Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, que a Assembleia Municipal de Loures aprovou em 3 de abril de 2014 o Plano de Pormenor da Quinta dos Almostéis, publicando-se em anexo o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes. Torna-se ainda público, conforme disposto no artigo 83.º-A do diploma suprarreferido, que o plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Loures, em http://www.cm-loures.pt, ou ainda no Departamento de Planeamento e Gestão e Urbanística, na Rua da Ilha da Madeira, n.º 4, em Loures.
30 de abril de 2014. - O Vereador, Tiago Farinha Matias
DELIBERAÇÃO
PROPOSTA N.º 136/2014 - Plano de Pormenor da Quinta dos Almostéis - Processo 51.097/DPU. (Aprovação ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com redação da republicação anexa ao Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro). Proposta da Câmara Municipal.
Foi apresentada uma proposta de alteração ao artigo 25.º do Regulamento do Plano de Pormenor com a seguinte redação: "A aprovação do Plano fica condicionada à publicação no Diário da República da delimitação da Reserva Ecológica Nacional a nível municipal."
(A PROPOSTA FOI APROVADA POR MAIORIA, COM 1 ABSTENÇÃO DO PCTP/MRPP - 41 PRESENÇAS)
Seguidamente foi posta à votação a Proposta n.º 136/2014, já incluindo a alteração mencionada ao artigo 25.º do Regulamento do Plano de Pormenor.
(A PROPOSTA FOI APROVADA POR MAIORIA, COM 1 VOTO CONTRA DO PCTP/MRPP - 41 PRESENÇAS)
Plano de Pormenor da Quinta dos Almostéis
Preâmbulo
Ao longo das últimas décadas a Quinta dos Almostéis tem vindo a ser ocupada espontaneamente, sem recurso a estudos fundamentados e adequados de ordenamento daquele território. Esta situação tem-se revelado prejudicial a um correto ordenamento do território municipal e exige que se proceda a uma requalificação e a revisão aprofundada da ocupação atualmente existente tendo em conta, designadamente, a sensibilidade natural e ambiental desta área e tomando por referência as disposições contidas nas dos planos de nível superior, em especial nas orientações do PROTAML. Para o efeito, tornou-se necessário proceder à elaboração de um plano de pormenor que acolhesse uma proposta de ocupação devidamente fundamentada, conciliando todos os interesses e valores em presença. Deste modo, também a revisão do PDM de Loures em curso beneficiou de uma abordagem de escala superior numa das suas áreas de solução delicada.
O Plano de Pormenor da Quinta dos Almostéis é, nos termos que foram devidamente fundamentados no relatório e demais elementos que acompanham o referido instrumento de gestão territorial, compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e setorial que vigoram na respetiva área de intervenção, designadamente:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2008, de 5 de julho;
c) Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 07 de dezembro.
O plano de pormenor foi elaborado ao abrigo do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e visa alterar e revogar, parcialmente, no âmbito restrito da sua área de intervenção territorial, o disposto no Plano Diretor Municipal de Loures em matéria de ordenamento e de condicionantes, promovendo em simultânea a revogação da área de reserva agrícola nacional, bem como, a revogação e a aprovação de uma nova delimitação da reserva ecológica nacional na área de intervenção.
Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se visa também regulamentar:
a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho;
b) Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, pelo Decreto -Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro;
d ) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;
e) Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro;
f ) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto -Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, Lei 28/2010, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;
g) Regime do Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;
h) Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 12 de novembro, e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;
i) Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março.
O presente diploma regulamentar foi previamente submetido a um período de discussão pública nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Assim:
Nos termos do artigo 241.º da Constituição e ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a Assembleia Municipal aprova o seguinte:
Plano de Pormenor da Quinta dos Almostéis
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Plano de Pormenor da Quinta dos Almostéis, doravante designado por Plano, disciplina o uso, a ocupação e a transformação do solo na respetiva área de intervenção, estabelecendo os princípios e as regras quanto à conceção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos dos espaços exteriores públicos e privados.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Os princípios e as regras estabelecidas no Plano aplicam-se à área de intervenção do plano como tal definida na Planta de Implantação.
Artigo 3.º
Vinculação
O Plano vincula todas as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento e quadros anexos;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação;
b) Relatório ambiental;
c) Planta de enquadramento;
d) Plantas das situações existentes:
i) Planta da situação existente;
ii) Planta da rede rodoviária existente;
iii) Planta das outras redes de infraestruturas urbanas existentes;
e) Planta do cadastro original;
f ) Quadro com a identificação dos prédios existentes;
g) Plantas de elementos técnicos:
i) Planta da rede rodoviária, ciclável e pedonal (traçados);
ii) Planta da rede rodoviária, ciclável e pedonal (perfis longitudinais e transversais-tipo);
iii) Planta das outras redes de infraestruturas urbanas propostas;
h) Planta da operação de transformação fundiária;
i) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;
j) Quadro com a descrição das parcelas a ceder;
k) Quadro da transformação fundiária;
l ) Planta de explicitação do zonamento;
m) Planta de caracterização acústica (mapa de ruído) e relatório sobre recolha de dados acústicos;
n) Planta das demolições;
o) Relatório com a indicação das licenças, autorizações e informações prévias aprovadas e comunicações prévias admitidas;
p) Programa de execução e plano de financiamento;
q) Fundamentação da revogação da RAN;
r) Fundamentação da delimitação da REN;
s) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
3 - O Plano é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos facultativos:
a) Rede ecológica metropolitana (extrato do PROTAML);
b) Extratos do regulamento, das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano diretor municipal em vigor;
c) Termos de referência;
d ) Planta de localização (ortofotomapa);
e) Carta da RAN e da REN existente;
f ) Volumetrias, perfis volumétricos, alçados e cortes de conjunto;
g) Ficha de dados estatísticos;
h) Planta dos espaços exteriores e de espaços verdes de utilização pública;
i) Perspetivas de conjunto das áreas edificadas propostas e sua envolvente;
j) Estudo hidrológico da Quinta dos Almostéis;
k) Estudo de estabilidade de taludes da Quinta dos Almostéis;
l) Estudo de ruído;
m) Estudo de tráfego;
n) Regularização do troço final da Ribeira da Apelação;
o) Parecer sobre a desanexação da RAN;
p) Carta de riscos;
q) Mapa geológico da área de intervenção.
4 - Os elementos técnicos descritos nos números anteriores só deverão ser interpretados como tendo um conteúdo vinculativo nos termos e nas situações expressamente previstas no presente regulamento.
Artigo 5.º
Definições regulamentares
1 - Na interpretação de conceitos e expressões adotados no presente Regulamento deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis e, em especial, aos conceitos técnicos estabelecidos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) "Áreas semipermeáveis» - a área do solo suscetível de ser ocupada com um revestimento com um coeficiente de impermeabilização até um máximo de 0,5 (Cimp = 0,5);
b) "Polígono de impermeabilização» - a linha poligonal fechada que delimita a área do solo suscetível de ser ocupada com um revestimento com um coeficiente de impermeabilização igual a 1 (Cimp = 1);
c) "Uso habitacional» - a utilização de parte ou da totalidade de uma edificação para residência habitual ou ocasional de um agregado familiar;
d ) "Uso comercial» - a utilização de parte ou da totalidade de uma edificação para o exercício de qualquer atividade classificada como comércio a retalho ou por grosso nos termos da legislação em vigor;
e) "Uso industrial» - a utilização de parte ou da totalidade de uma edificação para o exercício da atividade classificada como industrial nos termos da legislação em vigor;
f ) "Uso para armazenagem» - a utilização de parte ou da totalidade de uma edificação para o exercício de qualquer atividade de armazenagem e para todas e quaisquer atividades que sejam preparatórias, necessárias ou acessórias à atividade de transporte de mercadorias;
g) "Uso para gestão de resíduos» - a utilização de parte ou da totalidade de uma edificação para o exercício de qualquer atividade de gestão de resíduos e para todas e quaisquer atividades que sejam preparatórias, necessárias ou acessórias às operações de recolha, transporte, triagem, armazenagem, valorização, reciclagem, tratamento e eliminação de resíduos;
h) "Uso para serviços» - a utilização de parte ou da totalidade de uma edificação para o exercício de qualquer atividade que não esteja compreendida nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos da contabilização dos parâmetros máximos de edificabilidade e de dimensionamento mínimo dos lugares de estacionamento privado nos termos previstos nos anexos I e II ao presente regulamento a área de construção deverá ser desagregada em função do uso comercial, industrial, para armazenagem, para gestão de resíduos e para serviços de acordo com os conceitos adotados no número anterior com exclusão do somatório das áreas afetas a estacionamento, a espaços de circulação cobertos e a espaços exteriores cobertos tais como alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos.
Artigo 6.º
Interpretação gráfica
1 - Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante do Plano são observadas as regras e os princípios de ordem técnica que presidiram à sua elaboração.
2 - Havendo conflito entre os elementos gráficos que constituam parte integrante do Plano prevalece o disposto na planta de implantação sobre todos os demais elementos gráficos.
Artigo 7.º
Resolução de conflitos
1 - A resolução de conflitos referentes à aplicação do presente regulamento poderá ser resolvida pela intervenção de uma comissão arbitral nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, desde que o interessado o requeira.
2 - O requerimento deve indicar o representante do interessado na comissão arbitral e a Câmara Municipal deverá nomear o seu representante no prazo máximo de um mês contado da data de apresentação do requerimento pelo interessado.
3 - O requerimento, tratando-se de litígios relacionados com a prática de atos administrativos ao abrigo do presente regulamento, deve ser apresentado dentro do prazo legal para intentar a respetiva impugnação judicial, atendendo-se, se houver prazos diferentes, ao que terminar em último lugar.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Condicionantes
1 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições deste Plano que com ela sejam compatíveis.
2 - As servidões administrativas e as demais restrições de utilidade pública em vigor na área de intervenção do Plano encontram-se previstas e delimitadas na planta de condicionantes e estão sujeitas aos condicionamentos previstos na legislação em vigor que lhes está associada.
3 - O polígono de implantação definido na planta de implantação para o lote n.º 1 fixa o alinhamento ao longo do troço da EN 250 ao qual as edificações e construções a realizar no interior do perímetro urbano deverão ficar subordinadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro.
CAPÍTULO III
Uso do Solo
Artigo 9.º
Classificação e qualificação do solo
1 - A totalidade da área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano com a categoria operativa de solo urbanizado.
2 - A área de intervenção do Plano integra as seguintes categorias funcionais de solo urbano:
a) Espaços verdes;
b) Espaços de atividades económicas;
c) Espaços afetos a infraestruturas viárias e de subsolo
3 - Os espaços verdes integram as áreas delimitadas na planta de implantação com as seguintes subcategorias funcionais de solo urbano:
a) Áreas de proteção e enquadramento às encostas;
b) Áreas de enquadramento ao sistema hidrológico;
c) Áreas de proteção ao sistema hidrológico;
d) Secção regularizada e leito de encaixe de cheia.
4 - Os espaços de atividades económicas integram a totalidade das áreas delimitadas na planta de implantação como fazendo parte integrante dos lotes objeto da operação de transformação fundiária prevista no Plano.
5 - Os espaços afetos a infraestruturas viárias e de subsolo integram rodovias, áreas de estacionamento público, ciclovias, passeios, ilhas e separadores dos nós rodoviários
Artigo 10.º
Utilizações dominantes e compatíveis
1 - Os espaços verdes são afetos à estrutura ecológica municipal e ao acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura e a atividades florestais.
2 - Os espaços de atividades económicas podem ser afetos a todo e qualquer uso com exceção do uso habitacional, nomeadamente mas não exclusivamente:
a) Ao uso industrial, comercial, logístico, de armazenagem, de serviços e a quaisquer outras atividades incluídas no setor terciário;
b) Ao uso para gestão de resíduos e a todas e quaisquer atividades que sejam preparatórias, necessárias ou acessórias às operações de recolha, transporte, triagem, armazenagem, valorização, reciclagem, tratamento e eliminação de resíduos.
3 - Nos espaços de atividades económicas é permitida qualquer repartição percentual de indústria, comércio, serviços, armazenagem e gestão de resíduos desde que sejam respeitados as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que é admissível a instalação nos espaços de atividades económicas de todas as atividades de gestão de resíduos, industriais, comerciais e de serviços, tal como definidas na legislação nacional e comunitária aplicável.
CAPÍTULO IV
Edificação e urbanização
Artigo 11.º
Edificabilidade nos espaços verdes
1 - Nas áreas de proteção e enquadramento às encostas e nas áreas de proteção ao sistema hidrológico apenas é admissível a construção de infraestruturas urbanas desde que a utilização dominante e as características morfológicas de organização do espaço urbano não sejam suscetíveis de ser prejudicadas, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - A edificabilidade nas áreas de proteção e enquadramento às encostas deverá ser objeto de um projeto de execução o qual, definindo o arranjo paisagístico, deverá garantir obrigatoriamente as funções de proteção e enquadramentos das encostas e de parque urbano.
3 - A edificabilidade nas áreas de enquadramento ao sistema hidrológico deverá ser objeto de um projeto de arranjos exteriores com soluções de modelação do terreno e do revestimento vegetal que garantam o normal escoamento das águas bem como a sua infiltração nos solos.
4 - As áreas de proteção ao sistema hidrológico deverão ser modeladas de acordo com objetivos hidrológicos e de tratamento paisagístico que garantam a estabilidade das margens e o revestimento vegetal com espécies adequadas a zonas ribeirinhas.
5 - O leito e as margens das ribeiras existentes na área de intervenção poderão ser objeto de obras de regularização e de consolidação.
Artigo 12.º
Edificabilidade nos espaços de atividades económicas
1 - As operações urbanísticas a realizar nos espaços de atividades económicas encontra-se sujeita aos parâmetros de edificabilidade definidos no anexo I ao presente regulamento.
2 - As operações urbanísticas a realizar nos espaços de atividades económicas encontram-se sujeitas ao cumprimento dos polígonos de implantação dos edifícios e ao respeito das áreas de utilização pública e de circulação viária e pedonal, definidas na planta de implantação e na planta da rede viária.
3 - A instalação de tendas industriais, de alpendres, telheiros, portarias, terraços cobertos e outras construções ligeiras semelhantes é admissível nos polígonos de impermeabilização e nas áreas semipermeáveis.
4 - Os alinhamentos dos edifícios estabelecidos na planta de implantação podem ser objeto de alteração no âmbito dos respetivos procedimentos de controlo prévio desde que seja respeitada a rede de circulação viária e de estacionamento e os limites dos polígonos de implantação.
5 - A rede viária e de estacionamento localizadas no exterior dos espaços de atividades económicas e as áreas integradas nos polígonos de impermeabilização e de implantação dos edifícios são suscetíveis de constituir áreas integralmente impermeabilizadas sempre que razões de natureza técnica ou ambiental o determinem.
6 - As áreas de enquadramento ao sistema hidrológico localizadas no interior dos espaços de atividades económicas são áreas semipermeáveis afetas a áreas verdes, de estacionamento e de circulação viária e pedonal.
7 - As operações urbanísticas submetidas a controlo prévio localizadas nas áreas de enquadramento ao sistema hidrológico localizadas no interior dos espaços de atividades económicas são obrigatoriamente instruídas com projeto de arranjos exteriores.
8 - A altura máxima das edificações prevista no anexo I ao presente regulamento pode ser ultrapassada em casos excecionais devidamente fundamentados, nomeadamente por questões funcionais conexos com as atividades económicas a instalar ou sempre que o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis o determine.
Artigo 13.º
Demolições
1 - A execução do Plano implica a demolição das edificações preexistentes nas condições a aprovar no âmbito do respetivo procedimento de controlo prévio.
2 - A demolição das edificações poderá ser efetuada de forma faseada nos termos que vierem a ser propostos pelos requerentes no âmbito do respetivo procedimento de controlo prévio.
3 - O deferimento do pedido de autorização de utilização de edifício que venha a substituir, do ponto de vista funcional e de área de construção preexistente, quaisquer construções sujeitas a demolição depende da demonstração prévia de que a mesma ocorreu.
4 - Para efeitos do número anterior o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a demolição foi concluída e que foi executada de acordo com o respetivo projeto.
5 - A câmara municipal pode deliberar opor-se à demolição das edificações preexistentes localizadas nas áreas de cedência para o domínio público municipal, caso que não se aplicará o disposto no presente artigo.
Artigo 14.º
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar
1 - A solução arquitetónica a adotar nos edifícios a construir poderá privilegiar a adoção de uma diversidade de cores e texturas.
2 - As cores predominantes a utilizar serão definidas em sede de projetos de arquitetura, devendo haver sistemas cromáticos idênticos no edificado de cada lote.
3 - Os materiais predominantes a utilizar nas fachadas são as superfícies termicamente isoladas pintadas, os painéis de pedra, de alumínio, o vidro e a madeira.
Artigo 15.º
Classificação acústica
1 - O deferimento dos pedidos de realização de operações urbanísticas a executar no interior da área de intervenção do Plano deve ser condicionado à adoção de soluções de minimização do ruído e de vibrações gerados pelo tráfego no interior das edificações e ao cumprimento dos valores limite estabelecidos no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
2 - A adoção de soluções de minimização do ruído e de vibrações gerados pelo tráfego é justificada pelos usos a que se encontra afeto os espaços de atividades económicas e pela circunstância das fontes sonoras com significado serem exteriores à área de intervenção do Plano.
3 - A área de intervenção do Plano é classificada como zona mista para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º
Salvaguarda do património arqueológico
O deferimento dos pedidos de realização de operações urbanísticas na área de intervenção que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, depende do cumprimento do disposto na legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico.
Artigo 17.º
Infraestruturas
1 - Os traçados definidos para a rede viária e pedonal, rede elétrica, rede de telecomunicações, redes de abastecimento de água, de saneamento básico e de distribuição de gás encontram-se definidos nas plantas correspondentes.
2 - Os traçados a que se refere o número anterior constituem espaços canais nos quais apenas são interditas as ações ou atividades que impossibilitem a execução das infraestruturas a que se alude no número anterior.
3 - Sem prejuízo dos limites das parcelas, o desenho das áreas de estacionamento expressas na planta de implantação tem caráter meramente indicativo podendo ser objeto de alteração no âmbito dos procedimentos de controlo prévio a que se encontram sujeitas.
4 - A edificação de ciclovias deverá cumprir cumulativamente das seguintes regras:
a) Assegurar a proteção dos utentes face às rodovias;
b) Permitir a circulação em ambos os sentidos;
c) Possuir uma largura útil mínima de 2 m;
d) Não ultrapassar, numa extensão superior a 50 m, a inclinação longitudinal de 6 %;
e) Não ultrapassar, em todo o percurso, uma inclinação longitudinal máxima de 8 %.
5 - A edificação de passeios deverá cumprir cumulativamente as seguintes regras:
a) Assegurar boas condições de aderência, mesmo com piso húmido;
b) Assegurar a drenagem;
c) Assegurar uma inclinação transversal máxima de 3 %;
6 - As redes de águas residuais domésticas e pluviais deverão ser instaladas no subsolo em valas libertas de obstrução em cerca de 3 m de largura total.
CAPÍTULO V
Execução do Plano
Artigo 18.º
Sistema de execução
1 - A área de intervenção do Plano corresponde a uma unidade de execução, sendo adotado o sistema de cooperação como sistema de execução.
2 - A execução do Plano será precedida da celebração de contrato de urbanização nos termos da legislação aplicável.
3 - A execução do Plano não depende da integração na rede viária municipal das áreas incluídas no domínio público rodoviário estatal.
Artigo 19.º
Fracionamento da propriedade
1 - A área de intervenção do Plano será fracionada e individualizada no registo predial nos termos previstos na planta de transformação fundiária.
2 - Os prédios que resultem da operação de transformação fundiária prevista no Plano poderão ser objeto de nova transformação fundiária através da aprovação de uma operação de loteamento nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 20.º
Dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - O dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e equipamento é apenas o que consta expressamente definido na planta de implantação, na planta da rede viária e no anexo II ao presente regulamento.
2 - O presente Plano determina a construção na parcela identificada na planta de implantação de um posto de informação ambiental relacionada com a gestão e valorização de resíduos, como equipamento de utilização coletiva.
Artigo 21.º
Cedências
1 - O fracionamento da propriedade implica a cedência para o domínio público municipal das parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos públicos identificadas na planta de cedências.
2 - As parcelas cedidas ao município integram-se no domínio público municipal através do ato de individualização no registo predial dos lotes previstos no presente Plano.
3 - As operações de loteamento e as demais operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento a realizar na área de intervenção não se encontram sujeitas a novas cedências destinadas à implantação de espaços verdes públicos, equipamento de utilização coletiva e infraestruturas além das identificadas no presente Plano ou à obrigação de pagamento de quaisquer quantias a título de compensação pela ausência de tais cedências.
Artigo 22.º
Perequação
A unititularidade da propriedade da área territorial de intervenção do Plano à data da sua aprovação assegura a distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do presente instrumento de gestão territorial pelo que não é adotado qualquer mecanismo de perequação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Normas transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a realização de obras de edificação nas áreas de atividades económicas previstas no Plano depende da prévia execução das obras de regularização dos leitos das ribeiras da Apelação e do Mocho existentes na área da intervenção com o objetivo de confinar os caudais de cheia com período de retorno máximo de 100 anos aos respetivos leitos.
2 - Os órgãos competentes do município poderão condicionar o deferimento dos pedidos de emissão de atos administrativos referentes à realização de obras de edificação nas áreas de atividades económicas previstas no Plano, impondo aos particulares a realização de obras de regularização dos leitos, devidamente aprovadas pelas entidades competentes.
3 - Os atos administrativos que autorizem a utilização de quaisquer edifícios ou frações autónomas existentes na área de intervenção do Plano só poderão ser emitidos pelo município após a receção provisória das obras de regularização dos leitos das ribeiras.
4 - Salvo se a demolição for imposta vinculadamente pela legislação aplicável, as edificações existentes à data da entrada em vigor do presente Plano não serão demolidas e as utilizações respetivas não serão afetadas sendo assegurada a sua manutenção transitória até à data em que se tornar obrigatória a sua demolição nos termos previstos no artigo 13.º do presente regulamento.
5 - O disposto nos números anteriores não impede o licenciamento de quaisquer atividades de gestão de resíduos nas edificações existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, nos termos previstos no n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, até à data em que se tornar obrigatório a sua demolição nos termos previstos no artigo 13.º do presente regulamento.
6 - O ato administrativo que autorizou a laboração provisória para o exercício da atividade de gestão de resíduos, proferido durante o procedimento de elaboração do presente instrumento de gestão territorial ao abrigo dos números 15 e 16 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, manter-se-á em vigor até à data em que vier a ser substituído pela licença referida no número anterior sem prejuízo de serem respeitados os prazos máximos estabelecidos em tal disposição legal.
7 - À estrada desclassificada EN 250 aplicam-se as disposições legais em vigor previstas para as estradas nacionais até à data da sua integração na rede municipal nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho, ou até à data da publicação do diploma próprio que estabelecerá o regime das estradas municipais.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as disposições do regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures aplicáveis que se mostrem incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
2 - São revogadas as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Loures na parte em que incide sobre a área de intervenção do Plano.
3 - A delimitação da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional foram efetuadas em simultâneo com a elaboração do presente Plano determinando a revogação da respetiva cartografia municipal em vigor na parte em que incide sobre a correspondente área de intervenção.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A aprovação do Plano fica condicionada à publicação no Diário da República da delimitação da Reserva Ecológica Municipal a nível municipal.
ANEXO I
Parâmetros de edificabilidade
(ver documento original)
ANEXO II
Dimensionamento mínimo dos lugares de estacionamento privado
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
23329 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_23329_1.jpg
23331 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_23331_2.jpg
607832639