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Decreto-lei 239/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Decreto-Lei 239/2012

de 2 de novembro

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada em 1983, pelo Decreto-Lei 321/83, de 5 de julho, na sequência da instituição da Reserva Agrícola Nacional, em 1982. No referido diploma, a REN é concebida como uma estrutura de enquadramento e proteção dos espaços produtivos, agrícolas e urbanos, destinada a garantir a permanência de determinadas ocorrências físicas e um mínimo de atividade biológica.

Desde então que se distinguem, no âmbito da REN, três tipologias de áreas:

as áreas de proteção do litoral, as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e, por último, as áreas de prevenção de riscos naturais.

As tipologias de áreas que integravam a REN são, com algumas alterações pontuais, aquelas que, 28 anos volvidos, se mantêm.

Não obstante as alterações que este Regime Jurídico sofreu, através dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março, e 166/2008, de 22 de agosto, assinala-se ainda a falta de articulação da REN com outros regimes jurídicos.

Com efeito, atentos os objetivos da REN e a tipologia de áreas que a mesma integra, constata-se que o regime da REN se sobrepõe a outros regimes jurídicos em vigor no que respeita à salvaguarda de recursos, valores e riscos naturais, determinando a frequente aplicação de regimes de proteção com orientações contraditórias.

Tais entropias e disfunções resultantes do regime legal da REN intensificaram-se com a entrada em vigor da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, acentuando-se a desarticulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território, porquanto a proteção da água passou a estar garantida quer por via da REN quer por via das regras previstas na Lei da Água e restante legislação complementar, exigindo-se à Administração Pública e aos particulares o cumprimento de procedimentos conflituantes e, noutras situações, a prática do mesmo tipo de procedimentos para um determinado objeto administrativo, com inegáveis perdas para a competitividade económica do território nacional.

Com vista à simplificação e agilização dos procedimentos de delimitação da REN a nível municipal, objetivo comum às políticas do XIX Governo Constitucional em matéria de ambiente e ordenamento do território, o presente diploma introduz maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN.

Nesse sentido, o presente diploma consagra nomeadamente que, na situação de delimitação da REN a nível municipal, em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional não reformulam nem aprovam a delimitação da REN nos casos em que a câmara municipal não o faça, reforçando-se desta forma a autonomia do poder local.

O diploma inova também ao consagrar um regime simplificado de alteração à delimitação da REN a nível municipal, que se encontra plasmado no novo artigo 16.º-A, o qual permitirá aos municípios modelar a respetiva REN com maior flexibilidade e celeridade, sem colocar em crise os valores ambientais em presença e a salvaguarda de riscos para pessoas e bens.

Estabelece-se ainda a eliminação da figura da «autorização» enquanto principal modalidade de controlo prévio da Administração Pública quanto a usos e ações compatíveis com a REN, acentuando-se a responsabilização dos particulares e a prevalência do modelo de controlo e fiscalização sucessivos pelas entidades públicas competentes, dos usos e ações efetivamente concretizados.

Adicionalmente, o anexo ii do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, foi profundamente alterado, generalizando-se os usos e ações que serão objeto de mera comunicação prévia ou que ficam isentos deste controlo prévio, em função da ponderação técnica realizada face às tipologias de áreas da REN.

Por outro lado, com o objetivo de articulação com os trabalhos em curso no âmbito da alteração da Lei da Água e respetivos diplomas complementares, procede-se também à alteração pontual das designações de algumas das áreas integradas na REN e dos critérios de delimitação e funções por estas desempenhadas.

Noutra vertente, ficou também demonstrado que a REN não é o instrumento adequado nem suficiente para assegurar a prevenção e redução dos riscos em geral, no atual quadro legal.

Consequentemente, impõe-se a reponderação do regime jurídico da REN à luz do contexto atual, que é muito diverso daquele que justificou a sua criação, quer no que concerne à ocupação do território, enquadrada por instrumentos de planeamento, quer ao quadro legal respetivo e aos instrumentos de proteção dos recursos hídricos e da conservação da natureza vigentes.

A estratégia adotada pelo XIX Governo Constitucional pressupõe a adoção de um plano setorial de ordenamento do território, cujos trabalhos técnicos preliminares já foram iniciados, e que permitirá simplificar o quadro normativo global em matéria de avaliação de riscos, de elaboração da respetiva cartografia e de definição das medidas de minimização dos efeitos dos riscos, a acolher pelos planos municipais de ordenamento do território, em estreita articulação com os mecanismos de planeamento de emergência da proteção civil.

Sem prejuízo do exposto, o atual governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, na qual se definem as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação da REN a nível municipal, garantindo assim a plena aplicação do regime legal instituído pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, ora alterado, no que respeita às delimitações da REN a nível municipal.

Neste âmbito, o presente diploma elimina a obrigatoriedade dos municípios de procederem à adaptação das delimitações da REN a nível municipal àquelas orientações estratégicas, estabelecendo-se, contudo, para os municípios sem delimitação de REN em vigor que a aprovação da revisão dos respetivos planos diretores municipais apenas possa ocorrer se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 35.º, 37.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Barreiras detríticas;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

l) (Revogada.) 3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Zonas ameaçadas pelo mar;

c) Zonas ameaçadas pelas cheias;

d) ...

e) ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.

3 - ...

4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.

5 - ...

6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.

7 - A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.

8 - O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.

9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.

10 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.

11 - A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:

a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional da REN; ou b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.

12 - ...

13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:

a) A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6;

b) A emissão pela Comissão Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;

c) A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior.

14 - ...

15 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º 2 - ...

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 16.º

[...]

1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.

2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvidas a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º 5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) (Revogada.) 4 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.

4 - Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.

5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.

6 - No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:

a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;

b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I.

P., emitido nos termos do número anterior.

7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.

8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.

9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.) 7 - ...

8 - (Revogado.) 9 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.

2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.

Artigo 35.º

[...]

1 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território assim o determinem.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.

Artigo 43.º

Adaptação das delimitações municipais

1 - (Revogado.) 2 - Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março.

3 - ...

4 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Alterações simplificadas da delimitação da REN

1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Correspondam a ampliações até 100 % das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;

b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;

c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;

d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.

2 - As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º 4 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no número anterior.

5 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:

a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.

6 - Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

7 - Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

8 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.

9 - À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º 10 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

O anexo i do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

[...]

SECÇÃO I

[...]

a) [...]

1 - A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.

2 - ...

3 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

b) [...] 1 - As praias são formas de acumulação de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do mais extenso sintoma de atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.

2 - ...

3 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

c) [...]

1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente:

raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.

d) [...]

1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de sedimentos detríticos que ligam uma ilha ao continente.

2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.

3 - ...

e) [...]

1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica.

2 - A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.

3 - ...

f) [...]

1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

g) [...]

I - [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Manutenção da linha de costa;

v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

vi) (Revogada.) vii) (Revogada.)

II - [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

h) [...]

1 - ...

2 - As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.

3 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

vii) (Revogada.) 4 - ...

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) ...

iii) ...

iv) (Revogada.)

i) [...]

1 - ...

2 - Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.

3 - Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) ...

iii) (Revogada.) iv) ...

j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção

1 - As águas de transição são as águas superficiais na proximidade das fozes de rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.

2 - Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.

3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.

4 - ...

5 - A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.

6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.

7 - Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.

l) (Revogada.)

SECÇÃO II

[...]

a) [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.

4 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) Interações hidrológico-biológicas entre águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância e os processos físico-químicos na zona hiporreica.

b) [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

c) [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

d) [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros e estuarinos;

vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas.

SECÇÃO III

[...]

a) [...]

1 - As zonas adjacentes são as áreas contíguas à margem que como tal estejam classificadas por um ato regulamentar.

2 - (Revogado.) 3 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) (Revogada.) vi) (Revogada.)

b) Zonas ameaçadas pelo mar

1 - ...

2 - ...

3 - ...

c) Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Consideram-se 'zonas ameaçadas pelas cheias' ou 'zonas inundáveis' as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.

3 - ...

4 - Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.

d) [...]

1 - ...

2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo e a ocupação humana.

3 - ...

e) [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

i) ...

ii) ...

iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.»

Artigo 5.º

Alteração aos anexos II e IV do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto Os anexos ii e iv do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 14.º e 17.º, a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 23.º, os n.os 6 e 8 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 37.º e os n.os 1 e 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto;

b) As subalíneas vi) e vii) do n.º 3 do ponto i da alínea g), a subalínea vii) do n.º 3 e a subalínea iv) do n.º 4 da alínea h), a subalínea iii) do n.º 3 da alínea i) e a alínea l) da secção i e o n.º 2 e as subalíneas v) e vi) do n.º 3 da alínea a) da secção iii do anexo i do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto;

c) A Portaria 1356/2008, de 28 de novembro.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê:

a) «Administrações das regiões hidrográficas» e «Instituto da Água, I. P.» deve ler-se «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.»;

b) «Direção-Geral do Território e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se «Direção-Geral do Território»;

c) «Diretor-geral do Território e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se «diretor-geral do Território»;

d) «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» deve ler-se «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.»;

e) «Comissão regional da RAN» deve ler-se «entidade regional da RAN»;

f) «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;

g) «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;

h) «Despacho conjunto» deve ler-se «despacho».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 23 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e

ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas

integradas na REN

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 43.º)

Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de

março, com as novas categorias de áreas integradas na REN

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.

Artigo 2.º

Conceito e objetivos

1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

2 - A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.

3 - A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;

b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

Artigo 3.º

Articulação de regimes

1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos setoriais relevantes.

2 - A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

3 - A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas.

Artigo 4.º

Áreas integradas em REN

1 - Os objetivos referidos no artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo ii do presente decreto-lei.

2 - As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Faixa marítima de proteção costeira;

b) Praias;

c) Barreiras detríticas;

d) Tômbolos;

e) Sapais;

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;

g) Dunas costeiras e dunas fósseis;

h) Arribas e respetivas faixas de proteção;

i) Faixa terrestre de proteção costeira;

j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

l) (Revogada.) 3 - As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;

b) Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

d) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos.

4 - As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Zonas adjacentes;

b) Zonas ameaçadas pelo mar;

c) Zonas ameaçadas pelas cheias;

d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

e) Áreas de instabilidade de vertentes.

CAPÍTULO II

Delimitação da REN

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - A delimitação da REN compreende dois níveis:

a) Nível estratégico;

b) Nível operativo.

2 - O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Direito à informação e à participação

Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.

SECÇÃO II

Nível estratégico

Artigo 7.º

Conteúdo do nível estratégico

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território.

2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros planos setoriais relevantes.

3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal e são acompanhadas de um esquema nacional de referência.

4 - O esquema nacional de referência inclui a identificação gráfica das principais componentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

Artigo 8.º

Procedimento de elaboração das orientações estratégicas

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.

4 - A Comissão Nacional da REN e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.

5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

SECÇÃO III

Nível operativo

Artigo 9.º

Conteúdo do nível operativo

1 - A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.

2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:

a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º;

b) As exclusões de áreas, nos termos do número anterior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

Artigo 10.º

Delimitação da REN a nível municipal

1 - Compete à câmara municipal elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, devendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., fornecer-lhe a informação técnica necessária e competindo às primeiras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.

2 - Antes da elaboração da proposta, a câmara municipal pode estabelecer uma parceria com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional na qual se definem, designadamente, os termos de referência para a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 11.º

Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal

1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.

2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.

3 - Finda a conferência de serviços, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação.

5 - Quando haja convergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.

6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.

7 - A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.

8 - O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.

9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.

10 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.

11 - A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:

a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional da REN; ou b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou c) A Comissão Nacional da REN emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.

12 - Após a reformulação da proposta de delimitação, a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:

a) A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6;

b) A emissão pela Comissão Nacional da REN de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;

c) A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior.

14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.

15 - A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 12.º

Publicação da delimitação da REN a nível municipal

Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º

Depósito e consulta

1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º 2 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos

municipais de ordenamento do território

1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:

a) A conferência de serviços prevista do n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão de acompanhamento ou pela conferência de serviços, nos termos previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro;

b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano ou com a ata da conferência de serviços, previsto nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro;

c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano municipal de ordenamento do território determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.

3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 16.º

Alterações da delimitação da REN

1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.

2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º 5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 16.º-A

Alterações simplificadas da delimitação da REN

1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Correspondam a ampliações até 100 % das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;

b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em parcelas de terreno com área até 2 ha;

c) Correspondam a 2,5 % da área total, em parcelas de terreno com área entre 2 ha e até 40 ha;

d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com área igual ou superior 40 ha.

2 - As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., exceto nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º 4 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no número anterior.

5 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:

a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.

6 - Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

7 - Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

8 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.

9 - À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º 10 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

Reintegração

1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:

a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projetos e a obra ainda não se tenha iniciado;

b) No prazo para a execução de plano municipal de ordenamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.

2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º 4 - A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.

Artigo 19.º

Correções materiais e retificações

1 - As correções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:

a) Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;

b) Correções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.

2 - As correções materiais são efetuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efetuadas a todo o tempo.

3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.

4 - São admissíveis retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respetiva entidade do ato original.

CAPÍTULO III

Regime das áreas integradas em REN

Artigo 20.º

Regime

1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização, construção e ampliação;

c) Vias de comunicação;

d) Escavações e aterros;

e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.

3 - Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente:

a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo i; e b) Constem do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:

i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia; ou iii) (Revogada.) 4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e dos transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e ações referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 21.º

Ações de relevante interesse público

1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.

3 - Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.

Artigo 22.º

Comunicação prévia

1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, contendo os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, bem como a apresentação de elementos em falta.

4 - Sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia, o comunicante apresenta as informações, correções e elementos solicitados no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.

5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.

6 - No prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:

a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;

b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I.

P., emitido nos termos do número anterior.

7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.

8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.

9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

Usos e ações sujeitos a outros regimes

1 - Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo ii recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência de serviços com as entidades respetivamente competentes.

2 - No âmbito da conferência de serviços mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.

3 - A comunicação prevista no número anterior deve refletir a posição manifestada por cada uma das entidades, observando as respetivas competências próprias.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja também necessária a emissão de título de utilização dos recursos hídricos, os elementos necessários à realização do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.

5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência de serviços prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.

6 - (Revogado.) 7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos compreende a emissão de autorização.

8 - (Revogado.) 9 - Nos casos em que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve nesse ato também decidir sobre a possibilidade de afetação de áreas integradas na REN, nos termos do presente decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no respetivo regime.

Artigo 25.º

Contratos de parceria

As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas nos artigos 22.º e 23.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.

Artigo 26.º

Operações de loteamento

1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.

2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.

Artigo 27.º

Invalidade dos atos e responsabilidade civil

1 - São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.

2 - A entidade administrativa responsável pela emissão do ato administrativo revogado, anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respetivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei.

3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o ato revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.

4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO IV

Comissão Nacional da REN

Artigo 28.º

Funções

1 - A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território com a atribuição de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, garantindo a sua coerência sistémica.

2 - Compete à Comissão Nacional da REN:

a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional;

b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;

c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;

d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;

e) Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 11.º;

f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º;

g) Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas a nível municipal;

h) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da Internet;

i) Promover ações de sensibilização das populações quanto ao interesse e aos objetivos da REN.

3 - A Comissão Nacional da REN elabora, de dois em dois anos, um relatório de avaliação da REN.

4 - As competências referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 podem ser objeto de delegação no secretariado técnico da REN.

Artigo 29.º

Composição

1 - A Comissão Nacional da REN é composta:

a) Pelo diretor-geral do Território, que preside;

b) Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto no artigo 31.º;

c) Por três vogais designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, originários, respetivamente, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e de uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional;

d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da administração local;

e) Por dois representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;

f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

g) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e dos transportes;

h) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da proteção civil;

i) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

j) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

l) Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;

m) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;

n) Por uma personalidade de reconhecido mérito no domínio agroflorestal;

o) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios da economia.

2 - Os representantes mencionados nas alíneas d) a i) do número anterior são designados por despacho do respetivo ministro.

3 - Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo responsável, respetivamente, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e da economia.

4 - O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos.

5 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - A Comissão Nacional da REN reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal.

2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional da REN.

3 - A Comissão Nacional da REN elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

4 - A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da REN.

Artigo 31.º

Secretariado técnico

1 - A Comissão Nacional da REN é apoiada por um secretariado técnico destinado a assegurar o seu funcionamento permanente, composto por um coordenador, que o dirige, e por dois técnicos da carreira técnica superior.

2 - O coordenador deve ser um técnico de reconhecido mérito nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, recrutado nos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e nomeado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

3 - A remuneração do coordenador é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO V

Regime económico-financeiro

Artigo 32.º

Programas de financiamento público

As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as ações que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.

Artigo 33.º

Financiamento de projetos em áreas da REN

1 - Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo de Intervenção Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.

2 - Os projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN relevantes para a gestão e salvaguarda dos recursos hídricos podem ainda ser objeto de financiamento pelo Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos.

Artigo 34.º

Promoção da sustentabilidade local

A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 35.º

Perequação compensatória

1 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos municipais de ordenamento do território assim o determinem.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 36.º

Inspeção e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respetivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.

2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

3 - A verificação assume ainda a forma de inspeção, a efetuar pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.

4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a) A realização de usos ou ações sem que tenha sido apresentada a respetiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;

b) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:

a) A realização de usos ou ações interditos nos termos do artigo 20.º;

b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 4 - A tentativa é punível nas contraordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

5 - A negligência é sempre punível.

6 - Pela prática das contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

7 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações previstas nos n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

8 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 38.º

Instrução dos processos

A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.

Artigo 39.º

Embargo e demolição

1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de autorização nos termos dos artigos 20.º e 23.º sem que a mesma tenha sido emitida.

2 - As entidades referidas no número anterior devem determinar o cumprimento integral dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º quando se verifique o incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, que violem a autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.

4 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.

5 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 40.º

Ações já licenciadas ou autorizadas

O disposto no capítulo iii não se aplica à realização de ações já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º

Artigo 41.º

Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional devem ser elaboradas no prazo de um ano contado a partir da data de tomada de posse da Comissão Nacional da REN.

2 - Até à publicação das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, a delimitação da REN a nível municipal segue o procedimento estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 42.º

Inexistência de delimitação municipal

1 - Carece de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e ações previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objeto de delimitação.

2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a ação não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

3 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.

4 - O disposto no capítulo vi do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo.

5 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.

Artigo 43.º

Adaptação das delimitações municipais

1 - (Revogado.) 2 - Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março.

3 - A correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, com as novas categorias das áreas integradas na REN é identificada no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - (Revogado.)

Artigo 44.º

Regime transitório de reconhecimento do interesse público de

infraestruturas públicas

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às declarações de impacte ambiental favoráveis ou condicionalmente favoráveis que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Nas situações previstas no número anterior em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer, quando necessário, os condicionamentos e as medidas de minimização de afetação das áreas integradas na REN previstas no n.º 2 do artigo 21.º 3 - O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade de avaliação de impacte ambiental envia os elementos relevantes do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.

Artigo 45.º

Cessação de funções

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam funções os membros da anterior Comissão Nacional da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal funcionamento até ao início de funções dos novos membros.

Artigo 46.º

Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro, 79/95, de 20 de abril, 203/2003, de 1 de outubro, e 180/2006, de 6 de setembro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas

no artigo 4.º e funções respetivamente desempenhadas

SECÇÃO I

Áreas de proteção do litoral

a) Faixa marítima de proteção costeira

1 - A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.

2 - A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

3 - Na faixa marítima de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) As funções descritas no número anterior;

ii) Os processos de dinâmica costeira;

iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos;

iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

b) Praias

1 - As praias são formas de acumulação de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do mais extenso sintoma de atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.

2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e a linha que delimita a atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto geomorfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.

3 - Nas praias podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;

ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iii) Manutenção da linha de costa;

iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira)

1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.

2 - As barreiras detríticas estão frequentemente localizadas na embocadura de estuários ou na margem externa de lagunas, são providas de mobilidade em direção a terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da agitação marítima dominante.

3 - As restingas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, que a limitam quando esta se projeta em direção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura de um estuário.

4 - As barreiras soldadas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e o sapal ou estuário, do lado interior.

5 - As ilhas-barreira correspondem à área compreendida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do lado interior.

6 - Nas barreiras detríticas podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelo mar e pelo vento;

ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura dunar, da vegetação e da fauna.

7 - As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente:

raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.

d) Tômbolos

1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de sedimentos detríticos que ligam uma ilha ao continente.

2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.

3 - Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) A manutenção da dinâmica costeira;

ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iii) A manutenção da linha de costa.

e) Sapais

1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica.

2 - A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.

3 - Nos sapais podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha;

iii) Depuração da água de circulação e amortecimento do impacte das marés e ondas.

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar

1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa.

2 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais.

3 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-se pela sua relevância para a proteção e conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

4 - Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são admitidos quaisquer usos e ações.

g) Dunas costeiras e dunas fósseis

I - Dunas costeiras

1 - As dunas costeiras são formas de acumulação eólica de areia marinhas.

2 - A área correspondente às dunas costeiras é delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna.

3 - Em dunas costeiras podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;

ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento provocada pela erosão;

iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura geomorfológica, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iv) Manutenção da linha de costa;

v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

vi) (Revogada.) vii) (Revogada.)

II - Dunas fósseis

1 - As dunas fósseis são dunas consolidadas através de um processo natural de cimentação.

2 - As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas.

3 - Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;

ii) Preservação do seu interesse geológico;

iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

h) Arribas e respetivas faixas de proteção

1 - As arribas são uma forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.

2 - As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.

3 - Nas arribas e respetivas faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Constituição de barreira contra fenómenos de galgamento oceânico;

ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira;

iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;

iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

v) Estabilidade da arriba;

vi) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

vii) (Revogada.) 4 - Nas faixas de proteção das arribas só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;

iii) Estabilidade da arriba;

iv) (Revogada.)

i) Faixa terrestre de proteção costeira

1 - A faixa terrestre de proteção costeira deve ser definida em situações de ausência de dunas costeiras ou de arribas.

2 - Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.

3 - Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Conservação de habitats naturais;

iii) (Revogada.) iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos.

j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção

1 - As águas de transição são as águas superficiais na proximidade das fozes de rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.

2 - Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.

3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios geomorfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.

4 - As águas de transição caracterizam-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos.

5 - A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.

6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida pela alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.

7 - Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.

l) (Revogada.)

SECÇÃO II

Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre

a) Cursos de água e respetivos leitos e margens

1 - Os leitos dos cursos de água correspondem ao terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais nele formados por deposição aluvial.

2 - As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais.

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 12 de junho.

4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Assegurar a continuidade do ciclo da água;

ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica dos cursos de água;

iii) Drenagem dos terrenos confinantes;

iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da manutenção da vegetação ripícola;

v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo a redução da secção de vazão e evitando a impermeabilização dos solos;

vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

vii) Interações hidrológico-biológicas entre águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância e os processos físico-químicos na zona hiporreica.

b) Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção

1 - Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos superficiais interiores, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, nelas se incluindo as praias fluviais.

2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

3 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na bacia hidrográfica.

4 - Nos lagos e lagoas e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade como de qualidade;

ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;

iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita a colonização por vegetação espontânea, essencial ao refúgio faunístico.

c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência

ecológica da REN, com os respetivos leitos, margens e faixas de

proteção

1 - A albufeira corresponde à totalidade do volume de água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento, incluindo o respetivo leito, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, incluindo as praias fluviais.

2 - A delimitação das albufeiras deve corresponder ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

4 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia hidrográfica.

5 - Nas albufeiras e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Salvaguarda e proteção dos recursos hídricos armazenados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa;

ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras, no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de serviço público;

iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;

iv) Conservação das espécies de fauna.

d) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos

1 - As áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos e se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.

2 - A delimitação das áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de atividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.

3 - Nas áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos;

ii) Contribuir para a proteção da qualidade da água;

iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio;

iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrexploração dos aquíferos;

v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros e estuarinos;

vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas.

SECÇÃO III

Áreas de prevenção de riscos naturais

a) Zonas adjacentes

1 - As zonas adjacentes são as áreas contíguas à margem que como tal estejam classificadas por um ato regulamentar.

2 - (Revogado.) 3 - Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;

iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;

iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.)

b) Zonas ameaçadas pelo mar

1 - As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contíguas à margem das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada suscetibilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve incluir as áreas suscetíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.

3 - Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;

ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.

c) Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Consideram-se «zonas ameaçadas pelas cheias» ou «zonas inundáveis» as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.

3 - Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;

iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;

iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;

v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundáveis.

4 - Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.

d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo

1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por ação do escoamento superficial.

2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, o uso do solo e a ocupação humana.

3 - Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação do recurso solo;

ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos;

iii) Regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em detrimento do escoamento superficial;

iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.

e) Áreas de instabilidade de vertentes

1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.

2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, geomorfológicas e climáticas.

3 - Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Estabilidade dos sistemas biofísicos;

ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo;

iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e

ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas

integradas na REN

(ver documento original)

ANEXO III

Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de

inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei 93/90,

de 19 de março

a) Praias.

b) Dunas litorais, primárias e secundárias.

c) Arribas e falésias, incluindo faixas de proteção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base.

d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direção do interior do território, ao longo da costa marítima.

e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de proteção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar.

g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos.

h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa terrestre de proteção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento.

i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços.

j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de proteção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 43.º)

Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de

março, com as novas categorias de áreas integradas na REN

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Portaria 410/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-30 - Portaria 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amares.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-13 - Portaria 64/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Declaração de Retificação 17/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 64/2013, de 13 de fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria, publicada no Diário da República n.º 31, 1.ª Série, de 13 de fevereiro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 17/2013 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 64/2013, de 13 de fevereiro, que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Portaria 158/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Elvas, com as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-23 - Portaria 162/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Melgaço.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Portaria 175/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico Basto.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Portaria 176/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Pouca de Aguiar.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Portaria 174/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 179/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vouzela, cujas áreas a incluir e a excluir são identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 182/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Seia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 180/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penela.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-14 - Portaria 183/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mourão, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-02 - Portaria 216/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Lousã.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Portaria 5/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcácer do Sal, com as áreas a excluir identificadas nas plantas e nos quadros anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Portaria 62/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-17 - Portaria 71/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Corvo, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e nos quadros anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-17 - Portaria 70/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-11 - Portaria 84/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Estarreja, constante de planta e mapa anexos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-16 - Portaria 86/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mangualde, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexos.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-01 - Portaria 134/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Montalegre, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-01 - Portaria 135/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, que aprova os Regulamentos do Concurso local para a matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em Música e licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-07 - Portaria 137/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova e publica em anexo a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-15 - Portaria 144/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santarém, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2000, de 1 de julho, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-19 - Portaria 158/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Hospital, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite (POAO), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-25 - Portaria 190/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes

  • Tem documento Em vigor 2014-09-25 - Portaria 190/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Portaria 203/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Bairro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Portaria 203/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Bairro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-16 - Portaria 215/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Poiares

  • Tem documento Em vigor 2014-10-16 - Portaria 215/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Poiares

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 242/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico de Basto

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 242/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico de Basto

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Verde

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Verde

  • Tem documento Em vigor 2015-01-21 - Portaria 13/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ponte da Barca

  • Tem documento Em vigor 2015-02-17 - Portaria 38/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Pombal

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Portaria 43/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sernancelhe

  • Tem documento Em vigor 2015-03-03 - Portaria 62/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sátão

  • Tem documento Em vigor 2015-03-03 - Portaria 61/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albergaria-a-Velha

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Portaria 125/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Macedo de Cavaleiros

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-22 - Portaria 143/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Castro Marim

  • Tem documento Em vigor 2015-05-25 - Portaria 147/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Setúbal, na área da Mitrena - Parque Industrial SAPEC Bay

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Portaria 156/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alfândega da Fé

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Portaria 167/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Viseu

  • Tem documento Em vigor 2015-07-27 - Portaria 222/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Armamar

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Portaria 230/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Gondomar

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Portaria 243/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Fafe

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Portaria 267/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vieira do Minho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Portaria 269/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sever do Vouga

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Portaria 270/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Lamego

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Portaria 273/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Nelas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Portaria 291/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mondim de Basto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Portaria 292/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mafra

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Portaria 300/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sabrosa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Portaria 298/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Famalicão

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Portaria 299/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Seia

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 303/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penalva do Castelo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Terras de Bouro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Portaria 310/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Braga

  • Tem documento Em vigor 2015-09-28 - Portaria 312/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Póvoa de Lanhoso

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mirandela

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 330/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Póvoa de Varzim

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 331/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Reserva Ecológica Nacional do município de Esposende

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Portaria 360/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-01-18 - Portaria 2/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Murça

  • Tem documento Em vigor 2016-01-18 - Portaria 1/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oleiros

  • Tem documento Em vigor 2016-01-18 - Portaria 3/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município do Seixal

  • Tem documento Em vigor 2016-01-20 - Portaria 5/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Pedrógão Grande

  • Tem documento Em vigor 2016-01-26 - Portaria 6/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albufeira

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Portaria 7/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Odivelas

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Portaria 8/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras

  • Tem documento Em vigor 2016-02-01 - Portaria 16/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Murtosa

  • Tem documento Em vigor 2016-02-01 - Portaria 15/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Alijó

  • Tem documento Em vigor 2016-02-08 - Portaria 20/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Anadia

  • Tem documento Em vigor 2016-02-10 - Portaria 23/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vizela

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Lagos

  • Tem documento Em vigor 2016-02-15 - Portaria 26/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria

  • Tem documento Em vigor 2016-02-16 - Portaria 27/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Moimenta da Beira

  • Tem documento Em vigor 2016-02-23 - Portaria 31/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Condeixa-a-Nova

  • Tem documento Em vigor 2016-02-23 - Portaria 30/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Porto de Mós

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Portaria 33/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Montemor-o-Velho

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Barcelos

  • Tem documento Em vigor 2016-03-15 - Portaria 44/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Proença-a-Nova

  • Tem documento Em vigor 2016-03-18 - Portaria 46/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Constância

  • Tem documento Em vigor 2016-03-22 - Portaria 49/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Loures

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Portaria 59/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Batalha

  • Tem documento Em vigor 2016-04-05 - Portaria 70/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Almeida

  • Tem documento Em vigor 2016-04-05 - Portaria 68/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Manteigas

  • Tem documento Em vigor 2016-04-06 - Portaria 72/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Cantanhede

  • Tem documento Em vigor 2016-04-06 - Portaria 73/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Penacova

  • Tem documento Em vigor 2016-04-14 - Portaria 91/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vila Velha de Ródão

  • Tem documento Em vigor 2016-04-14 - Portaria 90/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ansião

  • Tem documento Em vigor 2016-04-19 - Portaria 95/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Guimarães

  • Tem documento Em vigor 2016-04-21 - Portaria 101/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Oliveira de Frades

  • Tem documento Em vigor 2016-04-21 - Portaria 102/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Sabugal

  • Tem documento Em vigor 2016-05-03 - Portaria 120/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vinhais

  • Tem documento Em vigor 2016-05-06 - Portaria 126/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ovar

  • Tem documento Em vigor 2016-05-09 - Portaria 129/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Mealhada

  • Tem documento Em vigor 2016-05-12 - Portaria 136/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Carrazeda de Ansiães

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 139/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Fornos de Algodres

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 140/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vila Flor

  • Tem documento Em vigor 2016-05-16 - Portaria 143/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Castanheira de Pêra

  • Tem documento Em vigor 2016-05-16 - Portaria 142/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Figueiró dos Vinhos

  • Tem documento Em vigor 2016-05-17 - Portaria 144/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Marco de Canaveses

  • Tem documento Em vigor 2016-06-15 - Portaria 166/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Arganil

  • Tem documento Em vigor 2016-06-16 - Portaria 169/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Penamacor

  • Tem documento Em vigor 2016-06-22 - Portaria 175/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Caminha

  • Tem documento Em vigor 2016-07-07 - Portaria 181/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município Vila Nova de Foz Côa

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Portaria 185/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Espinho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Portaria 343/2016 - Presidência e da Modernização Administrativa e Ambiente

    Institui e define o procedimento de submissão automática para publicação e depósito dos atos mencionados nos artigos 12.º e 13.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Portaria 171/2017 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Baião

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2017-10-18 - Portaria 308/2017 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Amarante

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-02-20 - Portaria 67/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Benavente

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

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