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Lei 58/2007, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

Texto do documento

Lei 58/2007

de 4 de Setembro

Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT, cujo relatório e o programa de acção são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 - O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.

3 - O relatório descreve o enquadramento do País no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial.

4 - O programa de acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do País, em coerência com outros instrumentos estratégicos, designadamente com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o período de 2007 a 2013, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.

5 - A articulação do PNPOT com outros instrumentos estratégicos abrange, nomeadamente:

a) A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável - ENDS;

b) O Programa Nacional para as Alterações Climáticas - PNAC;

c) Estratégia Nacional para a Energia;

d) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade - ENCNB;

e) A Estratégia Nacional para o Mar;

f) O Plano Nacional da Água;

g) O Plano Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE);

h) O Plano Nacional de Emprego;

i) O Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural 2007-2013;

j) A Estratégia Nacional para as Florestas;

l) O Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação - PANCD.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas.

2 - O PNPOT constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Princípios de decisão e coordenação

1 - Os planos e programas com incidência territorial devem orientar-se, entre outros, pelos princípios da sustentabilidade, economia, coordenação, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, contratualização e segurança jurídica, constantes da Lei 48/98, de 11 de Agosto, e pelo quadro de referência e objectivos estratégicos e específicos do programa de acção do PNPOT.

2 - O PNPOT procede à articulação e compatibilização do ordenamento do território com as políticas de desenvolvimento económico e social e com as políticas sectoriais com incidência na organização do território, em resultado de uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos.

Artigo 4.º

Relação entre instrumentos de gestão territorial

1 - O PNPOT, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território devem traduzir um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.

2 - O PNPOT prevalece sobre todos os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.

3 - O PNPOT define as orientações e opções para a elaboração de novos planos sectoriais e planos regionais de ordenamento do território, bem como o quadro estratégico a concretizar pelos novos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

4 - O PNPOT estabelece os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território e implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território preexistentes que com o mesmo não se compatibilizem.

Artigo 5.º

Orientações estratégicas para o âmbito nacional e programa das políticas

1 - As orientações estratégicas em matéria de sistema urbano e acessibilidades definidas para Portugal continental encontram-se traduzidas espacialmente no modelo territorial constantes no relatório.

2 - São definidos os seguintes objectivos estratégicos para Portugal, os quais constituem o quadro referencial de compromissos das políticas com incidência territorial:

a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos e prevenir e minimizar os riscos;

b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global;

c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais;

d) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social;

e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e Administração Pública;

f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.

3 - O programa das políticas, que constitui o capítulo 2 do programa de acção, desenvolve os objectivos estratégicos em objectivos específicos e nas correspondentes medidas prioritárias, especificando as linhas de intervenção e as acções que traduzem os compromissos do conjunto das políticas com incidência territorial na prossecução da estratégia do PNPOT.

4 - As orientações para a elaboração dos planos sectoriais com incidência territorial são identificadas no capítulo 2 e sintetizadas no quadro i, «Medidas prioritárias por tipo de intervenção pública», e no quadro ii, «Objectivos específicos e domínios da acção governativa», do programa de acção.

5 - O quadro de referência a considerar na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território encontra-se identificado no capítulo 3 e traduz-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção.

6 - As propostas de concretização da estratégia de desenvolvimento e coesão territorial para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser coerentes com os respectivos planos de desenvolvimento regionais (PRODESA e PDES).

Artigo 6.º

Principais orientações para o âmbito regional

1 - Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos estratégicos de desenvolvimento territorial fundamentais para se concretizar ao nível regional, em coerência com o quadro de referência e as orientações do PNPOT, a valorização integrada das diversidades do território nacional e o reforço da coesão nacional, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos.

2 - As orientações do PNPOT para o âmbito regional, que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior da presente lei.

Artigo 7.º

Principais orientações para o âmbito municipal

1 - O desenvolvimento e ordenamento do território pressupõe a cooperação activa entre o Estado e as autarquias locais, nos termos das suas atribuições e competências e de acordo com os princípios gerais da política de ordenamento do território.

2 - As orientações do PNPOT para o âmbito municipal, que em conjunto com as orientações dos planos regionais de ordenamento do território consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 8.º

Execução e avaliação

1 - Incumbe ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada aos níveis regional e sectorial.

2 - No quadro das respectivas atribuições e competências, a Assembleia da República e o Governo deverão assegurar os meios necessários para executar o programa de acção do PNPOT.

3 - O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e da criação do correspondente sistema de indicadores, submetendo à apreciação da Assembleia da República, de dois em dois anos, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território.

4 - O sistema nacional de gestão territorial deve reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.

Artigo 9.º

Revisão do PNPOT

O PNPOT pode ser alterado ou revisto sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 4 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/04/plain-218121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Declaração de Rectificação 80-A/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro (aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território), cujos anexos republica.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Declaração de Rectificação 103-A/2007 - Assembleia da República

    Rectificação à Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, «Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território».

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a alteração ao Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para o Oeste e Vale do Tejo e estabelece a composição da comissão consultiva encarregada de acompanhar o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Resolução do Conselho de Ministros 64-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Estratégico e as respectivas propostas de intervenção elaborados pelo grupo de trabalho do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 84-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Resolve não ratificar a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e do quadro 4 do artigo 22.º do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende, pelo prazo de dois anos, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul de Boquilobo, com vista à modernização da linha ferroviária do Norte no troço compreendido entre o quilómetro 88 e a estação do Entroncamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo I o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), e respectivas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial, e revoga os Planos Regionais de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI), da Zona Envolvente de Alqueva (PROZEA) e da Zona dos Mármores (PROZOM), aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 70/2002, de 9 de Abril, e 93/2002, de 8 de Maio. (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Declaração de Rectificação 30-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Ab (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 387/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do «decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 20 de junho. (Processo n.º 500/2012)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 6-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 61-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+, para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as orientações estratégicas para a alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, através de um sistema colaborativo e descentralizado assente em pontos focais e numa comissão consultiva, sob coordenação da Direção-Geral do Território

  • Tem documento Em vigor 2016-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a criação do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2018-12-19 - Portaria 328-A/2018 - Finanças e Planeamento e Infraestruturas

    Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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