade de galgamento, com um período de retorno de 100 anos.

Foram definidas como unidades de gestão as regiões hidrográficas, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Lei da Água. Com efeito, os PGRI, que resultam da experiência colhida ao longo do tempo para minimizar os efeitos das inundações que foram assolando Portugal, são implementados em estreita articulação com os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), os quais constituem os instrumentos por excelência de gestão dos recursos hídricos em Portugal, ao abrigo da Diretiva Quadro da Água e da Lei da Água.

Acresce que, nas bacias internacionais, o planeamento e a gestão dos riscos de inundação são efetuados em articulação com o Reino de Espanha, no quadro do direito internacional e bilateral, através dos Convénios de 1964 e de 1968 e da Convenção sobre Cooperação para o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, designada por Convenção de Albufeira, assinada em 30 de novembro de 1998, e no cumprimento das disposições da Diretiva 2007/60/CE. A boa colaboração entre as autoridades dos dois países tem vindo a permitir otimizar a gestão de situações de cheia e, assim, reduzir os riscos de inundação associados a este tipo de situações.

A elaboração dos PGRI obedeceu ao disposto na Diretiva de Gestão dos Riscos de Inundações, no Decreto-Lei 115/2010, ao cumprimento dos objetivos ambientais definidos na DQA e na Lei da Água, considerando ainda, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 19/2014, de 14 de abril, as opções e medidas de natureza estratégica relacionadas com as cheias e as inundações previstas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e nos demais instrumentos territoriais.

O PGRI, enquanto instrumento de planeamento das águas nas áreas de possível inundação, visa uma redução do risco através da diminuição das potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, para as atividades económicas, para o património cultural e para o meio ambiente. Esta deve ser atingida mediante os seguintes objetivos estratégicos:

a) Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população e nos agentes sociais e económicos;

b) Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para a adequada gestão do risco de inundação;

c) Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas inundáveis;

d) Melhorar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação;

e) Contribuir para a melhoria ou a manutenção do bom estado das massas de água.

A Estratégia da União Europeia (UE) para a Adaptação às Alterações Climáticas, adotada pela Comissão Europeia, em 24 de fevereiro de 2021, veio destacar uma série de ações relacionadas com a gestão do risco de inundações, com especial destaque para o colmatar das lacunas do conhecimento sobre os impactos e resiliência ao clima, restauro e gestão de ecossistemas, bem como sobre o incremento de implementação de opções de medidas que incluam soluções baseadas na natureza para a redução do risco de inundações.

É, pois, imperativo que o risco associado às zonas inundáveis seja reduzido através de medidas, traduzidas por ações, que alterem fundamentalmente a exposição dos elementos ou a forma de exposição.

É neste enquadramento que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, foi elaborado o 2.º ciclo de planeamento dos PGRI para as regiões hidrográficas:

a) Do Minho e Lima, também designada por RH1, abrangendo 7 ARPSI: Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira);

b) Do Cávado, Ave e Leça, também designada por RH2, abrangendo 6 ARPSI: Braga-Padim da Graça (rio Cávado), Braga-Este (rio Este), Esposende (rio Cávado), Póvoa de Varzim (Rio Alto); Santo Tirso (rio Ave) e Ofir-Apúlia (costeira);

c) Do Douro, também designada por RH3, abrangendo 10 ARPSI: Chaves TR - Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira RH3 (costeira) e Porto-Foz (Costeira);

d) Do Vouga, Mondego e Lis, também designada por RH4A, abrangendo 9 ARPSI: Aveiro (rio Vouga), Águeda (rio Águeda), Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego), Pombal (rio Arunca), Leiria (rio Lis), Esmoriz-Torreira RH4A (costeira), Barra-Mira (costeira), Tamargueira (costeira) e Cova-Gala Leirosa (costeira);

e) Do Tejo e Ribeiras do Oeste, também designada por RH5A, abrangendo 15 ARPSI: Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Loures e Odivelas (rio Trancão), Alcobaça (rio Alcoa), Alcobaça - Benedita (rio Seco), Alenquer (rio Alenquer), Caldas da Rainha (rio Arnoia), Coruche (rio Sorraia), Lourinhã (rio Grande), Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro), Tomar (rio Nabão), Seixal (rio Judeu), Vimeiro (rio Alcabrichel), Areia Branca (costeira), Cova do Vapor - Fonte da Telha (costeira) e São Martinho do Porto (costeira);

f) Do Sado e Mira, também designada por RH6, abrangendo 3 ARPSI: Setúbal (ribeira do Livramento), Alcácer do Sal (rio Sado) e Santiago do Cacém (rio Sado);

g) Do Guadiana também designada por RH7, abrangendo 1 ARPSI: Vila Real de Santo António (rio Guadiana); e

h) Das Ribeiras do Algarve, também designada por RH8, abrangendo 12 ARPSI: Aljezur (ribeira de Aljezur), Albufeira (ribeira de Albufeira), Tavira (rio Gilão), Monchique (ribeira de Monchique), Faro (rio Seco), Silves (rio Arade), Loulé - Boliqueime (ribeira de Boliqueime), Loulé - Almancil (ribeira de Gondra), Armação de Pêra - Alcantarilha (ribeira Alcantarilha), Faro - Mar (costeira), Quarteira Vale de Lobo (costeira), Armação de Pêra (costeira).

A elaboração dos PGRI foi complementada com a realização de procedimentos de avaliação ambiental, realizados ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e foram objeto de discussão pública no período que decorreu entre 16 de janeiro e 15 de março de 2023, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, a preparação dos PGRI foi, também, acompanhada pela Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), tendo beneficiado de várias interações com entidades públicas de diversos setores e com os municípios associados às áreas das ARPSI.

A preparação dos PGRI foi, ainda, acompanhada, pelos Conselhos de Região Hidrográfica do Norte (RH1, RH2 e RH3), do Centro (RH4A), do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), do Alentejo (RH6 e RH7) e do Algarve (RH8), que emitiram parecer à proposta final de cada plano nas suas reuniões plenárias de 9 de março (RH1, RH2, RH3), de 24 de fevereiro (RH4A), de 28 de fevereiro (RH5A), de 13 de fevereiro (RH6 e RH7) e de 17 de fevereiro (RH8) de 2023, de acordo com o estabelecido na Lei da Água.

A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do PGRI, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do PGRI.

A entrada em vigor dos PGRI implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes dos PGRI, sendo fixado um prazo para conclusão do procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos. Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial dos PGRI as disposições dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade e de alteração de uso. Estas disposições devem ser objeto dos procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.

Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios afetados, bem como as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Com a entrada em vigor do PGRI do Douro (RH3), surge a necessidade de proceder à revogação da Portaria 335/89, de 11 de maio, que classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves, passando esta área a ser objeto de normas que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, definidas face aos estudos desenvolvidos no contexto da elaboração dos PGRI e à estratégia agora considerada para a gestão de riscos de inundações.

É, pois, neste contexto que a presente resolução aprova o 2.º ciclo de planeamento dos PGRI das regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve que são constituídos pelos relatórios de base, pelos relatórios metodológicos complementares e pelos relatórios técnicos resumidos.

A aprovação da presente resolução é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para cumprimento das políticas públicas de gestão de recursos hídricos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas pelo Estado Português.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do 2.º ciclo, doravante designados por PGRI, das seguintes regiões hidrográficas:

a) Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRI do Minho e Lima;

b) Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRI do Cávado, Ave e Leça;

c) Douro (RH3), doravante designado por PGRI do Douro;

d) Vouga, Mondego e Lis (RH4A), doravante designado por PGRI do Vouga, Mondego e Lis;

e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), doravante designado por PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste;

f) Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRI do Sado e Mira;

g) Guadiana (RH7), doravante designado por PGRI do Guadiana;

h) Algarve (RH8), doravante designado por PGRI das Ribeiras do Algarve.

2 - Estabelecer que os PGRI aprovados pelo número anterior são disponibilizados no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet, e no Sistema Nacional de Informação Territorial, fazendo parte integrante da presente resolução.

3 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que constam dos anexos i a viii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

4 - Estabelecer que:

a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, cujo procedimento deve ser concluído no prazo máximo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor da presente resolução;

b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com os PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, tal como identificadas nos anexos i a viii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas tendo por base a matriz e as normas que constam no anexo ix à presente resolução e da qual faz parte integrante;

c) Para efeitos da alínea anterior, os planos territoriais identificados nos anexos i a viii devem ser atualizados nos termos do artigo 121.º do RJIGT, através de alteração por adaptação, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor da presente resolução.

5 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, da revisão e da alteração de programas e de planos territoriais, a APA, I. P., através das respetivas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), na qualidade de autoridade nacional e regional da água, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.

6 - Decidir que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos territoriais nos termos da alínea b) do n.º 4, as CCDR, I. P., declaram a suspensão, na área de intervenção dos PGRI, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.

7 - Estipular que os planos territoriais devem preceder à delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar, ou à atualização desta delimitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro.

8 - Estabelecer que os municípios podem solicitar à APA, I. P., a revisão das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações produzidas no âmbito do PGRI, no caso de verificação de inconsistências, devidamente fundamentadas com base em informação mais recente ou de maior detalhe sobre a cartografia e ocupação do território, de modo que esta proceda à referida revisão no prazo máximo de 120 dias úteis a contar do requerimento.

9 - Para efeitos do número anterior, devem os municípios apresentar à APA, I. P., a nova proposta de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações, nos termos definidos no PGRI, acompanhada das informações complementares que lhes forem solicitadas pela APA, I. P.

10 - Determinar que a APA, I. P., por solicitação dos municípios, e em casos concretos devidamente fundamentados, pode reanalisar a aplicação das normas 10 c), 13 d), constantes no quadro 3 do anexo ix à presente resolução, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da diretiva das inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

11 - Revogar a Portaria 335/89, de 11 de maio, que classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.

12 - Estabelecer que os PGRI aprovados pelo n.º 1 devem ser reavaliados e, se necessário, atualizados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, atendendo aos objetivos definidos e à avaliação a realizar pela APA, I. P.

13 - Determinar que, para a assunção de compromissos para a execução das medidas dos PGRI aprovados pelo n.º 1 as entidades públicas competentes salvaguardam a existência de recursos financeiros para o efeito.

14 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Minho e Lima

Relatório técnico resumido (Minho e Lima)

Áreas de risco potencial significativo de inundações: Monção (rio Minho), Valença (rio Minho),
Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (Rio Lima e Rio Vez),
Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira)

1 - Introdução

O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do plano de gestão dos riscos de inundações (PGRI) envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O PGRI foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 2 464 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Minho, no município de Caminha, até à foz do rio Neiva. Este trecho é caracterizado pela presença de praias baixas e arenosas encaixadas entre setores com praias baixas e rochosas.

A precipitação média anual nas bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima é elevada, sendo a região do país com precipitação mais alta, que varia entre 1 500 mm e 2 900 mm. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, destacando-se os meses de dezembro e janeiro. Na última década, a precipitação média anual apresentou uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos, continuando-se a observar eventos extremos de precipitação com intensidade elevada e mais concentrados no tempo. A distribuição anual média do escoamento caracteriza-se por uma grande variabilidade mensal.

Na RH1, as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na bacia do Lima. Na bacia do Minho apenas existem barragens na parte espanhola da bacia. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo, verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de florestas e matos. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior preponderância nos principais aglomerados populacionais que se localizam junto ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 9%, a agricultura representa 19% e a floresta predomina com aproximadamente 43% da área total. As margens dos rios Minho e Lima são dominadas por terrenos agrícolas, com a presença alternada de bosquetes de floresta autóctone, que criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, locais designados no âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats).

A RH1 engloba 15 concelhos, sendo que 10 estão totalmente nesta RH e 5 estão apenas parcialmente abrangidos. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional são Viana do Castelo, Ponte de Lima, Caminha e Valença, com diversos registos de inundações, com impactos elevados na população.

As cheias que se verificam na RH1 têm como principal causa a passagem de sistemas frontais e depressões de Oeste e/ou de Sudoeste, situação sinóptica mais frequente, à qual ainda acresce o efeito orográfico e a distância ao mar que influencia a forma como a chuva se distribui nesta região. Na bacia do rio Minho as inundações estão condicionadas pela gestão das barragens em Espanha, nomeadamente a barragem de Frieira que, em situações de cheias na parte espanhola deste rio, pode obrigar a descargas elevadas provocando inundações a jusante. Na bacia rio Lima a maior contribuição para a formação das cheias excecionais provém do escoamento gerado na parte central da mesma, onde ocorrem precipitações elevadas. Esta condição, a baixa permeabilidade nos centros urbanos e o próprio relevo geram escoamento superficial considerável e com velocidades de propagação altas. A barragem do Alto Lindoso, no rio Lima, tem permitido o encaixe de caudais de cheia, afluentes a este aproveitamento.

Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018 foram registados 24 eventos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, tendo-se constado que o município de Arcos de Valdevez foi um dos mais afetados na última década com quinze eventos contabilizados. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais (e.g. Moledo, Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva) que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1 – foram definidas seis ARPSI designadas como Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Vez (rio Lima e rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira). As ARPSI de Monção e Valença são transfronteiriças, tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram considerados os mesmos níveis de risco e elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1,75 km2 para Monção (rio Minho); 1,78 km2 para Valença (rio Minho); 3,68 km2 para Caminha (rio Coura); 3,36 km2 para Ponte da Barca-Vez (rio Lima e rio Vez); 3,39 km2 para Ponte de Lima (rio Lima); 0,07 km2 para Amorosa (costeira) e 0,07 km2 para Castelo de Neiva (costeira).

1.3 – Especificidades das áreas de risco potencial significativo de inundações

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 7900 m3/s para Monção (rio Minho); 8310 m3/s para Valença (rio Minho); 425 m3/s para Caminha (rio Coura); 3650 m3/s para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez Vez (rio Lima e rio Vez); 4000 m3/s para Ponte de Lima (rio Lima) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta, para todas as ARPSI de origem fluvial da RH1, em cerca de 7% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes (hab.) afetados nas ARPSI identificadas é de 1904 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 84 hab. para Monção (rio Minho); 388 hab. para Valença (rio Minho); 395 hab. para Caminha (rio Coura); 493 hab. para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (Rio Lima e Rio Vez); 523 hab. para Ponte de Lima (rio Lima); 19 hab. para Amorosa (costeira) e 2 hab. para Castelo de Neiva (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH1 são intercetadas, com as áreas inundáveis, zonas protegidas associadas às aves e habitats, uma captação para abastecimento público e uma zona balnear.

Em relação às atividades económicas e património cultural, foram identificadas várias interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano setorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição (PCIP), aprovado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto. Intercetam ainda três ETAR urbanas.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Viana do Castelo, Ponte de Lima, Arcos de Valdevez e Valença, apresentando uma predominância do risco "Médio". Existem afetações de áreas populacionais, zonas agrícolas, comerciais e industriais, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, sendo, também, atingido património e serviços públicos essenciais.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Valença (rio Minho), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez) e Ponte de Lima (rio Lima) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH1, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Monção (rio Minho); duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Valença (rio Minho); duas massas de água "Rio", duas massas de água de "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Caminha (rio Coura); cinco massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Ponte de Lima (rio Lima); uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Amorosa (costeira); uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Castelo de Neiva (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I. P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I. P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I. P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I. P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados.

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH1 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH1 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos.

Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 39 medidas, das quais 17 são de "Preparação", 13 de "Proteção", 7 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 7 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 53 % do investimento total, estimado na ordem de 6,38 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirá responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Minho e Lima, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim, os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI do Minho e Lima (RH1), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente resolução, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

As disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI do Minho e Lima (RH1), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente resolução, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos, são:

PDM de Arcos de Valdevez (Aviso 24235/2007, de 10 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Espaço agrícola

SUB-SECÇÃO I

Área agrícola complementar

Artigo 17.º, n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3

Ocupações e utilizações condicionadas

Artigo 19.º, n.º 2

Edificabilidade

SUB-SECÇÃO II

Área agrícola condicionada (RAN)

Artigo 21.º

Regime

Artigo 23.º n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3

Ocupações e utilizações condicionadas

SECÇÃO IV

Espaço natural

Artigo 42.º

Regime

Artigo 44.º, n.os 1 a 3

Atividades e ocupações condicionadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO VII

Espaço de infraestruturas

Artigo 50.º, n.º 1

Regime

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Indústria e armazenagem

SECÇÃO II

Espaço urbanizado

Artigo 57.º, n.º 1

Aglomerado da Sede de Concelho

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Espaço urbanizado

Artigo 58.º

Aglomerado do Souto

SECÇÃO III

Espaço cuja urbanização seja possível programar

Artigo 66.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 7

Área de Expansão Urbana

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO III

Espaço cuja urbanização seja possível programar

Artigo 69.º, n.º 1

Área Turística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PU da Sede do Município de Arcos de Valdevez (Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2003, de 22 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Áreas urbanas e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Áreas urbanas

Artigo 7.º

Áreas urbanizáveis

Artigo 9.º

Funções dominantes

Artigo 10.º, n.º 1

Funções suplementares

Artigo 11.º

Indústria e armazenagem

SECÇÃO II

Disposições da edificação

Artigo 13.º

Coeficiente de ocupação do solo

Artigo 14.º

Altura

Artigo 15.º, n.os 1, 3, 4 e 5

Profundidade

Artigo 16.º, n.os 1 e 4

Impermeabilização

Artigo 18.º

Reconstrução

Artigo 20.º

Alteração de usos

Artigo 21.º

Interior dos quarteirões

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO IV

Áreas verdes

SECÇÃO I

Zonas verdes de interesse paisagístico

Artigo 33.º, n.os 1 e 4

Usos e condicionantes

SECÇÃO II

Zonas verdes com equipamentos

Artigo 34.º, n.º 1

Caracterização

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

Artigo 37.º

Complexo desportivo municipal

CAPÍTULO V

Áreas de equipamentos

Artigo 39.º

Âmbito

Artigo 40.º, n.º 10

Regime

Artigo 41.º

Edificabilidade

CAPÍTULO VIII

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

ANEXO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Parque do Vez



Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovação Urbana de São Paio
(Declaração 219/99, de 23 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Disposições específicas para a área do plano

SECÇÃO I

Intervenção urbanística

Artigo 12.º, n.º 2

Uso do solo e dos imóveis

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO II

Disposições específicas para a área do plano

SECÇÃO I

Intervenção urbanística

Artigo 13.º, n.os 3 e 4

Área de Logradouro

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO II

Disposições específicas para a área do plano

SECÇÃO I

Intervenção urbanística

Artigo 15.º, n.os 3 e 4

Implantação e alinhamentos

Artigo 16.º, n.os 3 a 5

Cérceas e volumetria

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO II

Disposições específicas para a área do plano

SECÇÃO I

Intervenção urbanística

Artigo 16.º-D, n.os 2 e 3

Equipamento hoteleiro

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

CAPÍTULO II

Disposições específicas para a área do plano

SECÇÃO II

Edifícios a manter - Graus de intervenção arquitetónica (GI)

Artigo 17.º, alínea c)

GI I - Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel

Artigo 18.º

GI2 - Conservação genérica do “casco” com preservação ou reabilitação das fachadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PDM de Caminha (Aviso 1712/2017, de 14 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO VI

Qualificação do solo rústico

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

SUBSECÇÃO II

Espaços agrícolas de produção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

Artigo 30.º, n.º 2

Caracterização, usos e regime

Artigo 31.º

Edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaços agrícolas complementares

Artigo 32.º, n.º 2

Caracterização, usos e regime

Artigo 33.º

Edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais de produção

Artigo 38.º

Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais de proteção

Artigo 40.º

Edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaços mistos de uso silvícola e agrícola

Artigo 42.º

Edificabilidade

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO VI

Qualificação do solo rústico

SECÇÃO IV

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 44.º, alínea b)

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

CAPÍTULO VI

Qualificação do solo rústico

SECÇÃO VI

Outras categorias de solo rústico

SUBSECÇÃO I

Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

Artigo 47.º, n.os 2 e 3

Identificação, usos e regime

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO VII

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 53.º, n.º 3

Caracterização, usos e regime

Artigo 54.º

Edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaços urbanos de baixa densidade

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 57.º, n.º 2

Caracterização, usos e regime

Artigo 58.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO VII

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO V

Espaços de uso especial

SUBSECÇÃO I

Espaços de equipamentos e infraestruturas

Artigo 60.º

Caracterização, usos e regime

SECÇÃO VI

Espaços de atividades económicas

Artigo 62.º

Identificação

Artigo 63.º

Caracterização, usos e regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

CAPÍTULO VII

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO VII

Espaços verdes

Artigo 64.º, n.º 2

Caracterização, usos e regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.11, Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

Artigo 65.º

Edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.13

CAPÍTULO IX

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 72.º

Identificação

ANEXO I

Conteúdos das unidades operativas de planeamento e gestão

UOPG 10 Praia Fluvial de Vilar de Mouros

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PDM de Monção (Aviso 9853/2009, de 20 de maio, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO 4.1

Disposições gerais

Artigo 15.º, n.º 2

Caracterização

SECÇÃO 4.3.

Espaço agrícola

SUBSECÇÃO 4.3.2

Espaço agrícola condicionado

Artigo 26.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO 4.4.

Espaço florestal

SUBSECÇÃO 4.4.2

Espaço florestal de proteção e conservação

Artigo 34.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.8

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO 4.4.

Espaço florestal

SUBSECÇÃO 4.4.3

Espaço florestal de produção

Artigo 36.º

Usos

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO 4.6.

Rede natura 2000

Artigo 46.º, n.º 4, alíneas g) e h)

Orientações de gestão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO 5.1

Disposições comuns

Artigo 56.º, n.º 2

Usos

Artigo 60.º, n.º 1

Anexos e garagens e instalações agrícolas complementares

Artigo 61.º

Logradouros

Artigo 62.º

Indústria e armazéns

Artigo 63.º

Oficinas de reparação de veículos motorizados

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO 5.2.

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO 5.2.2

Espaço predominantemente de utilização residencial, comércio e serviços

Artigo 76.º, n.º 1

Caracterização e usos

Artigo 77.º

Parâmetros urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO 5.2.

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO 5.2.3

Estância termal

DIVISÃO 5.2.3.1

Espaço de estância termal

Artigo 80.º, n.º 2

Caracterização e usos

SUBSECÇÃO 5.2.7

Estrutura ecológica em solo urbano

DIVISÃO 5.2.7.1

Espaço ecológico em solo urbano

Artigo 95.º, n.os 2 e 3

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PDM de Ponte da Barca (Aviso 9043/2013, de 15 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 6.º, n.º 4

Preexistência

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

TÍTULO V

Do Solo Rural

CAPÍTULO II

Espaços naturais

Artigo 31.º, n.º 3

Identificação, usos e regime

CAPÍTULO III

Espaços Agrícolas

Artigo 32.º, n.º 3

Identificação, usos e regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade dos espaços florestais de proteção e de produção

CAPÍTULO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO VIII

Espaços de recreio e lazer

Artigo 45.º

Identificação e usos

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

TÍTULO II

Do Solo Urbano

CAPÍTULO II

Espaços Centrais

Artigo 51.º, n.º 1

Identificação e usos

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO VI

Espaços de uso especial - Equipamentos Estruturantes

Artigo 59.º

Identificação e usos

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

TÍTULO VIII

Programação e Execução

CAPÍTULO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 103.º, n.os 1 e 3, al. b)

Disposições supletivas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PP de Reabilitação Urbana de Ponte da Barca (Declaração de 19-9-90, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

III – Espaços públicos e áreas livres

Artigo 11.º

Espaços livres públicos e privados

IV – Edifícios

Artigo 13.º

Condições do uso das edificações

Artigo 14.º

Volumetria e forma das edificações

V – Proteção do património arquitetónico

Artigo 25.º

Obras permitidas aos três níveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PDM de Ponte de Lima (Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Ordenamento e edificabilidade

SECÇÃO III

Aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização

Artigo 42.º, n.os 1 a 3

Usos e atividades

Artigo 44.º, alíneas a), d), e) e f)

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO III

Ordenamento e edificabilidade

SECÇÃO VI

Área predominantemente agrícola

Artigo 50.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e 5

Edificabilidade

SECÇÃO VIII

Área predominantemente florestal de produção condicionada

Artigo 55.º, n.º 1

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO III

Ordenamento e edificabilidade

SECÇÃO IX

Área predominantemente florestal estruturante

Artigo 57.º, n.º 1

Usos

Artigo 58.º, n.os 1 e 3, alínea b)

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.19, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

CAPÍTULO III

Ordenamento e edificabilidade

SECÇÃO XII

Área arborizada de proteção de ecossistemas

Artigo 61.º, n.os 3 e 4

Definição e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO IV

Disposições urbanísticas complementares

Artigo 71.º

Logradouros

Artigo 72.º

Anexos

Artigo 73.º

Caves

Artigo 76.º. n.os 4 a 7

Estabelecimentos industriais e armazenagem

Artigo 77.º, n.º 1

Unidades comerciais de dimensão relevante

Artigo 79.º

Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis

Artigo 83.º

Construções clandestinas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PU de Ponte de Lima (Declaração 147/2008, de 16 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Edificações de Interesse Público

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo urbano

SECÇÃO I

Áreas Habitacionais

Artigo 25.º

Anexos

Artigo 26.º

Caves

Artigo 29.º

Logradouros

SUBSECÇÃO II

Área Edificável de Nível 2

Artigo 33.º

Princípios

Artigo 34.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.11, Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo urbano

SUBSECÇÃO IV

Área Edificável de Nível 4

Artigo 38.º

Regime específico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo urbano

SECÇÃO III

Área de Equipamentos

Artigo 41.º

Identificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

SECÇÃO I

Área Condicionada

Artigo 49.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO II

Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

SECÇÃO I

SUOPG1 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de Lima

SUBSECÇÃO I

Tipos de Obra

Artigo 67.º, n.º s1, 2 e 4

Obras de Ampliação e Reconstrução

Artigo 68.º, n.º 4 e 5

Obras de Demolição

Artigo 69.º

Construção de Raiz

SUBSECÇÃO III

Disposições Regulamentares Sobre as Construções

Artigo 75.º, n.os 1 a 3

Condições de Uso

Artigo 76.º, n.os 1 a 5

Funções e Usos dos Edifícios Não Residenciais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

SECÇÃO II

SUOPG2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte

Artigo 96.º

Objetivos

Artigo 97.º, n.os 1 e 2

Regime



PDM de Valença (Aviso 12235/2010, de 18 de junho)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO IV.1

Disposições Gerais

Artigo 13.º, n.º 1

Caracterização

SECÇÃO IV.3

Espaço Agrícola

SUBSECÇÃO IV.3.2

Espaço Agrícola em Reserva Agrícola Nacional

Artigo 21.º

Usos

Artigo 22.º, n.º 1

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO IV.3.3

Espaço Agrícola Complementar

Artigo 24.º, n.º 1

Usos

Artigo 25.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO IV.4

Espaço Florestal

SUBSECÇÃO IV.4.1.

Espaço Florestal de Produção

Artigo 29.º

Usos

Artigo 30.º, n.º 1

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO IV.4.2

Espaço Florestal de Proteção e Conservação

Artigo 34.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO IV.6

Rede Natura 2000

Artigo 39.º, n.º 4, alínea i)

Orientações de Gestão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO V

Qualificação de solo urbano

SECÇÃO V.1

Disposições Comuns

Artigo 48.º

Anexos, Garagens e Instalações Agrícolas Complementares

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

Artigo 49.º, n.os 1 e 3

Indústria e Armazéns

SECÇÃO V.2

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO V.2.3.

Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade

Artigo 53.º

Usos

Artigo 54.º

Parâmetros Urbanísticos

SUBSECÇÃO V.2.4

Espaço Predominantemente Unifamiliar

Artigo 55.º, n.º 1

Usos

Artigo 56.º

Parâmetros Urbanísticos

SECÇÃO V.3.

Indústria, Armazenagem e Serviços

SUBSECÇÃO V.3.2

Espaço de Equipamentos em Solo Urbano

Artigo 59.º, n.º 1

Caracterização

Artigo 60.º, n.os 1 e 2

Parâmetros Urbanísticos

SECÇÃO V.4

Estrutura Ecológica em Solo Urbano

Artigo 62.º, n.º 2, alíneas a) e b)

Regime

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PDM de Viana do Castelo (Aviso 10601/2008, de 4 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO V

Espaços Naturais

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais Aplicáveis aos Espaços Naturais

Artigo 33.º

Regime

Artigo 34.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

SUBSECÇÃO II

Rochedos Emersos do Mar, Praias, Ínsuas e Sapais

Artigo 36.º

Regime

SUBSECÇÃO VII

Zonas de Vegetação Rasteira e Arbustiva

Artigo 46.º

Regime

SECÇÃO VII

Espaços de Apoio à Atividade Piscatória

Artigo 55.º

Regime

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

SUBSECÇÃO II

Disposições Gerais aplicáveis às Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade, de Transição, de Tipo I e de Tipo II

Artigo 61.º-A

Regime

Artigo 62.º, n.os 1 e 2

Usos

Artigo 70.º

Anexos

Artigo 71.º

Caves

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO I

Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade

Artigo 82.º

Alinhamentos e cérceas

Artigo 83.º

Índices urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO III

Solo de Urbanização Programada

SUBSECÇÃO VI

Zonas de Empreendimentos Turísticos Propostos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22

Artigo 113.º

Caracterização

Artigo 113.º -A

Regime

Artigo 114.º

Edificabilidade

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO III

Solo de Urbanização Programada

SUBSECÇÃO VII

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano

Artigo 115.º

Caracterização

Artigo 115.º -A

Regime

Artigo 116.º, n.os 2 e 3

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13



PDM de Vila Nova de Cerveira (Aviso 7785/2012, de 2 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO I

Espaço agrícola

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações permitidas

SUBSECÇÃO I

Regime de edificabilidade

Artigo 31.º

Parâmetros de edificabilidade

CAPÍTULO II

Espaço florestal

SECÇÃO II

Espaço florestal de proteção

Artigo 35.º, n.os 1 e 3

Ocupações e utilizações permitidas

SUBSECÇÃO I

Regime de edificabilidade

Artigo 37.º

Parâmetros de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

SECÇÃO III

Espaço florestal de produção

Artigo 39.º

Ocupações e utilizações permitidas

SUBSECÇÃO I

Regime de edificabilidade

Artigo 41.º

Parâmetros de edificabilidade

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO II

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2

Ocupações e utilizações permitidas

SUBSECÇÃO I

Regime de edificabilidade

Artigo 58.º, n.os 1, 4 e 5, al. a) e c)

Parâmetros de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21

TÍTULO VI

Planeamento

CAPÍTULO I

Gestão

SECÇÃO III

Da edificação

SUBSECÇÃO I

Ocupações e utilizações

Artigo 78.º

Ocupações e Utilizações

Artigo 79.º

Habitação

Artigo 80.º

Comércio e serviços

Artigo 81.º

Indústria

Artigo 82.º

Anexos

Artigo 86.º

Dimensão mínima

Artigo 87.º

Índice de ocupação do solo

Artigo 88.º

Índice de impermeabilização do solo

Artigo 89.º

Número de pisos

Artigo 90.º

Cérceas e alinhamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13







ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

PGRI do Cávado, Ave e Leça

Relatório técnico resumido (Cávado, Ave e Leça)

1 - O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - RH2 tem uma área total de 3 585 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a Restinga do Cávado, no município de Esposende, até à praia das Pedrinhas no município de Esposende. A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais.

A precipitação média anual nas bacias do Cávado, Ave e Leça é muito elevada, variando entre 1540 mm e 2370 mm. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o segundo trimestre é o mais pluvioso, destacando-se os meses de dezembro e janeiro como os mais pluviosos. Os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de dezembro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.

Na RH2 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se apenas nas bacias dos rios Rabagão, Cávado, Homem e Ave. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza essencialmente por áreas de florestas e agricultura. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior predominância localizam se junto aos principais aglomerados populacionais e mais próximo ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 22% da área total da região hidrográfica, a agricultura representa 33% e a floresta predomina com aproximadamente 39% da área total. Apresenta elevados a valores faunísticos e florísticos, especialmente nas comunidades marginais e aquáticas.

A RH2 engloba 29 concelhos, sendo que 16 estão totalmente integrados na região hidrográfica e os restantes são partilhados com a RH1 e RH3. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional são Braga, Porto, Barcelos, Guimarães, Vila Nova de Famalicão, que por sua vez são os que registam mais eventos de inundações com impactos elevados na população. Em termos de área de industrial os concelhos de Esposende, Braga e Barcelos são os que apresenta uma percentagem de solo industrial mais elevada.

As cheias mais impactantes que se verificam na RH2 estão associadas às elevadas precipitações do tipo frontal, resultantes da passagem de sucessivas superfícies frontais meteorológicas que se deslocam do Atlântico para o interior do país. Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018, os eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram nos municípios de Braga e Santo Tirso, com sete e cinco eventos contabilizados respetivamente. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, entre eles Ofir, Pedrinhas/Apúlia, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - RH2 foram identificadas seis ARPSI designadas por: Braga-Padim da Graça (rio Cávado), Braga-Este (rio Este), Esposende (rio Cávado), Póvoa de Varzim (Rio Alto); Santo Tirso (Ave) e Ofir-Apúlia (costeira).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para a ARPSI de origem costeira foi elaborada a carta de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, sendo considerados os mesmos níveis de risco.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1,66 km2 para Braga Este (rio Este); 10,04 km2 para Braga Padim da Graça (rio Cávado); 5,83 km2 para Esposende (rio Cávado); 1,36 km2 para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 3,61 km2 para Santo Tirso (Ave) e 0.25 km2 para Ofir Apúlia (costeira).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 178 m3/s para Braga Este (rio Este); 2600 m3/s para Braga Padim da Graça (rio Cávado); 3640 m3/s para Esposende (rio Cávado); 22 m3/s para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 1400 m3/s para Santo Tirso (Ave) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH2, em cerca de 7%, com exceção da ARPSI de Póvoa do Varzim onde prevê um aumento de 9% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 9722 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 2503 hab. para Braga Este (rio Este); 2720 hab. Braga Padim da Graça (rio Cávado); 3029 hab. para Esposende (rio Cávado); 206 hab. para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 1217 hab. para Santo Tirso (Ave); 47 hab. para Ofir Apúlia (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH2 são intercetadas com as áreas inundáveis, uma captação de água para abastecimento público, três águas balneares, uma zona vulnerável, várias zonas protegidas associadas às aves e habitats e da Rede Nacional de Áreas Protegidas, não tendo sido identificado sítios RAMSAR.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo de implementação deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existe uma instalação PCIP e outra SEVESO atingidas pela inundação dos períodos de retorno de 20, 100 e 1000 anos. São intercetadas sete ETAR urbanas.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Braga, Esposende e Santo Tirso. Todos os concelhos têm uma predominância do risco "Médio", significando que as áreas inundáveis atingem, preferencialmente, a população, as zonas agrícolas, comerciais e industriais, as infraestruturas rodoviárias, sendo, também, atingido património e serviços essenciais.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Braga Este (rio Este) e Esposende (rio Cávado) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta", devido às instalações industriais e ETAR localizadas nas ARPSI identificadas nestes concelhos.

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH2, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Braga Este (rio Este); cinco massas de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Braga Padim da Graça (rio Cávado); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Esposende (rio Cávado); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Póvoa de Varzim (Rio Alto); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Santo Tirso (Ave); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Ofir Apúlia (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados.

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas e que medem variáveis hidrometeorológicas, dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH2 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH2 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 58 medidas, das quais 40 são de "Preparação", 8 de "Proteção", 8 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 6 são medidas consideradas "verdes" As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 70 % do investimento total, estimado na ordem de 10,86 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2), a que se refere a alínea b) do nº 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Barcelos (Aviso 7722/2015, de 13 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Solo rural

CAPÍTULO II

Espaços Agrícolas

SECÇÃO II

Espaço agrícola de produção

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaço agrícola de conservação

Artigo 37.º

Usos

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO IV

Espaços Florestais

SECÇÃO II

Espaço florestal de Proteção

Artigo 46.º, n.º 3

Usos

Artigo 47.º, n.os 5 a 9

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaço florestal de produção

Artigo 49.º, n.º 2

Usos

Artigo 50.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 52.º, n.os 1 e 2

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO IX

Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas

Artigo 63.º

Usos

Artigo 64.º, n.os 2 e 3

Regime de edificabilidade

TÍTULO V

Solo urbano

CAPÍTULO III

Solo Urbanizado

SECÇÃO II

Espaço Residencial

Artigo 89.º, n.os 1 e 2

Usos

Artigo 90.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO V

Solo urbano

CAPÍTULO III

Solo Urbanizado

SECÇÃO II

Espaço Residencial

SUBSECÇÃO II

Espaço residencial nível II

Artigo 92.º, n.os 1 e 2

Usos

Artigo 93.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 98.º, n.º 1

Usos

Artigo 99.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 151.º, n.os 1 e 2

Legalização de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PDM de Braga (Aviso 11741/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO I

Solo Rural e Solo Urbano

SECÇÃO II

Regime Comum

Artigo 22.º

Compatibilidade com os Recursos Geológicos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO I

Solo Rural e Solo Urbano

SECÇÃO II

Regime Comum

Artigo 23.º, n.º 2

Operações urbanísticas nas preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO I

Solo Rural e Solo Urbano

SECÇÃO II

Regime Comum

Legalização de edificações existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 35.º, n.os 2 e 3

Identificação e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

Artigo 36.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 37.º, n.º 4, alíneas b) e c), n.os 7 a 10

Identificação e Usos

Artigo 40.º, n.º 2

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VII

Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Estatuto de Solo Rural

Artigo 50.º, n.os 2 e 3

Identificação

Artigo 51.º, alíneas b) a e)

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rural

SECÇÃO IX

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 54.º, n.os 3 e 4

Identificação e utilização

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaços Residenciais

Artigo 66.º, n.os 1, 2, 3 e 5

Identificação e regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 67.º, n.os 3 e 4

Identificação e Usos

Artigo 68.º

Ocupações e utilizações interditas

Artigo 70.º, n.os 1, 2, 3 e 5

Regime de edificabilidade específica

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 72.º, n.os 4 e 5

Regime genérico de uso e condições de edificabilidade

Artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) e g), n.º 2, alínea c), n.º 3, alíneas c) e d), n.º 4 e 5

Regime específico de uso e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO V

Espaços de Uso Especial

Artigo 75.º, n.os 1 a 4

Usos e Regime de edificabilidade para os Espaços de Equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO V

Espaços de Uso Especial

Artigo 76.º

Usos e regime de edificabilidade para os Espaços de Infraestruturas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO V

SUBSECÇÃO VI

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

Artigo 78.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Solo Urbanizável

Artigo 79.º

Categorias e subcategorias funcionais

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO II

Execução

Artigo 99.º, n.º 2

Operações urbanísticas não sujeitas a outros IGT

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 110.º, n.º 1.1

Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 110.º, n.º 1.6

Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 110.º, n.º 1.21

Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 110.º, n.º 1.22

Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 110.º, n.os 1.25 e 1.29

Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PDM de Esposende (Aviso 10643/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Opções estruturantes

SECÇÃO I

Estruturação territorial

Artigo 18.º, n.os 4 a 6

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO II

Espaços Naturais

Artigo 25.º, n.os 2 a 4

Estatuto de ocupação e utilização

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 27.º, n.os 1, 3, 4, 7 e 8

Usos complementares e compatíveis - Espaços florestais

SECÇÃO IV

Espaços Agrícolas

Artigo 29.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas

SECÇÃO V

Parâmetros da edificabilidade - Espaços florestais e espaços agrícolas

Artigo 30.º, n.os 1 e 2

Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais

Artigo 31.º

Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural

Artigo 32.º

Edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários

Artigo 33.º

Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

Artigo 34.º

Equipamentos públicos ou de interesse público

Artigo 35.º

Edifícios destinados a habitação

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 49.º

Usos e edificabilidade - Espaços centrais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 51.º

Usos e edificabilidade - Espaços residenciais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO IV

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 53.º

Usos e edificabilidade - Espaços urbanos de baixa densidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO VII

Espaços verdes

Artigo 60.º

Identificação e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO X

Usos especiais do solo

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 90.º, n.os 1 e 2

Exploração de recursos geológicos

Artigo 91.º

Infraestruturas

Artigo 92.º

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

Artigo 93.º

Instalação de depósitos a céu aberto

Artigo 94.º, n.os 1, 2 e 4

Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 95.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

CAPÍTULO X

Usos especiais do solo

SECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 96.º

Definição

Artigo 98.º

Regime

Artigo 99.º

Usos desajustados ou obsoletos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO XII

Programação e execução do plano

SECÇÃO II

Orientações programáticas

Artigo 118.º, n.os 1 a 3

Áreas preferenciais para aproveitamento turístico

Artigo 119.º, n.os 1, 4 e 5

Áreas de usos múltiplos de recreio, lazer e desporto

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PU da Área Central da Cidade de Esposende (Declaração de 11-12-96, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Disciplina cumulativa

Artigo 3.º, n.os 1 a 6

Destino de uso dos edifícios e parcelas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

Artigo 11.º, n.º 2

Zona urbana consolidada (UC)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

Artigo 12.º, n.º 2

Zona de moradias existentes (ME)

Artigo 13.º

Zona de expansão (EXP)

Artigo 14.º

Zona de equipamentos (EQP)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

Artigo 14.º

Zona de equipamentos (EQP)

Artigo 15.º, n.os 1 e 4

Zona da margem fluvial de Esposende/sul (FLV)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

Artigo 16.º, n.os 1 e 3

Zona verde (VRD)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q66.10, Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO IV

Condicionamentos de salvaguarda e proteção

Artigo 21.º, n.º 2

Rede viária

Artigo 22.º, n.º 3

Cursos de água

Artigo 23.º

Património edificado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento

Artigo 26.º, n.os 2 e 3

Área do Eixo Norte-Sul

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13



PDM de Póvoa de Varzim (Aviso 2157/2015, de 26 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO VII

Disposições comuns ao solo rural e solo urbano

Artigo 33.º

Edificações existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Infraestruturas básicas

Artigo 38.º

Energias renováveis

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 42.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 48.º

Usos

Artigo 49.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 51.º

Edificabilidade

SECÇÃO VIII

Espaços de ocupação turística

Artigo 58.º, alíneas a) e c)

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Caves

Artigo 69.º

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 74.º, n.os 1 a 3

Usos

Artigo 75.º, n.º 3

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais

DIVISÃO III

Espaços residenciais R2

Artigo 81.º

Usos

Artigo 82.º, alíneas a) a e)

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial

DIVISÃO II

Espaços de uso especial - Equipamentos ou infraestruturas estruturantes

Artigo 87.º, n.º 1, alíneas e4, e5 e e6, e n.º 2

Usos

Artigo 88.º

Edificabilidade

SUBSECÇÃO V

Espaços verdes

DIVISÃO II

Espaços verdes - Verde público VP1

Artigo 101.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO VI

Execução do plano

SECÇÃO II

UOPG

Artigo 114.º

UOPG n.º 8 - Estela: Reforço do centro local

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q66.6, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 140.º, n.os 2 e 3

Direitos adquiridos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PDM de Santo Tirso (Aviso 1858/2011, de 18 de janeiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO V

Condições gerais de edificabilidade e urbanização

Artigo 29.º

Construções existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO II

Qualificação do solo rural

SECÇÃO II

Espaço agrícola

Artigo 33.º, alíneas a) e e)

Ações permitidas

Artigo 34.º, n.os 1 a 5

Regime de edificabilidade

Artigo 35.º

Construções existentes

SECÇÃO III

Espaço florestal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º, n.º 1, alíneas e) a j), e n.º 2

Ações permitidas

SUBSECÇÃO II

Espaço florestal multifuncional

Artigo 42.º

Ações admitidas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO III

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Indústrias e armazéns

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

Artigo 55.º

Construções anexas

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO III

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Espaço habitacional

SUBSECÇÃO I

Espaço habitacional tipo I

Artigo 57.º

Usos e tipologias admitidos

Artigo 58.º

Indicadores urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO III

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Espaço habitacional

SUBSECÇÃO II

Espaço habitacional tipo II

Artigo 60.º

Usos e tipologias

Artigo 61.º

Indicadores urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

CAPÍTULO III

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Espaço habitacional

SUBSECÇÃO III

Espaço habitacional tipo III

Artigo 63.º

Usos e tipologias

Artigo 64.º

Indicadores urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO III

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Espaço habitacional

SUBSECÇÃO IV

Espaço habitacional tipo IV

Artigo 66.º

Usos e tipologias

Artigo 67.º

Indicadores urbanísticos

SECÇÃO IV

Espaço de equipamentos

Artigo 74.º

Caracterização e usos

Artigo 75.º

Indicadores urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

CAPÍTULO III

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO VI

Espaço verde urbano

Artigo 80.º

Caracterização e usos do espaço verde urbano

Artigo 82.º

Ações permitidas

Artigo 83.º, n.os 1 a 3

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Execução e programação do plano

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 96.º, n.º 5

Gestão urbanística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Execução e programação do plano

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO II

Objetivos e parâmetros urbanísticos

Artigo 101.º

UOPG 9 - Juncal

Artigo 102.º

UOPG 10.1 - Via do Trabalho - Norte

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Execução e programação do plano

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO II

Objetivos e parâmetros urbanísticos

Artigo 103.º

UOPG 10.2 - Via do Trabalho - Sul

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

TÍTULO IV

Execução e programação do plano

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO II

Objetivos e parâmetros urbanísticos

Artigo 105.º

UOPG 12 - Rebordões Norte

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PU das Margens do Ave (Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2003, de 28 de agosto)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo

SECÇÃO I

Espaços urbanizáveis

Artigo 12.º

Usos permitidos

Artigo 13.º

Índice de impermeabilização máxima

Artigo 14.º

Índice de construção

Artigo 15.º

Tipologias de construção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo

SECÇÃO II

Espaços de natureza e cultura

Artigo 25.º, n.º 1, a. c) e d), n.º 2

Ações permitidas

Artigo 26.º, n.os 1 a 5

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO III

Disposições complementares

Artigo 28.º

Unidades operativas de gestão

Artigo 29.º, n.º 3

Situações existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PDM de Trofa (Aviso 2683/2013, de 22 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º, n.os 4 e 5

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Uso do Solo Rural

CAPÍTULO II

Espaço Florestal

Artigo 33.º, n.º 1

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

TÍTULO IV

Uso do Solo Rural

CAPÍTULO III

Espaço Agrícola

Artigo 35.º

Regime de Edificabilidade

TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 117.º

Legalização de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PDM de Vila Nova de Famalicão (Aviso 10268/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 6.º, n.º 3

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO III

Do uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rural e urbano

SECÇÃO I

Áreas de salvaguarda

SUBSECÇÃO III

Espaço-canal

Artigo 19.º, n.os 1 e 2

Identificação e regime

SECÇÃO II

Condições gerais de edificabilidade

Artigo 31.º

Estabelecimentos de atividades perigosas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Do solo rural

CAPÍTULO II

Espaço agrícola

Artigo 39.º

Usos

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Do solo rural

CAPÍTULO III

Espaços florestais

Artigo 43.º, n.º 3

Usos

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

TÍTULO V

Do solo urbano

CAPÍTULO III

Solo urbanizado

SECÇÃO II

Espaço residencial

Artigo 72.º

Usos

Artigo 73.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO V

Espaço de atividades económicas

Artigo 81.º

Usos

Artigo 82.º, n.os 1 e 2

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VI

Espaço verde urbano

SUBSECÇÃO I

Espaço verde público

Artigo 85.º

Usos

Artigo 86.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13



PDM de Vila Verde (Aviso 12954/2014, de 19 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do Solo

CAPÍTULO II

Disposições Comuns aos Solos Rural e Urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Edificações construídas ao abrigo de direito anterior

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Uso do Solo

CAPÍTULO II

Disposições Comuns aos Solos Rural e Urbano

SECÇÃO II

Situações Especiais

Artigo 22.º

Infraestruturas

Artigo 23.º

Recursos energéticos renováveis

Artigo 24.º, n.os 1 a 3

Exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos

Artigo 25.º

Instalação de depósitos

Artigo 26.º, n.os 1 e 2

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 27.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IV

Uso do Solo

CAPÍTULO II

Disposições Comuns aos Solos Rural e Urbano

SECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 28.º, n.º 1

Definição

Artigo 30.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO V

Solo Rural

CAPÍTULO III

Espaços Agrícolas de Produção

Artigo 40.º, n.os 1 a 4

Usos e regime

Artigo 41.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO V

Solo Rural

CAPÍTULO IV

Espaços Agrícolas de Conservação

Artigo 43.º

Usos

Artigo 44.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

TÍTULO V

Solo Rural

CAPÍTULO V

Espaços Florestais

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 48.º

Habitação em Espaço Florestal

SECÇÃO II

Espaço Florestal de Produção

Artigo 50.º, n.º 3

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO V

Solo Rural

CAPÍTULO V

Espaços Florestais

SECÇÃO II

Espaço Florestal de Produção

SUBSECÇÃO I

Espaço Florestal de Proteção

Artigo 53.º, n.os 2, 3 e 5

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

TÍTULO VI

Solo Urbano

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 68.º, n.os 2 a 4

Critérios supletivos

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

SECÇÃO I

Espaços Centrais

Artigo 70.º

Identificação, caracterização e usos

Artigo 71.º, n.os 1, 2, 7 e 8

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO VI

Solo Urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO II

Espaços Residenciais

Artigo 72.º

Identificação, caracterização e usos

Artigo 73.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 74.º

Identificação, caracterização e usos

Artigo 75.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

TÍTULO VI

Solo Urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 76.º, n.os 2 a 4

Identificação, Caracterização e Usos

Artigo 77.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.8, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10

TÍTULO VI

Solo Urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO V

Espaços de Uso Especial

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

Artigo 78.º

Identificação, caracterização e usos

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO III

Solo Urbanizável

Artigo 80.º, n.º 3

Identificação, Caracterização e Usos

Artigo 81.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IX

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 102.º

Delimitação e identificação

UOPG 1 - Espaço Urbano da Sede do Concelho

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21

TÍTULO IX

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 102.º

Delimitação e identificação

UOPG 2 - Espaço Urbano da Vila de Prado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO IX

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 102.º

Delimitação e identificação

UOPG 8 - Zona Ribeirinha de Cabanelas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q66.6, Q70.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13

TÍTULO IX

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 102.º

Delimitação e identificação

UOPG 10 - Zona Ribeirinha da Vila de Prado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 104.º

Legalizações de construções não licenciadas

Artigo 105.º, n.os 3 a 5

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

TÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 105.º, n.os 3 a 5

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13







ANEXO III

(a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro

Relatório técnico resumido (Douro)

Relatório técnico resumido [Douro – ARPSI: Chaves TR – Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira RH3 (costeira) e Porto-Foz (Costeira)]

1 - Introdução

O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Douro - RH3 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 19 218 km². Integra a bacia hidrográfica do rio Douro e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Douro até à praia da Torreira. A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais, que se vão evidenciando deste troço.

A precipitação média anual na bacia do Douro apresenta grande variabilidade espacial, varia entre 521 mm e 1666 mm. A região do baixo Douro e do rio Tâmega são as que apresentam valores de precipitação mais elevados, registando-se, com frequência nesta região, inundações. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso. Os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de outubro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes sub-bacias.

Na RH3 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se nas bacias dos rios Douro, Sabor, Tâmega e Tua. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de florestas e agricultura. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior predominância localizam-se junto aos principais aglomerados populacionais e mais próximo ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 12 % da área total da região hidrográfica, a agricultura representa 32 % e a floresta predomina com aproximadamente 37 % da área total. As margens dos rios Côa, Douro e Tua, são dominadas por terrenos agrícolas, com domínio da vinha e olival, com a presença alternada de bosquetes de floresta autóctone, que criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, designados no âmbito ada Diretiva habitats.

A RH3 engloba 74 concelhos, sendo que 47 estão abrangidos pelas ARPSI. Os centros urbanos mais importantes correspondem às sedes de distrito localizadas na região hidrográfica, destacando-se o Porto, pela sua capacidade estruturante. Dos concelhos que apresentam maior densidade populacional, Chaves, Mirandela, Peso da Régua e Vila Nova de Gaia, são também os que apresentam diversos registos de inundações com impactos elevados na população.

As cheias mais impactantes que se verificam na RH3 estão associadas a intensidades de precipitação não muito elevadas, mas de grande duração e sobre áreas extensas do tipo frontal (resultantes da passagem de sucessivas superfícies frontais meteorológicas que se deslocam do Atlântico para o interior do país), agravadas por fenómenos de ascensão orográfica. A maior contribuição para a sua formação resulta do terço final da bacia, parte portuguesa. Isto deve-se não só à diferença entre as precipitações médias nessas zonas, mas também à maior capacidade da zona terminal em gerar escoamento superficial consequência da sua baixa permeabilidade, relevo acidentado e vales profundos e encaixados.

Na zona costeira, verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018, os eventos ocorridos com impactes significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram nos municípios de Amarante, Chaves e Penafiel. Em Amarante, foram contabilizados onze eventos e, em Chaves e Penafiel, cinco. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Douro - RH3 foram definidas dez ARPSI: Chaves TR – Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira (costeira) e Porto-Foz (Costeira). A ARPSI de Chaves TR – Chaves (rio Tâmega) é transfronteiriça, tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram considerados os mesmos níveis de risco e elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 14,61 km² para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 7,30 km² para Amarante (rio Tâmega); 0,55 km² para Baião (rio Teixeira); 4,58 km² para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 2,08 km² para Mirandela (rio Tua); 4,66 km² para Régua (rio Douro); 5,52 km² para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); 0,69 km² para Esmoriz-Torreira (costeira); 0,60 km² para Espinho-Esmoriz (costeira); 0,07 km² para Porto-Foz (Costeira).

1.3 – Especificidades das Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 906 m³/s para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 3010 m³/s para Amarante (rio Tâmega); 114 m³/s para Baião (rio Teixeira); 340 m³/s para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 2200 m³/s para Mirandela (rio Tua); 16800 m³/s para Régua (rio Douro); 17700 m³/s para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta para todas as ARPSI de origem fluvial da RH3 em cerca de 7% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 11512 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 2358 hab. para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 394 hab. para Amarante (rio Tâmega); 81 hab. Baião (rio Teixeira); 1810 hab. para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 814 hab. para Mirandela (rio Tua); 2057 hab. para Régua (rio Douro); 1987 hab. para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); 1457 hab. para Esmoriz-Torreira (costeira); 498 hab. para Espinho-Esmoriz (costeira); 56 hab. para Porto-Foz (Costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH3 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona sensível, zonas protegidas associadas às aves e habitats e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas, não tendo sido identificado sítios RAMSAR. São intercetadas sete captações de água para abastecimento público, 11 águas balneares.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano setorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Interceta seis ETAR urbanas e um aproveitamento hidroagrícola.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Chaves, Régua, Espinho, Porto, Vila Nova de Gaia, têm uma predominância do risco "Médio" e "Alto", significando que as áreas inundáveis atingem, preferencialmente, a população as zonas agrícolas, comerciais e industriais, as infraestruturas rodoviárias e ferroviária, sendo, também, atingido património e serviços essenciais. Os concelhos abrangidos pelas duas ARPSI de Porto-Vila Nova de Gaia e Régua apresentam áreas densamente urbanizadas associadas a risco "Alto" e "Muito Alto", o que significa poderem ocorrer prejuízos significativos relacionados com a população das zonas ribeirinhas

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro) e Régua (rio Douro) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH3, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a uma massa de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Amarante (rio Tâmega); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Baião (rio Teixeira); oito massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); três massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Mirandela (rio Tua); três massas de água "Rio", três massas de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); quatro massas de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Régua (rio Douro); uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Esmoriz-Torreira (costeira); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Espinho-Esmoriz (costeira); uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Porto-Foz (Costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I. P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I. P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I. P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I. P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH3 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH3 existe a Zona Adjacente na zona do alto Tâmega, entre o açude da Veiga e a cidade de Chaves e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 85 medidas, das quais 50 são de "Preparação", 22 de "Proteção", 11 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 18 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 81 % do investimento total, estimado em cerca de 13,21 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Douro, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permitem garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Douro (RH3), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente Resolução do Conselho de Ministros, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Amarante (Aviso 9728/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Ordenamento e Usos do Solo

SECÇÃO II

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 17.º, n.º 3

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Ordenamento e Usos do Solo

SECÇÃO II

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 18.º, n.ºs 1 e 5

Legalização de edificações e atividades

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rústico

SECÇÃO I

Disposições comuns às diferentes categorias de solo rústico

SUBSECÇÃO I

Ocupações e utilizações

Artigo 23.º, n.º 1

De caráter geral

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rústico

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Artigo 30.º, n.º 4

Ocupações e utilizações

Artigo 31.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços florestais

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais de conservação tipo II

Artigo 36.º, n.ºs 5 e 6

Ocupações e utilizações

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rústico

SUBSECÇÃO II

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II

Artigo 45.º, n.º 4

Ocupações e utilizações

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rústico

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 51.º, n.º 5

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q79.7, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q78.8, Q78.15

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 72.º

Ocupações e utilizações

Artigo 73.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO V

Espaços de uso especial

Artigo 81.º

Espaços de Uso Especial de Equipamento - Regime específico

Artigo 82.º

Espaços de Uso Especial de Turismo - Regime específico

SECÇÃO VI

Espaços verdes

Artigo 84.º

Espaços Verdes de Utilização Pública - Regime específico

Artigo 85.º, n.ºs 2 e 3

Espaço Verde Misto - Regime específico

Artigo 86.º, n.ºs 2 a 4

Espaço Verde de Proteção - Regime específico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PP da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira)
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007, de 1 de outubro)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Morfologia urbana e uso do solo

SECÇÃO II

Áreas verdes

Artigo 24.º, n.º 2

Áreas de enquadramento e proteção paisagística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Baião (Aviso 11221/2015, de 2 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º, n.º 3

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas

Artigo 30.º, n.ºs 4 e 5

Identificação, usos e regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO III

Espaços florestais

Artigo 34.º

Espaços florestais de conservação - Regime de edificabilidade

Artigo 36.º

Espaços florestais de produção - Regime de edificabilidade

Artigo 38.º

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal - Regime de edificabilidade

CAPÍTULO IV

Espaços naturais

Artigo 39.º, n.º 3, alíneas b) a d)

Identificação, usos e regime

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO II

Espaços residenciais

Artigo 47.º, n.ºs 1 a 4

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Chaves (Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de fevereiro,
na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

SECÇÃO II

Espaços urbanos e urbanizáveis (classe 1)

Artigo 15.º, n.º 1

Caracterização e destino de uso

Artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4

Usos supletivos

Artigo 18.º, n.º 1

Construção avulsa

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

Artigo 19.º, n.ºs 2 a 4

Regras de edificabilidade

Artigo 20.º, n.ºs 1 a 4

Operações de loteamento urbano

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

SECÇÃO V

Espaços agrícolas e florestais (classe 4)

Artigo 34.º, n.º 4

Usos dominantes e seus condicionamentos

Artigo 35.º, n.º 1

Usos supletivos

Artigo 36.º

Instalações adstritas às explorações

Artigo 37.º

Edifícios destinados a habitação

Artigo 38.º, n.ºs 2 e 3

Empreendimentos de turismo no espaço rural

SECÇÃO VI

Espaços culturais e naturais (classe 5)

Artigo 42.º, n.ºs 2 e 3

Estatuto de ocupação e utilização dos espaços de interesse paisagístico (categoria 5.3)

SECÇÃO VII

Espaços para infraestruturas e equipamentos (classe 6)

Artigo 44.º, n.ºs 1, 4 e 5

Estatuto de ocupação e utilização

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

SECÇÃO IX

Situações especiais

Artigo 50.º

Exploração de recursos minerais

Artigo 51.º

Depósitos

Artigo 52.º

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

Artigo 53.º

Instalações industriais e armazéns

Artigo 54.º

Instalações para comércio ou serviços

Artigo 55.º, n.º 1

Estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos

Artigo 56.º

Restaurantes, discotecas e estabelecimentos afins

Artigo 57.º, n.º 1

Instalações desportivas e de recreio e lazer

Artigo 58.º

Edificabilidade

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PP da Fonte do Leite (Aviso 22926/2009, de 21 de dezembro)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

Artigo 11.º, n.º 1

Edifícios Propostos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13



PDM de Espinho (Aviso 10906/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º, n.º 3

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO V

Do solo rústico

CAPÍTULO III

Espaços naturais

Artigo 36.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

TÍTULO V

Do solo rústico

CAPÍTULO V

Espaço cultural

Artigo 40.º, n.º 2

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO V

Do solo rústico

CAPÍTULO VII

Espaços de equipamentos

Artigo 41.º, n.º 2

Identificação e usos

Artigo 42.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO VI

Do solo urbano

CAPÍTULO II

Espaços centrais

Artigo 46.º, n.ºs 1 a 5

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO III

Espaços habitacionais

Artigo 48.º, n.ºs 1 a 5

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços verdes

Artigo 55.º, n.ºs 2 a 4

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13

TÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 105.º, n.ºs 1 e 2

Legalização de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Gondomar (Aviso 13057/2015, de 9 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º, n.º 3

Preexistências

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO VII

Espaços verdes

Artigo 60.º, n.º 2

Identificação

Artigo 61.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 86.º, n.º 1

Legalização de construções

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.19, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21



PDM de Lamego (Aviso 11674/2015, de 13 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SUBSECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

Artigo 17.º

Indústria e armazéns em prédios com habitação

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SUBSECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

Artigo 18.º

Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rural

SECÇÃO I

Espaços Agrícolas ou Florestais

Artigo 37.º, n.º 1

Usos compatíveis com o dominante

Artigo 38.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6

Instalações de Apoio à Atividade Agrícola, Pecuária e Florestal

Artigo 39.º, n.ºs 2 e 3

Edificações habitacionais

Artigo 40.º

Empreendimentos Turísticos, de recreio e lazer

Artigo 41.º

Equipamentos e infraestruturas de interesse público

Artigo 42.º

Instalações Especiais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rural

SECÇÃO II

Espaços Naturais

Artigo 45.º, alíneas e), f) e g)

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO I

Solos Urbanizados

SUBSECÇÃO IV

Espaços Residenciais de Nível III

Artigo 59.º

Caracterização e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Solos Urbanizáveis

SUBSECÇÃO V

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 70.º

Caracterização e regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Lousada (Aviso 1746/2012, de 3 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns ao solo urbano e rural

Artigo 15.º

Indústria e armazéns em prédios de habitação

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns ao solo urbano e rural

Artigo 16.º

Edifícios anexos e dependências agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanos consolidados ou a consolidar

Artigo 19.º, n.º 1

Caracterização e usos dominantes

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade

Artigo 22.º

Indústria e armazéns em prédio autónomo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso especial

Artigo 23.º

Caracterização e usos

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO II

Solo urbanizável

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso especial

Artigo 31.º

Caracterização e usos dominantes

Artigo 32.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO II

Solo urbanizável

SUBSECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.19, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO III

Espaços verdes

Artigo 38.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo rural

SECÇÃO II

Espaço agrícola de produção

Artigo 40.º

Caracterização e regime

SECÇÃO III

Espaço florestal de produção

Artigo 42.º, n.ºs 3 a 10

Regime de edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 44.º, n.ºs 1 a 7

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 83.º

Legalização de operações urbanísticas não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Marco de Canaveses (Aviso 9906/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO I

Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 39.º, n.º 1

Usos compatíveis com o uso dominante

Artigo 40.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal

Artigo 41.º, n.ºs 2 a 4

Edificações habitacionais

Artigo 42.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer

Artigo 43.º

Equipamentos e infraestruturas de interesse público

Artigo 44.º

Instalações especiais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Mesão Frio (Regulamento 234/2010, de 11 de março, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

Artigo 15.º, n.º 3

Condições de edificabilidade

Artigo 18.º, n.ºs 1 a 3

Indústria e armazéns em prédios com habitação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

Artigo 19.º

Indústria e armazéns em lotes ou prédios autónomos

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

Artigo 15.º, n.º 3

Condições de edificabilidade

Artigo 18.º, n.ºs 1 a 3

Indústria e armazéns em prédios com habitação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Espaços agrícolas e florestais

Artigo 50.º

Exceções ao Uso Dominante

Artigo 51.º, n.ºs 1 e 2

Instalações de apoio à atividade industrial, agrícola, pecuária e florestal

Artigo 52.º

Edificações habitacionais

Artigo 53.º

Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer

Artigo 54.º

Equipamentos e infraestruturas de interesse público

Artigo 55.º

Instalações Especiais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solos de urbanização programada

SUBSECÇÃO III

Espaços de equipamentos estruturantes

Artigo 71.º, n.º 1

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Mirandela (Aviso 9347/2015, de 21 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º, n.º 4

Disposições comuns

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 15.º, n.ºs 4 e 5

Ocupações e utilizações

Artigo 16.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais de conservação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

Artigo 18.º, n.ºs 6 e 7

Ocupações e utilizações

Artigo 19.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços florestais

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais de produção

Artigo 21.º, n.ºs 5 e 6

Ocupações e utilizações

Artigo 22.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 30.º, n.º 4

Ocupações e utilizações

Artigo 31.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO X

Espaços de ocupação turística

Artigo 45.º

Ocupações e utilizações

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 53.º, n.ºs 2 a 4

Ocupações e utilizações

Artigo 54.º, alíneas a), b), c), d), e f)

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais urbanizados

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

Artigo 56.º, n.ºs 2 e 3

Ocupações e utilizações

Artigo 57.º, n.ºs 2 e 3

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO VI

Espaços verdes

Artigo 68.º, n.ºs 2 a 7

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO III

Solos urbanizáveis

SUBSECÇÃO III

Espaços para uso especial - turismo

Artigo 76.º

Ocupações e utilizações

Artigo 77.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO XII

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 116.º, n.º 4, alínea a), subalíneas iv) e vii)

Objetivos e regulamentação das unidades

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Ovar (Aviso 9622/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º, n.º 4

Condições gerais de edificabilidade

Artigo 26.º

Critérios urbanísticos

Artigo 27.º

Edificações construídas ao abrigo de direito anterior

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Edificações construídas ao abrigo de direito anterior

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.10, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 28.º, n.ºs 1 a 3

Infraestruturas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 29.º

Recursos energéticos renováveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

Artigo 30.º, n.ºs 1 e 2

Instalação de depósitos

Artigo 31.º, n.ºs 1 e 2

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 32.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 33.º, n.º 1

Empreendimentos estratégicos

Artigo 35.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Usos

Artigo 38.º, n.º 2

Condicionamentos à edificabilidade

Artigo 39.º

Edificação para fins habitacionais

Artigo 40.º

Outros usos admitidos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º, n.ºs 4 e 7

Identificação e caracterização

SECÇÃO II

Espaços florestais de produção

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

SECÇÃO III

Espaços florestais de conservação

Artigo 55.º, n.ºs 3, 5 e 7

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO VI

Espaços naturais

SECÇÃO II

Espaços naturais - praias e dunas

Artigo 62.º

Regime de ocupação

CAPÍTULO VIII

Espaços de ocupação turística

Artigo 66.º

Regime de edificabilidade

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 77.º, n.ºs 4 e 5

Identificação, caracterização e usos

Artigo 79.º

Áreas de Graus I e II

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 84.º, n.ºs 4 e 6

Identificação, caracterização e usos

Artigo 85.º

Equipamentos de Utilização Coletiva

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 105.º

Delimitação e identificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

ANEXO I

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

UOPG 1 - Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 106.º, n.ºs 1, 2, 3, 5, 6 e 7

Legalizações de construções não licenciadas

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 108.º, n.º 3

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Paredes (Aviso 6327/2014, de 22 de maio, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO II

Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Usos e Atividades

Artigo 14.º, n.ºs 4 a 6

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 55.º, n.º 7

Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO III

Espaço Agrícola

Artigo 61.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO V

Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 69.º, n.ºs 1, 2, 4 a 12

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VI

Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural

SUBSECÇÃO II

Área de Enquadramento Paisagístico

Artigo 73.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 76.º, n.ºs 5 a 7

Critérios Gerais de Conformação do Edificado

Artigo 77.º

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13

SUBSECÇÃO II

Espaço Residencial

Artigo 85.º

Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaço Residencial

Artigo 89.º

Área Residencial de Baixa Densidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO IV

Espaço de Uso Especial - Equipamentos

Artigo 93.º

Identificação

Artigo 94.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21



PU da Cidade de Paredes (Aviso 12718/2015, de 30 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Usos e atividades

Artigo 14.º, n.ºs 4 a 6

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º, n.º 7

Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO II

Espaço agrícola

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO IV

Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 60.º, n.ºs 1, 2, 4 a 11

Regime de edificabilidade

SECÇÃO V

Espaço de equipamento e outras ocupações compatíveis com o solo rural

SUBSECÇÃO II

Área de enquadramento paisagístico

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º, n.ºs 5 a 7

Critérios gerais de conformação do edificado

Artigo 68.º

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaço residencial

Artigo 76.º

Área residencial de alta densidade - Nível 3

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaço residencial

Artigo 80.º

Área residencial de baixa densidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO IV

Espaço de uso especial - Equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21

Artigo 84.º

Identificação

Artigo 85.º

Regime de edificabilidade



PDM de Penafiel (Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007,
de 12 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 9.º-A

Infraestruturas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 9.º-B

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 12.º

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO III

Espaço urbanizado

SUBSECÇÃO I

Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

Artigo 15.º, n.ºs 1 a 4

Regime de Edificabilidade

Artigo 16.º

Indústria e armazéns em prédio autónomo

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO III

Espaço urbanizado

SUBSECÇÃO II

Áreas de equipamentos estruturantes existentes

Artigo 18.º

Caracterização e usos

Artigo 19.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO VI

Espaço agrícola

SUBSECÇÃO I

Área agrícola protegida

Artigo 37.º

Caracterização e regime

SUBSECÇÃO II

Área agrícola complementar

Artigo 39.º

Condições de edificabilidade

SECÇÃO VII

Espaço florestal

SUBSECÇÃO I

Área florestal de proteção

Artigo 40.º, n.º 5

Caracterização e regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO VII

Espaço florestal

SUBSECÇÃO II

Área florestal de produção

Artigo 43.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO IX

Espaço de uso múltiplo

Artigo 46.º, n.ºs 1 a 4

Áreas de equipamentos estruturantes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PU de Urrô (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/99, de 6 de março)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo e edificabilidade

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 19.º

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO II

Disposições específicas das categorias de espaços

Artigo 27.º

Áreas residenciais consolidadas ou de colmatação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO II

Disposições específicas das categorias de espaços

Artigo 34.º

Áreas agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Peso da Régua (Aviso 10347/2009, de 1 de junho, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO 2

Condições gerais do uso do solo

Artigo 13.º, n.ºs 2, 4 a 6

Preexistências e sua transformação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO 3

Usos e situações especiais

Artigo 19.º

Exploração de recursos geológicos

Artigo 20.º, n.ºs 1 e 2

Novas infraestruturas

Artigo 21.º

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

Artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 4

Instalação de depósitos

Artigo 23.º, n.ºs 1 a 3

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 24.º, n.º 1

Postos de abastecimento público de combustíveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO 2

Espaços florestais e espaços Agrícolas

Artigo 32.º, n.ºs 1 a 5

Usos dominantes, complementares e compatíveis

Artigo 34.º

Instalações adstritas às explorações

Artigo 35.º

Instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural

Artigo 36.º

Outros empreendimentos turísticos

Artigo 37.º

Edifícios destinados a habitação

Artigo 38.º

Equipamentos de utilização pública

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO 3

Espaços Naturais

Artigo 39.º, n.ºs 4 e 5

Caracterização e estatuto de ocupação e utilização

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO 2

Espaços de uso urbano geral

Artigo 44.º

Caracterização

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

Artigo 47.º

Limites de edificabilidade

SECÇÃO 4

Estrutura Ecológica Urbana

Artigo 51.º, n.º 3

Caracterização e estatuto de uso e ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM do Porto (Aviso 12773/2021, de 8 de julho, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º, n.º 3

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Preexistências

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Qualificação funcional

SECÇÃO II

Espaços centrais

SUBSECÇÃO I

Área histórica

Artigo 20.º

Edificabilidade

Artigo 22.º, n.º 2

Logradouros

SUBSECÇÃO II

Área de frente urbana contínua de tipo I

Artigo 24.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

Artigo 25.º

Logradouros e Interior dos quarteirões

SUBSECÇÃO III

Área de frente urbana contínua de tipo II

Artigo 27.º

Edificabilidade

Artigo 28.º

Logradouro e Interior dos quarteirões

SUBSECÇÃO IV

Área de edifícios de tipo moradia

Artigo 30.º

Edificabilidade

SUBSECÇÃO V

Área de blocos isolados de implantação livre

Artigo 32.º

Edificabilidade

Artigo 33.º

Logradouros

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

SUBSECÇÃO II

Área de atividades económicas de tipo II

Artigo 37.º

Âmbito e Objetivos

Artigo 38.º

Edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaços verdes e frente atlântica e ribeirinha

Artigo 40.º, n.ºs 2 a 4

Área verde de fruição coletiva

Artigo 41.º

Área verde lúdico-produtiva

Artigo 42.º

Área verde associada a equipamento

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Qualificação funcional

SECÇÃO IV

Espaços verdes e frente atlântica e ribeirinha

Artigo 43.º, n.º 2

Área verde de proteção e enquadramento

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Qualificação funcional

SECÇÃO IV

Espaços verdes e frente atlântica e ribeirinha

Artigo 44.º, n.º 3

Área de frente atlântica e ribeirinha

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q81.1, Q81.2, Q81.3

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Qualificação funcional

SECÇÃO V

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 46.º

Usos

Artigo 47.º

Edificabilidade

Artigo 48.º

Logradouros

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

SUBSECÇÃO I

Espaços de uso especial - Equipamentos

Artigo 50.º

Usos

Artigo 51.º

Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso especial - Infraestruturas

Artigo 53.º

Usos

Artigo 54.º

Edificabilidade

TÍTULO V

Perequação, financiamento e execução

CAPÍTULO III

Execução

SECÇÃO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 160.º

UOPG

UOPG 12 - Parque Oriental

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13



PDM de Vila Nova de Gaia (Aviso 14327/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do PMOT incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

Artigo 16.º, n.ºs 2 e 3

Integração e transformação de pré -existências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rural

SECÇÃO III

Áreas agroflorestais

Artigo 26.º, n.ºs 2 e 3

Usos

Artigo 27.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rural

SECÇÃO IV

Áreas florestais

Artigo 30.º, n.º 3

Áreas Florestais de Proteção

Artigo 31.º

Edificabilidade

SECÇÃO V

Áreas de quintas em espaço rural

Artigo 33.º

Usos

Artigo 34.º, n.ºs 1 e 2

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO II

Áreas urbanizadas de uso geral

SUBSECÇÃO II

Centro Histórico

Artigo 45.º, n.ºs 2 e 3

Usos

Artigo 46.º, n.º 3

Regras gerais de edificabilidade

Artigo 47.º

Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 1

Artigo 48.º

Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2

SUBSECÇÃO III

Áreas urbanizadas de tipologia mista

Artigo 52.º

Usos

Artigo 53.º

Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Tipologia Mista

SUBSECÇÃO IV

Áreas urbanizadas de tipologia de moradias

Artigo 56.º

Usos

Artigo 58.º

Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO III

Áreas de comércio e serviços

Artigo 63.º

Usos e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO VI

Áreas de expansão urbana de uso geral

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

SUBSECÇÃO II

Áreas de expansão urbana de tipologia mista

Artigo 72.º

Usos

Artigo 73.º, n.ºs 2 a 4

Edificabilidade

SECÇÃO VIII

Áreas de verde urbano

Artigo 84.º, n.ºs 2 a 4

Áreas Verdes de Utilização Pública

Artigo 85.º, n.ºs 2, 4 e 5

Quintas em Espaço Urbano

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO V

Categorias comuns do solo rural e urbano

SECÇÃO I

Áreas para equipamentos

SUBSECÇÃO I

Áreas para equipamentos gerais

Artigo 89.º

Usos

Artigo 90.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO V

Categorias comuns do solo rural e urbano

SECÇÃO II

Áreas para infraestruturas e instalações especiais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

Artigo 95.º

Usos e edificabilidade

SECÇÃO III

Áreas verdes de enquadramento

Artigo 97.º, n.ºs 2 e 3

Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO V

Categorias comuns do solo rural e urbano

SECÇÃO III

Áreas verdes de enquadramento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

Artigo 98.º

Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO V

Categorias comuns do solo rural e urbano

SECÇÃO IV

Áreas naturais

SUBSECÇÃO I

Áreas costeiras

Artigo 100.º

Usos

SUBSECÇÃO II

Áreas ribeirinhas

Artigo 102.º

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9

TÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 105.º, n.ºs 1 a 3

Exploração de recursos geológicos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

Artigo 106.º

Infraestruturas

Artigo 107.º

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

Artigo 108.º

Instalação de depósitos

Artigo 109.º, n.ºs 1 e 2

Depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 110.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO VI

Programação e execução do plano

CAPÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

SECÇÃO IV

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG’S)

ANEXO V

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG’s) e seus termos de referência

1 - UOPG AF1 - Centro Cívico de S. Pedro da Afurada

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13

TÍTULO VI

Programação e execução do plano

CAPÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

SECÇÃO IV

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG’S)

ANEXO V

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG’s) e seus termos de referência

1 - UOPG AF1 - Centro Cívico de S. Pedro da Afurada

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13







ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Vouga, Mondego e Lis

Relatório técnico resumido (Vouga, Mondego e Lis)

1 - O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis - RH4A, apresenta uma área total de 12 144 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego, Lis e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a zona Sul da praia do Furadouro, no município de Ovar, até à praia do Vale Furado em Pataias, no concelho de Alcobaça. A singularidade da paisagem do litoral Centro-Norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais, que se vão evidenciando neste troço.

A precipitação média anual, nas bacias do Vouga, Mondego e Lis, varia entre 1058 mm e 1834 mm, entre 886 mm e 1428 mm e entre 891 mm e 934 mm, respetivamente. É na bacia do Vouga que se verifica a precipitação anual mais elevada. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso. Nestas três bacias hidrográficas os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de dezembro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento caracteriza-se por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.

Na RH4A as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se apenas nas bacias dos rios Mondego e Vouga. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

- Na bacia do rio Mondego a ocorrência de precipitações intensas a montante da barragem da Aguieira, onde afluem caudais do Mondego e seus afluentes, desde a Serra da Estrela passando pelos distritos de Guarda e Viseu, podem originar inundações na região do baixo Mondego.

Esta condição revela a importância de concluir a regularização hidráulica da bacia do rio Mondego, desenvolvendo os estudos necessários para a barragem de Girabolhos, nomeadamente o estudo de impacto, a financiar pelo FEADER, permitindo regularizar parte das afluências geradas na parte superior da bacia hidrográfica do rio Mondego.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de áreas florestais e agrícolas. Os territórios artificializados representam cerca de 12%, a agricultura representa 25% e a floresta predomina com aproximadamente 55% da área total. Na bacia do Vouga salienta-se o Baixo Vouga Lagunar que ocupa uma superfície de cerca de 4 600 ha que abrangem uma extensa área de paisagem plana integrada num vasto ecossistema lagunar (Ria de Aveiro). Na bacia do Mondego salienta-se a RNPA do Paul de Arzila e a ZPE do Paul de Madriz pela sua importância enquanto zonas húmidas. Na bacia do Lis evidencia-se a Zona Especial de Conservação (ZEC) de Azabuxo/Leiria, uma vez que é o único local que se conhece para a Leuzea longifolia, endemismo português considerado em vias de extinção.

A RH4A abrange 64 concelhos, sendo que 39 estão totalmente englobados nesta RH e 25 estão apenas parcialmente abrangidos. Os concelhos que apresentam maior número de habitantes inseridos em ARPSI são Aveiro, Coimbra e Leiria, que são também os que apresentam diversos registos de inundações com impactos elevados na população.

As cheias que se verificam na RH4A têm como principal causa a passagem de sistemas frontais e depressões de Oeste e/ou de Sudoeste, situação sinóptica mais frequente, à qual ainda acresce o efeito orográfico e a distância ao mar que influencia a forma como a chuva se distribui nesta região. Na bacia do rio Vouga os declives mais significativos verificam-se nas sub-bacias dos rios Águeda e do Caima e nas cabeceiras do rio Vouga, o que acelera o escoamento superficial e, consequentemente a ponta de cheia é também mais rápida e repentina. Destaca-se, ainda, a serra da Freita onde os fenómenos de precipitação são intensificados pela orografia, bem como o escoamento superficial pelas formações graníticas que predominam nesta serra. Na bacia do rio Mondego a ocorrência de precipitações intensas a montante da barragem da Aguieira, onde afluem caudais do Mondego e seus afluentes, desde a Serra da Estrela passando pelos distritos de Guarda e Viseu, podem originar inundações na região do baixo Mondego. Na bacia do rio Lis a ocorrência de precipitações intensas, a baixa permeabilidade e o próprio relevo a montante de Leiria geram escoamento superficial considerável e com velocidades de propagação altas, que podem causar inundações.

Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural, apenas contrariada na frente de S. Jacinto, onde se tem registado acreção. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018, nos eventos ocorridos e contabilizados com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram no município de Coimbra, com três eventos, e nos municípios de Águeda, Montemor-o-Velho, Leiria e Pombal com um evento cada. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais (e.g. Ílhavo, Figueira da Foz), que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis - RH4 foram definidas nove ARPSI, designadas como Aveiro (rio Vouga), Águeda (rio Águeda), Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego), Pombal (rio Arunca), Leiria (rio Lis), Esmoriz-Torreira RH4A (costeira), Barra-Mira (costeira), Tamargueira (costeira) e Cova-Gala Leirosa (costeira).

https://apambiente.pt/index.php/agua/2o-ciclo-de-planeamento-2022-2027 e https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 3,73 km2 para Águeda (rio Águeda); 189,27 km2 para Aveiro (rio Vouga); 179 km2 para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); 36,24 km2 para Leiria (rio Lis); 2,56 km2 para Pombal (rio Arunca); 0,69 km2 para Cova-Gala Leirosa (costeira); 1,14 km2 para Barra-Mira (costeira); 0,18 km2 para Esmoriz-Torreira RH4A (costeira); 0,42 km2 para Tamargueira (costeira).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 320 m3/s para Águeda (rio Águeda); 4200 m3/s para Aveiro (rio Vouga); 2500 m3/s para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); 790 m3/s para Leiria (rio Lis); 335 m3/s para Pombal (rio Arunca) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta, para todas as ARPSI de origem fluvial da RH4A, em cerca de 6%, (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 20948 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 472 hab. para Águeda (rio Águeda); 8183 hab. Aveiro (rio Vouga); 5662 hab. para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); 5081 hab. para Leiria (rio Lis); 1044 hab. para Pombal (rio Arunca); 71 hab. para Cova-Gala Leirosa (costeira); 348 hab. para Barra-Mira (costeira); 2 hab. para Esmoriz-Torreira RH4A (costeira); 85 hab. para Tamargueira (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH4 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, uma zona sensível, duas zonas protegidas associadas às aves e habitats, vários sítios RAMSAR e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas. São intercetadas onze captações de água para consumo humano, vinte águas balneares.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existe uma unidade SEVESO e três instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) associadas à atividade de matérias-primas para plásticos e produção de refrigerantes e água minerais, atingidas pelas inundações com período de retorno de 20, 100 e 1000 anos. Intercepta vinte e duas ETAR urbanas e três aproveitamentos hidroagrícolas.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. As consequências nefastas estão associadas ao risco "Médio" e "Alto", sendo afetada a população, as zonas industriais, as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, algumas instalações públicas, instalações PCIP e SEVESO.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Aveiro (rio Vouga), Coimbra-Estuário do Mondego, (rio Mondego) e Leiria (rio Lis) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH4A, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e quatro massas de água "Subterrânea" para Águeda (rio Águeda), dez massas de água "Rio", 5 massas de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e cinco massas de água "Subterrânea" para Aveiro (rio Vouga); dezanove massas de água "Rio", uma massa de água "Albufeira", quatro massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e quinze massas de água "Subterrânea" para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); treze massas de água "Rio", uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e nove massas de água "Subterrânea" para Leiria (rio Lis); duas massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Pombal (rio Arunca); uma massa de água "Transição" e duas massas de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Cova-Gala Leirosa (costeira); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Barra-Mira (costeira); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Esmoriz-Torreira RH4A (costeira); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Tamargueira (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH4A algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH4A não existe qualquer Zona Adjacente e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 183 medidas, das quais 102 são de "Preparação", 68 de "Proteção", 11 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 21 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 95 % do investimento total, estimado em cerca de 126,84 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Águeda (Aviso 3341/2012, de 1 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Uso do Solo

SECÇÃO IV

Disposições Comuns ao Solo Rural e Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Construções existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Uso do Solo

SECÇÃO IV

Disposições Comuns ao Solo Rural e Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 17.º, n.º 1

Interesse público

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO I

Disposições Gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7,

Artigo 28.º

Energias renováveis

Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Artigo 34.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO II

Espaços Florestais de Produção

Artigo 41.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 42.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q74.8

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO III

Espaços Florestais de Conservação

Artigo 44.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO IV

Espaços Naturais

Artigo 47.º

Usos e condições de ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

Artigo 48.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 64.º, n.os 5 e 6

Pisos

Artigo 70.º, n.º 1

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaços Histórico-Culturais

SUBSECÇÃO II

Espaços Histórico-Culturais

Artigo 76.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 77.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO III

Espaços Centrais

Artigo 79.º, n.os 1 e 2

Usos e condições de ocupação

Artigo 80.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO IV

Espaços Residenciais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

DIVISÃO II

Espaços Residenciais Tipo 1

Artigo 84.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 85.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO IV

Espaços Residenciais

DIVISÃO III

Espaços Residenciais Tipo 2

Artigo 87.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 88.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO VII

Espaços Verdes

Artigo 103.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 104.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM de Albergaria-a-Velha (Aviso 2536/2015, de 9 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO IV

Disposições Comuns ao Solo Rústico e solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 21.º, n.os 1, 3, 5 a 8

Construções existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

SUBSECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 25.º, n.os 1, 3, 7 e 8

Empreendimentos estratégicos

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 31.º, n.os 3 e 5

Uso dominante e usos complementares e compatíveis

SECÇÃO II

Espaço Agrícola

SUBSECÇÃO I

Outros espaços agrícolas - Conservação

Artigo 34.º

Usos e Condições de Ocupação do Solo

Artigo 35.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO II

Espaço Agrícola

SUBSECÇÃO II

Espaço Agrícola de Produção

Artigo 37.º

Usos e Condições de Ocupação do Solo

Artigo 38.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO III

Espaço Florestal

SUBSECÇÃO I

Espaço Florestal de Conservação

Artigo 40.º

Usos e Condições de Ocupação do Solo

Artigo 41.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaço Florestal de Produção

Artigo 43.º, n.º 1

Usos e Condições de Ocupação do Solo

Artigo 45.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbano

Artigo 59.º, n.º 1

Edifícios Anexos

SUBSECÇÃO I-A

Zona Histórica de Albergaria-a-Velha e Angeja

Artigo 66.º

Usos e condições de ocupação

Artigo 67.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaço Habitacional

Artigo 73.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

Artigo 74.º Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21



PDM de Aveiro (Aviso 19708/2019, de 9 de dezembro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO V

Uso do Solo

SECÇÃO II

Disposições Comuns ao Solo Rústico e Urbano

Artigo 43.º, n.º 3

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Uso do Solo

SECÇÃO II

Disposições Comuns ao Solo Rústico e Urbano

Artigo 44.º

Legalização urbanística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Rústico

SECÇÃO II

Disposições Comuns

Artigo 49.º

Critérios gerais

Artigo 50.º, n.os 1, 6 e 7

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 52.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços Agrícolas

SUBSECÇÃO I

Espaço Agrícola de Produção

Artigo 54.º

Usos e condições de ocupação

SUBSECÇÃO II

Outros Espaços Agrícolas

Artigo 56.º

Usos e condições de ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Rústico

SECÇÃO IV

Espaços florestais

SUBSECÇÃO I

Espaço Florestal de Proteção

Artigo 58.º

Usos e condições de ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VI

Solo Rústico

SECÇÃO V

Espaços Naturais

Artigo 62.º, n.os 2 e 3

Usos e condições de ocupação

SECÇÃO VI

Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Rústico

SECÇÃO VI

Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações

SUBSECÇÃO II

Espaço de Ocupação Turística e Cultural

Artigo 67.º, n.º 1

Usos e condições de ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo Rústico

SECÇÃO VI

Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações

SUBSECÇÃO III

Espaço do Posto Náutico

Artigo 69.º, n.º 1

Usos e condições de ocupação

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9

CAPÍTULO VI

Solo Rústico

SECÇÃO VI

Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações

SUBSECÇÃO IV

Espaço de Infraestruturas Ambientais

Artigo 71.º, n.º 1

Usos e condições de ocupação

SUBSECÇÃO V

Espaço de Infraestruturas Territoriais

Artigo 72.º, n.os 1 e 3

Identificação e condições de ocupação

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 76.º, n.º 2

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 82.º

Caves

Artigo 83.º, n.º 2 e 3

Anexos

Artigo 89.º

Oficinas de reparação de veículos automóveis

Artigo 90.º

Indústrias e armazéns nas zonas habitacionais

Artigo 91.º

Áreas industriais a reconverter

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Espaços Centrais

SUBSECÇÃO I

Espaço Central Tipo 1

Artigo 93.º, n.º 1

Caraterização e usos

Artigo 94.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaço Central Tipo 3

Artigo 97.º

Identificação e regime

SECÇÃO III

Espaços Habitacionais

SUBSECÇÃO II

Espaço Habitacional Tipo 2

Artigo 100.º, n.º 2

Caraterização e usos

Artigo 101.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaço Habitacional Tipo 3

Artigo 102.º

Caraterização e usos

Artigo 103.º

Regime de edificabilidade

Artigo 104.º

Edificações de apoio à atividade agrícola

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 105.º, n.os 1 e 2

Caraterização e usos

Artigo 106.º, alíneas a) a e)

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO V

Espaços Verdes

SUBSECÇÃO I

Espaço Verde Urbano

Artigo 109.º

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO V

Espaços Verdes

SUBSECÇÃO II

Canais Urbanos

Artigo 111.º

Usos

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.9

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO VI

Espaços de Uso Especial

SUBSECÇÃO I

Espaço de Equipamento

Artigo 116.º, n.º 2

Caraterização e usos

Artigo 117.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VII

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO VI

Espaços de Uso Especial

SUBSECÇÃO I

Espaço de Equipamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

SUBSECÇÃO II

Espaço de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais

Artigo 119.º

Edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13



PP de Parte da Zona Industrial de Cacia (Aviso 10405/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Regime de Ocupação do Solo

SECÇÃO I

Disposições Urbanísticas

Artigo 9.º

Identificação das parcelas

Artigo 10.º

Atividades admissíveis

Artigo 11.º, n.º 1

Parâmetros de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21



PP do Centro (Aviso 8211/2023, de 21 de abril)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Espaços urbanos

CAPÍTULO II

Espaço Central Tipo 3

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 16.º

Usos

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 18.º

Implantação

Artigo 19.º, n.os 1 a 3

Pisos

SECÇÃO III

Preexistências

Artigo 25.º

Operações urbanísticas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO IV

Espaços urbanos

CAPÍTULO III

Espaços verdes

Artigo 27.º

Espaço Verde Urbano

Artigo 28.º

Áreas de Utilização Coletiva

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

TÍTULO IV

Espaços urbanos

CAPÍTULO III

Artigo 29.º

Canais Urbanos

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.9

TÍTULO IV

Espaços urbanos

CAPÍTULO VI

Espaços e infraestruturas de utilização pública

Artigo 35.º, n.os 1 e 2

Áreas Privadas de Utilização Pública

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21



PDM da Batalha (Aviso 9808/2015, de 28 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º, n.os 4 a 7

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 10.º, n.º 1

Definição e procedimento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

Artigo 11.º

Regime

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 15.º, n.os 4 e 6

Ocupações e utilizações

Artigo 16.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO III

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 18.º, n.os 2 a 4

Ocupações e utilizações

Artigo 19.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO V

Espaços naturais

SUBSECÇÃO I

Áreas naturais de tipo I

Artigo 27.º, n.º 2, alíneas a) a g)

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO X

Espaços destinados a equipamentos

Artigo 45.º

Ocupações e utilizações

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 51.º, n.os 2, 4 a 6

Ocupações e utilizações

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais de tipo I e tipo II

Artigo 54.º, n.os 2 a 4

Ocupações e utilizações

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 62.º, n.os 2 e 3

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO III

Solos urbanizáveis

SUBSECÇÃO II

Espaços para atividades económicas

Artigo 67.º

Ocupações e utilizações

Artigo 68.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

SUBSECÇÃO III

Espaços para uso especial para equipamentos

Artigo 70.º, n.os 1 e 3

Regime

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 102.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 5

Regularização de situações de desconformidade com o Plano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PP das Cancelas (Aviso 161/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva

Artigo 6.º

Espaço verde e equipamento de utilização coletiva

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Edificação e demolição

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 9.º, n.º 1

Implantação das edificações

Artigo 10.º

Superfície total de pavimento das edificações

Artigo 11.º

Cércea e número de pisos das edificações

CAPÍTULO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Usos previstos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13



PDM de Cantanhede (Aviso 14904/2015, de 21 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO V

Disposições comuns ao Solo Rural e Solo Urbano

Artigo 18.º

Integração e Transformação das Preexistências

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO V

Disposições comuns ao Solo Rural e Solo Urbano

Artigo 20.º, n.os 2 e 3

Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão e exploração de recursos geológicos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 24.º, n.º 2

Condições gerais de uso e ocupação

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações permitidas

Artigo 27.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO I

Áreas Florestais de Produção

Artigo 29.º, n.os 2 e 3

Ocupações e utilizações permitidas

Artigo 30.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Áreas Florestais de Conservação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

Artigo 31.º, n.º 3

Ocupações, utilizações permitidas e regime de edificabilidade

SECÇÃO X

Espaços Afetos a Atividades Industriais

Artigo 51.º

Identificação e ocupações permitidas

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade



PDM de Coimbra (Aviso 7635/2014, de 1 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rústico e urbano

Artigo 27.º, n.os 2 a 4

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO III

Usos especiais do solo

SECÇÃO II

Usos especiais

Artigo 32.º, n.º 1

Infraestruturas

Artigo 33.º

Recursos energéticos renováveis

Artigo 34.º, n.os 1, 3 e 4

Exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos

Artigo 35.º

Instalação de depósitos

Artigo 36.º, n.os 1 e 2

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 37.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas

Artigo 40.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3

Usos

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO III

Espaços florestais

Artigo 43.º, n.os 2 e 3

Usos

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços naturais

SECÇÃO I

Matas nacionais

Artigo 48.º

Usos e regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO V

Espaços naturais

SECÇÃO II

Paul de Arzila

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4

Regime de uso

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO V

Espaços naturais

SECÇÃO II

Paul de Arzila

Artigo 50.º, n.º 5

Regime de uso

CAPÍTULO VI

Aglomerados rurais

Artigo 52.º

Usos

Artigo 53.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO X

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

Artigo 77.º

Condições gerais

Artigo 78.º

Tipologia de empreendimentos turísticos

Artigo 79.º

Condições de implementação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO II

Espaços centrais

SUBSECÇÃO I

Área central C1

Artigo 85.º, n.os 2 e 3

Usos

Artigo 86.º, n.os 2 a 4

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO II

Espaços centrais

SUBSECÇÃO II

Área central C2

Artigo 88.º, alíneas a) e d)

Usos

Artigo 89.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO II

Espaços centrais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

SUBSECÇÃO III

Área Central C3

Artigo 91.º, alíneas a) e c)

Usos

Artigo 92.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO III

Espaços habitacionais

Artigo 93.º

Usos

Artigo 94.º

Regime de edificabilidade

Artigo 95.º, n.os 2 e 3

Medidas supletivas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

SUBSECÇÃO II

Área de atividades económicas AE2

Artigo 99.º

Caracterização

Artigo 100.º

Usos

Artigo 101.º, n.os 1 e 2

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO V

Espaços verdes

SUBSECÇÃO I

Áreas verdes de recreio e lazer

Artigo 103.º, n.º 1

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

Artigo 104.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Áreas verdes de proteção e enquadramento

Artigo 106.º

Usos

Artigo 107.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

SUBSECÇÃO I

Área de Equipamento

Artigo 108.º

Caracterização

Artigo 109.º

Usos

Artigo 110.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Área de infraestruturas I1

Artigo 111.º

Caracterização

Artigo 112.º

Usos e regime de edificabilidade

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IX

Execução e programação do plano

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 145.º

Identificação e delimitação

ANEXO VII

Unidades operativas de planeamento e gestão

UOPG 4 - Estaco e zona envolvente

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21



PDM de Condeixa-a-Nova (Aviso 11025/2015, de 29 de setembro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º, n.os 1, 5 e 6

Disposições comuns

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas de produção tipo I

Artigo 14.º, n.os 4 e 5

Ocupações e utilizações

Artigo 15.º, n.os 1 a 4

Regime de edificabilidade

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO IV

Espaços florestais de produção

Artigo 23.º, n.º 3

Ocupações e utilizações

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO V

Espaços naturais

SUBSECÇÃO I

Espaços naturais tipo I

Artigo 26.º, n.º 3, alíneas c), e), f), g), e j), e n.º 4

Ações permitidas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO V

Espaços naturais

SUBSECÇÃO II

Espaços naturais tipo II

Artigo 28.º, n.º 2, alíneas c) a i), n.º 4 e 5, al. c)

Ações permitidas

Artigo 29.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais urbanizados

Artigo 40.º, n.os 2 e 3

Ocupações e utilizações

Artigo 41.º, n.os 2, 6, 7 e 9

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

Artigo 46.º

Ocupações e utilizações

Artigo 47.º

Regime de Edificabilidade

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 95.º

Legalização de construções

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13



PDM de Estarreja (Aviso 8186/2014, de 14 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

SECÇÃO IV

Disposições Comuns ao Solo Rústico e Solo Urbano

Artigo 22.º

Interesse Público

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rústico

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 25.º, n.os 1 a 3

Ocupações e Utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rústico

SECÇÃO II

Espaço Agrícola de Produção

Artigo 30.º, n.º 1

Ocupações e Utilizações

Artigo 31.º, n.os 2 a 4

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO III

Outros espaços agrícolas

Artigo 33.º, n.º 1 e 2, al. a) e c)

Ocupações e Utilizações

Artigo 34.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaço Florestal de Produção

Artigo 36.º, n.º 1 a 4

Ocupações e Utilizações

Artigo 37.º, n.º 1 e 2

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rústico

SECÇÃO V

Espaço Florestal de Conservação

Artigo 39.º, n.º 3 e 4

Ocupações e Utilizações

Artigo 40.º, n.º 1 e 2

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Rústico

SECÇÃO VI

Espaços Naturais e Paisagísticos

Artigo 42.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, al. a) e e)

Ocupações e Utilizações

Artigo 43.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 54.º, n.º 2

Instalações Pecuárias

Artigo 55.º

Edifícios Anexos

Artigo 56.º

Armazéns

Artigo 57.º

Estabelecimentos Industriais

SECÇÃO II

Espaços Centrais

Artigo 59.º

Ocupações e Utilizações

Artigo 60.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços Habitacionais

Artigo 62.º

Ocupações e Utilizações

Artigo 63.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 65.º

Ocupações e Utilizações

Artigo 66.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO VI

Espaços Verdes

Artigo 71.º

Ocupações e Utilizações

Artigo 72.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PU da Cidade de Estarreja (Aviso 19932/2010, de 8 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo rústico

SECÇÃO I

Espaço natural - Reserva e proteção

Artigo 14.º, n.º 1 a 4

Regime de edificabilidade

SECÇÃO II

Espaço Agrícola - Produção

Artigo 16.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo rústico

SECÇÃO III

Espaço destinado a equipamentos

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Espaço residencial

SUBSECÇÃO II

Nível 1

Artigo 25.º

Tipologia e uso dominante

Artigo 26.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Nível 2

Artigo 27.º

Tipologia e uso dominante

Artigo 28.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

SUBSECÇÃO IV

Nível 3

Artigo 29.º

Tipologia e uso dominante

Artigo 30.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO V

Nível 4

Artigo 31.º

Tipologia e uso dominante

Artigo 32.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Espaço de atividades económicas

Artigo 33.º

Âmbito e objetivos

Artigo 34.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO III

Espaços verdes

SUBSECÇÃO II

Verde urbano

Artigo 39.º, n.º 2, 4 e 5

Condições de ocupação

SECÇÃO IV

Espaços de uso especial

Artigo 40.º

Âmbito e objetivos

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VI

Condições complementares de edificabilidade

Artigo 48.º, n.º 1 a 5

Caves

Artigo 49.º

Edifícios Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO VI

Condições complementares de edificabilidade

Artigo 50.º, n.º 1

Infraestruturas urbanas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13



PDM da Figueira da Foz (Aviso 10633/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO III

Disposições comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Artigo 44.º, n.º 2 a 4

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO III

Disposições comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Artigo 48.º

Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e Outras Infraestruturas em solo rústico e em solo urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo rústico

SECÇÃO I

Disposições gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

Artigo 50.º, n.º 1

Disposições comuns

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo rústico

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

SUBSECÇÃO I

Espaços Agrícolas de Produção I

Artigo 52.º, n.º 3

Uso e ocupação

Artigo 53.º, n.º 1 e 2, al. a) e b)

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo rústico

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

SUBSECÇÃO II

Espaços Agrícolas de Produção II

Artigo 55.º, n.º 6

Uso e ocupação

Artigo 56.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços Florestais de Produção

Artigo 58.º, n.º 2

Uso e Ocupação

Artigo 59.º, n.º 1

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaços Florestais de Proteção

Artigo 60.º, n.º 2 e 4

Uso e Ocupação

Artigo 61.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaços Mistos de Uso Silvícola com Aptidão Agrícola

Artigo 62.º, n.º 2

Uso e Ocupação

Artigo 63.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo rústico

SECÇÃO IV

Espaços Naturais

Artigo 65.º, n.º 1, al. a), n.º 2 a 4

Uso e Ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo rústico

SECÇÃO VI

Espaços de atividades industriais

Artigo 69.º

Identificação

Artigo 70.º, n.º 1

Uso e ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo rústico

SECÇÃO VII

Aglomerados Rurais

Artigo 72.º, n.º 2

Uso e ocupação

Artigo 73.º, n.º 1, 3 e 4

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VIII

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 75.º, n.º 2

Uso e ocupação

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO II

Usos e Ocupações no Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Espaços Centrais de Tipo I

Artigo 90.º, n.º 1 e 3

Uso e ocupação

Artigo 91.º, n.º 1, 5, 7 e 8

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO II

Usos e Ocupações no Solo Urbano

SUBSECÇÃO II

Espaços Centrais de Tipo II

Artigo 93.º, n.º 2 e 3

Uso e ocupação

Artigo 94.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaços Habitacionais

Artigo 96.º, n.º 1

Uso e ocupação

Artigo 97.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 99.º

Uso e ocupação

Artigo 100.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 102.º

Uso e ocupação

Artigo 103.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO IV

Espaços de Uso Especial

SUBSECÇÃO I

Infraestrutura Portuária

Artigo 105.º

Uso e ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 109.º, n.º 2 e 4

Uso e ocupação

Artigo 110.º, n.º 2

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO VII

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 118.º, n.º 1

Objetivos e regulamentação - UOPG15, UOPG 17 e UOPG 18

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM de Ílhavo (Aviso 5423/2014, de 29 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano

SUBSECÇÃO I

Da integração territorial

Artigo 14.º, n.º 2 e 3

Integração e Transformação de Preexistências

CAPÍTULO IV

Do solo rústico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º, n.º 1 e 3

Obras de Conservação, Alteração e Ampliação de Construções Existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Do solo rústico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Estabelecimentos Hoteleiros Isolados

Artigo 41.º

Agropecuárias em Solo Rústico

SECÇÃO II

Dos espaços agrícolas de produção

Artigo 44.º, n.º 3 e 4

Condições de Ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Do solo rústico

SECÇÃO III

Dos espaços florestais

Artigo 46.º, n.º 3 e 4

Espaços Florestais de Proteção

Artigo 48.º, n.º 2 e 3

Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola Alternado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Do solo rústico

SECÇÃO IV

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 52.º, n.º 2 a 7

Espaços Naturais e Paisagísticos de Nível 1

Artigo 53.º, n.º 2 a 4

Espaços Naturais e Paisagísticos de Nível 2

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Do solo rústico

SECÇÃO VI

Espaços de ocupação turística

Artigo 55.º, n.º 2

Identificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Do solo rústico

SECÇÃO VII

Espaços de equipamentos e infraestruturas

Artigo 56.º, n.º 1 e 4

Identificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Do solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbano

SUBSECÇÃO IV

Espaços habitacionais

Artigo 70.º, n.º 1

Identificação

Artigo 71.º

Regime de Edificabilidade nos Espaços Habitacionais de Nível 1

Artigo 72.º

Regime de Edificabilidade nos Espaços Habitacionais de Nível 2

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Do solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbano

SUBSECÇÃO V

Espaços de uso especial

DIVISÃO I

Espaços de equipamentos e infraestruturas

SUBDIVISÃO II

Área Portuária

Artigo 78.º, n.º 1 e 3

Novas Atividades em Área Portuária

Artigo 79.º, n.º 1 e 2

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Do solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbano

SUBSECÇÃO V

Espaços de uso especial

DIVISÃO II

Espaços de uso especial - turístico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

Artigo 81.º, n.º 1

Regime de Edificabilidade

Artigo 82.º

Núcleo Urbano/Fabril da Vista Alegre

SUBSECÇÃO VI

Espaços de atividade económicas

Artigo 84.º, n.º 1 a 3

Usos e Condições de Ocupação

Artigo 92.º

Espaço de Atividades Económicas 5 - Núcleos Industriais dispersos

CAPÍTULO V

Do solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbano

SUBSECÇÃO VII

Espaços verdes

Artigo 95.º

Usos e Condições de Ocupação

Artigo 96.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21







PP da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova (Aviso 9426/2012, de 10 de julho)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Disposições relativas à classificação e uso do solo

SECÇÃO III

Solo rural

SUBSECÇÃO I

Espaços naturais

Artigo 17.º

Parque de Dunas da Costa Nova

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9



PDM de Leiria (Aviso 9343/2015, de 21 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rústico e urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º, n.º 2

Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rústico e urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º-A, n.º 2

Edifícios abandonados ou obsoletos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rústico e urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3,

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 41.º

Infraestruturas territoriais e urbanas

Artigo 42.º, n.º 1 e 3

Instalação de depósitos

Artigo 43.º, n.º 1 e 2

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 44.º

Postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 45.º, al. h)

Campos de golfe

Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rústico e urbano

SECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 46.º

Empreendimentos estratégicos

Artigo 48.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rústico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º, n.º 2, 4 e 5

Princípios

SECÇÃO IV

Espaços agrícolas

Artigo 59.º, n.º 2

Usos

Artigo 60.º, n.º 1, 2 e 7

Regime de edificabilidade

SECÇÃO V

Espaços florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais de conservação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

Artigo 62.º, n.º 3 e 5

Usos e ações a promover

Artigo 63.º

Regime de edificabilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rústico

SECÇÃO V

Espaços florestais

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais de produção

Artigo 65.º, n.º 2

Usos

Artigo 66.º, n.º 1, 5 e 6

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rústico

SECÇÃO VI

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 68.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, al. c) a f)

Usos e ações a promover

Artigo 69.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VIII

Aglomerados rurais

Artigo 73.º

Usos

Artigo 74.º, n.º 1 a 3

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rústico

SECÇÃO IX

Áreas de edificação dispersa

Artigo 76.º

Usos

Artigo 77.º, n.º 1, 2 e 4

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano - disposições comuns

Artigo 78.º

Critérios supletivos

SECÇÃO I

Solo urbanizado - disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais - disposições comuns

Artigo 82.º

Usos

Artigo 83.º, n.º 2 a 4

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaços centrais - disposições especiais

Artigo 84.º, n.º 3 a 5

História e Património

Artigo 85.º

Grau I

Artigo 86.º

Grau II

SUBSECÇÃO III

Espaços habitacionais

Artigo 89.º

Usos

Artigo 91.º, n.º 2 a 6

Grau II

SUBSECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 93.º

Usos

Artigo 94.º

Área Comercial e de Serviços

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano - disposições comuns

SECÇÃO I

Solo urbanizado - disposições

SUBSECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

Artigo 95.º, n.º 2 a 4

Área de Estrada Mercado

Artigo 96.º

Área industrial e armazenagem

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano - disposições comuns

SECÇÃO I

Solo urbanizado - disposições

SUBSECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 98.º

Usos

Artigo 99.º, n.º 2

Área de proteção e enquadramento

Artigo 100.º, n.º 2

Área de recreio e lazer

SUBSECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 102.º, n.º 1

Usos

Artigo 103.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano - disposições comuns

SECÇÃO I

Solo urbanizado - disposições

SUBSECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 102.º, n.º 1

Usos

Artigo 103.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano - disposições comuns

SECÇÃO I

Solo urbanizado - disposições

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

SUBSECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 102.º, n.º 2

Usos

Artigo 103.º, n.º 2

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano - disposições comuns

SECÇÃO I

Solo urbanizado - disposições

SUBSECÇÃO VII

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 105.º

Usos

Artigo 106.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VI

Programação e execução

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)

SECÇÃO II

Objetivos e programa

Artigo 123.º

UOPG - Leiria

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VI

Programação e execução

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)

SECÇÃO II

Objetivos e programa

Artigo 125.º

UOPG - Monte Real

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

TÍTULO VI

Programação e execução

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)

SECÇÃO II

Objetivos e programa

Artigo 130.º

UOPG - Áreas de atividades económicas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO VII

Regime excecional - Legalizações, ampliações e alterações

Artigo 135.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6

Oficinas e estabelecimentos industriais

Artigo 136.º, n.º 1, 5, 6 e 7

Explorações pecuárias

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VII

Regime excecional - Legalizações, ampliações e alterações

Artigo 137.º, n.º 1 e 2

Outros usos ou atividades

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VII

Regime excecional - Legalizações, ampliações e alterações

Artigo 138.º

Edificações legalmente existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PP de S. Romão/Olhalvas (Aviso 9986/2012, de 24 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Disposições Relativas à Ocupação do Solo

Artigo 14.º

Edificado Existente

Artigo 15.º, n.º 1 e 4

Modos de Intervenção no Edificado Existente

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO III

Disposições Relativas à Ocupação do Solo

Artigo 16.º, n.º 1 e 4

Edificado Proposto

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13



PP de Santo Agostinho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2006,
de 30 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Disposições relativas à ocupação do solo

Artigo 8.º

Equipamentos de lazer e estrutura verde

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO III

Disposições relativas à ocupação do solo

Artigo 12.º, n.º 1

Edificado existente

Artigo 13.º, n.º 1 e 4

Modos de intervenção no edificado existente

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

Artigo 14.º

Edificado proposto

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PP do Arrabalde da Ponte (Aviso 8654/2015, de 7 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Regras de edificabilidade e Uso do Solo

SECÇÃO I

Qualificação do Solo

Artigo 6.º

Categorias funcionais do solo

SECÇÃO II

Ocupação urbanística

Artigo 7.º, al. a) a c)

Parâmetros urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21



PDM da Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95,
de 21 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Do zonamento

CAPÍTULO I

Áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 5.º, n.º 2, 3, 9 e 11

Aglomerados urbanos

Artigo 6.º

Núcleos urbano-turísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO II

Do zonamento

CAPÍTULO I

Áreas urbanas e urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

Artigo 6.º, n.º 3

Núcleos urbano-turísticos

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

TÍTULO II

Do zonamento

CAPÍTULO I

Áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 7.º, n.º 2, 4 a 8

Ocupação industrial

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO II

Do zonamento

CAPÍTULO II

Áreas não urbanizáveis

Artigo 10.º, n.º 1, 4, 5 e 7

Disposições gerais

Artigo 11.º

Da edificabilidade

Artigo 13.º, n.º 3 e 4

Espaços agrícolas

Artigo 14.º, n.º 4

Espaços agroflorestais

Artigo 15.º, n.º 3 e 4

Espaços florestais

Artigo 16.º, n.º 4

Espaços culturais e naturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM de Mira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/94,
de 16 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Regulamentação das áreas de ocupação urbanística

SECÇÃO I

Regulamentação geral dos espaços urbanos

Artigo 13.º

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

Artigo 15.º

Índices

Artigo 17.º, n.º 1 e 3

Indústria e armazéns

SUBSECÇÃO I

Regulamentação específica do espaço urbano central

Artigo 20.º

Tipologia e uso dominantes

Artigo 21.º

Cérceas

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO II

Regulamentação das áreas de ocupação urbanística

SECÇÃO III

Espaços de equipamento

Artigo 32.º, n.º 1

Condições de ocupação

Artigo 33.º

Índices

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO II

Regulamentação das áreas de ocupação urbanística

SECÇÃO III

Espaços de equipamento

Artigo 36.º, n.º 1 a 3

Espaço de equipamentos de reserva

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO III

Regulamentação das áreas de não ocupação urbanística

SECÇÃO II

Espaços de salvaguarda estrita

Artigo 44.º

Reserva agrícola nacional

Artigo 45.º

Reserva ecológica nacional

Artigo 46.º

Localização de equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PU da Praia e Lagoa de Mira (Declaração de 16-5-88, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Definição de zonas e suas características

Artigo 6.º, n.º 7

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO II

Definição de zonas e suas características

Artigo 6.º, n.º 11

CAPÍTULO III

Equipamentos e estacionamentos

Artigo 7.º

Equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21



PDM de Miranda do Corvo (Aviso 8473/2014, de 22 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO V

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 36.º, n.º 4, 9, 10 e 11

Princípios

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO V

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Construções legalmente existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO V

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO II

Edificação turística

Artigo 40.º

Tipologias

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

Artigo 42.º

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 47.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 51.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO II

Solo urbanizado

SECÇÃO III

Espaços urbanos de baixa densidade

SUBSECÇÃO I

Área urbana de baixa densidade 1

Artigo 78.º, n.º 3 a 7

Identificação e usos

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM de Montemor-o-Velho (Aviso 10379/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 11.º, n.º 2 e 3

Integração e transformação de preexistências

Artigo 12.º, n.º 1, 4, 5 e 6

Legalização de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 12.º, n.º 1, 4, 5 e 6

Legalização de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º, n.º 1, 5, 6, 11 e 12

Disposições comuns

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

SUBSECÇÃO I

Espaços Agrícolas de Produção Tipo I

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

Artigo 17.º, n.º 4

Ocupações e utilizações

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

SUBSECÇÃO II

Espaços Agrícolas de Produção Tipo II

Artigo 20.º, n.º 5 a 8

Ocupações e utilizações

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO III

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 23.º, n.º 4 a 6

Ocupações e utilizações

Artigo 24.º, n.º 1 a 5

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO IV

Espaços florestais

Artigo 26.º, n.º 4 a 8

Ocupações e utilizações

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO V

Espaços naturais

SUBSECÇÃO I

Espaços Naturais Tipo I

Artigo 29.º, n.º 7, al. b), d), e), f) e h), e n.º 8

Ações permitidas e interditas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO V

Espaços naturais

SUBSECÇÃO II

Espaços Naturais Tipo II

Artigo 31.º, n.º 7, al. a), c) a g)

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO VII

Aglomerados rurais

Artigo 38.º, n.º 2

Ocupação e utilizações

Artigo 39.º, n.º 2, 5 a 7

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO VIII

Áreas de edificação dispersa

Artigo 41.º, n.º 2

Ocupação e utilizações

Artigo 42.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO X

Espaços de equipamentos e outras estruturas

SUBSECÇÃO I

Espaço de Equipamentos e outras Estruturas Tipo I

Artigo 47.º

Identificação, ocupações e utilizações

Artigo 48.º, al. a) a c)

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO X

Espaços de equipamentos e outras estruturas

SUBSECÇÃO II

Espaços de Equipamentos e outras Estruturas Tipo II

Artigo 50.º, n.º 2

Ocupações e utilizações

Artigo 51.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º, n.º 5, 6 e 8

Disposições comuns

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solos Urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços Centrais

Artigo 55.º, n.º 2, 4 e 5

Ocupações e utilizações

Artigo 56.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

SUBSECÇÃO II

Espaços Residenciais Urbanizados

Artigo 58.º, n.º 2 e 3

Ocupações e utilizações

Artigo 59.º, n.º 2 a 8

Regime de edificabilidade

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solos Urbanizados

SUBSECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 61.º

Ocupações e utilizações

Artigo 62.º, al. a) a e)

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO IV

Espaços de Uso Especial

Artigo 64.º

Ocupações e utilizações

Artigo 65.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SUBSECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 67.º, n.º 1 a 8

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO III

Solos Urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Espaços Residenciais Urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

Artigo 69.º, n.º 2 a 5

Ocupações e utilizações

Artigo 70.º, n.º 1, 2 e 5

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO XIII

Programação e execução do plano diretor municipal

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 109.º, n.º 1

Objetivos e regulamentação das unidades

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 111.º

Empreendimentos de caráter estratégico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM da Murtosa (Aviso 7246/2015, de 30 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO IV

Disposições comuns ao solo rural e solo urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 13.º, n.º 2 a 6

Preexistências

SUBSECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 19.º

Empreendimentos estratégicos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaço Agrícola

Artigo 31.º

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 32.º, n.º 2 e 3

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaço Natural

SUBSECÇÃO I

Espaço Natural - Área de Uso Múltiplo

Artigo 35.º

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 36.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaço Natural - Área Adjacente ao Plano de Água

Artigo 38.º

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 39.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO IV

Espaço Natural

SUBSECÇÃO III

Espaço Natural - Plano de Água

Artigo 41.º

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 42.º

Regime de Edificabilidade

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 48.º, n.º 1 e 2

Compatibilidade de explorações agropecuárias com o espaço urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaço Central

Artigo 51.º

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 52.º, n.º 1 e 2

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaço Residencial

Artigo 55.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO IV

Espaço Verde

Artigo 60.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

Artigo 61.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21



PP do Bico (Deliberação 2250/2007, de 5 de novembro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Uso do solo e conceção do espaço

Artigo 4.º, n.º 2

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO II

Uso do solo e conceção do espaço

Artigo 7.º, n.º 1 a 3

Edificações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21



PP do Outeiro da Maceda (Deliberação 60/2007, de 23 de fevereiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Regimes de ocupação e utilização do solo

Artigo 7.º

Implantação das construções

Artigo 8.º

Usos das construções

Artigo 14.º, n.º 1 a 3

Garagens exteriores e anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21



PDM de Ovar (Aviso 9622/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º, n.º 4

Condições gerais de edificabilidade

Artigo 26.º, n.º 2

Critérios urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Edificações construídas ao abrigo de direito anterior

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9,

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 28.º, n.º 1 a 3

Infraestruturas

Artigo 29.º

Recursos energéticos renováveis

Artigo 30.º, n.º 1

Instalação de depósitos

Artigo 31.º, n.º 1 e 2

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

Artigo 32.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

SECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 33.º

Empreendimentos estratégicos

Artigo 35.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 36.º, n.º 8

Princípios

Artigo 37.º

Usos

Artigo 40.º

Outros usos admitidos

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

SECÇÃO I

Espaços agrícolas de produção

Artigo 48.º, n.º 3 a 5

Identificação, caracterização e usos

Artigo 49.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

SECÇÃO II

Espaços florestais de produção

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços florestais de conservação

Artigo 55.º, n.º 3, 5 e 7

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO VI

Espaços naturais

SECÇÃO I

Espaços naturais - Ria de Aveiro e Barrinha de Esmoriz

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO VI

Espaços naturais

SECÇÃO II

Espaços naturais - praias e dunas

Artigo 62.º

Regime de ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 77.º, n.º 5

Identificação, caracterização e usos

Artigo 79.º, n.º 2

Áreas de Graus I e II

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16,

SECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 82.º, n.º 2 a 4

Identificação, caracterização e usos

Artigo 83.º

Regime de edificabilidade

Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 84.º, n.º 1, 2, 4, 5 e 6

Identificação, caracterização e usos

Artigo 85.º

Equipamentos de Utilização Coletiva

SECÇÃO VII

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 87.º, n.º 2 e 3

Identificação, caracterização e usos

Artigo 88.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 106.º, n.º 1, 3, 5, 6 e 7

Legalizações de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IX

Disposições finais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7,

Artigo 108.º, n.º 3

Integração e transformação de preexistências

Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM de Pombal (Aviso 4945/2014, de 10 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 46.º, n.º 2

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 48.º, n.º 1, 3, 5, 6 e 7

Legalizações de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rural

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7,

SECÇÃO III

Espaço agrícola de produção

Artigo 58.º, n.º 1 e 4

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 59.º

Regime de Edificabilidade

SECÇÃO VI

Espaço florestal de conservação

Artigo 67.º, n.º 4

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 68.º

Regime de Edificabilidade

Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo rural

SECÇÃO VII

Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal

SUBSECÇÃO II

Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal - Tipo II

Artigo 72.º, n.º 3

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 73.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaço central

Artigo 99.º

Uso e Ocupação do solo

Artigo 100.º, n.º 1 e 2

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaço residencial

Artigo 102.º

Uso e Ocupação do solo

Artigo 103.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaço urbano de baixa densidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

Artigo 105.º

Uso e Ocupação do solo

Artigo 106.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO IV

Espaço de atividades económicas

Artigo 108.º

Uso e Ocupação do solo

Artigo 109.º, n.º 1 a 3

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO VI

Espaço de equipamentos e infraestruturas

Artigo 114.º

Uso e ocupação do solo

Artigo 115.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO II

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO VII

Espaço verde

Artigo 117.º

Uso e Ocupação do solo

Artigo 118.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Usos especiais

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 123.º, n.º 2

Exploração de recursos geológicos

Artigo 124.º

Infraestruturas

Artigo 125.º

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

Artigo 126.º

Instalação de depósitos

Artigo 127.º, n.º 1 e 2

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

Artigo 128.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

SECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 129.º, n.º 1

Definição

Artigo 131.º

Regime

TÍTULO VI

Programação e execução do Plano

CAPÍTULO II

Execução do Plano

Artigo 145.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

ANEXO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

8 - UOPG PO1 - Pombal

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM de Soure (Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, de 27 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Estrutura e zonamento

Artigo 34.º, n.º 2

Edificabilidade nas diversas classes de espaços

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Estrutura e zonamento

Artigo 35.º

Regras de edificabilidade em espaços urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Estrutura e zonamento

Artigo 36.º

Exceções às regras de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Estrutura e zonamento

Artigo 37.º

Regras de edificabilidade em espaços urbanizáveis e de expansão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Estrutura e zonamento

Artigo 48.º, n.º 2 a 4

Regulamentação do uso de espaços agrícolas inseridos na RAN

Artigo 49.º, al. b)

Regulamentação de uso de espaços agrícolas em áreas exteriores à RAN e à REN

Artigo 50.º

Edificabilidade em áreas agrícolas

Artigo 51.º, n.º 1, al. a) a d), e n.º 2

Regulamentação de uso de espaços florestais inseridos na REN

Artigo 52.º

Edificabilidade em espaços florestais inseridos na REN

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

Artigo 53.º, al. a) e b)

Regulamentação de uso de espaços florestais em áreas exteriores à REN

Artigo 54.º

Edificabilidade em espaços florestais em áreas exteriores à REN

Artigo 55.º, n.º 2

Edificabilidade em espaços culturais e naturais

CAPÍTULO IV

Estrutura e zonamento

Artigo 58.º

Edificabilidade em espaços de equipamento desportivo, lazer

Artigo 59.º

Edificabilidade em espaços de equipamento educativo

Artigo 61.º

Regras de edificabilidade no espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13



PP do Centro Náutico de Remo (Declaração 202/2001, de 26 de junho)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO II

Da zona de equipamentos (ZE)

Artigo 11.º

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO II

Da zona de equipamentos (ZE)

Artigo 13.º

Áreas edificáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q75.7, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q73.12

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO III

Do ordenamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

SECÇÃO II

Da zona de equipamentos (ZE)

Artigo 14.º, n.º 2, al. j) e l), e n.º 3

Áreas abertas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO III

Da zona do arruamento (ZA)

Artigo 17.º, n.º 2, al. e) e f)

Áreas abertas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q75.7, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q73.12

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PDM de Vagos (Aviso 8076/2009, de 14 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 21.º, n.º 4

Ocupações e utilizações

Artigo 22.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO III

Espaços florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais afetos à produção

Artigo 24.º, n.º 2 e 3

Ocupações e utilizações

Artigo 25.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais afetos à conservação

Artigo 27.º, n.º 1

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.20, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.8, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO IV

Espaços naturais

Artigo 29.º, n.º 3

Ocupações e utilizações

SECÇÃO VII

Áreas de aptidão cultural e recreativa

Artigo 43.º, n.º 1, 2 e 4

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanizados de nível I, II, e III

Artigo 46.º, n.º 1 a 7

Ocupações e utilizações

Artigo 47.º, n.º 1 e 3

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO III

Solo cuja urbanização seja possível programar

SUBSECÇÃO I

Espaços a urbanizar de nível I, II, e III

Artigo 54.º

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO IV

Solos afetos à estrutura ecológica urbana

Artigo 61.º, n.º 1 e 2

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PU de Vagos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2001, de 2 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Disposições genéricas

Artigo 24.º, n.º 1 a 3

Caves e sótãos

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Identificação dos espaços/zonamento

SECÇÃO IV

Zonas de expansão

Artigo 34.º, n.º 1

Definição e usos

Artigo 36.º

Edificabilidade nas zonas de expansão de média densidade de Vagos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Identificação dos espaços/zonamento

SECÇÃO V

Zonas de ocupação dispersa

Artigo 39.º, n.º 2

Definição e usos

Artigo 40.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13

CAPÍTULO IV

Identificação dos espaços/zonamento

SECÇÃO VI

Zonas de equipamentos

Artigo 41.º, n.º 1, 3 a 7

Zonas de equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Identificação dos espaços/zonamento

SECÇÃO IX

Zonas de uso agrícola

Artigo 48.º, n.º 2

Zonas de uso agrícola

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO IV

Identificação dos espaços/zonamento

SECÇÃO X

Zonas de interesse paisagístico e ambiental

Artigo 49.º, n.º 2

Zonas de interesse paisagístico e ambiental

SECÇÃO XI

Zonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambiental

Artigo 50.º, n.º 2

Zonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambiental

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13



PP da Praia da Vagueira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/97,
de 3 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Parcelamento dos prédios

Artigo 7.º

Artigo 10.º

CAPÍTULO IV

Implantação dos edifícios

SECÇÃO I

Edifícios de habitação coletiva

Artigo 16.º, n.º 1 a 3

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21

Artigo 18.º

Artigo 21.º

Artigo 23.º

Artigo 29.º

SECÇÃO II

Moradias isoladas e geminadas

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

SECÇÃO III

Moradias em banda

Artigo 40.º

SECÇÃO IV

Anexos às moradias e garagens

Artigo 41.º

CAPÍTULO V

Número de pisos e de fogos

Artigo 42.º

Artigo 43.º

CAPÍTULO VI

Usos das construções

Artigo 44.º, n.º 1 e 4

Artigo 45.º

CAPÍTULO VII

Equipamentos coletivos

Artigo 46.º

CAPÍTULO VIII

Zonas verdes e outros espaços públicos

Artigo 47.º, n.º 2

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

CAPÍTULO X

Demolição, manutenção e reabilitação de construções existentes

Artigo 49.º, n.º 3

Artigo 50.º

ANEXO I

Quadro de Lotes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21







ANEXO V

(a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste

Relatório técnico resumido (Tejo e Ribeiras do Oeste)

1 - O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 30 502 km2 e integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e ribeiras adjacentes, as bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A orla costeira abrange cerca de 224 km, incluindo as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres. Esta orla constitui um dos setores costeiros em que a gestão integrada enfrenta maiores desafios ao nível da compatibilização dos vários usos e atividades específicas, com a proteção e valorização dos ecossistemas e com o respeito do princípio da precaução face aos riscos costeiros. Neste território existem áreas extensas de grande valor ecológico que importa conservar, muito vulneráveis à erosão costeira, tanto nos troços de litoral baixo e arenoso como de litoral de arriba, e uma forte pressão edificatória resultante do contexto metropolitano e das dinâmicas urbanas e turísticas.

A precipitação média anual nas bacias hidrográficas do rio Tejo e das Ribeiras do Oeste varia entre os 300 mm e os 1300 mm. Os valores de precipitação mais baixos observam-se a sul do rio Tejo e junto à fronteira com Espanha. Relativamente à sua distribuição mensal ao longo do ano hidrológico, os meses de novembro, dezembro e janeiro são os mais pluviosos. A margem esquerda do rio Tejo apresenta menor variação espacial da precipitação, ou seja, sugere uniformidade espacial do ponto de vista da variável hidrológica em questão. É também esta a zona em que, sistematicamente, ocorrem as menores precipitações anuais. Na margem direita, as precipitações anuais denotam acréscimos progressivos, desde os mínimos junto ao vale do rio Tejo até à região da Serra da Estrela, onde se verificam tendencialmente as precipitações anuais mais elevadas. Observa-se nesta região hidrográfica que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.

Na RH5A as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na maioria na bacia do Tejo; na bacia das Ribeiras do Oeste existe apenas uma barragem com esta característica. O aperfeiçoamento das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas, 42% e agricultura com 24%. Destaca-se o predomínio da floresta no médio Tejo e agricultura nas lezírias e nas Ribeiras do Oeste. Os territórios artificializados localizam se na área metropolitana de Lisboa, sendo que apenas representam cerca de 5% da área total da região hidrográfica. Estão incluídas quatro áreas protegidas: Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Reserva Natural do Paul de Boquilobo, Reserva Natural do Estuário do Tejo.

A RH5A engloba 103 municípios dos 278 municípios portugueses do continente. Dos municípios que apresentam maior número de habitantes destacam-se Lisboa, Odivelas, Oeiras, Amadora de Entroncamento, com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.

Na RH5A as cheias assumem especial relevância pela extensão da área sujeita a inundações, mas também pela relevância dos núcleos urbanos afetados. Aqui devem ser diferenciadas as cheias rápidas ou urbanas na Área Metropolitana de Lisboa e na cidade de Tomar e as cheias de longa duração no curso principal do rio Tejo (nomeadamente no Médio Tejo e Lezíria do Tejo) e no rio Sorraia, bem como na ribeira de Muge. Na bacia do rio Tejo as inundações estão condicionadas pela gestão das barragens em Espanha, nomeadamente a barragem de Cedillo, que em situações de cheias na parte espanhola deste rio pode obrigar a descargas elevadas provocando inundações a jusante.

A zona costeira da caracteriza-se por um sistema costeiro diverso, constituído a Norte do Tejo por arribas e praias encaixadas e a Sul por uma extensa linha de costa baixa e arenosa, nomeadamente no município de Almada, que evolui gradativamente para uma situação de litoral de arriba. Alguns destes troços assumem grande importância patrimonial com a presença de monumentos naturais – designadamente o Monumento Natural da Pedra da Mua e o Monumento Natural dos Lagosteiros, junto do Cabo Espichel. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018 nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, constata-se os municípios de Torres Vedras e Alenquer foram dos mais afetados na última década com seis eventos contabilizados. Relativamente aos eventos de galgamento/inundação na zona costeira desta região, destacam-se as ocorrências verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, nomeadamente em São Martinho do Porto, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A foram definidas quinze ARPSI, localizadas na bacia hidrográfica do rio Tejo e nas bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, designadas como Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Loures e Odivelas (rio Trancão), Alcobaça (rio Alcoa), Alcobaça – Benedita (rio Seco), Alenquer (rio Alenquer), Caldas da Rainha (rio Arnoia), Coruche (rio Sorraia), Lourinhã (rio Grande), Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro), Tomar (rio Nabão), Seixal (rio Judeu), Vimeiro (rio Alcabrichel), Areia Branca (costeira), Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira) e São Martinho do Porto (costeira).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1070,3 km2 Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 0,95 km2 para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 16,72 km2 para Alcobaça (rio Alcoa); 28,29 km2 para Alenquer (rio Alenquer); 0,77 km2 para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 29,73 km2 para Coruche (rio Sorraia); 13,52 km2 para Loures e Odivelas (rio Trancão); 2,28 km2 para Lourinhã (rio Grande); 2,44 km2 para Seixal (rio Judeu); 9,32 km2 para Tomar (rio Nabão); 18,95 km2 para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 3,23 km2 para Vimeiro (rio Alcabrichel); 0,19 km2 para Areia Branca (costeira); 0,83 km2 para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); 0,18 km2 para São Martinho do Porto (costeira).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 14600 m3/s para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 58 m3/s para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 500 m3/s para Alcobaça (rio Alcoa); 390 m3/s para Alenquer (rio Alenquer); 160 m3/s para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 4250 m3/s para Coruche (rio Sorraia); 498 m3/s para Loures e Odivelas (rio Trancão); 315 m3/s para Lourinhã (rio Grande); 82 m3/s para Seixal (rio Judeu); 1033 m3/s para Tomar (rio Nabão); 275 m3/s para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 225 m3/s para Vimeiro (rio Alcabrichel) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para todas as ARPSI de origem fluvial da RH5A, em cerca de 6% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 41140 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 14581 hab. para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 261 hab. para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 2099 hab. para Alcobaça (rio Alcoa); 3150 hab. para Alenquer (rio Alenquer); 124 hab. para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 1519 hab. para Coruche (rio Sorraia); 6283 hab. para Loures e Odivelas (rio Trancão); 1005 hab. para Lourinhã (rio Grande); 4275 hab. para Seixal (rio Judeu); 2729 hab. para Tomar (rio Nabão); 3388 hab. para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 1024 hab. para Vimeiro (rio Alcabrichel); 52 hab. para Areia Branca (costeira); 525 hab. para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); 125 hab. para São Martinho do Porto (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH5A são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, três zonas sensíveis, sete zonas protegidas associadas às aves e habitats e duas sítio RAMSAR e cinco área da Rede Nacional de Áreas Protegidas. São intercetadas 21 áreas de proteção de captações de água para consumo humano, 20 águas balneares.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existem dez instalações PCIP, nove instalações SEVESO, 42 ETAR urbanas e oito aproveitamentos hidroagrícolas.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Importa salientar que há municípios com uma percentagem significativa, acima de 20%, da população exposta aos níveis de perigosidade Alta/ Muita Alta, nomeadamente Lourinhã, Tomar, Coruche, Alenquer, Alcobaça e Abrantes. Nas ARPSI as consequências nefastas das inundações resultam de serem afetadas a população, as zonas industriais, comerciais e uma grande extensão de zona agrícola, as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e algumas instalações públicas.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Alcobaça (rio Alcoa), Alenquer (rio Alenquer), Coruche (rio Sorraia), Torres Vedras (rio Sizandro) e Vimeiro (rio Alcabrichel) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH5A, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a 54 massas de água "Rio", quatro massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e seis massas de água "Subterrânea" para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); uma massa de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Alcobaça – Benedita (rio Seco), seis massas de água "Rio", três massas de água "Subterrânea" e uma massa de água de "Costeira" para Alcobaça (rio Alcoa); três massas de água "Rio", uma massa de água de "Transição" e seis massas de água "Subterrânea" para Alenquer (rio Alenquer); uma massa de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Caldas da Rainha (rio Arnoia); cinco massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Coruche (rio Sorraia); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Loures e Odivelas (rio Trancão); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Lourinhã (rio Grande); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Seixal (rio Judeu); duas massas de água "Rio" e cinco massas de água "Subterrânea" para Tomar (rio Nabão); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Vimeiro (rio Alcabrichel); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para Areia Branca (costeira); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para São Martinho do Porto (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH5A algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH5A existem cinco Zonas Adjacentes definidas nos termos previstos no Decreto-Lei 89/87, de 26 de fevereiro, e publicadas no Diário da República: Ribeira da Laje (Decreto Regulamentar 45/86, de 26 de setembro); Ribeira das Vinhas (Portaria 349/88, de 1 de junho); Ribeira de Colares (Portaria 131/93, de 8 de junho); Rio Jamor (Portaria 105/89, de 15 de fevereiro); Rio Zêzere, entre a vila de Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim (Portaria 849/87, de 3 de novembro, revogada pela Portaria 1053/93, de 19 de outubro). As Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 220 medidas, das quais 189 são de "Preparação", 23 de "Proteção", 6 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 4 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 87% do investimento total, estimado em cerca de 30,85 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Tejo e Oeste baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Tejo e Oeste, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Abrantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95,
de 1 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO I

Condicionamentos comuns a várias classes de espaços

Artigo 20.º, n.º 4 a 6

Indústria transformadora e atividades comerciais de apoio

Artigo 23.º

Empreendimentos hidroagrícolas previstos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaço

Artigo 25.º, n.º 1, al. a) e 2

Condicionamentos nos perímetros urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaço

Artigo 25.º, n.º 1, al. b) e 3

Condicionamentos nos perímetros urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaço

Artigo 25.º, n.º 4

Condicionamentos nos perímetros urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaço

Artigo 27.º, n.º 1 a 7

Condicionamentos no espaço agroflorestal

Artigo 28.º, n.º 2

Condicionamento no espaço natural

Artigo 30.º, n.º 2

Condicionamentos no espaço agrícola

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaço

Artigo 31.º, n.º 1 e 2

Condicionamentos nos aglomerados rurais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PU de Abrantes (Aviso 6307/2017, de 5 de junho)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 1

Espaços Centrais

Artigo 39.º, n.º 1 e 2

Âmbito, objetivos e identificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 1

Espaços Centrais

Artigo 43.º

Espaços Terciários Tipificados (T2)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 1

Espaços Centrais

Artigo 44.º, T17

Espaços Terciários Não Tipificados (T11 a T17)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 2

Espaços de Uso Especial

Artigo 46.º, n.º 1 a 5, al. i) e j)

Espaços para Equipamentos (E1.1 a E10.1)

Artigo 47.º, n.º 2, al. b)

Espaços para Infraestruturas (I1 a I15)

Artigo 48.º, n.º 8

Outros Espaços de Uso Especial (U1 a U7)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 3

Espaços para Atividades Económicas

Artigo 52.º

Atividades Pontualizadas (A3)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 4

Espaços Residenciais

Artigo 53.º, n.º 2

Âmbito, objetivos e identificação

Artigo 54.º, n.º 1, 2 e 7

Regras gerais

Artigo 55.º, n.º 1, 2, 3 e 5

Espaços Residenciais R0 - Núcleos Antigos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 4

Espaços Residenciais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11

Artigo 56.º

Espaços Residenciais R1 - Moradias Isoladas

Artigo 59.º

Espaços Residenciais R4 - Edifícios Coletivos sem Logradouro

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

SECÇÃO 5

Verde Urbano

Artigo 62.º, n.º 3 e 4

Verde Público (V1)

Artigo 63.º, n.º 4

Verde de Proteção (V2)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO III

Solo Urbano

ECÇÃO 6

Espaços Urbanos de Baixa Densidade (UBD)

Artigo 66.º, n.º 2 a 4

Regras aplicáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO 1

Espaços Rurais de Edificação Dispersa (RED)

Artigo 72.º

Regras aplicáveis

SECÇÃO 2

Espaços Rurais de Conservação

Artigo 74.º, n.º 3 e 4

Disposições gerais

SECÇÃO 3

Espaços Agrícolas

Artigo 79.º, n.º 1 a 3

Espaços Agrícolas de Policultura (Ag1)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO 3

Espaços Agrícolas

Artigo 80.º

Espaços Agrícolas de Produção Intensiva (Ag2)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO 5

Outros Espaços em Solo Rústico

Artigo 85.º

Espaços de Equipamentos (E)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO 5

Outros Espaços em Solo Rústico

Artigo 86.º

Espaços de Infraestruturas (I16 a I18)

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO 5

Outros Espaços em Solo Rústico

Artigo 87.º

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos (G)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO 6

Regras Gerais Subsidiárias

Artigo 88.º

Empreendimentos turísticos em solo rústico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Alcobaça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO II

Espaços naturais

Artigo 38.º

Condicionamentos

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 40.º, n.º 1 a 3

Áreas da Reserva Agrícola Nacional

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 41.º, n.º 1, 2, 5, 6 e 7

Outras áreas agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 42.º, n.º 1, 2, 5, 6 e 7

Áreas rurais de transição

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso dos solos

SECÇÃO II

Categorias dos espaços urbanos

Artigo 48.º, n.º 2 a 6

Espaços urbanos de nível I - cidade de Alcobaça

Artigo 50.º

Espaços urbanos de nível II

Artigo 53.º, n.º 1 a 3

Espaços urbanos de nível V

Artigo 54.º

Indústria e armazéns no espaço urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP da Área de Localização Empresarial da Benedita (Deliberação 17/2017,
de 6 de janeiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO III

Solo Rústico

SUBSECÇÃO II

Espaço Florestal

Artigo 22.º, al. b)

Identificação

Artigo 23.º, n.º 2

Uso e Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO IV

Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 25.º, n.º 1 e 3

Disposições Gerais

SUBSECÇÃO II

Espaços Verdes

Artigo 29.º, n.º 8

Disposições Específicas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO IV

Solo Urbano

SUBSECÇÃO III

Espaços de Usos Especiais

Artigo 30.º

Âmbito e Objetivos

Artigo 31.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Edificabilidade

SECÇÃO I

Condições de Edificação

Artigo 37.º

Parâmetros Gerais de Edificabilidade

Artigo 38.º, n.º 1 a 3

Áreas de Implantação dos Edifícios

Artigo 40.º

Caves

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PP da Quinta da Cova da Onça (Portaria 1255/93, de 9 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO VII

Espaços verdes de utilização coletiva

Artigo 14.º

Áreas verdes públicas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO VIII

Edificação e demolição

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 21.º

Estabelecimento hoteleiro

Artigo 22.º

Número de pisos

Artigo 24.º

Cotas de soleira

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PP da Zona Marginal e da Baía de São Martinho do Porto (Resolução do Conselho
de Ministros n.º 132/99, de 29 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Regras de uso, ocupação e transformação do solo

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Zona não urbana

Artigo 9.º

Zona não urbana (DP)

Artigo 10.º

Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Regras de uso, ocupação e transformação do solo

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO II

Zonas urbanas e subzonas

Artigo 13.º

Zona urbana do cais (ZD)

Artigo 14.º

Zona urbana histórica (ZH)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO II

Regras de uso, ocupação e transformação do solo

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO II

Zonas urbanas e subzonas

Artigo 15.º

Zona de consolidação urbana (ZU) e subzonas ZU 1, ZU 2, ZU 3, ZU 4, ZU 5, ZU 6 e ZU 7

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PDM de Alcochete (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

SECÇÃO I

Dos espaços naturais

Artigo 23.º, n.º 1

Espaços naturais de categoria I

SECÇÃO II

Dos espaços rurais

Artigo 25.º, n.º 2

Objetivo e usos

Artigo 27.º, n.º 3 a 10

Espaço rural de categoria I - agrícola

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

SECÇÃO III

Dos espaços urbanos

SUBSECÇÃO I

Dos espaços urbanos consolidados

Artigo 30.º, n.º 1 e 3

Indústria nos espaços urbanos consolidados

Artigo 31.º

Espaço urbano consolidado UCA

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

SECÇÃO III

Dos espaços urbanos

SUBSECÇÃO I

Dos espaços urbanos consolidados

Artigo 32.º, n.º 1, 3 a 5

Espaço urbano consolidado UC1

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

SECÇÃO V

Dos espaços de recreio e lazer

Artigo 50.º

Espaço de recreio e lazer RL1

Artigo 51.º

Espaço de recreio e lazer RL2

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PP do Samouco PP4 (Declaração de 23-9-1991)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 13.º, n.º 1 e 3

Espaços exteriores

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21



PDM de Alenquer (Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 14 de fevereiro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO I

Espaços urbanos

Artigo 24.º

Aglomerados urbanos do tipo A – Condicionamentos

Artigo 25.º

Aglomerados urbanos do tipo B

Artigo 26.º

Aglomerados urbanos do tipo C

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO II

Espaços verdes urbanos

Artigo 27.º, n.º 2, al. a)

Espaços verdes integrados nos perímetros urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 28.º, n.º 2

Usos e tipologias dos espaços urbanizáveis

Artigo 29.º

Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis

Artigo 31.º, n.º 1, 2 e 4

Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 32.º, n.º 1 e 3

Unidades hoteleiras inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO VII

Espaços para indústrias extrativas

Artigo 41.º

Indústrias extrativas no concelho de Alenquer

CAPÍTULO VIII

Espaços agrícolas

Artigo 43.º

Espaços agrícolas integrados na RAN

Artigo 44.º

Espaços agrícolas a integrar na RAN a beneficiar pelas barragens previstas no PDAR

Artigo 45.º, n.º 1

Espaços agrícolas não integrados na RAN

CAPÍTULO IX

Espaços agroflorestais

Artigo 46.º, n.º 2

Áreas de usos agroflorestais

CAPÍTULO X

Espaços florestais

Artigo 47.º, n.º 3 e 4

Áreas florestais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO XIII

Espaço natural

Artigo 52.º, n.º 5

Composição e condicionamentos à edificação no espaço natural

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO XV

Equipamentos

Artigo 54.º, n.º 4

Instalação de grandes equipamentos previstos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21



PP do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/99, de 22 de julho)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

Artigo 7.º, n.º 1, 2, 6, 7 e 8

Subnúcleos com ocupação turística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

Artigo 9.º

Zona afeta a espaços livres e ao golfe

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM de Almada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de janeiro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO I

UNOP 1 - Almada Nascente

Artigo 10.º, n.º 1, 2 e 4

Uso do solo

Artigo 11.º, n.º 1 a 3

Espaços urbanos

Artigo 12.º

Espaços de terciário

Artigo 13.º

Espaços industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO II

UNOP 2 - Laranjeiro

Artigo 16.º, n.º 1, 2 e 4

Uso do solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO III

UNOP 3 - Almada Poente

Artigo 21.º, n.º 1, 2 e 4

Uso do solo

Artigo 25.º

Espaços industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO V

UNOP 5 - Monte de Caparica

Artigo 35.º, n.º 1, 2 e 4

Uso do solo

Artigo 38.º

Espaços industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO VI

UNOP 6 - Pêra

Artigo 41.º, n.º 1, 2 e 4

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO VII

UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica

Artigo 47.º, n.º 1, 2 e 4

Uso do solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO VII

UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica

Artigo 48.º, n.º 1 a 3, al. b)

Espaços urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO VII

UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica

Artigo 51.º, n.º 2 a 4, al. b) e c)

Espaços culturais e naturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO VII

UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3,

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO VII

UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica

Artigo 53.º

Espaços industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Princípios de ordenamento

SECÇÃO XIII

UNOP 13 - Matas

Artigo 68.º, n.º 1, 2 e 4

Uso do solo

Artigo 71.º

Espaços culturais e naturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Especificações de ordenamento

SECÇÃO I

Espaços urbanos

SUBSECÇÃO I

Núcleos históricos

Artigo 75.º

Demolições

Artigo 76.º

Novas construções

Artigo 77.º

Alterações e ampliações

Artigo 78.º

Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação

Artigo 79.º

Intervenções em edifícios dissonantes

Artigo 80.º

Logradouros

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

Artigo 81.º, n.º 1, 3, 4, 5 e 7

Usos

Artigo 82.º

Demolição de edifícios industriais e armazéns

Artigo 83.º

Parcelas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento

Artigo 84.º

Faixa periférica de 50 m envolvente do núcleo histórico

SUBSECÇÃO II

Áreas consolidadas

Artigo 85.º

Construções novas

Artigo 86.º, n.º 1 e 2, al. b)

Ampliação

Artigo 87.º, n.º 1 a 3, al. b)

Interior dos quarteirões

Artigo 88.º, n.º 1, 3 e 4, al. b)

Logradouros

Artigo 89.º, n.º 1 a 3, al. b)

Usos

Artigo 90.º, n.º 1 e 2, al. b)

Áreas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento

SECÇÃO II

Espaços urbanizáveis

SUBSECÇÃO III

Espaços de vocação turística

Artigo 99.º, n.º 1 e 4, al. b) e c)

Licenciamento

Artigo 100.º, n.º 1 a 4, al. b) e c)

Índices urbanísticos

Artigo 101.º, n.º 1, 2, 3, 6 e 8, al. b) e c)

Usos

CAPÍTULO III

Especificações de ordenamento

SECÇÃO IV

Espaços industriais

Artigo 110.º

Confinantes com espaços urbanos habitacionais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 111.º

Frente ribeirinha

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Especificações de ordenamento

SECÇÃO VI

Espaços verdes de proteção e enquadramento

Artigo 113.º, n.º 1 e 4, al. b) e c)

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Especificações de ordenamento

SECÇÃO VIII

Espaços culturais e naturais

Artigo 117.º, n.º 1 a 3, al. b) e c)

Condicionamentos à edificação

Artigo 118.º, n.º 4, al. b), d) e g), 6 a 8, al. b) e c)

Condicionamentos ao uso do solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU de Almada Nascente - Cidade da Água (Edital n.º1098/2009, de 10 de novembro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 23.º, n.º 2 a 4

Zonamento e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 26.º, n.º 2 e 4

Estrutura Ecológica

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

SUOPG 1 - Margueira

SUB SECÇÃO II

Ocupação e uso do solo

Artigo 34.º, n.º 1 e 3

Áreas Mistas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

SUOPG 1 - Margueira

SUB SECÇÃO II

Ocupação e uso do solo

Artigo 36.º, n.º 1 e 2

Áreas de Usos Terciários

Artigo 37.º, n.º 1

Áreas Culturais

Artigo 38.º, n.º 1, 3, 4 e 5

Áreas Edificadas de Usos Fluviais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21



PP Cais do Ginjal (Aviso 1497/2021, de 22 de janeiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO II

Espaços centrais

SUBSECÇÃO II

Estruturação urbanística (ECEU)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

Artigo 35.º, n.º 2

Regime específico

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO IV

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas (EAE)

Artigo 45.º

Regime Específico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO IV

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO V

Espaços verdes (EV)

Artigo 49.º, n.º 2

Espaços de circulação, estadia e lazer

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21



PP das Praias de Transição (Edital 227/2011, de 4 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Disposições relativas à qualificação e uso do solo

SECÇÃO II

Qualificação e uso do solo

Artigo 13.º, n.º 4, 6 e 7

Uso do solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP das Praias Urbanas da Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005,
de 26 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Condições relativas a equipamentos de utilização coletiva

Artigo 16.º

Natureza e requisitos de instalação

Artigo 17.º

E1, E2 e E3

Artigo 18.º, n.º 5

Campos desportivos

CAPÍTULO VIII

Condições relativas a obras de edificação e demolição

SECÇÃO II

Disposições relativas às novas edificações

Artigo 33.º, n.º 1, al. a), c), d), e), f) e g), 2, 4, 5 e 6

Configuração geral da edificação

Artigo 34.º, n.º 2

Implantação da edificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO VIII

Condições relativas a obras de edificação e demolição

SECÇÃO II

Disposições relativas às novas edificações

Artigo 33.º, n.º 1, al. b) e 3

Configuração geral da edificação

Artigo 34.º, n.º 1

Implantação da edificação

Artigo 35.º

Parâmetros urbanísticos

CAPÍTULO IX

Condições relativas à utilização das edificações

Artigo 41.º, n.º 1 e 3

Utilização das edificações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PP de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas (Edital 781/2013, de 2 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Disposições relativas à ocupação do solo e à edificação

Artigo 17.º

Equipamentos

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 27.º, n.º 4

Execução do Plano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PP do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica (Resolução do Conselho
de Ministros n.º 32/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Do uso dos solos

SECÇÃO II

Das zonas habitacionais

Artigo 19.º, n.º 2

Áreas predominantemente habitacionais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Do uso dos solos

SECÇÃO VI

Do espaço público

Artigo 29.º, a) e b)

Regras de ocupação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21



PDM de Almeirim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/96, de 30 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

Artigo 3.º, n.º 3.2.2

Áreas urbanas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

Artigo 3.º, n.º 3.2.4, 1) e 2)

Áreas urbanas

Artigo 4.º, n.º 1 e 3

Áreas industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

Artigo 6.º, n.º 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14

Áreas rurais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU de Almeirim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001, de 20 de junho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

PARTE III

Das classes de espaços

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

Artigo 28.º

Caracterização

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 29.º, n.º 1

Localização de indústrias

Artigo 33.º

Profundidade das construções

Artigo 34.º, n.º 1, 2, 4 a 8

Altura máxima

Artigo 35.º

Anexos

Artigo 36.º

Caves

SUBCAPÍTULO I

Zonas urbanas consolidadas - Centro histórico da cidade de Almeirim

Artigo 41.º

Edifícios nas zonas de proteção

SUBCAPÍTULO II

Zonas urbanas consolidadas - Outras zonas urbanas consolidadas

Artigo 53.º

Tipo de construção

Artigo 54.º

Índice de implantação

Artigo 55.º

Zona comercial

CAPÍTULO V

Espaços verdes

Artigo 69.º, n.º 2

Regulamentação

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçois (Declaração de 18-2-1991)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

SECÇÃO III

Regulamento das zonas

Artigo 13.º, n.º 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9

Regulamento das zonas Z.He – Núcleos A – B1 – B2 – B3

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

SECÇÃO III

Regulamento das zonas

Artigo 18.º, n.º 1 a 3

Regulamento das Zonas Verdes (Z.V.)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PP da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim) (Portaria 661/96,
de 14 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

2 - Lotes de edifícios de habitação coletiva

Grupo 2 - Subgrupo 1

3.1 - Dos lotes n.os 49, 50, 51, 52, 61, 62, 63, 64, 65 a 80 (inclusive), 111, 112, 113 e 114

A - Áreas máximas de implantação

B - Número de pisos

C - Área de construção

Grupo 2 - Subgrupo 3

3.3 - Dos lotes n.os 81, 100, 108, 109 e 110

A - Áreas máximas de implantação

B - Número de pisos

C - Área de construção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PDM de Alpiarça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de março,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 16.º, n.º 2.2

Espaços urbanos e urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 16.º, n.º 2.3

Espaços urbanos e urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 17.º

Espaços industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 18.º, n.º 4 a 9

Espaços agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 19.º, n.º 9 a 12

Espaços florestais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 20.º, n.º 2.2

Espaços naturais e culturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 20.º, n.º 5.5

Espaços naturais e culturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU de Alpiarça (Portaria n.º75/87, de 3 de fevereiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

Artigo 1.º, Zona Hc, Zona HR – E, Zona Z. Ag., Zonas ZV

Zonamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

Artigo 2.º, n.º 1 e 2

Zonas He

Artigo 8.º

Núcleo Z. Hr-E

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

Artigo 11.º, n.º 2 e 3

Zona agrícola (Z. Ag.)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

Artigo 13.º, n.º 1

Zonas verdes (ZV)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM da Azambuja (Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, de 16 de fevereiro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO I

Espaços agrícolas

Artigo 22.º

Regime de uso e alteração dos solos da RAN

Artigo 23.º

Regime de uso e alteração dos solos agrícolas não integrados na RAN

CAPÍTULO II

Espaços florestais

Artigo 25.º, n.º 2 e 3

Regime de uso

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO VI

Espaços industriais

Artigo 40.º

Usos e tipologias dos espaços industriais

Artigo 41.º

Reestruturação dos espaços industriais existentes

Artigo 42.º, n.º 1

Novos espaços industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO VIII

Artigo 44.º, n.º 2, al. c)

Espaços verdes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM do Barreiro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/94, de 4 de maio)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo

Artigo 8.º, n.º 3 a 5

Unidades operativas de planeamento e gestão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Normas e parâmetros urbanísticos gerais

SECÇÃO I

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 9.º, n.º 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10 e 12

Habitação em áreas consolidadas

Artigo 11.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6

Habitação em áreas de expansão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Normas e parâmetros urbanísticos gerais

SECÇÃO II

Espaços industriais

Artigo 12.º

Localização de atividades económicas

Artigo 13.º

Loteamentos e construção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO III

Normas e parâmetros urbanísticos gerais

SECÇÃO III

Estrutura verde

Artigo 15.º

Espaços agrícolas e florestais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Normas e parâmetros urbanísticos gerais

SECÇÃO III

Estrutura verde

Artigo 16.º, n.º 1

Espaços de recreio e de lazer e de proteção e enquadramento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Normas e parâmetros urbanísticos gerais

SECÇÃO V

Equipamentos

Artigo 19.º, n.º 1 a 4

Áreas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM de Benavente (Aviso 222/2019, de 4 de janeiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Qualificação do solo rural

SUBSECÇÃO I

Espaço Natural (RN)

Artigo 20.º, n.º 2

Condições de uso e ocupação

SUBSECÇÃO II

Espaço Agrícola (RA)

Artigo 22.º, n.º 1 a 4

Condições de uso e ocupação

Artigo 23.º

Condições de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO I

Qualificação do solo rural

SUBSECÇÃO III

Espaço Florestal (RF)

Artigo 25.º, n.º 1 e 2

Condições de uso e ocupação

Artigo 26.º

Condições de edificabilidade

SUBSECÇÃO IV

Espaço Afeto a Atividades Industriais (RAI)

Artigo 28.º, n.º 1 e 6

Condições de uso, ocupação e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Qualificação do solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaço Central (UC)

Artigo 55.º

Uso e ocupação do solo

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO I

Qualificação do solo urbanizado

SUBSECÇÃO II

Espaço Residencial (UR)

Artigo 58.º

Uso e ocupação do solo

Artigo 59.º, n.º 1 a 4

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO X

Programação e execução

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 104.º

Identificação e objetivos

ANEXO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - Programa de intervenção

UOPG 8 - RARET - Equipamento Estruturante, freguesia de Benavente

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 135.º

Licenciamento de edifícios existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13







PDM do Cadaval (Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95, de 13 de dezembro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO III

Espaço urbano

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 11.º, n.º 1 a 3

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO VII

Espaço agrícola

SECÇÃO II

Categorias de espaço agrícola

Artigo 30.º, n.º 1, al. a.1), e 2

Categorias de espaço agrícola

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 32.º, n.º 2 a 5

Edificação no espaço agrícola

Artigo 33.º

Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público com infraestruturas urbanas

Artigo 34.º, al. a)

Uso compatível

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Caldas da Rainha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, de 18 de junho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO I

Espaços urbanos

SECÇÃO III

Espaços urbanos de nível 2

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 20.º, n.º 1 e 5

Índices urbanísticos

CAPÍTULO II

Espaços urbanizáveis

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis de nível 2

Artigo 36.º

Índices urbanísticos

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas

SECÇÃO I

Áreas agrícolas

Artigo 58.º

Regime da RAN e de fomento hidroagrícola

Artigo 59.º, n.º 2, 3, 4 e 7

Usos e obras

SECÇÃO II

Áreas agroflorestais

Artigo 61.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6 e 8

Construções

CAPÍTULO VII

Espaços florestais

Artigo 65.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6

Usos e obras

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM do Cartaxo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, de 22 de janeiro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo - Usos urbanos e industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º, n.º 3

Restrições gerais

SECÇÃO II

Espaço urbano e urbanizável

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

SUBSECÇÃO I

Regime geral do espaço urbano e urbanizável

Artigo 14.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaço urbano

Artigo 16.º

Área urbanizada

Artigo 17.º

Área verde de proteção e enquadramento

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo - Usos urbanos e industriais

SECÇÃO II

Espaço urbano e urbanizável

SUBSECÇÃO III

Espaço urbanizável

Artigo 19.º

Espaço urbanizável

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO IV

Uso dominante do solo - Usos não urbanos

SECÇÃO II

Espaço agrícola

Artigo 30.º

Regime de edificabilidade no espaço agrícola

Artigo 31.º, n.º 1 e 2

Estufa

SECÇÃO III

Espaço florestal

Artigo 33.º, n.º 2

Área florestal de produção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO IV

Uso dominante do solo - Usos não urbanos

SECÇÃO III

Espaço florestal

Artigo 34.º, n.º 2

Área florestal de proteção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade no espaço florestal

SECÇÃO V

Espaço natural

Artigo 39.º, 2 a 4

Área natural

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

SECÇÃO III

Legalização de construções existentes

Artigo 65.º-A, n.º 1

Legalização de construções existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Chamusca (Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de dezembro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 19.º, n.º 3.2.1, 3.2.2, 3.2.6, 3.3.2

Espaços urbanos e urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 19.º, n.º 3.4.2

Espaços urbanos e urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 20.º, 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.7

Espaços industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 21.º, n.º 4 a 10

Espaços agrícolas

Artigo 22.º, n.º 8 a 11

Espaços florestais

Artigo 23.º, n.º 2

Espaços naturais e culturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 23.º, n.º 5.5

Espaços naturais e culturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU da Chamusca (Declaração de 20-5-1991)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 2 e 3

Artigo 3.º, n.º 3 e 4

SECÇÃO I

Normas de zonamento

Artigo 5.º, n.º 1 e 2, al. 2)

Artigo 7.º

Artigo 9.º, n.º 1 a 3

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Constância (Aviso 10012/2015, de 2 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 11.º, n.º 1

Disposições comuns

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

SUBSECÇÃO I

Outros espaços agrícolas

Artigo 13.º, n.º 2 a 4

Ocupações e utilizações

Artigo 14.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

SUBSECÇÃO II

Espaços agrícolas de produção

Artigo 16.º, n.º 4 a 6

Ocupações e utilizações

Artigo 17.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 19.º, n.º 4 e 5

Ocupações e utilizações

Artigo 20.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 22.º, n.º 2, al. a) a e)

Ocupações e utilizações e regime de edificabilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO VI

Espaços destinados a núcleos edificados de quintas

Artigo 27.º

Ocupações e utilizações

Artigo 28.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 37.º, n.º 2 a 4

Ocupações e utilizações

Artigo 38.º, n.º 1 e 2

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

SECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 43.º

Ocupações e utilizações

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO VI

Espaços verdes

Artigo 49.º, n.º 3 a 5

Ocupações e utilizações

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO XII

Programação e execução

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 88.º

Objetivos e regulamentação das UOPG

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 91.º, n.º 1

Regularização de atividades económicas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância
(Portaria 673/94, de 20 de julho)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

Preâmbulo – Disposições gerais

III) Graus de proteção, n.º 2 a 4

SECÇÃO I

Edificações, logradouros e espaços urbanos

Artigo 1.º

Volumetria e formas das edificações

Artigo 2.º, n.º 1 e 3

Estética das edificações

Artigo 8.º, n.º 1 e 3

Restauros e recuperações

Artigo 10.º

Utilização das edificações

Artigo 11.º, n.º 2, 3, 5, 8.1 e 11

Espaços livres, espaços verdes e logradouros

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Coruche (Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2000, de 24 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Espaços naturais

Artigo 26.º, n.º 2, al. a), d), e), f) e j)

Sítios classificados

Artigo 27.º, n.º 2

Sítios de interesse municipal

Artigo 28.º, n.º 2, al. b)

Proteção de margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas e espaços florestais

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 44.º, n.º 2 e 4

Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas e espaços florestais

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 45.º, n.º 1, 2, 3 e 6

Outras áreas agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas e espaços florestais

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 48.º, n.º 3 e 4

Montados de sobro o azinho

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas e espaços florestais

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 49.º, n.º 2 e 3

Outras áreas com aptidão florestal

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO VII-B

Espaços destinados a atividades económicas em solo rural e aglomerados rurais

SECÇÃO I

Espaço destinado a atividades económicas em solo rural

Artigo 51.º-B, n.º 1, 2, 5 e 5

Caraterização e condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO VIII

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SECÇÃO II

Espaços urbanos

Artigo 55.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO VIII

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanizáveis (expansão)

Artigo 59.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 7

Disposições gerais

Artigo 60.º

Subcategoria H1

Artigo 61.º

Subcategoria H2

Artigo 62.º

Subcategoria H3

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO VIII

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SECÇÃO IV

Espaços verdes

SUBSECÇÃO II

Zonas verdes de recreio e lazer

Artigo 75.º

Caracterização

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21



PP da Zona Industrial do Monte da Barca Norte (Edital 526/2011, de 30 de maio)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Uso do Solo

SECÇÃO II

Espaços Industriais

Área Industrial e de Atividades Económicas

Artigo 16.º

Obras de Construção

Artigo 17.º, n.º 4

Áreas livres das parcelas

Artigo 19.º

Armazenamento de materiais a descoberto

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PDM do Entroncamento (Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/95, de 29 de dezembro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO II

Espaços urbanos

SUBSECÇÃO II.II

Disposições particulares

Artigo 32.º, n.º 2

Demolições e novas construções

Artigo 33.º

Alterações e ampliações

Artigo 34.º, n.º 1 e 2

Construções novas

Artigo 35.º, n.º 1, 2 e 3

Logradouros

Artigo 36.º, 1 a 4

Interior dos quarteirões

Artigo 38.º, n.º 2 e 3

Atravessamento de quarteirões

Artigo 39.º, n.º 2 e 3

Áreas com plano de pormenor ou com loteamento urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO VI

Espaços agrícolas e florestais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 55.º, n.º 1, h)

Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN

Artigo 57.º, n.º 1 e 5

Edificabilidade na RAN

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PP do Formigão (Aviso 5696/2010, de 18 de março)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

SECÇÃO II

Qualificação do Solo

SUBSECÇÃO III

Zonas de Equipamentos

Artigo 18.º, n.º 1 e 2

Disposições Gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PDM de Gavião (Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/96, de 30 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Classificação do uso do solo

SECÇÃO VI

Espaços naturais

Artigo 41.º, al. b) a d)

Interdição e permissões em espaços naturais de proteção

Artigo 43.º

Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agroturismo em espaços naturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Golegã (Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2000, de 18 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO I

Espaços naturais

Artigo 32.º, n.º 2

Reserva Natural do Paul do Boquilobo

Artigo 33.º, al. a) e c)

Condicionamentos nos restantes espaços naturais

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas e espaços silvo-pastoris

SECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 35.º

Espaços agrícolas afetos à produção

SECÇÃO II

Espaços silvo-pastoris

Artigo 37.º

Condicionamentos

SECÇÃO III

Instalações agropecuárias em espaços agrícolas e silvo-pastoris

Artigo 38.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO III

Espaços culturais

Artigo 42.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO IV

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SECÇÃO II

Espaços urbanos

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns no espaço urbano

Artigo 47.º, n.º 1

Condicionamentos

SUBSECÇÃO II

Indústrias e armazéns nos espaços urbanos

Artigo 49.º, n.º 1

Disposições gerais

Artigo 50.º

Condicionamentos

SUBSECÇÃO III

Área de interesse cultural e área urbana consolidada

Artigo 52.º

Condicionamentos

SUBSECÇÃO IV

Área urbana a integrar

Artigo 54.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO IV

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Área de expansão

Artigo 57.º, n.º 1

Caracterização

Artigo 58.º

Subcategoria H2 - vila da Golegã

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO IV

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

SUBSECÇÃO I

Área de expansão

Artigo 57.º, n.º 2

Caracterização

Artigo 59.º

Subcategoria H1 - Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano

SUBSECÇÃO II

Área de reserva

Artigo 61.º, n.º 3

Condicionamentos

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO IV

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SUBSECÇÃO II

Área verde de recreio e lazer

Artigo 66.º, n.º 2

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO V

Espaço industrial I

SECÇÃO I

Área industrial existente

Artigo 69.º

Caracterização e condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO VI

Espaço industrial II

Artigo 73.º, n.º 1

Caracterização

Artigo 74.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Usos dos solos

CAPÍTULO X

Espaços de Equipamentos

Artigo 80.º-A

Identificação e usos

Artigo 80.º-C

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º, n.º 1

Legalização de estabelecimentos existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Lisboa (Aviso 11622/2012, de 30 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Do espaço urbano

SECÇÃO II

Espaços consolidados

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais e habitacionais consolidados

Artigo 41.º, n.º 2, 3, 4 e 6

Âmbito, objetivos e usos

Artigo 42.º, n.º 1, 4 e 6

Obras de construção, ampliação e alteração

Artigo 44.º, n.º 1 e 4

Logradouros

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Do espaço urbano

SECÇÃO II

Espaços consolidados

SUBSECÇÃO III

Espaços verdes consolidados

Artigo 50.º, n.º 1, 4, 6 e 7

Espaços verdes de recreio e produção consolidados

Artigo 52.º, n.º 2

Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados

Artigo 53.º, n.º 1 a 3

Espaços ribeirinhos consolidados

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Do espaço urbano

SECÇÃO II

Espaços consolidados

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial de equipamentos consolidados

Artigo 54.º, n.º 1, 2, 5 e 6

Âmbito, objetivos e regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Do espaço urbano

SECÇÃO II

Espaços consolidados

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial de equipamentos consolidados

Artigo 55.º-A, n.º 2 e 3

Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Do espaço urbano

SECÇÃO II

Espaços consolidados

SUBSECÇÃO V

Espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes

Artigo 56.º, n.º 3 e 4

Âmbito, objetivos e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Do espaço urbano

SECÇÃO III

Espaços a consolidar

SUBSECÇÃO III

Espaços verdes a consolidar

Artigo 64.º

Espaços verdes de recreio e produção a consolidar

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar

Artigo 65.º

Âmbito, objetivos e usos

Artigo 66.º, n.º 2 a 6

Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos a consolidar

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO IV

Programação e execução do Plano

CAPÍTULO I

Programação da execução

Artigo 81.º, n.º 3

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)

UOPG 2 (Oriental)

UOPG 6 - Graça/Beato

UOPG 7 - Centro Histórico

UOPG 8 - Campo de Ourique/Santos

UOPG 9 - Ocidental

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 91.º, n.º 3 a 5

Atos válidos e preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU da Zona de Intervenção da EXPO 98 (Portaria 1130-B/99, de 31 de dezembro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 5.º, n.º 1, al. a.1) e a.2), e 2, al. a), b), d), f), g), h), i) e l)

Espaço urbano privado de uso misto

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 5.º, n.º 1, al. a.2)

Espaço urbano privado de uso misto

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 6.º, n.º 1, al. a.3)

Espaço urbano de uso não misto

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 6.º, n.º 1, al. a.4)

Espaço urbano de uso não misto

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 7.º, n.º 1, al. a.4.1)

Espaço urbano de utilização pública

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 7.º, n.º 1, al. a.5)

Espaço urbano de utilização pública

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 7.º, n.º 1, al. a.6)

Espaço urbano de utilização pública

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 8.º, n.º 1, al. a)

Espaço hídrico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 9.º, n.º 2, al. b)

Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 12.º, n.º 2, 3, 4, 5, 7, 11 e 17

Disposições diversas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU de Alcântara (Aviso 2026/2015, de 23 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Qualificação e Uso do Solo

CAPÍTULO II

Espaços Consolidados

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

Artigo 24.º

Espaços de Uso Especial de Equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO IV

Qualificação e Uso do Solo

CAPÍTULO II

Espaços Consolidados

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

Artigo 25.º, n.º 1 e 3

Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

TÍTULO IV

Qualificação e Uso do Solo

CAPÍTULO II

Espaços Consolidados

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

Artigo 26.º, n.º 2 a 4

Espaços de Uso Especial de Equipamentos Ribeirinhos

TÍTULO VI

Execução e Programação

CAPÍTULO II

Critérios de Perequação

Artigo 60.º, n.º 2

Conteúdos Programáticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PP 2 - Zona do Recinto da EXPO 98 (Portaria 1130-B/99, de 31 de dezembro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Condições gerais da conceção do espaço e uso do solo

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 9.º, n.º 1, 2, 3 e 5

Equipamento de utilização coletiva e equipamento turístico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP 4 - Zona Norte, Beirolas (Portaria 1130-B/99, de 31 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO V

Condições especiais relativas à edificação

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 16.º, n.º 1 e 2

Caracterização das edificações e projetos das edificações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 18.º, n.º 1

Usos das edificações

Artigo 20.º

Configuração geral da edificação

Artigo 23.º

Estacionamento privado

Artigo 24.º

Instalações técnicas especiais

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PDM de Loures (Aviso 7126/2011, de 18 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Classificação do Solo

Artigo 10.º, n.º 1

Princípio Geral

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 19.º, n.º 2, 5, 6, 7, 9 e 12

Princípio Geral

CAPÍTULO II

Espaços Agrícolas e Florestais

SECÇÃO II

Produção

SUBSECÇÃO I

Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

Artigo 26.º

Usos

Artigo 27.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Outras Áreas Agrícolas Prioritárias

Artigo 29.º

Usos e Regime de Edificabilidade

SECÇÃO III

Conservação

Artigo 31.º

Usos e Regime de Edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços Afetos a Atividades Industriais

Artigo 38.º

Usos

Artigo 39.º, n.º 1

Regime de Edificabilidade

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO VIII

Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas

SECÇÃO III

Indústrias Isoladas

Artigo 54.º

Usos

Artigo 55.º, n.º 1 e 2

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÂO I

Espaços Residenciais

SUBSECÇÃO I

Consolidadas Habitacionais

Artigo 63.º

Usos

Artigo 64.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÂO I

Espaços Residenciais

SUBSECÇÃO II

A Colmatar

Artigo 66.º

Usos

Artigo 67.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.20, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.8, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÂO I

Espaços Residenciais

SUBSECÇÃO IV

Habitacionais a Reestruturar e Legalizar

Artigo 72.º

Usos

Artigo 73.º, n.º 1 e 3

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO II

Espaços de Atividades Económicas

SUBSECÇÃO I

Consolidadas de Indústria e Terciário

Artigo 77.º

Usos

Artigo 78.º

Regime de Edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Consolidadas Terciárias

Artigo 80.º

Usos

Artigo 81.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

SUBSECÇÃO III

Indústria e Terciário a Reestruturar

Artigo 83.º

Usos

Artigo 84.º

Regime de Edificabilidade

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO II

Espaços de Atividades Económicas

SUBSECÇÃO V

Mistas a Reestruturar

Artigo 89.º

Usos

Artigo 90.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

SUBSECÇÃO I

Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público

Artigo 93.º

Usos

Artigo 94.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

SUBSECÇÃO III

Outras Infraestruturas

Artigo 98.º

Âmbito, Objetivos e Usos

SUBSECÇÃO IV

Interface de Mercadorias da Bobadela

Artigo 99.º

Âmbito, Objetivos e Usos

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

SUBSECÇÃO I

Verde de Proteção e Enquadramento

Artigo 103.º

Usos

Artigo 104.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

SUBSECÇÃO II

Verde de Recreio e Lazer

Artigo 106.º, n.º 1 e 2

Usos

Artigo 107.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

SUBSECÇÃO III

Verde misto

Artigo 109.º

Usos e Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO III

Solo Urbanizável

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

SUBSECÇÃO I

Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

Artigo 124.º

Usos

Artigo 125.º

Regime de Edificabilidade

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO III

Solo Urbanizável

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 128.º

Usos

Artigo 129.º

Regime de Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO XI

Programação e execução

CAPÍTULO IV

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 201.º

Conteúdo Programático das UOPG

UOPG A - Norte

UOPG B - Várzea e Costeiras

UOPG C - Loures

UOPG D - Eixo Logístico

UOPG E - Oriental

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO XI

Programação e execução

CAPÍTULO IV

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 202.º

Conteúdo Programático das SUOPG

SUOPG 07 - Polo de Atividades Económicas de Sete Casas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO XI

Programação e execução

CAPÍTULO IV

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 202.º

Conteúdo Programático das SUOPG

SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures

SUOPG 11 - Frielas

SUOPG 13 - Arneiro

SUOPG 20 - Ribeira da Apelação

SUOPG 22 - Plataforma Ribeirinha

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO XI

Programação e execução

CAPÍTULO IV

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 202.º

Conteúdo Programático das SUOPG

SUOPG 10 - Santo António dos Cavaleiros

SUOPG 12 - Tojais

SUOPG 14 - Unhos

SUOPG 15 - Camarate

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO XI

Programação e execução

CAPÍTULO IV

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 202.º

Conteúdo Programático das SUOPG

SUOPG 18 - Sacavém/Prior Velho/Moscavide

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP da Quinta do Correio Mor (Aviso 596/2015, de 19 de janeiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Implantação

CAPÍTULO II

Do solo rural

SECÇÃO III

Dos espaços destinados a infraestruturas

Artigo 22.º

Composição

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

TÍTULO III

Implantação

CAPÍTULO III

Do solo urbano

SECÇÃO I

Do solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Dos espaços consolidados

Artigo 25.º, n.º 2 a 10

Espaços residenciais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Implantação

CAPÍTULO III

Do solo urbano

SECÇÃO II

Do solo urbanizável

Artigo 39.º, n.º 6 a 9

Espaços de usos especiais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13



PP da Quinta dos Almostéis (Aviso 6462/2014, de 27 de maio)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do Solo

Artigo 10.º, n.º 2 a 4

Utilizações dominantes e compatíveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO IV

Edificação e urbanização

Artigo 11.º, n.º 1

Edificabilidade nos espaços verdes

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

CAPÍTULO IV

Edificação e urbanização

Artigo 12.º, n.º 1, 2, 3 e 9

Edificabilidade nos espaços de atividades económicas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO IV

Edificação e urbanização

Artigo 17.º

Infraestruturas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13



PDM da Lourinhã (Aviso 12180-A/2017, de 11 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Condições gerais de uso do solo

Artigo 14.º, n.º 3

Preexistências e sua transformação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Solo rústico

SECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 20.º, n.º 3, 5, 7, 8, 9 e 12

Áreas agrícolas

Artigo 21.º, n.º 2, 4 e 5

Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

SECÇÃO II

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 24.º, n.º 2, 4, 5, 6 e 7

Regime

SECÇÃO IV

Espaços naturais

Artigo 29.º, al. b) e e)

Regime geral

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Solo rústico

SECÇÃO VI

Aglomerados rurais

Artigo 35.º, n.º 1, 4, 5 e 6

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO IV

Solo rústico

SECÇÃO VIII

Espaços de equipamentos e infraestruturas de turismo e de lazer

Artigo 39.º, n.º 5 e 8

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Espaços centrais e residenciais

Artigo 45.º, n.º 2, 3, 4 e 7

Identificação e usos

Artigo 46.º, n.º 3, 4, 5 e 8

Espaços centrais e residenciais a consolidar

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Espaços centrais e residenciais

Artigo 47.º, n.º 3, 4, 5 e 7

Espaços centrais e residenciais a estruturar

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 48.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6

Identificação e usos

Artigo 50.º, n.º 1, 3 e 4

Espaços de atividades económicas a consolidar

SECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 53.º, n.º 2

Identificação e usos

Artigo 54.º, n.º 1, 2 e 5

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM da Mação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Áreas de servidão

SECÇÃO I

Reserva Agrícola Nacional

Art. 7.º

CAPÍTULO III

Uso dos solos

SECÇÃO III

Espaços rurais

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas

Art. 52.º

Art. 53.º

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Uso dos solos

SECÇÃO I

Espaços urbanos e urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Perímetros urbanos

Art. 38.º

SUBSECÇÃO III

Edificabilidade

Art. 44.º, n.º 3 e 8

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Uso dos solos

SECÇÃO III

Espaços rurais

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas

Art. 52.º

Art. 53.º

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Uso dos solos

SECÇÃO III

Espaços rurais

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais

Art. 55.º

Art. 56.º

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO III

Uso dos solos

SECÇÃO III

Espaços rurais

SUBSECÇÃO III

Espaços agro-silvo-pastoris

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

Art. 59.º

Art. 60.º

Art. 61.º

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP da Zona Industrial de Ortiga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/98, de 26 de fevereiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Condições de ocupação e utilização do solo

Artigo 7.º, n.º 5

Zonamento

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13



PDM da Moita (Aviso 10488/2010, de 26 de maio, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Classificação do solo

CAPÍTULO I

Solo rural

Artigo 10.º

Espaços agropecuários

Artigo 11.º, n.º 2 e 3

Espaços agrícolas periurbanos

Artigo 12.º, n.º 2

Espaços naturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Classificação do solo

CAPÍTULO I

Solo rural

Artigo 12.º, n.º 4

Espaços naturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Classificação do solo

CAPÍTULO I

Solo rural

Artigo 13.º, n.º 1 a 5

Espaços de usos múltiplos

Artigo 14.º

Espaços de infraestruturas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Classificação do solo

CAPÍTULO I

Solo rural

Artigo 14.º

Espaços de infraestruturas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

CAPÍTULO II

Solo urbano

SECÇÃO I

Solos urbanizados

Artigo 28.º, n.º 4, 6 e 7

Espaços habitacionais existentes

Artigo 29.º

Espaços de usos múltiplos existentes

Artigo 30.º

Espaços de equipamentos coletivos existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Solo urbano

SECÇÃO I

Solos urbanizados

Artigo 31.º

Espaços verdes urbanos existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO II

Solo urbano

SECÇÃO II

Solos de urbanização programada

Artigo 37.º, n.º 1, 2, 3 e 5

Espaços de usos múltiplos propostos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO IV

Programação e execução do PDM

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 58.º

Conteúdo programático das UOPG

6 - UOPG-6

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO IV

Programação e execução do PDM

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 58.º

Conteúdo programático das UOPG

11 - UOPG-11

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q90.9

TÍTULO IV

Programação e execução do PDM

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 58.º

Conteúdo programático das UOPG

12 - UOPG-12

13 - UOPG-13

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º, n.º 1

Legalização de estabelecimentos industriais existentes

Artigo 66.º

Legalização de construções não licenciadas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM do Montijo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97, de 1 de fevereiro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO III

Espaço urbano

SECÇÃO II

Categorias de espaço urbano

Artigo 9.º, al. a)

Categorias de espaço urbano

Artigo 10.º, n.º 3

Zonamento das categorias de espaço urbano

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 11.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO VIII

Espaço agrícola

SECÇÃO II

Categorias de espaço agrícola

Artigo 29.º

Categorias de espaço agrícola

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 31.º, n.º 2 a 7

Edificação no espaço agrícola

Artigo 32.º, n.º 1

Estufa

Artigo 33.º, n.º 1 e 2

Uso compatível

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO XII

Espaço aquícola

SECÇÃO II

Categorias de espaço

Artigo 48.º, n.º 1, al. a), e 2

Categorias de espaço aquícola

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 49.º, n.º 1, 2 e 4

Normas gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO XIII

Espaço afeto a instalação de interesse público

SECÇÃO II

Instalações de interesse público

Artigo 51.º, n.º 2

Instalações de interesse público

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 52.º

Normas gerais

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos

Artigo 88.º, n.º 1 e 3

Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos



PDM da Nazaré (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97, de 16 de janeiro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO II

Espaços naturais e de proteção da paisagem

Artigo 35.º, n.º 2

Áreas de agricultura intensiva

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 38.º, n.º 2 e 3

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO V

Espaços urbanos

SECÇÃO II

Categorias dos espaços urbanos

Artigo 42.º, n.º 2 a 5

Espaços urbanos de nível I - Vila da Nazaré

Artigo 44.º

Espaços urbanos de nível III

Artigo 45.º

Indústria e armazéns no espaço urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO VI

Espaços urbanizáveis

SECÇÃO II

Categorias dos espaços urbanizáveis

Artigo 50.º

Categoria H1 - Vila da Nazaré

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso dos solos

CAPÍTULO VII

Espaços industriais

SECÇÃO I

Zonas industriais existentes

Artigo 56.º

Caracterização e condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM de Odivelas (Aviso 10014/2015, de 2 de setembro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Ordenamento do Uso do Solo

SECÇÃO I

Classificação do Uso do Solo

Artigo 10.º, n.º 1

Regime geral de Uso Dominante e Uso Compatível

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º, n.º 11

Disposições Gerais de Gestão em Solo Rural

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 20.º, n.º 2, 3, 4 e 6

Espaço Agropastoril

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 22.º, n.º 4 e 5

Espaço Naturalizado de Proteção ou Enquadramento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Solo Rural

SECÇÃO III

Outras categorias de solo rural

Artigo 24.º

Espaço de Equipamentos e Outras Estruturas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizável

Artigo 30.º, n.º 2 e 4

Espaço Urbanizável Verde

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO III

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO II

Solo Urbanizado a Reestruturar

Artigo 35.º, n.º 2 e 3

Espaço Urbanizado Residencial a Reconverter

Artigo 36.º, n.º 3, 5, 6 e 7

Espaço Urbanizado de Atividades Económicas a Requalificar

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO III

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO III

Solo Urbanizado Consolidado

Artigo 37.º, n.º 3

Espaço Urbanizado Consolidado Central

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO III

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO III

Solo Urbanizado Consolidado

Artigo 38.º, n.º 3

Espaço Urbanizado Consolidado Residencial

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO III

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO III

Solo Urbanizado Consolidado

Artigo 39.º, n.º 2 a 4

Espaço Urbanizado Consolidado Verde

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO III

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO III

Solo Urbanizado Consolidado

Artigo 41.º

Espaço Urbanizado de Uso Especial - Equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21







PDM de Oeiras (Aviso 10445/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO II

Solo urbano

Artigo 30.º, n.º 6

Espaços centrais

Artigo 31.º, n.º 3

Espaços habitacionais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO II

Solo urbano

Artigo 34.º, n.º 3 e 5

Espaços de uso especial - Turismo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO II

Solo urbano

Artigo 35.º, n.º 1, 2, 4 e 5

Espaços verdes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

SUBSECÇÃO I

Unidade operativa de planeamento e gestão litoral

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 44.º

Objetivos

Artigo 45.º

Usos, indicadores e parâmetros urbanísticos

Artigo 46.º, n.º 1, 2 e 4

Sub-UOPG 5 - Terrapleno de Algés

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

SUBSECÇÃO V

Unidade operativa de planeamento e gestão poente sul

Artigo 55.º

Objetivos

Artigo 56.º, n.º 1 e 2

Usos, indicadores e parâmetros urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º, n.º 4

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Rio Maior (Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, de 17 de maio, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Ordenamento

CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas

SECÇÃO II

Áreas com uso agrícola e áreas com uso não agrícola a reconverter, afetas à Reserva Agrícola Nacional

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

Artigo 45.º, n.º 2 e 3

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM de Salvaterra de Magos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000,
de 27 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO III

Espaço urbano

Artigo 11.º, n.º 2

Disposições comuns

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO IV

Espaço urbanizável

SECÇÃO II

Categorias e zonas do espaço urbanizável

Artigo 19.º, n.º 2

Disposições comuns

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 20.º, n.º 2 a 7

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

Artigo 23.º, n.º 2

Programação da superfície comercial

CAPÍTULO V

Espaço industrial

SECÇÃO II

Categorias de espaço industrial

Artigo 25.º

Categorias de espaço industrial

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 26.º

Parâmetros a observar na urbanização das áreas industriais

Artigo 27.º, n.º 5

Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO VII

Espaço agrícola

SECÇÃO II

Categorias de espaço agrícola

Artigo 32.º

Categorias de espaço agrícola

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 34.º, n.º 2 a 8

Edificação no espaço agrícola

Artigo 36.º

Uso compatível

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO VIII

Espaço florestal

SECÇÃO II

Categorias de espaço florestal

Artigo 38.º, n.º 2 e 3

Categorias de espaço florestal

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 39.º, n.º 2 e 3

Edificação no espaço florestal

Artigo 40.º, n.º 1

Uso compatível

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO XII

Espaço aquícola

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 55.º, n.º 1, 2 e 4

Normas gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Santarém (Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95,
de 24 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Da ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO II

Espaços urbanos

SUBSECÇÃO I

Áreas urbanas consolidadas

Artigo 39.º, n.º 1 e 2

Construções novas

Artigo 40.º

Interior dos quarteirões

Artigo 41.º

Ampliação

Artigo 42.º, n.º 1 e 4

Logradouros

Artigo 43.º

Usos

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 54.º

Espaços verdes de enquadramento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Da ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Espaços habitacionais

Artigo 55.º, n.º 1 e 3

Espaços Urbanizáveis

Artigo 56.º

Afetação de áreas

Artigo 57.º

Alturas de fachadas

Artigo 58.º

Loteamentos e construções

Artigo 59.º

Cedências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO II

Da ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO IV

Instalação de unidades hoteleiras

Artigo 60.º, n.º 1 e 3

Unidades hoteleiras e similares de hotelaria inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis

SECÇÃO V

Espaços industriais

Artigo 62.º

Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Da ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO VII

Espaços agroflorestais

Artigo 66.º

Uso dos espaços agroflorestais

Artigo 67.º, n.º 1, 2, 3, 6 e 7

Edificação

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 96.º

Unidades hoteleiras isoladas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM do Seixal (Aviso 2388/2015, de 4 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 28.º, n.º 1 e 3

Ocupação com infraestruturas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas ou Florestais

Artigo 30.º, n.º 1, 6, 7, 8 e 9

Usos admitidos e regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO IV

Espaços de Ocupação Turística

Artigo 35.º, n.º 2

Ocupações e regime de edificabilidade

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 37.º, n.º 2, al. a) e b), e 3

Proteção Paisagística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO V

Solo Rural

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 38.º, n.º 3, al. a)

Estuário

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

Artigo 41.º, n.º 3, 5, 6 e 7

Solo urbanizado

Artigo 42.º, n.º 2 e 4

Solo urbanizável

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO I

Espaços Residenciais

Artigo 43.º

Identificação e funções

Artigo 44.º

Espaços Residenciais - urbanizados

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO I

Espaços Residenciais

Artigo 45.º

Espaços Residenciais - urbanizáveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO II

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 46.º, n.º 1 e 2, al. a)

Identificação e funções

Artigo 47.º, n.º 1

Espaços de Atividades Económicas - urbanizados

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO II

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 46.º, n.º 2, al. c)

Identificação e funções

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

Artigo 47.º, n.º 2 e 3

Espaços de Atividades Económicas - urbanizados

Artigo 48.º, n.º 1 e 2

Espaços de Atividades Económicas - urbanizáveis

SECÇÃO III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 49.º

Identificação e funções

Artigo 51.º

Espaços Urbanos de Baixa Densidade - urbanizáveis

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VI

Solo Urbano

SECÇÃO V

Espaços De Uso Especial

Artigo 54.º

Identificação e funções

Artigo 55.º, n.º 1 a 4

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO IV

Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

Artigo 82.º, n.º 5

Disposições gerais

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

UOPG 20 - Quinta Maria Pires

UOPG 19 - Frente Ribeirinha de Amora

UOPG 29 - Vale de Santo António

UOPG 34 - Baía Sul

UOPG 62 - Laranjeiras/Redondos/Foros da Catrapona

UOPG 63 - Lobateira

UOPG 65 - Fernão Ferro Poente

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO IV

Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

Artigo 82.º, n.º 5

Disposições gerais

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

UOPG 41 - Torre da Marinha/Fogueteiro

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO IV

Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

Artigo 82.º, n.º 5

Disposições gerais

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

UOPG 44 - Flor da Mata Norte

UOPG 47 - Siderparque

UOPG 61 - Flor da Mata

UOPG 64 - Fernão Ferro Centro

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO IV

Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

Artigo 82.º, n.º 5

Disposições gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução

UOPG 46 - Siderurgia Norte

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PP do Rego Travesso (Declaração 43/2002, de 11 de fevereiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

Artigo 3.º, n.º 1, al. a)

Programa funcional e ocupação do solo

Artigo 4.º, n.º 4

Parcelamento

Artigo 5.º, n.º 1

Tipologia da ocupação edificada

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13



PDM de Tomar (Aviso 1510/2022, de 24 de janeiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO IV

Qualificação do Solo Urbano

SECÇÃO II

Espaços Centrais

Artigo 31.º, n.º 2 a 6

Identificação e usos

Artigo 32.º

Espaços Centrais Nível 1 - regime de edificabilidade

Artigo 33.º

Espaços Centrais Nível 2 - regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços Habitacionais

Artigo 35.º, n.º 1 e 3

Identificação e usos

Artigo 36.º

Espaços habitacionais em aglomerados de nível I, II e aglomerados periurbanos - regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

SECÇÃO IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 38.º, n.º 1, 2, 4, 5, 7 e 9

Identificação e usos

Artigo 39.º, n.º 1, 3 e 4

Regime de ocupação e parâmetros de edificabilidade

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 41.º, n.º 2 a 4

Regime dos espaços verdes

SECÇÃO VII

Espaços de Uso Especial de Equipamentos

Artigo 44.º

Identificação e uso

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

TÍTULO III

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO V

Qualificação do Solo Rústico

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 46.º, n.º 2 e 3

Estatuto geral de ocupação do solo rústico

Artigo 47.º

Atividades Pecuárias

Artigo 48.º

Edificações existentes em solo rústico

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Artigo 52.º, n.º 2, 4, 5, 6 e 7

Regime geral de ocupação dos espaços agrícolas

Artigo 53.º

Regime dos espaços agrícolas de produção

Artigo 54.º

Uso turístico nos espaços agrícolas complementares

SECÇÃO III

Espaços Florestais

Artigo 56.º, n.º 2

Identificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

Artigo 60.º

Regime de ocupação

SECÇÃO V

Espaços Naturais E Paisagísticos

Artigo 64.º, n.º 1

Ocupação e utilizações

Artigo 65.º, n.º 1 e 2

Área da Rede Natura 2000 - Sítio Sicó/Alvaiázere

SECÇÃO VIII

Espaços destinados a Equipamentos e Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações

Artigo 71.º

Espaços de equipamentos de utilização coletiva

Artigo 74.º

Espaços de indústrias isoladas

TÍTULO V

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 94.º, n.º 3

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

ANEXO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

UOPG A - Várzea Grande

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO V

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 94.º, n.º 3

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

ANEXO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

UOPG C - Bacelos e Casal dos Frades

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO V

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 94.º, n.º 3

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

ANEXO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

UOPG D - Parque Empresarial de Tomar

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 99.º, n.º 4

Atos válidos e preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP - Projeto Global de Conservação e Recuperação do Centro Histórico de Tomar
(Declaração 76/99, de 5 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 9.º

Graus de proteção

Artigo 10.º

Logradouros

SECÇÃO III

Ruína e demolição

SUBSECÇÃO II

Demolição

Artigo 15.º, n.º 2

Proibição de demolição

SECÇÃO IV

Novas construções

Artigo 18.º

Critérios gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

SECÇÃO V

Reconstruções, alterações e ampliações

Artigo 19.º, n.º 1 e 2

Critérios gerais

SECÇÃO VII

Condições de uso

Artigo 22.º

Áreas de requalificação urbana

Artigo 24.º, n.º 1, 3 e 4

Uso terciário

Artigo 25.º, n.º 4

Instalações industriais, lojas, armazéns, barracões e outros

CAPÍTULO IV

Espaços exteriores

SECÇÃO I

Espaços públicos

Artigo 29.º

Mobiliário urbano

CAPÍTULO VII

Mobiliário urbano

SECÇÃO III

Bancos de jardim, apeadeiros, pilaretes, floreiras, papeleiras, contentores, quiosques e colunas publicitárias

Artigo 47.º, n.º 2

Localização, composição e materiais



PP do Flecheiro e Mercado (Aviso 10193/2008, de 2 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Da classificação e qualificação do solo

SECÇÃO II

Do solo rural

Artigo 15.º

Solo rural 2

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12

CAPÍTULO III

Da classificação e qualificação do solo

SECÇÃO III

Do solo urbano

SUBSECÇÃO I

Do solo urbanizado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 16.º, n.º 2

Subcategorias e usos

Artigo 17.º, n.º 1, 2, 4 e 5

Urbanizado histórico (UH)

Artigo 18.º

Urbanizado consolidado (UC)

Artigo 19.º, n.º 2 a 10

Urbanizado de reconversão (UR)

SUBSECÇÃO II

Do solo de urbanização programada

Artigo 22.º

Ocupação

Artigo 23.º

Usos

SUBSECÇÃO III

Do solo de equipamentos

Artigo 26.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. b), c), d), f), g) e h), n.º 4, 5 e 6

Equipamentos propostos (EP)

Artigo 27.º, n.º 1, al. a) e e) e 2

Equipamentos existentes (EE)

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP do Parque Desportivo ao Açude da Pedra (Declaração 67/2012,
de 5 de março, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Condições gerais da conceção do espaço e do uso do solo

Artigo 7.º, n.º 4, al. a) a g), n.º 5 e 7

Usos admitidos nas parcelas

Artigo 8.º, n.º 1, al. a), d) e e)

Disposições comuns à edificabilidade das Parcelas

Artigo 11.º, n.º 1 e 2, al. a), c), d), e) e g)

Regime de edificabilidade nas Parcelas destinadas a Equipamentos de Utilização Coletiva; parcelas Eq1, Eq2, Eq3, Eq4, Eq5, Eq6, Eq8, Eq9, Eq10 e Eq11

Artigo 12.º

Regime de edificabilidade nas Parcelas Existentes, destinadas a Habitação Unifamiliar, Habitação Bifamiliar, Habitação Coletiva, Comércio e Serviços, Estabelecimentos Hoteleiros

Artigo 13.º, n.º 1, 3 e 5

Regime de edificabilidade nas Parcelas Propostas, destinadas a Habitação Unifamiliar, Habitação Bifamiliar, Habitação Coletiva, Comércio e Serviços, Estabelecimentos Hoteleiros e Garagens

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

Artigo 14.º, n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10

Regime das intervenções nas parcelas destinadas a Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, Jardim Público, Parque Urbano I e II, Parque do Açude de Pedra e Parque do Mouchão da Fábrica de Fiação e Hortas

CAPÍTULO III

Condições gerais da conceção do espaço e do uso do solo

Artigo 16.º, n.º 4

Condicionalismos Especiais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21



PDM de Torres Novas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97,
de 5 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Classes de espaço

CAPÍTULO III

Espaço urbano

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 9.º, n.º 1 a 5

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

Artigo 10.º, n.º 1 e 4

Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano

CAPÍTULO V

Espaço industrial

SECÇÃO I

Definições e caracterização

Artigo 19.º

Espaço industrial

SECÇÃO II

Categorias de espaço industrial

Artigo 20.º, n.º 1 e 3

Categorias de espaço industrial

SECÇÃO III

Disposições específicas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

Artigo 21.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço industrial

Artigo 22.º, n.º 4

Normas gerais a observar na urbanização do espaço industrial

TÍTULO II

Classes de espaço

CAPÍTULO IX

Espaço agrícola da RAN

SECÇÃO I

Definição e caracterização

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 30.º

Normas gerais

Artigo 31.º

Uso compatível

CAPÍTULO XI

Espaço agrícola não incluído na RAN

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 36.º, n.º 2, 4 a 6

Edificação no espaço agrícola não incluído na RAN

Artigo 37.º

Uso compatível

CAPÍTULO XII

Espaço florestal de produção

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 40.º, n.º 2, 4 a 6

Edificação no espaço florestal de produção

Artigo 41.º

Uso compatível

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO II

Classes de espaço

CAPÍTULO XIII

Espaço florestal de proteção

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 44.º

Edificação no espaço florestal de proteção

Artigo 45.º

Uso compatível

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos

Artigo 88.º, n.º 1 e 3

Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos

CAPÍTULO III

Licenciamento de empreendimentos turísticos

Artigo 89.º, n.º 2 e 3

Empreendimentos turísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU de Riachos (Declaração de 7-9-1989, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

Artigo 13.º

Zona industrial (I. Ia)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

Artigo 15.º

Zona agrícola (A.R.)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Torres Vedras (Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007,
de 26 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO I

Solo Urbano

SECÇÃO I

Disposições Comuns às Áreas Urbanas e Urbanizáveis

Artigo 13.º, n.º 1 e 4

Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 14.º

Estabelecimentos industriais licenciados

SECÇÃO II

Solos Urbanizados

SUBSECÇÃO I

Áreas Urbanas

Artigo 16.º

Condições gerais de edificação

Artigo 17.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível I

Artigo 18.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível II

Artigo 19.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível III

Artigo 20.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível IV

SUBSECÇÃO II

Áreas de Equipamento Existente

Artigo 21.º

Áreas de equipamento existente

SUBSECÇÃO V

Áreas Industriais Existentes

Artigo 25.º

Áreas industriais

Artigo 26.º, n.º 1 e 3

Condições de edificação

SECÇÃO III

Solos de Urbanização Programável

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

SUBSECÇÃO I

Áreas Urbanizáveis

Artigo 27.º, n.º 2 e 3

Condições gerais de ocupação

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO I

Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Áreas Urbanizáveis

Artigo 28.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível I

Artigo 29.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível II

Artigo 30.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível III

Artigo 31.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível IV

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO I

Solo Urbano

SECÇÃO III

Solos de Urbanização Programável

SUBSECÇÃO III

Áreas de Aptidão Turística

Artigo 33.º

Definição

Artigo 34.º, n.º 1

Identificação

Artigo 35.º, n.º 2 e 3

Condicionamentos nas áreas de aptidão turística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO I

Solo Urbano

SECÇÃO III

Solos de Urbanização Programável

SUBSECÇÃO IV

Áreas Industriais Propostas

Artigo 36.º

Caracterização

Artigo 37.º, n.º 2 a 4

Implementação das áreas industriais

Artigo 38.º, n.º 1

Condições de edificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO I

Solo Urbano

SECÇÃO IV

Solos Afetos à Estrutura Ecológica

Artigo 40.º

Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO II

Solo Rural

SECÇÃO I

Espaços Agrícolas

Artigo 43.º, n.º 2

Definição e âmbito

SUBSECÇÃO I

Áreas Agrícolas Especiais

Artigo 44.º, n.º 1 a 8

Âmbito

SUBSECÇÃO II

Áreas Agroflorestais

Artigo 45.º

Âmbito

Artigo 46.º

Condições de edificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO II

Solo Rural

SECÇÃO I

Espaços Agrícolas

SUBSECÇÃO III

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 47.º, n.º 1, 2, 4 e 5

Âmbito

SECÇÃO II

Espaços Florestais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

SUBSECÇÃO I

Áreas Florestais

Artigo 49.º

Edificações nas áreas florestais

Artigo 50.º

Condições de edificação

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO II

Solo Rural

SECÇÃO II

Espaços Florestais

SUBSECÇÃO II

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 51.º

Âmbito

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO II

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaços Naturais

Artigo 53.º, n.º 2

Áreas de proteção integral

Artigo 53.º-A

Áreas de praia

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

TÍTULO III

Uso Dominante do Solo

CAPÍTULO II

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaços Naturais

Artigo 54.º, n.º 3, 4, 6 e 7

Áreas naturais de valor paisagístico

SECÇÃO VI

Espaços de Usos Múltiplos

Artigo 60.º

Definição

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

TÍTULO VI

Instrumentos de Gestão Territorial

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 111.º, n.º 5 a 10

UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 129.º, n.º 1

Legalização e ampliação de atividades económicas existentes

Artigo 130.º

Regimes de exceção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PU da Cidade de Torres Vedras (Aviso 9455/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO II

Qualificação do solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 19.º

Regime

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais existentes

Artigo 21.º

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO II

Qualificação do solo urbanizado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

SUBSECÇÃO III

Espaços de atividades económicas existentes

Artigo 23.º, n.º 1, 3, 5, 6 e 7

Regime

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO II

Qualificação do solo urbanizado

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial existentes

Artigo 24.º

Definição

Artigo 25.º

Regime

SUBSECÇÃO V

Espaços verdes existentes

Artigo 27.º, n.º 2 e 3

Regime específico dos espaços verdes existentes de produção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO II

Qualificação do solo urbanizado

SUBSECÇÃO V

Espaços verdes existentes

Artigo 28.º, n.º 4

Regime específico dos espaços verdes existentes de recreio e lazer

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO III

Qualificação do solo urbanizável

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais propostos

Artigo 30.º

Regime

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial propostos

Artigo 33.º, al. a)

Definição

Artigo 34.º, n.º 1, 2, 6, 7, 8

Regime específico dos espaços de uso especial propostos para equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO III

Qualificação do solo urbanizável

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial propostos

Artigo 33.º, al. b)

Definição

Artigo 35.º

Regime específico dos espaços de uso especial propostos para turismo

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes propostos

Artigo 38.º, n.º 2

Regime específico dos espaços verdes propostos de proteção

Artigo 39.º, n.º 3 e 4

Regime específico dos espaços verdes propostos de produção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO III

Qualificação do solo urbanizável

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes propostos

Artigo 41.º

Regime específico dos espaços verdes propostos multifuncionais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Estrutura ecológica

Artigo 43.º, n.º 1, 3, 4 e 5

Regime

CAPÍTULO VIII

Programação e execução do plano

SECÇÃO II

Regime das unidades de gestão

Artigo 63.º

AIE 3 - Zona a reestruturar, Antiga Metalúrgica Hipólito

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO V

Estrutura ecológica

Artigo 43.º, n.º 1, 3, 4 e 5

Regime

CAPÍTULO VIII

Programação e execução do plano

SECÇÃO II

Regime das unidades de gestão

Artigo 64.º

AIE 4 - Parque Verde Nascente

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO VIII

Programação e execução do plano

SECÇÃO II

Regime das unidades de gestão

Artigo 67.º

AIE 8 - Zona de atividades económicas da Quinta do Paúl

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO IX

Edificação

Artigo 73.º

Edifícios anexos

Artigo 79.º

Legalização de estabelecimentos industriais e agropecuários existentes

Artigo 80.º, n.º 2 e 3

Alteração a alvarás de loteamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente
(Edital 575/2011, de 14 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Ocupação do solo

SECÇÃO IV

Disposições gerais relativas a edificabilidade

Artigo 22.º

Implantação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 23.º

Área Total de Construção

Artigo 24.º

Altura da Fachada e números de pisos

SECÇÃO V

Área de aptidão turística

Artigo 29.º

Construção a Remodelar

Artigo 30.º

Construção Proposta

Artigo 31.º, n.º 2

Espaço Termal Lúdico

SECÇÃO VII

Espaços Verdes

Artigo 37.º, n.º 1

Disposições Específicas

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO III

Ocupação do solo

SECÇÃO VII

Espaços Verdes

Artigo 46.º, n.º 1 e 3, al. h)

Campos de golfe

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PP de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras (Edital 313/2010, de 6 de abril)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO VI

Edificação e demolição

Artigo 22.º

Edificabilidade

Artigo 24.º, n.º 2, 3 e 6

Logradouros e anexos

SECÇÃO I

Edifícios existentes

Artigo 27.º, n.º 3 e 4

Disposições gerais sobre a realização de obras

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

Artigo 28.º

Princípios gerais de intervenção nos edifícios

Artigo 32.º

Caves

Artigo 34.º

Estacionamento

SECÇÃO II

Edifícios Propostos

Artigo 35.º

Identificação

Artigo 38.º

Caves

CAPÍTULO VII

Utilização das edificações

Artigo 50.º, n.º 1 e 3

Disposições gerais

Artigo 51.º

Disposições específicas

CAPÍTULO VIII

Execução do plano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º, n.º 2

Unidades de projeto

UP 13 - Rua da Várzea

UP 16 - Quarteirão 30



PP do Choupal e Áreas Envolventes (Edital 382/2009, de 21 de abril)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Edificado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Utilização dos edifícios

Artigo 9.º

Construções existentes

Artigo 11.º

Novas construções

Artigo 12.º

Logradouros e anexos

Artigo 15.º

Caves

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Espaço público

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 43.º, n.º 4

Áreas verdes

CAPÍTULO V

Unidade de execução do Pátio Alfazema

Artigo 45.º

Objetivos



PDM de Vila Franca de Xira (Aviso 20905/2009, de 18 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º, n.º 2 e 4

Disposições comuns

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas de produção tipo I de nível I

Artigo 15.º, n.º 2, 3 e 5

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

SUBSECÇÃO II

Espaços agrícolas de produção tipo I de nível II

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

Artigo 17.º, n.º 1 a 8

Ocupações e utilizações

SUBSECÇÃO III

Espaços agrícolas de produção tipo I de nível III

Artigo 19.º, n.º 1 a 3

Ocupações e utilizações

Artigo 20.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaços naturais

SUBSECÇÃO I

Espaços naturais de nível I

Artigo 30.º

Ocupações e utilizações

SUBSECÇÃO II

Espaços naturais de nível II

Artigo 32.º, n.º 2 e 3

Ocupações e utilizações

SUBSECÇÃO III

Espaços naturais de nível III

Artigo 34.º, n.º 2 a 5

Ocupações e utilizações

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO V

Espaços de indústria extrativa

SUBSECÇÃO III

Áreas de recursos geológicos complementares e potenciais

Artigo 41.º

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º, n.º 1, 4 e 5

Disposições comuns

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanizados

Artigo 51.º, n.º 2 e 3

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

Artigo 52.º, n.º 1 a 4

Regime de edificabilidade

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO III

Espaços de equipamentos

Artigo 57.º

Ocupações e utilizações

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO IV

Espaços de indústria

Artigo 59.º

Identificação, ocupações e utilizações

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO V

Espaços de multiusos

Artigo 61.º

Identificação, ocupações e utilizações

Artigo 62.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO III

Solos cuja urbanização seja possível programar

SUBSECÇÃO I

Espaços a urbanizar de tipo I, II e III

Artigo 66.º

Ocupações e utilizações

Artigo 67.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO III

Solos cuja urbanização seja possível programar

SUBSECÇÃO IV

Espaços para multiusos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

Artigo 74.º, n.º 1 a 3

Identificação, ocupações e utilizações

Artigo 75.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO IV

Solos afetos à estrutura ecológica urbana

Artigo 79.º, n.º 1 a 7

Ocupações e utilizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 4

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 17 e 21

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 22

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 29

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 30

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12,

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.15

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 31

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 32

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO X

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução

Artigo 111.º, n.º 39

Objetivos e regulamentação por Unidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 112.º

Licenciamento de edifícios existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13



PDM de Vila Nova da Barquinha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94,
de 15 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo - Espaços não urbanos

SECÇÃO II

Edificações isoladas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7,

Artigo 16.º

Habitação

Artigo 17.º

Instalações agropecuárias

SECÇÃO III

Espaços agrícolas

Artigo 18.º

Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas

SECÇÃO IV

Espaços florestais

Artigo 19.º

Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 20.º

Definição

Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13

CAPÍTULO IV

Uso dominante do solo - Espaços predominantemente urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Condicionamentos à localização de indústrias

SECÇÃO II

Espaços urbanos e urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis

SUBSECÇÃO II

Espaços urbanos

Artigo 30.º

Definição

Artigo 31.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 32.º

Definição

SECÇÃO IV

Espaços de reserva para equipamentos coletivos

Artigo 34.º

Definição

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13







ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Sado e Mira

Relatório técnico resumido (Sado e Mira)

1 - Introdução

O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Sado e Mira – RH6, com uma área total de 12 149 km2, integra as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A orla costeira, situada entre o estuário do rio Sado e Sines caracteriza-se genericamente pela existência de um conjunto alargado de espaços onde as atividades aí desenvolvidas, incluindo as que se relacionam com a ocupação urbana e turística, não excederam ainda os limiares de uma relação equilibrada do ponto de vista do aproveitamento sustentável dos recursos naturais.

O clima na RH6 pode considerar-se, na generalidade, como sub-húmido seco, ocorrendo uma precipitação anual média de 450 mm 900 mm. A precipitação mais elevada ocorre na cabeceira da bacia hidrográfica da ribeira de Alcáçovas e na zona costeira Sul da bacia das ribeiras Costeiras entre o Sado e o Mira, abrangendo a zona de cabeceira da ribeira de Campilhas e o vale jusante do Rio Mira. Os meses mais chuvosos são os meses de Novembro, Dezembro e Janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por valores médios mensais na sub-bacia hidrográfica do Sado superiores aos das restantes sub-bacias. Comparando os valores médios do escoamento mensal das bacias costeiras, conclui-se que, em média, a sub-bacia costeira entre o Sado e o Mira apresenta valores superiores às costeiras entre o Mira e o Barlavento. O mês de janeiro é, em média, o que apresenta os valores médios de escoamento mensal mais elevados.

Na RH6 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na grande maioria na bacia do Sado. Na bacia do Mira e das Ribeiras do Alentejo apenas existem duas barragens com esta característica. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de floresta, agricultura e superfícies agroflorestais. Os territórios artificializados representam apenas cerca de 4%, as superfícies agroflorestais representam cerca de 16%, a agricultura cerca de 20% e as florestas predominam com aproximadamente 45% da área total. As margens do rio Sado dominadas por floresta criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, locais designados no âmbito da Diretiva habitats. Estão incluídas duas áreas protegidas: Reserva Natural do Estuário do Sado e Parque Natural da Arrábida.

A RH6 abrange áreas compreendidas nas sub-regiões da Península de Setúbal, do Alentejo Central, do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, englobando um total de 23 concelhos, sendo que sete estão totalmente englobados nesta RH e 16 estão parcialmente abrangidos. Os municípios que apresentam maior número de habitantes são Alcácer do Sal e Setúbal, com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.

As cheias que se verificam na RH6 apesar de não serem muito frequentes resultam de precipitações de intensidade elevada, como o fenómeno ocorrido no ano hidrológico de 1997/98, e que atingiu uma área extensa da bacia hidrográfica do Sado. Podem ainda ocorrer eventos de precipitação intensa num intervalo de tempo curto e que podem causar a subida rápida dos caudais, sobretudo em pequenas sub-bacias. Existem localidades em zonas ribeirinhas que são alvo regularmente de inundações, como é o caso de Alcácer do Sal e Setúbal.

No período de 2011 a 2018 os eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, tiveram incidência no município de Setúbal com três eventos contabilizados. Consequentemente na Região Hidrográfica do Sado e Mira - RH6 foram definidas três ARPSI, localizadas na bacia do Sado e designadas como Setúbal (ribeira do Livramento), Alcácer do Sal (rio Sado) e Santiago do Cacém (rio Sado).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 24,38 km2 para Alcácer do Sal (rio Sado); 5,61 km2 para Santiago do Cacém (rio Sado); 2,27 km2 para Setúbal (ribeira do Livramento).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 1900 m3/s para Alcácer do Sal (rio Sado); 948 m3/s para Santiago do Cacém (rio Sado); 45 m3/s para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH6, em cerca de 4%, com exceção da ARPSI de Setúbal (ribeira do Livramento) onde prevê um aumento de 3% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 8854 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 506 hab. para Alcácer do Sal (rio Sado), 28 hab. para Santiago do Cacém (rio Sado), 8320 hab. para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos).

Na RH6 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, duas zonas sensíveis e quatro zonas protegidas associadas às aves e habitats, um sítio RAMSAR e duas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e ao enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o dentro do prazo de implementação deste plano sectorial. Nesta região nenhuma água balnear ou zonas de captação de água para consumo humano são intercetadas. São intercetados dois aproveitamentos hidroagrícolas. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não existem instalações abrangidas pelo regime jurídico do Controlo Integrado da Poluição (PCIP).

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. O município de Setúbal apresenta classificação “Muito alta” face à densidade populacional e à densidade de construção, em área inundada. Importa salientar, ainda, que 40% população potencialmente afetada na ARPSI de Alcácer do Sal está exposta a uma perigosidade de nível “Alto/Muito Alto”.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos.

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH6, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a quatro massas de água "Rio", uma massa de água "Transição" e quatro massas de água "Subterrânea" para Alcácer do Sal (rio Sado); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Santiago do Cacém (rio Sado); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH6 as ARPSI são abrangidas pelo SVARH, e está operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH6 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 38 medidas, das quais 27 são de "Preparação", 4 de "Proteção", 5 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 2 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 85% do investimento total 7,40 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Sado e Mira baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Alcácer do Sal (Aviso 13020/2017, de 30 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano

Artigo 31.º, n.º 6 a 8

Atos válidos e preexistências

Artigo 35.º

Caves

CAPÍTULO III

Usos especiais do solo

Artigo 37.º

Equipamentos, infraestruturas e instalações de recreio e lazer

Artigo 38.º

Recursos energéticos renováveis

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Edificação isolada

Artigo 42.º

Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das construções existentes

CAPÍTULO II

Turismo em solo rústico

SECÇÃO I

Identificação e regime

Artigo 43.º, n.º 1 a 3

Empreendimentos turísticos em solo rústico e intensidade turística

SECÇÃO II

Empreendimentos Turísticos Isolados

Artigo 44.º, n.º 1 a 5

Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 50.º, n.º 2 a 4

Usos

Artigo 51.º, n.º 2 a 5

Saliculturas e estabelecimentos de culturas marinhas

Artigo 52.º, n.º 4 e 5

Edificação nas áreas do PORNES integradas nos Espaços agrícolas

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 56.º, n.º 1

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 56.º, n.º 2

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.6, Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO V

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 63.º, n.º 2

Outros espaços naturais e paisagísticos

Artigo 64.º, n.º 1

Edificação nas áreas do PORNES, do POAPA e do POAVG

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO VIII

Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

Artigo 69.º

Usos

Artigo 70.º

Parâmetros de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q62.8

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Espaços centrais

Artigo 79.º

Usos

Artigo 80.º

Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas

Artigo 81.º

Parâmetros de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO III

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 86.º

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21

Artigo 87.º

Parâmetros de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO VI

Espaços de uso especial

SECÇÃO II

Espaços de usos especial - Espaços de equipamentos

Artigo 96.º

Usos

Artigo 97.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13



PU da Herdade da Barrosinha (Aviso 9537/2011, de 26 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO III

Solo Rural

Artigo 24.º, n.º 2

Zonamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO III

Solo Rural

SECÇÃO II

Aglomerado Rural

Artigo 26.º

Identificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO III

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaços Agrícolas e Florestais de Produção e Conservação

SUBSECÇÃO III

Espaços Agrícolas de Produção Tipo I

Artigo 32.º, n.º 2, al. a) a d)

Regime específico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO III

Solo Rural

SECÇÃO III

Espaços Agrícolas e Florestais de Produção e Conservação

SUBSECÇÃO VII

Espaços de Proteção e Enquadramento Natural

Artigo 40.º, n.º 1, al. a) e b)

Regime específico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VII

Programação e execução do plano

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Subunidades

Operativas de Planeamento e Gestão

SUBSECÇÃO II

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2

Artigo 69.º

Objetivos

Artigo 71.º

Condições de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO VII

Programação e execução do plano

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Subunidades

Operativas de Planeamento e Gestão

SUBSECÇÃO VI

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 9

Artigo 80.º

Objetivos

Artigo 81.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21



PDM de Palmela (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 9 de julho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaços

17.º, n.º 3 a 7

Espaços agrícolas - categoria II

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

CAPÍTULO II

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO II

Condicionamentos específicos de cada classe de espaços

22.º, n.º 2

Espaços naturais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q63.6, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13



PDM de Santiago do Cacém (Aviso 2087/2016, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Regime de uso do solo

CAPÍTULO III

Qualificação do solo rústico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º, n.º 2

Estatuto geral de ocupação do solo rústico

SECÇÃO II

Categorias de uso do solo rústico

Artigo 28.º

Identificação e regime de edificabilidade

Artigo 30.º, n.º 1 a 3

Equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade turística

SUBSECÇÃO I

Edificação isolada

Artigo 31.º

Edificação isolada para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola

Artigo 32.º

Edificação isolada para outros fins

Artigo 33.º

Explorações pecuárias

Artigo 34.º, n.º 1 a 4

Edificações existentes em solo rústico

Artigo 35.º, n.º 1, 2 e 4

Empreendimentos turísticos isolados

SUBSECÇÃO V

Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 41.º

Identificação e regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 84.º, n.º 4 e 6

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q63.6, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Legalizações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13



PDM de Setúbal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO II

Espaços Culturais e Naturais

Artigo 17.º, n.º 4

Objetivo e âmbito

Artigo 18.º

Condicionamento à edificação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO III

Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento

Artigo 23.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO V

Espaços de Usos Especiais

Artigo 30.º, n.º 1

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q60.11, Q61.19, Q62.22

Artigo 31.º

Edificação

CAPÍTULO VI

Espaços de Equipamentos e Serviços Públicos

Artigo 32.º

Âmbito e objetivos

Artigo 33.º

Usos

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO X

Espaços Urbanos

Artigo 55.º

Instalações industriais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO X

Espaços Urbanos

SECÇÃO I

Centro Histórico

Artigo 58.º

Reconstruções

Artigo 59.º

Alterações e ampliações

Artigo 60.º

Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação

Artigo 61.º, n.º 1, 2, 4, 5 6, e 7

Usos

Artigo 62.º

Demolição de edifícios industriais e armazéns

Artigo 63.º

Parcelas a infraestruturar ou passíveis de loteamento

Artigo 64.º, n.º 2

Plano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO X

Espaços Urbanos

SECÇÃO II

Áreas Consolidadas

SUBSECÇÃO I

Malhas Urbanas Habitacionais

Artigo 68.º, n.º 1

Usos

Artigo 69.º

Construções

Artigo 71.º

Ocupação em parcelas a infraestruturar

SUBSECÇÃO III

Eixos Urbanos

Artigo 77.º, n.º 1

Objetivos

Artigo 78.º

Usos

Artigo 79.º

Construções

Artigo 80.º

Alinhamentos e cérceas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO X

Espaços Urbanos

SECÇÃO IV

Áreas Verdes de Recreio e Lazer

Artigo 90.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO XI

Espaços Urbanizáveis

Artigo 94.º

Planos

SECÇÃO II

Áreas Habitacionais de Média Densidade

Artigo 97.º

Usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

Artigo 98.º

Edificabilidade e loteamentos

SECÇÃO III

Áreas Habitacionais de Alta Densidade

Artigo 99.º

Usos

Artigo 100.º

Edificabilidade e loteamentos

TÍTULO III

Do Uso do Solo

CAPÍTULO XI

Espaços Urbanizáveis

SECÇÃO VI

Áreas Verdes de Recreio e Lazer

Artigo 105.º, n.º 1

Âmbito e usos

Artigo 106.º

Condicionamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21



PU da Entrada Norte da Cidade de Setúbal (Aviso 8775/2014, de 30 de julho)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Tipologias e Usos

Artigo 16.º

Pisos recuados

Artigo 17.º

Pisos abaixo da cota de soleira

Artigo 18.º

Profundidade da construção

Artigo 21.º

Anexos

Artigo 22.º, n.º 2

Logradouros

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

SECÇÃO II

Espaços Residenciais

SUBSECÇÃO III

Espaços Residenciais de Edifícios Isolados

Artigo 33.º

Tipologias e Usos

Artigo 34.º

Parâmetros de edificabilidade



PP da Frente Norte da Avenida Luísa Todi (Aviso 7902/2022, de 18 de abril)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO V

Regras de Edificabilidade e Uso do Solo

SECÇÃO II

Disposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo

SUBSECÇÃO I

Regras Aplicáveis a Todas as Atuações

Artigo 21.º

Tipos de usos admitidos

Artigo 24.º, n.º 3 e 4

Logradouros

Artigo 25.º

Outras construções

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

CAPÍTULO V

Regras de Edificabilidade e Uso do Solo

SECÇÃO II

Disposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo

SUBSECÇÃO I

Regras Aplicáveis a Todas as Atuações

Artigo 33.º, n.º 1, 2 e 4, al. j)

Atuações de Grau I

Artigo 34.º, n.º 1, 4, 5 e 6

Atuações de Grau II

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

CAPÍTULO V

Regras de Edificabilidade e Uso do Solo

SECÇÃO II

Disposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21

SUBSECÇÃO I

Regras Aplicáveis a Todas as Atuações

Artigo 35.º, n.º 1 e 2

Atuações de Grau III

Artigo 36.º

Elementos dissonantes a remover ou integrar

Artigo 37.º, n.º 1, 3 e 4

Outras regras para atuações

Artigo 38.º, n.º 1 e 2

Pisos em cave

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21



PP da Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso 9641/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Da implantação

SECÇÃO II

Do edificado

Artigo 14.º, n.º 2 e 3

Subcategorias e usos

Artigo 15.º

Edificado existente

Artigo 17.º, n.º 1 a 4

Edificado novo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21

CAPÍTULO III

Da implantação

SECÇÃO III

Da área pública

SUBSECÇÃO I

Da estrutura verde

Artigo 21.º, n.º 1

Disposições gerais

SUBSECÇÃO II

Dos arruamentos e espaços pedonais, do areal a requalificar, da área envolvente à Doca das Fontaínhas e da área da Avenida Luísa Todi

Artigo 22.º, n.º 4

Arruamentos e espaços pedonais

Artigo 25.º, n.º 2

Área da Avenida Luísa Todi

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13



ANEXO VII

(a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Guadiana

Relatório técnico resumido (Guadiana)

1 - Introdução

O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Guadiana RH7 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 11 611 km2. Integra a bacia hidrográfica do rio Guadiana localizada em território português e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Guadiana, no município de Vila Real de Santo António, até à zona da praia verde. Este trecho é caracterizado pela presença de praias com extenso areal intercalado, zonas densamente humanizadas e troço de paisagem que mantêm praticamente inalteradas as suas características naturais.

A precipitação média anual na bacia hidrográfica do rio Guadiana apresenta diferenças significativas, entre os 512 mm e os 723 mm A precipitação anual é baixa, sendo a zona do Guadiana central, apenas em território nacional até ao Pomarão, aquela em que se observa menor precipitação. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, destacando-se o mês de dezembro como o mais pluvioso. Nos meses de outubro e novembro registam-se os valores mais elevados de precipitação diária, no entanto nesta bacia os meses de fevereiro e abril também se registam por vezes os máximos diários do ano hidrológico. Observa-se nesta região hidrográfica que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos.

A RH7 é uma região hidrográfica internacional pelo que o escoamento nas sub-bacias nacionais está fortemente condicionado pelas afluências de Espanha, sendo esta condicionante mais crítica em situações de secas e cheias. A grande regularização da parte espanhola da bacia aliada ao aumento crescente dos consumos têm provocado uma diminuição nas afluências, situação esta que é agravada pelo maior número de anos sucessivos em seca. Aliás os últimos anos hidrológicos têm sido, relativamente à precipitação, secos ou médios, situação que, em cenários de alterações climáticas poderá ser mais frequente. A distribuição anual média do escoamento, que decorre essencialmente da distribuição da precipitação anual média.

Na RH7 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações são as barragens do Alqueva, Odeleite, Beliche e barragem espanhola do rio Chança. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas, matos e agricultura. Os territórios artificializados representam cerca de 5%, a agricultura representa 18%, os matos 21% e a floresta predomina com aproximadamente 38% da área total. O património natural identificado na área da bacia hidrográfica do rio Guadiana pode ser considerado muito rico e com um elevado valor conservacionista, tanto ao nível dos habitats, como ao nível das espécies da flora e da fauna presentes.

A RH7 abrange 32 Concelhos, sendo que 10 estão totalmente englobadas nesta RH e 22 estão apenas parcialmente abrangidos. Destes apenas 2 (Vila Real de santo António e Castro Marim) fazem parte da ARPSI.

As cheias que se verificam na RH7, no Guadiana, podem ser provocadas por precipitações intensas abrangendo grandes áreas da bacia hidrográfica ou, nas sub-bacias, por precipitações de grande intensidade, curta duração e muito localizadas. As cheias rápidas e de grande intensidade que afetam pequenas bacias hidrográficas, são perigosas e por vezes mortíferas, sendo causadas por chuvadas fortes e concentradas devidas a depressões convectivas (gotas frias extremamente ativas ou depressões estacionárias causadas pela interação entre as circulações polar e tropical).

A zona costeira é caracterizada por extensos areais, no entanto não estão isentos dos processos de erosão costeira, responsável por situações preocupantes de construções e núcleos edificados em situação de risco, quer em zonas sensíveis do sistema costeiro, quer nas designadas ilhas barreira, quer no espaço lagunar.

No período de 2011 a 2018 nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, foram apenas um no município de Vila Real de Santo António. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Guadiana – RH7 foi definida uma ARPSI, designada como Vila Real de Santo António (rio Guadiana). Esta ARPSI é transfronteiriça tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

A área delimitada para a ARPSI tem as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 26,01 km2 para Vila Real de Santo António (rio Guadiana).

1.3 – Especificidades da ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter o caudal de ponta de cheias para a ARPSI identificada e é de 9500 m3/s para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, do caudal de ponta em cerca de 5% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. Em termos de população afetada indica-se: 7738 hab. para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos).

Na RH7 são intercetadas com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, e duas zonas protegidas associadas às aves e habitats, um sítio RAMSAR e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas e três águas balneares. Em relação às atividades económicas e património cultural, foram identificadas algumas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Intercepta dois aproveitamentos hidroagrícolas, uma ETAR urbana e um estabelecimento aquícola.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Importa salientar que 67% da população potencialmente afetada está exposta a um nível e perigosidade média.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. A ARPSI Vila Real de Santo António (rio Guadiana) apresenta um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

A zona inundável atinge várias massas de água da RH7, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a três massas de água "Rio", uma massa de água de "Transição", uma massa de água "Costeira" e cinco massas de água "Subterrânea" para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH7 a ARPSI não é abrangida pelo SVARH, está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH7 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial e que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 30 medidas, das quais 19 são "Preparação", 1 de "Proteção", 8 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional. As medidas de "Prevenção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 51% do investimento total, estimado em cerca de 4,45 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Guadiana baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Guadiana, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Castro Marim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de julho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO I

Espaços naturais

Artigo 19.º, n.º 2

Categorias e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.5, Q51.6, Q54.6, Q55.1, Q56.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13

Artigo 21.º

Espaço Natural de grau II - Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António

Artigo 22.º, n.º 1 e 3

Espaços naturais de grau III

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas

Artigo 25.°

Área agrícola prioritária

CAPÍTULO III

Espaço agroflorestal

Artigo 27.º, n.º 2 e 5

Objetivo e usos

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO VI

Espaços urbanos

Artigo 34.º, n.º 1 e 3

Indústria nos espaços urbanos

Artigo 35.°

Áreas urbanas de nível I

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21



PU da Herdade do Corte Velho (Aviso 4189/2008, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO V

Solo Rural

Artigo 32.º, n.º 2

Regime do Solo Rural

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q57.12, Q57.13



PP da Quinta das Choças (Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/97, de 2 de junho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Condições gerais de uso e ocupação dos solos

Artigo 9.º, n.º 2

Equipamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

CAPÍTULO II

Condições gerais de uso e ocupação dos solos

Artigo 9.º, n.º 3

Equipamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.6, Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21

CAPÍTULO II

Condições gerais de uso e ocupação dos solos

Artigo 9.º, n.º 5

Equipamento

Artigo 11.º

Infraestruturas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q56.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9

CAPÍTULO II

Condições gerais de uso e ocupação dos solos

Artigo 11.º

Infraestruturas

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13



PP da Zona Poente de Castro Marim (Declaração 14/2008, de 17 de janeiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Da ocupação e utilização dos solos

Artigo 10.º

Usos e funções

Artigo 12.º

Edificabilidade

Artigo 13.º

Alinhamento das edificações

CAPÍTULO III

Da edificação

Artigo 19.º, n.º 1

Caves e sótãos

Artigo 21.º

Anexos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21



PDM de Vila Real de Santo António (Portaria 347/92, de 16 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.6, Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13

Artigo 10.º

Reserva Ecológica Nacional

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.15, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.13

TÍTULO III

Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural

CAPÍTULO I

Das Áreas de Produção

SECÇÃO I

Da Área de Agricultura

Artigo 22.º, n.º 1

Âmbito

SUBSECÇÃO I

Das Zonas Agrícolas

Artigo 24.º

Reconstrução de ruínas

Artigo 26.º

Construções em parcelas na Zona Agrícola 3

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

TÍTULO III

Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural

CAPÍTULO I

Das Áreas de Produção

SECÇÃO II

Da Área de Indústria

SUBSECÇÃO I

Da Zona Industrial Consolidada (ZIC)

Artigo 38.º, n.º 2

Caracterização e objetivos

Artigo 39.º, n.º 1

Usos permitidos

Artigo 40.º

Loteamento

Artigo 41.º

Construções em parcelas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

TÍTULO III

Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural

CAPÍTULO I

Das Áreas de Produção

SECÇÃO II

Da Área de Indústria

SUBSECÇÃO II

Da Zona Industrial de Expansão (ZIE)

Artigo 44.º

Usos permitidos

Artigo 45.º

Loteamento

Artigo 46.º

Construção em parcelas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q50.7, Q50.11, Q54.6, Q55.1, Q56.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.8, Q50.10, Q50.12, Q50.13, Q50.15, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.9, Q50.14, Q50.17, Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13

TÍTULO III

Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural

CAPÍTULO II

Áreas Residenciais

Artigo 53.º, n.º 1

Âmbito

Artigo 54.º

Indústria nas Áreas Residenciais

SECÇÃO I

Das Zonas de Habitação Consolidadas

Artigo 56.º

Loteamento e edificabilidade

SECÇÃO II

Das Zonas Especiais de Proteção

Artigo 59.º, n.º 1

Outros edifícios

SECÇÃO III

Das Zonas de Habitação a Integrar

Artigo 60.º, n.º 1 e 2

Âmbito e objetivos

Artigo 61.º, n.º 1, 2, 3, 5 e 6

Loteamentos

Artigo 62.º

Edificações

SECÇÃO IV

Das Zonas de Habitação de Expansão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

Artigo 63.º, n.º 1 e 2

Âmbito e objetivo

Artigo 64.º

Loteamento e edificações

TÍTULO III

Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural

CAPÍTULO III

Dos Equipamentos

Artigo 71.º

Grau vinculativo do uso

TÍTULO IV

Das regras da gestão

Artigo 89.º

Norma Transitória

“Regularização de preexistências”

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q50.7, Q50.11, Q51.6, Q54.6, Q55.1, Q56.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.8, Q50.10, Q50.12, Q50.13, Q50.15, Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.9, Q50.14, Q50.17, Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13



PP da Zona do Cemitério de Vila Real de Santo António (Aviso 5186/2010, de 11 de março,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Ocupação do espaço

SECÇÃO II

Da demolição e edificação de edifícios

Artigo 13.º

Obras de edificação

Artigo 14.º, n.º 1 e 2

Servidões de uso

Artigo 18.º

Ocupação

Artigo 19.º, n.º 1

Estacionamento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

SECÇÃO II

Da demolição e edificação de edifícios

Artigo 20.º

Área de expansão do cemitério

Artigo 21.º

Área de reserva de expansão do cemitério

Artigo 22.º

Centro Interpretativo da Indústria Conserveira

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21



PP de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António (Aviso 29326/2008,
de 11 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Uso do solo

Artigo 8.º, n.º 3

Categoria de espaços

Artigo 8.º-A, n.º 1 a 3

A Restrição de uso do edifício onde funcionou o “Hotel Guadiana”

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

CAPÍTULO IV

Conceção do Espaço e dos Edifícios

SECÇÃO I

Atuações no Núcleo Pombalino

SUBSECÇÃO II

Edifícios com características pombalinas

Artigo 18.º, n.º 2

Edifícios pombalinos da classe P1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

CAPÍTULO IV

Conceção do Espaço e dos Edifícios

SECÇÃO I

Atuações no Núcleo Pombalino

SUBSECÇÃO II

Edifícios com características pombalinas

Artigo 18.º-A, n.º 2

Edifícios pombalinos da classe R

Artigo 19.º

Edifícios pombalinos da classe P2

Artigo 19.º-A

Edifícios pombalinos da classe R

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

Artigo 20.º

Edifícios pombalinos da classe P3

Artigo 20.º-A

Edifícios pombalinos da classe R3

Artigo 28.º

Volumetrias

SUBSECÇÃO III

Outros edifícios e novas construções

Artigo 30.º

Categorias de outros edifícios

Artigo 31.º, n.º 2 a 4

Edifícios de classe E1

CAPÍTULO IV

Conceção do Espaço e dos Edifícios

SECÇÃO I

Atuações no Núcleo Pombalino

SUBSECÇÃO III

Outros edifícios e novas construções

Artigo 32.º, n.º 2 e 3

Edifícios de classe E2

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

CAPÍTULO IV

Conceção do Espaço e dos Edifícios

SECÇÃO I

Atuações no Núcleo Pombalino

SUBSECÇÃO III

Outros edifícios e novas construções

Artigo 33.º, n.º 2

Edifícios de classe E3

Artigo 34.º, n.º 2

Edifícios de classe E4

Artigo 35.º

Edifícios de classe E5

Artigo 36.º, n.º 2

Edifícios de classe E6

Artigo 44.º

Volumetrias

Artigo 46.º

Novas Construções

SECÇÃO II

Atuações na Zona Envolvente

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 48.º

Regras Gerais de Edificação

SUBSECÇÃO II

Uso e Transformação do Solo

Artigo 49.º

Ocupação e qualificação do solo

Artigo 50.º

Operações de transformação fundiária

SUBSECÇÃO III

Novas Construções

Artigo 52.º

Implantação

Artigo 53.º

Parâmetros urbanísticos







ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações das Ribeiras do Algarve

Relatório técnico resumido (Ribeiras do Algarve)

1 - Introdução

O Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 tem uma área total de 5 511 km2, integra as bacias hidrográficas das Ribeiras do Algarve incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A maior parte dos cursos de água da região hidrográfica tem a particularidade de manter a individualidade até atingirem o mar com bacias hidrográficas, em geral, de área reduzida. O sistema lagunar de Faro - Olhão, designado por Ria Formosa, corresponde a um sistema de características únicas em Portugal. A zona costeira apresenta características distintas, sendo que no Barlavento, de Sagres até Quarteira a costa é de arribas erodidas, recortada por praias de areia que vão desde as enseadas e largas baías até às extensões mais retilíneas e no Sotavento, de Quarteira à foz do rio Guadiana a costa é baixa e arenosa. No troço Odeceixe Sagres caracteriza-se por uma planície litoral, delimitada por arribas sobre o Oceano.

A precipitação média anual na bacia hidrográfica das Ribeiras do Algarve apresenta alguma variabilidade espacial, variando entre 520 mm e 820 mm. Relativamente à distribuição da precipitação ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, sendo os meses de dezembro e janeiro os mais pluviosos. Nos meses de dezembro e janeiro registam-se os valores mais elevados de precipitação diária. No entanto, na última década observa-se que a precipitação média anual apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas. A bacia do Arade é a que apresenta um maior volume de água em regime natural e a do Barlavento a que apresenta o menor volume.

Na RH8 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se nas bacias do Arade e Ribeiras do Algarve. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas e matos. Os territórios artificializados representam cerca de 9% da área total da região hidrográfica e situam-se mais junto ao litoral, a agricultura representa 27% e a floresta predomina com aproximadamente 28% da área total. Na RH8 estão incluídas duas áreas protegidas: Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e Parque Natural da Ria Formosa.

A RH8 engloba total ou parcialmente 18 concelhos, sendo que 10 estão totalmente englobados na Região Hidrográfica e 8 estão parcialmente abrangidos. Os concelhos totalmente abrangidos são: Albufeira, Aljezur, Faro, Lagoa, Lagos, Monchique, Olhão, Portimão, Silves, Vila do Bispo. Os concelhos parcialmente abrangidos são: Almodôvar, Odemira, Ourique, Castro Marim, Loulé, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real Santo António. Os concelhos que apresentam maior população são Faro, Loulé com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.

Na RH8 as cheias têm origem em superfícies frontais que provêm principalmente de Sudoeste. A maior parte dos cursos de água desta região caracteriza-se pelo seu regime torrencial, com capacidade de vazão insuficiente quando ocorrem fenómenos de precipitação intensa. Na Serra de Monchique ocorrem precipitações intensas que podem provocar cheias em cursos de água que nascem nesta serra. A influência da maré vem agravar as consequências, ficando por vezes inundadas vastas extensões.

Na zona costeira os riscos associados à erosão, galgamentos e inundação das zonas vulneráveis são uma constante preocupação, pondo em causa a segurança de pessoas e bens em situações extremas. A forte agitação marítima associada a tempestades subtropicais e extratropicais, em conjunto com a sobre-elevação meteorológica (SM) estão associados a elevado risco de, respetivamente, erosão e galgamentos nas zonas costeiras e, inundação das zonas ribeirinhas.

No período de 2011 a 2018, nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, foi o município de Tavira um dos mais afetados na última década, com sete eventos contabilizados. Relativamente aos eventos de galgamento/inundação na zona costeira desta região, destacam-se as ocorrências de janeiro e fevereiro de 2014 associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto numa série de locais, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 foram definidas doze ARPSI designadas por Aljezur (ribeira Aljezur), Albufeira (ribeira Albufeira), Tavira (rio Gilão), Monchique (ribeira Monchique), Faro (rio Seco), Silves (rio Arade), Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime), Loulé - Almancil (ribeira Gondra), Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha), Faro - Mar (costeira), Quarteira Vale de Lobo (costeira), Armação de Pêra (costeira).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 0,50 km2 para Albufeira (ribeira Albufeira); 1,33 km2 para Aljezur (ribeira Aljezur); 2,25 km2 para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); 4,85 km2 para Faro (rio Seco); 9,42 km2 para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 5,41 km2 para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 0,0426 km2 para Monchique (ribeira Monchique); 11,65 km2 para Silves (rio Arade); 2,56 km2 para Tavira (rio Gilão); 0,15 km2 para Armação de Pêra (costeira); 0,22 km2 para Faro - Mar (costeira); 0,15 km2 para Quarteira Vale de Lobo (costeira).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 110m3/s para Albufeira (ribeira Albufeira); 367 m3/s para Aljezur (ribeira Aljezur); 325 m3/s para Armação de Pera – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); 215 m3/s para Faro (rio Seco); 45 m3/s para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 455 m3/s para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 36 m3/s para Monchique (ribeira Monchique); 2012 m3/s para Silves (rio Arade); 718 m3/s para Tavira (rio Gilão) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH8, em cerca de 2%, com exceção da ARPSI de Aljezur (ribeira Aljezur) onde prevê um aumento de 3% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 3461 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 402 hab. para Albufeira (ribeira Albufeira); 85 hab. para Aljezur (ribeira Aljezur); 257 hab. para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira. Alcantarilha); 205 hab. para Faro (rio Seco); 304 hab. para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 324 hab. para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 51 hab. para Monchique (ribeira Monchique); 561 hab. para Silves (rio Arade); 949 hab. para Tavira (rio Gilão); 507 hab. para Armação de Pêra (costeira); 35 hab. para Faro - Mar (costeira); 13 hab. para Quarteira Vale de Lobo (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH8 são intercetadas, com as áreas inundáveis, três zonas vulneráveis, três zonas sensíveis, e quatro zonas protegidas associadas às aves e habitats e um sítio RAMSAR e duas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas algumas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Foram identificadas sete águas balneares e nenhuma zona de proteção de captação de água para consumo humano. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Intercetam quatro ETAR urbanas, dois aproveitamentos hidroagrícolas e nenhum estabelecimento aquícola.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os municípios de Armação de Pêra e Silves que apresentam mais 20% da população exposta a uma perigosidade de nível Alto e Muito Alto.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. Os municípios de Albufeira, de Loulé e de Tavira são os que revelam um valor de vulnerabilidade ambiental mais elevado.

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH8, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Albufeira (ribeira Albufeira); três massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Aljezur (ribeira Aljezur); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e quatro massas de água "Subterrânea" para Faro (rio Seco); uma massa de água "Rio", quatro massas de água "Costeira" e quatro massas de água "Subterrânea" para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); uma massa de água "Rio" para Monchique (ribeira Monchique); uma massa de água "Rio", duas massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Silves (rio Arade); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Tavira (rio Gilão); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para Armação de Pêra (costeira), uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Costeira" para Faro - Mar (costeira); uma massa de água "Costeira" para Quarteira Vale de Lobo (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerado

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH8 algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH8 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 – Programa material e financeira

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 51 medidas, das quais 31 são "Preparação", 12 de "Proteção", 6 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 3 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 87% do investimento total 46,43 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos comunitários e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI das Ribeiras do Algarve baseia-se nos seguintes eixos:

a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH8), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Albufeira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95, de 4 de maio,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Regras gerais de ordenamento

CAPÍTULO I

Uso do Solo

SECÇÃO I

Espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental

Artigo 21.º, n.º 4

Zona de uso agrícola

Artigo 22.º, n.º 2 e 3

Zona de proteção de recursos naturais

Artigo 23.º, n.º 2 e 3

Zona agrícola condicionada

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Regras gerais de ordenamento

CAPÍTULO I

Uso do Solo

SECÇÃO I

Espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental

Artigo 26.º, n.º 2 e 3

Zona verde urbana

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Regras gerais de ordenamento

CAPÍTULO I

Uso do Solo

SECÇÃO II

Espaços urbanos

Artigo 28.º

Zona urbana (ZU)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Regras gerais de ordenamento

CAPÍTULO I

Uso do Solo

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 35.º, n.º 1

Zona de expansão mista (ZEM)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Regras gerais de ordenamento

CAPÍTULO I

Uso do Solo

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 36.º

Zona de consolidação de ocupação turística (ZCOT)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Regras gerais de ordenamento

CAPÍTULO I

Uso do Solo

SECÇÃO IV

Espaços de equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio

Artigo 39.º

Equipamentos coletivos

Artigo 40.º

Infraestruturas de apoio

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21



PU da Cidade de Albufeira (Aviso 12159/2013, de 1 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO III

Solo Urbano

Artigo 20.º

Equipamentos e usos de interesse público

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO III

Solo Urbano

SUBSECÇÃO III

Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,

Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial

Artigo 25.º, n.º 6

SU Espaços Habitacionais (SUEH)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO III

Solo Urbano

SUBSECÇÃO III

Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,

Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial

Artigo 25.º, n.º 7

SU Espaços Habitacionais (SUEH)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO III

Solo Urbano

SUBSECÇÃO III

Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,

Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial

Artigo 26.º, n.º 5

SU Espaços Centrais (SUEC)

Artigo 28.º, n.º 2

SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE -ET)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO III

Solo Urbano

SUBSECÇÃO III

Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,

Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial

Artigo 28.º, n.º 3

SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE -ET)

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO III

Solo Urbano

SUBSECÇÃO III

Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,

Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial

Artigo 30.º

SU Espaços de Uso Especial - Equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO V

Solo Urbano - Espaços Verdes - Estrutura

Ecológica Municipal

Artigo 43.º, n.º 1

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO V

Solo Urbano - Espaços Verdes - Estrutura

Ecológica Municipal

Artigo 43.º, n.º 3, al. c)

Regime

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO V

Execução do plano

SECÇÃO II

Termos de referência das UOPG 01, 02 e 03

Artigo 51.º

UOPG 02

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13



PU da Frente de Mar da Cidade de Albufeira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003,
de 6 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Urbanizado

Artigo 13.º

Urbanizado consolidado

Artigo 14.º

Urbanizado de reconversão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Urbanizado

Artigo 15.º

Urbanizado de renovação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Urbanizado

Artigo 16.º

Urbanizado de completamento da malha

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Urbanizado

Artigo 17.º

Urbanizado - Alojamento turístico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO II

Estrutura ecológica urbana

Artigo 23.º, n.º 1

Verdes de enquadramento

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO III

Equipamentos

Artigo 26.º

Equipamentos

SUBSECÇÃO II

Equipamento de apoio ao lazer

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SUBSECÇÃO II

Equipamento de apoio ao lazer

Artigo 30.º

Critérios de localização

Artigo 31.º, n.º 1, 3, 5 e 6

Parâmetros de dimensionamento e construção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO II

SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,

Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

SUBSECÇÃO II

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 72.º

Urbanizado consolidado

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO II

SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,

Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril

SUBSECÇÃO II

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 73.º

Urbanizado de renovação

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO II

SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,

Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril

SUBSECÇÃO II

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 74.º

Urbanizado - Alojamento turístico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO II

SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,

Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril

SUBSECÇÃO III

Equipamentos coletivos

Artigo 76.º

Equipamentos coletivos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO II

SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,

Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril

SUBSECÇÃO V

Infraestruturas de circulação e estacionamento e de resíduos sólidos

Artigo 80.º

Infraestrutura de resíduos sólidos

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO IV

SUOPG 4 - Rua de 5 de Outubro

SUBSECÇÃO I

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 93.º

Urbanizado consolidado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO IV

SUOPG 4 - Rua de 5 de Outubro

SUBSECÇÃO I

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 94.º

Urbanizado - Alojamento turístico

SECÇÃO V

SUOPG 5 - Encosta sul do cerro de Malpique

SUBSECÇÃO I

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 101.º

Urbanizado consolidado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO VI

SUOPG 6 - Avenida da Liberdade

SUBSECÇÃO I

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 114.º

Urbanizado consolidado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO VI

SUOPG 6 - Avenida da Liberdade

SUBSECÇÃO I

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 115.º

Urbanizado - Alojamento turístico

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO IV

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG)

SECÇÃO VIII

SUOPG 8 - Cerro do Bemparece

SUBSECÇÃO I

Qualificação do solo e zonamento

Artigo 129.º

Urbanizado consolidado

Artigo 130.º

Urbanizado de completamento da malha

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21



PP da Praça dos Pescadores (Deliberação 213/2008, de 25 de janeiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Condições relativas a espaços exteriores de utilização coletiva

Artigo 13.º, n.º 1, al. b)

Disposições gerais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO VII

Condições relativas a obras de edificação

SECÇÃO I

Disposições relativas às edificações existentes

Artigo 26.º, n.º 4, al. b)

Identificação e intervenções no edificado existente

Artigo 27.º, n.º 2 e 3

Disposições gerais sobre a realização de obras

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO VII

Condições relativas a obras de edificação

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 28.º

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais relativas à utilização das edificações

Artigo 29.º

Usos das edificações

Artigo 30.º, n.º 1 a 4

Alteração de uso

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13



PDM de Aljezur (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95, de 21 de novembro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Espaços de ocupação urbanística

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanos

Artigo 32.º, n.º 3, 4, 8 e 9

Aglomerados urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Espaços de ocupação urbanística

SUBSECÇÃO IV

Restrições gerais

Artigo 40.º, n.º 2

Proibição de edificação dispersa

SECÇÃO III

Espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental

SUBSECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 45.º, n.º 1, 2 e 3

Áreas agrícolas especiais

SUBSECÇÃO IV

Espaços naturais

Artigo 52.º

Áreas preferenciais de especial interesse ecológico e áreas de salvaguarda do património geológico

CAPÍTULO IV

Edificação em solo rural

Artigo 59.º

Edificações isoladas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

Artigo 60.º

Estabelecimentos hoteleiros isolados

Artigo 61.º

Edifícios de apoio

Artigo 62.º

Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes



PDM de Faro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO IV

Das classes de espaços

Artigo 25.º, n.º 2, 3, 6, 7 e 8

Disposições comuns à edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO IV

Das classes de espaços

SECÇÃO I

Dos espaços naturais e culturais

SUBSECÇÃO I

Dos espaços naturais

Artigo 31.º

Parque Natural da Ria Formosa

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO IV

Das classes de espaços

SECÇÃO II

Dos espaços agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º, n.º 3

Âmbito, objetivo e usos

Artigo 38.º

Edificabilidade - Regra Geral

Artigo 39.º

Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN

Artigo 40.º

Área de Proteção ao Parque Natural da Ria Formosa

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais dos espaços agrícolas condicionados I e II

Artigo 42.º

Espaços agrícolas condicionados II

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO IV

Das classes de espaços

SECÇÃO III

Dos espaços lagunares edificados

Artigo 44.º, n.º 2

Espaço lagunar edificado I

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO IV

Das classes de espaços

SECÇÃO VII

Dos espaços de equipamentos e serviços

Artigo 72.º

Localização

Artigo 73.º

Equipamentos coletivos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.6, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13



PU da Penha (Aviso 9356/2014, de 14 de agosto, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO II

Solo rústico

Artigo 13.º, n.º 2 a 4

Outros espaços agrícolas - Parque agro-urbano

Artigo 13.º-A, n.º 1, 5 e 6

Operações urbanísticas admitidas e parâmetros de intervenção

Artigo 14.º

Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO III

Solo urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 18.º

Atividades e ocupações permitidas

SUBSECÇÃO II

Qualificação do solo urbano

Artigo 29.º

Espaços de Uso Especial - Equipamentos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO III

Solo urbano

SUBSECÇÃO II

Qualificação do solo urbano

Artigo 31.º

Espaços habitacionais

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO IV

Disposições específicas

Artigo 35.º-D, n.º 1 a 4

Caves

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

Artigo 35.º-E

Residências universitárias

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO IX

Execução e financiamento do Plano

Artigo 65.º-A, n.º 1

Conteúdo programático das UOPG

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO IX

Execução e financiamento do Plano

Artigo 65.º-A, n.º 2

Conteúdo programático das UOPG

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO IX

Execução e financiamento do Plano

Artigo 65.º-A, n.º 3

Conteúdo programático das UOPG

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.6, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13



PDM de Lagoa (Aviso 16179/2021, de 26 de agosto)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano

Artigo 29.º, n.º 3

Integração e transformação de preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.6, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano

Artigo 29.º, n.º 3

Integração e transformação de preexistências

Artigo 30.º, n.º 3

Alinhamentos e relocalização das edificações

Artigo 34.º

Caves

CAPÍTULO III

Usos especiais do solo

Artigo 35.º, n.º 1

Noção e edificabilidade

Artigo 36.º

Infraestruturas e instalações de recreio e lazer

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 39.º, n.º 2 a 4

Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 45.º

Usos

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 52.º, n.º 4

Usos

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO VI

Espaços culturais

Artigo 54.º, n.º 1 e 2

Usos

Artigo 55.º, n.º 1

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO VII

Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações

Artigo 56.º

Identificação e objetivos

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Espaços centrais

Artigo 60.º

Usos

Artigo 61.º, n.º 1 e 3

Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas

Artigo 62.º

Parâmetros de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO II

Espaços habitacionais

Artigo 64.º

Usos

Artigo 65.º, n.º 1, 2 e 4

Parâmetros de edificabilidade

CAPÍTULO III

Espaços verdes

Artigo 67.º

Usos

Artigo 68.º

Parâmetros de edificabilidade

CAPÍTULO V

Espaços de uso especial

SECÇÃO II

Espaços de usos especial - Espaços de equipamentos

Artigo 75.º

Edificabilidade

SECÇÃO III

Espaços de usos especial - Espaços turísticos

Artigo 77.º

Usos

Artigo 78.º

Regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 95.º, n.º 1

Legalização

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13



PU da UP1 de Ferragudo ao Calvário (Aviso 14160/2013, de 19 de novembro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 28.º

Empreendimentos turísticos em solo urbano

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO IV

Espaços residenciais

SUBSECÇÃO I

Espaço habitacional antigo ou histórico em solo urbanizado consolidado

Artigo 37.º, n.º 2 a 4

Regime

SUBSECÇÃO II

Espaço habitacional em solo urbanizado consolidado, em solo urbanizado a consolidar e em solo urbanizável

Artigo 38.º

Identificação

Artigo 39.º

Regime

Artigo 40.º

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO V

Espaços de atividades económicas

Artigo 42.º

Espaço de indústria, armazenagem, serviços, comércio e logística em solo urbanizado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 46.º

Espaço de turismo em solo urbanizado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 47.º

Espaço de turismo em solo urbanizável

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO VI

Espaços de uso especial

Artigo 48.º

Espaços de equipamentos coletivos existentes

SECÇÃO VII

Espaços verdes

Artigo 52.º, n.º 2 a 4

Espaço verde de recreio e produção

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

Artigo 91.º, n.º 2 a 4

Unidade operativa de planeamento e gestão 2

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 92.º

Unidade operativa de planeamento e gestão 3

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 96.º, n.º 2 a 4

Unidade operativa de planeamento e gestão 7

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21



PDM de Loulé (Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de agosto,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 14.º, n.º 1, 3, 6 e 7

Edificabilidade nos espaços urbanos

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 14.º, n.º 4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 6 e 7

Edificabilidade nos espaços urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 15.º

Áreas urbanas consolidadas e de interesse cultural

Artigo 16.º

Áreas urbanas sujeitas a renovação e a preenchimento de espaços intersticiais

Artigo 17.º, 1, 3 e 4

Indústria nos espaços urbanos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO IV

Espaços urbanizáveis

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis de expansão

Artigo 24.º, n.º 1, al. a) e c), n.º 2, 2.1, 2.2 e 3

Edificabilidade nos espaços urbanizáveis de expansão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

Artigo 25.º

Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão

SECÇÃO VI

Áreas destinadas à localização de equipamentos sociais, desportivos, de lazer e serviços

Artigo 30.º, n.º 1

Âmbito e usos

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO IV

Espaços urbanizáveis

SECÇÃO VII

Áreas de reconversão urbanística

Artigo 31.º

Âmbito e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO VI

Espaços para equipamentos e grandes infraestruturas

Artigo 34.º, n.º 3

Âmbito, usos e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO VII

Verde urbano

Artigo 35.º, n.º 3 e 4

Âmbito e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO VIII

Espaços agrícolas

SECÇÃO II

Áreas da RAN

Artigo 38.º

Âmbito e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO VIII

Espaços agrícolas

SECÇÃO III

Áreas de uso predominantemente agrícola

Artigo 39.º

Âmbito, usos e edificabilidade

SECÇÃO IV

Áreas de agricultura condicionada I

Artigo 40.º, n.º 3

Âmbito, usos e edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO VIII

Espaços agrícolas

SECÇÃO V

Áreas de agricultura condicionada II

Artigo 41.º, n.º 1 e 4

Âmbito e usos

CAPÍTULO XI

Espaços naturais

SECÇÃO II

Espaços naturais de grau I

Artigo 53.º

Âmbito e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Classificação e qualificação do solo

CAPÍTULO XI

Espaços naturais

SECÇÃO IV

Espaços naturais de grau III

Artigo 55.º

Âmbito e usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO VI

Regularização de operações urbanísticas

Artigo 92.º, n.º 1 e 2

Regularização

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13



PU da Quinta do Lago - UOP5 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2003, de 8 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO II

Do uso, ocupação e transformação do solo

Artigo 11.º, n.º 1.1.1

Delimitação das categorias de espaços e respetivas subcategorias e os correspondentes usos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO II

Do uso, ocupação e transformação do solo

Artigo 11.º, n.º 1.1.6, 1.1.9 e 1.2.1

Delimitação das categorias de espaços e respetivas subcategorias e os correspondentes usos

Artigo 13.º

Parâmetros urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21



PU de Vilamoura - 2.ª Fase (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/99, de 11 de junho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Usos do solo

CAPÍTULO II

Espaço urbano

Artigo 23.º, n.º 1

Usos na categoria de espaço área urbano-turística

Artigo 24.º

Edificabilidade na categoria de espaço área urbano-turística

Artigo 26.º

Edificabilidade na subcategoria de espaço área urbano-turística com alvará existente

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Usos do solo

CAPÍTULO II

Espaço urbano

Artigo 30.º, n.º 2 e 3

Subcategoria de espaço verde urbano equipado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Usos do solo

CAPÍTULO III

Espaço urbanizável

Artigo 37.º, n.º 1

Usos na categoria de espaço urbanizável de expansão

Artigo 38.º, n.º 1, 3 e 4

Edificabilidade na categoria de espaço urbanizável de expansão

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO II

Usos do solo

CAPÍTULO III

Espaço urbanizável

Artigo 43.º, n.º 2 e 3

Subcategoria de espaço verde urbano equipado

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

TÍTULO II

Usos do solo

CAPÍTULO IV

Espaço agrícola

Artigo 48.º

Subcategorias de espaços em áreas de RAN

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO II

Usos do solo

CAPÍTULO IV

Espaço agrícola

Artigo 49.º, n.º 2

Categoria de espaço área de agricultura condicionada II

Artigo 50.º

Subcategorias de espaços em áreas de agricultura condicionada II

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Usos do solo

CAPÍTULO VI

Principais infraestruturas

Artigo 55.º, n.º 3, al. b)

Categorias de espaço infraestruturas existentes

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13



PP n.º 1 de Almancil (Declaração 183/97, de 3 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

Artigo 4.º, n.º 1, 3, 4, 6, 7 e 9

Condições de construção dos edifícios

Artigo 10.º

Quantificação da ocupação e uso do solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21



PDM de Monchique (Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 19 de janeiro,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TITULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO V

Espaço florestal

Artigo 26.º

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TITULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO VI

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 28.º, n.º 1 e 3

Indústria nos espaços urbanos

Artigo 29.º

Áreas urbanas de nível I

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13



PDM de Portimão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de junho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Da ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO II

Zonas de recursos naturais e de equilíbrio ambiental

SECÇÃO I

Espaços agrícolas e espaços florestais

Artigo 51.º, n.º 3 a 6

Espaços agrícolas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 71.º, n.º 1

Instalação de grandes equipamentos e de grandes infraestruturas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21



PU da UP 5 de Portimão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2006, de 3 de maio)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO I

Espaços urbanos

SUBSECÇÃO II

Área comercial e de lazer

Artigo 27.º, n.º 1

Âmbito e usos

Artigo 28.º

Subcategorias de espaço em "área comercial e de lazer"

Artigo 29.º

Edificabilidade nas subcategorias de espaço em "área comercial e de lazer"

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO III

Espaço turístico - Marina de Portimão

Artigo 40.º, n.º 4 e 5

Âmbito e usos

Artigo 41.º

Edificabilidade na categoria de espaço "marina de Portimão"

SECÇÃO IV

Espaços de uso portuário

SUBSECÇÃO I

Sector de comércio e passageiros

Artigo 44.º

Âmbito e usos

Artigo 45.º

Edificabilidade na categoria de espaço "sector de comércio e passageiros"

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO IV

Espaços de uso portuário

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO V

Espaços de proteção - Estrutura ecológica

Artigo 48.º, n.º 2 e 3

Âmbito e usos

SUBSECÇÃO I

Praia da Rocha

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

Artigo 50.º

Âmbito e usos

SUBSECÇÃO II

Estrutura verde principal

Artigo 51.º, n.º 2

Âmbito e usos

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO V

Espaços de proteção - Estrutura ecológica

SUBSECÇÃO IV

Planos de água

Artigo 53.º

Âmbito e usos

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9



PDM de Silves (Aviso 33/2021, de 4 de janeiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO IV

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO II

Disposições Comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Artigo 51.º, n.º 5, 6, 8 e 9

Critérios gerais de viabilização dos usos do solo

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO IV

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO II

Disposições Comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Artigo 52.º, n.º 5 e 6

Preexistências

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.6, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO IV

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO II

Disposições Comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Artigo 54.º

Caves

Artigo 55.º, n.º 2 e 3

Alinhamentos e relocalização das edificações

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO IV

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO III

Solo rústico

SECÇÃO II

Espaço agrícola

Artigo 64.º, n.º 3

Conceito e usos admitidos

Artigo 65.º

Regime de edificabilidade

SECÇÃO IV

Espaço natural e paisagístico

SUBSECÇÃO I

Espaços naturais de proteção

Artigo 69.º, n.º 3

Conceito e usos admitidos

Artigo 70.º

Regime de edificabilidade

SUBSECÇÃO II

Espaços de valor ecológico

Artigo 72.º

Ações interditas e permitidas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO IV

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO III

Solo rústico

SECÇÃO VI

Espaço de ocupação turística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

Artigo 75.º

Conceito e usos admitidos

Artigo 76.º, n.º 1, 2, al. e), e n.º 3

Regime de edificabilidade

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13

TÍTULO IV

Regime de Uso do Solo

CAPÍTULO IV

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 83.º, n.º 2

Alterações de usos

Artigo 84.º, n.º 2 e 3

Logradouros

SECÇÃO II

Espaço central

Artigo 90.º

Usos admitidos e regime de edificabilidade

SECÇÃO III

Espaço habitacional

Artigo 92.º

Usos admitidos e regime de edificabilidade

SECÇÃO V

Espaço de uso especial

SUBSECÇÃO I

Espaço de uso especial de equipamentos e infraestruturas

Artigo 97.º

Usos admitidos e regime de edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 141.º, n.º 1 a 4

Legalização de operações urbanísticas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13



PU do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Atalaia, na Área de Aptidão Turística n.º 2 - Atalaia/Pateiro (Aviso 3257/2008, de 11 de fevereiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO III

Espaços verdes/estrutura ecológica

Artigo 14.º, n.º 2 e 5

Espaço Verde de Proteção e Valorização

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9



PP da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão II da Praia Grande
(Aviso 1119/2008, de 11 de janeiro)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Usos e implantação

SECÇÃO II

Da estrutura ecológica regional

Artigo 16.º

Corredores ecológicos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Usos e implantação

SECÇÃO III

Da área turística

Artigo 19.º, n.º 2, 3 e 4

Espaços abertos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21



PDM de Tavira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de junho,
na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

TÍTULO II

Classes e categorias de espaços

CAPÍTULO I

Espaços urbanos e urbanizáveis

SECÇÃO I

Áreas urbanas

Artigo 12.º

Caracterização

Artigo 13.º, n.º 1 e 4

Índices urbanísticos

SECÇÃO II

Áreas urbanizáveis

Artigo 16.º, n.º 1

Índices urbanísticos

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

TÍTULO II

Classes e categorias de espaços

CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 35.º, n.º 6 e 7

Regime

Artigo 36.º

Edificabilidade

CAPÍTULO VII

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Edificabilidade no solo rural

Artigo 42.º, n.º 2

Proibição de edificação dispersa

Artigo 43.º

Estabelecimentos hoteleiros isolados

Artigo 44.º

Edificações isoladas

Artigo 45.º

Edificações de apoio

Artigo 46.º, n.º 1

Recuperação e ampliação de construções existentes

CAPÍTULO VIII

Espaços naturais e culturais

SECÇÃO I

Áreas de proteção natural e paisagística

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

Artigo 51.º

Áreas de proteção natural

Artigo 52.º

Áreas de proteção aos sistemas aquíferos

CAPÍTULO X

Espaços de equipamentos

Artigo 63.º, n.º 1 e 3

Caracterização



PU de Tavira (Aviso 12282/2020, de 24 de agosto)

Artigo do plano incompatível

Fundamentação da incompatibilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º, n.º 5

Operações urbanísticas

SECÇÃO II

Categorias e Subcategorias de solo

SUBSECÇÃO II

Espaços Centrais

Artigo 20.º, n.º 1, 1.1, 1.4, 1.5, 1.6, 2 a 5

Edificabilidade

Artigo 21.º, n.º 1 a 5

Usos

Artigo 23.º, n.º 1, 1.1 e 2

Obras de reabilitação, alteração e/ou ampliação

Artigo 25.º

Obras de reconstrução

Artigo 31.º

Logradouros

Artigo 33.º

Exceções

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO II

Categorias e Subcategorias de solo

SUBSECÇÃO III

Espaços Habitacionais

Artigo 36.º, n.º 1, 1.3, 2 a 5

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21

Artigo 37.º, n.º 1, 1.3, 2 e 3

Usos

Artigo 40.º

Logradouros

Artigo 42.º

Exceções

SUBSECÇÃO V

Espaços de Uso Especial

Artigo 48.º, n.º 2

Identificação

Artigo 50.º, n.º 1.1

Edificabilidade

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO II

Categorias e Subcategorias de solo

SUBSECÇÃO V

Espaços de Uso Especial

Artigo 50.º, n.º 1.2

Edificabilidade

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22

- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21

- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO II

Categorias e Subcategorias de solo

SUBSECÇÃO VI

Espaços Verdes

Artigo 55.º, n.º 4 e 6

Operações urbanísticas

- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4

- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13

- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21



ANEXO IX

(a que se refere o n.º 4)

O modelo territorial a definir para as ARPSI tem como objetivo dar resposta ao estabelecido no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, ou seja, estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos estabelecidos para a elaboração do PGRI.

Foi estabelecida uma matriz de apoio à decisão, para o cenário de probabilidade média (período de retorno de 100 anos), em solo urbano e solo rústico (Quadro 1), para potenciais usos ou ações tendo em conta as limitações e/ou constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação. Foram também considerados os princípios da prevenção e da precaução para que seja possível potenciar um território mais resiliente ao risco de inundações.

Quadro 1 - Matriz de Apoio à Decisão

Potenciais usos e ações

Solo Rústico

Solo urbano

Perigosidade – T= 100 anos

Muito Alta/Alta

Média

Baixa/Muito Baixa

Muito Alta/Alta

Média

Baixa/Muito Baixa

Novas edificações ()

Não

Autorizado condicionado (atividade agrícola)

Autorizado Condicionado

Autorizado condicionado (zona urbana consolidada)

Autorizado condicionado (zona urbana consolidada)

Autorizado Condicionado

Obras de Reconstrução (após catástrofe por inundação)

Não

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Não

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Reabilitação ()

Não

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Projeto de interesse estratégico

Não

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Não

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Novos Edifícios sensíveis ()/Seveso e PCIP

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Infraestruturas ligadas à água

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Infraestruturas territoriais ()

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado

Autorizado Condicionado



(1) Conceito do Decreto-Lei 555/1999, de 25 de maio.

(2) Conceito do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.

(3) Conceito do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro. Para efeitos da matriz as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais.

(4) Conceitos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescentado das ETAR de âmbito municipal.

O risco é alterado quando há alteração da ocupação do solo ou por implementação de medidas que atuam diretamente na hidrodinâmica da inundação, diminuindo a profundidade e/ou velocidade. A matriz de risco tem por base o cumprimento do principal objetivo da diretiva - redução do risco de inundação para minimização dos seus efeitos. Assim e em complemento ao estabelecido na matriz de apoio à decisão nos casos sujeitos a autorização condicionada, apresentam-se nos Quadros 2 a 10 as normas que devem ser aplicadas.

Acresce que a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto ao uso e ocupação da margem, deve observar o seguinte:

a) Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela margem promovendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados pelos ecossistemas;

b) Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, contemplando a introdução de espécies edafoclimaticamente adaptadas e a renaturalização de áreas degradadas;

c) Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos ecossistemas abrangidos;

d) Assegurar o livre acesso às águas e ao leito das águas do mar, não podendo os usos, ocupações e construções impedir o exercício desse direito de acesso

e) Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de requalificação que abranjam a margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;

f) Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de veículos.

Os quadros 2 a 10 têm em cada PGRI uma numeração distinta, tendo sido atribuída a cada norma essa numeração. Desta forma, para facilitar a leitura das incompatibilidades apresenta-se na tabela abaixo a correspondência entre os quadros.

Quadros 2 a 10

RH1

RH2

RH3

RH4A

RH5A

RH6

RH7

RH8

Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico

Q68

Q64

Q74

Q70

Q83

Q58

Q49

Q75

Normas aplicáveis no caso de “Novos Edificações” em solo urbano

Q69

Q65

Q75

Q71

Q84

Q59

Q50

Q76

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

Q70

Q66

Q76

Q72

Q85

Q60

Q51

Q77

Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

Q71

Q67

Q77

Q73

Q86

Q61

Q52

Q78

Normas para a “Reabilitação”

Q72

Q68

Q78

Q74

Q87

Q62

Q53

Q79

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

Q73

Q69

Q79

Q75

Q88

Q63

Q54

Q80

Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Q74

Q70

Q80

Q76

Q89

Q64

Q55

Q81

Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

Q75

Q71

Q81

Q77

Q90

Q65

Q56

Q82

Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

Q76

Q72

Q82

Q78

Q91

Q66

Q57

Q83



Quadro 2 - Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI

Classes de perigosidade
T=100 anos

Solo urbano e rústico
Normas - potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão

Todas as classes

1. Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2. Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3. Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4. Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5. Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6. Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7. Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8. Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9. Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.



Quadro 3 - Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano

Classe de perigosidade
T=100 anos

Solo Urbano
Normas - “Novas Edificações”

Todas as classes

1. Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.

2. Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.

3. Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.

4. Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

5. Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

6. Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Muito Alta/ Alta

7. É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

8. Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

9. Não é permitida a construção de caves.

10. Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

Média

11. É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

12. Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

13. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

14. Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Baixa/Muito Baixa

15. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

16. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

17. Não é permitida a construção de caves em área inundável.



Quadro 4 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

Classe de perigosidade
T=100 anos

Solo Rústico
Normas - “Novas Edificações”

Todas as classes

1. Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

2. Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.

3. Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição.

4. Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Muito Alta/ Alta

5. É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

Média

6. É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

7. Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

8. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Baixa/Muito Baixa

9. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

10. Não é permitida a construção de caves em área inundável.

11. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.



Quadro 5 - Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe”

Classe de perigosidade
T= 100 anos

Solo urbano e rústico
Normas - “Reconstrução Pós Catástrofe”

Todas as classes

1. Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

2. Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

3. Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.

4. Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.

5. Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

6. Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

7. Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

Muito Alta/ Alta

8. No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

9. No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

10. O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

Média

11. Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

12. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

13. O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

14. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

15. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

16. Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Baixa/Muito Baixa

17. Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

18. Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

19. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.



Quadro 6 - Normas para “Reabilitação”

Classe de perigosidade
T= 100 anos

Solo urbano e rústico
Normas - “Reabilitação”

Todas as classes

1. Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

2. Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.

3. Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.

4. Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

5. Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem.

6. Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

Muito Alta Alta/

7. Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.

8. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

9. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada.

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

10. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 9, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

11. Nos casos descritos no ponto 10, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

12. Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

13. Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

Média

14. São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

15. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

16. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 15, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

17. Nos casos descritos no ponto 16, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

18. Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de auto-proteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

19. Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

Baixa/Muito Baixa

20. Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

21. Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

22. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.



Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN.

Quadro 7 - Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

Classe de perigosidade
T= 100 anos

Solo urbano e rústico
Normas - “Projetos de Interesse Estratégico”

Todas as classes

1. A caracterização do projeto deve incluir:

a) O objetivo da intervenção.

b) Quais os benefícios expectáveis.

c) Qual a área de influência.

d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP).

e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco.

f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas.

g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada.

h) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação.

No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

2. Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

3. Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.

4. Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.

5. Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).

Muito Alta Alta/

6. É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.

Média

7. São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

8. Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

9. Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.

10. Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

11. Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

Baixa/Muito Baixa

12. Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

13. Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

14. Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.



Quadro 8- Normas para novos “Edifícios sensíveis”

Classe de perigosidade
T= 100 anos

Solo urbano e rústico
Normas - “Edifícios sensíveis”

Muito Alta Alta/

1. É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Média

Baixa/Muito Baixa



Quadro 9 - Normas para Infraestruturas ligadas à água

Classe de perigosidade
T= 100 anos

Solos rústico e urbano
Normas – “Infraestruturas ligadas à água”

Muito Alta Alta/

1. Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

2. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

3. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

4. Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.

Média

5. Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.

6. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.

7. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

8. Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Baixa/Muito Baixa

9. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.



Quadro 10 - Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

Classe de perigosidade
T= 100 anos

Solo urbano e rústico
Normas – “Infraestruturas Territoriais”

Todas as classes

1. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

2. Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

3. Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

4. Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural

Muito Alta Alta/

5. Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

6. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

7. Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Média

8. Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

9. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

10. Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

11. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Baixa/Muito Baixa

12. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

13. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.



117543631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5723131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto Regulamentar 45/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente à ribeira da Laje a área contígua às suas margens.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-03 - Portaria 849/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente ao rio Zêzere toda a área inundável contígua às suas margens.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 349/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CLASSIFICA COMO ZONA ADJACENTE A RIBEIRA DAS VINHAS A ÁREA DELIMITADA NOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, NA SEQUÊNCIAS DOS ESTUDOS ELABORADOS PARA O EFEITO PELO GRUPO DE TRABALHO DAS CHEIAS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 2/84, DE 4 DE JANEIRO. CONSIDERA A REFERIDA ÁREA COMO ÁREA DE OCUPAÇÃO EDIFICADA PROIBIDA.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Portaria 105/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente ao rio Jamor a área delimitada como zona de ocupação edificada proibida e edificada condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Portaria 335/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-16 - Portaria 347/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO DE 7 DE MARCO DE 1992, QUE APROVOU O RESPECTIVO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-06 - Portaria 131/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE PONTE DE LIMA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1053/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CLASSIFICA COMO ZONAS ADJACENTES AO RIO ZÊZERE AS ÁREAS DELIMITADAS NOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-09 - Portaria 1255/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DA COVA DA ONÇA, NO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 673/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PROMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE CONSTANCIA, NO MUNICÍPIO DE CONSTANCIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 2, NUMERO 3, 8, NUMERO 1, 9, NUMERO 2, 10, NUMERO 3, 11, NUMERO 10 E 13 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 661/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o plano de pormenor da zona HR C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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